01/março > 05/março 2010 - Chalfin, Goldberg, Vainboim & Fichtner ...
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CHALFIN GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS<br />
INFORMATIVO SEMANAL<br />
1 - COMUNICADOS DO ESCRITÓRIO<br />
Nº 36/2<strong>01</strong>0<br />
<strong>01</strong>/MARÇO ATÉ <strong>05</strong>/MARÇO<br />
Chegamos a trigésima sexta edição de nosso Informativo Semanal. Reforçamos o pedido de<br />
que as mensagens que anteriormente eram enviadas para equipe@cgvadovogados.com.br (e<br />
suas variantes: equipe.rj, etc.) sejam encaminhadas durante a semana para<br />
informativo@cgvadvogados.com.br. Assim, teremos um canal único de informação semanal,<br />
reduzindo o tráfego de mensagens no servidor de e-mails. Naturalmente, notícias que careçam<br />
de divulgação urgente (e não possam aguardar até sexta-feira) deverão ser comunicadas da<br />
forma anterior.<br />
Por se tratar de um informativo virtual, distribuído para quase 300 pessoas, reforçamos também<br />
o pedido de que não seja impresso.<br />
Para a continuidade do sucesso desta iniciativa, contamos com a colaboração de todos,<br />
enviando sugestões de temas, divulgação de cursos jurídicos, decisões favoráveis aos interesses<br />
defendidos pelo escritório, artigos interessantes etc., sempre até quarta-feira.<br />
Boa leitura e bom fim de semana!<br />
2 – ESPORTE, QUALIDADE DE VIDA E EVENTOS<br />
Aniversariantes desta e da próxima semana<br />
Jefferson Oliveira Freitas 06/<strong>março</strong> São Paulo Administrativo<br />
Felipe Vassallo Rei 07/ <strong>março</strong> Rio de Janeiro Estagiário<br />
Marcelo Marchon Leão 10/ <strong>março</strong> Rio de Janeiro Estagiário<br />
Renata Guerra Ferraz 10/ <strong>março</strong> Rio de Janeiro Advogada<br />
Dina Cury Nunes da Silva 11/<strong>março</strong> São Paulo Advogada<br />
Gustavo Santos Gomes de Souza 11/<strong>março</strong> Rio de Janeiro Estagiário<br />
3 - LEGISLAÇÃO (Atualização)<br />
Resolução nº 12 do Superior Tribunal de Justiça – Dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de<br />
Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a<br />
jurisprudência desta Corte. LINK COM ARQUIVO<br />
4 - NOVAS SÚMULAS (STF – STJ – TJRJ – TJSP)<br />
Na última semana não foram publicados verbetes sumulares que guardassem relação com o trabalho desenvolvido<br />
pela equipe.
5 - INFORMATIVOS STF e STJ<br />
STF<br />
Até o fechamento desta edição (quarta-feira), o STF não havia publicado novo Informativo contendo notícias que<br />
guardassem relação com o trabalho desenvolvido pela equipe.<br />
STJ<br />
COMPETÊNCIA. FORO. ELEIÇÃO. ABUSIVIDADE.<br />
A Turma decidiu que, na hipótese em que uma empresa com filiais em diversas localidades firma contrato com<br />
consumidores nelas domiciliados, com cláusulas prévias, elegendo sua sede como o foro para futuras e eventuais<br />
demandas, é possível avaliar, desde logo, a intenção do fornecedor de restringir a defesa do consumidor aderente.<br />
Daí que o fundamento adotado pelas instâncias ordinárias, i.e., a existência de relação jurídica regida pelo CDC,<br />
por si só, não determina que seja abusiva a cláusula de eleição de foro. Assim, provido em parte o recurso, para<br />
determinar que o tribunal de origem analise o foro eleito pelas partes nos termos propostos, no sentido de melhor<br />
examinar se tal cláusula dificulta o acesso da parte hipossuficiente ao Poder Judiciário. Ademais, é vedado, na via<br />
especial, aferir a abusividade da cláusula de eleição de foro nos termos propostos, por demandar a análise de<br />
elementos fáticos. Precedentes citados: REsp 56.711-SP, DJ 20/3/1995; CC 64.524-MT, DJ 9/10/2006; REsp<br />
403.486-SP, DJ 12/8/2002, e CC 30.712-SP, DJ 30/9/2002. REsp 1.089.993-SP, Rel. Min. Massami Uyeda,<br />
julgado em 18/2/2<strong>01</strong>0. (Publicado no Informativo nº 423 do STJ – 3ª Turma)<br />
VPA. DIVIDENDOS. INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br />
A Turma decidiu que o acionista investidor recebe os dividendos a partir da data da integralização do capital,<br />
como se dá com os demais acionistas, porquanto suas ações têm os mesmos direitos e obrigações das ações da<br />
mesma natureza. Dessa forma, é devido ao novo acionista o valor distribuído aos demais com ações da mesma<br />
natureza, proporcionalmente à quantidade delas em seu nome. O termo inicial ou a obrigação do pagamento<br />
ocorre na mesma data em que os dividendos foram pagos aos outros acionistas. Quanto ao valor patrimonial da<br />
ação (VPA), não obstante a jurisprudência reiterada neste Superior Tribunal no sentido de tomar como base os<br />
dados do VPA segundo o balancete do mês da respectiva integralização (o que deve ser obedecido em cada<br />
processo, conforme o que transitou em julgado), no caso em questão, o título judicial transitou em julgado,<br />
determinando que o VPA deve ser o aprovado na assembléia geral ordinária imediatamente anterior, não havendo<br />
como alterar essa regra na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Outrossim, referente ao cumprimento de<br />
sentença, não é necessário intimar o devedor para iniciar a contagem dos 15 dias para o pagamento, visto que o<br />
prazo flui do trânsito em julgado da sentença da qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na<br />
pessoa de seu advogado, conforme o art. 475-J do CPC, no caso de quantia certa, que não requer liquidação de<br />
sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada complexidade. Cabível, pois, a multa tal como aplicada. Por<br />
sua vez, são devidos os honorários advocatícios também no cumprimento de sentença, nas situações em que o<br />
devedor optou por não efetuar o pagamento dentro dos 15 dias estipulados no referido artigo e resolveu impugnar<br />
ou continuar obstando o pagamento da dívida, com a necessidade de participação nos autos de advogado do<br />
credor. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.210.428-RS, DJe 25/11/2009; AgRg no REsp 1.134.345-RS, DJe<br />
9/11/2009; AgRg no Ag 1.108.238-RS, DJe 30/6/2009, e AgRg no Ag 1.174.877-RS, DJe 6/11/2009. REsp<br />
1.136.370-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/2/2<strong>01</strong>0. (Publicado no Informativo nº 423 do STJ – 3ª<br />
Turma)<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTESIA. TRANSPORTE.
