02.06.2013 Views

Unificacao_das_policias_civil_e_militar_Fevereiro_2010

Unificacao_das_policias_civil_e_militar_Fevereiro_2010

Unificacao_das_policias_civil_e_militar_Fevereiro_2010

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS<br />

CIVIL E MILITAR<br />

CLAUDIONOR ROCHA<br />

FEVEREIRO/<strong>2010</strong>


Claudionor Rocha 3<br />

SUMÁRIO<br />

1. INTRODUÇÃO ..........................................................................................................................<br />

2. MODELOS DE POLÍCIA ........................................................................................................<br />

3. A POLÍCIA BRASILEIRA .........................................................................................................<br />

3.1 O ciclo completo ...........................................................................................................<br />

3.2 Avaliação do trabalho policial .....................................................................................<br />

4. UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS ..............................................................................................<br />

4.1 Vantagens da unificação ...............................................................................................<br />

4.2 Resistências à unificação ...............................................................................................<br />

4.3 Desvantagens da unificação .........................................................................................<br />

4.4 Variáveis que afetariam o processo de unificação ....................................................<br />

5. PROPOSIÇÕES ...........................................................................................................................<br />

6. MODELO ADEQUADO ..........................................................................................................<br />

7. A POLÍCIA MUNICIPAL .........................................................................................................<br />

8. CONCLUSÃO .............................................................................................................................<br />

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ....................................................................................<br />

3


Claudionor Rocha 4<br />

1 INTRODUÇÃO<br />

UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR<br />

O tema da unificação <strong>das</strong> polícias <strong>civil</strong> e <strong>militar</strong> é recorrente na questão <strong>das</strong> refor-<br />

mas estruturais em relação ao sistema de segurança pública do país, cada vez mais tido<br />

como insuficiente para o enfrentamento da criminalidade crescente, com a consequente<br />

elevação dos índices de violência, que hoje estão dentre os maiores do mundo.<br />

Urge o aperfeiçoamento da idéia, a qual, espasmodicamente volta à discussão, com<br />

a apresentação de nova proposição legislativa, a par <strong>das</strong> várias existentes, pelo que vislum-<br />

bramos a oportunidade de externarmos considerações a respeito, na tentativa de aprofun-<br />

dar o debate.<br />

Buscaremos, neste texto, alinhavar as razões que levam parcela dos cientistas sociais<br />

a defender a unificação <strong>das</strong> polícias como parte da solução para os problemas relativos à<br />

segurança pública. Analisaremos, a seguir, as proposições em tramitação no Poder Legisla-<br />

tivo federal tendentes a esse desiderato. Traçaremos, depois, considerações acerca <strong>das</strong> su-<br />

gestões de como deveria se dar o aperfeiçoamento <strong>das</strong> estruturas <strong>das</strong> instituições policiais,<br />

para concluirmos enfocando, nesse tocante, a respeito do respectivo e adequado processo<br />

legislativo.<br />

Por se tratar de um texto de caráter técnico e não acadêmico, nos abstivemos de<br />

efetuar digressões doutrinárias ou abordar o referencial teórico visando a demonstrar o<br />

estado da arte em relação ao tema, procedimentos comuns ao trabalho acadêmico. Parti-<br />

mos do pressuposto de que os destinatários desta Nota possuem os conhecimentos básicos<br />

para a compreensão dos conceitos, termos e expressões abordados, razão porque há raras<br />

citações. Oferecemos, contudo, um referencial bibliográfico básico, mas suficientemente<br />

extenso e específico, ao final, incluindo as obras e textos por nós compulsados, bem como<br />

os reciprocamente indicados pelos respectivos autores, dando preferência à produção em<br />

vernáculo. Por fim esclareceremos, em notas de rodapé, alguns aspectos típicos a fim de<br />

auxiliar os menos afeitos à matéria.<br />

2 MODELOS DE POLÍCIA<br />

Os policiólogos são unânimes em afirmar que não existe um modelo ideal de polí-<br />

cia. Os modelos existentes variam consideravelmente, podendo-se admitir como macro-<br />

modelos os de tipo europeu continental e o anglo-saxônico, tendo como países de origem a<br />

4


Claudionor Rocha 5<br />

França e a Grã-Bretanha, respectivamente (Monet). O modelo francês, mais centralizado, e<br />

o britânico, mais descentralizado, teriam inspirado os países de cultura similar, a latina,<br />

fundada no direito romano-germânico, por um lado e a do common law, com suporte no<br />

direito anglo-saxão (direito consuetudinário). Da vertente de origem latina teriam surgido<br />

os sistemas policiais da maioria dos países latino-americanos, incluindo o Brasil.<br />

Os sistemas centralizados pressupõem uma instituição policial única, com circuns-<br />

crição sobre todo o território do país. Já os descentralizados implicam parcelas de autorida-<br />

de compartilha<strong>das</strong> por vários órgãos policiais mantidos pelos entes subnacionais, donde<br />

serem mais comuns nos países de estrutura federal. O mais comum, porém, são os sistemas<br />

mistos, em que há uma polícia de caráter nacional 1 convivendo com outras, de abrangência<br />

regional, no âmbito dos estados ou províncias, ou de competência local, nos municípios,<br />

condados, comunas e distritos.<br />

Outras polícias, ainda que seguindo modelos originários daqueles mais comuns,<br />

adotam estruturas e modos de atuação fundados, ainda, em tradições históricas ou cultu-<br />

rais, como a do Japão e, em menor grau, a do Brasil.<br />

Nesse aspecto é que observamos, em nosso país, a convivência de uma polícia de<br />

caráter federal 2 , ao lado de outras, de atuação estadual 3 , não havendo polícias municipais,<br />

como há, por exemplo, na Bélgica, nos Estados Unidos e na Holanda.<br />

Por outra óptica, independente do modelo, existem as modalidades de policiamen-<br />

to. O estudo comparado da organização policial revela que as polícias modernas realizam<br />

três atividades básicas (Bayley, 1975), como bem lembrou Medeiros 4 : (a) a investigação cri-<br />

minal; (b) o uso da força para<strong>militar</strong>, nos casos considerados necessários (distúrbios civis,<br />

repressão a movimentos sociais etc.) contra membros da própria comunidade política; e (c)<br />

o patrulhamento uniformizado dos espaços públicos, com a prerrogativa de uso da força.<br />

Dominique Monjardet, ao abordar a tipologia <strong>das</strong> polícias, descreve três modalida-<br />

des de atuação policial, segundo o enfoque se dê na polícia de ordem (política), polícia cri-<br />

minal (repressiva) ou polícia urbana (preventiva, comunitária, de proximidade). Os clientes<br />

dessas vertentes policiais seriam, respectivamente, o Estado, o criminoso e o cidadão. Dis-<br />

1 Utilizamos o termo “nacional” como sinônimo de extensão territorial equivalente ao país, pois tais instituições<br />

policiais podem tanto ter o caráter federal, nos países que adotam essa forma de Estado, como Alemanha,<br />

Estados Unidos ou Brasil; serem uma polícia estatal (no sentido da Polizia di Stato, da Itália); ou nacional<br />

propriamente dito, em países plurinacionais, em que convivem órgãos policiais da nação mais populosa do<br />

país, ao lado de outras, como na Espanha, com uma polícia presente na maior parte do território e outras nas<br />

comunidades autônomas da Catalunha e Países Bascos, por exemplo.<br />

2 Na verdade, temos o Departamento de Polícia Federal (DPF), o Departamento de Polícia Rodoviária Federal<br />

(DPRF) e a polícia ferroviária federal, esta também com assento constitucional, mas ainda não estruturada.<br />

3 No Brasil há uma polícia <strong>civil</strong> e uma polícia <strong>militar</strong> em cada Estado e no Distrito Federal, num total de 54<br />

organismos policiais de caráter regional.<br />

4 MEDEIROS, Mateus Afonso. Aspectos institucionais da unificação <strong>das</strong> polícias no Brasil.<br />

5


Claudionor Rocha 6<br />

corre o autor que “quanto mais dividida a sociedade, quanto mais conflituoso seu pluralis-<br />

mo, tantos maiores são as possibilidades de a polícia de repressão (polícia criminal) ser re-<br />

lativamente a mais desenvolvida”, complementando que “quanto mais consensual e des-<br />

centralizado o poder, mais os controles sociais internos são poderosos e limitam a delin-<br />

quência organizada, mais o aparato policial é limitado à polícia de segurança pública, vigia<br />

urbana”. Ao classificar os modelos de policiamento conforme a prevalência de uma ou<br />

outra modalidade, Monjardet aponta, dentre oito modelos, o que reputamos mais adequado<br />

à atuação cidadã, em que se “associa polícia local forte e polícia judiciária forte com um<br />

aparato policial de Estado relativamente fraco”. 5<br />

A polícia política é o que Reiner designa como “alto-policiamento”, enquanto o<br />

“baixo-policiamento” seria a voltada para a aplicação da lei e a manutenção da ordem. 6 A<br />

interpenetração dos modelos e <strong>das</strong> modalidades de policiamento é que dão o traço local de<br />

cada polícia.<br />

Outra característica marcante <strong>das</strong> polícias, que às vezes tornam seu modo de atua-<br />

ção diferenciado, é o fato de serem instituições de caráter <strong>civil</strong> ou <strong>militar</strong>. Esta é, aliás, uma<br />

<strong>das</strong> argumentações daqueles que propugnam por uma des<strong>militar</strong>ização <strong>das</strong> polícias <strong>militar</strong>es<br />

no Brasil, sob a alegação de que noutros países as polícias têm feitio <strong>civil</strong>.<br />

Na verdade há várias polícias estrangeiras de cunho <strong>militar</strong>, como a Gendarmerie<br />

francesa (espécie de guarda nacional), a Guardia Civil espanhola, a Arma dei Carabinieri italia-<br />

na, os Carabineros de Chile e outros. 7 Ao lado dessas, porém, quase sempre há uma institui-<br />

ção policial de caráter <strong>civil</strong>, como a Police Nationale, na França e Los Mossos d’Esquadra, na<br />

Espanha (Catalunha).<br />

Na Alemanha, Estados Unidos e Grã-Bretanha, entretanto, as forças policiais têm<br />

caráter <strong>civil</strong>. To<strong>das</strong> as referências a Military Police, por exemplo, remetem às polícias <strong>das</strong><br />

forças arma<strong>das</strong>, como é o caso, no Brasil, da Polícia do Exército (PE), Polícia da Aeronáu-<br />

tica (PA) e órgãos equivalentes da Marinha.<br />

3 A POLÍCIA BRASILEIRA<br />

Para compreendermos as características <strong>das</strong> polícias brasileiras, bem como a origem<br />

da discussão sobre unificação e as razões aponta<strong>das</strong> para tanto, é necessário conhecermos o<br />

5 MONJARDET, Dominique. O que faz a polícia: sociologia da força pública. p. 281 e seguintes.<br />

6 REINER, Robert. A política da polícia. p. 29.<br />

7 Gendarmerie vem de gens d’arme (gente de armas, isto é, <strong>militar</strong>es), sendo que o próprio policial francês dessa<br />

força é conhecido como gendarme. Não obstante o nome, a Guardia Civil tem estrutura <strong>militar</strong>. Assim como<br />

a Arma dei Carabinieri e os Carabineros de Chile, to<strong>das</strong> essas forças são vincula<strong>das</strong> a um ministério <strong>militar</strong>, como<br />

o da Defesa, enquanto as demais forças policiais de caráter <strong>civil</strong> são subordina<strong>das</strong> ao Ministério do Interior ou<br />

equivalente.<br />

6


Claudionor Rocha 7<br />

arcabouço constitucional e legal que as regula. Vejamos, pois, inicialmente, o que diz o<br />

texto constitucional sobre as polícias 8 :<br />

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,<br />

é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade <strong>das</strong> pessoas<br />

e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:<br />

I - polícia federal;<br />

II - polícia rodoviária federal;<br />

III - polícia ferroviária federal;<br />

IV - polícias civis;<br />

V - polícias <strong>militar</strong>es e corpos de bombeiros <strong>militar</strong>es.<br />

§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em<br />

carreira, destina-se a:<br />

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e<br />

mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela<br />

Emenda Constitucional n. 19, de 1998)<br />

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de<br />

bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas<br />

públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual<br />

ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;<br />

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando<br />

e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos<br />

nas respectivas áreas de competência;<br />

III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;<br />

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação<br />

dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)<br />

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.<br />

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se,<br />

na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo <strong>das</strong> rodovias federais.<br />

§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se,<br />

na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo <strong>das</strong> ferrovias federais.<br />

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela<br />

União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo<br />

<strong>das</strong> rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de<br />

1998)<br />

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela<br />

União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo<br />

<strong>das</strong> ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de<br />

1998)<br />

§ 4º Às polícias civis, dirigi<strong>das</strong> por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada<br />

a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações<br />

penais, exceto as <strong>militar</strong>es.<br />

§ 5º Às polícias <strong>militar</strong>es cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;<br />

aos corpos de bombeiros <strong>militar</strong>es, além <strong>das</strong> atribuições defini<strong>das</strong> em lei, incumbe<br />

a execução de atividades de defesa <strong>civil</strong>.<br />

§ 6º As polícias <strong>militar</strong>es e corpos de bombeiros <strong>militar</strong>es, forças auxiliares e reserva<br />

do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores<br />

dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br />

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis<br />

pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.<br />

§ 8º Os Municípios poderão constituir guar<strong>das</strong> municipais destina<strong>das</strong> à proteção de<br />

seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.<br />

8 O texto tachado, assim, corresponde à redação original alterada, enquanto o sublinhado não consta do original.<br />

7


Claudionor Rocha 8<br />

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados<br />

neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional<br />

n. 19, de 1998)<br />

Nesta Nota Técnica não abordaremos com maiores detalhes a situação dos bom-<br />

beiros <strong>militar</strong>es, visto realizarem atividades tipicamente de defesa <strong>civil</strong>, as quais, não obs-<br />

tante se subordinarem ao sistema de segurança pública, apenas transversalmente seriam<br />

atingi<strong>das</strong> na hipótese de unificação <strong>das</strong> polícias.<br />

É senso comum que as polícias de nível federal podem se enquadrar no gênero<br />

polícias civis, dado que não são polícias <strong>militar</strong>es, sujeitas a regime próprio em relação aos<br />

servidores em geral. Resta verificar os regimes constitucionais a que estão sujeitos os milita-<br />

res e policiais, tanto para organização e manutenção dos respectivos órgãos, quanto para se<br />

legislar a respeito.<br />

Assim, ao se referir aos servidores <strong>militar</strong>es e policiais da União, dos Estados, do<br />

Distrito Federal e dos Territórios, temos os seguintes regimes constitucionais, com a des-<br />

crição da reserva de iniciação legislativa, se houver:<br />

a) Forças Arma<strong>das</strong> (<strong>militar</strong>es <strong>das</strong> Forças Singulares: Marinha, Exército e Aeronáuti-<br />

ca) – legislação de iniciativa da União e, especificamente, exclusiva 9 do Presidente da Repú-<br />

blica (art. 142; art. 61, § 1º, inciso I e inciso II, alínea f);<br />

b) polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal – legislação<br />

de iniciativa da União e, especificamente, exclusiva do Presidente da República (arts. 144,<br />

§§ 1º, 2º e 3º; art. 22, inciso XXII; art. 61, inciso II, alíneas a e c);<br />

c) polícia <strong>civil</strong> do Distrito Federal – legislação de iniciativa da União e, especifica-<br />

mente, exclusiva do Presidente da República (arts. 144, § 7º; art. 24, inciso XVI c/c art. 21,<br />

inciso XIV; art. 32, § 4º; art. 61, inciso II, alíneas a e c);<br />

d) polícia <strong>militar</strong> e corpo de bombeiros <strong>militar</strong> do Distrito Federal (forças auxiliares)<br />

– legislação de iniciativa da União e, especificamente, exclusiva do Presidente da República<br />

(arts. 144, §§ 5º e 7º; art. 22, inciso XXI c/c art. 21, inciso XIV; art. 32, § 4º; art. 42. § 1º<br />

c/c art. 142, §§ 2º e 3º; art. 61, inciso II, alíneas a e c);<br />

e) polícias civis dos Estados e Territórios – legislação comum, não hierárquica, ca-<br />

bendo à União o estabelecimento de normas gerais (arts. 144, §§ 5º e 7º; art. 22, inciso<br />

XXI; art. 42, § 1º c/c art. 142, §§ 2º e 3º) e aos Estados e Territórios as particulares, além<br />

9 Entendem os constitucionalistas que há uma impropriedade semântica no texto constitucional, pois a iniciativa<br />

privativa é aquela que pode ser delegada, enquanto as enumera<strong>das</strong> no art. 61 seriam de iniciativa exclusiva,<br />

não delegáveis, portanto. O equívoco do legislador constituinte pode ser melhor compreendido pela comparação<br />

com a redação do art. 63, inciso I.<br />

8


Claudionor Rocha 9<br />

da competência concorrente, hierárquica, cabendo à União disciplinar normas gerais (art.<br />

24, inciso XVI e § 1º), e aos Estados e Territórios as normas próprias, de forma plena (art.<br />

144, § 6º; art. 24, § 3º c/c § 4º) ou suplementar (art. 24, § 2º);<br />

f) polícias <strong>militar</strong>es e corpos de bombeiros <strong>militar</strong>es dos Estados e Territórios (for-<br />

ças auxiliares) – legislação comum, não hierárquica, cabendo à União o estabelecimento de<br />

normas gerais (arts. 144, §§ 5º e 7º; art. 22, inciso XXI; art. 42, § 1º c/c art. 142, §§ 2º e 3º)<br />

e aos Estados e Territórios normas próprias (art. 144, § 6º), além <strong>das</strong> específicas em relação<br />

ao disposto no art. 142, § 3º, inciso X (art. 42, § 1º, in fine).<br />

Entendemos que no exercício da manutenção da ordem pública, no aspecto da se-<br />

gurança pública 10 , a polícia atua em três fases quanto ao crime (prevenção, repressão – ime-<br />

diata e mediata – e execução) e três níveis quanto à persecução criminal (polícia de investi-<br />

gação, polícia judiciária e polícia penal).<br />

Assim, a prevenção pode ser a resultante do patrulhamento ordinário e aquela de-<br />

corrente <strong>das</strong> ações de manutenção da ordem executa<strong>das</strong> pela polícia <strong>militar</strong>, além da pre-<br />

venção geral oriunda da persecução criminal efetuada pela polícia <strong>civil</strong>, no sentido de pos-<br />

sibilitar a responsabilização penal dos infratores.<br />

A repressão imediata é realizada tanto pela polícia <strong>militar</strong>, durante o policiamento,<br />

quando flagra alguém cometendo delito, quanto pela polícia <strong>civil</strong>, quando, desvirtuada-<br />

mente, executa uma espécie de policiamento preventivo a cargo de suas unidades especiais,<br />

como, por exemplo, a Divisão de Operações Especiais (DOE) do Departamento de Ativi-<br />

dades Especiais (Depate) da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF); o Grupo Armado de<br />

Repressão a Roubos e Assaltos (Garra), do Departamento de Investigação sobre o Crime<br />

Organizado (Deic) da Polícia Civil do Estado de São Paulo (PCSP); e a Coordenadoria de<br />

Recursos Especiais (Core), da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ). É co-<br />

mum a confusão entre repressão imediata e prisão dos delinqüentes, que pode se dar du-<br />

rante a investigação realizada pela polícia <strong>civil</strong>. Entretanto, trata-se de consequência da re-<br />

pressão mediata, embora quase sempre é da repressão imediata que resulta prisão ou, ao<br />

menos, detenção da pessoa para condução dos procedimentos legais adequados.<br />

A repressão mediata, como se deduz do parágrafo anterior, consiste na investigação<br />

do evento criminoso, no sentido de apontar a autoria. No mais <strong>das</strong> vezes é conduzida no<br />

bojo de um inquérito policial instaurado, podendo se dar o contrário, ou seja, uma ligeira<br />

investigação, chamada verificação da procedência <strong>das</strong> informações 11 , pode indicar, de<br />

10 No dizer do administrativista Álvaro Lazzarini, citado por Melim Júnior, a ordem pública possui três vertentes:<br />

tranquilidade pública, segurança pública e salubridade pública.<br />

11 Nos termos do art. 5º, § 3º do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal):<br />

“Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública<br />

9


Claudionor Rocha 10<br />

pronto, o autor da infração penal, decorrendo dela a instauração do inquérito, apenas para<br />

formalização <strong>das</strong> provas e indícios obtidos.<br />

Em geral se admite assentada a noção de que polícia preventiva, ostensiva ou admi-<br />

nistrativa é atribuição da polícia <strong>militar</strong>, enquanto polícia repressiva, velada, investigativa ou<br />

judiciária o é da polícia <strong>civil</strong>.<br />

No aspecto da persecução criminal, investigação é o mesmo que apuração <strong>das</strong> in-<br />

frações penais, competência da polícia <strong>civil</strong> – ressalvada a competência da União –, con-<br />

forme disposto no art. 144, § 4º. Verifica-se, porém, que essa competência, apesar de<br />

abrangente quanto aos tipos de crimes e o universo dos infratores, é residual, na medida em<br />

que a mesma competência cabe, de forma exclusiva, à polícia federal, nos casos expressos<br />

no art. 144, § 1º, inciso I, bem como aos órgãos <strong>militar</strong>es, por competência firmada por<br />

exclusão, nos termos do mencionado § 4º. 12<br />

Já “polícia judiciária” é uma expressão comum de conteúdo semântico parcial que<br />

algumas vezes é usada como sinônimo de polícia <strong>civil</strong> ou polícia repressiva. Aliás, é o nome<br />

da polícia portuguesa encarregada <strong>das</strong> atividades de mesma natureza da polícia <strong>civil</strong> brasilei-<br />

ra. Ocorre que o próprio texto constitucional define a competência da polícia federal e <strong>das</strong><br />

polícias civis para duas atividades principais que são a apuração <strong>das</strong> infrações penais e a<br />

polícia judiciária. Polícia judiciária é, portanto, no dizer de vários doutrinadores, a atividade<br />

que a polícia exerce em cumprimento a uma ordem judicial. Temos, como exemplo, o<br />

cumprimento de mandados judiciais de prisão, de busca e apreensão, de reintegração de<br />

posse, de interceptação telefônica e outros, bem como requisições diversas oriun<strong>das</strong> dos<br />

órgãos judiciários. No limite, teríamos a execução <strong>das</strong> sentenças judiciais, no sentido de<br />

segregar e custodiar os sentenciados a pena privativa de liberdade.<br />

Nesse último aspecto, fala-se, também, em polícia penal, que seria a constituída<br />

pelos integrantes do sistema prisional – os estabelecimentos penais em sentido lato – isto é,<br />

agentes penitenciários, guar<strong>das</strong> carcerários e outras denominações. No nível federal, porém,<br />

há os agentes penitenciários federais, não integrantes da polícia federal, mas do Departa-<br />

mento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça. No nível estadual, contu-<br />

do, a maioria dos servidores do sistema prisional pertence à polícia <strong>civil</strong>, embora muitos<br />

policiais <strong>militar</strong>es e até bombeiros <strong>militar</strong>es prestem serviço no sistema como se agentes<br />

penitenciários fossem.<br />

poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência <strong>das</strong><br />

informações, mandará instaurar inquérito”. [sem destaque no original]<br />

12 Recorde-se que na competência da União incluem-se, também, os órgãos policiais federais vinculados ao<br />

Poder Legislativo, que são as polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, previstas nos arts. 51,<br />

inciso IV e 52, inciso XIII e instituí<strong>das</strong> pelas Resoluções n. 18, de 18 de dezembro de 2003, da Câmara e n.<br />

59, de 5 de dezembro de 2002, do Senado, respectivamente.<br />

10


Claudionor Rocha 11<br />

3.1 O ciclo completo<br />

Retomando, pois, o raciocínio inicial quanto aos modelos de polícia, o que diferen-<br />

cia as polícias estrangeiras <strong>das</strong> brasileiras é que aquelas executam o chamado ciclo completo<br />

de polícia, enquanto as polícias estaduais brasileiras possuem competência parcial desse<br />

ciclo, cabendo às <strong>policias</strong> <strong>militar</strong>es o policiamento preventivo e às civis, o repressivo. 13 Isso<br />

significa que, na área de sua competência, um órgão policial estrangeiro começa o ciclo<br />

com a prevenção e, caso não impeça o cometimento do crime, executa a repressão imedia-<br />

ta, prendendo o infrator ou a mediata, investigando e descobrindo de quem se trata e, em<br />

qualquer dos casos, reunindo as provas que permitirão seja ele processado e julgado pelos<br />

seus atos, podendo, afinal, ser condenado e cumprir a pena imposta.<br />

Mas qual seria a consequência da adoção do ciclo completo? Bem, alguns estudio-<br />

sos defendem a tese de que ambas as polícias, <strong>civil</strong> e <strong>militar</strong>, deveriam executar o ciclo<br />

completo. Poderíamos dizer que essa idéia é uma rematada tolice, mas não vamos nos en-<br />

veredar pelo mesmo caminho de muitos que assim procedem, verberando contra a unifica-<br />

ção <strong>das</strong> polícias como se fosse a mais sacrílega heresia. Tentaremos, ao contrário, demons-<br />

trar onde estariam as dificuldades e vantagens em cada caso.<br />

Quando mencionamos as polícias de outros países, não comentamos a questão da<br />

competência. A competência pode ser, nesses casos, territorial ou material, isto é, ela é de-<br />

limitada quanto a uma área geográfica onde atua o órgão policial, ou, ainda, quanto ao tipo<br />

de crime que deve evitar ou reprimir.<br />

Assim, temos que a Gendarmerie francesa (<strong>militar</strong>) atua nas zonas rurais e cidades<br />

pequenas, enquanto a Police Nationale (<strong>civil</strong>) atua nas zonas urbanas <strong>das</strong> cidades maiores. A<br />

competência é estabelecida em razão do lugar. Atualmente ambas têm atuação nas áreas<br />

periurbanas, o que tem causado certa redução da efetividade (Lévy), circunstância que bem<br />

demonstra a insensatez de haver duas polícias na mesma base territorial com a mesma<br />

competência. Curioso notar que a polícia de feitio <strong>militar</strong> usa farda todo o tempo, enquanto<br />

a polícia de caráter <strong>civil</strong> pode estar à paisana (investigação) ou uniformizada (prevenção).<br />

A polícia dos Estados Unidos, por sua vez, também utiliza o sistema de competên-<br />

cia territorial, mas noutra óptica. Como há legislação penal federal, estaduais e até munici-<br />

pais diversas, a polícia municipal (do condado) tem competência plena na área do municí-<br />

pio. Se o crime cometido extrapola o interesse do município ou envolve várias municipali-<br />

dades, ou, ainda, trata-se de crime estadual apenas, o órgão policial competente é o do Es-<br />

tado. Tratando-se de crime federal ou que afete mais de um Estado, a competência é do<br />

13 Embora se diga que a polícia federal execute o ciclo completo, a fase de prevenção é praticamente inexistente,<br />

salvo a prevenção geral. A polícia rodoviária federal, sim, faz o policiamento preventivo, não tendo,<br />

porém, a competência repressiva mediata.<br />

11


Claudionor Rocha 12<br />

Federal Bureau of Investigation (FBI), do United States Marshals Service (USMS) ou da Drug Enfor-<br />

cement Agency (DEA). A competência pode ser de outras agências especializa<strong>das</strong>, como cor-<br />

reios, receita federal ou alfândega, por exemplo, uma vez que uma característica do sistema<br />

repressivo criminal dos Estados Unidos é a multiplicidade de órgãos e até a dificuldade de<br />

se enquadrá-los como agências policiais ou não, donde a imprecisa noção de somarem en-<br />

tre pouco mais de dez mil a mais de vinte mil.<br />

Essa multiplicidade de órgãos policiais é outro dos argumentos esgrimidos contra a<br />

unificação <strong>das</strong> polícias estaduais no Brasil, no sentido de que a existência de 54 polícias<br />

estaduais não seria empecilho para a atuação, dado o exemplo norte-americano. 14 Mais uma<br />

vez, todavia, o raciocínio é incompleto, pois nos exemplos citados não há sobreposição de<br />

competências. No Brasil, portanto, temos a atuação simultânea de duas ditas “meias-<br />

polícias” (Mariano) num mesmo território, cada uma executando uma fase anticrime. Se<br />

houvesse a extensão do ciclo completo para ambas, seriam duas polícias com competências<br />

simultâneas no mesmo território, a menos que, conforme já proposto pelos oficiais <strong>das</strong><br />

polícias <strong>militar</strong>es, fosse dividido o território entre ambas, ou, ainda, atuando no mesmo<br />

território, tivessem competências materiais distintas.<br />

Aí se avolumariam os problemas de caráter administrativo hoje tidos como dos<br />

mais fortes argumentos favoráveis à unificação, que é a multiplicação de órgãos de direção<br />

ou comando, de assessoramento e de apoio à atividade-fim, além da inexistência da inevitá-<br />

vel economia de escala decorrente da aglutinação de órgãos com o mesmo objetivo oriun-<br />

dos de instituições diversas. 15<br />

Outro problema que se vislumbra seria o acirramento da competição existente<br />

mesmo hoje, quando as competências são estanques ou, o que é pior, a omissão naquelas<br />

situações em que não haveria ganho imediato para a força que primeiro tomasse conheci-<br />

mento do evento ou para seus integrantes em particular.<br />

3.2 Avaliação do trabalho policial<br />

Vamos analisar, agora, a questão da responsabilização pelos resultados (accountability)<br />

