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VOTO PROCESSO: 48500.001181/2010-67 INTERESSADA ... - Aneel

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<strong>PROCESSO</strong>: <strong>48500.001181</strong>/<strong>2010</strong>-<strong>67</strong><br />

<strong>VOTO</strong><br />

<strong>INTERESSADA</strong>: Energen Energias Renováveis S.A. – ENERGEN<br />

RELATOR: Diretor Julião Silveira Coelho<br />

RESPONSÁVEL: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG<br />

ASSUNTO: Pedido, formulado pela ENERGEN, de alteração da capacidade instalada da Central Geradora Eólica<br />

Barra dos Coqueiros.<br />

I. RELATÓRIO<br />

Em 3 de maio de 2012 1 , a ENERGEN solicitou autorização para alterar, de 30.000 para 34.500 kW,<br />

a capacidade instalada da Central Geradora Eólica – EOL – Barra dos Coqueiros, localizada no Município de Barra<br />

dos Coqueiros, Estado de Sergipe.<br />

2. A alteração de capacidade instalada pleiteada decorre (i) da revisão do arranjo físico do<br />

empreendimento, (ii) da escolha de novo modelo/fabricante de aerogerador e (iii) da mudança do número de<br />

unidades geradoras 2 .<br />

3. Em 13 de julho de 2012 3 , a ENERGEN informou, em atendimento ao artigo 3º da Resolução<br />

Normativa n. 420/<strong>2010</strong> 4 , que a potência líquida da EOL Barra dos Coqueiros, associada à alteração da capacidade<br />

instalada, é de 30.000 kW.<br />

4. Por meio da Nota Técnica n. 306, de 18 de julho de 2012, a SCG recomendou a emissão da<br />

autorização pleiteada.<br />

II. FUNDAMENTAÇÃO<br />

5. Ao autorizar a implantação e a exploração da EOL Barra dos Coqueiros, a Portaria/MME n.<br />

617/<strong>2010</strong> 5 previu o direito à ampliação da usina, desde que previamente anuída pela ANEEL.<br />

1 Carta n. 0062/12 (fl. 926).<br />

2 De 17 para 23 aerogeradores.<br />

3 Carta n. 0103/12 (fl. 1.114).<br />

4 “Art. 3º. O processo de outorga de central geradora observará a seguinte sistemática: registrar a “Potência Instalada” e a “Potência<br />

Líquida” da central geradora, conforme valores declarados pelo agente outorgado, devendo as mesmas serem confirmadas pelo agente de<br />

geração após a entrada em operação comercial da usina, para posterior revisão nos termos desta Resolução, ressalvadas as suas<br />

exceções.”<br />

5 “Art. 4º Constituem direitos da autorizada:<br />

[...]<br />

III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizado pela ANEEL, a Central Geradora Eólica e as instalações de interesse<br />

restrito;”


6. Afora os aspectos (i) da conformidade da instrução dos autos com a Resolução Normativa n.<br />

391/2009 e (ii) da regularidade do agente perante o Sistema de Controle de Adimplências de Agentes de Mercado,<br />

afigura-se devido verificar se o pleito de ampliação da capacidade instalada da EOL Barra dos Coqueiros encontra<br />

amparo no Edital do Leilão n. 03/2009 6 .<br />

II.1. Observância às disposições do Edital do Leilão n. 03/2009-ANEEL<br />

7. A outorga da EOL Barra dos Coqueiros decorre da participação da ENERGEN no 2º leilão de<br />

energia de reserva, destinado à contratação de energia proveniente exclusivamente de centrais geradoras eólicas,<br />

segundo diretrizes definidas na Portaria MME n. 211/2009.<br />

8. O pleito de alteração da capacidade instalada da EOL Barra dos Coqueiros, de 30.000 para 34.500<br />

kW, por envolver aumento da estimativa de geração da usina 7 , deve ser avaliado à luz das implicações comerciais<br />

advindas desse aumento.<br />

9. No ponto, deve ser observado o artigo 5º da Portaria MME n. 211/2009:<br />

“Art. 5º Na elaboração do Edital do Leilão para Contratação de Energia de Reserva e do respectivo CER, a<br />