A Turma decidiu que, no caso de transporte desinteressado, de simples cortesia, só haverá possibilidade de<br />
condenação do transportador mediante a prova de dolo ou culpa grave (Súm. n. 145-STJ). Outrossim, responde<br />
por culpa grave o condutor de veículo que transporta passageiro gratuitamente, de forma irregular, em carroceria<br />
aberta de caminhão, em que é previsível a ocorrência de graves danos, mesmo crendo que não acontecerão. No<br />
caso, não cabe a pretendida redução da condenação, por não ter sido apontada a lei vulnerada pelo acórdão<br />
recorrido, razão pela qual incide a Súm. n. 284-STF por analogia. REsp 685.791-MG, Rel. Min. Vasco Della<br />
Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 18/2/2<strong>01</strong>0. (Publicado no Informativo nº 423 do<br />
STJ – 3ª Turma)<br />
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br />
A Turma decidiu que, constatada nos autos a sucumbência recíproca, os honorários de advogado e as demais<br />
despesas processuais são distribuídos conforme o art. 21, caput, do CPC e o teor da Súm. n 306-STJ, assegurado<br />
o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Também quanto<br />
ao valor dos danos morais e materiais, a excepcional intervenção desta Corte na hipótese para afastar a incidência<br />
da Súm. n. 7-STJ somente se dá quando fixados valores desproporcionais ou imoderados. Precedentes citados:<br />
REsp AgRg no REsp 962.715-RS, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 1.020.258-PE, DJe 30/9/2009; REsp<br />
1.089.444-PR, DJe 3/3/2009, e REsp 690.975-MS, DJe 3/11/2008. REsp 661.023-ES, Rel. Min. Paulo Furtado<br />
(Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 18/2/2<strong>01</strong>0. (Publicado no Informativo nº 423 do STJ – 3ª<br />
Turma)<br />
ACP. BOLETO BANCÁRIO.<br />
Cuida-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público estadual contra vários bancos, ora<br />
recorrentes, ao fundamento de que, não obstante a edição da Res. n. 2.303/1996-Bacen, que disciplina a cobrança<br />
de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, os bancos continuaram a cobrar tarifa<br />
indevida e abusiva pelo recebimento, em suas agências, de boletos bancários ou fichas de compensação, de tal<br />
forma que o consumidor, além de pagar a obrigação constante do título, mais encargos moratórios eventualmente<br />
existentes, é compelido a pagar, também, aquele valor adicional para que o título possa ser quitado na agência<br />
bancária. Vê-se, daí, que, malgrado a controvérsia acerca da natureza jurídica dos interesses em questão, pelas<br />
circunstâncias do caso identificadas pelo Tribunal de origem e pela leitura atenta da peça inaugural, parece claro<br />
que o autor visa à proteção de interesses individuais homogêneos (art. 81, III, do CDC), sendo indiscutível sua<br />
legitimação para intentar a ACP (art. 82, I, do mesmo código). Anote-se, como consabido, estar inclusa, entre as<br />
finalidades primordiais do MP, justamente a defesa do consumidor (arts. 127 da CF/1988 e 21 da Lei n.<br />
7.347/1985). No tocante à alegada violação dos arts. 2° e 3° do CDC, conforme decidiu o STF em ADI (que,<br />
quanto aos serviços de natureza bancária, confirmou a constitucionalidade do art. 3°, § 2°, daquele codex), a<br />
relação jurídica existente entre o contratante ou usuário de serviços bancários e a instituição financeira deve ser<br />
disciplinada pelo CDC. Já no que diz respeito à alegada violação do art. 51 também do CDC, visto que os<br />
serviços prestados pelos bancos são remunerados pela chamada tarifa interbancária (criada por protocolo assinado<br />
pela Febraban e outros entes), tal qual referido pelo tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores<br />
pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa das instituições<br />
financeiras, pois há uma dupla remuneração pelo mesmo serviço, o que denota vantagem exagerada dos bancos<br />
em detrimento dos consumidores. Assim, cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu<br />
junto a seu credor, não sendo razoável que seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se<br />
obrigou, nem tampouco contratou, mas lhe é imposto como condição para quitar a fatura recebida seja em relação<br />
a terceiro seja do próprio banco. Há, também, desequilíbrio entre as partes, decorrente do fato de que ao
consumidor não resta senão se submeter à cobrança, pois não lhe é fornecido outro meio para adimplir suas<br />
obrigações. Diante disso tudo, conclui-se ser abusiva a cobrança da tarifa pela emissão do boleto bancário nos<br />
termos dos arts. 39, V, e 51, § 1°, I e III, todos do CDC. Contudo, no tocante à pretensão de devolução em dobro<br />
dos valores pagos em razão da cobrança de emissão de boleto bancário, prosperam os recursos dos bancos; pois,<br />
como bem referido pelo juízo de primeira instância, o pedido de indenização, seja de forma simples seja em<br />
dobro, não é cabível visto que a ACP busca a proteção dos interesses individuais homogêneos de caráter<br />
indivisível. O requerimento de devolução dos valores indevidamente cobrados tem caráter subjetivo individual,<br />
por isso deve ser postulado por seus próprios titulares em ações próprias. Por fim, a indenização prevista nos arts.<br />
97 a 100 do CDC não se confunde, como querem fazer entender os recorrentes, com a multa cominada pelo não<br />
cumprimento da obrigação de não fazer determinada pelo tribunal de origem, consubstanciada na abstenção da<br />
cobrança da tarifa de emissão do boleto bancário. A indenização, segundo já dito, deve ser requerida em ação<br />
própria, pois passível de liquidação e execução da sentença de modo individual, motivo pelo qual não se fala, na<br />
