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DESENVOLVIMENTO DESENVOLVIMENTO - Ipea

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Qualidade Regulatória e fortalecimento do Estado e das Instituições: o papel da análise de impacto<br />

Com respeito à boa prática de “Integrar a AIR e os processos de elaboração de políticas,<br />

dando início o mais cedo possível ao processo de tomada de decisão”, deve ficar claro que a AIR<br />

somente faz sentido quando introduzida ao começar a formulação de políticas, como modo<br />

de informar aos reguladores sobre as alternativas à regulação proposta para que determinada<br />

decisão seja tomada, incorporando as contribuições da consulta pública e do diálogo com a<br />

sociedade. Quando a análise inicia-se a posteriori, em um momento já avançado do processo<br />

decisório, reduz-se a justificar a decisão já tomada, sendo melhor não fazê-la, dado o dispêndio<br />

de recursos públicos envolvidos.<br />

A AIR só faz sentido como elemento metodológico de avaliação para analisar as<br />

alternativas de determinado problema e avaliar os custos envolvidos, identificando a decisão<br />

que pode gerar maior benefício líquido. Idealmente, os reguladores devem optar pelo uso<br />

desta ferramenta como forma de conferir legitimidade a decisão tomada – não é recomendável<br />

que sejam obrigados a fazê-lo, sob o risco de perda da eficácia da própria ferramenta.<br />

As recomendações de “conferir publicidade aos resultados” e “envolver o público<br />

extensivamente” estão previstas no marco legal brasileiro das agências regulatórias e já foram<br />

incorporadas a sua prática sob a forma de audiências públicas, consultas públicas e divulgação<br />

das razões que motivaram as decisões. Ainda que a maior parte das agências brasileiras adote<br />

este procedimento, não se sabe com clareza como as contribuições feitas durante a consulta<br />

influenciam na definição da política proposta.<br />

Quanto a “aplicar AIR tanto a novas propostas regulatórias como à revisão da regulação<br />

existente”, deve-se lembrar que grande parte do processo regulatório as agências lidam<br />

na prática é um processo de revisão. A revogação da Portaria n o 187/DGAC pela Agência<br />

Nacional de Aviação Civil (ANAC), que abriu o aeroporto Santos Dumont, faz parte de um<br />

processo de revisão de regras necessário, dado que, por ser anterior ao marco regulatório do<br />

setor, colidia com os princípios de livre mobilidade e livre concorrência assegurados pela Lei<br />

n o 11.182/2005.<br />

Assim, a todo o tempo, as agências estão revendo regras anteriores, muitas delas<br />

anacrônicas, incompatíveis com os novos marcos legais, em particular àqueles que dão ênfase<br />

ao estímulo à concorrência – e neste processo, a AIR é absolutamente necessária.<br />

Com respeito a “utilizar um método analítico consistente, porém flexível”, a análise custobenefício<br />

(ACB), por assim dizer, é a de maior destaque. É econômica por excelência, pois<br />

toda decisão racional passa pela ponderação de ganhos e perdas potenciais e pela estimativa<br />

desta diferença.<br />

Quanto à mensuração de custos e benefícios, estes podem ser basicamente diferenciados<br />

como os que podem ser monetizáveis e os que não podem. Não sendo possível a quantificação,<br />

cabe a descrição qualitativa dos custos e benefícios identificados, sendo esta uma alternativa<br />

melhor que a supervalorização de benefícios intangíveis ou sua exclusão da análise. Neste<br />

sentido, também devem ser evitadas aproximações espúrias, sendo recomendável a utilização<br />

de estimativas amplas, com ordem de grandeza em milhões de unidades monetárias ou<br />

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