ANEEL deverá observar, também, as seguintes diretrizes:<br />

...<br />

V - para se mitigar a incerteza sobre a produção de energia elétrica a partir da fonte eólica, o CER deverá<br />

prever a existência de períodos quadrienais de reconciliação contratual, respeitado o seu respectivo prazo,<br />

além de permitir desvios da produção média anual efetiva de até dez por cento a menor (margem inferior) e<br />

de até trinta por cento a maior (margem superior), em relação à obrigação contratual anual de suprimento.<br />

...<br />

§ 1º A energia de reserva será contabilizada e liquidada exclusivamente no Mercado de Curto Prazo<br />

da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.<br />

§ 2º Em decorrência do mecanismo de mitigação da incerteza sobre a produção de energia elétrica,<br />

previsto no inciso V deste artigo, o CER conterá cláusula em que o vendedor, que não tenha<br />

comercializado a totalidade de sua Garantia Física no Leilão, se comprometa a não comercializar o<br />

restante da energia elétrica.”<br />

10. Diante da vedação à comercialização de eventuais sobras, toda a energia produzida pela usina é<br />

contabilizada no âmbito do CER.<br />

11. A diferença entre os valores recebidos pelo vendedor e a receita advinda da liquidação dessa<br />

energia no mercado de curto prazo é coberta com recursos oriundos da cobrança do Encargo de Energia de<br />

Reserva – EER.<br />

12. No Edital do Leilão n. 03/2009-ANEEL, as disposições aplicáveis a alterações nas características<br />

técnicas de usinas envolvidas nesse certame estão apresentadas a seguir:<br />

6 Tal análise não foi objeto da Nota Técnica n. 306/2012-SCG/ANEEL.<br />

7 De acordo com documento de certificação de medições anemométricas referente ao novo arranjo da EOL Barra dos Coqueiros, a<br />

estimativa de geração da usina passa a ser de 10,9 MWméd, enquanto a estimativa de geração no arranjo físico original era de 10,5 MW méd.,<br />

ou seja, associada à alteração da capacidade instalada da usina há a expectativa de aumento de 4% na sua média de geração.


“13.14. Alterações nas características técnicas de empreendimento habilitado pela EPE para o LEILÃO<br />

somente poderão ocorrer após a outorga da Autorização, por solicitação da Autorizada ou da Administração<br />

Pública.<br />

13.14.1. As alterações técnicas, inclusive quanto ao número de unidades geradoras, deverão ser submetidas<br />

previamente à avaliação e anuência da ANEEL, que poderá atender ao pleito desde que satisfeitas às<br />

seguintes condições:<br />

13.14.1.1. que não se altere a capacidade instalada mínima prevista na respectiva outorga de Autorização;<br />

13.14.1.2. sejam recalculadas as GARANTIAS FÍSICAS parciais e a total do empreendimento;<br />

13.14.1.3. a alteração em questão não implique perda energética, devendo ser mantida, no mínimo, a<br />

GARANTIA FÍSICA e a potência associada do empreendimento habilitado; e<br />

13.14.1.4. que esteja em conformidade com o licenciamento ambiental.”<br />

13. Em razão de o pleito formulado pela ENERGEN (i) ampliar a capacidade instalada da usina, (ii)<br />

produzir ganho energético 8 e (iii) estar em conformidade com as condições estabelecidas na LI vigente 9 , constata-se<br />

o atendimento dos requisitos estabelecidos no item 13.14.1 do Edital.<br />

14. Todavia, devem ser observadas as disposições do CER, o qual é parte integrante do referido edital.<br />

15. Neste aspecto, destaca-se o disposto na subcláusula 3.7 do CER:<br />

“3.7. Ao longo da vigência do CONTRATO, o VENDEDOR ficará impedido de promover ampliação da<br />

capacidade instalada da USINA, exceto nos casos em que forem verificados desvios negativos de geração<br />

em relação ao montante de ENERGIA associado ao lance vencedor submetido pelo VENDEDOR no LEILÃO,<br />

devendo a ampliação ser compatível com os referidos desvios de geração.”<br />

16. A restrição imposta pela subcláusula 3.7 do CER, além de estar aderente às diretrizes do leilão no<br />

que tange à vedação do agente vendedor de comercializar eventuais sobras de energia gerada pela usina, impede<br />

que, a critério exclusivo do agente vendedor, os volumes de energia efetivamente adquiridos no âmbito do CER<br />

superem o montante de energia originalmente considerado quando da realização do certame.<br />

17. Na dicção do artigo 6º do Decreto n. 6.353/2008, os montantes de energia a serem adquiridos em<br />

leilões de energia de reserva são definidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME – “com base em estudos da<br />