<strong>das</strong> polícias brasileiras. As medi<strong>das</strong> comumente utiliza<strong>das</strong> para avaliação do trabalho polici-<br />

al, especialmente a partir da década de 1970 é o tempo de resposta, quanto à polícia pre-<br />

ventiva e a taxa de resolução, no tocante à repressiva (Silva Filho, 2001, p. 1). “Tempo de<br />

resposta” significa o tempo que a polícia gasta desde o acionamento até a chegada ao local<br />

14 Concordamos em parte com essa assertiva, na medida em que defendemos a existência de polícias municipais<br />

nas maiores cidades, o que, certamente aumentaria consideravelmente o número de órgãos policiais, tema<br />

que retomaremos adiante.<br />

15 Vide a análise feita a esse respeito na excelente monografia de Melim Júnior (p. 166 e seguintes).<br />

12


Claudionor Rocha 13<br />

do evento, sendo considerado ótimo o tempo de dez minutos. 16 A “taxa de resolução” (ou<br />

taxa de elucidação, ou taxa de esclarecimento, ou índices de casos resolvidos, clearance rate<br />

em inglês) refere-se ao percentual de casos resolvidos, isto é, nos quais se aponta a autoria<br />

da infração penal, para a subsequente atuação do Poder Judiciário. No Brasil considera-se<br />

que tais índices estão abaixo da média mundial, não havendo estudos ou estatísticas confiá-<br />

veis, a nível nacional, para uma efetiva comparação.<br />

O tempo de resposta está ligado a um conceito considerado ultrapassado, que é o<br />

da conduta reativa da polícia, isto é, a atuação mediante demanda, ficando as guarnições <strong>das</strong><br />

viaturas a postos, à disposição da população para o atendimento da ocorrência. Hoje se<br />

propõe um modelo de polícia proativa, em que o policiamento de proximidade aliado a<br />

uma boa gestão do sistema de informações e <strong>das</strong> técnicas de georreferenciamento ou geo-<br />

processamento <strong>das</strong> áreas de maior incidência criminal (manchas criminais) e da análise cri-<br />

minal permitiria melhor efetividade na pacificação social, na medida em que tal procedi-<br />

mento consistiria na essência da prevenção, isto é, evitar o cometimento de crimes. Quan-<br />

do se torna reativa, a polícia dita preventiva torna-se uma polícia de repressão imediata.<br />

Aliás, o equívoco é generalizado nesse aspecto, ao se perceber que a polícia preventiva<br />

conta seu sucesso pelo número de prisões que efetua. 17<br />

O equívoco se institucionaliza quando são criados os Centros Integrados de Aten-<br />

dimento e Despacho (Ciad), centrais de operação via rádio e telefone, onde servidores civis<br />

e <strong>militar</strong>es <strong>das</strong> diversas forças (polícia <strong>civil</strong>, polícia <strong>militar</strong>, corpo de bombeiros, defesa <strong>civil</strong>)<br />

atuam em conjunto no atendimento às chama<strong>das</strong>, despachando as viaturas da corporação<br />

interessada para o local do evento.<br />

Verificou-se no último quarto do século passado um rápido aperfeiçoamento <strong>das</strong><br />

instituições policiais do mundo todo, seja no aspecto do aparelhamento, com armamento<br />

mais eficiente, equipamentos mais modernos e, especialmente inserção no mundo tecnoló-<br />

gico e da informática. Aumentaram-se os efetivos, alocaram-se mais recursos, adotaram-se<br />

novos métodos e doutrinas como o policiamento motorizado, o policiamento comunitário<br />

(de proximidade), o policiamento orientado para problemas e outras inovações. Ora tendi-<br />

am a reforçar o conceito de lei e ordem (law & order), seguindo proposições do tipo “teoria<br />

<strong>das</strong> janelas quebra<strong>das</strong>” e “tolerância zero”, ora buscavam a volta às origens, no sistema de<br />

autopoliciamento <strong>das</strong> comunidades. Todos esses avanços em termos de recursos, assim<br />

16 Segundo Rondon Filho (p. 65), os oficiais da PM avaliam que o tempo resposta é prejudicado pela demanda<br />

reprimida, isto é, as ocorrências não comunica<strong>das</strong> à polícia ou que não são atendi<strong>das</strong>.<br />

17 Em nossa atividade profissional pretérita, como delegado de polícia da PCDF, conhecemos um sargento da<br />

Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), por sinal muito eficiente no seu mister, que se vangloriava de<br />

contar o número de prisões efetua<strong>das</strong>, no sentido de registrar seu feito no Guiness Book of the Records, sendo<br />

ponto de honra executar pela menos uma prisão em cada plantão.<br />

13


Claudionor Rocha 14<br />

como as tentativas de reforma dos métodos, entretanto, não foram suficientes para frear a<br />

criminalidade crescente.<br />

De uma forma mais tímida, as polícias brasileiras seguem a corrente, quase sempre<br />

com alguma década de atraso, havendo, no período pós-Constituição de 1988, um certo<br />

clamor para o respeito aos direitos humanos, a atuação como uma polícia cidadã, a insis-<br />

tência no uso progressivo da força e outras medi<strong>das</strong> paliativas com vistas a uma integração<br />

de forças historicamente avessas entre si, como a instituição dos Centros Integrados de<br />

Operações Policiais (Ciop), Centros Integrados de Operações de Segurança (Ciops), Cen-<br />

tros Integrados de Operações de Defesa Civil (Ciodes) etc., os quais, a exemplo dos Ciad,<br />

pretendiam conferir mais efetividade ao trabalho policial, aproximando as guarnições dos<br />

órgãos entre si, num mesmo prédio.<br />

Os resultados foram pífios, assim como aqueles voltados para a criação dos Con-<br />

selhos Comunitários de Segurança, nos níveis estaduais e municipais (Lyra, 2009). A justifi-<br />

cativa, quase sempre dissimulada pelo desinteresse <strong>das</strong> corporações policiais envolvi<strong>das</strong>,<br />

inclusive no sentido de estimular a participação da sociedade, é de que não se pode unir<br />

“água e azeite”, não vão se misturar. A perspectiva de controle <strong>das</strong> atividades policiais pela<br />

comunidade é um temor nem sempre disfarçado pelos seus dirigentes. E, assim, durante<br />

essas marchas e contra-marchas, não se descobre a solução para a insegurança pública.<br />

Quanto à taxa de resolução, na verdade ela é baixa em todo o mundo. Eventuais<br />

sucessos podem ser creditados ao trabalho de um segmento especializado em certos crimes,<br />

a um esforço concentrado de determinada equipe, à adoção de algum método novo de in-<br />

vestigação que logo é posto à prova diante da histórica inventividade dos criminosos e,<br />

assim por diante. Estudos menos criteriosos chegam ao ponto de incluir no cálculo da taxa<br />

de resolução as chama<strong>das</strong> “cifras negras” (ou obscuras), que são os casos não levados ao<br />

conhecimento da polícia, também conheci<strong>das</strong> como “subnotificações”. Como não são co-<br />

nhecidos, dificilmente poderiam ser computados, salvo estimativa muito imprecisa com<br />

base em outros dados, como falecimentos, bens recuperados, atendimentos hospitalares<br />

etc.<br />

Um exemplo comum da dificuldade de resolução é no caso do crime de furto, do<br />

qual não haja indícios iniciais. Se não aparecer o autor confessando o crime ou alguma tes-<br />

temunha até então ignorada que o tenha presenciado ou, ainda, não for recuperado o ob-<br />

jeto na posse do autor ou com alguém que possa indicá-lo, por retrospecção, não há polícia<br />

no mundo que resolva o caso.<br />

Uma avaliação do trabalho policial, portanto, que leve em conta o total de casos<br />

registrados (e daí, resolvidos ou não), bem como a quantidade de pessoas presas passa a ser<br />

14


Claudionor Rocha 15<br />

muito imprecisa. Se esses números refletem o nível de criminalidade, para simular uma<br />

baixa taxa de criminalidade bastaria mascará-los, isto é, deixar de prender, deixar de regis-<br />

trar ocorrências, deixar de instaurar inquéritos etc. 18<br />

Então, o modelo atual de seccionamento do ciclo policial faz com que uma hipoté-<br />

tica avaliação nos moldes apontados leve ao conflito entre as duas forças, que poderia ser<br />

minimizado no caso de unificação. Imaginemos que a polícia <strong>militar</strong> fosse avaliada pela<br />

redução dos índices de criminalidade, isto é, o reconhecimento da efetividade da preven-<br />

ção: onde há uma prevenção efetiva, cai o número de crimes. Bastaria fazer “vista grossa”<br />

durante a prevenção e não executar a repressão imediata para se reduzir os casos levados à<br />

delegacia pela polícia <strong>militar</strong>. Ainda que as próprias vítimas e testemunhas o fizessem, há<br />

um grande percentual delas que não teriam interesse em levar o caso a conhecimento poli-<br />

cial, por descrença no trabalho de recuperação do bem e responsabilização do autor do<br />

crime, por exemplo. Tais casos passariam a integrar as cifras negras, com reflexo na irreal<br />

redução da taxa de criminalidade.<br />

Da mesma forma, para evitar um percentual baixo de resolução, a polícia <strong>civil</strong> po-<br />

deria simplesmente não registrar casos de mais difícil apuração ou não instaurar os corres-<br />

pondentes inquéritos, de forma a incrementar os referidos índices.<br />

Numa polícia única, ainda que se utilizassem as duas formas de avaliação (redução<br />

dos crimes e taxa de resolução), não haveria competição, uma vez que os crimes ocorridos<br />

(e, por conseguinte, registrados) nada mais seriam que a natural consequência da parcela de<br />

potenciais crimes não evitados pela prevenção.<br />

4 UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS<br />

A ideia de unificação <strong>das</strong> polícias civis e <strong>militar</strong>es do Brasil encontra defensores<br />

ardorosos e outro tanto de contestadores. Se de um lado se aposta em economia de recur-<br />

sos e uma polícia mais cidadã, do outro se alega que tão simples medida, se considerada<br />

como hipótese, mas tão complexa na prática, não alterará e, pior que isso, tumultuará ainda<br />

mais os problemas da segurança pública. Veremos, agora, dentre outras, algumas <strong>das</strong> vanta-<br />

gens e desvantagens alega<strong>das</strong> por ambas as partes.<br />

4.1 Vantagens da unificação<br />

tes:<br />

Apontam-se como vantagens da unificação <strong>das</strong> polícias civis e <strong>militar</strong>es, as seguin-<br />

18 Ressalte-se que os eventos criminosos são conhecidos mediante a informação <strong>das</strong> vítimas ou testemunhas<br />

(cognição indireta, mediata ou postulatória) ou durante a atuação (preventiva ou repressiva) dos próprios<br />

policiais (cognição direta, imediata ou não-postulatória).<br />

15


Claudionor Rocha 16<br />

a) Redução dos custos de gestão<br />

A manutenção da estrutura atualmente duplicada de vários segmentos <strong>das</strong> polícias<br />

<strong>civil</strong> e <strong>militar</strong>, especialmente na atividade-meio, onera o erário, além de não permitir eco-<br />

nomia de escala. Mesmo na atividade-fim, quando percebemos a existência de frações si-<br />

milares, em geral superpondo competências, a economia de escala permitiria otimizar os<br />

efetivos e alocar considerável quantidade de policiais para a atividade primordial da polícia,<br />

que é a prevenção.<br />

res<br />

b) Des<strong>militar</strong>ização <strong>das</strong> polícias <strong>militar</strong>es e dos corpos de bombeiros milita-<br />

A estrutura <strong>militar</strong> impõe certa morosidade nas decisões, dada a rígida hierarquia, a<br />

multiplicidade de cargos e o modelo dotado de pouca flexibilidade inerente às forças arma-<br />

<strong>das</strong>. Pela mesma razão não há justificativa para a manutenção da estrutura <strong>militar</strong> dos cor-<br />

pos de bombeiros. Pode-se manter a estética <strong>militar</strong>, inclusive adotando-se a taxionomia de<br />

seus cargos, como propôs Melim Júnior (p. 255), até como forma de evitar a traumatização<br />

da mudança e a perda <strong>das</strong> referências conti<strong>das</strong> nos arquétipos <strong>militar</strong>es. 19 Mesmo a multi-<br />

plicidade de cargos poderia ser paulatinamente reduzida, nos moldes da proposta do autor<br />

mencionado. Já dizer que a des<strong>militar</strong>ização acaba com os pilares da instituição, que são a<br />

hierarquia e a disciplina é um contrassenso, diante da realidade notória de que todos os<br />

órgãos públicos e mesmo empresas e entidades de natureza privada são funda<strong>das</strong> na hierar-<br />

quia e na disciplina. Concordamos que as polícias civis são aparentemente mais indiscipli-<br />

na<strong>das</strong> que as <strong>militar</strong>es. Entretanto, a adoção da estética <strong>militar</strong>, não da estrutura (Mariano,<br />

2002), aliada a outras características que podem ser estendi<strong>das</strong> a todos os policiais – que<br />

abordaremos adiante – podem dar a justa medida do necessário e suficiente grau de rigidez<br />

hierárquica e disciplinar.<br />

Exército<br />

c) Desvinculação <strong>das</strong> polícias <strong>militar</strong>es e corpos de bombeiros <strong>militar</strong>es, do<br />

A destinação <strong>das</strong> polícias <strong>militar</strong>es e bombeiros <strong>militar</strong>es como forças auxiliares e<br />

reserva do Exército é uma falácia, imposta desde a Constituição outorgada por Vargas em<br />

1934. Na verdade, o Exército que é reserva <strong>das</strong> polícias. Não se trata, aqui, de desmerecer a<br />

força terrestre de defesa. Exemplifiquemos: num caso de guerra as forças arma<strong>das</strong> vão para<br />

o combate, seja em terras estranhas ou no próprio país. Enquanto isso, as forças policiais<br />

permanecem no território nacional, garantindo a tranquilidade pública. Conforme haja<br />

baixas ou necessidade de aumento do efetivo, convocam-se os reservistas (que não são os<br />

19 Um exemplo do uso <strong>das</strong> denominações dos cargos de natureza <strong>militar</strong> por órgãos de natureza <strong>civil</strong> encontra-se<br />

nos Estados Unidos, onde as polícias têm três cargos básicos: capitão, tenente e sargento.<br />

16


Claudionor Rocha 17<br />

<strong>militar</strong>es estaduais), para serem treinados e mandados para o front. A defesa do território<br />

deve ser garantida, ainda, pelas forças arma<strong>das</strong>, sob pena de se afetar o policiamento numa<br />

situação evidentemente mais gravosa que o normal, diante da insegurança e temor<br />

generalizado da população frente a uma provável retaliação do inimigo. A contribuição dos<br />

<strong>militar</strong>es estaduais na defesa do território é prosseguir na execução de suas atribuições de<br />

defesa interna e defesa <strong>civil</strong>. Se o teatro de operações se situar no país, o raciocínio é o<br />

mesmo: as forças arma<strong>das</strong> garantem a defesa do território, seja impedindo sua conquista,<br />

seja retomando áreas invadi<strong>das</strong>. Enquanto isso, cabe às forças policiais manter a segurança<br />

pública, no sentido de preservar a ordem interna, prevenindo e impedindo o<br />

recrudescimento da criminalidade, os saques, as vinganças particulares, todos facilitados<br />

pelo caos da guerra, além de adotar as medi<strong>das</strong> de defesa <strong>civil</strong> ordinárias e as decorrentes<br />

dos combates. O mesmo se pode dizer da atuação <strong>das</strong> polícias durante os eventuais estados<br />

de exceção (estado de defesa ou estado de sítio). Assim, seja na hipótese de convocação<br />

durante os estados de exceção, seja na de mobilização, no caso de guerra, o esforço <strong>das</strong><br />

forças <strong>militar</strong>es estaduais continua voltado para assuntos não bélicos. A convocação e a<br />

mobilização pode ser feita sem que se considerem as “forças auxiliares” reservas do<br />

Exército, bastando tal previsão no texto constitucional. Tanto é coerente essa lógica, que o<br />

próprio texto constitucional atribui competência às forças arma<strong>das</strong> para agir em defesa da<br />

lei e da ordem, por iniciativa dos poderes constitucionais (art. 142, in fine). Sabemos, de<br />

antemão, que essa atuação <strong>das</strong> forças arma<strong>das</strong> só se daria diante do colapso <strong>das</strong> forças<br />

policiais estaduais para cumprir seu mister ou nas hipóteses de intervenção (art. 34). Nesse<br />

contexto, como providência adotada pelo Governo Federal, no âmbito da segurança<br />

pública, está a criação, no Comando do Exército, da 11ª Brigada de Infantaria Leve (11ª<br />

Bda Inf L), em Campinas (SP), por transformação da 11ª Brigada de Infantaria Blindada,<br />

cujas atribuições foram transferi<strong>das</strong> para o Comando Militar do Sul (Paraná, Santa Catarina<br />

e Rio Grande do Sul). 20 As unidades da 11ª Bda Inf L estão sedia<strong>das</strong> nas cidades paulistas<br />

de Santos, Campinas, Lins e Pirassununga, sendo-lhe atribuída a missão complementar de<br />

garantia da lei e da ordem. 21 Noutro contexto, passou o tempo em que havia a necessidade<br />

de controle dos efetivos e meios para evitar uma superpolícia, como foi a paulista, nos idos<br />

de 1960, quando dispunha de tanques, aviação e artilharia antiaérea. A estabilidade<br />

democrática do país não se compadece mais com tais temores, mesmo porque o controle<br />

de equipamento e material de natureza controlada pode ser feito por disposição legal. 22<br />

20 Decreto n. 3.897, de 24 de Agosto de 2001, que “fixa as diretrizes para o emprego <strong>das</strong> Forças Arma<strong>das</strong> na<br />

garantia da lei e da ordem, e dá outras providências”.<br />

21 Brigada GLO (Garantia da Lei e da Ordem): Como e porquê a Força Terrestre está se preparando para<br />

cumprir mais uma tarefa. Revista Defesanet, 19 set. 2005, ed. 104. Disponível em<br />

. Acessado em 23/11/2005.<br />

22 Nos termos do disposto no Decreto n. 3.665, de 20 de novembro de 2000, que “dá nova redação ao Regulamento<br />

para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105)”, conforme o disposto na Lei n. 10.826, de<br />

22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), que “dispõe sobre registro, posse e comercialização<br />

17


Claudionor Rocha 18<br />

d) Estabelecimento do ciclo completo de polícia<br />

O ciclo completo de polícia, sonho de consumo dos policiais <strong>militar</strong>es, já que as<br />

polícias civis de certa forma o fazem, seria automaticamente adotado. Certo que o ciclo<br />

completo não significa que o mesmo policial que efetuava a prevenção vá executar a prisão<br />

ou investigar o evento, formalizar os atos procedimentais e dar por finda a persecução cri-<br />

minal no âmbito policial. Pode-se admitir circunstâncias especiais em que isso ocorresse,<br />

como acontece com os gendarmes franceses, quando a guarnição da polícia em determinada<br />

localidade é muito pequena. 23 A completude do ciclo refere-se ao organismo policial, sendo<br />

que as várias fases podem ser executa<strong>das</strong> por policiais diferentes, mas dentro de uma mes-<br />

ma lógica de continuidade, pois que realizada no âmbito do mesmo órgão, e não de forma<br />

estanque como atualmente são conduzi<strong>das</strong> tais fases.<br />

e) Fim da sobreposição de competências<br />

Estando as várias fases e aspectos do trabalho policial vinculados ao mesmo órgão,<br />

não haveria a sobreposição de competências comum nos dias de hoje, quando policiais<br />

civis fazem prevenção, em viaturas caracteriza<strong>das</strong>, uniformizados, como se fossem polícia<br />

de choque, ao mesmo tempo em que os policiais estaduais do serviço reservado <strong>das</strong> polícias<br />

<strong>militar</strong>es (PM/2 ou P/2) e dos corpos de bombeiros <strong>militar</strong>es (BM/2 ou B/2) investigam<br />

crimes de competência da polícia <strong>civil</strong> a pretexto de exercerem as atividades relaciona<strong>das</strong> às<br />

informações.<br />

f) Atenuação do rigor dos regulamentos disciplinares <strong>militar</strong>es<br />

Os integrantes da base hierárquica <strong>das</strong> polícias <strong>militar</strong>es e dos corpos de bombeiros<br />

<strong>militar</strong>es são os mais entusiasmados com a unificação, tendo como discurso frequente a<br />

alteração do rigoroso regime disciplinar. Oriundo do Regulamento Disciplinar do Exército<br />

(RDE) 24 , tal regime, em algumas corporações, é a aplicação do próprio RDE. Assim, chegar<br />

atrasado, não engraxar o coturno ou não prestar continência, pode levar um soldado a ficar<br />

preso no quartel por vários dias. Se ele mata um cidadão, mesmo por engano, mas a título<br />

de exercer sua missão de “combater o inimigo”, pode até ser absolvido... Esse paradoxo<br />

demonstra a dificuldade de se alterar a cultura bélica <strong>das</strong> polícias <strong>militar</strong>es, tornando-as<br />

de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”<br />

(arts. 23 e 27) e o Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004, que “regulamenta a Lei n. 10.826 (...)”<br />

(art. 2º, § 1º, inciso I, alínea b).<br />

23 Antes que se diga serem os gendarmes <strong>militar</strong>es e, portanto, que a polícia <strong>militar</strong> estaria preparada para o ciclo<br />

completo, adiante-se que a ação referida é facilitada pela circunstância de atuação na área rural, onde os laços<br />

comunitários são mais estreitos, bem como pela obrigação de o gendarme residir, com sua família, na área de<br />

atuação (Lévy).<br />

24 Decreto n. 4.346, de 26 de agosto de 2002, que “aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá<br />

outras providências”.<br />

18


Claudionor Rocha 19<br />

agências de proteção ao cidadão. Não por acaso, o ex-Governador do Rio Grande do Sul,<br />

José Paulo Bisol, alterou o regulamento disciplinar da Brigada Militar, equivalente naquele<br />

Estado à polícia <strong>militar</strong>, trazendo o rigor disciplinar a ser aplicado, a patamares mais condi-<br />

zentes com a atividade policial. No mesmo sentido caminha a polícia <strong>militar</strong> do Rio de Ja-<br />

neiro, para extinção da prisão administrativa.<br />

g) Estabelecimento de isonomia de remuneração<br />

Não é incomum haver diferenças substanciais de remuneração entre policiais milita-<br />

res e policiais civis nas várias Unidades Federativas, quase sempre em prejuízo daqueles.<br />

Naturalmente uma causa dessa diferença é a multiplicidade de cargos na polícia <strong>militar</strong>,<br />

com níveis salariais diferentes, enquanto na polícia <strong>civil</strong>, ainda que haja até mais cargos em<br />

algumas corporações, praticamente se resumem a três ou dois níveis de remuneração. Nes-<br />

se caso, mesmo que haja coincidência de remuneração entre os cargos do topo da carreira<br />

hierárquica de ambas as polícias, o menor número de níveis salariais na polícia <strong>civil</strong>, às ve-<br />

zes apenas dois, faz com que a remuneração do cargo de menor hierarquia se aproxime do<br />

de maior hierarquia, fenômeno de mais difícil ocorrência na polícia <strong>militar</strong>. Esse padrão,<br />

comum nas polícias civis, segue o modelo que vem sendo adotado na Administração Públi-<br />

ca, de haver três níveis hierárquicos, isto é, analistas, técnicos e auxiliares, ressalvados, evi-<br />

dentemente, os referentes a funções de confiança do topo da organização. A isonomia de<br />

remuneração, em sentido lato, de paridade ou similitude, cumpriria desiderato constitucio-<br />

nal de estabelecimento da amplitude salarial, nos termos do art. 39, § 5º.<br />

4.2 Resistências à unificação<br />

As resistências à unificação <strong>das</strong> polícias <strong>civil</strong> e <strong>militar</strong> quase sempre se baseiam em<br />

argumentos corporativistas, no sentido de defender prerrogativas e privilégios de uma ou<br />

de outra corporação, com maior ênfase entre os policiais <strong>militar</strong>es de alta patente.<br />

a) Tradição<br />

Um dos argumentos mais comumente brandidos é o da tradição, já que tanto uma<br />

como outra polícia é centenária ou bicentenária, não havendo razão para se alterar algo que<br />

“vem funcionando bem” há tanto tempo. O que fazer com Tiradentes, o patrono da PM?<br />

Ora, Tiradentes é o patrono <strong>das</strong> polícias, continuaria sendo e, além de tudo, é herói<br />

nacional, não será esquecido. A rejeição à mudança é característica da cultura policial, mas<br />

lembremo-nos que desde a criação <strong>das</strong> primeiras corporações policiais, a maioria delas já<br />

mudou a estrutura, a denominação, a sede e até as competências. Donde não seria outra<br />

mudança que causaria perda de referência, de efetividade e de prestígio.<br />

b) As atuais polícias civis e <strong>militar</strong>es passariam a ser meros departamentos<br />

19


Claudionor Rocha 20<br />

Muito pelo contrário, passariam a ser uma só polícia. Hoje são praticamente<br />

departamentos distintos, competindo por verbas, influência política, visibilidade na<br />

imprensa e reconhecimento da sociedade. Apesar de os comandantes-gerais <strong>das</strong> polícias<br />

<strong>militar</strong>es e os diretores-gerais 25 <strong>das</strong> polícias civis terem, às vezes, status de secretários de<br />

Estado, quase sempre estão subordinados ao Secretário de Segurança Pública ou pasta<br />

equivalente. A situação é tão constrangedora que geralmente o titular dessa pasta é um<br />

general da reserva do Exército, um membro do Ministério Público, um jurista ou um<br />

delegado de polícia federal, numa clara acomodação do governador diante da incômoda<br />

situação que criaria se nomeasse um coronel da polícia <strong>militar</strong> ou um delegado da polícia<br />

<strong>civil</strong> para a pasta. As próprias polícias federais são departamentos do Ministério da Justiça<br />

(Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal), o que<br />

não lhes retira o caráter de corporações exemplares em suas atividades. Haveria, talvez,<br />

departamentos no âmbito de uma polícia estadual, assim como há no âmbito <strong>das</strong> atuais<br />

polícias civis e <strong>militar</strong>es. Não seriam, porém, com a divisão metodológica atual, preventiva<br />

e repressiva, puramente. Poderíamos ter um departamento de vigilância (prevenção), outro<br />

criminal (ou investigativo), um de repressão imediata (que poderia ser o mesmo de polícia<br />

judiciária e de intervenção tática), outro de informações, outro, ainda, de custódia e assim<br />

por diante.<br />

c) A polícia vai se transformar num bando de indisciplinados<br />

A suposta indisciplina dos policiais civis, que contaminaria os integrantes da polícia<br />

única oriundos da polícia <strong>militar</strong>, é decorrente de menor rigidez de suas normas<br />

disciplinares e à própria característica de maior liberdade de atuação que possuem. Ao<br />

contrário, os policiais <strong>militar</strong>es, com uma maior taxa de enquadramento hierárquico 26 ficam<br />

muito mais sujeitos à supervisão direta, especialmente a de primeira linha, isto é, na base.<br />

Outro aspecto que supostamente indicaria indisciplina é o fato de os policiais civis usarem<br />

roupas comuns (à paisana) durante as investigações, geralmente tendo de se confundir com<br />

o meio por meio da indumentária ou aparência, donde o cabelo grande, a barba por fazer e<br />

outras demonstrações de certo “desleixo” voluntário serem considerados indícios de<br />

indisciplina. Entretanto, a união de forças de duas corregedorias e duas ouvidorias em<br />

apenas um órgão de cada, vincula<strong>das</strong> a uma só polícia, por exemplo, pode ser o freio a ser<br />

imposto aos verdadeiros casos de indisciplina.<br />

25 Em alguns Estados a função é chamada “delegado-geral” ou “chefe de polícia”.<br />

26 Taxa de enquadramento hierárquico (TEH) é a razão entre o número de pessoas que conduz um grupo de<br />

subordinados e o número destes, comumente utilizando-se o denominador 10 e considerando-se ótima a<br />

relação até 2/10 ou 1/5 = 0,2. Um valor abaixo disso é considerado subenquadramento (exemplo: 1/10 =<br />

0,1). Vide Monet, p. 110. A TEH pode ser proporcionalmente menor desde que haja menor número de tarefas<br />

a serem executa<strong>das</strong> pelo grupo. Bittel considera razoável a equipe de um supervisor para cinco a sete subordinados.<br />