hipótese dos autos, em indenização autônoma, tampouco em destinação dessa indenização ao Fundo de Direitos<br />
Difusos. Todavia, a multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de não fazer, por outro lado,<br />
será destinada ao fundo indicado pelo MP (art. 13 da Lei n. 7.347/1985), uma vez que não é possível determinar a<br />
quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa sob a emissão de boleto bancário.<br />
Precedentes citados do STF: ADI 2.591-DF, DJ 13/4/2007; do STJ: REsp 168.859-RJ, DJ 23/8/1999; REsp<br />
117.965-PR, DJ 26/5/1997; REsp 1.<strong>01</strong>4.547-DF, DJe 7/12/2009; REsp 537.652-RJ, DJe 21/9/2009; REsp<br />
1.021.161-RS, DJe 5/5/2008; REsp 894.385-RS, DJ 16/4/2007; REsp 799.669-RJ, DJ 18/2/2008; REsp 762.839-<br />
SP, DJ 7/11/20<strong>05</strong>; REsp 727.092-RJ, DJ 14/6/2007, e REsp 706.449-PR, DJe 9/6/2008. REsp 794.752-MA, Rel.<br />
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/2/2<strong>01</strong>0. (Publicado no Informativo nº 423 do STJ – 4ª Turma)<br />
ERRO MATERIAL. MULTA.<br />
O crédito referente à execução principal após a apuração de erro material confirmado nesta mesma instância<br />
especial diminuiu em mil vezes. Assim, constatado que o acessório segue o principal, o valor da multa do art.<br />
538, parágrafo único, do CPC, aplicada na hipótese, não poderia ser superior ao próprio crédito. Permitir sua<br />
execução em errôneo patamar ao argumento de haveria preclusão lógica e coisa julgada não procede, visto que<br />
seria prestigiar o enriquecimento ilícito. Precedente citado: REsp 337.613-ES, DJe 21/9/2009. REsp 337.567-ES,<br />
Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 18/2/2<strong>01</strong>0.<br />
(Publicado no Informativo nº 423 do STJ – 4ª Turma)<br />
6 - JULGAMENTOS IMPORTANTES<br />
7 - CURSOS E PALESTRAS INTERESSANTES<br />
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8 - NOVAS AQUISIÇÕES BIBLIOTECA<br />
9 - LEITURA RECOMENDADA<br />
10 – ARTIGOS<br />
11 – NOTÍCIAS JURÍDICAS<br />
STF<br />
STF REJEITA REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO SOBRE MATÉRIA TRABALHISTA POR SE<br />
TRATAR DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL<br />
Por meio do Plenário Virtual, sistema em que os ministros analisam o requisito da repercussão geral, o ministro<br />
Dias Toffoli (relator) considerou não haver repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 751478, interposto<br />
pelo Sinthoresp. A entidade representa os trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões,<br />
Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias,<br />
Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e região. O sindicato contesta decisão<br />
que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e<br />
39, inciso IX, da Constituição Federal. A decisão questionada é do Tribunal Superior do Trabalho,<br />
especificamente a Subseção II que é especializada em dissídios individuais. A entidade sustentava repercussão<br />
geral da matéria. Para ela, não seria possível o TST, no exame da matéria suscitada de ofício, determinar a<br />
extinção do processo em virtude de alegada irregularidade dos documentos que acompanharam a petição inicial<br />
da ação rescisória. Asseverava que não foi dada oportunidade de emendar a petição inicial como permite o Código<br />
de Processo Civil, por isso argumentava que o indeferimento do pedido ofenderia o artigo 5º, LV, da CF, por não<br />
ter sido observado o amplo direito de defesa da parte. *Voto do relator* Com base na jurisprudência do Supremo,<br />
o ministro Dias Toffoli afirmou que a Corte entende que a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade<br />
da ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho não viabiliza o processamento do recurso extraordinário, uma<br />
vez que esta questão está limitada ao plano infraconstitucional. São exemplos os julgamentos dos AIs 719473 e<br />
64<strong>01</strong>07. Segundo ele, o STF já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há<br />
matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou<br />
reflexa. “Se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão<br />
constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão<br />
geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por<br />
esta Corte”, considerou o ministro. O ministro Dias Toffoli, que manifestou-se pela inexistência de repercussão<br />
geral, foi seguido por unanimidade pelos demais ministros. (Noticiado pelo STF em 18.02.2<strong>01</strong>0)
STJ<br />
TESTAMENTO PARTICULAR PODE SER VALIDADO COM APENAS TRÊS TESTEMUNHAS<br />
Apesar da previsão legal de cinco testemunhas para validar um testamento particular, à época da vigência do<br />
Código Civil de 1916, este pode ser declarado válido com apenas três testemunhas se não houver outras<br />
irregularidades, conforme previsão do novo Código de Processo Civil. Esse foi o entendimento unânime da<br />
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar processo de relatoria do ministro Luis Felipe<br />
Salomão. No testamento foram legados bens ao Lar e Creche Mãezinha. O documento era particular, tendo sido<br />
assinado por apenas quatro testemunhas. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) impediu a<br />
confirmação deste pela ofensa aos artigos 1.645, inciso II e III do CC de 1916, válidos na época em que o<br />
testamento foi redigido. Os herdeiros recorreram do julgado do TJSP, alegando que o tribunal teria dado<br />
interpretação divergente ao artigo. Também apontaram que o artigo 1.133 do Código de Processo Civil (CPC),<br />
permite a flexibilização do número de testemunhas. Destacaram que o documento foi assinado por quatro<br />
testemunhas e três confirmaram a vontade da testadora em juízo. O ministro Luis Felipe Salomão afirmou em seu<br />