Empresa de Pesquisa Energética – EPE”.<br />

18. Assim, a contratação de energia de reserva requer análise do órgão responsável pelo planejamento<br />

do setor elétrico, sob os aspectos de segurança de suprimento no Sistema Interligado Nacional, observados os<br />

critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE.<br />

19. Se, por hipótese, todos os agentes vendedores do 2º leilão de energia de reserva tomarem a<br />

decisão de promover ampliação de seus parques eólicos, haverá significativo aumento da probabilidade de os<br />

volumes de energia atrelados a esses contratos superarem o bloco de energia inicialmente identificado pela EPE<br />

como necessário para aumentar a segurança de suprimento de energia elétrica no SIN, respeitados os critérios<br />

definidos pelo CNPE.<br />

8 Conforme demonstrado no documento intitulado “Estudo de avaliação da produção de energia do Parque Eólico Barra dos Coqueiros”,<br />

elaborado por empresa certificadora de medições anemométricas contratada pela ENERGEN.<br />

9 Tal licença já contempla a implantação de 23 aerogeradores.


20. Por outro lado, no cenário em que as centrais geradoras eólicas comprometidas com CER geram<br />

abaixo dos montantes inicialmente estimados, haverá frustração nessa contratação, com o consequente prejuízo no<br />

propósito de possuir um conjunto de usinas destinado, exclusivamente, ao aumento da segurança de suprimento.<br />

21. A contratação de energia proveniente de centrais geradoras eólicas é baseada em estimativas de<br />

geração apresentadas pelos agentes, o que significa que, associado a esse volume contratado, há incertezas<br />

relacionadas às medições anemométricas realizadas.<br />

22. No caso específico do leilão n. 03/2009, foram contratados 753 MW méd de energia elétrica<br />

proveniente de 71 usinas que totalizam, em termos de capacidade instalada, 1.805,7 MW.<br />

23. A Tabela 1 apresenta o resultado do referido leilão:<br />

N. Usina Submerc. Potência<br />

(MW)<br />

Tabela 1 – Dados das usinas cuja energia foi negociada no leilão n. 03/2009<br />