20


Claudionor Rocha 21<br />

4.3 Desvantagens da unificação<br />

Diferentemente <strong>das</strong> resistências, as desvantagens (?) da unificação <strong>das</strong> polícias civis<br />

e <strong>militar</strong>es são aquelas esgrimi<strong>das</strong>, aparentemente, sem o viés corporativista. Este,<br />

entretanto, exsurge diante de uma análise mais aprofundada.<br />

Eis as supostas desvantagens alega<strong>das</strong> pelos opositores da idéia.<br />

a) O governador não terá uma polícia para agir caso a outra pare<br />

Às polícias, a rigor, não foi deferido o direito de greve, salvo às polícias civis, como<br />

corolário do direito de sindicalização, estendido a todos os servidores públicos civis. A<br />

sindicalização e a greve são veda<strong>das</strong> aos <strong>militar</strong>es (art. 142, § 3º, inciso IV da CF/88). Em<br />

certo sentido até esse direito de greve <strong>das</strong> polícias civis é discutível, por se considerar a sua<br />

função essencial à tranquilidade pública. Na Europa, por exemplo, nenhuma polícia, seja de<br />

caráter <strong>militar</strong> ou <strong>civil</strong>, possui direito de greve e de sindicalização (Monet, p. 151). Há<br />

associações que defendem os direitos dos policiais, como poderia ocorrer no Brasil. Um<br />

problema seria o que fazer com os atuais sindicatos de policiais civis. Nada obsta, porém,<br />

que continuem reconhecidos como tais, proibindo-se, apenas, o direito de greve. Isso<br />

porque, se hoje, ao deflagrar a greve, a polícia <strong>civil</strong> é “substituída” pela polícia <strong>militar</strong>, numa<br />

hipótese de unificação não haveria essa possibilidade. Quando há paralisação <strong>das</strong> polícias<br />

<strong>militar</strong>es, como ocorreu no início deste século em vários Estados, a polícia <strong>civil</strong> é que vai<br />

para as ruas fazer a prevenção. Assim, os governadores querem manter as atuais estruturas<br />

para terem sempre uma força a contrapor-se à outra e, então, todos saírem perdendo,<br />

inclusive a sociedade. Uma polícia única, forte, bem estruturada, bem treinada, com<br />

remuneração digna, não terá razão para fazer greve, salvo motivações político-ideológicas,<br />

que estão fora do contexto desta análise. Entretanto, mesmo nessa hipótese, há sempre a<br />

opinião pública para avaliar o comportamento da polícia, além da possibilidade de<br />

instituição de órgãos de controle, de que são exemplo as “autoridades policiais” britânicas. 27<br />

b) Os policiais <strong>militar</strong>es perderão direitos previdenciários<br />

Atualmente os policiais <strong>militar</strong>es e bombeiros <strong>militar</strong>es se aposentam (são<br />

transferidos para a reserva, na linguagem <strong>militar</strong>) aos trinta anos de serviço, com proventos<br />

integrais, à maneira do regime a que estão submetidos os <strong>militar</strong>es <strong>das</strong> Forças Arma<strong>das</strong>. Os<br />

policiais civis estarão sujeitos ao mesmo regime geral da previdência, inclusive com teto<br />

previdenciário, salvo os que ingressarem no serviço antes da instituição de previdência<br />

complementar, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/88, com a redação dada pela Emenda<br />

27 Órgãos colegiados formados por representantes <strong>das</strong> polícias e da sociedade <strong>civil</strong>, estes eleitos, cuja finalidade<br />

é definir os rumos da atuação <strong>das</strong> polícias, tanto no aspecto da alocação e aplicação dos recursos, como<br />

<strong>das</strong> prioridades, métodos e resultados.<br />

21


Claudionor Rocha 22<br />

Constitucional (EC) n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Discute-se, ainda, sobre a recepção<br />

pela nova ordem constitucional, da Lei Complementar (LC) n. 51, de 20 de dezembro de<br />

1985, a qual confere aposentadoria voluntária ao “funcionário policial” (não especificando<br />

se federal, <strong>civil</strong> ou <strong>militar</strong>) aos trinta anos de serviço, sendo vinte de exercício em cargo de<br />

natureza estritamente policial. Verifica-se, pois, que o ideal seria a estipulação, em sede<br />

constitucional, desse parâmetro para as polícias em geral.<br />

(promoção)<br />

c) Os policiais <strong>militar</strong>es perderão o direito de ascensão funcional na carreira<br />

Tipicamente de natureza <strong>militar</strong>, a promoção é uma espécie de ascensão funcional<br />

por provimento derivado, vedada ao servidor <strong>civil</strong> em geral, incluídos os policiais civis. Ou<br />

seja, a esses é vedada qualquer forma de provimento derivado. Tanto na polícia <strong>militar</strong><br />

quanto no corpo de bombeiros <strong>militar</strong> e na polícia <strong>civil</strong> o provimento inicial é por concurso<br />

público. No passado era comum o recrutamento para o quadro de oficiais da polícia <strong>militar</strong><br />

dentre os oficiais temporários licenciados <strong>das</strong> Forças Arma<strong>das</strong> e, para o de soldados, dentre<br />

reservistas dessas forças. No âmbito <strong>militar</strong>, contudo, há praticamente duas formas de<br />

entrada por recrutamento exógeno: como soldado, na base, ou como oficial, já no<br />

segmento superior da hierarquia. 28 Por recrutamento endógeno há o acesso ao segmento<br />

dos graduados (cabos e sargentos), mediante seleção interna. 29 Na polícia <strong>civil</strong>, igualmente,<br />

há a entrada pela base (agentes, escrivães e outros cargos de mesmo nível) e pela cúpula<br />

(delegados, legistas e peritos), ambos por recrutamento exógeno. Os recrutamentos laterais<br />

existentes em países europeus, por exemplo, como exceção, com o intuito de oxigenar as<br />

forças pelo ingresso de pessoas mais jovens nos segmentos médios e superiores da<br />

hierarquia, é regra no Brasil. Assim, dificilmente um policial que entra pela base atinge o<br />

topo durante a carreira, exceto se concorrer aos certames de recrutamento exógeno. Uma<br />

<strong>das</strong> formas de restringir ainda mais essa possibilidade é a limitação etária para tais certames,<br />

dificultando o acesso a um policial de meia-idade, por exemplo. Ainda seguindo a<br />

sistemática <strong>das</strong> Forças Arma<strong>das</strong>, de forma mimética, as polícias <strong>militar</strong>es e corpos de<br />

bombeiros <strong>militar</strong>es permitem o acesso de graduados a um quadro separado de oficiais<br />

(Quadro Auxiliar de Oficiais – QAO), criaram um Quadro Complementar de Oficiais<br />

(QCO), de recrutamento exógeno, para cargos da atividade-meio e buscam criar, também,<br />

quadros de oficiais temporários e de soldados temporários. Os integrantes de tais quadros,<br />

porém, não atingem o topo, pois não têm destinação para o comando. Entendemos que há<br />

necessidade dos recrutamentos laterais exógenos, com o fito de oxigenar a média e alta<br />

hierarquia, bem como do estabelecimento dos recrutamentos endógenos, a fim de estimular<br />

28 Recrutamento exógeno é aquele a que todos os cidadãos que satisfaçam os requisitos do edital do concurso<br />

podem se candidatar. Endógeno é o recrutamento a que apenas os integrantes da força concorrem.<br />

29 No âmbito <strong>das</strong> Forças Arma<strong>das</strong>, também o acesso ao cargo (graduação) de sargento é por recrutamento<br />

exógeno, mediante concurso público.<br />

22


Claudionor Rocha 23<br />

a permanência na carreira e a motivação, pela busca contínua da excelência visando a galgar<br />

cargos superiores. Não obstante a vedação constitucional do provimento derivado, com<br />

fulcro na diferenciação <strong>das</strong> atribuições para cada cargo, entendemos que a divisão dos<br />

cargos em classes, categorias, níveis, padrões ou referências tratou-se apenas de<br />

acomodação construída pelo legislador constituinte e assimilada pela legislação<br />

infraconstitucional, sob pena de se tornarem desinteressantes as carreiras do serviço<br />

público. Assim, chame-se de promoção ou de progressão funcional (horizontal ou vertical),<br />

a única diferença diz respeito às atribuições diferentes em relação aos cargos de natureza<br />

<strong>militar</strong>, pois em ambos os casos são levados em conta tempo de serviço, interstício e<br />

avaliação de desempenho. Dizemos isso porque um dos atributos da hierarquia é a<br />

diferenciação salarial, sem a qual a escala hierárquica seria uma mera sucessão de cargos<br />

honoríficos. Assim, aquelas classes, categorias, níveis, padrões ou referências equivalem,<br />

grosso modo, aos postos e graduações <strong>das</strong> forças <strong>militar</strong>es, acessíveis, pelo menos em certa<br />

medida, por ascensão funcional (promoção). Outros institutos <strong>militar</strong>es que auxiliam a<br />

regulação do fluxo de promoções e que poderiam ser adotados são a dependência da<br />

existência de vaga, o limite de permanência no último posto (cargo mais alto da hierarquia),<br />

o limite de idade para permanência na ativa para cada posto ou graduação e a quota<br />

compulsória. 30<br />

d) Os <strong>militar</strong>es perderão seus referenciais simbólicos<br />

Esta possibilidade inexiste se forem manti<strong>das</strong> (ou adapta<strong>das</strong>) as denominações dos<br />

cargos à maneira <strong>militar</strong>, se for previsto o uso de uniformes conforme a atividade, a que<br />

todos estejam sujeitos, incluindo uniforme de gala para solenidades, a exemplo <strong>das</strong> polícias<br />

estrangeiras, a utilização de insígnias e galões, o culto ao civismo, as formaturas, os<br />

cânticos, os brados, os desfiles, ainda que em proporção menor que a atualmente utilizada<br />

pelas polícias <strong>militar</strong>es. Tais manifestações da cultura <strong>militar</strong>, são, aliás, outros<br />

componentes da disciplina, inexistentes no âmbito da polícia <strong>civil</strong>.<br />

e) O que fazer com a cavalaria, os canis, as ban<strong>das</strong> de música<br />

Da mesma forma que as manifestações simbólicas, não há problemas para a<br />

manutenção de tais segmentos. A cavalaria continuará fazendo parte da tropa de choque,<br />

assim como os cães. Mesmo algumas guar<strong>das</strong> municipais possuem atualmente tais<br />

segmentos. Já as ban<strong>das</strong> de música poderiam coexistir com o processo de unificação,<br />

abrilhantando as formaturas, homenagens, comemorações e desfiles, sendo transforma<strong>das</strong><br />

paulatinamente em atividade secundária que poderia ser exercida em tempo parcial pelos<br />

30 A quota compulsória é um complexo mecanismo de compensação de promoções entre os vários postos e<br />

graduações, mediante antecipação da passagem para a reserva, regulado no art. 96 e seguintes da Lei n. 6.880,<br />

de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares, E-1).<br />

23


Claudionor Rocha 24<br />

próprios policiais com dotes musicais.<br />

f) A unificação acabaria com a concorrência<br />

Numa análise acrítica poderia parecer que as polícias já funcionam bem e que a<br />

concorrência entre a polícia <strong>civil</strong> e a polícia <strong>militar</strong> é algo salutar, na medida em que dela<br />

resulta melhor serviço à população. Essa presumida concorrência continuaria propiciando<br />

que uma polícia prendesse os maus policiais da outra, uma vez que a unificação poderia<br />

significar o fim desse fluxo de regulação recíproca, diante do corporativismo passar a existir<br />

numa só grande corporação. Esta idéia nos levaria ao paroxismo de admitir que quanto<br />

mais polícias tivermos, melhor seria, incluindo aquela situação de mais de uma polícia<br />

realizando o ciclo completo. O que há, atualmente, não é concorrência, mas competição,<br />

dada a diferença de atribuições. A pretensa concorrência ocorre quando uma polícia arvora-<br />

se em executar atribuições da outra, não com o intuito de mostrar melhor serviço – já que<br />

não é sua competência –, mas mostrar as falhas da outra corporação. Mas o Estado não<br />

pode se dar ao luxo de manter duas ou mais polícias executando a mesma tarefa, no regime<br />

de concorrência, às custas dos tributos do contribuinte. Além disso, o instituto da<br />

concorrência pressupõe a possibilidade de falência de um dos concorrentes. A se insistir na<br />

idéia de que órgãos governamentais precisam de concorrentes, teríamos que ter dois INSS,<br />

dois Detran, duas Secretarias Municipais de Educação... Quanto aos maus policiais, sempre<br />

existirão, assim como o crime sempre existirá. É necessário, sim, corregedorias e ouvidorias<br />

prepara<strong>das</strong> e independentes, atuantes e efetivas.<br />

4.4 Variáveis que afetariam o processo de unificação<br />

Quando vem o tema da unificação à discussão algumas questões são apresenta<strong>das</strong><br />

como essenciais para o processo ou são aponta<strong>das</strong> como óbices intransponíveis, quando<br />

não esqueci<strong>das</strong> totalmente. Vejamos as mais comuns.<br />

a) Desconstitucionalização <strong>das</strong> polícias<br />

Conforme veremos, algumas proposições apresenta<strong>das</strong> nesta Casa propuseram a<br />

desconstitucionalização <strong>das</strong> polícias. O objetivo seria deixar a cargo dos governadores a<br />

tarefa de moldar a estrutura <strong>das</strong> polícias conforme as necessidades e características<br />

regionais. Entendemos que não é esse o caminho. As polícias devem ser fortaleci<strong>das</strong>. Não é<br />

pela desconstitucionalização que se conseguirá isso, mas, ao contrário, pelo estabelecimento<br />

constitucional de requisitos mínimos para a existência <strong>das</strong> polícias, tratando-as como<br />

instituições permanentes e regulares, essenciais à função de defesa da ordem pública,<br />

organiza<strong>das</strong> com base na hierarquia e na disciplina, tendo como princípios institucionais a<br />

unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, com autonomia funcional e<br />

24


Claudionor Rocha 25<br />

administrativa, inclusive a de caráter orçamentário-financeira (vide arts. 127, caput e §§ 1º e<br />

2º, 133 e 142 da CF/88).<br />

b) Extinção do inquérito policial<br />

O vetusto inquérito policial ainda é garantia do cidadão contra arbitrariedades dos<br />

poderosos de plantão. Suas mazelas devem-se mais a uma cultura que precisa ser<br />

modernizada que a seu modelo em essência. Ora, no Brasil não há juizado de instrução,<br />

cabendo à polícia investigativa reunir as provas de materialidade, autoria e circunstâncias do<br />

evento infracional para que o Estado, por meio do Ministério Público, promova a<br />

responsabilização do infrator. O que se necessita é: 1) tornar o inquérito menos formal; 2)<br />

permitir o registro <strong>das</strong> inquirições e outros atos procedimentais em suporte audiovisual; 3)<br />

conceder prazo inicial razoável para a investigação; 4) acelerar a tramitação entre a unidade<br />

policial, o Ministério Público e o juízo; 5) tornar cogente a instauração imediata em<br />

determinados casos; 6) alargar o leque <strong>das</strong> provas irrepetíveis em juízo; 7) tornar a<br />

indiciação prescritível com o crime e os respectivos registros cancelados com a prescrição,<br />

a decadência por inércia do ofendido, a desindiciação, a rejeição da denúncia, a<br />

impronúncia e a absolvição, bem como após o cumprimento da sentença e qualquer outra<br />

forma de extinção da punibilidade; 8) tornar a reabilitação automática; e, 9) de forma<br />

sistemática, realizar a avaliação da efetividade da investigação e da prestabilidade do<br />

caderno probatório, inclusive quanto à celeridade, com reflexos na avaliação de<br />

desempenho dos responsáveis, repercussão no cálculo da produtividade e efeitos na<br />

progressão funcional e, por via de consequência, remuneratórios.<br />

c) Extinção da justiça <strong>militar</strong> estadual<br />

Com a des<strong>militar</strong>ização <strong>das</strong> polícias <strong>militar</strong>es, não havendo, por conseguinte, razão<br />

para que os corpos de bombeiros fossem mantidos como <strong>militar</strong>es – como lembrado<br />

anteriormente, bastaria a estética <strong>militar</strong>, não a estrutura – não faria sentido a existência <strong>das</strong><br />

justiças <strong>militar</strong>es estaduais. Os crimes <strong>militar</strong>es só existiriam com relação às Forças<br />

Arma<strong>das</strong>, as quais dispõem da estrutura adequada. As estruturas <strong>das</strong> justiças <strong>militar</strong>es<br />

estaduais seriam absorvi<strong>das</strong> pela justiça estadual comum, sem maiores consequências,<br />

aplicando-se analogamente o mesmo raciocínio em relação ao Ministério Público Militar<br />

estadual. 31<br />

d) Regime previdenciário diferenciado<br />

No intuito de não se ferir direitos adquiridos nem se frustar expectativas de direito<br />

no âmbito dos privilégios e prerrogativas legais, inerentes, na maior parte, aos <strong>militar</strong>es<br />

31 Atualmente possuem justiça <strong>militar</strong> estadual os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná,<br />

Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.<br />

25


Claudionor Rocha 26<br />

estaduais, por afinidade isomórfica com os <strong>militar</strong>es federais, é preciso manter o regime<br />

previdenciário dos atuais <strong>militar</strong>es, estendendo-os aos atuais policiais civis, ambos futuros<br />

policiais estaduais. Essa providência decorreria sem muito trauma na medida em que a LC<br />

n. 51/85 já prevê a aposentadoria especial ao “funcionário policial”.<br />

e) Piso salarial<br />

Um dos graves problemas que afetam as polícias estaduais é a diferença de remune-<br />

ração, visto que esta fica a cargo de cada governador e, ao longo <strong>das</strong> déca<strong>das</strong>, tal situação<br />

propiciou distorções consideráveis, tanto em relação às duas polícias de um mesmo Estado<br />

quanto – e principalmente – em relação ás polícias de Unidades Federativas distintas. A<br />

sociedade carece de dispositivo legal que estabeleça um plano de valorização salarial, a par-<br />

tir de um fundo próprio, nos termos do aprovado pela Lei n. 11.738, de 16 de julho de<br />

2008, com compromissos de parte a parte, num amplo pacto federativo visando a corrigir<br />

esse grave fator gerador de outras mazelas. Uma dessas mazelas é o “bico” dos policiais<br />

que buscam complementar o parco salário na segurança privada; 32 assim são as facilidades<br />

acena<strong>das</strong> pelo canto da sereia do crime organizado, do narcotráfico e até dos favores indi-<br />

viduais que levam à leniência, à prevaricação, à corrupção total. Ao se admitir a possibilida-<br />

de de a União estabelecer tal benefício, fazendo-se analogia com a categoria dos professo-<br />

res, que obteve a garantia de um piso salarial nacional (Lei n. 11.738/2008), recorde-se que<br />

foi criado mecanismo específico de compensação, com a participação dos três níveis de<br />

poder, para o qual foram estabeleci<strong>das</strong> minuciosas regras de transição, a fim de não surgi-<br />

rem inequações de difícil solução, tanto em relação a cada nível de poder, quanto da parte<br />

do beneficiário.<br />

f) Proibição da greve<br />

Não se pode imaginar uma polícia (única ou não) fazendo greve. Pode-se vislum-<br />

brar uma ou mais polícias sérias, que desempenhem com entusiasmo e profissionalismo<br />

suas atribuições, que possuam, além de remuneração condigna, plano de carreira consis-<br />

tente; treinamento e assistência integral à saúde constantes; aposentadoria especial; auto-<br />

nomia funcional para seus dirigentes; gerentes escolhidos com fulcro no mérito; critérios<br />

objetivos para promoção e remoção; corregedorias e ouvidorias independentes, fortaleci<strong>das</strong><br />

e prestigia<strong>das</strong>; mecanismos ágeis de responsabilização e desligamento de maus policiais. Os<br />

mecanismos informais de controle, mesmo pela própria sociedade, se encarregariam de<br />

esvaziar movimentos paredistas de caráter político-ideológicos ou aquilatar da legitimidade<br />

<strong>das</strong> reivindicações. Esses cenários se tornam críveis se considerarmos a possibilidade de<br />

criação de conselhos nos moldes <strong>das</strong> “autoridades policiais” anglo-saxãs e do controle ex-<br />

32 Vide nosso estudo intitulado Bico: considerações sobre a atuação de policiais na segurança privada, disponível em<br />

.<br />

26


Claudionor Rocha 27<br />

terno exercido não apenas por um órgão, o Ministério Público, mas por um colegiado com<br />

ampla participação da comunidade cliente.<br />

5 PROPOSIÇÕES<br />

Analisaremos, agora, as proposições atinentes à matéria, apresenta<strong>das</strong> na Câmara<br />

dos Deputados, obti<strong>das</strong> em pesquisa não exaustiva, nos detendo naquelas de conteúdo<br />

mais substantivo, em geral as que tiveram tramitação relevante, sob o ponto de vista do<br />

tempo decorrido e do nível de discussão, bem como as recentes, por terem sido elabora<strong>das</strong><br />

segundo um contexto atual.<br />

Inicialmente nos debruçaremos sobre as Propostas de Emenda à Constituição<br />

(PEC), por serem as proposições volta<strong>das</strong> para a alteração do arcabouço constitucional no<br />

aspecto da segurança pública. Depois, abordaremos os Projetos de Lei (PL) os quais,<br />

basicamente, destinam-se a regular os §§ 7º e 8º do art. 144, referentes aos órgãos<br />

responsáveis pela segurança pública e as guar<strong>das</strong> municipais, respectivamente.<br />

Dentre as PEC apresenta<strong>das</strong>, destacamos em negrito as principais, relacionando as<br />

apensa<strong>das</strong> entre parênteses e as apensa<strong>das</strong> a estas, entre colchetes. Temos, pois, as PEC n.<br />

60/1990, 46/1991, 466/1997 (84/2003), 483/1997, 512/1997, 466/1997, 483/1997,<br />

512/1997, 551/1997, 496/2002, 534/2002 (95/1995 [247/1995, 343/1996, 392/1996,<br />

409/1996], 151/1995 [156/1995, 514/1997, 613/1998, 181/2003], 87/1999 [124/1999,<br />

154/1999, 240/2000, 250/2000, 266/2000, 275/2000, 276/2000, 280/2000, 284/2000,<br />

291/2000, 317/2000, 449/2001], 532/2002 [49/2003], 7/2007), 435/2005, 589/2006,<br />

143/2007, 340/2009 (356/2009, 414/2009, 425/2009) e 430/2009 (432/2009). Continuam<br />

tramitando as PEC n. 466/1997, 534/2002, 589/2006, 340/2009 e 430/2009 (sublinha<strong>das</strong><br />

acima) e respectivas apensa<strong>das</strong> e subapensa<strong>das</strong>, tendo sido as demais arquiva<strong>das</strong> ou<br />

devolvi<strong>das</strong>.<br />

Quanto à PEC 46/1991, do Deputado Hélio Bicudo (PT/SP), que “introduz<br />

modificações na estrutura policial, des<strong>militar</strong>izando a polícia, submetendo-a a fiscalização<br />

do Judiciário, e quanto à polícia judiciária a supervisão caberá ao Ministério Público” e<br />

suprimindo a justiça <strong>militar</strong> estadual, foi rejeitada na Comissão Especial.<br />

Embora a PEC 534/2002 do Senado Federal (Senador Romeu Tuma, PFL/SP),<br />

altere “o art. 144 da Constituição Federal, para dispor sobre as competências da guarda<br />

municipal e criação da guarda nacional”, teve várias PEC apensa<strong>das</strong> que tratam da<br />

organização <strong>das</strong> polícias. O parecer apresentado na Comissão Especial constituída em<br />

7/8/2002, do Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), pela aprovação da PEC 534-<br />

A/2002, com emenda supressiva e pela rejeição <strong>das</strong> PEC apensa<strong>das</strong>, foi aprovado, em<br />

27


Claudionor Rocha 28<br />

26/10/2005, estando o projeto pronto para a pauta desde então. A rejeição dos apensados<br />

se baseou na exigência de mínimo populacional, não atendimento aos requisitos de<br />

autonomia operacional ou financeira e forma de normatização. Ao analisar as várias<br />

proposições, o relatório aprovado definiu pela proposta de redação final do dispositivo em<br />

alteração, suprimindo emenda aprovada no Senado para criação da Guarda Nacional, com<br />

a seguinte redação:<br />

§ 8º Os Municípios poderão constituir guar<strong>das</strong> municipais destina<strong>das</strong> à proteção de<br />

suas populações, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos<br />

municipais, conforme dispuser lei federal.<br />

Como a PEC 151/1995, do Deputado Gonzaga Patriota (PSB/PE) e suas<br />

apensa<strong>das</strong> não foram aprecia<strong>das</strong> na Comissão Especial que analisou a PEC 534/2002 e<br />

suas apensa<strong>das</strong>, por ter aquela sido apensada a esta somente em 16/11/2005, resta que as<br />

propostas aí conti<strong>das</strong> não foram ainda considera<strong>das</strong>. Entretanto, a própria PEC 151/1995<br />

foi objeto de Comissão Especial, cujo parecer favorável, da lavra do Deputado Alberto<br />

Fraga (PMDB/DF), foi aprovado em 13/3/2002, com substitutivo. Esta PEC tratava de<br />

assegurar a ascensão funcional para metade <strong>das</strong> vagas de cada carreira dos órgãos<br />

responsáveis pela segurança pública. Durante sua tramitação foi emendada 53 vezes, com o<br />

que a proposta inicial foi totalmente alterada. A PEC, na redação do substitutivo do relator,<br />

trata de vários assuntos relacionados à segurança publica, aos direitos fundamentais e busca<br />

inserir capítulos próprios sobre a defesa <strong>civil</strong> e a sistema penitenciário. Prevê a criação de<br />

vários fundos voltados para o financiamento da segurança pública, nos três níveis da<br />

federação, além de conselhos pertinentes. Busca centralizar as polícias federais numa só,<br />

com atribuições segmenta<strong>das</strong>, bem como a polícia estadual, des<strong>militar</strong>izada, igualmente una<br />

e segmentada por atribuições, de cunho preventivo e repressivo, respectivamente. Tece<br />

uma série de garantias e algumas vedações aos policiais e permite o estabelecimento de<br />

convênios entre os entes federados para fins de segurança pública. Enfim, pelo detalhismo<br />

apresentado, inclui disposições e casuísmos típicos de legislação infraconstitucional.<br />

Tecnicamente, sob o ponto de vista de operacionalização da atividade policial,<br />

consideramos inadequada a disposição que atribui o ciclo completo a to<strong>das</strong> as polícias.<br />

Dentre as apensa<strong>das</strong> à anterior está a PEC 514/1997, do Poder Executivo,<br />

apensada antes da constituição da Comissão Especial, que “altera os arts. 21, 22, 30, 32 e<br />

144 da Constituição”, constituindo essas alterações na alteração da competência da União,<br />

Estados e Municípios, bem como de modificação no sistema de segurança pública. O texto<br />

desconstitucionaliza os atuais órgãos estaduais, facultando a manutenção <strong>das</strong> forças<br />

auxiliares de caráter <strong>militar</strong>, como reservas do Exército, embora extinguindo a justiça<br />

<strong>militar</strong> estadual. Proíbe aos policiais a sindicalização, a greve e a atividade político-<br />

28


Claudionor Rocha 29<br />

partidária. Propõe a criação de um órgão temporário, composto de unidades integrantes<br />

dos órgãos de segurança publica, para emprego no âmbito federal, o que veio a ser o<br />

embrião da atual Força Nacional de Segurança Pública (FNSP).<br />

Outra proposição apensada à PEC 151/1995 é a PEC 613/1998, apensada antes da<br />

constituição da Comissão Especial, da Deputada Zulaiê Cobra (PSDB/SP), a qual “dispõe<br />

sobre a estruturação do sistema de segurança pública, cria o Sistema de Defesa Civil”,<br />

estabelecendo que a União organizará a polícia federal, a polícia e o corpo de bombeiros do<br />

Distrito Federal; os Estados organizarão a polícia estadual e a defesa <strong>civil</strong>, composta do<br />

corpo de bombeiros estadual; extingue as polícias rodoviária e ferroviária federal, cujas<br />

atividades serão exerci<strong>das</strong> pela polícia federal. Estabelece certas garantias e vedações aos<br />

policiais, des<strong>militar</strong>iza as forças estaduais, pressupondo a polícia estadual única, com<br />

atribuições não cumulativas em dois segmentos, o Departamento de Polícia Judiciária e de<br />

Investigação e o de Polícia Ostensiva, com a consequente extinção da justiça <strong>militar</strong><br />

estadual. Permite convênios entre os entes federados, inclusive para ações de segurança<br />

pública pelas guar<strong>das</strong> municipais, propõe a criação de uma Secretaria Nacional de<br />

Segurança Pública, vaticínio transformado no órgão de mesmo nome (Senasp), bem como<br />

de um Fundo de Segurança Pública, também posteriormente criado com o nome de Fundo<br />

Nacional de Segurança Pública (FNSP). Acrescenta vários artigos ao Ato <strong>das</strong> Disposições<br />

Constitucionais Transitórias (ADCT) tratando <strong>das</strong> regras de transição para o<br />

estabelecimento <strong>das</strong> novas disposições, relativas a aposentadoria e paridade salarial dos<br />

inativos.<br />

A PEC 181/2003, do Deputado Josias Quintal (PMDB/RJ), que “altera o art. 144<br />

da Constituição” e acrescenta o art. 90 ao ADCT, incluindo nas competências <strong>das</strong> polícias<br />

civis e <strong>militar</strong>es a possibilidade de atuação em to<strong>das</strong> as funções policiais (polícia<br />

administrativa e judiciária) e unifica as competências <strong>das</strong> polícias estaduais, também foi<br />

apensada antes da constituição da Comissão Especial, caracterizando-se pela adoção do<br />

ciclo completo para as polícias <strong>civil</strong> e <strong>militar</strong>, com limitação para aquela, ao não poder<br />

investigar, por óbvio, os crimes <strong>militar</strong>es.<br />

A PEC 496/2002, do Deputado Aloizio Mercadante (PT/SP), que “altera a<br />

redação dos arts. 22, 24, 42, 129 e 144 da Constituição”, reestruturando o sistema de<br />

segurança pública, foi arquivada em 31/1/2003, por término de legislatura. Além de prever<br />

a investigação conduzida pelo Ministério Público e de retirar deste a exclusividade do<br />

controle externo da atividade policial, preconizava-a como atribuição de um conselho de<br />

segurança pública, com ampla participação da sociedade, estabelecendo medi<strong>das</strong><br />

doutrinário-propositivas para a atuação policial. Adotava o ciclo completo para as polícias<br />

