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poder judiciário justiça federal turma recursal mandado de ...

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PODER JUDICIÁRIO<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

TURMA RECURSAL<br />

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.33.00.710289-2<br />

RELATOR : JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA<br />

IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />

ADVOGADO : CARLOS OMAR PIRES RIBEIRO<br />

IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL<br />

DEFERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA<br />

RELATÓRIO<br />

O Exmo. Sr. Juiz Relator ANTÔNIO OSWALDO SCARPA:<br />

Cuida-se <strong>de</strong> Mandado <strong>de</strong> Segurança, com pedido <strong>de</strong> liminar, impetrado pelo INSS<br />

contra <strong>de</strong>cisão da MM. Juíza dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais (fls.96/97), que <strong>de</strong>negou pedido <strong>de</strong><br />

revogação do valor da multa (R$ 50,00 – cinqüenta reais/dia) confirmada pela sentença contra a autarquia<br />

previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Aduz a impetrante, preliminarmente, o cabimento do mandamus como único meio<br />

para afastar a alegada ilegalida<strong>de</strong> da cobrança da multa diária em questão. No mérito, pugna pela<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> e ilegalida<strong>de</strong> da cobrança, nulida<strong>de</strong> substancial e formal do procedimento <strong>de</strong><br />

cobrança <strong>de</strong> multa diária, ausência <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> e razoabilida<strong>de</strong> em sua cobrança. Alega que o<br />

INSS, às fls. 54/59, <strong>de</strong>monstrou o cumprimento da obrigação <strong>de</strong> fazer imposta na sentença e apresentou os<br />

cálculos das parcelas vencidas, não se justificando, portanto, a mora; <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que a referida penalida<strong>de</strong><br />

<strong>po<strong>de</strong>r</strong>ia ser relevada, haja vista o volume <strong>de</strong> trabalho naquela autarquia. Acrescenta que a cobrança <strong>de</strong><br />

multa diária atenta contra a vinculação da receita das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias. Argúi, ainda, que a<br />

multa somente seria exigível após a intimação do <strong>de</strong>vedor, constituindo a mora, sendo que, no caso, a<br />

intimação se <strong>de</strong>ra à Procuradoria Fe<strong>de</strong>ral Especializada, que não se confun<strong>de</strong> com a autarquia. Por fim,<br />

pleiteia liminarmente a suspensão do pagamento da referida RPV, ou que se a expeça apenas em relação<br />

ao quanto incontroverso, sob pena <strong>de</strong> dano <strong>de</strong> difícil reparação para a impetrante. E, ao final, requer a<br />

exclusão da multa.<br />

Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão monocrática (fls.103/105), <strong>de</strong>u-se parcial provimento ao pedido<br />

liminar, <strong>de</strong>terminando que se efetivasse o pagamento do montante principal <strong>de</strong>vido, sobrestando-se o valor<br />

referente à multa até o julgamento final do presente mandamus.<br />

Informações da autorida<strong>de</strong> impetrada às fls.107/108.<br />

Pronunciamento do MPF às fl. 113/114, informando a ausência <strong>de</strong> interesse público<br />

que justifique a intervenção da Procuradoria da República.<br />

É, no que interessa, o Relatório.


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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.33.00.710289-2<br />

VOTO<br />

A via mandamental encontra fundamento na Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art.5º, LIX),<br />

dispensando previsão específica no chamado “sistema fechado” instituído pela Lei 10.259/01, sendo<br />

multiconhecida, a<strong>de</strong>mais, a jurisprudência que admite o MS contra ato judicial tido por abusivo e do qual<br />

não caiba recurso.<br />

Na espécie entelada o writ vai configurar o único remédio possível, haja vista<br />

inexistir, no microssistema dos Juizados Especiais, recurso apto a cobrir a situação vertida, já se<br />

encontrando o gravame questionado em fase <strong>de</strong> pagamento.<br />

A irresignação do INSS, pois, é em face da <strong>de</strong>cisão do MM. Juiz Titular da 5ª Vara<br />

dos Juizados Especiais que <strong>de</strong>terminou o pagamento <strong>de</strong> multa no valor totalizado <strong>de</strong> R$ 11.350,00 (onze<br />

mil e trezentos e cinqüenta reais). Dita <strong>de</strong>cisão é irrecorrível, o que viabiliza, por aquelas razões, a<br />

admissão do presente mandamus.<br />

Fixadas tais premissas, não vislumbro, todavia, a presença <strong>de</strong> fumus boni juris a<br />

autorizar a concessão da almejada Segurança. É que, além <strong>de</strong> a multa ter sido legitimamente cominada<br />

como instrumento para assegurar o cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais (Sentença vista por cópia à fls.44),<br />

foi fixada em patamar que aten<strong>de</strong> aos princípios da proporcionalida<strong>de</strong>/razoabilida<strong>de</strong> (R$ 50,00 – cinqüenta<br />

