VOTO PROCESSO: 48500.004429/2011-22 INTERESSADO ... - Aneel
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<strong>PROCESSO</strong>: <strong>48500.004429</strong>/<strong>2011</strong>-<strong>22</strong><br />
<strong>INTERESSADO</strong>: Termo Norte Energia Ltda.<br />
RELATOR: Diretor Romeu Donizete Rufino<br />
RESPONSÁVEL: Diretoria<br />
<strong>VOTO</strong><br />
ASSUNTO: Pedido de reconsideração interposto pela empresa Termo Norte Energia Ltda. em face do Despacho n.<br />
2.124, de 26 de junho de 2012.<br />
I. RELATÓRIO<br />
Por meio do Despacho n. 2.124, de 26 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União em 6<br />
de julho de 2012, a diretoria da ANEEL decidiu, entre outros, determinar à Termo Norte Energia Ltda. (Termonorte)<br />
que pague ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, em até 33 (trinta e três) parcelas mensais a partir da<br />
publicação da decisão, o valor de R$ 98.862.112,05 (noventa e oito milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, cento<br />
e doze reais e cinco centavos), a preços de junho de 2012, com atualização, em 1º de julho de cada ano, sobre os<br />
eventuais valores ainda pendentes de pagamento (item “iii” do Despacho).<br />
2. Contra a referida decisão a Termonorte interpôs pedido de reconsideração em 13 de julho de 2012,<br />
solicitando, em síntese, que (i) o Despacho n. 2124/2012 seja reformado para alteração do marco inicial de<br />
pagamento do passivo, que deverá ficar condicionado à eficácia do CUST, por sua vez subordinada à adequação do<br />
PPA 1 , conforme regulação da ANEEL, e que (ii) seja esclarecido que o pagamento do passivo ficará disciplinado no<br />
corpo do próprio CUST.<br />
3. Instada a se manifestar sobre o assunto, a Superintendência de Regulação dos Serviços de<br />
Transmissão – SRT manifestou 2 no sentido de que (i) o passivo devido pela Termonorte refere-se à contraprestação<br />
pelo serviço público de transmissão, efetivamente em curso desde 23 de outubro de 2009 e que (ii) o CUST é o<br />
instrumento adequado para formalização do pagamento do passivo.<br />
II. FUNDAMENTAÇÃO<br />
4. Inicialmente verifica-se que o pedido de reconsideração foi interposto dentro do prazo de dez dias,<br />
em conformidade com o art. 48 da Resolução Normativa n. 273/2007, razão pela qual deve ser conhecido 3 .<br />
II.1. Pleito da Termonorte<br />
5. A Termonorte fundamenta seu pleito no artigo 4º, § 1º da Lei n. 12.111/2009, regulamentada pelo<br />
Decreto n. 7.246/2010, que estabeleceu que “os agentes deverão providenciar a adequação de suas instalações<br />
físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras medidas prévias, conforme regulação da<br />
ANEEL.”<br />
6. Salientou a Termonorte que a Resolução Normativa ANEEL n. 374/2009, ao tratar sobre o tema,<br />
determina em seu artigo 4º que “os Contratos de Prestação de Serviço de Transmissão – CPST, de Uso do Sistema<br />
de Transmissão – CUST e de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT produzirão efeitos a partir da data de<br />
adequação dos atuais contratos vigentes no sistema elétrico Acre-Rondônia.”<br />
1 PPA – Power Purchase Agreement.<br />
2 Nota Técnica n. 142/2012-SRT/ANEEL, de 6/9/2012.<br />
3 O Despacho n. 2.124 foi publicado no DOU em 6/7/2012 e o pedido de reconsideração foi protocolado em 13/7/2012.
7. Informou também que até o presente momento não foram atendidas as determinações da Diretoria<br />
da ANEEL dispostas no Despacho n. 2.673/2010, ratificadas pelo Despacho n. 3.067/2012, que tratam de<br />
exigências para aprovação do Termo de Cessão do contrato de suprimento de energia (PPA), assinado com a<br />
Eletronorte, para a CERON, e que não dependem da Termonorte. Assim, entende que, ainda que celebrados, o<br />
CUST e o CCT não produzirão efeitos, já que o PPA a que se vinculam ainda não está adequado.<br />
8. Por fim, concluiu a Termonorte que o Despacho n. 2.124/2012 carece de reforma no que toca à data<br />
de início de pagamento do passivo, que não pode se dar a partir da sua publicação, eis que a eficácia do CUST se<br />
subordina à adequação do PPA.<br />
II.2. Marco inicial de pagamento do passivo<br />
9. A Resolução n. 281/1999 estabelece que o usuário do sistema de transmissão deve contratar e<br />
pagar pelo serviço prestado referente à conexão à transmissora e o uso do sistema de transmissão, como condição<br />
do livre acesso às redes.<br />
10. De acordo com o Despacho n. 1.588/2009 4 , a data da efetiva integração ao SIN 5 do sistema Acre-<br />
Rondônia ficou estabelecida em 23 de outubro de 2009 para início de incidência das TUST 6 e pagamento de RAP 7 à<br />
Eletronorte pela disponibilização de suas instalações de transmissão.<br />
11. Assim, conforme bem salientou a SRT, o referido Despacho prestou justamente para encerrar<br />
controvérsias em relação à data inicial do uso do sistema de transmissão pela Termonorte e demais usuários do<br />
sistema Acre-Rondônia.<br />
12. Embora a data de início do uso do sistema de transmissão, objeto do CUST, tenha sido<br />
estabelecida no Despacho n. 1.588/2009, verifica-se que o contrato ainda não foi celebrado pela Termonorte.<br />
13. O passivo devido pela Termonorte relativo à UTE Termonorte II é de R$ 98.862.112,05 (noventa e<br />
oito milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, cento e doze reais e cinco centavos), a preços de junho de 2012,<br />
referente ao período de 23 de outubro de 2009 a 31 de junho de 2012.<br />