relatório que as regras do CC de 1916 no que se referia ao testamento particular teriam como objetivo a proteção<br />
da segurança jurídica desse documento contra fraudes. “Contudo, essa proteção não pode ser levada a extremos<br />
tais que, ao invés de resguardar a intenção do testador, em verdade venha a prejudicar o seu cumprimento”,<br />
ponderou. O ministro também considerou que houve apenas defeito formal, sendo que a higidez do testamento<br />
não foi contestada em nenhum momento. Ressaltou ainda, que existe vasta jurisprudência no STJ admitindo a<br />
legalidade do testamento. Para o ministro, os autos em nenhum momento apontaram vício na vontade da testadora<br />
ou qualquer indício de fraude, sendo no caso mais importante assegurar a vontade dela. “Nesse contexto, o<br />
rigorismo formal deve ceder diante do cumprimento da finalidade do ato jurídico”, completou. (Noticiado pelo<br />
STJ em 03.03.2<strong>01</strong>0)<br />
STJ RESTABELECE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A CRIANÇA DE TRÊS ANOS<br />
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, restabelecer a condenação de<br />
uma fundação de seguridade social e uma clínica conveniada ao pagamento de indenização por danos morais a<br />
uma criança de três anos de idade, por deficiência na prestação do serviço de assistência e recusa na realização de<br />
exame radiológico. A Turma entendeu que o fato da ofendida ser menor de idade não faria diferença na concessão<br />
do benefício, seguindo o entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi. A GEAP Fundação de Seguridade<br />
Social e a sua conveniada Clínica Radiológica Dr. Lauro Coutinho Ltda. se recusaram a realizar exame<br />
radiológico para a menor L.C. A família entrou na justiça e, em primeira instância as entidades foram condenadas<br />
ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. Entendeu-se ainda que não houve comprovação de danos<br />
materiais. Houve recurso de ambas as partes e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que não<br />
houve dano moral. Para o tribunal, “criança de três anos de idade não é capaz de sofrer dano moral, não se<br />
podendo imaginar abalo psicológico à mesma, pela falta de realização de um exame radiológico”. No recurso ao<br />
STJ, a defesa da menor alegou ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina<br />
que os fornecedores de serviços devem responder, mesmo sem culpa, pela reparação de danos aos consumidores<br />
por falhas ou defeitos na prestação destes. A defesa apontou ainda a existência de dissídio jurisprudencial<br />
(julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a<br />
existência do dissídio jurisprudencial. Apontou que a decisão do TJRJ não foi unânime e que a recusa de se fazer<br />
o exame teria superado, sem justificativa, o limite de um simples aborrecimento. A ministra considerou que o<br />
artigo 3 º da Lei 8.069 de1990 garante às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais da pessoa
humana. Portanto, crianças teriam plena capacidade jurídica, tendo os mesmo direitos fundamentais, inclusive<br />
direitos à proteção de imagem estabelecidos na Constituição de 1988. “Induvidoso, pois, que crianças, mesmo da<br />
mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade”, observou. A ministra Andrighi<br />
também destacou que houve ofensa ao inciso VI do artigo 6º do CDC que garante aos consumidores reparação por<br />
erro ou falha na prestação de serviços pelos seus fornecedores. A magistrada apontou não haver distinção na lei da<br />
qualificação dos autores, incluindo a idade. Para a ministra, mesmo a criança não tendo uma percepção completa<br />
da realidade, é sujeita a sentimentos como medo e angústia, sendo sensível a eles. Por fim, destacou que a GEAP<br />
seria responsável pela escolha de seus credenciados e, portanto, pelo pagamento dos danos causados, conforme se<br />
determina nos artigos 7º e 25 do CDC. Com essa fundamentação a ministra Andrighi restabeleceu o pagamento da<br />
indenização por dano moral. (Noticiado pelo STJ em 03.03.2<strong>01</strong>0)<br />
TJRJ<br />
ACAO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO<br />
JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. SENTENÇA PROLATADA. JULGAMENTO<br />
OBRIGATÓRIO DO RECURSO<br />
Direito Civil e Processual Civil. Apelação contra sentença de procedência em "ação monitória". Não tendo havido<br />
oferecimento de embargos ao mandado, não deve o juízo de primeiro grau emitir qualquer pronunciamento, uma<br />
vez que a constituição do título executivo se dá de pleno direito. Juízo a quo que, não obstante isso, proferiu<br />
"sentença" meramente declaratória da constituição do título, razão pela qual devem ser admitidos os recursos<br />
contra tal "sentença' interpostos. Apelo de ambas as partes. Decisão liminar que, transformada de pleno direito em<br />
título executivo, é coberta pela autoridade de coisa julgada material, não podendo ser modificado seu conteúdo.<br />
Juros a contar da citação. IGPM adotado como índice de correção monetária no contrato. Requerimento executivo<br />
que deverá ser feito no prazo de seis meses, sob pena de arquivamento dos autos, contados a partir do trânsito em<br />
julgado da sentença. Recurso da ré desprovido. Parcial provimento do recurso da parte autora. Precedente Citado:<br />
TJRJ AC 2007.0<strong>01</strong>.52234, Rel.Des. Milton Fernandes de Souza, julgado em 02/10/2007. (Apelação Cível nº<br />
2009.0<strong>01</strong>.66035; 2ª Câmara Cível; relator: Desembargador Alexandre Câmara; julgado em 25/11/2009 -<br />
Publicado no Ementário de Jurisprudência Cível nº 08/2<strong>01</strong>0)<br />
CADERNETA DE POUPANÇA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LIMITE LEGAL. CONTA<br />
