VOTO PROCESSO: 48500.001181/2010-67 INTERESSADA ... - Aneel
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<strong>PROCESSO</strong>: <strong>48500.001181</strong>/<strong>2010</strong>-<strong>67</strong><br />
<strong>VOTO</strong><br />
<strong>INTERESSADA</strong>: Energen Energias Renováveis S.A. – ENERGEN<br />
RELATOR: Diretor Julião Silveira Coelho<br />
RESPONSÁVEL: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG<br />
ASSUNTO: Pedido, formulado pela ENERGEN, de alteração da capacidade instalada da Central Geradora Eólica<br />
Barra dos Coqueiros.<br />
I. RELATÓRIO<br />
Em 3 de maio de 2012 1 , a ENERGEN solicitou autorização para alterar, de 30.000 para 34.500 kW,<br />
a capacidade instalada da Central Geradora Eólica – EOL – Barra dos Coqueiros, localizada no Município de Barra<br />
dos Coqueiros, Estado de Sergipe.<br />
2. A alteração de capacidade instalada pleiteada decorre (i) da revisão do arranjo físico do<br />
empreendimento, (ii) da escolha de novo modelo/fabricante de aerogerador e (iii) da mudança do número de<br />
unidades geradoras 2 .<br />
3. Em 13 de julho de 2012 3 , a ENERGEN informou, em atendimento ao artigo 3º da Resolução<br />
Normativa n. 420/<strong>2010</strong> 4 , que a potência líquida da EOL Barra dos Coqueiros, associada à alteração da capacidade<br />
instalada, é de 30.000 kW.<br />
4. Por meio da Nota Técnica n. 306, de 18 de julho de 2012, a SCG recomendou a emissão da<br />
autorização pleiteada.<br />
II. FUNDAMENTAÇÃO<br />
5. Ao autorizar a implantação e a exploração da EOL Barra dos Coqueiros, a Portaria/MME n.<br />
617/<strong>2010</strong> 5 previu o direito à ampliação da usina, desde que previamente anuída pela ANEEL.<br />
1 Carta n. 0062/12 (fl. 926).<br />
2 De 17 para 23 aerogeradores.<br />
3 Carta n. 0103/12 (fl. 1.114).<br />
4 “Art. 3º. O processo de outorga de central geradora observará a seguinte sistemática: registrar a “Potência Instalada” e a “Potência<br />
Líquida” da central geradora, conforme valores declarados pelo agente outorgado, devendo as mesmas serem confirmadas pelo agente de<br />
geração após a entrada em operação comercial da usina, para posterior revisão nos termos desta Resolução, ressalvadas as suas<br />
exceções.”<br />
5 “Art. 4º Constituem direitos da autorizada:<br />
[...]<br />
III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizado pela ANEEL, a Central Geradora Eólica e as instalações de interesse<br />
restrito;”
6. Afora os aspectos (i) da conformidade da instrução dos autos com a Resolução Normativa n.<br />
391/2009 e (ii) da regularidade do agente perante o Sistema de Controle de Adimplências de Agentes de Mercado,<br />
afigura-se devido verificar se o pleito de ampliação da capacidade instalada da EOL Barra dos Coqueiros encontra<br />
amparo no Edital do Leilão n. 03/2009 6 .<br />
II.1. Observância às disposições do Edital do Leilão n. 03/2009-ANEEL<br />
7. A outorga da EOL Barra dos Coqueiros decorre da participação da ENERGEN no 2º leilão de<br />
energia de reserva, destinado à contratação de energia proveniente exclusivamente de centrais geradoras eólicas,<br />
segundo diretrizes definidas na Portaria MME n. 211/2009.<br />
8. O pleito de alteração da capacidade instalada da EOL Barra dos Coqueiros, de 30.000 para 34.500<br />
kW, por envolver aumento da estimativa de geração da usina 7 , deve ser avaliado à luz das implicações comerciais<br />
advindas desse aumento.<br />
9. No ponto, deve ser observado o artigo 5º da Portaria MME n. 211/2009:<br />
“Art. 5º Na elaboração do Edital do Leilão para Contratação de Energia de Reserva e do respectivo CER, a<br />
ANEEL deverá observar, também, as seguintes diretrizes:<br />
...<br />
V - para se mitigar a incerteza sobre a produção de energia elétrica a partir da fonte eólica, o CER deverá<br />
prever a existência de períodos quadrienais de reconciliação contratual, respeitado o seu respectivo prazo,<br />
além de permitir desvios da produção média anual efetiva de até dez por cento a menor (margem inferior) e<br />
de até trinta por cento a maior (margem superior), em relação à obrigação contratual anual de suprimento.<br />
...<br />
§ 1º A energia de reserva será contabilizada e liquidada exclusivamente no Mercado de Curto Prazo<br />
da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.<br />
§ 2º Em decorrência do mecanismo de mitigação da incerteza sobre a produção de energia elétrica,<br />
previsto no inciso V deste artigo, o CER conterá cláusula em que o vendedor, que não tenha<br />
comercializado a totalidade de sua Garantia Física no Leilão, se comprometa a não comercializar o<br />