<strong>civil</strong> e <strong>militar</strong> e autorizava os Estados a criarem outras polícias, des<strong>militar</strong>izando o corpo de<br />

29


Claudionor Rocha 30<br />

bombeiros. Regulava a ação <strong>das</strong> guar<strong>das</strong> municipais e criava as ouvidorias de polícia,<br />

desvinculando da polícia os órgãos periciais.<br />

Do Senado Federal ressaltamos como de interesse a PEC 21/2005, do Senador<br />

Tasso Jereissati (PSDB/CE), que “dá nova redação aos arts. 21, 22, 32, 144 e 167 da<br />

Constituição Federal, para reestruturar os órgãos da segurança pública”.<br />

Desconstitucionaliza as polícias estaduais, permitindo mantê-las sob o aspecto dual ou<br />

unifica<strong>das</strong>, preconizando o ciclo completo, ficando implícito o caráter <strong>civil</strong>, inclusive dos<br />

bombeiros. Como outras propostas similares, estabelece algumas garantias e vedações,<br />

estimula o intercâmbio dos órgãos policiais com as universidades e centros de pesquisa,<br />

bem como a celebração de convênios e criação de conselhos. Propõe a criação de fundos<br />

com participação de todos os entes federados, um banco de dados único e formação<br />

policial conjunta, extinguindo as justiças <strong>militar</strong>es estaduais. Sua tramitação foi suspensa<br />

por iniciativa do autor.<br />

A PEC 589/2006, do Deputado Ricardo Santos (PSDB/ES), “dá nova redação aos<br />

arts. 21, 22, 24, 32 e 144 da Constituição”, estabelecendo as instituições policiais,<br />

transferindo aos Estados e ao Distrito Federal a autoridade para criar um novo formato<br />

para as polícias de acordo com suas necessidades, autorizando os Municípios a criarem a<br />

polícia municipal e fixando atribuições para a polícia federal. Com parecer favorável<br />

prolatado em 23/6/2008, não teve este votado e, portanto, não foi instalada Comissão<br />

Especial para sua apreciação. Em geral, mantém as polícias de caráter federal e<br />

desconstitucionaliza as atuais polícias estaduais e distrital, facultando a livre constituição de<br />

novas polícias unifica<strong>das</strong> estaduais e polícias municipais, conforme estabeleçam as<br />

respectivas constituições estaduais e leis orgânicas.<br />

A PEC 143/2007, do Deputado Edmar Moreira (DEM/MG), “dá nova redação<br />

aos arts. 21, 22, 30, 32, 42, 144 e 167 da Constituição Federal, para unificar os órgãos de<br />

segurança pública”, unificando as polícias <strong>civil</strong> e <strong>militar</strong>, denominando-as polícia estadual;<br />

incorporando as polícias rodoviária federal e ferroviária federal à polícia federal;<br />

concedendo a ambas as atribuições de polícia judiciária da União; e possibilitando a<br />

vinculação de receitas de impostos para ações de segurança pública. A proposta foi<br />

devolvida ao autor, a seu pedido. A proposição, inspirada na PEC 21/2005, do Senado,<br />

des<strong>militar</strong>iza e desconstitucionaliza, em parte, as polícias, concede autonomia aos órgãos<br />

periciais, possibilita a integração entre as instituições policiais, autoriza criação de fundo de<br />

segurança pública e banco nacional de dados, cria o Conselho Nacional de Polícia e propõe<br />

a vinculação de receitas para a segurança pública.<br />

A PEC 340/2009, do Deputado Marcelo Ortiz (PV/SP), “altera a redação do § 9º<br />

do art. 144 da Constituição Federal, estabelecendo a paridade remuneratória dos servidores<br />

30


Claudionor Rocha 31<br />

<strong>das</strong> carreiras operacionais <strong>das</strong> polícias civis dos Estados e do Distrito Federal com os<br />

agentes da polícia federal”. Não foi apresentado o parecer do relator, Deputado João<br />

Campos (PSDB/GO), designado em 22/4/2009. As proposições apensa<strong>das</strong>, PEC<br />

356/2009, 414/2009 e 425/2009, “estabelece que a Secretaria Nacional de Segurança<br />

Publica complementará os salários <strong>das</strong> polícias civis, polícias <strong>militar</strong>es e bombeiros<br />

<strong>militar</strong>es”, “equipara o soldo do policial <strong>militar</strong> e bombeiro <strong>militar</strong> do Estado do Espírito<br />

Santo ao da Polícia Militar do Distrito Federal”, e estabelece “a paridade remuneratória dos<br />

servidores <strong>das</strong> carreiras <strong>das</strong> polícias civis dos Estados e os servidores <strong>das</strong> carreiras da<br />

Polícia Civil do Distrito Federal”, respectivamente.<br />

A PEC 430/2009, do Deputado Celso Russomano (PP/SP), “altera a Constituição<br />

Federal para dispor sobre a polícia e corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito<br />

Federal e Territórios, confere atribuições às Guar<strong>das</strong> Municipais”, criando a nova polícia<br />

desses entes federados, desconstituindo (sic) 33 as polícias civis e <strong>militar</strong>es, des<strong>militar</strong>izando<br />

os corpos de bombeiros <strong>militar</strong>es e instituindo novas carreiras, cargos e estrutura básica.<br />

Tanto a PEC 430/2009, quanto sua apensada PEC 432/2009 buscam resgatar o tema, nas<br />

quais se veem vários pontos em comum e outros divergentes, mas em geral, pretendem<br />

desconstitucionalizar as polícias estaduais, pressupondo a unificação e conferindo-lhes o<br />

ciclo completo de polícia, des<strong>militar</strong>izar as polícias <strong>militar</strong>es e corpos de bombeiros<br />

<strong>militar</strong>es e instituir a ascensão funcional. Ambas descem a detalhismos dignos de lei<br />

ordinária, como a taxionomia dos cargos, a estrutura administrativa básica, a composição e<br />

atribuições do Conselho Nacional de Segurança Pública, assim como a forma de alternância<br />

do comando da nova polícia entre delegados e oficiais.<br />

Analisaremos, a seguir, dentre os mais relevantes, os Projetos de Lei pertinentes ao<br />

tema em estudo, obtidos igualmente de forma não exaustiva. Destacados em negrito os<br />

principais, estando os apensados, sucessivamente, entre parênteses e entre colchetes, são os<br />

seguintes: 1800/1989, 2017/1989, 2107/1989, 2146/1989, 2309/1989, 2669/1989,<br />

4009/1989, 3524/1993, 3580/1993, 759/1995, 6666/2002 (3094/2000 [3308/2000]),<br />

6038), 6690/2002 (4371/1993 [3274/2000, 1949/2007], 4363/2001 [6440/2009],<br />

6312/2002, 11/2007), 7144/2002, 686/2003, PLP 387/2006 34 , 1937/2007 (2072/2007,<br />

3461/2008, 6404/2009) e 4160/2008. As proposições ativas são os PL 6666/2002,<br />

6690/2002, 686/2003 e 1937/2007 (sublinhados acima) e respectivos apensados e<br />

subapensados; os demais já foram arquivados ou retirados. A análise privilegiará aqueles<br />

projetos oriundos do Poder Executivo federal, uma vez que implicam manifestação da<br />

União, ente destinado a formular a política nacional de qualquer sistema, aí incluído o da<br />

segurança pública. Foram selecionados, também, os projetos que apresentem conteúdo<br />

33 Na explicação da ementa consta esse termo, mas certamente se quis dizer “desconstitucionalizando”.<br />

34 Projeto de Lei Complementar, cuja sigla é PLP, no sistema de tramitação da Câmara dos Deputados.<br />

31


Claudionor Rocha 32<br />

mais elaborado e aqueles referentes à alteração do § 7º do art. 144, dando-se preferência<br />

para os que estejam em tramitação, o que não dispensa a contribuição histórica <strong>das</strong><br />

proposições já arquiva<strong>das</strong>.<br />

O PL 2146/1989, do Poder Executivo, trata praticamente da atualização do De-<br />

creto-lei n. 667/1969, conforme os ditames da novel Constituição, estabelecendo “normas<br />

gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização <strong>das</strong><br />

polícias <strong>militar</strong>es e corpos de bombeiros <strong>militar</strong>es dos Estados, Distrito Federal e Territóri-<br />

os”.<br />

O PL 3524/1993, do Poder Executivo, “estabelece normas gerais de organização e<br />

funcionamento <strong>das</strong> policiais civis”, incluindo na sua estrutura básica o instituto de crimina-<br />

lística, o instituto médico-legal, o instituto de identificação e na carreira de policial <strong>civil</strong>, a<br />

categoria funcional de odontolegista.<br />

O PL 3580/1993, do Deputado Jofran Frejat (PFL/DF), que “dispõe sobre o sis-<br />

tema de segurança pública, estabelece normas gerais de organização da polícia <strong>civil</strong> nas uni-<br />

dades da federação”, regulamentando o disposto no artigo 144, § 7º da CF/88. Tendo ob-<br />

tido parecer favorável na então Comissão de Defesa Nacional (CDN), e contrário ao PL<br />

4683/1994, apensado, foi arquivado em 2/2/1995, por término de legislatura. Entretanto,<br />

só dispunha sobre normas gerais de organização da polícia <strong>civil</strong>.<br />

O PL 4371/1993, do Deputado Luiz Carlos Hauly (PP/PR), que “institui a Lei Or-<br />

gânica Nacional <strong>das</strong> Polícias Civis, dispõe sobre normas gerais para o seu funcionamento”,<br />

inclui o cargo de odontolegista na carreira da polícia <strong>civil</strong> e dispõe que poderá ser criado<br />

através de lei, um centro criminológico destinado ao estudo da violência; objetiva subsidiar<br />

a formulação de políticas de defesa social contra a criminalidade, tendo recebido 57 emen-<br />

<strong>das</strong> e sido apensado ao PL 6690/2002 em 20/5/2002.<br />

O PL 3094/2000, do Deputado Coronel Garcia (PSDB/RJ), que “regulamenta o<br />

art. 144 da Constituição Federal para disciplinar a organização e o funcionamento dos ór-<br />

gãos responsáveis pela segurança pública”, autorizando a criação da Escola Superior de<br />

Segurança Pública. Tendo recebido 22 emen<strong>das</strong> na Comissão de Relações Exteriores e De-<br />

fesa Nacional (CREDN), to<strong>das</strong> do Deputado Wanderley Martins (PSB/RJ), teve parecer<br />

favorável aprovado e, na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) foi apensado ao PL<br />

6666/2002, com o qual tramita em conjunto. Reproduzindo dispositivos da Constituição, é<br />

bastante detalhado quanto às competências dos órgãos de segurança pública, prevendo<br />

princípios de ação, integração e harmonia entre os órgãos.<br />

32


Claudionor Rocha 33<br />

O PL 3274/2000, do Poder Executivo, que “estabelece normas gerais de organiza-<br />

ção e funcionamento <strong>das</strong> polícias civis dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”,<br />

foi apresentado em 21/6/2000 e apensado na mesma data ao PL 4371/1993, tendo recebi-<br />

do 78 emen<strong>das</strong> e, após retirada a urgência constitucional em 29/8/2000, deixou de trami-<br />

tar.<br />

O PL 3308/2000, do Deputado Abelardo Lupion (PFL/PR), que “regulamenta o §<br />

7º da Constituição Federal, dispondo sobre a organização e o funcionamento dos órgãos<br />

responsáveis pela segurança pública”, foi apensado ao PL 3094/2000, por sua vez apensa-<br />

do ao PL 6666/2002. Detalha o sistema de segurança pública, estabelecendo princípios<br />

gerais e da qualidade do serviço policial, além do funcionamento harmônico entre os ór-<br />

gãos.<br />

O PL 4363/2001, do Poder Executivo, que “estabelece normas gerais de organiza-<br />

ção, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização <strong>das</strong> polícias <strong>militar</strong>es e<br />

corpos de bombeiros <strong>militar</strong>es dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, teve<br />

173 emen<strong>das</strong> durante sua tramitação, tendo sido apensado ao PL 6690/2002 em<br />

20/5/2002.<br />

O PL 6038/2002, do Deputado Salvador Zimbaldi (PSB/SP), que “cria o Sistema<br />

de Segurança Pública de âmbito nacional”, foi apensado ao PL 6666/2002. Cria o sistema<br />

de segurança pública, privilegiando a interconexão dos órgãos por meio dos diversos siste-<br />

mas de comunicação, imputando ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomu-<br />

nicações (Fust), instituído pela Lei n. 9.998, de 17 de agosto de 2000, as despesas decor-<br />

rentes da lei.<br />

O PL 6312/2002, do Deputado Alberto Fraga (PMDB/DF), que “estabelece nor-<br />

mas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização<br />

<strong>das</strong> polícias civis, <strong>militar</strong>es e corpos de bombeiros <strong>militar</strong>es dos Estados, do Distrito Fede-<br />

ral e dos Territórios” pretende substituir o DL n. 667/1969, revogando-o. Bastante minu-<br />

cioso, foi apensado ao PL 6690/2002.<br />

O PL 6666/2002, da Comissão Mista Temporária destinada a, “no prazo de 60 di-<br />

as, levantar e diagnosticar as causas e efeitos da violência que assola o País, ouvindo-se,<br />

para tanto, Governadores de Estados, Secretários de Segurança Pública, Comandantes <strong>das</strong><br />

Polícias Civis e Militares, Diretores de Presídios e outros especialistas e autoridades ligados<br />

à área e requisitando-se cópia de to<strong>das</strong> as proposições em tramitação em ambas as Casas,<br />

para consolidá-las em uma única proposta de emenda à Constituição ou em um único pro-<br />

jeto de lei, conforme o caso, com vista a uma tramitação em ritmo acelerado tanto na Câ-<br />

mara como no Senado”, regulamenta o § 7º do art. 144 da Constituição Federal, dispondo<br />

33


Claudionor Rocha 34<br />

sobre a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de<br />

maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Apresentado pela Deputada Zulaiê Cobra<br />

(PSDB/SP) e outros, tem um caráter essencialmente propositivo e genérico, no sentido<br />

principiológico, de controle, harmonia e integração <strong>das</strong> forças policiais, instituindo um sis-<br />

tema nacional de segurança pública, discorrendo ligeiramente sobre o armamento a ser<br />

utilizado e os sistemas de controle <strong>das</strong> atividades. Sujeita à apreciação do Plenário, em re-<br />

gime especial de tramitação, está pronto para pauta, mas teve sua discussão adiada desde<br />

26/6/2002.<br />

O PL 6690/2002, da Comissão Mista Temporária acima mencionada, estabelece<br />

normas gerais relativas ao funcionamento <strong>das</strong> polícias estaduais e do Distrito Federal, e dos<br />

corpos de bombeiros. Igualmente apresentado pela Deputada Zulaiê Cobra (PSDB/SP) e<br />

outros, mais detalhado e casuísta que o PL 6666/2002, pretende atualizar o DL n.<br />

667/1969, revogando-o expressamente. Teve sua discussão adiada desde 26/6/2002.<br />

O PL 7144/2002, do Deputado Nelo Rodolfo (PMDB/SP), que “dispõe sobre as<br />

atribuições e competências comuns <strong>das</strong> Guar<strong>das</strong> Municipais do Brasil, regulamenta e disci-<br />

plina a constituição, atuação e manutenção <strong>das</strong> Guar<strong>das</strong> Civis Municipais como órgãos de<br />

segurança pública em todo o território nacional”, bastante detalhado, foi rejeitado por dis-<br />

ciplinar em lei ordinária vários aspectos de cariz constitucional.<br />

O PLP 387/2006, do Deputado Ricardo Santos (PSDB/ES), que “regulamenta o §<br />

7º do art. 144, da Constituição Federal, instituindo conjunto de ações coordena<strong>das</strong> que<br />

constituem o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP)”, foi arquivado em 31/1/2007,<br />

por término de legislatura.<br />

O PL 11/2007, do Deputado Ricardo Santos (PSDB/ES), também assinado pelo<br />

Deputado Manato (PDT/ES), que “regulamenta o § 7º do art. 144, da Constituição Fede-<br />

ral, instituindo conjunto de ações coordena<strong>das</strong> que constituem o SUSP”, reproduz o mes-<br />

mo texto do PLP 387/2006.<br />

O PL 1937/2007, do Poder Executivo, que “disciplina a organização e o funcio-<br />

namento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da<br />

Constituição, institui o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, dispõe sobre a segu-<br />

rança cidadã”, chamado de PAC da Segurança 35 , foi objeto de 24 emen<strong>das</strong>, tendo permane-<br />

cido por dois anos na Comissão de Educação e Cultura (CEC). De natureza propositiva, o<br />

projeto pretende positivar os princípios e diretrizes atinentes à segurança pública, dispondo<br />

sobre a organização e funcionamento do Susp, integrando ao sistema de segurança a Força<br />

Nacional de Segurança Pública (FNSP), criada pelo Decreto n. 5.289, de 29 de novembro<br />

35 Referência ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do Governo Lula.<br />

34


Claudionor Rocha 35<br />

de 2004, criando mecanismos de centralização e compartilhamento de dados, de valoriza-<br />

ção profissional e estabelecendo indicadores para avaliação do cumprimento de metas.<br />

O PL 1949/2007, do Poder Executivo, que “institui a Lei Geral da Polícia Civil”,<br />

dispondo sobre princípios e normas gerais de organização, funcionamento e competências<br />

da polícia <strong>civil</strong> dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de atribuições e prerro-<br />

gativas dos cargos policiais civis, nos termos do inciso XVI do art. 24 e do § 7º do art. 144<br />

da Constituição, teve 26 emen<strong>das</strong>, tendo sido apensado ao PL 4371/1993 em 11/6/2008.<br />

O projeto procura uniformizar e simplificar as estruturas <strong>das</strong> polícias civis, chegando a ser<br />

um tanto minucioso na descrição de atribuições, por exemplo, mas não trata <strong>das</strong> regras de<br />

transição dos modelos diversos para o preconizado, afigurando-se-nos temerário remeter<br />

essa tarefa para eventual decreto regulamentador, de iniciativa do Poder Executivo federal.<br />

O PL 3461/2008, do Deputado Raul Jungmann (PPS/PE), que “regulamenta o §<br />

7º do art. 144 da Constituição Federal, instituindo conjunto de ações coordena<strong>das</strong> que<br />

constituem o SUSP”, foi apensado ao PL 1937/2007, que possui o mesmo objetivo, prati-<br />

camente reproduzindo o mesmo texto do PLP 387/2006 e do PL 11/2007.<br />

No tocante aos demais dispositivos atinentes à segurança pública, ainda não regu-<br />

lamentados, apresentamos no quadro a seguir a legislação anterior, as proposições apre-<br />

senta<strong>das</strong> e normas correlatas.<br />

Dispositivo Legislação anterior à CF/88<br />

Art. 144, § 1° Lei n. 4.483, de 16-11-64 PL 3516/93<br />

Art. 144, §<br />

1°, inciso I<br />

Lei n. 4.483, de 16-11-64<br />

Decreto-lei n. 2.251, de 26-2-85<br />

Art. 144, § 2° Lei n. 4.483, de 16-11-64<br />

Art. 144, § 3°<br />

Art. 144, § 5°<br />

Art. 144, § 8º<br />

Decreto-lei n. 667, de 2-7-69<br />

Decreto-lei n. 2.106, de 6-2-84<br />

6. MODELO ADEQUADO<br />

Proposições<br />

apresenta<strong>das</strong><br />

PL 887/88, PL 2002/89,<br />

PL 3531/89<br />

PL 3094/00, PL 6287/05,<br />

PL 6288/05, PL 6292/05<br />

PL 2107/89, PL 4009/89<br />

PL 759/95, PL 686/03<br />

PL 2669/89, PL 3054/89<br />

PL 5853/90, PL 358/91<br />

PL 1416/91, PL 2019/91<br />

PL 7144/02, PL 1332/03<br />

PL 3516/93, PL 5959/05<br />

Normas correlatas<br />

Lei n. 10.682, de 28-5-03<br />

Lei n. 11.095, de 13-1-05<br />

Lei n. 9.654, de 2-6-98<br />

Lei n. 11.095, de 13-1-05<br />

Não temos a presunção de apresentar o modelo adequado de polícia ou de policia-<br />

mento, algo que vem sendo buscado pelas polícias do mundo todo, sem que haja uma fór-<br />

mula mágica. Continuaremos ousando, porém, na tentativa de destrinchar as mistificações<br />

que rondam o tema.<br />

35


Claudionor Rocha 36<br />

Poderíamos esquematizar as atividades da polícia em três grandes campos, corres-<br />

pondentes, em tese, a fases sucessivas: prevenção, repressão e execução. O primeiro e mais<br />

importante do ponto de vista de redução do nível de criminalidade, abrange contato com<br />

maior número de indivíduos, pressupõe menor risco e média especialização. Pode se dar<br />

nas atividades de polícia de ordem, de proteção (patrulhamento ostensivo e de eventos) e<br />

de mediação.<br />

No segundo campo temos a repressão imediata e a mediata, o que envolve maior<br />

risco absoluto em razão do contato com o infrator ou suspeito e requer maior especialida-<br />

de. Aí temos as atividades de polícia judiciária que pode estar envolvida tanto na repressão<br />

imediata quanto na mediata; e as atividades da polícia técnica (perícia), igualmente podendo<br />

atuar nas duas situações. A fase de prevenção é a que mais se aproxima, no tempo, com a<br />

repressão imediata. Esta pode se dar como desdobramento da fase de prevenção, atuando<br />

como polícia de intervenção tática, de choque, de segregação e custódia provisória, nas<br />

quais a polícia mais usa a força. É o momento de entrada do infrator no sistema de perse-<br />

cução criminal. Já a repressão mediata, que consiste na apuração <strong>das</strong> infrações, é a que mais<br />

se distancia <strong>das</strong> demais, de resultado mais moroso <strong>das</strong> ações e, geralmente, na qual há mais<br />

liberdade e invisibilidade de conduta do policial.<br />

A fase de execução trata com um menor número de indivíduos, que possuem, en-<br />

tretanto, um potencial de risco relativo maior. Praticamente se resume a custódia. É onde<br />

se dá pouco contato com os integrantes <strong>das</strong> demais fases e que exige menor especialização,<br />

tratando-se da saída do infrator do sistema de persecução criminal.<br />

Entendemos, porém, que não existe no país uma política nacional de segurança<br />

pública claramente definida, na qual estejam expressamente estabelecidos os princípios<br />

básicos que dêem uniformidade às ações pertinentes, incluindo os pressupostos doutrinári-<br />

os para atuação dos legislativos dos diversos níveis da federação. O que se tem é um Plano<br />

Nacional de Segurança Pública (PNSP), não exaustivamente discutido com a sociedade,<br />

mas elaborado no ano 2000, a partir da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp),<br />

órgão da estrutura do Ministério da Justiça. Além desse documento, apenas aspirações pro-<br />

gramáticas esparsas em documentos diversos tratam superficialmente do tema, por meio de<br />

políticas parciais dos sucessivos governos, como a criação do Fundo Nacional de Seguran-<br />

ça Pública (FNSP), pela Lei n. 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, por conversão da Medi-<br />

da Provisória (MP) n. 2.120-9, de 26 de janeiro de 2001 (originalmente MP n. 2046-6, de 23<br />

de novembro de 2000); do Sistema Único de Segurança Pública (Susp); da Força Nacional<br />

de Segurança Pública (FNSP, criada pelo Decreto n. 5.289, de 29 de novembro de 2004);<br />

culminando com o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci,<br />

criado pela Lei n. 11.530, de 24 de outubro de 2007). Conforme a redação original da MP<br />

36


Claudionor Rocha 37<br />

mencionada seriam beneficiados com destinações do FNSP, os Estados que promovessem<br />

a integração de suas polícias civis e <strong>militar</strong>es, conforme as ações preconiza<strong>das</strong> pelo Plano<br />

Nacional de Segurança Pública. 36<br />

O mencionado PNSP reconhece o esgotamento do modelo dualizado de polícia,<br />

com instituições policiais de ciclo incompleto. Propôs atualizá-lo mediante a implantação<br />

do Susp nos Estados e no âmbito da União, com interface com os municípios por meio <strong>das</strong><br />

guar<strong>das</strong> municipais.<br />

Não se tratam de mudanças profun<strong>das</strong>, mas com certa tendência a criar mais difi-<br />

culdades à ação <strong>das</strong> polícias que as observa<strong>das</strong> atualmente. Uma delas é o objetivo de cria-<br />

ção paulatina de uma “ou várias” polícias estaduais de ciclo completo. Ora, não faz sentido<br />

mais de uma polícia de ciclo completo numa mesma base territorial. Mesmo os Estados<br />

Unidos, país tido como parâmetro para a proliferação de organismos policiais, as bases<br />

territoriais são bem defini<strong>das</strong>. 37 Assim, temos as polícias de nível federal, estadual, dos con-<br />

dados e dos municípios. O que ocorre naquele país, com frequência, são operações integra-<br />

<strong>das</strong> entre as forças, mas não sobreposição de circunscrições para polícias de mesmo nível.<br />

Contraditoriamente, o PNSP estabelece as práticas implementa<strong>das</strong> no âmbito dos<br />

vários níveis de governo como parâmetros para futuras mudanças constitucionais, quando<br />

o inverso é que seria coerente: estabelecem-se os paradigmas no documento maior e, a par-<br />

tir daí, tanto o governo federal quanto os estaduais adequam suas forças policiais ao co-<br />

mando constitucional. Se, por um lado a proposição governamental tende a favorecer o<br />

caráter centrípeto da federação, por outro, vai de encontro à tradição histórica brasileira de<br />

ser uma federação centrífuga. Donde, em decorrência da multiplicidade de caracteres dis-<br />

tintivos, a impossibilidade de se criar regras doutrinárias e procedimentais paradigmáticas.<br />

Dentre as mudanças propostas mais impactantes do PNSP estão: extinção dos tri-<br />

bunais e auditorias <strong>militar</strong>es estaduais; elaboração de uma lei orgânica única para as polícias<br />

estaduais; desvinculação entre as polícias <strong>militar</strong>es e o Exército; extinção do indiciamento 38<br />

durante o inquérito policial; piso nacional de salário para as polícias; criação de ouvidorias<br />

de polícia autônomas e independentes; e desconstitucionalização do tema da segurança<br />

pública, a título de conferir liberdade aos Estados para melhor disporem sobre suas polí-<br />

cias, num pretenso reforço do princípio federativo. Estudiosos de segurança pública igual-<br />

36 Na redação original da MP constava: “Art. 1º Fica instituído no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo<br />

Nacional de Segurança Pública – FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos<br />

dos Estados e do Distrito Federal, na área de Segurança Pública, e dos Municípios, onde haja guar<strong>das</strong> municipais.<br />

Parágrafo único. O FNSP poderá apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência, desde que<br />

enquadrados no Plano Nacional de Segurança Pública e atendido o disposto em regulamento.”<br />

37 Consta que há, naquele país, entre catorze mil e dezessete mil órgãos, conforme o critério que se utilize<br />

para definir quais se enquadram na definição de organismo policial.<br />

38 Alguns autores preferem “indiciação”.<br />

37


Claudionor Rocha 38<br />

mente preconizam as mesmas medi<strong>das</strong> ou de caráter semelhante, como Amendola (2002),<br />

Beato, Rabelo e Oliveira Júnior (in Beato, 2008), Gomes (2000), Lemgruber, Musumeci e<br />

Cano (2003), Mariano (2004) e Soares (2006), entre outros.<br />

Considerando o princípio de solidariedade federativa (art. 241 da Constituição) que<br />

orienta o desenvolvimento <strong>das</strong> atividades do Susp, o governo federal disciplinou, por in-<br />

termédio do Decreto n. 5.289/2004, a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), a ser<br />

organizada, capacitada e utilizada em convênio com os entes federados.<br />

A FNSP atuará de forma episódica por solicitação de Governador de Estado ou do<br />

Distrito Federal, em situações emergenciais ou excepcionais, nas atividades de policiamento<br />

ostensivo destina<strong>das</strong> à preservação da ordem pública e da incolumidade <strong>das</strong> pessoas e do<br />

patrimônio. Comporão a FNSP servidores <strong>das</strong> polícias federais e dos órgãos de segurança<br />

pública dos Estados, mediante capacitação prévia, os quais, quando convocados, receberão<br />

diárias pagas pela União, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Se-<br />

nasp), do Ministério da Justiça, responsável pelo emprego da força.<br />

A Força Nacional atuou pela primeira vez em 2004, no Estado do Espírito Santo.<br />

Os policiais, de bom grado, se voluntariam para forças desta natureza, bem como àquelas<br />

destina<strong>das</strong> a missões de paz da Organização <strong>das</strong> Nações Uni<strong>das</strong> (ONU) a que o Brasil ade-<br />

re, como uma forma de incrementar seus salários.<br />

É sintomático, entretanto, que a par dessa iniciativa, por tudo inconstitucional e<br />

ilegal, talvez diante da dificuldade de se dar cabo <strong>das</strong> proposições encaminha<strong>das</strong> pelo pró-<br />

prio Poder Executivo ou levar adiante as proposições origina<strong>das</strong> no próprio Congresso<br />