CORRENTE SALÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE DECRETADA<br />
SOBRE CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. A TRANSFERÊNCIA DE VALORES RECEBIDOS NA<br />
CONTA SALÁRIO PARA A CONTA POUPANÇA O DESCARACTERIZA COMO VERBA ALIMENTAR,<br />
UNIVERSALIZANDO-O E PERMITINDO QUE SOBRE ELA RECAIA A CONSTRIÇÃO.<br />
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA POUPANÇA INFERIORES A 40<br />
SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 469, X, DO CPC. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE<br />
PRIMEIRO GRAU PARA QUE A CONSTRIÇÃO SÓ ATINJA OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA<br />
POUPANÇA SUPERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br />
Precedente Citado: TJRJ AI 2009.002.9833, Rel.Des. Marilia de Castro Neves, julgado em 08/04/2009e AI<br />
2009.002.31967, Rel. Des. Lucia Miguel S.Lima, julgado em 26/08/2009. (Agravo de Instrumento nº<br />
2009.002.36963; 5ª Câmara Cível; relator: Desembargador Antônio César Siqueira; julgado em 17/11/2009 -<br />
Publicado no Ementário de Jurisprudência Cível nº 08/2<strong>01</strong>0)
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ACOMPANHAMENTO<br />
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. DEVOLUÇAO DE PRAZO. JUSTA CAUSA<br />
INTERPRETAÇÃO DE LEI. CREDIBILIDADE E CONFIANÇA DO USUÁRIO<br />
Direito Processual Civil. Prazo para resposta do réu. Termo a quo. Juntada aos autos do Aviso de recebimento ou<br />
mandado citatório cumprido. Art. 241, do CPC. Ausência de lançamento da informação no sistema informatizado<br />
do Tribunal.Recurso de decisão que indeferiu pedido de devolução do prazo para apresentação de defesa e<br />
decretou a revelia do réu, sob o fundamento de que a juntada do AR referente ao mandado citatório não constou<br />
no sistema informatizado do Tribunal, o que o induziu a erro quanto ao início do prazo para resposta.<br />
Cabimento.Não obstante o art. 241, I, da Lei Processual dispor que o prazo para citação comece a correr da data<br />
da juntada do AR aos autos, importante ressaltar que a redação do referido dispositivo é anterior à informatização<br />
dos serviços forenses, não refletindo a realidade atual que caminha para a virtualização dos processos.Ademais,<br />
para que o sistema informatizado via internet atinja a sua finalidade, imperioso que as informações nele<br />
disponibilizadas seja confiável e precisa, gerando credibilidade e confiança ao usuário, pois caso contrário, será<br />
ineficiente ao fim a que se destina.O magistrado não deve se utilizar apenas do método literal na interpretação da<br />
norma jurídica, devendo se valer da interpretação lógica, sistemática e teleológica, a fim de atingir o seu<br />
verdadeiro sentido e alcance, conforme preceitua o art. 5º, da Constituição da República, ao assim dispor: "Na<br />
aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins a que ela se dirige e às exigências do bem comum".Provimento do<br />
recurso. Precedente Citado: TJRJ AI 2009.002.41031, Rel.Des. Andre Andrade, julgado em 29/10/2009 e<br />
AI2009.002.38638, Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere, julgado em 07/10/2009. (Agravo de Instrumento nº<br />
2009.002.29758; 5ª Câmara Cível; relator: Desembargador Nagib Slaibi; julgado em 25/11/2009 - Publicado no<br />
Ementário de Jurisprudência Cível nº 08/2<strong>01</strong>0)<br />
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.<br />
INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE INSOLVÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE<br />
CONDUTA ILÍCITA<br />
Agravo de Instrumento. Execução de titulo judicial. Recurso interposto contra decisão que cominou multa por ato<br />
atentatório à dignidade da justiça e determinou ao Exeqüente que acostasse planilha de débito atualizada, para<br />
expedição do mandado de intimação pessoal nas pessoas dos sócios da Executada para pagamento do débito em<br />
15 dias, acrescido de guia de depósito a ser cumprido na sede da empresa-ré, determinando ainda que o Oficial de<br />
Justiça colhesse todos os dados inerentes às pessoas físicas responsáveis pela empresa-devedora. Contra-razões<br />
oferecidas após o decêndio legal, o que implica no seu não conhecimento diante da preclusão temporal.No que<br />
tange à prática pelo devedor de ato atentatório à dignidade da justiça, embora a demora na satisfação do direito<br />
vindicado pelo credor não importe por si só no reconhecimento de ato dessa natureza, no caso, verifica-se que a<br />
Agravante se utilizou de todos os meios processuais possíveis no intuito de obstaculizar a satisfação do direito<br />
vindicado pelo credor, procrastinando o andamento do feito a fim de retardar o cumprimento da condenação<br />
imposta, não obstante no mesmo período tenha realizado acordos judiciais com o pagamento de elevado valor a<br />
terceiros. Tais fatos evidenciam a possibilidade de honrar o crédito objeto do presente feito e a oposição maliciosa<br />
à satisfação do credor, inclusive diante do oferecimento para garantia do Juízo de bem imóvel localizado em<br />
terreno marginado por favelas e com débitos de IPTU, o que justifica a cominação da multa processual. Todavia,<br />
no que tange à responsabilização dos sócios, não restou, configurada fraude ou abuso de direito a determinar à<br />
aplicação da Teoria Maior, ou sequer restou comprovada a impossibilidade da empresa no pagamento da dívida, o<br />
que ensejaria a aplicação da teoria menor por se tratar de relação de consumo, eis que não foram ainda esgotadas<br />
as diligências para a localização de bens a serem penhorados, motivo pela qual incabível, pelo menos por ora, a<br />
desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios para a satisfação da execução.