restante da energia elétrica.”<br />
10. Diante da vedação à comercialização de eventuais sobras, toda a energia produzida pela usina é<br />
contabilizada no âmbito do CER.<br />
11. A diferença entre os valores recebidos pelo vendedor e a receita advinda da liquidação dessa<br />
energia no mercado de curto prazo é coberta com recursos oriundos da cobrança do Encargo de Energia de<br />
Reserva – EER.<br />
12. No Edital do Leilão n. 03/2009-ANEEL, as disposições aplicáveis a alterações nas características<br />
técnicas de usinas envolvidas nesse certame estão apresentadas a seguir:<br />
6 Tal análise não foi objeto da Nota Técnica n. 306/2012-SCG/ANEEL.<br />
7 De acordo com documento de certificação de medições anemométricas referente ao novo arranjo da EOL Barra dos Coqueiros, a<br />
estimativa de geração da usina passa a ser de 10,9 MWméd, enquanto a estimativa de geração no arranjo físico original era de 10,5 MW méd.,<br />
ou seja, associada à alteração da capacidade instalada da usina há a expectativa de aumento de 4% na sua média de geração.
“13.14. Alterações nas características técnicas de empreendimento habilitado pela EPE para o LEILÃO<br />
somente poderão ocorrer após a outorga da Autorização, por solicitação da Autorizada ou da Administração<br />
Pública.<br />
13.14.1. As alterações técnicas, inclusive quanto ao número de unidades geradoras, deverão ser submetidas<br />
previamente à avaliação e anuência da ANEEL, que poderá atender ao pleito desde que satisfeitas às<br />
seguintes condições:<br />
13.14.1.1. que não se altere a capacidade instalada mínima prevista na respectiva outorga de Autorização;<br />
13.14.1.2. sejam recalculadas as GARANTIAS FÍSICAS parciais e a total do empreendimento;<br />
13.14.1.3. a alteração em questão não implique perda energética, devendo ser mantida, no mínimo, a<br />
GARANTIA FÍSICA e a potência associada do empreendimento habilitado; e<br />
13.14.1.4. que esteja em conformidade com o licenciamento ambiental.”<br />
13. Em razão de o pleito formulado pela ENERGEN (i) ampliar a capacidade instalada da usina, (ii)<br />
produzir ganho energético 8 e (iii) estar em conformidade com as condições estabelecidas na LI vigente 9 , constata-se<br />
o atendimento dos requisitos estabelecidos no item 13.14.1 do Edital.<br />
14. Todavia, devem ser observadas as disposições do CER, o qual é parte integrante do referido edital.<br />
15. Neste aspecto, destaca-se o disposto na subcláusula 3.7 do CER:<br />
“3.7. Ao longo da vigência do CONTRATO, o VENDEDOR ficará impedido de promover ampliação da<br />
capacidade instalada da USINA, exceto nos casos em que forem verificados desvios negativos de geração<br />
em relação ao montante de ENERGIA associado ao lance vencedor submetido pelo VENDEDOR no LEILÃO,<br />
devendo a ampliação ser compatível com os referidos desvios de geração.”<br />
16. A restrição imposta pela subcláusula 3.7 do CER, além de estar aderente às diretrizes do leilão no<br />
que tange à vedação do agente vendedor de comercializar eventuais sobras de energia gerada pela usina, impede<br />
que, a critério exclusivo do agente vendedor, os volumes de energia efetivamente adquiridos no âmbito do CER<br />
superem o montante de energia originalmente considerado quando da realização do certame.<br />
17. Na dicção do artigo 6º do Decreto n. 6.353/2008, os montantes de energia a serem adquiridos em<br />
leilões de energia de reserva são definidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME – “com base em estudos da<br />
Empresa de Pesquisa Energética – EPE”.<br />
18. Assim, a contratação de energia de reserva requer análise do órgão responsável pelo planejamento<br />
do setor elétrico, sob os aspectos de segurança de suprimento no Sistema Interligado Nacional, observados os<br />
critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE.<br />
19. Se, por hipótese, todos os agentes vendedores do 2º leilão de energia de reserva tomarem a<br />
decisão de promover ampliação de seus parques eólicos, haverá significativo aumento da probabilidade de os<br />
volumes de energia atrelados a esses contratos superarem o bloco de energia inicialmente identificado pela EPE<br />
como necessário para aumentar a segurança de suprimento de energia elétrica no SIN, respeitados os critérios<br />
definidos pelo CNPE.<br />
8 Conforme demonstrado no documento intitulado “Estudo de avaliação da produção de energia do Parque Eólico Barra dos Coqueiros”,<br />
elaborado por empresa certificadora de medições anemométricas contratada pela ENERGEN.<br />