Nacional, outras medi<strong>das</strong> governamentais possam não gerar o efeito esperado, diante da<br />

calamidade em que se vê a “insegurança pública”. O exemplo é o resultado do último refe-<br />

rendo, quando uma proporção inicial de dois terços dos eleitores favoráveis à proposta de<br />

desarmamento foi invertida, pela aparente prevalência do voto de protesto sobre o ideoló-<br />

gico, provavelmente pela vinculação do tema ao governo federal, acossado por denúncias<br />

de corrupção. Vê-se, contudo, que a medida adotada de controle do armamento, ainda que<br />

parcialmente, produz resultados no decréscimo <strong>das</strong> taxas de homicídio, sobretudo em São<br />

Paulo, fato que corrobora a tese de que a disponibilidade da arma de fogo favorece os cri-<br />

mes passionais, entre familiares e vizinhos, no trânsito, nos acidentes e suicídios.<br />

O sintoma da inabilidade dos sucessivos governos em lidar com o problema da<br />

insegurança pública é, pois, a constante capitulação diante <strong>das</strong> pressões sofri<strong>das</strong> toda vez<br />

que pretende alterar o sistema de segurança pública, seja por emenda constitucional, seja<br />

pontualmente por lei ordinária.<br />

38


Claudionor Rocha 39<br />

Tratam-se, portanto, de macropolíticas, que não descem ao detalhamento que seria<br />

obtido por meio de uma consolidação <strong>das</strong> políticas regionais e locais que atenda a to<strong>das</strong> as<br />

variáveis atinentes à segurança pública nos vários rincões do país. Embora propondo algu-<br />

mas mudanças louváveis, não parece priorizar o aperfeiçoamento do sistema de segurança<br />

pública do país, senão alterar questões pontuais que propiciem o controle da polícia, mas<br />

que não dão os instrumentos necessários para que a polícia controle o crime. Exemplo<br />

típico dessa “política” foi a recente celebração, entre as autoridades máximas dos três Po-<br />

deres, no nível federal, do “II Pacto Republicano por um Sistema de Justiça mais Acessível,<br />

Ágil e Efetivo”, em que as boas idéias acerca da efetividade da Justiça colidem com a restri-<br />

ção ao uso de instrumentos investigativos da polícia, o que tende a beneficiar os infratores<br />

poderosos.<br />

O ideal do Estado democrático brasileiro pressupõe uma polícia de Estado mínima,<br />

ou seja, a que atua numa sociedade heterogênea com controle social difuso, onde as opini-<br />

ões são ouvi<strong>das</strong>, a oposição é parte essencial do processo político e as manifestações pacífi-<br />

cas, tolera<strong>das</strong>. Entretanto, para que uma polícia mereça esse nome, é preciso uma atuação<br />

preventiva e repressiva fortes, de forma a dissuadir e reprimir as infrações penais e os<br />

atentados contra os padrões de <strong>civil</strong>idade, dotando o meio ambiente de sensação de segu-<br />

rança em seu nível máximo possível.<br />

Como vimos linhas atrás, alguns dos critérios utilizados para a aquilatação da efeti-<br />

vidade do trabalho policial são o percentual de resolução de crimes. As formas de medir a<br />

produtividade da polícia são conflitantes ao se considerarem duas meias polícias. Embora a<br />

diminuição da criminalidade pela aplicação correta e ágil da lei penal implique uma preven-<br />

ção geral, a missão do policiamento preventivo em si é reduzir os crimes. Quando a polícia<br />

<strong>militar</strong> não consegue conciliar a avaliação mediante estatísticas sobre número de prisões<br />

efetua<strong>das</strong>, por exemplo, comparados à diminuição da criminalidade como um todo, verifi-<br />

ca-se o grande dilema da dualidade policial. À polícia <strong>civil</strong> bastaria ser avaliada segundo a<br />

correção, celeridade na condução dos procedimentos e efetividade na produção de provas,<br />

uma vez que a utilização de outros dados, como registro de ocorrências e instauração de<br />

procedimentos policiais cartorários (inquéritos policiais e termos circunstanciados) esbar-<br />

ram no mesmo dilema. Fica-se entre a omissão, visando a impactar as estatísticas de redu-<br />

ção do crime, e a superprodução, procurando demonstrar a produtividade da corporação.<br />

Dito isso, parece-nos mais adequado um modelo de polícia única em que segmen-<br />

tos diversos se encarregariam do patrulhamento preventivo, da repressão imediata e da<br />

repressão mediata. A integração dos segmentos, perfeitamente possível sob comando unifi-<br />

cado – e não a integração entre polícias historicamente hostis entre si – poderia permitir a<br />

otimização <strong>das</strong> metas, mediante a alocação de recursos para investimento e até para incre-<br />

39


Claudionor Rocha 40<br />

mento nos vencimentos dos policiais, segundo os percentuais de superação <strong>das</strong> metas. 39<br />

A tendência seria a redução da criminalidade ao longo do tempo, favorecendo o<br />

segmento preventivo. Entretanto, um comando único teria condições de remanejar seus<br />

quadros conforme a necessidade, de forma a manter todo o efetivo motivado, alocando aos<br />

segmentos mais “rentáveis” os melhores policiais, segundo resultado de avaliações objeti-<br />

vas periódicas.<br />

7 A POLÍCIA MUNICIPAL<br />

Não é de todo desarrazoada a idéia de se criar polícias municipais ou metropolita-<br />

nas, nos moldes <strong>das</strong> existentes nos Estados Unidos, como proposto por Mariano (2004).<br />

As polícias metropolitanas seriam ligeiramente equivalentes às polícias dos condados norte-<br />

americanos, se bem que restritas justamente às áreas metropolitanas brasileiras, quase to<strong>das</strong><br />

conurba<strong>das</strong> em torno de uma capital.<br />

Segundo Bayley (2006, p. 20), a polícia se distingue, não pelo uso real da força, mas<br />

por possuir autorização para usá-la. Essa assertiva nos leva a induzir que algumas guar<strong>das</strong><br />

municipais, por estarem autoriza<strong>das</strong> a usar a força, teriam, na sua concepção, características<br />

de forças policiais.<br />

Essas polícias, entretanto, fariam apenas – e tem potencial para fazê-lo muito bem –<br />

o policiamento comunitário, de proximidade, tão em voga há algumas déca<strong>das</strong> e, quando<br />

bem executado, de resultados mais que satisfatórios. Naturalmente continuariam com suas<br />

atribuições principais de vigilância dos próprios municipais, escolas, parques, áreas de con-<br />

servação, mananciais, além de atuação educativa no trânsito e outras volta<strong>das</strong> para as voca-<br />

ções locais de controle formal da comunidade, com intensa interação com os mecanismos<br />

informais de controle.<br />

Cumpre observar que qualquer guarda municipal, assim como qualquer pessoa,<br />

dispõe do “poder de polícia” às vezes pleiteado, que é o de executar a repressão imediata<br />

sem a necessidade de se acionar a polícia <strong>militar</strong> ou a polícia <strong>civil</strong>. É o que estabelece o art.<br />

301 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal – CPP):<br />

“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão<br />

prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito” (sem destaque no original). O<br />

poder de repressão imediata, portanto, já existe.<br />

39 Exemplos de polícia unificada e de ciclo completo, que funcionam, não obstante o pequeno efetivo, são as<br />

polícias legislativas. Como ex-diretor do Departamento de Polícia Legislativa (Depol), da Câmara dos Deputados,<br />

verificamos que embora o caráter edilício e o reduzido efetivo, as atribuições são inúmeras e a clientela<br />

pode chegar a vinte mil pessoas num só dia.<br />

40


Claudionor Rocha 41<br />

Resta abordar a questão do ciclo completo e do porte de arma de fogo, assuntos<br />

sempre presentes na abordagem <strong>das</strong> guar<strong>das</strong> (ou polícias) municipais. Como não existe uma<br />

Justiça municipal, é evidente que eventual polícia municipal não pode formar o inquérito<br />

para entregá-lo à Justiça estadual, seja mediante investigação, seja por formalização da pri-<br />

são em flagrante, donde a desaconselhável extensão do ciclo completo a essa força. Quan-<br />

do muito, poderia encaminhar ao juizado especial criminal as partes envolvi<strong>das</strong> em infra-<br />

ções penais de menor potencial ofensivo, em situação flagrancial. Essa medida, porém, é<br />

defendida como prerrogativa própria pelas polícias civis, que detêm a competência para a<br />

repressão penal, sob o argumento de que a autoridade policial deve lavrar o termo circuns-<br />

tanciado, conforme determina o art. 69 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos<br />

Juizados Especiais). E nisso têm razão, por se tratar de comando legal. Trata-se, contudo,<br />

basicamente, de repressão imediata, que as polícias <strong>militar</strong>es podem efetuar e, por essa<br />

mesma razão, também reivindicam a prerrogativa. Tal descompasso é gerado mais pelo<br />

centenário conflito entre as duas “meias polícias” e pela discussão acerca de quem pode ser<br />

considerado “autoridade policial” a que alude o art. 4º do CPP. Enfim, se nem às polícias<br />

<strong>militar</strong>es foi deferida competência para tanto, muito menos o seria para as polícias munici-<br />

pais, em tese, visto que o juiz e o promotor, sendo agentes do Estado (estaduais, do ente<br />

federado), não poderiam fazer determinações a um agente de outro nível de governo (Mu-<br />

nicípio), especialmente no tocante às atividades de polícia judiciária. O mesmo raciocínio se<br />

aplica à eventual atuação da polícia municipal diante do juizado especial federal.<br />

Quanto ao porte de arma de fogo, trata-se de requisito básico para que alguma for-<br />

ça atue como polícia repressiva, com o poder de “parar e prender” e encaminhar o infrator<br />

aos órgãos judiciais ou policiais pertinentes, sob pena de se presenciarem situações vexami-<br />

nosas e até arbitrárias, se, para conduzir um preso, por exemplo, a polícia municipal neces-<br />

sitasse do apoio de outras polícias. Assim, a transformação <strong>das</strong> atuais guar<strong>das</strong> municipais<br />

em polícias municipais, só poderia ocorrer quanto àquelas que detêm o direito de porte de<br />

arma, seja ele em caráter permanente, nos municípios com mais de quinhentos mil habi-<br />

tantes, seja em caráter temporário, isto é, durante o serviço, nos municípios que possuem<br />

entre cinquenta mil e quinhentos mil habitantes (incisos III e IV, respectivamente, do art.<br />

6º da Lei n. 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento). 40<br />

Essa discriminação legal é suficiente para se evitar que proliferem pelo país polícias<br />

de efetivo mínimo, nas cidades interioranas onde manda o “coronel” oligárquico, que delas<br />

fariam sua guarda pretoriana, quando não para isso utilizasse em seus quadros jagunços e<br />

pistoleiros de aluguel, nesse caso como servidores públicos, sustentados pelo contribuinte.<br />

Nas regiões metropolitanas, porém, seria possível a criação de polícia municipal nos muni-<br />

40 As guar<strong>das</strong> municipais mineiras e a da cidade do Rio de Janeiro, exemplificativamente, não utilizam arma de<br />

fogo.<br />

41


Claudionor Rocha 42<br />

cípios com menos de cinquenta mil habitantes, pois esses também podem utilizar arma de<br />

fogo durante o serviço, nos termos do § 7º do mesmo art. 6º do Estatuto do Desarma-<br />

mento. Essa restrição ao uso da arma de fogo apenas durante o serviço pode ser, porém,<br />

em tese, uma restrição à transformação de tais guar<strong>das</strong> em polícias municipais. O risco ci-<br />

tado anteriormente, quanto aos demais municípios interioranos de diminuta população, é<br />

minimizado pela proximidade da mídia, dos formadores de opinião, da complexidade da<br />

cidade grande que não se coaduna com a apatia presente frente aos desmandos dos grotões.<br />

Sobre o tema próprio <strong>das</strong> polícias municipais em contraste com as guar<strong>das</strong> munici-<br />

pais, relembramos a análise do item 5 (Proposições) desta Nota, no qual verificamos várias<br />

proposições em andamento, tratando transversalmente da questão da unificação <strong>das</strong> polici-<br />

as, mas que originalmente se destinavam a normatizar as guar<strong>das</strong> municipais, como a PEC<br />

534/2002.<br />

No aspecto da regulamentação constitucional, verificamos que a matéria figura<br />

dentre os dispositivos não regulamentados, mas com proposições apressenta<strong>das</strong>, conforme<br />

descrição constante da página da Câmara na internet. Com efeito, no Capítulo “Da Defesa<br />

do Estado e <strong>das</strong> Instituições Democráticas (arts. 136-144), não foram regulamentados os<br />

art. 139, inciso III; art. 144, § 2º; art. 144, § 3º; art. 144, § 8º, este último, o de interesse<br />

neste tópico, conforme quadro abaixo.<br />

Dispositivo Texto constitucional Proposições apresenta<strong>das</strong><br />

Art. 144,<br />

§ 8º<br />

Os Municípios poderão constituir guar<strong>das</strong><br />

municipais destina<strong>das</strong> à proteção de seus<br />

bens, serviços e instalações, conforme<br />

dispuser a lei.<br />

PL 2669/89, PL 3054/89, PL 5853/90, PL<br />

358/91, PL 1416/91, PL 2019/91, PL<br />

7144/02, PL 1332/03, PL 3516/93, PL<br />

5959/05<br />

Para informações mais aprofunda<strong>das</strong>, remetemos à leitura dos seguintes trabalhos,<br />

de autoria dos consultores legislativos desta Casa, os quais abordam o tema em apreço:<br />

Obrigatoriedade de Criação de Guar<strong>das</strong> Municipais em todos os Municípios Brasileiros (Souza, 2000a),<br />

Municipalização da Segurança Pública (Souza, 2000b), Situação <strong>das</strong> PECs que Tramitam na Câmara<br />

dos Deputados, Tratando do Emprego <strong>das</strong> Guar<strong>das</strong> Municipais em Atividades de Segurança Pública<br />

(Rocha, 2005), Funcionamento <strong>das</strong> guar<strong>das</strong> municipais nas principais capitais do país (Rocha, 2007),<br />

Guar<strong>das</strong> municipais (Rocha, 2008) e Considerações sobre a criação de novos órgãos policiais (Rocha,<br />

2009).<br />

Outros documentos de interesse que tratam do tema são o Relatório Descritivo Pesqui-<br />

sa do Perfil Organizacional <strong>das</strong> Guar<strong>das</strong> Municipais, editado em 2003, pela Secretaria Nacional de<br />

Segurança Pública (Senasp), do Ministério da Justiça, e o Perfil dos Municípios Brasileiros, de<br />

2006, editado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no capítulo sobre<br />

a Guarda Municipal.<br />

42


Claudionor Rocha 43<br />

Dentre as variáveis que se põem quando se trata <strong>das</strong> atribuições <strong>das</strong> guar<strong>das</strong> muni-<br />

cipais, tornam-se relevantes as seguintes questões, algumas polêmicas, para as quais há opi-<br />

niões divergentes e às vezes conflitantes, as quais foram aborda<strong>das</strong> durante análise nossa a<br />

respeito da PEC 534/2002:<br />

a) Falta de inserção <strong>das</strong> guar<strong>das</strong> municipais como um dos órgãos responsá-<br />

veis pela segurança pública<br />

Esse desejo é oriundo da situação topológica <strong>das</strong> guar<strong>das</strong> municipais no § 8º do art.<br />

144 da Constituição, nos seguintes termos: “Os Municípios poderão constituir guar<strong>das</strong><br />

municipais destina<strong>das</strong> à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a<br />

lei”. O texto aprovado na Comissão Especial, mediante alteração do § 8º e acréscimo do §<br />

10, é o seguinte:<br />

§ 8º Os Municípios poderão constituir guar<strong>das</strong> municipais destina<strong>das</strong> à proteção de<br />

suas populações, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos muni-<br />

cipais, conforme dispuser lei federal.<br />

§ 10. Compete à União criar, organizar e manter a guarda nacional, com atribuição,<br />

além de outras que a lei estabelecer, de proteger seus bens, serviços e instalações.<br />

Desse texto depreende-se que se quer estender a proteção proporcionada pelas<br />

guar<strong>das</strong> municipais às populações e logradouros públicos dos Municípios. A referência a<br />

“lei federal” em vez de “lei”, simplesmente, é um preciosismo desnecessário e incompatível<br />

com o texto constitucional. Primeiramente porque quando se refere a lei, em sentido gené-<br />

rico, o texto magno não a qualifica como federal, como resultado da interpretação integra-<br />

tiva constitucional. Em segundo lugar, entendemos que a especificação da lei só pode ocor-<br />

rer em relação aos entes de hierarquia inferior, o que decorre da observação de outros dis-<br />

positivos que impõem esse entendimento, cujo exemplo é o texto do § 1º do art. 42, quan-<br />

do faz referência a “lei estadual específica”. Outro desiderato da proposição, albergado<br />

mediante emenda acatada, é a criação da guarda nacional, para proteção dos bens da União,<br />

o que, de certa forma, vem sendo cumprido pela Força Nacional de Segurança Pública,<br />

órgão não previsto constitucionalmente, criada pelo Decreto n. 5.289/2004.<br />

b) Transferência da competência da segurança pública para os Municípios<br />

Essa providência é temerária, na medida em que essa competência, atualmente dos<br />

Estados e Distrito Federal, não é desincumbida com efetividade, faltando um mecanismo<br />

que envolva todos os entes nessas ações, com a supervisão da União. A simples transferên-<br />

cia para os Municípios não resolveria as questões estruturais que atingem principalmente os<br />

Municípios com grandes populações ou integrantes <strong>das</strong> regiões metropolitanas e periferias<br />

43


Claudionor Rocha 44<br />

<strong>das</strong> grandes cidades. Além disso, criaria uma dificuldade a mais para os Municípios de pe-<br />

queno porte, à míngua de recursos orçamentários.<br />

c) Exercício, pelas guar<strong>das</strong> municipais, da função de polícia judiciária e<br />

apuração de infrações penais e ações de polícia ostensiva e de preservação da or-<br />

dem pública, concorrentemente com as polícias civis e <strong>militar</strong>es<br />

Seria a simples criação de mais uma polícia, de nível municipal, com o chamado<br />

ciclo completo, o que, igualmente não solucionaria os problemas da violência e criminali-<br />

dade nas grandes cidades. Quanto às pequenas cidades do interior, teme-se a criação de<br />

verdadeiras guar<strong>das</strong> pretorianas dos prefeitos.<br />

d) Criação <strong>das</strong> polícias municipais<br />

Somos favoráveis a essa medida, desde que feita de forma progressiva, paulatina,<br />

com base em experiências exitosas, iniciando-se pelos Municípios de maior população (ou<br />

pelas capitais, conforme uma <strong>das</strong> propostas) e limitada quanto ao número mínimo de ha-<br />

bitantes, bem como a delimitação constitucional da competência, em termos do alcance <strong>das</strong><br />

ações policiais. Seriam polícias exclusivamente ostensivo-preventivas, proativas, de caráter<br />

comunitário, dentro da filosofia da polícia de proximidade. Assim, mediante autorização e<br />

implantação seletiva <strong>das</strong> polícias municipais, de forma facultativa, ficaria restrita aos Muni-<br />

cípios que satisfizessem alguns critérios sociais preestabelecidos, como, por exemplo, de-<br />

sempenho econômico capaz de sustentar a atividade, presença demográfica que justificasse<br />

a iniciativa, participação política e social da população municipal, dentre outros.<br />

e) Criação de policiais civis e policiais <strong>militar</strong>es municipais<br />

Idéia complementar à da alínea d), mas que peca ainda mais que a da alínea b), ao<br />

perpetuar a existência de polícias <strong>militar</strong>es.<br />

alínea b).<br />

f) Absorção <strong>das</strong> polícias civis e <strong>militar</strong>es pelos Municípios<br />

Além de juridicamente impraticável, esbarra na mesma dificuldade apontada na<br />

g) Subordinação <strong>das</strong> polícias civis e <strong>militar</strong>es aos prefeitos<br />

Potencializa a possibilidade de uso pretoriano <strong>das</strong> forças policiais. A solução é polí-<br />

cias municipais para os grandes Municípios e guar<strong>das</strong> municipais para todos.<br />

h) Extinção <strong>das</strong> guar<strong>das</strong> municipais, adicionalmente, com a absorção destas<br />

pelas forças policiais estaduais<br />

44


Claudionor Rocha 45<br />

Sugestão evidentemente corporativista, que defende interesses do segmento da se-<br />

gurança privada.<br />

Ao se decidir, portanto, pela criação <strong>das</strong> polícias municipais, se se adotasse o parâ-<br />

metro de 500 mil habitantes como a população mínima para que o Município fosse autori-<br />

zado a criar a – ou transformar a guarda municipal em – polícia municipal, cerca de qua-<br />

renta Municípios seriam contemplados; se o parâmetro fosse 250 mil habitantes, conforme<br />

o texto original do Estatuto para o porte permanente, cerca de 100 Municípios atenderiam<br />

o requisito; adotando-se o limite de 50 mil habitantes, o número já sobe para cerca de seis-<br />

centos Municípios. Boa parte desses Municípios, contudo, integram as regiões metropolita-<br />

nas.<br />

Considerando-se a inexperiência nacional quanto a polícias municipais, cuida-se que<br />

a implantação devesse ser paulatina, iniciando-se pelos Municípios mais populosos, acima<br />

de um milhão de habitantes, por exemplo (quinze municípios) e a partir da criação <strong>das</strong> po-<br />

lícias em um percentual desses municípios (e.g. dois terços), abrir-se-ia a faculdade aos mais<br />

populosos seguintes, acima de quinhentos mil habitantes, por exemplo, e assim, sucessiva-<br />

mente. Essa metodologia permitiria avaliar, ao longo do processo, o sucesso da medida e<br />

corrigir rumos quanto a práticas inadequa<strong>das</strong>, especialmente as tendentes a contornarem os<br />

requisitos legais.<br />

Outro requisito que poderia ser exigido é só autorizar a criação de polícias a partir<br />

de certo prazo de instalação daquelas considera<strong>das</strong> paradigmas: segundo o critério de dois<br />

terços, por exemplo, desde que a polícia criada mais recentemente já estivesse funcionando<br />

há pelo menos um ano. Outro, ainda, poderia ser o de o Município só poder criar sua polí-<br />

cia, mesmo atendendo aos demais requisitos, desde que tivesse a experiência da guarda<br />

municipal há pelo menos dois anos, por exemplo. Uma medida salutar a partir da criação<br />

<strong>das</strong> primeiras polícias municipais ou metropolitanas, seria designá-las como órgãos forma-<br />

dores <strong>das</strong> guar<strong>das</strong> municipais e não como é, atualmente, quando acabam assimilando toda a<br />

doutrina bélica <strong>das</strong> polícias <strong>militar</strong>es.<br />

A transformação <strong>das</strong> guar<strong>das</strong> municipais em polícias municipais não se pode dar,<br />

porém, por mera disposição legal, sem o estabelecimento, ainda a nível constitucional, de<br />

alguns pressupostos para sua atuação conforme esse novo paradigma. Assim é que, a par de<br />

não considerarmos racional a existência de mais de uma polícia em cada esfera de governo<br />

atuando sobre o mesmo território ou executando tarefas inerentes à mesma clientela, no<br />

dizer de Monjardet, ou, ainda, e mais precisamente, mais de uma polícia de ciclo completo<br />

nessas mesmas circunstâncias, não é recomendável que uma polícia municipal tenha a prer-<br />

rogativa de atuar em ciclo completo.<br />

45


Claudionor Rocha 46<br />

8 CONCLUSÃO<br />

Vimos que dentre medi<strong>das</strong> preconiza<strong>das</strong> em estudos e proposições várias, são a<br />

desconstitucionalização dos órgãos de segurança pública, a des<strong>militar</strong>ização <strong>das</strong> forças poli-<br />

ciais e a unificação <strong>das</strong> competências <strong>das</strong> polícias estaduais, no chamado ciclo completo.<br />

Quanto à desconstitucionalização, vemos como um retrocesso, na medida em que a<br />

inserção do sistema de segurança pública na Constituição é considerado um avanço, ainda<br />

que tímido, na tentativa de resolução dos problemas pertinentes, com a participação de<br />

todos.<br />

A des<strong>militar</strong>ização, embora repudiada pelos escalões superiores <strong>das</strong> polícias milita-<br />

res e corpos de bombeiros <strong>militar</strong>es, está em consonância com a alegada desnecessidade de<br />

vinculação dessas forças ao Exército, do qual são considera<strong>das</strong> reservas, como Forças Au-<br />

xiliares. Submetem-se, porém, por determinação constitucional, ao controle daquela Força<br />

Singular, inclusive quanto a efetivos, armamentos e outros itens de logística. Durante o<br />

regime <strong>militar</strong>, mesmo os comandantes <strong>das</strong> Forças Auxiliares eram oriundos <strong>das</strong> Forças<br />

Arma<strong>das</strong>, circunstância que reforçava essa <strong>militar</strong>ização, que atendeu às preocupações do<br />

regime com a eventual formação de forças estaduais numerosas e poderosas. A própria<br />

<strong>militar</strong>ização dos corpos de bombeiros, que atuam na área de defesa <strong>civil</strong>, é completamente<br />

descabida. Entretanto, alguns desses órgãos até hoje são vinculados às polícias <strong>militar</strong>es e,<br />

portanto, às Secretarias de Segurança Pública. 41<br />

Já a extensão <strong>das</strong> atuais competências parciais <strong>das</strong> polícias estaduais para ambas,<br />

visando a detenção do denominado ciclo completo, seria o coroamento do erro primário<br />

de haver duas polícias no nível estadual. Se atualmente a dicotomia existente funda-se<br />

numa pretensa competência diversa, embora com frequência as polícias <strong>civil</strong> e <strong>militar</strong><br />

invadam as competências uma da outra, a existência de duas polícias com as mesmas<br />

competências seria a “incompetência” administrativa levada ao paroxismo. O que se perde<br />

em economia de escala com a existência de duas polícias, que mal conseguem cumprir as<br />

suas próprias atribuições, seria multiplicado pela agregação de nova competência. Tal<br />

situação poderia tensionar ainda mais os conflitos de atribuições entre as duas corporações,<br />

incrementando a taxa de atrito. 42<br />

41 São vinculados às polícias <strong>militar</strong>es os corpos de bombeiros <strong>militar</strong>es dos Estados da Bahia, Paraíba, Paraná,<br />

Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.<br />

42 No dizer de Rondon Filho (p. 74) “A taxa de atrito é o indicador utilizado para se medir o percentual de<br />

perda que ocorre em cada instância do Sistema de Justiça Criminal, a partir do número de crimes cometidos,<br />

culminando com o número de infratores que recebem uma pena de prisão, sendo comprovado em outros<br />

países que quanto mais fases existirem maior será a taxa de atrito, ou seja, mais crimes deixarão de ser resolvidos.<br />

A unificação do ciclo policial excluirá uma fase, podendo com isso diminuir a taxa de atrito”.<br />

46


Claudionor Rocha 47<br />

Quanto às guar<strong>das</strong> municipais, o entendimento com o qual comungamos é de que<br />

estão executando serviços de policiamento indevidamente, visto que não há previsão cons-<br />

titucional para tanto. Muitos Municípios legislaram nesse sentido, o que vem causando in-<br />

segurança jurídica entre os cidadãos, entre as forças públicas de segurança e mesmo em<br />

relação à validade dos atos praticados. Entendemos, contudo, que poderiam atuar nessa<br />

vertente, como dito, desde que expressamente previsto constitucional e legalmente, segun-<br />

do certos critérios, como, por exemplo, de atuar na prevenção e repressão imediata <strong>das</strong><br />

infrações de menor potencial ofensivo, desde que sejam estatutárias, arma<strong>das</strong> (ainda que<br />

com armas menos letais) e uniformiza<strong>das</strong>. 43<br />

As guar<strong>das</strong> municipais têm vocação, além do que fazem com amparo no texto<br />

magno, para o policiamento de proximidade, para o acompanhamento da execução <strong>das</strong><br />

penas alternativas, para identificação e encaminhamento de pessoas em situação de risco,<br />

para monitoramento de áreas de risco quanto à degradação dos espaços públicos, infrações<br />

de trânsito, posturais e ambientais e outras atividades não abrangi<strong>das</strong> pela fiscalização ordi-<br />

nária. Dentre essas atividades extraordinárias estariam os atendimentos sociais, hoje presta-<br />

dos pelas polícias, que, só em São Paulo, representam mais de 25% dos recursos humanos<br />

e materiais empregados, só na polícia <strong>militar</strong>, em detrimento do combate à criminalidade.<br />

