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politização do poder judiciário e ativismo judicial1 - Cesumar

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nascimento. Em tal caso, além de transcender o texto legal, é especialmente questionável<br />

a competência e legitimidade <strong>do</strong>s ministros <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal para estabelecer<br />

critérios referentes a questões científicas, já que eles próprios reconhecem a<br />

equivocidade até mesmo em campo científico acerca das questões ali discutidas.<br />

Não obstante isso, neste e nos demais casos cita<strong>do</strong>s nota-se que o Poder<br />

Judiciário transcendeu a iurisdictio, a dicção <strong>do</strong> direito, atuan<strong>do</strong> como legisla<strong>do</strong>r positivo,<br />

suprin<strong>do</strong> a inércia legislativa. Nesses casos, nota-se que não ocorre a mera apreciação<br />

de questões políticas pelo Poder Judiciário, mas a assunção de função que não lhe é<br />

precípua, o que implica patente <strong>ativismo</strong> judicial com consequente inobservância <strong>do</strong><br />

princípio constitucional da separação <strong>do</strong>s <strong>poder</strong>es, o que repercute tanto na esfera<br />

pública quanto na esfera privada, já que a salvaguarda de direitos sociais pode ter o efeito<br />

colateral de riscos a garantias de direitos individuais em razão <strong>do</strong> comprometimento <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> de Direito.<br />

4 CONCLUSÃO<br />

A análise <strong>do</strong>s casos supracita<strong>do</strong>s, decidi<strong>do</strong>s pelo Supremo Tribunal Federal,<br />

demonstra a ingerência <strong>do</strong> Poder Judiciário não apenas na esfera de atuação <strong>do</strong>s demais<br />

<strong>poder</strong>es <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, como em todas as esferas da sociedade e da vida, e isso pode ser<br />

um grande risco não apenas para a democracia, para o princípio da separação de<br />

<strong>poder</strong>es e, por conseguinte, sua garantia aos direitos individuais. Embora não se<br />

pretendesse aqui um argumento ad terrorem, parece possível vislumbrar-se que, leva<strong>do</strong><br />

às últimas consequências, o <strong>ativismo</strong> judicial <strong>poder</strong>ia conduzir à situação de controle<br />

extremo das liberdades individuais, como concebida por George Orwell em seu 1984 ao<br />

tratar <strong>do</strong> Big Brother, o grande e avassala<strong>do</strong>r irmão.<br />

Daí porque, se o Legislativo se omite, deixan<strong>do</strong> de regulamentar os direitos<br />

constitucionalmente previstos e o Executivo não atua na implementação das políticas<br />

públicas, é preciso achar uma solução que atenda ao bem comum, efetivan<strong>do</strong> a<br />

promoção de benefícios sociais, já que a sociedade não pode sofrer privações indevidas<br />

em decorrência da inércia ou negligência de agentes públicos competentes. No entanto, é<br />

essencialmente relevante refletir se a assunção <strong>do</strong>s papeis políticos <strong>do</strong> Executivo e <strong>do</strong><br />

Legislativo por parte <strong>do</strong> Poder Judiciário é, efetivamente, o melhor caminho para tanto.<br />

REFERÊNCIAS<br />

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Manda<strong>do</strong> de Injunção nº 712/PA, Ministro Relator<br />

Eros Grau, J. 25.10.2007, DJe 31.10.2008, v. 2339-03, p. 384.<br />

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12/DF,<br />

Ministro Relator Carlos Britto, J. 20.08.2008, DJe 237, 18.12.2009, vol. 2387-01, p. 1.<br />

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.510-0/DF,<br />

Ministro Relator Ayres Britto, J. 29.05.2008, DJe 96, 28.05.2010, v. 2403-01, p. 134.<br />

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Manda<strong>do</strong> de Segurança nº 26.603-1/DF, Ministro<br />

Relator Celso de Mello, J. 04.10.2007, DJe 241, 19.12.2008, v. 2346-02, p. 318.<br />

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Manda<strong>do</strong> de Segurança nº 26.604-0/D, Ministra<br />

Relatora Cármen Lúcia, J. 04.10.2007, DJe 187, 03.10.2008, v. 2335-02, p. 626.<br />

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 13. In: Vade Mecum Saraiva. 9.<br />

ed. atual. e ampl., 2010, p. 1799.<br />

Anais Eletrônicos<br />

VII EPCC – Encontro Internacional de Produção Científica <strong>Cesumar</strong><br />

CESUMAR – Centro Universitário de Maringá<br />

Editora CESUMAR<br />

Maringá – Paraná - Brasil

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