9 Tal licença já contempla a implantação de 23 aerogeradores.
20. Por outro lado, no cenário em que as centrais geradoras eólicas comprometidas com CER geram<br />
abaixo dos montantes inicialmente estimados, haverá frustração nessa contratação, com o consequente prejuízo no<br />
propósito de possuir um conjunto de usinas destinado, exclusivamente, ao aumento da segurança de suprimento.<br />
21. A contratação de energia proveniente de centrais geradoras eólicas é baseada em estimativas de<br />
geração apresentadas pelos agentes, o que significa que, associado a esse volume contratado, há incertezas<br />
relacionadas às medições anemométricas realizadas.<br />
22. No caso específico do leilão n. 03/2009, foram contratados 753 MW méd de energia elétrica<br />
proveniente de 71 usinas que totalizam, em termos de capacidade instalada, 1.805,7 MW.<br />
23. A Tabela 1 apresenta o resultado do referido leilão:<br />
N. Usina Submerc. Potência<br />
(MW)<br />
Tabela 1 – Dados das usinas cuja energia foi negociada no leilão n. 03/2009<br />
Garantia<br />
Física<br />
(MWméd)<br />
Energia<br />
vendida<br />
(MWméd)<br />
Fator de<br />
comprometimento<br />
da usina* (%)<br />
Fator de<br />
capacidade<br />
estimado da<br />
usina** (%)<br />
Fator de<br />
capacidade<br />
estimado do<br />
contrato*** (%)<br />
1 Alvorada NE 7,5 3,9 3 76,92% 40,00% 30,77%<br />
2 Araras NE 30,0 12,6 12 95,24% 40,00% 38,10%<br />
3 Aratuá 1 NE 14,4 6,9 6 86,96% 41,<strong>67</strong>% 36,23%<br />
4 Areia Branca NE 27,3 11,7 11 94,02% 40,29% 37,88%<br />
5 Barra dos Coqueiros NE 30,0 10,5 10 95,24% 33,33% 31,75%<br />
6 Buriti NE 30,0 11,0 11 100,00% 36,<strong>67</strong>% 36,<strong>67</strong>%<br />
7 Cabeço Preto NE 19,8 6,5 6 92,31% 30,30% 27,97%<br />
8 Cajucoco NE 30,0 12,0 12 100,00% 40,00% 40,00%<br />
9 Candiba NE 9,0 4,2 4 95,24% 44,44% 42,33%<br />
10 Colônia NE 18,9 8,2 8 97,56% 42,33% 41,30%<br />
11 Coqueiros NE 27,0 11,6 11 94,83% 40,74% 38,63%<br />
12 Coxilha Negra V S 30,0 11,3 11 97,35% 36,<strong>67</strong>% 35,69%<br />
13 Coxilha Negra VI S 30,0 11,3 11 97,35% 36,<strong>67</strong>% 35,69%<br />
14 Coxilha Negra VII S 30,0 11,3 11 97,35% 36,<strong>67</strong>% 35,69%<br />
15 Dunas de Paracuru NE 42,0 19,7 19 96,45% 45,24% 43,63%<br />
16 Embuaca NE 25,2 11,1 11 99,10% 43,65% 43,26%<br />
17 Eurus VI NE 7,2 3,1 3 96,77% 41,<strong>67</strong>% 40,32%<br />
18 Faísa I NE 25,2 9,3 9 96,77% 35,71% 34,56%<br />
19 Faísa II NE 25,2 9,5 9 94,74% 35,71% 33,83%<br />
20 Faísa III NE 25,2 8,3 8 96,39% 31,75% 30,60%<br />
21 Faísa IV NE 25,2 8,5 8 94,12% 31,75% 29,88%<br />
22 Faísa V NE 27,3 9,0 9 100,00% 32,97% 32,97%<br />
23 Fazenda Rosário S 8,0 3,2 3 93,75% 37,50% 35,16%<br />
24 Fazenda Rosário 3 S 14,0 5,5 5 90,91% 35,71% 32,47%<br />
25 Garças NE 30,0 13,2 13 98,48% 43,33% 42,68%<br />
26 Guanambi NE 16,5 8,4 8 95,24% 48,48% 46,18%<br />
27 Guirapá NE 27,0 13,6 13 95,59% 48,15% 46,02%<br />
28 Icaraí NE 14,4 7,8 7 89,74% 48,61% 43,63%<br />
29 Icaraí I NE 27,3 13,0 13 100,00% 47,62% 47,62%<br />