14. Conforme mencionado anteriormente, a Termonorte alega que, pelo fato de o PPA não estar<br />
adequado, o CUST e o CCT, ainda que fossem celebrados, não produziriam efeitos.<br />
15. A Procuradoria Geral da ANEEL (PGE), por meio do Parecer n. 1.246/2009, já havia manifestado no<br />
sentido de que a data de apresentação dos termos de cessão para aprovação da ANEEL é a que deve ser<br />
considerada para fins do que dispõe o artigo 3º 8 , § 4º, da Medida Provisória n. 466/09 (posteriormente convertida na<br />
Lei n. 12.111/2009), porquanto eventuais termos aditivos aos termos de cessão feitos no intuito de viabilizar a sua<br />
homologação representam meros ajustes ao contrato inicialmente apresentado em <strong>22</strong> de dezembro de 2008.<br />
4 “O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em<br />
vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo n. 48500.007575/2009-95, resolve: (i) definir a data da efetiva integração ao<br />
SIN do sistema Acre-Rondônia, ocorrida em 23 de outubro de 2009, para início de incidência das Tarifas de Uso dos Sistemas de<br />
Transmissão – TUST no sistema Acre-Rondônia e pagamento de Receita Anual Permitida – RAP à ELETRONORTE pela disponibilização<br />
de suas instalações de transmissão; (ii) autorizar o ONS a incluir na apuração mensal dos serviços de transmissão os recursos<br />
provenientes dos usuários do sistema Acre-Rondônia, bem como as receitas anuais permitidas a serem pagas à ELETRONORTE, com<br />
incidência desde a data de efetiva integração ao SIN do sistema Acre-Rondônia; (...)”<br />
5 SIN – Sistema Interligado Nacional<br />
6 TUST - Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão.<br />
7 RAP - Receita Anual Permitida.<br />
8 Art. 3º A Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que tratam o § 3º do art. 1º e o art. 8º da Lei n. 8.631, de 4 de março de 1993,<br />
passará a reembolsar o montante igual à diferença entre o custo total de geração da energia elétrica, para o atendimento ao serviço público<br />
de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio<br />
da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR do Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme<br />
regulamento. [...]
16. Ainda sobre o tema, verifica-se que o Decreto n. 7.246/2010, ao regulamentar a Lei n. 12.111/2009,<br />
dispõe em seu artigo 15, parágrafo 2º, que “as obrigações referentes aos contratos de uso dos sistemas de<br />
transmissão ou de distribuição e de conexão, associados à integração de Sistemas Isolados ao SIN, terão vigência<br />
condicionada à efetiva entrada em operação comercial da linha de transmissão de interligação de que trata o art. 4º<br />
da Lei n. 12.111, de 2009.”<br />
17. A Termonorte já devia estar pagando pelo uso do sistema de transmissão desde 23 de outubro de<br />
2009. O Despacho n. 2.124/2012 apenas estabeleceu em seu item “iii” o imediato início do pagamento do passivo.<br />
18. Em decorrência do mencionado Despacho, era de se esperar que a Termonorte fosse ultimar a<br />
celebração do CUST e iniciar o pagamento do passivo nos moldes definidos no próprio Despacho. Ao invés disso, a<br />
Termonorte preferiu questionar se o CUST é o instrumento adequado para formalização do pagamento de sua<br />
dívida.<br />
19. Pela sua natureza, verifica-se que o CUST pode também ser o instrumento para formalização do<br />
pagamento do passivo referente aos encargos de uso do sistema de transmissão. Por outro lado, a determinação do<br />
órgão regulador constante do Despacho n. 2.124/2012 por si só é suficiente para que a empresa inicie a<br />
regularização de seus débitos.<br />
20. No ponto, ressalta-se que a inobservância de determinação da ANEEL sujeita a Termonorte a<br />
penalidades previstas na Resolução Normativa n. 63/2004.<br />
21. Em síntese, o pedido de reconsideração ora em análise sugere uma atitude meramente protelatória<br />
por parte da Termonorte e pelos argumentos apresentados não se vislumbra a possibilidade de reforma do<br />
Despacho recorrido.<br />
III. DIREITO<br />
<strong>22</strong>. A presente análise foi realizada com observância (i) da Lei n. 9.784/1999; (ii) da Resolução<br />
n. 281/1999; (iii) da Resolução n. 399/2010; (iv) da Lei n. 12.111/2009; e (v) do Decreto n.7.246/2010.<br />
IV. DISPOSITIVO<br />
23. Do exposto, e considerando o que consta no Processo n. <strong>48500.004429</strong>/<strong>2011</strong>-<strong>22</strong>, voto por (i)<br />
conhecer e negar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Termo Norte Energia S.A. em face do<br />
item “iii” do Despacho n. 2.124, de 26 de junho de 2012; (ii) esclarecer que o pagamento do passivo não precisa<br />
necessariamente estar disciplinado no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, haja vista que o<br />
Despacho n. 2.124, de 26 de junho de 2012, contém comando expresso do órgão regulador disciplinando como a<br />
recorrente deve regularizar sua pendência relativa aos encargos de uso do sistema de transmissão; e (iii) determinar<br />
à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que tome as providencias relativas (iii.a) à<br />
inclusão da Termo Norte Energia Ltda. no Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais até que sejam<br />
regularizados os pagamentos dos encargos de uso do sistema de transmissão, bem como (iii.b) à fiscalização do<br />
cumprimento desta decisão.<br />
Brasília, 13 de novembro de 2012.<br />
ROMEU DONIZETE RUFINO<br />
Diretor