13.05.2013 Views

Nome Empresarial do Empresário e da Sociedade ... - Contadez

Nome Empresarial do Empresário e da Sociedade ... - Contadez

Nome Empresarial do Empresário e da Sociedade ... - Contadez

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

26/2007<br />

Constituição e Legalização de Empresas<br />

<strong>Contadez</strong> Boletim<br />

Informativo Semanal - 22/06/2007 a 28/06/2007<br />

Constituição e Legalização de Empresas<br />

• <strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong> <strong>do</strong> <strong>Empresário</strong> e <strong>da</strong> Socie<strong>da</strong>de Empresária – Formação e Proteção 26/2007 002


<strong>Contadez</strong> Boletim<br />

<strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong> <strong>do</strong> <strong>Empresário</strong> e <strong>da</strong> Socie<strong>da</strong>de<br />

Empresária – Formação e Proteção<br />

1 INTRODUÇÃO<br />

22 - 28 Junho/2007<br />

2<br />

Constituição e Legalização<br />

de Empresas<br />

Consideran<strong>do</strong> as disposições <strong>do</strong> art. 4º <strong>da</strong> Lei nº 8.934/1994 e as simplificações e desburocratização<br />

<strong>do</strong>s referenciais para a análise <strong>do</strong>s atos apresenta<strong>do</strong>s ao Registro Público de Empresas Mercantis e<br />

Ativi<strong>da</strong>des Afins, no que se refere ao nome empresarial, introduzi<strong>da</strong>s pelo art. 72 <strong>da</strong> Lei Complementar<br />

nº 123/2006, a formação e a proteção <strong>do</strong> nome empresarial <strong>do</strong> empresário e <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de empresária<br />

serão procedi<strong>do</strong>s conforme este comentário.<br />

2 NOME EMPRESARIAL – CONCEITO<br />

<strong>Nome</strong> empresarial é aquele sob o qual o empresário e a socie<strong>da</strong>de empresária exercem suas ativi<strong>da</strong>des<br />

e se obrigam nos atos a elas pertinentes. O nome empresarial compreende a firma e a denominação<br />

(Instrução Normativa DNRC 104/2007, art. 1º).<br />

3 FIRMA – CONCEITO<br />

Firma é o nome utiliza<strong>do</strong> pelo empresário, pela socie<strong>da</strong>de em que houver sócio de responsabili<strong>da</strong>de<br />

ilimita<strong>da</strong> e, de forma facultativa, pela socie<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong> (Instrução Normativa DNRC 104/2007, art.<br />

2º).<br />

4 DENOMINAÇÃO – CONCEITO<br />

Denominação é o nome utiliza<strong>do</strong> pela socie<strong>da</strong>de anônima, pela cooperativa e, em caráter opcional, pela<br />

socie<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong> e em comandita por ações (Instrução Normativa DNRC 104/2007, art. 3º).<br />

5 PRINCÍPIOS DA VERACIDADE E DA NOVIDADE<br />

O nome empresarial atenderá aos princípios <strong>da</strong> veraci<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> novi<strong>da</strong>de e identificará, quan<strong>do</strong> assim<br />

exigir a lei, o tipo jurídico <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de. Tal nome não poderá conter palavras ou expressões que sejam<br />

atentatórias à moral e aos bons costumes (Instrução Normativa DNRC 104/2007, art. 4º).<br />

6 PRINCÍPIO DA VERACIDADE – REGRAS<br />

Observa<strong>do</strong> o princípio <strong>da</strong> veraci<strong>da</strong>de (Instrução Normativa DNRC 104/2007, art. 5º):<br />

I – O empresário só poderá a<strong>do</strong>tar como firma o seu próprio nome, aditan<strong>do</strong>, se quiser ou quan<strong>do</strong> já<br />

existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua ativi<strong>da</strong>de (Instrução<br />