Garantia<br />

Física<br />

(MWméd)<br />

Energia<br />

vendida<br />

(MWméd)<br />

Fator de<br />

comprometimento<br />

da usina* (%)<br />

Fator de<br />

capacidade<br />

estimado da<br />

usina** (%)<br />

Fator de<br />

capacidade<br />

estimado do<br />

contrato*** (%)<br />

1 Alvorada NE 7,5 3,9 3 76,92% 40,00% 30,77%<br />

2 Araras NE 30,0 12,6 12 95,24% 40,00% 38,10%<br />

3 Aratuá 1 NE 14,4 6,9 6 86,96% 41,<strong>67</strong>% 36,23%<br />

4 Areia Branca NE 27,3 11,7 11 94,02% 40,29% 37,88%<br />

5 Barra dos Coqueiros NE 30,0 10,5 10 95,24% 33,33% 31,75%<br />

6 Buriti NE 30,0 11,0 11 100,00% 36,<strong>67</strong>% 36,<strong>67</strong>%<br />

7 Cabeço Preto NE 19,8 6,5 6 92,31% 30,30% 27,97%<br />

8 Cajucoco NE 30,0 12,0 12 100,00% 40,00% 40,00%<br />

9 Candiba NE 9,0 4,2 4 95,24% 44,44% 42,33%<br />

10 Colônia NE 18,9 8,2 8 97,56% 42,33% 41,30%<br />

11 Coqueiros NE 27,0 11,6 11 94,83% 40,74% 38,63%<br />

12 Coxilha Negra V S 30,0 11,3 11 97,35% 36,<strong>67</strong>% 35,69%<br />

13 Coxilha Negra VI S 30,0 11,3 11 97,35% 36,<strong>67</strong>% 35,69%<br />

14 Coxilha Negra VII S 30,0 11,3 11 97,35% 36,<strong>67</strong>% 35,69%<br />

15 Dunas de Paracuru NE 42,0 19,7 19 96,45% 45,24% 43,63%<br />

16 Embuaca NE 25,2 11,1 11 99,10% 43,65% 43,26%<br />

17 Eurus VI NE 7,2 3,1 3 96,77% 41,<strong>67</strong>% 40,32%<br />

18 Faísa I NE 25,2 9,3 9 96,77% 35,71% 34,56%<br />

19 Faísa II NE 25,2 9,5 9 94,74% 35,71% 33,83%<br />

20 Faísa III NE 25,2 8,3 8 96,39% 31,75% 30,60%<br />

21 Faísa IV NE 25,2 8,5 8 94,12% 31,75% 29,88%<br />

22 Faísa V NE 27,3 9,0 9 100,00% 32,97% 32,97%<br />

23 Fazenda Rosário S 8,0 3,2 3 93,75% 37,50% 35,16%<br />

24 Fazenda Rosário 3 S 14,0 5,5 5 90,91% 35,71% 32,47%<br />

25 Garças NE 30,0 13,2 13 98,48% 43,33% 42,68%<br />

26 Guanambi NE 16,5 8,4 8 95,24% 48,48% 46,18%<br />

27 Guirapá NE 27,0 13,6 13 95,59% 48,15% 46,02%<br />

28 Icaraí NE 14,4 7,8 7 89,74% 48,61% 43,63%<br />

29 Icaraí I NE 27,3 13,0 13 100,00% 47,62% 47,62%<br />

30 Icaraí II NE 37,8 18,0 18 100,00% 47,62% 47,62%<br />

31 Igaporã NE 30,0 13,9 13 93,53% 43,33% 40,53%


32 Ilhéus NE 10,5 5,0 5 100,00% 47,62% 47,62%<br />

33 Lagoa Seca NE 19,5 8,1 8 98,77% 41,03% 40,52%<br />

34 Licínio de Almeida NE 22,5 10,9 10 91,74% 44,44% 40,77%<br />

Tabela 1 – Dados das usinas cuja energia foi negociada no leilão n. 03/2009 (cont.)<br />