Conhecimento e provimento parcial do Agravo. Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 1034<strong>01</strong>6/SPRel. Min.<br />
Luiz Fux, julgado em 10/06/2008 e REsp279273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em04/12/2003. TJRJ AI<br />
2008.002.25134, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgado em 12/08/2008 e 2004.0<strong>01</strong>.28214, Rel. Des.<br />
Sylvio Capanema, julgadoem 02/02/20<strong>05</strong>. (Agravo de Instrumento nº 2009.002.11108; 16ª Câmara Cível; relator:<br />
Desembargador Mário Roberto Mannheimer; julgado em 09/09/2009 - Publicado no Ementário de<br />
Jurisprudência Cível nº 08/2<strong>01</strong>0)<br />
=>TST - EMPRESA PERDE RECURSO POR DIFERENÇA DE R$ 0,18<br />
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou agravo de instrumento da Engesa Engenharia S/A,<br />
o que mantém a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região quanto ao trancamento de um recurso de<br />
revista, por deserção, decorrente do fato de que o depósito recursal foi recolhido com uma diferença de R$ 0,18 a<br />
menos do valor estipulado. No caso em questão, o valor da condenação foi estipulado em R$ 10 mil reais. Para<br />
recorrer a primeira vez da sentença da Vara do Trabalho para o Tribunal Regional, a empresa fez o depósito de R$<br />
4.678,13. No segundo recurso, ao TST, o valor seria de R$ 8.803,52, mas como a soma dos depósitos não pode<br />
ultrapassar o valor da condenação (Súmula 128 do TST), essa quantia baixou para R$ 5.321,87. No entanto, a<br />
Engesa depositou apenas R$ 5.321,69. De acordo com o TRT, essa diferença “dá ensejo à deserção do apelo,<br />
ainda que se considere que o valor depositado a menor seja ínfimo”. A empresa recorreu com agravo de<br />
instrumento ao TST para que fosse revista a decisão do Tribunal Regional. No entanto, a ministra Dora Maria da<br />
Costa, relatora do processo na Oitava Turma, alegou que cabia à empresa “efetuar o depósito recursal no valor<br />
integral e no prazo legal, consoante o valor limite da tabela, salvo se atingido o valor da condenação.” Quanto ao<br />
fato da diferença dos valores do depósito ser “irrisória”, a ministra citou a Orientação Jurisprudencial nº 140-SDI-<br />
1 do TST, que dispõe: “Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito<br />
recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos.” (TST-AIRR-<br />
16440-24.2004.5.17.0<strong>05</strong> – Fonte: TST, extraído de www.migalhas.com.br, em 02.03.2<strong>01</strong>0)<br />
=>TJ/MT - BEM DEVE SER INDISPENSÁVEL PARA PERMANECER COM DEVEDOR<br />
Comprovada a constituição em mora do devedor, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente<br />
deve ser deferida. Além disso, a permanência do bem com o devedor requer prova de que é indispensável ao<br />
exercício de sua atividade. Esta foi a compreensão da 6ª câmara cível do TJ/MT ao não acolher o AI 75790/09,<br />
interposto contra o Banco Itaú-BBA S.A. O agravante, um agricultor que financiou maquinário agrícola, não<br />
comprovou tais alegações. O agravante sustentou que a máquina encontrava-se em ótimo estado de conservação e<br />
funcionamento, era utilizada para colher lavouras arrendadas em Alto Garças - 357 km ao sul de Cuiabá - e<br />
região, tornando-se fonte de renda e instrumento de trabalho. Disse que não possuía outra colheitadeira, que a<br />
remoção da máquina, interrompendo sua atividade, poderia lhe causar prejuízos, impossibilitando até mesmo o<br />
pagamento do débito pleiteado. Afirmou ainda que o agravado não sofreria qualquer dano se o maquinário<br />
permanecesse sob sua posse, ao contrário, o aliviaria das despesas do depósito e conservação. Solicitou efeito<br />
suspensivo para ficar como depositário fiel do bem. O agravante firmou com o agravado contrato de abertura de<br />
crédito fixo com garantia real, com instrumento de alienação fiduciária, no montante de R$224.<strong>01</strong>9,00 para<br />
aquisição da colheitadeira. Ele se comprometeu, inicialmente, ao pagamento de 11 parcelas semestrais, a primeira<br />
em 15/2/<strong>05</strong> e a última em 15/8/10, sendo o contrato renegociado em 14/9/06. Constam dos autos que o agravante<br />
tornou-se inadimplente, foi devidamente notificado da mora pelo banco, que posteriormente propôs a ação de<br />
busca e apreensão. O relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, alicerçou-se no entendimento do STJ de<br />
que o bem fiduciariamente alienado em garantia deve permanecer na posse do devedor quando for necessário à<br />
continuidade do exercício da atividade. Contudo, o agravante não comprovou tal situação. O magistrado explicou
que o agravante pretende pagar a dívida após revisão de cláusulas e multas abusivas, porém, não as especificou<br />
nem comprovou tê-las questionado. "Indispensável a prova de que a decisão agravada possa causar à parte lesão<br />
grave e de difícil reparação, o que não demonstrou o agravante nos presentes autos", ressaltou o relator. A câmara<br />
julgadora, composta ainda pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, primeiro vogal, e pela juíza convocada<br />
Cleuci Terezinha Chagas (segunda vogal), à unanimidade não acolheu o recurso. (Fonte:TJMT, em 26.02.2<strong>01</strong>0)<br />
=>TJSC - PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR REDUÇÃO DE ESTÔMAGO EM CASO DE<br />
OBESIDADE MÓRBIDA<br />
As despesas médicas decorrentes de cirurgia para redução de estômago devem ser pagas pelo Plano de Saúde.<br />
Esta foi a decisão unânime da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça na apelação interposta por Beatriz Corbetta<br />
