VOTO PROCESSO: 48500.001181/2010-67 INTERESSADA ... - Aneel
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6. Afora os aspectos (i) da conformidade da instrução dos autos com a Resolução Normativa n.<br />
391/2009 e (ii) da regularidade do agente perante o Sistema de Controle de Adimplências de Agentes de Mercado,<br />
afigura-se devido verificar se o pleito de ampliação da capacidade instalada da EOL Barra dos Coqueiros encontra<br />
amparo no Edital do Leilão n. 03/2009 6 .<br />
II.1. Observância às disposições do Edital do Leilão n. 03/2009-ANEEL<br />
7. A outorga da EOL Barra dos Coqueiros decorre da participação da ENERGEN no 2º leilão de<br />
energia de reserva, destinado à contratação de energia proveniente exclusivamente de centrais geradoras eólicas,<br />
segundo diretrizes definidas na Portaria MME n. 211/2009.<br />
8. O pleito de alteração da capacidade instalada da EOL Barra dos Coqueiros, de 30.000 para 34.500<br />
kW, por envolver aumento da estimativa de geração da usina 7 , deve ser avaliado à luz das implicações comerciais<br />
advindas desse aumento.<br />
9. No ponto, deve ser observado o artigo 5º da Portaria MME n. 211/2009:<br />
“Art. 5º Na elaboração do Edital do Leilão para Contratação de Energia de Reserva e do respectivo CER, a<br />
ANEEL deverá observar, também, as seguintes diretrizes:<br />
...<br />
V - para se mitigar a incerteza sobre a produção de energia elétrica a partir da fonte eólica, o CER deverá<br />
prever a existência de períodos quadrienais de reconciliação contratual, respeitado o seu respectivo prazo,<br />
além de permitir desvios da produção média anual efetiva de até dez por cento a menor (margem inferior) e<br />
de até trinta por cento a maior (margem superior), em relação à obrigação contratual anual de suprimento.<br />
...<br />
§ 1º A energia de reserva será contabilizada e liquidada exclusivamente no Mercado de Curto Prazo<br />
da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.<br />
§ 2º Em decorrência do mecanismo de mitigação da incerteza sobre a produção de energia elétrica,<br />
previsto no inciso V deste artigo, o CER conterá cláusula em que o vendedor, que não tenha<br />
comercializado a totalidade de sua Garantia Física no Leilão, se comprometa a não comercializar o<br />
restante da energia elétrica.”<br />
10. Diante da vedação à comercialização de eventuais sobras, toda a energia produzida pela usina é<br />
contabilizada no âmbito do CER.<br />
11. A diferença entre os valores recebidos pelo vendedor e a receita advinda da liquidação dessa<br />
energia no mercado de curto prazo é coberta com recursos oriundos da cobrança do Encargo de Energia de<br />
Reserva – EER.<br />
12. No Edital do Leilão n. 03/2009-ANEEL, as disposições aplicáveis a alterações nas características<br />
técnicas de usinas envolvidas nesse certame estão apresentadas a seguir:<br />
6 Tal análise não foi objeto da Nota Técnica n. 306/2012-SCG/ANEEL.<br />
7 De acordo com documento de certificação de medições anemométricas referente ao novo arranjo da EOL Barra dos Coqueiros, a<br />
estimativa de geração da usina passa a ser de 10,9 MWméd, enquanto a estimativa de geração no arranjo físico original era de 10,5 MW méd.,<br />
ou seja, associada à alteração da capacidade instalada da usina há a expectativa de aumento de 4% na sua média de geração.