Normativa DNRC 104/2007, art. 5º, I);<br />

II – A firma:<br />

a) <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de em nome coletivo, se não individualizar to<strong>do</strong>s os sócios, deverá conter o nome de, pelo<br />

menos, um deles, acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> aditivo “e companhia”, por extenso ou abrevia<strong>do</strong>;<br />

b) <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de em comandita simples deverá conter o nome de, pelo menos, um <strong>do</strong>s sócios<br />

comandita<strong>do</strong>s, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abrevia<strong>do</strong>;<br />

c) <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou<br />

gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abrevia<strong>do</strong>, acresci<strong>da</strong> <strong>da</strong> expressão “comandita<br />

por ações”, por extenso ou abrevia<strong>da</strong>;<br />

www.contadez.com.br


<strong>Contadez</strong> Boletim<br />

22 - 28 Junho/2007<br />

Constituição e Legalização<br />

de Empresas<br />

d) <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong>, se não individualizar to<strong>do</strong>s os sócios, deverá conter o nome de, pelo menos, um<br />

deles, acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> aditivo “e companhia” e <strong>da</strong> palavra “limita<strong>da</strong>”, por extenso ou abrevia<strong>do</strong>s (Instrução<br />

Normativa DNRC 104/2007, art. 5º, II);<br />

III – A denominação é forma<strong>da</strong> com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira<br />

e/ou com expressões de fantasia, com a indicação <strong>do</strong> objeto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, sen<strong>do</strong> que:<br />

a) na socie<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong>, deverá ser segui<strong>da</strong> <strong>da</strong> palavra “limita<strong>da</strong>”, por extenso ou abrevia<strong>da</strong>;<br />

b) na socie<strong>da</strong>de anônima, deverá ser acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> expressão “companhia” ou “socie<strong>da</strong>de anônima”,<br />

por extenso ou abrevia<strong>da</strong>, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a utilização <strong>da</strong> primeira ao final;<br />

c) na socie<strong>da</strong>de em comandita por ações, deverá ser segui<strong>da</strong> <strong>da</strong> expressão “em comandita por ações”,<br />

por extenso ou abrevia<strong>da</strong>;<br />

d) para as socie<strong>da</strong>des enquadra<strong>da</strong>s como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive<br />

quan<strong>do</strong> o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão <strong>do</strong> objeto <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong>de;<br />

e) ocorren<strong>do</strong> o desenquadramento <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> condição de microempresa ou empresa de pequeno<br />

porte, é obrigatória a inclusão <strong>do</strong> objeto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de empresária no nome empresarial, mediante<br />

arquivamento <strong>da</strong> correspondente alteração contratual (Instrução Normativa DNRC 104/2007, art. 5º,<br />

III).<br />

6.1 Observações Especiais no Caso <strong>da</strong> Firma<br />

No caso <strong>da</strong> firma, observar-se-á, ain<strong>da</strong>:<br />

a) o nome <strong>do</strong> empresário deverá figurar de forma completa, poden<strong>do</strong> ser abrevia<strong>do</strong>s os prenomes;<br />

b) os nomes <strong>do</strong>s sócios poderão figurar de forma completa ou abrevia<strong>da</strong>, admiti<strong>da</strong> a supressão de<br />

prenomes;<br />

c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituí<strong>do</strong> por expressão equivalente, tal como “e<br />

filhos” ou “e irmãos”, entre outras.<br />

Instrução Normativa DNRC 104/2007, art. 5º, § 1º.<br />

6.2 Composição <strong>do</strong> <strong>Nome</strong> <strong>Empresarial</strong> – Impedimentos<br />

O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem ativi<strong>da</strong>de não prevista<br />

no objeto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de (Instrução Normativa DNRC 104/2007, art. 5º, § 2º).<br />

7 PRINCÍPIO DA NOVIDADE – REGRAS<br />

Observa<strong>do</strong> o princípio <strong>da</strong> novi<strong>da</strong>de, não poderão coexistir, na mesma uni<strong>da</strong>de federativa, <strong>do</strong>is nomes<br />

empresariais idênticos ou semelhantes. Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de<br />

outra empresa já registra<strong>da</strong>, deverá ser modifica<strong>da</strong> ou acresci<strong>da</strong> de designação que a distinga.<br />