Nas grandes cidades poderiam coexistir polícia municipal e guarda municipal, em-<br />

bora acreditemos que o ideal fosse um ou outro modelo, segundo os critérios a serem defi-<br />

nidos. Sua atuação poderia se limitar a complementar as ações <strong>das</strong> polícias atuais, atuando<br />

previamente à chegada dessas, como ocorrem com as briga<strong>das</strong> contra incêndio em relação<br />

aos corpos de bombeiros.<br />

Outro ponto de vista defendido é a atuação <strong>das</strong> guar<strong>das</strong> municipais em atividades<br />

de segurança pública, desde que haja convênio com os órgãos de segurança estaduais. Essa<br />

situação, porém, condiciona a própria existência do convênio, cuja celebração pode ficar ao<br />

arbítrio do poder público estadual, especialmente considerando-se questões ideológicas e<br />

político-partidárias eventualmente envolvi<strong>das</strong>.<br />

Entende-se que, como os problemas sociais se manifestam no Município, sendo aí<br />

onde as pessoas nascem, criam-se e desenvolvem suas atividades, ali é o lugar onde o poder<br />

público deve centralizar a excelência do serviço à coletividade e ao indivíduo.<br />

Embora o sistema policial brasileiro se insira dentre os denominados centralizados,<br />

cujo paradigma é o adotado na França, nada impede que se caminhe para um sistema mais<br />

descentralizado, a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos, mediante a criação de polí-<br />

cias municipais nas grandes cidades.<br />

43 O conceito de arma não-letal está superado, pois a letalidade depende da forma como a arma é utilizada.<br />

47


Claudionor Rocha 48<br />

Nos estudos mencionados, de autoria dos consultores legislativos desta Casa,<br />

apontaram-se aspectos positivos para a criação <strong>das</strong> polícias municipais, como: o controle da<br />

atividade policial pela sociedade local; o controle da polícia sobre a sociedade local (na<br />

forma de guar<strong>das</strong>-quarteirão, similar aos guar<strong>das</strong> da paz, no sistema japonês) e a colabora-<br />

ção da população com a instituição policial. Como aspectos negativos citados: a ausência de<br />

magistratura e de promotorias municipais, na hipótese de ciclo completo (mas, emendaría-<br />

mos, embora haja Poder Judiciário apenas nos níveis federal e estadual, os diplomas penais<br />

e processuais são apenas federais); o desvio de emprego (polícias paroquiais envolvi<strong>das</strong> em<br />

quartela<strong>das</strong> em meio a dissídios político-eleitorais); as despesas de custeio transferi<strong>das</strong> aos<br />

municípios (o que pode ser contraposto pela possibilidade de criação <strong>das</strong> polícias munici-<br />

pais facultativamente, como hoje o é quanto às guar<strong>das</strong>); a falta de unidade de doutrina<br />

(que implica a necessidade de criação de um órgão suprainstitucional que gerisse o sistema<br />

<strong>das</strong> polícias e mesmo <strong>das</strong> guar<strong>das</strong> municipais); e a permanência dos vícios anteriores, espe-<br />

cialmente o modelo <strong>militar</strong>izado, a direção desses órgãos por ex-<strong>militar</strong>es e o treinamento<br />

por corporações <strong>militar</strong>es.<br />

Consta que algumas guar<strong>das</strong> municipais possuem até tropas de choque, o que, no<br />

estágio atual, não se coaduna com suas missões. Está tão arraigado o perfil <strong>militar</strong> que a<br />

própria imprensa trata as instalações <strong>das</strong> guar<strong>das</strong> como batalhões. O risco que envolve a<br />

falta de estabelecimento de um perfil cidadão, com unidade de doutrina e uniformidade de<br />

procedimentos – também observável quanto às demais polícias – pôde ser constatado em<br />

recente acontecimento em que guar<strong>das</strong> municipais se envolveram com tiroteio desnecessá-<br />

rio do qual resultou vítima fatal.<br />

Por fim, remetemos à leitura de nosso estudo mencionado, 44 em cujo subitem 6.4<br />

tratamos da polícia municipal e em cuja conclusão (item 7) sobre órgãos policiais opinamos<br />

da forma transcrita a seguir.<br />

Ante o exposto, consideramos adequado, portanto, a existência dos seguintes or-<br />

ganismos policiais, previstos constitucionalmente:<br />

1) uma polícia federal, instituída por lei como órgão público permanente,<br />

organizada e mantida pela União e estruturada em carreira, com as atribuições atuais da<br />

polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal, atuando em ciclo<br />

completo, podendo dispor, em sua estrutura, de um ou mais segmentos próprios voltados à<br />

polícia de ordem, à polícia preventiva e à polícia repressiva, cujos procedimentos e controle<br />

externo seriam vinculados à Justiça Federal e Ministério Público Federal, respectivamente;<br />

44 Considerações sobre a criação de novos órgãos policiais, disponível em .<br />

48


Claudionor Rocha 49<br />

2) uma polícia estadual em cada Estado e Distrito Federal, instituída por lei<br />

estadual como órgão público permanente, organizada e mantida pelo Estado 45 e estruturada<br />

em carreira, com as atribuições atuais da polícia <strong>civil</strong> e da polícia <strong>militar</strong>, atuando em ciclo<br />

completo, podendo dispor, em sua estrutura, de um ou mais segmentos próprios voltados à<br />

polícia de ordem, à polícia preventiva e à polícia repressiva, cujos procedimentos e controle<br />

externo seriam vinculados à Justiça Estadual e Ministério Público Estadual,<br />

respectivamente 46;<br />

3) uma polícia municipal, no nível do Município, instituída facultativamente apenas<br />

por aqueles que disponham de guarda municipal com a prerrogativa de porte de arma de<br />

fogo, nos termos dos art. 6º, incisos III e IV da Lei n. 10.826/2003, por transformação<br />

dessa guarda municipal, como órgão público permanente, organizada e mantida pelo<br />

Município e estruturada em carreira, com as atribuições atuais <strong>das</strong> guar<strong>das</strong> municipais,<br />

atuando como polícia preventiva e repressiva imediata, podendo dispor, em sua estrutura,<br />

de segmentos próprios voltados à polícia de guarda patrimonial e de equipamentos<br />

públicos, polícia comunitária ou de proximidade, polícia de trânsito, polícia ambiental e<br />

outras, conforme as necessidades de interesse local; e, ainda, podendo celebrar convênios<br />

para atuar em municípios limítrofes que não possam instituir sua polícia municipal.<br />

Tais polícias possuiriam em suas estruturas órgãos centrais de informação<br />

capilarizados o suficiente para abastecer as unidades e subunidades de dados necessários<br />

para a execução de suas atividades. Além disso, teriam corregedoria e ouvidoria<br />

independentes, a primeira com carreira própria e ambas com possibilidade de investigação.<br />

Nessa perspectiva, os corpos de bombeiros <strong>militar</strong>es ficariam vinculados aos<br />

organismos de defesa <strong>civil</strong>, também adotando a natureza de força <strong>civil</strong>, ainda que<br />

autorizados ao uso da força em nome da incolumidade pública.<br />

Outra opção com relação às polícias municipais é, igualmente atuando em ciclo<br />

completo, realizar a prevenção e repressão dos crimes de menor potencial ofensivo. Pode<br />

ser difícil convencer os mais céticos a passar de uma guarda patrimonial para uma polícia<br />

com poderes praticamente equivalentes aos <strong>das</strong> polícias estaduais atuais. O máximo que se<br />

concede, nas proposições tratando <strong>das</strong> guar<strong>das</strong> municipais, é sua ação complementar à <strong>das</strong><br />

polícias <strong>militar</strong>es, atuando apenas preventivamente. Entretanto, o mesmo raciocínio que<br />

leva as polícias <strong>militar</strong>es a advogarem para si a repressão dos crimes de menor potencial<br />

ofensivo e, até, o ciclo completo mantendo-se a estrutura atual, pode ser transposto para a<br />

tese da polícia municipal. Não faria muito sentido, na verdade, a guarda municipal poder<br />

45 Nos termos da justificativa que manteve as polícias do Distrito Federal organiza<strong>das</strong> e manti<strong>das</strong> pela União,<br />

tal situação poderia ser preservada (art. 21, inciso XIV da Constituição).<br />

46 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) integra o Ministério Público da União<br />

(MPU), conforme disposto no art. 128 da Constituição.<br />

49


Claudionor Rocha 50<br />

atuar preventivamente, em complemento à atividade da polícia <strong>militar</strong>, se não pudesse<br />

realizar a repressão imediata. É o mesmo que imaginar a polícia <strong>militar</strong> realizando a<br />

prevenção e solicitando a presença da polícia <strong>civil</strong> para executar a prisão. Por tal razão<br />

lógica, certamente, é que hoje, mesmo sem competência expressa para tal, as guar<strong>das</strong><br />

municipais executam a repressão imediata, o que, aliás, é facultado a qualquer pessoa.<br />

A coexistência dessas polícias, em três níveis, federal, estadual e municipal, seria<br />

possível mediante o estabelecimento, em sede constitucional, <strong>das</strong> respectivas competências.<br />

A competência seria definida segundo dois critérios, o territorial e o material. Assim, a<br />

polícia federal, com circunscrição em todo o território do país, manteria a competência<br />

atual de polícia preventiva, judiciária e investigativa da União, isto é, nas hipóteses em que<br />

estejam envolvidos interesses da União ou nos considerados “crimes federais”, de<br />

repercussão transnacional ou transestadual. 47 A polícia estadual, com competência no<br />

território do respectivo Estado, coibiria crimes de médio e grande potencial ofensivo que<br />

não estivessem na competência da polícia federal. As polícias municipais, com competência<br />

na área do Município (e também nas dos vizinhos, na hipótese de convênio) se<br />

encarregariam dos crimes de menor potencial ofensivo.<br />

Cuidamos igualmente que, à exceção <strong>das</strong> polícias municipais, com a adoção <strong>das</strong><br />

cautelas menciona<strong>das</strong>, não é aconselhável a criação de novos órgãos policiais onde já<br />

existem forças próprias do ente federado, dentro de cada Poder, especialmente mais de<br />

uma polícia atuando em ciclo completo segundo os mesmos critérios geográfico ou<br />

funcional. As necessidades de provimento de policiamento ou atividades especiais em<br />

determinados segmentos podem ser providos pela polícia federal, no âmbito da União,<br />

sendo desnecessária, portanto, a criação de polícia universitária, polícia marítima, polícia<br />

aquaviária e outras modalidades, uma vez que as forças públicas existentes já atuam nessas<br />

frentes, segundo suas competências constitucionais. O que pode ser feito é o<br />

aparelhamento <strong>das</strong> forças existentes, incluindo o incremento do aporte orçamentário, o não<br />

contingenciamento e até a garantia de aplicação mínima em segurança pública da receita<br />

apurada em cada ente da federação.<br />

Consideramos uma providência essencial a discussão exaustiva do modelo que se<br />

pretende, de início não restringindo direitos, mas os ampliando, ao alargá-los de uma<br />

polícia à outra no momento da unificação. Essa providência nada mais seria que o singelo<br />

reconhecimento da sociedade pelos serviços prestados pelos bravos <strong>militar</strong>es e policiais<br />

estaduais e distritais que tantas agruras enfrentam na tentativa de superar as mazelas<br />

47 Insistimos, aqui, na preservação da competência <strong>das</strong> polícias legislativas da Câmara dos Deputados e do<br />

Senado Federal, bem como <strong>das</strong> polícias legislativas estaduais eventualmente cria<strong>das</strong>, sem descurar do caráter<br />

de terem circunscrição edilícia, ou seja, suas competências não vão além <strong>das</strong> áreas edifica<strong>das</strong> ou sob administração<br />

<strong>das</strong> respectivas casas legislativas.<br />

50


Claudionor Rocha 51<br />

potencializa<strong>das</strong> pela atual dicotomia. Na mesma vertente, eventual discussão deve alinhavar<br />

a legislação infraconstitucional decorrente da atualização constitucional, como medida<br />

preventiva ao hiato legislativo que sói ocorrer nessas circunstâncias. De inegável utilidade<br />

no sentido da repercussão favorável às medi<strong>das</strong> a serem implementa<strong>das</strong> é o<br />

estabelecimento de regras de transição o mais claras, abrangentes e equitativas possíveis, de<br />

modo a não discriminar violentamente, por uma vírgula, situações quase similares.<br />

Lembramos que quase to<strong>das</strong> as variáveis aqui menciona<strong>das</strong> foram objeto de<br />

discussão e sugestões durante a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, realizada em<br />

Brasília, de 27 a 30 de agosto de 2009. Em período pretérito se tentou mudar a estrutura da<br />

Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ), com a instituição da Nova Polícia, sem<br />

grande sucesso, porém, além do que o projeto não contemplava mudanças necessárias na<br />

coirmã polícia <strong>militar</strong>. Desta, ressalte-se as atuais Unidades de Polícia Pacificadoras (UPP),<br />

que retomam dos narcotraficantes o controle social dos morros cariocas, num claro<br />

simbolismo de que a polícia deve significar serviço e proteção.<br />

9 REFERÊNCIAS<br />

ADORNO, Sérgio. Insegurança versus direitos humanos – entre a lei e a ordem. Tempo<br />

Social, Revista de Sociologia da USP, v. 11, n. 2, 2000.<br />

______. Monopólio estatal da violência na sociedade brasileira contemporânea. In: MICE-<br />

LLI, S. (Org.). O que ler na ciência social brasileira. 1970-2002. São Paulo: Anpocs. Ed. Sumaré;<br />

Brasília: Capes, 2002.<br />

ADORNO, Sérgio & PERALVA, Angelina. Estratégias de intervenção policial no Estado<br />

contemporâneo. Tempo Social, São Paulo, 1997.<br />

ALONSO, Annibal Martins. Organização Policial. História. Legislação. Administração. Rio de<br />

Janeiro: Freitas Bastos,1959.<br />

ALVES, Emilia. A face oculta do ensino policial <strong>militar</strong> e a formação do jovem policial. Dissertação<br />

de Mestrado. Programa de Pós-graduação em Educação, Ufes, 2004.<br />

AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira. Direito e Segurança Pública: a juridicidade operacional da<br />

polícia. Brasília: Consulex, 2003.<br />

AMENDOLA, Paulo. Segurança pública: a proposta de como aumentar a capacidade pre-<br />

ventiva da polícia. Rio de Janeiro: Ciência Moderna, 2002.<br />

51


Claudionor Rocha 52<br />

ANDRADE, Euclides & CAMARA, Hely Fernandes da. A Força Pública de São Paulo: esbo-<br />

ço histórico – 1831-1931. Sociedade Impressora Paulista, São Paulo, 1931.<br />

ANISTIA INTERNACIONAL. Relatório Eles entram atirando: policiamento de comunida-<br />

des socialmente excluí<strong>das</strong> no Brasil (Índice AI: AMR 19/025/2005).<br />

ANJOS, Erly E. Ordem, compreensão, transformação social e a violência hoje. Vitória: CEG/Edufes,<br />

1999.<br />

ARANTES, Rogério B. e CUNHA, Luciana G. S. “Polícia <strong>civil</strong> e segurança pública: pro-<br />

blemas de funcionamento e perspectivas de reforma”. In: M. T. Sadek (org.), Delegados de<br />

Polícia. São Paulo, Sumaré, 2003, pp. 96-139.<br />

ARAÚJO, Flamarion Vidal. Polícia única. Disponível em . Consultado em 15 jan. <strong>2010</strong>.<br />

ARAÚJO, Paulo Magalhães. Implantação da polícia estadual. Disponível em<br />

. Consultado em 15 jan. <strong>2010</strong>.<br />

ARAÚJO FILHO, Wilson de (2003). “Ordem pública ou ordem unida? Uma análise do<br />

curso de formação de soldados da Polícia Militar em composição com a política de segu-<br />

rança pública do governo do Estado do Rio de Janeiro: possíveis dissonâncias”. In: Políticas<br />

públicas de justiça criminal e Segurança Pública. Universidade Federal Fluminense, Núcleo Flu-<br />

minense de Estudos e Pesquisas, NUFEP, Instituto de Segurança Pública, RJ. – Niterói:<br />

EdUFF: Instituto de Segurança Pública, mimeo.<br />

ARENDT, Hannah. Responsabilidade e julgamento. Ed. Jerone Kohn. Rev. técnica Bethânia<br />

Assy e André Duarte. Trad. Rosaura Einchenberg. São Paulo: Companhia <strong>das</strong> Letras, 2004.<br />

______. Sobre a violência. Trad. de André Duarte. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009.<br />

ASHENHUST, Paul H., La policia y la sociedad, México, Editorial Limusa-Wiley, S.A., 1964.<br />

BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Direitos humanos: coisa de polícia. Passo Fundo, RS: Capec<br />

– Pater Editora, s/d.<br />

BARBOSA, Edson Martim & SOUZA, Expedito Manoel Barbosa de. Polícia Estadual e o<br />

"Complexo do Zorro": a competição na atividade operacional. s/d, s/l.<br />

BARCELLOS, Caco. Rota 66: a história da polícia que mata. Rio de Janeiro: Record, 2003.<br />

BARREIRA, C. (org.). 2004. Questão de segurança: políticas governamentais e práticas<br />

sociais. Rio de Janeiro: Relume Dumará.<br />

52


Claudionor Rocha 53<br />

BARREIRA, César. Trilhas e atalhos do poder – conflitos sociais no sertão. Rio de Janeiro: Rio<br />

Fundo Editora, 1992a.<br />

______. “Le pistolet et la politique (La mort sur ordonnance)”. Cahiers du Brésil Contempo-<br />

rain. Paris, n. 17, 1992b.<br />

______. “Os pactos na cena política cearense: passado e presente”. Revista do Instituto de<br />

Estudos Brasileiros. São Paulo, v. 40, p. 31-50, 1996.<br />

______. Crimes por encomenda – violência e pistolagem no cenário brasileiro. Rio de Janeiro: Relume<br />

Dumará Editora, 1998a.<br />

______. “Lugar de policial é na política? estratégias simbólicas de afirmação e negação”. In:<br />

BARREIRA, I.; PALMEIRA, M. (Orgs.). Candidatos e candidaturas – enredos de campanha eleito-<br />

ral no Brasil. São Paulo: Anna Blume Editora, 1998b.<br />

______. “Massacres: monopólios difusos da violência”. Revista Crítica de Ciências Sociais.<br />

Coimbra, n. 57-58, p. 169-186, 2000.<br />

______. “Em nome da lei e da ordem: a propósito da política de segurança pública”. São<br />

Paulo em Perspectiva, 18(1): 77-86, 2004.<br />

BARRETO, Mascarenhas. História da polícia em Portugal, Braga – Lisboa: Braga Editora,<br />

1979.<br />

BASTOS, Manoel de Jesus Moreira. Para onde querem nos levar? Direito Militar, Revista da<br />

Associação dos Magistrados <strong>das</strong> Justiças Militares Estaduais – AMAJME. Florianópolis: [s.<br />

ed.], 1999, ano IV, n. 20, p. 9/10.<br />

BAYLEY, David H. Padrões de policiamento: uma análise comparativa internacional. Trad.<br />

Renê Alexandre Belmonte. – 2. ed. 1. reimpr. – São Paulo: Edusp, 2006. – (Série Polícia e<br />

Sociedade; n. 1).<br />

______. (1975), "The Police and Political Development in England", in C. Tilly (ed.), The<br />

Formation of National States in Western Europe. Princeton: Princeton University Press, pp. 328-<br />

379.<br />

______. (1994), Police for the Future. New York: Oxford University Press.<br />

______. What works in policing. New York: Oxford University Press, 1998.<br />

53


Claudionor Rocha 54<br />

______ & SKOLNIK, Jerome H. Nova polícia: inovações nas polícias de seis cidades<br />

norte-americanas. Trad. Geraldo Gerson de Souza. – 2. ed. 1. reimpr. – São Paulo: Edusp,<br />

2006. – (Série Polícia e Sociedade; n. 2/Organização: Nancy Cardia).<br />

BEATO, Claudio, RABELO, Karina & OLIVEIRA JÚNIOR, Almir de. “Reforma policial<br />

no Brasil”. In: Compreendendo e avaliando: projetos de segurança pública. Org. Claudio Beato.<br />

Belo Horizonte: Editora UFMG, 2008, p. 167-217.<br />

BEATO FILHO, Cláudio Chaves. Ação e estratégia <strong>das</strong> organizações policiais. Belo Horizonte.<br />

UFMG, mimeo, 1999. Disponível em .<br />

BELLI, Benoni. Tolerância zero e democracia no Brasil: visões de segurança pública na década<br />

de 90. São Paulo: Perspectiva, 2004.<br />

BICUDO, Hélio. O Brasil cruel e sem maquiagem. São Paulo: Editora Moderna, 1994.<br />

______. “Unificação <strong>das</strong> Polícias no Brasil”. In: Estudos Avançados, vol. 14, n. 40, sept./dec.<br />

2000. Brasil: dilemas e desafios III. pp. 91-106.<br />

BISCAIA, Antônio Carlos (Coord). Plano de Segurança Pública para o Brasil. Instituto Cidada-<br />

nia. Fundação Djalma Guimarães. s.l. : [s. ed.], 2003.<br />

BITTEL, Lester R. Supervisão eficaz. Trad. de Auriphebo Berrance Simões. São Paulo:<br />

McGraw Hill, 1982.<br />

BITTNER, Egon. Aspectos do trabalho policial. São Paulo: Edusp, 2003. – (Série Polícia e So-<br />

ciedade; n. 8/Organização: Nancy Cardia).<br />

______. The functions of police in modern society: a review of background factors, current prac-<br />

tices, and possible role models. New York : Janson Aronson, 1975.<br />

BLANCO, A. “Sistemas e funções de segurança pública. Fórum de debates criminalidade,<br />

violência e segurança pública no Brasil: uma discussão sobre as bases de dados e questões<br />

metodológicas”. 1º Encontro: Conceituação de sistema de justiça criminal...: as bases de<br />

dados policiais. Revista Instituto de Pesquisas Econômicas Aplica<strong>das</strong> – Ipea, 2000.<br />

______. “Prevenção primária, polícia e democracia”. In: Das políticas de segurança pública às<br />

políticas públicas de segurança. s. l.: Illanud, 2002.<br />

______. “GPAE: uma experiência de polícia comunitária”. In: O galo e o pavão. s. l.: Comu-<br />

nicações do Iser, 2003.<br />

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 3. reimp. Rio de Janeiro: Elvesier, 2004.<br />

54


Claudionor Rocha 55<br />

BORGES, Lívia. A sombra do guerreiro: o impacto dos estados anômicos na imagem do poli-<br />

cial <strong>militar</strong>. Brasília: Fortium, 2008.<br />

BRANDÃO, Alaor Silva. Crônicas da Força Pública. São Paulo: Legnar Informática & Edito-<br />

ra, 1999.<br />

BRASIL, Maria Glaucíria. A segurança pública no “Governo <strong>das</strong> Mudanças”: moralização, mo-<br />

dernidade e participação. Tese (Doutorado) – São Paulo, 2000.<br />

______ e ABREU, Domingos. “Uma experiência de integração <strong>das</strong> polícias <strong>civil</strong> e <strong>militar</strong>:<br />

os distritos-modelo em Fortaleza”. Sociologias, Porto Alegre, ano 4, n. 8, jul/dez 2002, pp.<br />

318-355.<br />

BRASIL. Ministério da Justiça. Bases curriculares para a formação dos profissionais da área de segu-<br />

rança do cidadão. – Brasília: Ministério da Justiça, 2000.<br />

______. Plano de segurança pública para o Brasil. Brasília: Governo Federal, 2001.<br />

______. Ministério do Exército. Sistema de assuntos civis <strong>das</strong> Polícias Militares. Inspetoria Geral<br />

<strong>das</strong> Polícias Militares, 1973.<br />

BRETAS, Marcos Luiz. A guerra <strong>das</strong> ruas: povo e polícia na cidade do Rio de Janeiro. Rio de<br />

Janeiro, Arquivo Nacional/Ministério da Justiça, 1997.<br />

______. “Observações sobre a falência dos modelos policiais”. Tempo Social. São Paulo.<br />

Revista de Sociologia da USP, v. 9, n. 1, maio 1997.<br />

______. “A polícia carioca no Império”. Rio de Janeiro: Revista Estudos Históricos, n. 22, vol.<br />

12, p. 219-234, 1998.<br />

______ & PONCIONI, Paula. “A cultura policial e o policial carioca”. In: PANDOLFI,<br />

Dulce Chaves et al. (Orgs.) Cidadania, justiça e violência. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio<br />

Vargas, 1999, pp. 149-164.<br />

BRODEUR, Jean-Paul. “La police en Amérique du Nord: modèles ou effets de mode?”,<br />

Les Cahiers de la Sècurité Intèrieure, [s.l.], n. 28, 2 trimestre, 1997.<br />

______. Como reconhecer um bom policiamento: problemas e temas. São Paulo: Edusp, 2002. –<br />

(Série Polícia e Sociedade; n. 4/Organização: Nancy Cardia).<br />

BRYETT, Keith. “The policing dynamic”. Policing: An International Journal of Police Strategies<br />

& Management. v. 22, n. 1., 1999, p. 30-44.<br />

55


Claudionor Rocha 56<br />

CALDEIRA, Cesar. “Política de segurança pública no Rio. Apresentação de um debate<br />

público”. Archè Interdisciplinar, Faculdades Integra<strong>das</strong> Cândido Mendes, Rio de Janeiro,<br />

1998.<br />

CALDEIRA, Teresa Pires do Rio. Cidade de muros: crime, segregação e cidadania em São<br />

Paulo. São Paulo: Edusp, 2000.<br />

CANO, Ignacio & SANTOS, Nilton. Violência letal, renda e desigualdade social no Brasil. Rio de<br />

Janeiro: 7 Letras, 2001.<br />

CANAVÓ FILHO, José & MELO, Edilberto de Oliveira. Asas e Glórias de São Paulo. São<br />

Paulo: IMESP, 2. ed., 1978.<br />

CANCELLI, Elizabeth. O mundo da violência: a polícia da Era Vargas. Brasília: EdUnB, 1993.<br />

CARDIA, Nancy. “A violência urbana e os jovens”. In: PINHEIRO, Paulo Sérgio et al.<br />

São Paulo sem medo: um diagnóstico da violência urbana. Rio de Janeiro: Garamond, 1998.<br />

______. Atitudes, normas culturais e valores em relação à violência em dez capitais brasileiras. Brasília:<br />

Ministério da Justiça, Secretaria de Estado de Direitos Humanos, 1999.<br />

CARDOSO, Dirceu Gonçalves. “O risco da des<strong>militar</strong>ização <strong>das</strong> polícias <strong>militar</strong>es”. Di-<br />

reito Militar, Revista da Associação dos Magistrados <strong>das</strong> Justiças Militares Estaduais – AMAJME.<br />

Florianópolis: [s.ed.], 1999, ano IV, n. 19, p. 32/33.<br />

CARVALHO, José Murilo de. A Construção da Ordem: a elite política imperial. Brasília: Edi-<br />

tora UnB, 1981.<br />

______. Os bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. São Paulo: Companhia<br />

<strong>das</strong> Letras, 1987.<br />

______. A Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.<br />

______. Forças Arma<strong>das</strong> e Política no Brasil. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2005.<br />

CARUSO, H. G. C. Das práticas e dos saberes: a construção do “fazer policial” entre as praças da<br />

PMERJ. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Antropologia e Ciên-<br />

cia Política da Universidade Federal Fluminense como requisito para obtenção do grau de<br />

Mestre, 2004.<br />

CASTRO, Jeanne Berrance de. A Milícia Cidadã: a Guarda Nacional de 1831 a 1850. São<br />

Paulo: Editora Nacional, 1977.<br />

56


Claudionor Rocha 57<br />

CASTRO, Celso. O espírito <strong>militar</strong>: um estudo de antropologia social na Academia Militar<br />

<strong>das</strong> Agulhas Negras. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1990.<br />

CAUS, Douglas, GOMES, F. L & RAMOS JUNIOR, M. F. A atuação da polícia <strong>militar</strong> do<br />

estado do Espírito Santo nas ocorrências assistenciais e sua influência na comunidade: visão dos princi-<br />

pais atores. Vitória: Ufes/CCJE/Ciesp, 2001.<br />

CERQUEIRA, Carlos Magno Nazareth. “Políticas de Segurança Pública para um Estado<br />

Democrático de Direito Chamado Brasil”. In: Discursos Sediciosos – Crime, Direito e Sociedade,<br />

ano 1, n. 2, 1996, pp. 191-211.<br />

______. “Re<strong>militar</strong>ização da segurança pública: a operação Rio”. In: Discursos Sediciosos –<br />

Crime, Direito e Sociedade, ano 1, Rio de Janeiro: Relume & Dumará, 1996.<br />

______. Políticas de segurança pública para um estado de direito chamado Brasil: o futuro de uma<br />

ilusão – o sonho de uma nova polícia. Rio de Janeiro: s. n., 1998. (Col. Polícia Amanhã).<br />

______. O futuro de uma ilusão: o sonho de uma nova polícia. Rio de Janeiro: Freitas Bastos<br />

Editora, 2001. (Coleção Polícia Amanhã).<br />

CHAN, Janet. B. L. Changing police culture: polincing in multicultural society. Cambridge:<br />

Cambridge University Press, 1997.<br />

CHEVIGNY, Paul. “Definindo o papel da polícia na América Latina”. In: PINHEIRO,<br />

Paulo Sergio, MENDEZ, Juan & O’DONNELL, Guilherme (Orgs.). Democracia, violência e<br />

injustiça. São Paulo: Paz e Terra, 2000.<br />

CINTRA, Antônio Octávio. “A Política Tradicional Brasileira: Uma Interpretação <strong>das</strong> Re-<br />

lações entre o Centro e a Periferia”. In: Cadernos do Departamento de Ciência Política da UFMG,<br />

n. 1, 1974, pp. 59-112.<br />

CLEAVER, Ana Julieta Teodoro. As polícias: uma narrativa do quartel e da delegacia. Dis-<br />

sertação apresentada ao Departamento de Antropologia da Universidade de Brasília como<br />

requisito para obtenção do grau de Bacharel. Orientadora: Mireya Suárez. Brasília, 2000.<br />