30 Icaraí II NE 37,8 18,0 18 100,00% 47,62% 47,62%<br />
31 Igaporã NE 30,0 13,9 13 93,53% 43,33% 40,53%
32 Ilhéus NE 10,5 5,0 5 100,00% 47,62% 47,62%<br />
33 Lagoa Seca NE 19,5 8,1 8 98,77% 41,03% 40,52%<br />
34 Licínio de Almeida NE 22,5 10,9 10 91,74% 44,44% 40,77%<br />
Tabela 1 – Dados das usinas cuja energia foi negociada no leilão n. 03/2009 (cont.)<br />
N. Usina Submerc. Potência<br />
(MW)<br />
Garantia<br />
Física<br />
(MWméd)<br />
Energia<br />
vendida<br />
(MWméd)<br />
Fator de<br />
comprometimento<br />
da usina* (%)<br />
Fator de<br />
capacidade<br />
estimado da<br />
usina** (%)<br />
Fator de<br />
capacidade<br />
estimado do<br />
contrato*** (%)<br />
35 Macaúbas NE 30,0 13,4 13 97,01% 43,33% 42,04%<br />
36 Mar e Terra NE 23,1 8,3 8 96,39% 34,63% 33,38%<br />
37 Miassaba 3 NE 50,4 22,8 22 96,49% 43,65% 42,12%<br />
38 Morro dos Ventos I NE 28,8 13,5 13 96,30% 45,14% 43,47%<br />
39 Morro dos Ventos III NE 28,8 13,9 13 93,53% 45,14% 42,22%<br />
40 Morro dos Ventos IV NE 28,8 13,7 13 94,89% 45,14% 42,83%<br />
41 Morro dos Ventos IX NE 28,8 14,3 14 97,90% 48,61% 47,59%<br />
42 Morro dos Ventos VI NE 28,8 13,1 13 99,24% 45,14% 44,79%<br />
43 Nossa S ra da Conceição NE 24,0 12,4 12 96,77% 50,00% 48,39%<br />
44 Novo Horizonte NE 30,0 10,9 10 91,74% 33,33% 30,58%<br />
45 Osório 2 S 24,0 9,2 9 97,83% 37,50% 36,68%<br />
46 Pajeú do Vento NE 24,0 11,8 11 93,22% 45,83% 42,73%<br />
47 Pedra do Reino NE 30,0 10,8 10 92,59% 33,33% 30,86%<br />
48 Pindaí NE 22,5 11,0 11 100,00% 48,89% 48,89%<br />
49 Planaltina NE 25,5 12,2 12 98,36% 47,06% 46,29%<br />
50 Porto Seguro NE 6,0 2,7 2 74,07% 33,33% 24,69%<br />
51 Quixabá NE 25,2 9,0 9 100,00% 35,71% 35,71%<br />
52 Rei dos Ventos 1 NE 48,6 21,8 21 96,33% 43,21% 41,62%<br />
53 Rei dos Ventos 3 NE 48,6 21,0 21 100,00% 43,21% 43,21%<br />
54 Rio Verde NE 30,0 16,6 16 96,39% 53,33% 51,41%<br />
55 Sangradouro 2 S 26,0 9,9 9 90,91% 34,62% 31,47%<br />
56 Sangradouro 3 S 24,0 9,2 9 97,83% 37,50% 36,68%<br />
57 Santa Clara I NE 28,8 13,7 13 94,89% 45,14% 42,83%<br />
58 Santa Clara II NE 28,8 12,7 12 94,49% 41,<strong>67</strong>% 39,37%<br />
59 Santa Clara III NE 28,8 12,5 12 96,00% 41,<strong>67</strong>% 40,00%<br />
60 Santa Clara IV NE 28,8 12,3 12 97,56% 41,<strong>67</strong>% 40,65%<br />
61 Santa Clara V NE 28,8 12,4 12 96,77% 41,<strong>67</strong>% 40,32%<br />
62 Santa Clara VI NE 28,8 12,2 12 98,36% 41,<strong>67</strong>% 40,98%<br />
63 Seabra NE 30,0 11,3 11 97,35% 36,<strong>67</strong>% 35,69%<br />
64 Serra do Salto NE 15,0 7,4 7 94,59% 46,<strong>67</strong>% 44,14%<br />
65 Taíba Águia NE 23,1 10,6 10 94,34% 43,29% 40,84%<br />
66 Taíba Andorinha NE 14,7 6,5 6 92,31% 40,82% 37,68%<br />
<strong>67</strong> Usina de Mangue Seco 1 NE 25,2 12,3 12 97,56% 47,62% 46,46%<br />
68 Usina de Mangue Seco 2 NE 25,2 12,0 12 100,00% 47,62% 47,62%<br />
69 Usina de Mangue Seco 3 NE 25,2 12,7 12 94,49% 47,62% 44,99%<br />
70 Usina de Mangue Seco 5 NE 25,2 13,1 13 99,24% 51,59% 51,19%<br />
71 Vento do Oeste NE 19,5 7,8 7 89,74% 35,90% 32,22%<br />