Reis contra a Unimed de Tubarão, em ação que tramitou na 1ª Vara Cível daquela comarca. Em 1º Grau, Beatriz<br />
requereu autorização para a realização da cirurgia, negada pela cooperativa médica. A sentença julgou seu pleito<br />
improcedente. Na apelação ao TJ, a autora alegou ter se submetido ao procedimento em 24 de abril de 2004, com<br />
todas as despesas pagas por seus pais. Argumentou que a cirurgia foi requisitada por seu médico, que constatou<br />
obesidade mórbida, com risco de morte. O relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, destacou<br />
que o contrato foi assinado com a Unimed em data anterior à Lei nº 9656/1998, sem a demonstração de<br />
possibilidade de migração para outro plano. Assim, a prestação de serviços médico-hospitalares decorrentes dele<br />
devem ser submetidos pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso, como não há cláusula de exclusão da<br />
cirurgia bariátrica no contrato, eventual dúvida na interpretação deve ser resolvida em favor do beneficiário do<br />
plano de saúde. A Unimed ajuizou embargo de declaração, não provido. Ainda cabe recurso aos tribunais<br />
superiores. (Nº do Processo: 2007.<strong>01</strong>9806-9 - Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em <strong>01</strong>.03.2<strong>01</strong>0)<br />
=>C.FED - JORNADA DE MULHER GRÁVIDA PODERÁ SER REDUZIDA EM DUAS HORAS<br />
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6273/09, do deputado Jovair Arantes (PTB-GO), que reduz em duas horas a<br />
carga horária diária de trabalho da mulher grávida, a partir do sétimo mês de gestação. Se aprovada, a medida será<br />
incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43), na parte que trata da proteção à<br />
maternidade. Jovair Arantes afirma que o projeto significa um investimento social de longo alcance, beneficiando<br />
a mulher e o bebê. A mulher, diz, terá melhores condições de trabalho nas últimas semanas e poderá aproveitar o<br />
tempo livre para se programar para a chegada da criança. "Nas últimas 16 semanas de gravidez, as gestantes<br />
costumam ter ganho importante de peso, quando o feto dobra de tamanho e elas carregam uma barriga de pelo<br />
menos 5 quilos, incluindo a placenta. É inquestionável o sacrifício físico a que elas se veem submetidas", observa<br />
o deputado. *Mudança no comportamento* A medida, diz ainda Arantes, junta-se a outras que também<br />
beneficiam a maternidade, como a ampliação da licença de quatro para seis meses, mediante incentivo fiscal às<br />
empresas (Lei 11.770/08), e a extensão do direito à licença e ao salário-maternidade à mãe adotiva (Lei<br />
10.421/02). "Temos verificado uma mudança no comportamento da sociedade brasileira em relação às gestantes.<br />
Se antes os benefícios concedidos podiam ser vistos como 'mordomias', hoje as pessoas já os veem como direitos<br />
importantes para preservar a integridade do feto", afirma o parlamentar. *Tramitação* O projeto tramita em<br />
conjunto com os PLs 3610/08 e 4653/94 e outras 25 propostas que tratam de jornada de trabalho. Os textos serão<br />
analisados de forma conclusiva pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de<br />
Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Fonte: Câmara dos<br />
Deputados Federais, extraído de ww.migalhas.com.br, em 02.03.2<strong>01</strong>0)<br />
=>MPF QUER QUE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PADRONIZEM<br />
INFORMAÇÕES
O MPF quer que o BC determine às instituições financeiras de cartão de crédito a padronização das informações<br />
fornecidas aos clientes nos diversos canais de comunicação existentes. A mesma regra vale para os dados<br />
constantes nos demonstrativos de cálculos de dívidas. O objetivo do MPF é que as informações sejam prestadas<br />
com maior clareza e transparência, tendo em vista a existência de reclamações quanto a alguns serviços bancários,<br />
como a falta de informação detalhada ou apenas em forma de códigos que não são conhecidos pela maioria dos<br />
clientes. Essa prática impede e deixa as pessoas com dúvidas que nem sempre são sanadas. Esse foi um dos<br />
assuntos tratados ontem, em reunião entre o Grupo de Trabalho Serviços Bancários e Crédito Imobiliário, que faz<br />
parte da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Consumidor e Ordem Econômica) e o BC. A reunião<br />
ocorreu na PGR, em Brasília. O MPF quer, também, que o BC edite norma que proíba as operadoras de cartões de<br />
crédito de cobrar tarifas por diversas rubricas que não se caracterizam como serviços. Um exemplo é a taxa de<br />
abertura de crédito. O MPF pretende, também, a regulamentação das tarifas, como já foi feito com serviços<br />
bancários, e que o BC exerça o seu dever de fiscalização para coibir o abusos atuais. De acordo com a<br />
procuradora regional da República da 1ª região e coordenadora do Grupo de Trabalho Serviços Bancários e<br />
Crédito Imobiliário, Valquíria Quixadá, 95% dos cartões de crédito são emitidos e administrados por instituições<br />
financeiras. Os cartões encabeçam as maiores reclamações dentro das próprias instituições financeiras. "Com a<br />
normatização, o consumidor vai poder se defender e saber exatamente o que está sendo cobrado. E vai saber a<br />
quem reclamar, porque hoje a gente verifica que a instituição financeira se confunde com o cartão de crédito.<br />
Então, o BC deve limitar isso. Normatizando, vai facilitar a defesa do próprio consumidor na Justiça e nos<br />
Procons.", destaca Valquíria Quixadá. *Correspondente bancário* O correspondente bancário também é alvo de<br />