reais/dia).<br />

De ver que a totalização posterior agigantou-se em <strong>de</strong>corrência da inércia do réu no<br />

cumprimento da <strong>de</strong>terminação judicial. Conforme a planilha <strong>de</strong> fls. 98 o INSS <strong>de</strong>morou nove meses para<br />

cumprir a <strong>de</strong>cisão judicial. Patente, pois, o <strong>de</strong>scaso da autarquia, sendo justamente a sua <strong>de</strong>smedida<br />

recalcitrância em cumprir a obrigação <strong>de</strong> fazer o que ensejou a estipulação <strong>de</strong> multa pelo Juízo, não tendo<br />

as justificativas tardias – só apresentadas quando já <strong>de</strong>flagrada a execução da in<strong>de</strong>nização na qual<br />

convertido o facere – o condão <strong>de</strong> afastar as conseqüências do inadimplemento.<br />

Assim, ainda que sensível às dificulda<strong>de</strong>s alegadas pela autarquia previ<strong>de</strong>nciária no<br />

cumprimento das <strong>de</strong>cisões judiciais e no efetivo implemento dos benefícios, não se po<strong>de</strong> admitir que tais<br />

dificulda<strong>de</strong>s estendam o cumprimento da or<strong>de</strong>m judicial acerca <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> caráter alimentar.<br />

Não convence, d’outra banda, a argumentação no sentido <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>scumprimento<br />

da <strong>de</strong>cisão somente <strong>po<strong>de</strong>r</strong>ia restar caracterizado a partir da ciência da autorida<strong>de</strong> administrativa responsável<br />

pela operacionalização da obrigação carregada à autarquia. Como cediço, é o procurador <strong>fe<strong>de</strong>ral</strong> o


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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.33.00.710289-2<br />

responsável pela representação processual da entida<strong>de</strong>, cabendo-lhe a adoção das providências necessárias<br />

ao cumprimento da obrigação, não po<strong>de</strong>ndo o direito da parte – ou a efetivida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão judicial – ficar<br />

a mercê dos tortuosos meandros da burocracia oficial.<br />

Isso posto, <strong>de</strong>nego a Segurança, mantendo incólume a estipulação <strong>de</strong> 1º grau,<br />

restando <strong>de</strong>simpedida a expedição <strong>de</strong> RPV cautelarmente suspensa.<br />

ANTÔNIO OSWALDO SCARPA<br />

Juiz Relator


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IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL<br />

DEFERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA<br />

EMENTA<br />

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO.<br />

AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA<br />

PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. INÉRCIA DO CUMPRIMENTO DE ORDEM<br />

JUDICIAL. SEGURANÇA DENEGADA.<br />

1. Na espécie entelada, o writ vai configurar o único remédio possível, haja vista inexistir, no<br />

microssistema dos Juizados Especiais, recurso apto a cobrir a situação vertida, já se encontrando o feito em<br />

fase <strong>de</strong> execução.<br />

1. A multa, legitimamente cominada como instrumento para assegurar o cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />

judiciais, foi fixada em patamar que aten<strong>de</strong> aos princípios da proporcionalida<strong>de</strong>/razoabilida<strong>de</strong> (R$50,00<br />

por dia <strong>de</strong> atraso).<br />

2. A inércia do réu no cumprimento da <strong>de</strong>terminação judicial - <strong>de</strong>morando nove meses para a respectiva<br />

efetivação -, é que provocou o agigantamento do valor do gravame alcançando o valor <strong>de</strong> R$ 11.350,00 ( o<br />

valor da con<strong>de</strong>nação foi fixado em R$12.049,00).<br />

3. Justificativas tardias – só apresentadas quando já <strong>de</strong>flagrada a execução da in<strong>de</strong>nização na qual<br />

convertido o facere – não têm o condão <strong>de</strong> afastar as conseqüências do inadimplemento a tempo e a modo<br />

para o fim <strong>de</strong> excluir a multa aplicada.<br />

4. É o procurador <strong>fe<strong>de</strong>ral</strong> o responsável pela representação processual da entida<strong>de</strong>, cabendo-lhe a adoção<br />

das providências necessárias ao cumprimento da obrigação, não po<strong>de</strong>ndo o direito da parte – ou a<br />

efetivida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão judicial – ficar a mercê dos tortuosos meandros da burocracia oficial.<br />

5. Segurança <strong>de</strong>negada.<br />

6. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Deci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral Cível da Seção Judiciária<br />

do Estado da Bahia, por unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>negar a segurança, nos termos do voto do juiz <strong>fe<strong>de</strong>ral</strong><br />

relator.<br />

Salvador, 12 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2008.<br />

ANTÔNIO OSWALDO SCARPA<br />

Juiz Fe<strong>de</strong>ral Relator

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