TOTAL 1.805,7 783,1 753,0 96,16% 41,70% 40,10%<br />
Total Nordeste 1.619,7 712,2 685,0 96,18% 43,97% 42,29%<br />
Total Sul 186,0 70,9 68,0 95,91% 38,12% 36,56%
* Fator de comprometimento da usina: razão entre energia vendida e garantia física<br />
** Fator de capacidade estimado da usina: razão entre garantia física e potência instalada<br />
*** Fator de capacidade estimado do contrato: razão entre energia vendida e potência instalada<br />
24. Para que as 71 usinas contratadas consigam honrar o compromisso de entrega de energia, haverá<br />
a necessidade de produzir, em média, montante de energia equivalente a 40% da potência instalada desses<br />
empreendimentos.<br />
25. Esse percentual de 40% mostra-se superior à média de geração dos últimos 5 anos de centrais<br />
geradoras eólicas em operação no SIN, conforme apurado pela Superintendência de Regulação dos Serviços de<br />
Geração – SRG – no âmbito do Processo 48500.001501/2011-60 e que resultou na publicação da Resolução<br />
Normativa n. 440/2011.<br />
26. Na Nota Técnica n. 035/2011-SRG/ANEEL, de 16 de junho de 2011 10 , constam valores<br />
correspondentes ao fator de capacidade de centrais geradoras eólicas, obtidos a partir da média de geração dos<br />
últimos 5 anos de usinas existentes, valores esses apresentados na Tabela 2:<br />
Tabela 2 – Valores mensais de fator de capacidade verificado de centrais geradoras eólicas existentes<br />
Submercado Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Média<br />
Nordeste 24,9% 30,3% 18,7% 17,3% 20,0% 21,1% 30,9% 39,7% 46,3% 34,8% 38,8% 28,7% 29,3%<br />
Sul 22,3% 18,6% 21,9% 15,3% 25,2% 30,7% 34,8% 29,9% 40,1% 22,1% 24,4% 22,5% 25,7%<br />
27. Constata-se, da comparação entre (i) o fator de capacidade estimado das usinas comprometidas<br />
com o leilão n. 03/2009 e (ii) o fator de capacidade verificado de centrais geradoras eólicas existentes, que existe<br />
sinalização no sentido de que a geração efetivamente ocorrida em centrais geradoras eólicas tende a se mostrar<br />
inferior às expectativas de geração utilizadas na concepção desses projetos.<br />
28. Se confrontados os valores de (i) fator de capacidade verificado de centrais geradoras eólicas<br />
existentes no Submercado Nordeste e (ii) o fator de capacidade estimado da EOL Barra dos Coqueiros,<br />
considerados os arranjos atual e futuro, conforme apresentado na Tabela 3, verifica-se que a alteração da<br />
capacidade instalada dessa usina mostra-se aderente àquilo que é observado em usinas já implantadas:<br />
Cenário<br />
Tabela 3 – Comparação dos parâmetros da EOL Barra dos Coqueiros<br />
Potência<br />
(MW)<br />
Garantia<br />
Física<br />
(MWméd)<br />
Energia<br />
vendida<br />
(MWméd)<br />
Fator de<br />
comprometimento<br />
da usina (%)<br />
Fator de<br />
capacidade<br />
da usina (%)<br />
Fator de<br />
capacidade do<br />
contrato (%)<br />
Atual 30,0 10,5 10 95,24% 35,00% 33,33%<br />
Novo (com a ampliação) 34,5 10,9* 10 91,74% 31,59% 28,99%<br />
* estimativa de geração apresentada por certificadora contratada pelo agente<br />