atenção do MPF. Trata-se de pessoa que, em nome de instituição bancária, presta serviços bancários,<br />
principalmente na venda de empréstimos consignados, e, geralmente, onde não há agências. De acordo com a<br />
procuradora da República em São Paulo e membro do GT Serviços Bancários, Cristina Vianna, o problema é que<br />
o corrrespondente bancário utiliza serviços de terceiros, chamados de "pastinhas", que são pessoas que vão às<br />
casas das pessoas vender os contratos. A procuradora cita casos em que o "pastinha", por exemplo, vai vender um<br />
aparelho para medir pressão e aproveita para vender, também, empréstimo consignado. Além disso, o BC não tem<br />
nenhum controle sobre esses "pastinhas". "O MPF quer que o BC faça o controle os correspondentes bancários.<br />
Nossa proposta é que seja feito um evento, ainda neste ano, que tenha a finalidade de verificar o que efetivamente<br />
foi feito para coibir esses abusos e para organizar essa atividade. O correspondente bancário é responsável pela<br />
instituição financeira. Mas, num país de dimensões como o Brasil, imagine o controle que a instituição tem do<br />
correspondente bancário. Temos, também, que melhorar a qualificação desses 'pastinhas'", afirmou Cristina.<br />
*Planejamento financeiro* Outro ponto tratado na reunião foi a necessidade de o BC determinar às instituições<br />
financeiras a divulgação das regras sobre planejamento financeiro e educação financeira. O MPF sugeriu a<br />
realização de campanhas para que as informações sejam divulgadas nos diversos canais de comunicação com o<br />
cliente e em locais de fácil acesso. Além da procuradora regional da República Valquíria Quixadá e da<br />
procuradora da Repúbica Cristina Viana, representaram o MPF na reunião o subprocurador-geral da República e<br />
coordenador da 3ª CCR, Aurélio Rios, o procurador da República no Rio de Janeiro Cláudio Gheventer.<br />
Representaram o Banco Central : Antônio Tombini, diretor de Normas; Francisco José de Siqueira, procuradorgeral;<br />
Edson Feltrin, chefe de departamento; Francisco Severiano, coordenador; Sérgio Odilon, chefe-adjunto do<br />
Departamento de Normas. *Fiscalização* À tarde, os membros do MPF se reuniram com representantes do<br />
Departamento de Proteção dos Direitos do Consumidor (DPDC), vinculado ao Ministério da Justiça: Ricardo<br />
Morishita, diretor-geral; Laura Schertel, coordenadora-geral de supervisão e controle, e Amauri Oliva,<br />
coordenador jurídico. Em discussão, os maiores tipos de reclamação em relação às instituições financeiras<br />
registrados pelos consumidores naquele departamento.
Hoje o MPF se reuniu com a área de Fiscalização do BC. Entre outros assuntos, o objetivo foi conhecer as<br />
reclamações que o Departamento de Fiscalização do BC tem sobre a questão do cartão de crédito.<br />
(Fonte:Migalhas, em 26.02.2<strong>01</strong>0)<br />
=>MPRJ - ITAÚ-UNIBANCO COMPROMETE-SE A RETIRAR DE CONTRATOS CLÁUSULAS<br />
ABUSIVAS<br />
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Promotor de Justiça Rodrigo Terra, titular<br />
da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, firmou<br />
com o Banco Investcred Unibanco S/A, responsável pelo Itaú-Unibanco, Termo de Ajustamento de Conduta<br />
(TAC), em que a empresa se compromete a retirar de seus contratos de empréstimo ou financiamento uma série<br />
de cláusulas que regulamentavam práticas consideradas abusivas. O banco optou por assinar o acordo após o MP<br />
ter ajuizado ação civil pública visando a coibir tais práticas. No TAC, o Itaú-Unibanco concorda em não cobrar a<br />
tarifa chamada “comissão de permanência”, que consiste em correção monetária diária sobre os empréstimos ou<br />
financiamentos oferecidos e existia concomitantemente às cobranças de juros e outras taxas usuais de<br />
mercado.Outra novidade é que o banco deve abster-se de cobrar “tarifa bancária por liquidação antecipada de<br />
contratos de crédito”, ou seja, quem resolver quitar sua dívida antes do prazo para livrar-se dos juros embutidos<br />
sobre as futuras parcelas, não será obrigado a pagar mais por isso. Finalmente, para que seja exigida do<br />
inadimplente o pagamento da “tarifa por medida de cobrança” (aquela exigida para cobrir os gastos com<br />
telefonemas, cartas etc.), o banco deve especificar essas despesas ao cliente toda vez que ele solicitar. “Com a<br />
assinatura do TAC, o banco cumpre as medidas exigidas pelo Ministério Público. Assim, beneficia-se a<br />
sociedade, que tem seu pleito atendido mais rapidamente, e também o banco, que se livra de futura condenação<br />
judicial”, concluiu o Promotor Rodrigo Terra. (Fonte: Ministério Público do Rio de Janeiro, em 26.02.2<strong>01</strong>0)<br />
=>PETICIONAMENTO ELETRÔNICO SÓ SERÁ OBRIGATÓRIO QUANDO HOUVER<br />
EQUIPAMENTOS<br />
Acionado por um advogado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proibiu a obrigatoriedade do peticionamento<br />
eletrônico na Justiça Federal até que esta apresente equipamentos necessários para a digitalização. O relator José<br />
Adonis Callou de Araújo Sá baseou seu voto na Lei 11.419/06, que determina que "os órgãos do Poder Judiciário<br />
deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos<br />
interessados para distribuição de peças processuais". (Fonte:Tribuna do Advogado, em 19.02.2<strong>01</strong>0)<br />
12 – VARIEDADES<br />
13 – COLABORARAM COM ESTA EDIÇÃO<br />
Alexandre Carvalho; Dina Cury Nunes da Silva; Felipe Garcia; Janahyna Moreira; Jean Carlos; Luís Eduardo<br />
Meurer Azambuja; Paulo Maximilian; Rafael Rodrigues e Raphael Bahiense.