COELHO, Edmundo Campos. Em Busca de Identidade: o Exército e a política na sociedade<br />

brasileira. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1976.<br />

______. “Constituição e Segurança Pública”. Indicador, v. 7, n. 28, 1989, pp. 1.003-1.006.<br />

______. A oficina do diabo e outros estudos sobre criminalidade. Rio de Janeiro: Record, 2005.<br />

57


Claudionor Rocha 58<br />

COMBLIN, Joseph. A ideologia da segurança nacional: o poder <strong>militar</strong> na América Latina. Rio<br />

de Janeiro: Civilização Brasileira, 1978.<br />

CONSELHO NACIONAL DE COMANDANTES GERAIS DAS POLÍCIAS MILI-<br />

TARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DO BRASIL. “Declaração ao povo<br />

brasileiro e, em especial, às autoridades responsáveis pela segurança pública do país”. Di-<br />

reito Militar, Revista da Associação dos Magistrados <strong>das</strong> Justiças Militares Estaduais – AMAJME.<br />

Florianópolis: [s. ed.], 1999, ano IV, n. 19, p. 5<br />

______. Declaração ao povo brasileiro e, em especial, às autoridades responsáveis pela segurança pública<br />

do país. Carta de Brasília. Brasília: [s. ed.], 2002.<br />

COSTA, Arthur & MEDEIROS, Mateus. "A des<strong>militar</strong>ização <strong>das</strong> polícias: policiais, solda-<br />

dos e eemocracia". Teoria e Sociedade, v. 1, n. 11, 2003, pp. 66-89.<br />

COSTA, Naldson Ramos da. O paradoxo: o Estado Democrático de Direito e a violência.<br />

Cuiabá: [s. ed.], 2003.<br />

COSTA, Arthur Trindade Maranhão. Entre a lei e a ordem: violência e reforma nas polícias<br />

do Rio de Janeiro e Nova York. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2004.<br />

COUTINHO, Ana Helena Cardoso. Controle social, violência urbana e direitos humanos: políticas<br />

de segurança pública, CNPq/PIBIC. Disponível em . Consultado em 16/3/2008.<br />

COUTINHO, Leonardo. “Pânico em Salvador”. Revista Veja, ed. de 18 jul. 2001, Editora<br />

Abril, São Paulo.<br />

CRANK, John P. & LANGWORTHY, Robert. "An institutional perspective of policing".<br />

The Journal of Criminal Law & Criminology, v. 83, n. 2, 1992, pp. 338-363.<br />

CUNHA, Altair de Freitas. “Sistema Policial Espanhol”. In: Unidade Revista de Assuntos Téc-<br />

nicos de Polícia Militar, ano XVIII, n. 43, Porto Alegre: Gráfica Santa Rita, 2000.<br />

DALLARI, Dalmo de Abreu. "Organização policial integrada". In: Revista Trimestral de Di-<br />

reito Público, n. 4, 1993, pp. 161-171.<br />

DELPHINO, Plínio. “USP quer o Corpo de Bombeiros separado da PM”. Diário de São<br />

Paulo. São Paulo. 2. ed. de 21 out. 2001.<br />

58


Claudionor Rocha 59<br />

DEMONER, Sonia Maria. História da polícia <strong>militar</strong> do Espírito Santo 1835–1985. Vitória, ES,<br />

1985.<br />

DIAS, Mário Gomes. “Limites à actuação <strong>das</strong> forças e serviços de segurança”. In: Direitos<br />

Humanos e Eficácia Policial – Seminário Internacional, Lisboa, IGAI, 1998.<br />

DIAS NETO, Theodomiro. Policiamento comunitário e controle sobre a polícia: a experiência<br />

norte-americana. São Paulo: IBCCRIM, 2000.<br />

DORNELLES, João Ricardo W. Conflitos e segurança: entre pombos e falcões. Rio de Janei-<br />

ro: Lumem Júris, 2003.<br />

D’URSO, Luiz Flávio Borges. “Unificação <strong>das</strong> Polícias”. Revista Prática Jurídica. s.l.: Editora<br />

Consulex, 2003, ano II, n. 14, 31 maio 2003, p. 30.<br />

ELIAS, Norbert. Os estabelecidos e os outsiders: sociologia <strong>das</strong> relações de poder a partir de<br />

uma pequena comunidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000.<br />

ENGEL, S. T. & BURRUSS, G. W. “Human rights in the new training curriculum of the<br />

police service of Northern Ireland”. Policing: An International Journal of Police Strategies &<br />

Management. v. 27, n. 4., 2004, p. 498-511.<br />

FEGHALI, Jandira, MENDES, Candido & LEMGRUBER, Julita (Orgs.). Reflexões sobre a<br />

violência urbana: (in) segurança e (des) esperanças. Rio de Janeiro: Mauad X, 2006.<br />

FERNANDES, José. “O policiamento em zonas de intervenção prioritária”. In: Controlo<br />

Externo da Actividade Policial, Lisboa, IGAI, 1998.<br />

FERNANDES, Heloísa Rodrigues. Política e Segurança. São Paulo: Alfa-Ômega, 1974.<br />

FERRET, Jérôme & OCQUETEAU, Frédéric. Évaluer la Police de proximité? Problèmes,<br />

concepts, méthodes. Paris: IHESI, 1998.<br />

FITZGERALD, G.E. Report of inquiry into possible illegal activities and associated police misconduct.<br />

Brisbane: State Government Printer, 1989.<br />

FOLHA DE SÃO PAULO. “Pesquisador defende a estrutura hierárquica”. São Paulo, 17<br />

abr. 2001. Caderno1.<br />

______. “PM quer aprender com gays a lidar com gays”. Caderno Cotidiano. 30 dez. 2005.<br />

FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. 11. reimpr. Rio de Janeiro: Editora Graal, 1995.<br />

59


Claudionor Rocha 60<br />

______.Vigiar e punir: a história da violência nas prisões. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora<br />

Vozes, 1996.<br />

FÓRUM DE SEGURANÇA PÚBLICA. Formação Policial. Breve Diagnóstico: Desafios e<br />

Perspectivas. Disponível em . Consultado em 27 jan. <strong>2010</strong>.<br />

FRADE, Laura. Quem mandamos para a prisão?: visões do parlamento brasileiro sobre a cri-<br />

minalidade. Brasília: Liber Livro Editora, 2008.<br />

FRAGA, Cristina Kologeski. “Peculiaridades do trabalho policial <strong>militar</strong>”. Revista Virtual<br />

Textos & Contextos. n. 6, ano V, dez. 2006. Disponível em<br />

. Consultado em 26 jan. <strong>2010</strong>.<br />

FREITAS, Geovani Jacó de. Ecos da violência: narrativas e relações de poder no nordeste<br />

canavieiro. Rio de Janeiro: Relume Dumará : Núcleo de Antropologia da Política/UFRJ,<br />

2003. – (Coleção Antropologia da política ; 20).<br />

GARLAND, D. The culture of control: crime and social order in contemporary society. Chica-<br />

go: The University of Chicago Press, 2001.<br />

GIULIAN, Jorge da Silva. “O conflito da dicotomia policial estadual caracterizado nas ati-<br />

vidades repressivas típicas de Estado”. Direito Militar, Revista da Associação dos Magistrados<br />

<strong>das</strong> Justiças Militares Estaduais – AMAJME. Florianópolis: [s. ed.], 1998, ano II, n. 12, p.<br />

29/32.<br />

GLEIZAL, Jean-Jacques, “Sécurité, Modernisation et Institutions”, in Les Cahiers de la Secu-<br />

rité Interieure, n. 2, Paris, IHESI, Juillet-Septembre, 1990.<br />

GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. 4. ed. São Paulo: Perspectiva, 1992.<br />

GOLDSTEIN, Herman. Policiando uma sociedade livre. Trad. Marcello Rollemberg. Rev. da<br />

trad. Maria Cristina P. da Cunha Marques. São Paulo: Edusp, 2003. – (Série Polícia e Socie-<br />

dade; n. 9/Organização: Nancy Cardia).<br />

GOMES, Heraldo. Vestígios de inteligência policial. Rio de Janeiro: Espaço e Tem-<br />

po/Garamond, 2000.<br />

GOUVEIA, Joilson Fernandes de. “Unificação <strong>das</strong> polícias: ar-<br />

dil perigoso e enganador”. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 38, jan. 2000. Disponível em<br />

. Consultado em 7 fev. <strong>2010</strong>.<br />

60


Claudionor Rocha 61<br />

GRAEFF, Beatriz Porfírio. O policial <strong>militar</strong> em tempos de mudança: ethos, conflitos e solidarie-<br />

dades na Polícia Militar do Estado de São Paulo. Dissertação de Mestrado apresentada ao<br />

Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social do Departamento de Antropologia da<br />

Universidade de Brasília. Orientadora: Profa. Dra. Carla Costa Teixeira. Brasília, 2006.<br />

GRAEF, Roger. Talking blues: the police in their own words. London: Collins Harvill, 1989.<br />

GRAHAM, Richard. Clientelismo e política no Brasil do Século XIX. Rio de Janeiro, Editora<br />

UFRJ, 1997.<br />

GREENE, Jack R. (Org.) Administração do trabalho policial: questões e análises. Trad. Ana<br />

Luísa Amêndola Pinheiro. São Paulo: Edusp, 2002. – (Série Polícia e Sociedade; n.<br />

5/Organização: Nancy Cardia).<br />

HAZENBERG, Anita. Programa “Polícia e Direitos Humanos 1997-2000”, in Direitos Hu-<br />

manos e Eficácia Policial – Seminário Internacional, Lisboa, Inspecção Geral da Administração<br />

Interna, 1998.<br />

HENRY, V. E. The CompStat Paradigm. Flushing, NY: Looseleaf Law Publications, 2003.<br />

HERBERT, S. “The end of the territorially-sovereign state? The case of crime control in<br />

the United States”. Political Geography, [s.l.], v. 18, n. 2, p. 149-172, 1999.<br />

HOLLOWAY, Thomas H. Polícia no Rio de Janeiro: repressão e resistência numa cidade do<br />

século XIX. Rio de Janeiro: FGV, 1997.<br />

HUGGINS, Martha K. Polícia e Política: a relação Estados Unidos / América Latina. São<br />

Paulo: Cortez, 1998.<br />

______. “A crise do paradigma dual de polícia e a deslegitimação policial como instru-<br />

mento de controle social”. Disponível em . Consultado em 13 jan. <strong>2010</strong>.<br />

KAHN, Túlio. Velha e nova polícia: polícia e políticas de segurança pública no Brasil atual.<br />

São Paulo: Sicurezza, 2002.<br />

KARSENTY, Jean-Claude. “Introduction”. In: FROMENT, J.C., GLEIGAL, J.J. &<br />

KALUSZYNSKI, M. (Orgs). Les etats à l’èprouve de la sécurité. Grénoble: PUG, 2003. p. 7-12.<br />

KELLING, G. L. Fixing Broken Windows: restoring order and reducing crime in our com-<br />

munities. New York: The Free Press, 1996.<br />

KLEBER, Leandro. Proposta de des<strong>militar</strong>ização e unificação da polícia está parada no Senado. Dis-<br />

61


Claudionor Rocha 62<br />

ponível em . Consultado<br />

em 23 nov. 2009.<br />

KLEINIG, John. Handled with discretion: ehical issues in police decision making. Lanhan:<br />

Rowman & Littlefield Publishers, 1996.<br />

KLINENBERG, Eric. “Patrouilles conviviales à Chicago”. Le Monde Diplomatique, [s.l.] n.<br />

563, p. 1;18-19, fev. 2001 (Dossiê: L’Obssession Sécuritaire).<br />

______. “The ethics of policing”. Security and Defense Studies Review, Vol. 1 Winter 2001 196<br />

Cambridge: Cambridge University Press, 1997.<br />

KRASKA, Peter B. & CUBELIS, Louis J. "Militarizing Mayberry and beyond: making<br />

sense of american para<strong>militar</strong>y policing". Justice Quarterly, v. 14, n. 4, 1997, pp. 607-629.<br />

KLOCKARS, Carl B. The Idea of Police. v. III, London, Sage Publications, 1985.<br />

KRATCOSKI, Peter, DUKES, DUANE, Issues in community policing. ACJS Series Editor,<br />

1995.<br />

KROK, Jan Tadeusz. O vínculo constitucional entre o Exército e as Polícias Militares: reflexos na<br />

estrutura organizacional, formação e prática profissional (1934 – 1988). Dissertação apre-<br />

sentada ao Programa de Pós-Graduação em História Social <strong>das</strong> Relações Políticas, do Cen-<br />

tro de Ciências Humanas e Naturais da Universidade Federal do Espírito Santo, como re-<br />

quisito parcial para obtenção do grau de Mestre em História. Orientadora: Profa. Dra. Wa-<br />

nia Malheiros Barbosa Alves. Vitória, 2008.<br />

LAZZARINI, Álvaro. “Da segurança pública na Constituição de 1988”. Revista “A Força<br />

Policial”, São Paulo, n. 3, IIMESP, 1994.<br />

______. “Polícia de manutenção da ordem pública”. Direito Administrativo da Ordem Pública.<br />

3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.<br />

______ et al. Direito Administrativo da Ordem Pública. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.<br />

LEIRNER, Piero de Camargo. Meia-volta, volver: um estudo antropológico sobre a hierarquia<br />

<strong>militar</strong>. Rio de Janeiro: FGV, 1997.<br />

LEITÃO, José Carlos Bastos. “Causas da proximidade policial – I”, in Polícia Portuguesa, n.<br />

119, ano LXII, II série, bimestral, Lisboa, DNPSP, set/out, 1999.<br />

______. “Causas da Proximidade Policial – III”, in Polícia Portuguesa, n. 121, ano LXIII, II<br />

série, bimestral, Lisboa, DNPSP, jan/fev, 2000.<br />

62


Claudionor Rocha 63<br />

LEITE, M. M. A trajetória do policiamento feminino. Monografia apresentada ao Centro de<br />

Aperfeiçoamento de Estudos Superiores como exigência para conclusão do Curso de Aper-<br />

feiçoamento de Oficiais (CAO II/96). São Paulo: PMESP, 1996.<br />

LEMGRUBER, Julita, MUSUMECI, Leonarda e CANO, Ignacio. Quem vigia os vigias? Um<br />

estudo sobre controle externo da polícia no Brasil. Rio de Janeiro: Record, 2003.<br />

LEMLE, Marina. Unificação <strong>das</strong> polícias emperra em Brasília. Disponível em<br />

. Consultado em 23 nov. 2009.<br />

LEMOS-NELSON, Ana Tereza. Criminalidade policial, cidadania e Estado de Direito. Salvador,<br />

Caderno CEAS, n. 197, 2002.<br />

LÉVY, René. A crise do sistema policial francês hoje: da inserção local aos riscos europeus.<br />

Tempo Social. Revista de Sociologia da USP, 9(1): 53-77, maio. São Paulo: USP, FFLCH,<br />

1997.<br />

LIMA, Cristiane do Socorro Loureiro. Direitos humanos e trabalho policial na ordem democrática<br />

brasileira. Universidade Federal do Rio Grande do Norte- Doutoranda PPGCS. V Encontro<br />

Anual da ANDHEP - Direitos Humanos, Democracia e Diversidade 17 a 19 de setembro<br />

de 2009, UFPA, Belém (PA) Grupo de Trabalho 7: Violência, Políticas de Segurança Públi-<br />

ca e Direitos Humanos.<br />

______. Policial-<strong>militar</strong> ser ou não ser-cidadão: uma vivência na Polícia Militar do Pará. Mono-<br />

grafia (Programa de Pós-Graduação Serviço Social na Gestão de Políticas Sociais) – Uni-<br />

versidade Federal do Pará, Belém, 1997.<br />

______. Ações e relações sociais dos profissionais de serviço social na Polícia Militar do Pará. Disserta-<br />

ção (Programa de Mestrado em Serviço Social) – Universidade Federal do Pará, Belém,<br />

2001.<br />

______ e MENDES, Ivone da Silva. Reflexões sobre as relações sociais na Polícia Militar do Pará.<br />

2003. 83 f. Monografia. (Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública) – UCAM, Rio<br />

de Janeiro, 2003<br />

LIMA, Roberto Kant de. A polícia da cidade do Rio de Janeiro: seus dilemas e paradoxos. Rio<br />

de Janeiro, Forense, 1995.<br />

______. “Polícia e exclusão na cultura judiciária”. Tempo Social. São Paulo. Revista de Soci-<br />

ologia da USP, v. 9, n. 1, 1997.<br />

63


Claudionor Rocha 64<br />

______. “O sistema de justiça criminal no Brasil: dilemas e paradoxos”. Fórum de debates<br />

criminalidade, violência e segurança pública no Brasil: uma discussão sobre as bases de<br />

dados e questões metodológicas, 1º Encontro: Conceituação de sistema de justiça crimi-<br />

nal...: as bases de dados policiais. Revista Instituto de Pesquisas Econômicas Aplica<strong>das</strong> – Ipea,<br />

2000.<br />

______. "Direitos civis, estado de Direito e 'cultura policial': a formação policial em ques-<br />

tão". Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 11, n. 41, 2003, pp. 241-256.<br />

______, MISSE, Michel & MIRANDA, Ana Paula Mendes de. “Violência, Criminalidade,<br />

Segurança Pública e Justiça Criminal no Brasil: Uma Bibliografia”. RBIB – Revista Brasileira<br />

de Informação Bibliográfica em Ciências Sociais, n. 50, 2000, pp. 45-123.<br />

LIN, Nan. Social capital: a theory of social structure and action. New York, Cambridge Uni-<br />

versity Press, 2001.<br />

LINO, Dirceu. “Unificação <strong>das</strong> Polícias”. Revista Dimensão, Cuiabá: Gráfica Print, 2000. ano<br />

II, n. 2, p. 9.<br />

LORD, Vivian B. “Swedish police selection and training: issues from a comparative per-<br />

pective”. Policing: An International Journal of Police Strategies & Management. v. 21, n. 2, 1998, p.<br />

280-292.<br />

LOURENÇO, N. & LISBOA, M., “Crime e insegurança: delinquência urbana e exclusão<br />

social”. In: Subjudice – Justiça e Sociedade, n. 13, Lisboa, Docjuris, 1991.<br />

LUDWIG, Antonio Carlos Will. Democracia e Ensino Militar. São Paulo: Cortez, 1998.<br />

LUENGO, André Luís. “A efetividade da polícia cidadã no combate à criminalidade”. Re-<br />

vista Eletrônica da Faculdade de Direito da PUC-SP, São Paulo.<br />

LYRA, Rubens Pinto (Org.). Direitos humanos: os desafios do século XXI; uma abordagem<br />

interdisciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.<br />

______. (Org.). Participação e segurança pública no Brasil: teoria e prática. João Pessoa : Editora<br />

Universitária da UFPB, 2009.<br />

MACÉ, Éric. “L’exigence de sécurité, une question politique”. Etat, Société, et Délinquance –<br />

Cahiers Français, [s.l.], v. 308, p. 19-25, mai-juin, 2002.<br />

64


Claudionor Rocha 65<br />

MACHADO, F. & CABRAL, J. Segurança e vitimação na cidade de Lisboa. Universidade Católi-<br />

ca Portuguesa, Lisboa, Observatório de Segurança de Lisboa, 1999 (trabalho não publica-<br />

do).<br />

MACHADO, L.A. Sociabilidade violenta: por uma interpretação da criminalidade violenta no<br />

Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro, 2003. Mimeografado.<br />

MAGALHÃES, Ruyrillo de. Direito e segurança pública. Campinas: Editora Átomo, 2000.<br />

MARCH, James G. & OLSEN, Johan P. Rediscovering institutions: the organizational basis of<br />

politics. New York, The Free Press, 1984.<br />

MARCO FILHO, Pe. Luiz de. História Militar da PMMG. 6. ed. Belo Horizonte: Gradual<br />

Editora e Gráfica, 1999.<br />

MARIANO, Benedito Domingos. “Dicotomia estrutural e violência policial”. Folha de São<br />

Paulo, 24.9.1997.<br />

______. “Criar uma polícia democrática”. Revista Teoria e Debate, ano 15, n. 50, p. 8-13,<br />

fev/mar/abr 2002.<br />

______. Por um novo modelo de polícia no Brasil: a inclusão dos municípios no sistema de segu-<br />

rança pública. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004. – (Coleção Brasil Urgente).<br />

______ e FREITAS, Isabel (Orgs.). Polícia. Desafio da democracia brasileira. Coleção<br />

Estado e Sociedade. Porto Alegre: Editora CORAG, 2002.<br />

MARION, Nancy. “Police academy training: are we teaching recruits what they need to<br />

know?” Policing: An International Journal of Police Strategies & Management. v. 21, n. 1., 1998, p.<br />

54-79;<br />

MARRECA, Orvácio Deolindo da Cunha. Histórico da polícia <strong>militar</strong> do Pará. Belém: Oficinas<br />

Gráficas do Instituto Lauro Sodré, 1940.<br />

MARX, Gary T. “La société de sécurité maximale”. In: Les Cahiers de la Sècurité Intèrieure.<br />

[S.l.], Hors-série, p. 371- 396, 2003.<br />

MATHIEU, J. L’Insécurité? Que sais je?, 1. ed., Paris, Puf, 1995.<br />

McCORMICK, Kevin R.E. & VISANO, Livy A. Understanding Policing. Toronto: Canadian<br />

Sholars’ Press, 1992.<br />

65


Claudionor Rocha 66<br />

MCKENZIE, Ian & GALLAGHER, G. P. Behind the Uniform: Policing in Britain and America.<br />

New York: Harvester Wheatsheaf, 1989.<br />

MEDEIROS, Léo Gonzaga. “A polícia que fazemos”. Revista Sentinela do Nortão. Alta Flo-<br />

resta: [s.ed.], 1999.<br />

MEDEIROS, Mateus Afonso. “Aspectos institucionais da unificação <strong>das</strong> polícias no Bra-<br />

sil”. Revista Dados, v. 47, n. 2, Rio de Janeiro: 2004.<br />

MENDEZ, Juan E., O’DONNELL, Guillermo & PINHEIRO, Paulo Sérgio (Orgs.). De-<br />

mocracia, violência e injustiça: o estado de não-direito na América Latina. São Paulo: Paz e Ter-<br />

ra, 2002.<br />

MELIM JUNIOR, José Antonio de. Causas da dicotomia policial na segurança publica brasileira:<br />

proposta de unificação. Monografia apresentada como requisito parcial de conclusão de<br />

curso para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação do Prof. MSc. Marcelo<br />

Agamenon Goes de Souza. Faculdades Integra<strong>das</strong> Antonio Eufrásio de Toledo/Faculdade<br />

de Direito de Presidente Prudente, SP, 2002.<br />

MELO, Edilberto de Oliveira. Raízes do Militarismo Paulista. IMESP. São Paulo, 1982.<br />

MENDONÇA, Kátia. “Outras vere<strong>das</strong> para pensar a ação política: a não-violência”. In:<br />

COSTA, Maria José Jackson (Org.), Sociologia na Amazônia: debates teóricos e experiências de pes-<br />

quisa. Belém: UFPA.<br />

MENDONÇA, Ricardo e outros. “Somos todos reféns”. Revista Veja, edição de 7 de feve-<br />

reiro de 2001, Editora Abril, São Paulo.<br />

MESQUITA NETO, Paulo. “Violência policial no Brasil: abordagens teóricas e práticas de<br />

controle”. In: CARVALHO, J. M. et al. Cidadania, justiça e violência. Rio de Janeiro: Fundação<br />

Getúlio Vargas, 1999.<br />

MEYER, John & ROWAN, Brian. "Institutionalized organizations: formal structure as<br />

myth and ceremony", in W. W. Powell & P. J. DiMaggio (Eds.), The New Institutionalism in<br />

Organizational Analysis. Chicago: University of Chicago Press, 1991, pp. 41-62.<br />

MINAYO, Maria Cecília de Souza & SOUZA, Edinilsa Ramos de. Missão investigar: entre o<br />

ideal e a realidade de ser policial. Rio de Janeiro: Garamond, 2003.<br />

MINGARDI, G. Tiras, gansos e trutas: segurança pública e polícia <strong>civil</strong> em São Paulo (1983-<br />

1990). Porto Alegre: Corag, 1991.<br />

66


Claudionor Rocha 67<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Modernização da<br />

polícia <strong>civil</strong> brasileira - aspectos conceituais, perspectivas e desafios - Senasp. Grupo de tra-<br />

balho – Portaria n. 2, de 21 de dezembro de 2004.<br />

MIR, Luís. Guerra <strong>civil</strong>: estado e trauma. São Paulo: Geração Editorial, 2004.<br />

MISSE, Michel. “Criminalidade urbana violenta no Brasil: o problema <strong>das</strong> causas”. In: Co-<br />

municação e política: mídias, drogas e criminalidade. s. l.: s. n., s. d.<br />

MONET, Jean-Claude. Polícias e sociedades na Europa. Trad. Mary Amazonas Leite de Barros.<br />

– 2. ed. 1. reimpr. – São Paulo: Edusp, 2006. – (Série Polícia e Sociedade; n.<br />

3/Organização: Nancy Cardia).<br />

MONJARDET, Dominique. O que faz a polícia: sociologia da força pública. Trad. Mary<br />

Amazonas Leite de Barros; posfácio de Jean-Marc Erbès. Ed. rev. 2002. São Paulo: Edusp,<br />

2003. – (Série Polícia e Sociedade; n. 10/Org: Nancy Cardia).<br />

MONKKONEN, E. H. “História da polícia urbana”. In: TONRY, M. & MORRIS, N.<br />

(Orgs.). Policiamento moderno. São Paulo: Edusp, 2003.<br />

MORAES, Alberto Motta. “Polícia: problemas e soluções”. Revista Arquivos da Polícia Civil<br />

de São Paulo, V. XXXVI, 1. sem./81.<br />

MORAES, Bismael Batista de. A polícia à luz do Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tri-<br />

bunais, 1991.<br />

______. (Coord.). Segurança pública e direitos individuais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira,<br />

2000.<br />

MORAES, Waldir Rodrigues de. "Bosquejo Histórico da Milícia Paulista". A Força Policial,<br />

n. 30, 2001, pp. 51-98.<br />

MOREIRA, Rômulo de Andrade. A unificação <strong>das</strong> polícias. 6 de março de 2009. Disponível<br />

em .<br />

Consultado em 30 nov. 2009.<br />

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. “A segurança pública na Constituição”. A Força<br />

Policial, São Paulo, n. 3, IMESP, 1994.<br />

MORGAN, R. & NEWBURN, T. The Future of Policing. Oxford: Clarendon Press, 1997.<br />

67


Claudionor Rocha 68<br />

MOTA, Paula Poncioni. A polícia e os pobres: negociação e conflito em delegacias de polícia<br />

do Rio de Janeiro. Disponível em .<br />

Consultado em 16 set. 2003.<br />

MUCCHIELLI, Laurent & ROBERT, Philippe (Orgs.). Crime et sécurité: l’état des savoirs.<br />

Paris: Editions la Découverte, 2002.<br />

MUIR JUNIOR, Willian Ker. Police streetcorner politicians. Chicago: University of Chicago<br />

Press, 1977.<br />

MUNIZ, Jacqueline & PROENÇA JÚNIOR, Domício. “Perguntas sem respostas”. Jornal<br />

do Brasil, 7 maio 1996, p. 9.<br />

_______. “A Crise Desnecessária”. Coluna Opinião, Jornal O Globo; 26/07/1997a.<br />

_______. “Administração Estratégica da Ordem Pública”. Lei e Liberdade. Comunicações<br />

do Iser. Rio de Janeiro, 1997b.<br />

______. Ser policial é, sobretudo, uma razão de ser: cultura e cotidiano da Polícia Militar do Es-<br />

tado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: IUPERJ, 1999. Tese apresentada ao Instituto Uni-<br />

versitário de Pesquisas do Rio de Janeiro como requisito para obtenção do grau de Doutor<br />

em Ciência Política. Disponível em http://.<br />

Consultado em jan. 2008.<br />

______. A crise de identidade <strong>das</strong> polícias <strong>militar</strong>es brasileiras: dilemas e paradoxos da formação<br />

profissional. Trabalho apresentado à REDES 2001. Washington, DC, Center for Hemis-<br />

pheric Defense Studies, 22-25 de maio 2001. Disponível em


Claudionor Rocha 69<br />

______ & SOARES, Bárbara Musumeci. “Polícia e gênero: presença feminina nas PMs<br />

brasileiras”. In: Boletim Segurança e Cidadania. Centro de Estudos em Segurança e Cidadania,<br />

ano 2, n. 4, abr. 2004.<br />

NEDER, Gizlene et alli. A polícia na Corte e no Distrito Federal, 1831–1930. Rio de Janeiro,<br />

Série Estudos n. 3, PUC/RJ, 1981.<br />

NESS, J. J. “The relevance of basic law enforcement training – does the curriculum prepare<br />

recruits for police work: a survey study”. Journal of Criminal Justice, v. 19, n. 2, 1991, p.181-<br />