29. Ademais, é oportuno ressaltar que as estimativas de geração associadas à EOL Barra dos<br />
Coqueiros possuem, de acordo com a análise do potencial energético realizada por certificadora de medições<br />
anemométricas, probabilidade de excedência de 50%, ou seja, há probabilidade de 50% de a geração dessa usina<br />
ser inferior aos valores estimados.<br />
30. Mesmo que a geração verificada da EOL Barra dos Coqueiros, por conta da alteração de<br />
capacidade instalada pleiteada, supere os 10 MWméd que representam o volume negociado no leilão, a ENERGEN,<br />
nos termos do CER celebrado, poderá repassar os excedentes de energia para as demais usinas desse certame<br />
que estiverem com déficits de geração.<br />
10 Processo 48500.001501/2011-60.
31. A observar que diversas usinas envolvidas no leilão n. 03/2009 possuem valor elevado de fator de<br />
capacidade estimado, torna-se significativa a probabilidade de ocorrência de déficits de entrega de energia, o que<br />
exigirá, com vistas a evitar frustração no volume contratado de energia de reserva, a existência de usinas com<br />
excedentes de geração.<br />
32. Por fim, é relevante ponderar que, atrelado à proposta de alteração da capacidade instalada da EOL<br />
Barra dos Coqueiros, usina essa que representa 1,3% da contratação realizada no leilão n. 03/2009, há expectativa<br />
de aumento da geração produzida de 4%.<br />
33. Com efeito, embora haja conflito aparente entre o item 13.14 do edital, o qual permite a ampliação<br />
de usina, e a subcláusula 3.7 do CER, a qual veda a ampliação, prevendo restritas exceções, a identificação da<br />
finalidade dessa cláusula contratual, qual seja, a de evitar que os volumes de energia efetivamente adquiridos no<br />
âmbito do CER superem o montante de energia originalmente considerado quando da realização do leilão, permite,<br />
em hipóteses como o caso em tela, a conciliação das referidas disposições mediante a redução teleológica e<br />
sistemática do alcance literal da cláusula contratual.<br />
34. Assim, dadas as condições de contorno associadas ao pedido de alteração da capacidade instalada<br />
da EOL Barra dos Coqueiros, conclui-se que tal pedido, além de estar em conformidade com a Resolução<br />
Normativa n. 390/2011, não fere as condições editalícias.<br />
III. DIREITO<br />
35. A presente análise foi realizada com observância (i) da Portaria MME n. 211/2009, (i) das<br />
Resoluções Normativas n. 390/2009 e 420/<strong>2010</strong>, e (iii) do Edital do Leilão n. 03/2009-ANEEL.<br />
IV. DISPOSITIVO<br />
36. Do exposto, e considerando o que consta do Processo n. <strong>48500.001181</strong>/<strong>2010</strong>-<strong>67</strong>, voto pela emissão<br />
de resolução autorizativa, na forma da minuta anexa, para (i) autorizar a ampliação da capacidade instalada, de<br />
30.000 para 34.500 kW, e (ii) registrar a potência líquida de 30.000 KW da Central Geradora Eólica Barra dos<br />
Coqueiros.<br />
Brasília, 31de julho de 2012.<br />
JULIÃO SILVEIRA COELHO<br />
Diretor