Será admiti<strong>do</strong> o uso <strong>da</strong> expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autoriza<strong>da</strong> pelos<br />

sócios <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de anteriormente registra<strong>da</strong> (Instrução Normativa DNRC 104/2007, art. 6º).<br />

8 NOMES EMPRESARIAIS IMPEDIDOS DE REGISTRO<br />

Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas<br />

ou denominações de órgãos públicos <strong>da</strong> administração direta ou indireta e de organismos nacionais e<br />

internacionais (Instrução Normativa DNRC 104/2007, art. 7º).<br />

www.contadez.com.br


<strong>Contadez</strong> Boletim<br />

9 CRITÉRIOS DE IDENTIDADE E SEMELHANÇA<br />

22 - 28 Junho/2007<br />

Constituição e Legalização<br />

de Empresas<br />

Ficam estabeleci<strong>do</strong>s os seguintes critérios para a análise de identi<strong>da</strong>de e semelhança <strong>do</strong>s nomes<br />

empresariais, pelos órgãos integrantes <strong>do</strong> Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis<br />

– SINREM:<br />

I – Entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, haven<strong>do</strong> identi<strong>da</strong>de, se homógrafos, e semelhança,<br />

se homófonos;<br />

II – Entre denominações:<br />

a) consideram-se os nomes por inteiro, quan<strong>do</strong> compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso<br />

generaliza<strong>do</strong> ou vulgar, ocorren<strong>do</strong> identi<strong>da</strong>de, se homógrafos, e semelhança, se homófonos;<br />

b) quan<strong>do</strong> contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisa<strong>da</strong>s isola<strong>da</strong>mente, ocorren<strong>do</strong><br />

identi<strong>da</strong>de, se homógrafas, e semelhança, se homófonas.<br />

Instrução Normativa DNRC 104/2007, art. 8º.<br />

10 PALAVRAS E EXPRESSÕES NÃO EXCLUSIVAS<br />

Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:<br />

a) denominações genéricas de ativi<strong>da</strong>des;<br />

b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;<br />

c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos <strong>do</strong> vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como<br />

quaisquer outros de uso comum ou vulgar;<br />

d) nomes civis.<br />

Não são suscetíveis de exclusivi<strong>da</strong>de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas<br />

(Instrução Normativa DNRC 104/2007, art. 9º).<br />

11 TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU ABERTURA DE FILIAL<br />

No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra uni<strong>da</strong>de<br />

federativa, haven<strong>do</strong> identi<strong>da</strong>de ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não<br />

procederá ao arquivamento <strong>do</strong> ato, salvo se:<br />

a) na transferência de sede, a empresa arquivar, na Junta Comercial <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federativa de destino,<br />

concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;<br />

b) na abertura de filial, arquivar, concomitantemente, alteração de mu<strong>da</strong>nça <strong>do</strong> nome empresarial,<br />

arquiva<strong>da</strong> na Junta Comercial <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federativa em que estiver localiza<strong>da</strong> a sede.<br />

Instrução Normativa DNRC 104/2007, art. 10.<br />

12 PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL<br />

A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, <strong>do</strong> ato de inscrição de empresário ou <strong>do</strong><br />

arquivamento de ato constitutivo de socie<strong>da</strong>de empresária, bem como de sua alteração nesse senti<strong>do</strong>,<br />

e circunscreve-se à uni<strong>da</strong>de federativa de jurisdição <strong>da</strong> Junta Comercial que o tiver procedi<strong>do</strong> (Instrução<br />

Normativa DNRC 104/2007, art. 11).<br />

www.contadez.com.br


<strong>Contadez</strong> Boletim<br />

12.1 Junta Comercial de Outra Jurisdição<br />

22 - 28 Junho/2007<br />

5<br />

Constituição e Legalização<br />

de Empresas<br />

A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, <strong>da</strong><br />

abertura de filial nela registra<strong>da</strong> ou <strong>do</strong> arquivamento de pedi<strong>do</strong> específico, instruí<strong>do</strong> com certidão <strong>da</strong><br />

Junta Comercial <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federativa em que se localiza a sede <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de interessa<strong>da</strong> (Instrução<br />

