politização do poder judiciário e ativismo judicial1 - Cesumar
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nascimento. Em tal caso, além de transcender o texto legal, é especialmente questionável<br />
a competência e legitimidade <strong>do</strong>s ministros <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal para estabelecer<br />
critérios referentes a questões científicas, já que eles próprios reconhecem a<br />
equivocidade até mesmo em campo científico acerca das questões ali discutidas.<br />
Não obstante isso, neste e nos demais casos cita<strong>do</strong>s nota-se que o Poder<br />
Judiciário transcendeu a iurisdictio, a dicção <strong>do</strong> direito, atuan<strong>do</strong> como legisla<strong>do</strong>r positivo,<br />
suprin<strong>do</strong> a inércia legislativa. Nesses casos, nota-se que não ocorre a mera apreciação<br />
de questões políticas pelo Poder Judiciário, mas a assunção de função que não lhe é<br />
precípua, o que implica patente <strong>ativismo</strong> judicial com consequente inobservância <strong>do</strong><br />
princípio constitucional da separação <strong>do</strong>s <strong>poder</strong>es, o que repercute tanto na esfera<br />
pública quanto na esfera privada, já que a salvaguarda de direitos sociais pode ter o efeito<br />
colateral de riscos a garantias de direitos individuais em razão <strong>do</strong> comprometimento <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> de Direito.<br />
4 CONCLUSÃO<br />
A análise <strong>do</strong>s casos supracita<strong>do</strong>s, decidi<strong>do</strong>s pelo Supremo Tribunal Federal,<br />
demonstra a ingerência <strong>do</strong> Poder Judiciário não apenas na esfera de atuação <strong>do</strong>s demais<br />
<strong>poder</strong>es <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, como em todas as esferas da sociedade e da vida, e isso pode ser<br />
um grande risco não apenas para a democracia, para o princípio da separação de<br />
<strong>poder</strong>es e, por conseguinte, sua garantia aos direitos individuais. Embora não se<br />
pretendesse aqui um argumento ad terrorem, parece possível vislumbrar-se que, leva<strong>do</strong><br />
às últimas consequências, o <strong>ativismo</strong> judicial <strong>poder</strong>ia conduzir à situação de controle<br />
extremo das liberdades individuais, como concebida por George Orwell em seu 1984 ao<br />
tratar <strong>do</strong> Big Brother, o grande e avassala<strong>do</strong>r irmão.<br />
Daí porque, se o Legislativo se omite, deixan<strong>do</strong> de regulamentar os direitos<br />
constitucionalmente previstos e o Executivo não atua na implementação das políticas<br />
públicas, é preciso achar uma solução que atenda ao bem comum, efetivan<strong>do</strong> a<br />
promoção de benefícios sociais, já que a sociedade não pode sofrer privações indevidas<br />
em decorrência da inércia ou negligência de agentes públicos competentes. No entanto, é<br />
essencialmente relevante refletir se a assunção <strong>do</strong>s papeis políticos <strong>do</strong> Executivo e <strong>do</strong><br />
Legislativo por parte <strong>do</strong> Poder Judiciário é, efetivamente, o melhor caminho para tanto.<br />
REFERÊNCIAS<br />
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Manda<strong>do</strong> de Injunção nº 712/PA, Ministro Relator<br />
Eros Grau, J. 25.10.2007, DJe 31.10.2008, v. 2339-03, p. 384.<br />
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12/DF,<br />
Ministro Relator Carlos Britto, J. 20.08.2008, DJe 237, 18.12.2009, vol. 2387-01, p. 1.<br />
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.510-0/DF,<br />
Ministro Relator Ayres Britto, J. 29.05.2008, DJe 96, 28.05.2010, v. 2403-01, p. 134.<br />
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Manda<strong>do</strong> de Segurança nº 26.603-1/DF, Ministro<br />
Relator Celso de Mello, J. 04.10.2007, DJe 241, 19.12.2008, v. 2346-02, p. 318.<br />
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Manda<strong>do</strong> de Segurança nº 26.604-0/D, Ministra<br />
Relatora Cármen Lúcia, J. 04.10.2007, DJe 187, 03.10.2008, v. 2335-02, p. 626.<br />
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 13. In: Vade Mecum Saraiva. 9.<br />
ed. atual. e ampl., 2010, p. 1799.<br />
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VII EPCC – Encontro Internacional de Produção Científica <strong>Cesumar</strong><br />
CESUMAR – Centro Universitário de Maringá<br />
Editora CESUMAR<br />
Maringá – Paraná - Brasil