N. Usina Submerc. Potência<br />

(MW)<br />

Garantia<br />

Física<br />

(MWméd)<br />

Energia<br />

vendida<br />

(MWméd)<br />

Fator de<br />

comprometimento<br />

da usina* (%)<br />

Fator de<br />

capacidade<br />

estimado da<br />

usina** (%)<br />

Fator de<br />

capacidade<br />

estimado do<br />

contrato*** (%)<br />

35 Macaúbas NE 30,0 13,4 13 97,01% 43,33% 42,04%<br />

36 Mar e Terra NE 23,1 8,3 8 96,39% 34,63% 33,38%<br />

37 Miassaba 3 NE 50,4 22,8 22 96,49% 43,65% 42,12%<br />

38 Morro dos Ventos I NE 28,8 13,5 13 96,30% 45,14% 43,47%<br />

39 Morro dos Ventos III NE 28,8 13,9 13 93,53% 45,14% 42,22%<br />

40 Morro dos Ventos IV NE 28,8 13,7 13 94,89% 45,14% 42,83%<br />

41 Morro dos Ventos IX NE 28,8 14,3 14 97,90% 48,61% 47,59%<br />

42 Morro dos Ventos VI NE 28,8 13,1 13 99,24% 45,14% 44,79%<br />

43 Nossa S ra da Conceição NE 24,0 12,4 12 96,77% 50,00% 48,39%<br />

44 Novo Horizonte NE 30,0 10,9 10 91,74% 33,33% 30,58%<br />

45 Osório 2 S 24,0 9,2 9 97,83% 37,50% 36,68%<br />

46 Pajeú do Vento NE 24,0 11,8 11 93,22% 45,83% 42,73%<br />

47 Pedra do Reino NE 30,0 10,8 10 92,59% 33,33% 30,86%<br />

48 Pindaí NE 22,5 11,0 11 100,00% 48,89% 48,89%<br />

49 Planaltina NE 25,5 12,2 12 98,36% 47,06% 46,29%<br />

50 Porto Seguro NE 6,0 2,7 2 74,07% 33,33% 24,69%<br />

51 Quixabá NE 25,2 9,0 9 100,00% 35,71% 35,71%<br />

52 Rei dos Ventos 1 NE 48,6 21,8 21 96,33% 43,21% 41,62%<br />

53 Rei dos Ventos 3 NE 48,6 21,0 21 100,00% 43,21% 43,21%<br />

54 Rio Verde NE 30,0 16,6 16 96,39% 53,33% 51,41%<br />

55 Sangradouro 2 S 26,0 9,9 9 90,91% 34,62% 31,47%<br />

56 Sangradouro 3 S 24,0 9,2 9 97,83% 37,50% 36,68%<br />

57 Santa Clara I NE 28,8 13,7 13 94,89% 45,14% 42,83%<br />

58 Santa Clara II NE 28,8 12,7 12 94,49% 41,<strong>67</strong>% 39,37%<br />

59 Santa Clara III NE 28,8 12,5 12 96,00% 41,<strong>67</strong>% 40,00%<br />

60 Santa Clara IV NE 28,8 12,3 12 97,56% 41,<strong>67</strong>% 40,65%<br />

61 Santa Clara V NE 28,8 12,4 12 96,77% 41,<strong>67</strong>% 40,32%<br />

62 Santa Clara VI NE 28,8 12,2 12 98,36% 41,<strong>67</strong>% 40,98%<br />

63 Seabra NE 30,0 11,3 11 97,35% 36,<strong>67</strong>% 35,69%<br />

64 Serra do Salto NE 15,0 7,4 7 94,59% 46,<strong>67</strong>% 44,14%<br />

65 Taíba Águia NE 23,1 10,6 10 94,34% 43,29% 40,84%<br />

66 Taíba Andorinha NE 14,7 6,5 6 92,31% 40,82% 37,68%<br />

<strong>67</strong> Usina de Mangue Seco 1 NE 25,2 12,3 12 97,56% 47,62% 46,46%<br />

68 Usina de Mangue Seco 2 NE 25,2 12,0 12 100,00% 47,62% 47,62%<br />

69 Usina de Mangue Seco 3 NE 25,2 12,7 12 94,49% 47,62% 44,99%<br />

70 Usina de Mangue Seco 5 NE 25,2 13,1 13 99,24% 51,59% 51,19%<br />

71 Vento do Oeste NE 19,5 7,8 7 89,74% 35,90% 32,22%<br />

TOTAL 1.805,7 783,1 753,0 96,16% 41,70% 40,10%<br />

Total Nordeste 1.619,7 712,2 685,0 96,18% 43,97% 42,29%<br />

Total Sul 186,0 70,9 68,0 95,91% 38,12% 36,56%


* Fator de comprometimento da usina: razão entre energia vendida e garantia física<br />

** Fator de capacidade estimado da usina: razão entre garantia física e potência instalada<br />

*** Fator de capacidade estimado do contrato: razão entre energia vendida e potência instalada<br />

24. Para que as 71 usinas contratadas consigam honrar o compromisso de entrega de energia, haverá<br />

a necessidade de produzir, em média, montante de energia equivalente a 40% da potência instalada desses<br />

empreendimentos.<br />

25. Esse percentual de 40% mostra-se superior à média de geração dos últimos 5 anos de centrais<br />

geradoras eólicas em operação no SIN, conforme apurado pela Superintendência de Regulação dos Serviços de<br />

Geração – SRG – no âmbito do Processo 48500.001501/2011-60 e que resultou na publicação da Resolução<br />

Normativa n. 440/2011.<br />

26. Na Nota Técnica n. 035/2011-SRG/ANEEL, de 16 de junho de 2011 10 , constam valores<br />

correspondentes ao fator de capacidade de centrais geradoras eólicas, obtidos a partir da média de geração dos<br />

últimos 5 anos de usinas existentes, valores esses apresentados na Tabela 2:<br />

Tabela 2 – Valores mensais de fator de capacidade verificado de centrais geradoras eólicas existentes<br />

Submercado Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Média<br />

Nordeste 24,9% 30,3% 18,7% 17,3% 20,0% 21,1% 30,9% 39,7% 46,3% 34,8% 38,8% 28,7% 29,3%<br />

Sul 22,3% 18,6% 21,9% 15,3% 25,2% 30,7% 34,8% 29,9% 40,1% 22,1% 24,4% 22,5% 25,7%<br />

27. Constata-se, da comparação entre (i) o fator de capacidade estimado das usinas comprometidas<br />

com o leilão n. 03/2009 e (ii) o fator de capacidade verificado de centrais geradoras eólicas existentes, que existe<br />

sinalização no sentido de que a geração efetivamente ocorrida em centrais geradoras eólicas tende a se mostrar<br />

inferior às expectativas de geração utilizadas na concepção desses projetos.<br />