Normativa DNRC 104/2007, art. 11, § 1º).<br />

12.2 Pedi<strong>do</strong> de Proteção<br />

Arquiva<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedi<strong>da</strong> comunicação <strong>do</strong> fato à Junta<br />

Comercial <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federativa em que estiver localiza<strong>da</strong> a sede <strong>da</strong> empresa (Instrução Normativa<br />

DNRC 104/2007, art. 11, § 2º).<br />

13 MODIFICAÇÃO DA FIRMA<br />

O empresário poderá modificar a sua firma, deven<strong>do</strong> ser observa<strong>da</strong>s, em sua composição, as regras<br />

deste comentário.<br />

Haven<strong>do</strong> modificação <strong>do</strong> nome civil de empresário, averba<strong>da</strong> no competente Registro Civil <strong>da</strong>s Pessoas<br />

Naturais, deverá ser arquiva<strong>da</strong> a alteração com a nova qualificação <strong>do</strong> empresário, deven<strong>do</strong> ser, também,<br />

modifica<strong>do</strong> o nome empresarial.<br />

Se a designação diferencia<strong>do</strong>ra se referir à ativi<strong>da</strong>de, haven<strong>do</strong> mu<strong>da</strong>nça, deverá ser registra<strong>da</strong> a<br />

alteração <strong>da</strong> firma.<br />

Instrução Normativa DNRC 104/2007, art. 12.<br />

14 USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO “GRUPO”<br />

A expressão “grupo” é de uso exclusivo <strong>do</strong>s grupos de socie<strong>da</strong>des organiza<strong>do</strong>s mediante convenção,<br />

na forma <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Anônimas.<br />

Após o arquivamento <strong>da</strong> convenção <strong>do</strong> grupo, a socie<strong>da</strong>de de coman<strong>do</strong> e as filia<strong>da</strong>s deverão acrescentar<br />

aos seus nomes a designação <strong>do</strong> grupo.<br />

Lei 6.404/1976, arts. 267 e 271, e Instrução Normativa DNRC 104/2007, art. 13.<br />

15 EXPRESSÕES PARA ME E EPP<br />

As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as<br />

expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME”<br />

ou “EPP” (Instrução Normativa DNRC 104/2007, art. 14).<br />

16 EMPRESAS BINACIONAIS<br />

Aos nomes <strong>da</strong>s empresas binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser adita<strong>da</strong>s “Empresa Binacional<br />

Brasileiro-Argentina”, “EBBA” ou “EBAB”, e as socie<strong>da</strong>des estrangeiras autoriza<strong>da</strong>s a funcionar no Brasil<br />

poderão acrescentar os termos “<strong>do</strong> Brasil” ou “para o Brasil” aos seus nomes de origem (Instrução<br />

Normativa DNRC 104/2007, art. 15).<br />

17 EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO<br />

Ao final <strong>do</strong>s nomes <strong>do</strong>s empresários e <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des empresárias que estiverem em processo de<br />

liqui<strong>da</strong>ção, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser adita<strong>do</strong> o termo “em liqui<strong>da</strong>ção”<br />

(Instrução Normativa DNRC 104/2007, art. 16).<br />

www.contadez.com.br


<strong>Contadez</strong> Boletim<br />

18 EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL<br />

22 - 28 Junho/2007<br />

6<br />

Constituição e Legalização<br />

de Empresas<br />

Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a<br />

socie<strong>da</strong>de empresária deverão acrescentar, após o seu nome empresarial, a expressão “em recuperação<br />

judicial”, que será excluí<strong>da</strong> após comunicação judicial sobre a sua recuperação (Lei nº 11.101/2005,<br />

art. 69, e Instrução Normativa DNRC 104/2007, art. 17).<br />

Paulo Lenir <strong>do</strong>s Santos<br />

Advoga<strong>do</strong> especialista em Direito Tributário<br />

Coordena<strong>do</strong>r Editorial <strong>da</strong> equipe de legislação <strong>da</strong> Notadez<br />

www.contadez.com.br

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!