193.<br />

NEVES, Paulo Sérgio da Costa. “Qual polícia para qual sociedade? O policiamento comu-<br />

nitário em Sergipe”. Caderno CRH, Salvador, v. 18, n. 45, p. 447-459, set./dez. 2005.<br />

______, RIQUE, Célia & FREITAS, Fábio (Orgs.). Polícia e democracia: desafios à educação<br />

em direitos humanos. Recife: Bagaço, 2002.<br />

NILSSON, Márcio de Castro. “Unificação <strong>das</strong> polícias e alteração do sistema nacional de<br />

segurança pública”. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 7, n. 28, Editora RT, São<br />

Paulo, out/dez 1999.<br />

NÚCLEO DE ESTUDOS DA VIOLÊNCIA, USP. “A unificação <strong>das</strong> polícias Civil e Mi-<br />

litar é a solução para melhorar o desempenho <strong>das</strong> forças de segurança?” Folha de S. Paulo:<br />

Unificação <strong>das</strong> polícias Civil e Militar, 24/01/2002. Disponível em<br />

. Consultado em 23 nov. 2009.<br />

NUMMER, Fernanda Valli. Ser polícia, ser <strong>militar</strong>: o curso de formação na socialização do<br />

policial <strong>militar</strong>. Niterói: Eduff, 2004.<br />

NUNES, Aline & PROSCHOLDT, Eliane. “Denúncias de tortura na PM”. A Tribuna.<br />

Vitória, 4 jan. 2008, p. 2-3.<br />

OHLIN, Lloyd E. & REMINGTON, Frank J. (Coord.). Discretion in criminal justice: the ten-<br />

sion between individualization and uniformity. Albany: State University of New York<br />

Press, 1993.<br />

OLIVEIRA, Dijaci David de, SANTOS, Sales Augusto dos & SILVA, Valéria Getúlio de<br />

Brito e (Orgs.). Violência policial: tolerância zero? Goiânia: Ed. da UFG; Brasília: MNDH,<br />

2001.<br />

69


Claudionor Rocha 70<br />

OLIVEIRA, Eleonora Paulo de. O processo de integração entre as polícias <strong>civil</strong> e <strong>militar</strong> do Estado de<br />

Santa Catarina em face do Plano Nacional de Segurança Pública: um passo para a unificação. Mono-<br />

grafia apresentada como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito,<br />

sob a orientação de conteúdo do Professor Moacir José Serpa e orientação metodológica<br />

do Professor MSc. Argemiro Cardoso Moreira Martins. Biguaçú, Santa Catarina, novembro<br />

de 2001.<br />

OLIVEIRA, Luciano de. “Práticas judiciárias em comissariados de polícia em Recife”. In: J.<br />

Lemgruber (org.), A Instituição Policial. Rio de Janeiro, Departamento de Publicações da<br />

Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), 1985, pp. 187-206.<br />

OLIVEIRA, Nilson Vieira (org). Insegurança pública: reflexões sobre a criminalidade e a vio-<br />

lência urbana. São Paulo: Nova Alexandria, 2002.<br />

PAIXÃO, Antônio Luiz. “A organização policial numa área metropolitana”. Dados, vol. 25,<br />

n. 1, 1982, 1982, pp. 63-85.<br />

______. “A distribuição da segurança pública e a organização policial”. In: J. Lemgruber<br />

(org.), A Instituição Policial. Rio de Janeiro, Departamento de Publicações da Ordem dos<br />

Advogados do Brasil (OAB-RJ), 1985, pp. 167-186.<br />

______. “O ‘problema da polícia’”. In: Violência e participação política no Rio de Janeiro. IU-<br />

PERJ (Série Estudos, 91), agosto de 1995, p. 11.<br />

______, BEATO, F. Cláudio C. “Crimes, vítimas e policiais”. São Paulo, Tempo Social. Rev.<br />

Sociol. USP, n. 9, p. 233-248, 1997.<br />

PASSOS, Gleise da Rocha. Vinho velho em garrfas novas?: dilemas e implicações do policia-<br />

mento comunitário num bairro de Aracaju-SE. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais)<br />

- Universidade Federal de Sergipe, 2005.<br />

PATURY, Felipe e outros. “Para o Brasil não sair dos trilhos”, Revista Veja, ed. de 3 jul.<br />

2002, São Paulo.<br />

PEDRAZZINI, Yves. A violência nas cidades. Trad. de Giselle Unti. – Petrópolis, RJ : Vozes,<br />

2006.<br />

PEDROSO, Regina Célia. Estado autoritário e ideologia policial. São Paulo: Associação Editori-<br />

al Humanitas, Fapesp, 2005.<br />

PERALVA, Angelina. Violence et démocratie: le paradoxe brésilien. Paris: Balland, 2001.<br />

70


Claudionor Rocha 71<br />

PEREIRA, Juracy José. Polícia estadual única. Artigo apresentado para o fim de avaliação<br />

final, do Curso de Especialização em Segurança Pública, Área de Concentração Coordena-<br />

ção de Pós-Graduação lato sensu, convenio UCG/SSPJ. Orientador: Prof. Antônio Gonçal-<br />

ves Pereira dos Santos. Goiânia, GO, 2004.<br />

PEREIRA, Márcia Guerra. Casablanca tropical: a polícia política e a espionagem britânica.<br />

Rio de Janeiro: IFCH/Uerj, 2001.<br />

PEREIRA, Murilo de Macedo. “Inquérito policial, juizado de instrução e realidade brasilei-<br />

ra”. Revista da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, n. 14, São Paulo, 1987.<br />

______ e outros. “Segurança pública – polícia”, Revista da Associação dos Delegados de Polícia do<br />

Estado de São Paulo. São Paulo, 1987.<br />

PUTNAM, Robert D. Comunidade e democracia: a experiência da Itália moderna. Rio de Janei-<br />

ro: Editora FGV, 2000.<br />

PINHEIRO, Paulo Sérgio. “Violência, crime e sistemas policiais em países de novas demo-<br />

cracias”. São Paulo, Tempo Social. Rev. Sociol. USP, n. 9, p. 43-52, 1997.<br />

PINTO, Moreira. “O Valor da Imagem Pública”, in Polícia Portuguesa, n. 119, ano LXII, II<br />

série, bimestral, Lisboa, DNPSP, set/out, 1999.<br />

POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO. Planejamento estratégico participativo: Sociedade <strong>civil</strong><br />

organizada & PMMT. Cuiabá: [s. ed.], 2003.<br />

POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. Manual básico de policiamento ostensivo. s.l.:<br />

CSM/Int., [s.d.]<br />

POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. A unificação <strong>das</strong> polícias. Publicado em Fri 09 Apr 2004<br />

(4770 leituras internas). Disponível em . Consultado em 23 nov. 2009.<br />

POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. Diretriz geral de ensino e instrução. Rio de Ja-<br />

neiro: Boletim da PM, n. 076, 2004.<br />

PONCIONI, P. Tornar-se policial: a construção da identidade profissional do policial do Rio<br />

de Janeiro. São Paulo, 2003. Tese (Doutorado em Sociologia) – Faculdade de Filosofia,<br />

Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo.<br />

PORTO, Maria Stela Grossi. “O novo endereço da violência”. UnB Revista, Brasília, Uni-<br />

versidade de Brasília, ano 3, n.7, jan./mar. 2003.<br />

71


Claudionor Rocha 72<br />

______. “Polícia e violência: representações sociais de elites policiais do Distrito Federal”.<br />

São Paulo em Perspectiva, 18(1): 132-141, 2004. Disponível em<br />

. Consultado em 13 jan. <strong>2010</strong>.<br />

______ . “Violência e segurança: a morte como poder”. In: OLIVEIRA, Dijaci David de,<br />

SANTOS, Sales Augusto dos & SILVA, Valéria Getúlio de Brito e (Orgs.). Violência policial:<br />

tolerância zero? Goiânia: Ed. da UFG; Brasília: MNDH, 2001.<br />

______ . “Entre a política e a religião: caminhos da contribuição weberiana à análise da<br />

violência”. Sociologias, Porto Alegre, PPGS/ UFRGS, ano 1, n. 1, jan./jun. 1999. (Número<br />

especial).<br />

POWELL, Walter W. “Expanding the scope of institutional analysis”. In: W. W. Powell e<br />

P. J. DiMaggio (eds.), The New Institutionalism in Organizational Analysis. Chicago: University<br />

of Chicago Press, 1991, pp. 183-203.<br />

______ e DIMAGGIO, P. J. “The iron cage revisited: institutional isomorphism and col-<br />

lective rationality in organizational fields”. In: W. W. Powell e P. J. DiMaggio (eds.), The<br />

New Institutionalism in Organizational Analysis. Chicago: University of Chicago Press, 1991, pp.<br />

63-82.<br />

PRADO JUNIOR, Caio. Formação política do Brasil: Colônia. São Paulo, Publifolha, 2000.<br />

PROENÇA JÚNIOR, Domício & DINIZ, Eugênio. Política de defesa no Brasil: uma análise<br />

crítica. Brasília. Edições Humanidades, Universidade de Brasília, 1998.<br />

______ et alli. Guia de estudos de estratégia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1999.<br />

QUIAR, Caetano (aluno da República de Angola). Modernização na prestação de serviços<br />

da PSP: o atendimento ao público nas esquadras. Tese de mestrado do Instituto Superior<br />

de Ciências Policiais e Segurança Interna. Orientador: Dr. Norberto Rodrigues. INSTITU-<br />

TO SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS E SEGURAN INTERNA, Lisboa, 2001.<br />

Disponível em .<br />

RAMOS, Sílvia & MUSUMECI, Leonarda. Elemento suspeito: abordagem policial e discrimi-<br />

nação na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.<br />

REZNIK, Luís. Democracia e segurança nacional: a polícia política no pósguerra. Rio de Janei-<br />

ro: FGV, 2004.<br />

ROLIM, Marcos. A síndrome da rainha vermelha: policiamento e segurança pública no século<br />

XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006.<br />

72


Claudionor Rocha 73<br />

REVISTA DIMENSÃO. Reforma da segurança pública nacional. Cuiabá: Gráfica Print, 2000. p.<br />

30/34.<br />

REVISTA ISTO É, “A PM no limite”. Ed. de 7 jun. 2000. São Paulo, Editora Três.<br />

REVISTA VEJA, “A mesma arma dos bandidos”. Edição de 25 de julho de 2001, Editora<br />

Abril, São Paulo.<br />

REINER, Robert. A política da polícia. Trad. Jacy Cardia Ghirotti. São Paulo: Edusp, 2004. –<br />

(Série Polícia e Sociedade; n. 11/Organização: Nancy Cardia).<br />

REY, Jorge Antônio Penna, et al. O ciclo completo de polícia como estratégia de segurança pública.<br />

Porto Alegre: BM, APM, CAAPM/II, 1998.<br />

RICCIO, Vicente & BASÍLIO, Márcio Pereira. As diretrizes curriculares da Secretaria Nacional<br />

de Segurança Pública (SENASP) para a formação policial: a polícia <strong>militar</strong> do Rio de Janeiro e a<br />

sua adequação às ações federais. In: XI Congreso Internacional del CLAD sobre la Refor-<br />

ma del Estado y de la Administración Pública, Ciudad de Guatemala, 7-10 nov. 2006.<br />

RICO, José Maria. Delito, insegurança do cidadão e polícia: novas perspectivas. Trad. Mina Sein-<br />

feld de Carakushansky. Rio de Janeiro: Polícia Militar, 1992.<br />

RIO DE JANEIRO, Decreto-lei n. 92, de 6 de maio de 1975. Lei de organizações básicas da<br />

Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, RJ: Governo do Estado.<br />

ROBERG, Roy & BONN, Scott. “Higher education and policing where are we now?”<br />

Policing: An International Journal of Police Strategies & Management. v. 27 n. 4., 2004, p. 469-486.<br />

ROCHA, Claudionor. Mandato e escolha do chefe de polícia. Disponível em<br />

. Consultado em 27 jan. <strong>2010</strong>.<br />

______. As mazelas da polícia. Disponível em . Consultado em 27 jan. <strong>2010</strong>.<br />

______. Unificação <strong>das</strong> polícias. Disponível em . Consultado em 27 jan. <strong>2010</strong>.<br />

______. Aposentadoria de servidores policiais. Disponível em .<br />

Consultado em 27 jan. <strong>2010</strong>.<br />

73


Claudionor Rocha 74<br />

______. Considerações sobre a criação de novos órgãos policiais. Câmara dos Deputados, 2009. Dis-<br />

ponível em . Consultado em 27/1/<strong>2010</strong>.<br />

______. “A questão da segurança”. Correio Braziliense, Brasília, n. 13567, 10 jul. 2000. Caderno<br />

Direito e Justiça, p. 4.<br />

ROCHA, Fernando Carlos Wanderley. Situação <strong>das</strong> PECs que Tramitam na Câmara dos Depu-<br />

tados, Tratando do Emprego <strong>das</strong> Guar<strong>das</strong> Municipais em Atividades de Segurança Pública. Câmara<br />

dos Deputados, 2005. Disponível em .<br />

______. Funcionamento <strong>das</strong> guar<strong>das</strong> municipais nas principais capitais do país. Câmara dos Deputa-<br />

dos, 2007. Disponível em . Consultado em 27 jan.<br />

<strong>2010</strong>.<br />

______. Guar<strong>das</strong> municipais. Câmara dos Deputados, 2008. Disponível em<br />

. Consultado em 27/1/<strong>2010</strong>.<br />

ROCHÉ, Sebastian. Tolérance zero: in<strong>civil</strong>ités et insécurité. Paris: Odile Jacob, 2002.<br />

RODRIGUES, Alex. Unificação <strong>das</strong> polícias e financiamento da segurança serão destaques na Conseg,<br />

diz Tarso. Disponível em . Consultado em 27/1/<strong>2010</strong>.<br />

RODRIGUES, Antonio E. Martins et alli. A Guarda Nacional no Rio de Janeiro, 1831-1918.<br />

Rio de Janeiro, Série Estudos n. 5, PUC/RJ, sem data.<br />

ROLIM, Marcos. A síndrome da rainha vermelha: policiamento e segurança pública no século<br />

XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed.; Oxdfor, Inglaterra : University of Oxford, Centre for<br />

Brazilian Studies, 2006.<br />

RONDON FILHO, Edson Benedito. Unificação <strong>das</strong> polícias civis e <strong>militar</strong>es: ciclo completo de<br />

polícia. Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Especialização em Gestão de<br />

Segurança Pública como requisito obrigatório para a conclusão do curso e obtenção do<br />

grau de Especialista em Gestão de Segurança Pública. Orientador: Prof. Ms. Naldson Ra-<br />

mos da Costa. Cuiabá, MT, 2003.<br />

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência dos órgãos policiais e Constituição Federal. Disponí-<br />

vel em < http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/15524>. Consultado em 13 nov. 2007.<br />

74


Claudionor Rocha 75<br />

______. “O outro lado da unificação <strong>das</strong> forças policiais”. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n.<br />

41, maio 2000. Disponível em .<br />

Consultado em 22 nov. 2009.<br />

______. Repensando a unificação <strong>das</strong> polícias. Disponível em . Consultado em 13 nov. 2007.<br />

ROSMANINHO, Teresa. As Polícias e as vitimas de crime: uma outra atitude, uma nova acção.<br />

Lisboa: Ministério da Administração Interna, Setembro de 1996.<br />

SÁ, Leonardo Damasceno de. Os filhos do Estado: auto-imagem e disciplina na formação dos<br />

oficiais da Polícia Militar do Ceará. Rio de Janeiro: Relume Dumará 2002.<br />

SADEK, Maria Tereza (Org.). Delegados de Polícia. São Paulo, Sumaré, 2003.<br />

SANT’ANNA, Lourival. “Motins: o país a beira do conflito armado”. O Estado de São Paulo,<br />

edição de 22 de julho de 2001, São Paulo.<br />

SANTORO, Emilio. “As políticas penais na era da globalização”. In: LYRA, Rubens Pinto<br />

(Org.). Direitos humanos: os desafios do século XXI. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 57-71.<br />

SANTOS, José Nunes dos. “A polícia <strong>civil</strong>: ligeiro escorço histórico”. In: J. Lemgruber<br />

(Org.), A Instituição Policial. Rio de Janeiro, Departamento de Publicações da Ordem dos<br />

Advogados do Brasil (OAB-RJ), 1985, pp. 15-26.<br />

SANTOS, José Vicente Tavares dos. “A arma e a flor: formação da organização policial,<br />

consenso e violência”. Tempo Social, Revista de Sociologia da USP, v. 9, n. 1, 1997, pp. 155-<br />

167.<br />

SAPORI, L. F. “O treinamento como ferramenta da reforma policial na sociedade brasilei-<br />

ra: perspectivas e limitações”. In: Seminário Interpretações da Violência Urbana no Brasil. Rio de<br />

Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2001.<br />

______ & SOUZA, Silas Barnabé de. “Violência policial e cultura <strong>militar</strong>: aspectos teóricos<br />

e empíricos”. Teoria e Sociedade, n. 7, 2001, pp. 173-214.<br />

SCOTT, W. R. & MEYER, J. W. “The Organization of Societal Sectors”. In: W. W. Powell<br />

& P. J. DiMaggio (eds.), The New Institutionalism in Organizational Analysis. Chicago: Univer-<br />

sity of Chicago Press, 1991, pp. 108-140.<br />

75


Claudionor Rocha 76<br />

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DE MATO<br />

GROSSO. Planejamento estratégico participativo. Coletânea de informações sobre segurança pública.<br />

Cuiabá: [s. ed.], 2003.<br />

______. Plano Estadual de Segurança Pública. Encarte à SENASP. Cuiabá: [s. ed.], 2003.<br />

SENADO FEDERAL. Unificação <strong>das</strong> polícias <strong>civil</strong> e <strong>militar</strong> será tema de audiências na próxima<br />

semana. Comissões/Segurança Pública, 24/11/2009 - 21h20. Disponível em<br />

. Consultado em 30/11/2009.<br />

SENTO-SÉ, J. T. “Imagens da ordem, vertigens do caos: o debate sobre as políticas de<br />

segurança pública no Rio de Janeiro, nos anos 80 e 90”. Archè Interdisciplinar, Rio de Janeiro,<br />

1998.<br />

______. Perfil dos jovens em conflito com a lei no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Cesec/Ucam e<br />

LAV/UERJ, 2003.<br />

SILVA, Adriana Souza e. “Barbárie”. Revista Isto é, ed. de 30 jan. 2002, Editora Três, São<br />

Paulo.<br />

SILVA, Germano Marques da. Seminário sobre “Actuação Policial e Direitos Humanos”,<br />

in Polícia Portuguesa, n. 125, ano LXIII, II Série, Bimestral, Lisboa, DNPSP, set/out, 2000.<br />

SILVA, H. A. Proposta de implantação de um sistema operacional de policiamento comunitário em Cia<br />

PM através da Rosa dos Ventos. Monografia apresentada ao Centro de Aperfeiçoamento de<br />

Estudos Superiores como exigência para conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Ofi-<br />

ciais (CAO I/99). São Paulo: PMESP, 1999.<br />

SILVA, Jorge da. Controle da criminalidade e segurança pública na nova ordem constitucional. Rio de<br />

Janeiro. Forense, 1990.<br />

______. “Militarização da segurança pública e a reforma da polícia: um depoimento”. In:<br />

BUSTAMANTE, Ricardo & SODRÉ, Paulo César. Ensaios Jurídicos: o Direito em revista.<br />

Rio de Janeiro. IBAJ, 1996, pp. 497-519.<br />

______. “Violência policial e ideologia dos algozes-vítima”. In: D. Oliveira et alii, Violência<br />

Policial: Tolerância Zero? Goiânia, Editora UFG, 2001, pp. 69-84.<br />

______. Segurança pública e polícia: criminologia crítica aplicada. Rio de Janeiro: Companhia<br />

Editora Forense, 2003.<br />

76


Claudionor Rocha 77<br />

SILVA, José Fernando Siqueira da. “‘Justiceiros’ e violência urbana. São Paulo: Cortez, 2004.<br />

SILVA, Gilvan Ventura da, FRANCO, Sebastião Pimentel & LARANJA, Anselmo L.<br />

(Org.). Exclusão social, violência e identidade. Vitória: Flor & Cultura, 2004.<br />

SILVA FILHO, José Vicente. “Fundamentos para a Reforma da Polícia”. 2001. Disponível<br />

em . Consultado em 27 jan.<br />

<strong>2010</strong>.<br />

______. Fundamentos para a reforma da polícia. Disponível em<br />

. Consultado em 03 out. 2003.<br />

SILVER, Allan. “The demand for order in <strong>civil</strong> society: a review of some themes in the<br />

history of urban crime, police, and riot”. In: D. J. Bordua (ed.), The police: six sociological es-<br />

says. New York: John Wiley & Sons, Inc., 1967, pp. 1-24.<br />

SINDEPO – Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal. Deputado destaca inves-<br />

timento e unificação da polícia. Agência Câmara. Disponível em . Consultado em 23 nov. 2009.<br />

SKOLNICK, Jerome H. Justice without trial: law enforcement in democratic society. New<br />

York: Macmillan College Publishing Company, 1994.<br />

______ & BAYLEY, David H. Policiamento comunitário: questões e práticas através do mun-<br />

do. Trad. Ana Luísa Amêndola Pinheiro. São Paulo: Edusp, 2002. – (Série Polícia e Socie-<br />

dade; n. 6/Organização: Nancy Cardia).<br />

SOARES, Gláucio Ary Dillon. Não matarás: desenvolvimento, desigualdade e homicídios.<br />

Rio de Janeiro: Editora FGV, 2008.<br />

SOARES, G. & MUSUMECI, L. (Org.) Base nacional de estatísticas criminais: avaliações e pro-<br />

postas para o aperfeiçoamento do sistema de coleta e registros de informações. Senasp,<br />

Ministério da Justiça, UNDCP, 2003.<br />

_______. Violência e criminalidade no Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Hamas, 1998.<br />

_______. Plano nacional de segurança pública. São Paulo: Instituto de Cidadania, 2002.<br />

SOARES, Luiz Eduardo. “Uma Interpretação do Brasil para Contextualizar a Violência”.<br />

In: C. A. M. Pereira et alii, Linguagens da Violência. Rio de Janeiro, Rocco, 2000, pp. 23-46.<br />

______. Meu casaco de general: 500 dias no front da segurança pública do Rio de Janeiro. São<br />

Paulo: Companhia <strong>das</strong> Letras, 2000.<br />

77


Claudionor Rocha 78<br />

______. Segurança tem saída. Rio de Janeiro: Sextante, 2006.<br />

______. Segurança pública: presente e futuro. Disponível em . Consultado em 27 jan. <strong>2010</strong>.<br />

______. “Novas políticas de segurança pública: alguns exemplos recentes”. Jus Navigandi,<br />

Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003. Disponível em . Consultado em 30 ago. 2005.<br />

______. Relatório final do projeto “Arquitetura Institucional do Sistema Único de Segurança<br />

Pública”, formulado, implantado e, inicialmente, dirigido por Luiz Eduardo Soares, como<br />

secretário nacional de segurança pública, patrocinado pela Firjan e pelo PNUD, coordena-<br />

do por Renato Lessa e Antonio Carlos Carballo Blanco, do qual participaram como coor-<br />

denadores de grupos de trabalho: Antônio Rangel Bandeira, Cláudio Beato, José Vicente<br />

Tavares, Firmino Fecchio, Heitor M. Caulliraux e Adriano Proença, Julita Lemgruber, Ma-<br />

rília Mota, Miriam Guindani e Paulo Mesquita. 2004. (Mimeogr.).<br />

______. “Segurança municipal no Brasil: sugestões para uma agenda mínima”. In: SEN-<br />

TO-SÉ, J. T. Prevenção da violência: o papel <strong>das</strong> cidades. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira,<br />

2005, p. 17-44.<br />

_______. Legalidade Libertária. Rio de Janeiro: Lúmen-Juris, no prelo.<br />

______, MV BILL & ATHAYDE, Celso. Cabeça de porco. Rio de Janeiro: Objetiva, 2005.<br />

______ et al. Violência e política no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Iser, 1996.<br />

SOARES, Rogério Mateus. Violência conjugal: uma abordagem policial deste fenómeno soci-<br />

al. Lisboa, ESP, 1998 (trabalho não publicado).<br />

SODRÉ, M. “Violência urbana – em busca do sentido perdido”. Observatório da Imprensa.<br />

Disponível em: .<br />

Consultado em 2003.<br />

SODRÉ, Nelson Werneck. História <strong>militar</strong> no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Civilização Bra-<br />

sileira, 1965.<br />

SOUZA, Benedito Celso de. A Polícia Militar na Constituição. São Paulo: Livraria e Editora<br />

Universitária de Direito, 1986.<br />

78


Claudionor Rocha 79<br />

SOUZA, César Alberto. Ciclo completo de polícia: uma proposta. Disponível em<br />

. Consultado em 13<br />

jan. <strong>2010</strong>.<br />

SOUZA, João Ricardo Carvalho de. Obrigatoriedade de criação de guar<strong>das</strong> municipais em todos os<br />

municípios brasileiros. Câmara dos Deputados, 2000. Disponível em . Consultado em 27 jan.<br />

<strong>2010</strong>.<br />

______. Municipalização da segurança pública. Câmara dos Deputados, 2000. Disponível em<br />

<br />

SOUZA, Marcelo Lopes de. Fobópole: o medo generalizado e a <strong>militar</strong>ização da questão<br />

urbana. Rio de Janeiro : Bertrand Brasil, 2008.<br />

STONE, C. & MARKOVIC, J. Crime mapping and the policing of democratic societies. New York:<br />

Vera Institute of Justice, 2002.<br />

SUNG, Hung-En. “Police effectiveness and democracy: shape and direction of the rela-<br />

tionship”. Policing: An International Journal of Police Strategies & Management. v. 29 n. 2., 2006, p.<br />

347-367.<br />

SWANSON, Charles R., TERRITO, Leonard & TAYLOR, Robert W. Police administration:<br />

structures, processes and behavior. Upper Saddle River, NJ: Prentice Hall, 1998.<br />

TERRA, Nelson Freire. “A segurança pública e o direito constitucional brasileiro”. A Força<br />

Policial. n. 4, São Paulo: IMESP, 1994.<br />

TONRY, Michael & MORRIS, Norval (Orgs.). Policiamento moderno. Trad. Jacy Cardia Ghi-<br />

rotti. São Paulo: Edusp, 2006. – (Série Polícia e Sociedade; n. 7/Organização: Nancy Car-<br />

dia).<br />

VALENTE, Manuel. “A Crítica”. In: Polícia Portuguesa, n. 115, ano LXII, II série, bimestral,<br />

Lisboa, CGPSP, jan/fev 1999.<br />

VELHO, Gilberto. Mudança, crise e violência. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.<br />

VIÁ, Marcelo da. Historia da polícia. Site do Jornal da Tarde. Monografia.<br />

______. “As polícias não se unem e quem paga somos nós”. Jornal da Tarde, 2000.<br />

VIANA, Gilney & FLORES, João Orlando. Mapa da violência de Cuiabá. Coleção Eco-<br />

cidadania n. 02. Cuiabá: Gabinete Dep. Est. Gilney Viana, 2000.<br />

79


Claudionor Rocha 80<br />

VIANNA, Oliveira. Instituições políticas brasileiras. 2 v. Belo Horizonte, Itatiaia, Niterói, Ed.<br />

UFF, 1987.<br />

VICKERS, Margaret H. “Australian police management education and reseach: a comment<br />

from ‘outside the cave’”. Policing: An International Journal of Police Strategies & Management. v.<br />

23 n. 4., 2000, p. 506-524.<br />

VIOLANTI, John M. “Padrões de estresse no trabalho policial”. In: Revista Policial do Estado<br />

do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 1993<br />

VÍTOLA, João Coelho. A defesa social no século XXI: uma nova conquista. Brasília: Editora<br />

do Autor, 2002.<br />

WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.<br />

WEIR, Margaret. “Ideas and the Politics of Bounded Innovation”. In: S. Steinmo, K. The-<br />

len & F. Longstreth (eds.), Structuring politics: historical institutionalism in comparative analysis.<br />

New York: Cambridge University Press, 1992.<br />

WIEVIORKA, Michel. “O novo paradigma da violência”. Tempo Social, Revista de Sociolo-<br />

gia da USP, FFLCH, São Paulo, v. 9, n. 1, p. 5-52, maio, 1997.<br />

______. (Coord.). Violence en france. Paris: Seuil, 1999.<br />

XI CONGRESSO NACIONAL DE DELEGADOS DE POLÍCIA. Carta de Rio Quente.<br />

Pousada do Rio Quente: [s. ed.], 2001.<br />

ZALUAR, A. Da revolta ao crime S.A. São Paulo: Moderna, 1996.<br />

______. “Violência e crime”. In: MICELI, Sérgio (Org.). O que ler na ciência social brasileira<br />

(1970-1995). São Paulo: Anpocs; Sumaré, 1999,<br />

ZAVERUCHA, Jorge. “As prerrogativas <strong>militar</strong>es nas transições brasileira, argentina e es-<br />

panhola”. Revista Brasileira de Ciências Sociais, ano 7, n. 19, 1992, pp. 56-65.<br />

______. Polícia Civil de Pernambuco: o desafio da reforma. Recife: Editora Universitária, 2003.<br />

______. FHC, forças arma<strong>das</strong> e polícia: entre o autoritarismo e a democracia (1999-2002). Rio<br />

de Janeiro: Record, 2005.<br />

80

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!