28. Se confrontados os valores de (i) fator de capacidade verificado de centrais geradoras eólicas<br />

existentes no Submercado Nordeste e (ii) o fator de capacidade estimado da EOL Barra dos Coqueiros,<br />

considerados os arranjos atual e futuro, conforme apresentado na Tabela 3, verifica-se que a alteração da<br />

capacidade instalada dessa usina mostra-se aderente àquilo que é observado em usinas já implantadas:<br />

Cenário<br />

Tabela 3 – Comparação dos parâmetros da EOL Barra dos Coqueiros<br />

Potência<br />

(MW)<br />

Garantia<br />

Física<br />

(MWméd)<br />

Energia<br />

vendida<br />

(MWméd)<br />

Fator de<br />

comprometimento<br />

da usina (%)<br />

Fator de<br />

capacidade<br />

da usina (%)<br />

Fator de<br />

capacidade do<br />

contrato (%)<br />

Atual 30,0 10,5 10 95,24% 35,00% 33,33%<br />

Novo (com a ampliação) 34,5 10,9* 10 91,74% 31,59% 28,99%<br />

* estimativa de geração apresentada por certificadora contratada pelo agente<br />

29. Ademais, é oportuno ressaltar que as estimativas de geração associadas à EOL Barra dos<br />

Coqueiros possuem, de acordo com a análise do potencial energético realizada por certificadora de medições<br />

anemométricas, probabilidade de excedência de 50%, ou seja, há probabilidade de 50% de a geração dessa usina<br />

ser inferior aos valores estimados.<br />

30. Mesmo que a geração verificada da EOL Barra dos Coqueiros, por conta da alteração de<br />

capacidade instalada pleiteada, supere os 10 MWméd que representam o volume negociado no leilão, a ENERGEN,<br />

nos termos do CER celebrado, poderá repassar os excedentes de energia para as demais usinas desse certame<br />

que estiverem com déficits de geração.<br />

10 Processo 48500.001501/2011-60.


31. A observar que diversas usinas envolvidas no leilão n. 03/2009 possuem valor elevado de fator de<br />

capacidade estimado, torna-se significativa a probabilidade de ocorrência de déficits de entrega de energia, o que<br />

exigirá, com vistas a evitar frustração no volume contratado de energia de reserva, a existência de usinas com<br />

excedentes de geração.<br />

32. Por fim, é relevante ponderar que, atrelado à proposta de alteração da capacidade instalada da EOL<br />

Barra dos Coqueiros, usina essa que representa 1,3% da contratação realizada no leilão n. 03/2009, há expectativa<br />

de aumento da geração produzida de 4%.<br />

33. Com efeito, embora haja conflito aparente entre o item 13.14 do edital, o qual permite a ampliação<br />

de usina, e a subcláusula 3.7 do CER, a qual veda a ampliação, prevendo restritas exceções, a identificação da<br />

finalidade dessa cláusula contratual, qual seja, a de evitar que os volumes de energia efetivamente adquiridos no<br />

âmbito do CER superem o montante de energia originalmente considerado quando da realização do leilão, permite,<br />

em hipóteses como o caso em tela, a conciliação das referidas disposições mediante a redução teleológica e<br />

sistemática do alcance literal da cláusula contratual.<br />

34. Assim, dadas as condições de contorno associadas ao pedido de alteração da capacidade instalada<br />

da EOL Barra dos Coqueiros, conclui-se que tal pedido, além de estar em conformidade com a Resolução<br />

Normativa n. 390/2011, não fere as condições editalícias.<br />

III. DIREITO<br />

35. A presente análise foi realizada com observância (i) da Portaria MME n. 211/2009, (i) das<br />

Resoluções Normativas n. 390/2009 e 420/<strong>2010</strong>, e (iii) do Edital do Leilão n. 03/2009-ANEEL.<br />

IV. DISPOSITIVO<br />

36. Do exposto, e considerando o que consta do Processo n. <strong>48500.001181</strong>/<strong>2010</strong>-<strong>67</strong>, voto pela emissão<br />

de resolução autorizativa, na forma da minuta anexa, para (i) autorizar a ampliação da capacidade instalada, de<br />

30.000 para 34.500 kW, e (ii) registrar a potência líquida de 30.000 KW da Central Geradora Eólica Barra dos<br />

Coqueiros.<br />

Brasília, 31de julho de 2012.<br />

JULIÃO SILVEIRA COELHO<br />

Diretor

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