nascimento. Em tal caso, além de transcender o texto legal, é especialmente questionável a competência e legitimidade <strong>do</strong>s ministros <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal para estabelecer critérios referentes a questões científicas, já que eles próprios reconhecem a equivocidade até mesmo em campo científico acerca das questões ali discutidas. Não obstante isso, neste e nos demais casos cita<strong>do</strong>s nota-se que o Poder Judiciário transcendeu a iurisdictio, a dicção <strong>do</strong> direito, atuan<strong>do</strong> como legisla<strong>do</strong>r positivo, suprin<strong>do</strong> a inércia legislativa. Nesses casos, nota-se que não ocorre a mera apreciação de questões políticas pelo Poder Judiciário, mas a assunção de função que não lhe é precípua, o que implica patente <strong>ativismo</strong> judicial com consequente inobservância <strong>do</strong> princípio constitucional da separação <strong>do</strong>s <strong>poder</strong>es, o que repercute tanto na esfera pública quanto na esfera privada, já que a salvaguarda de direitos sociais pode ter o efeito colateral de riscos a garantias de direitos individuais em razão <strong>do</strong> comprometimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Direito. 4 CONCLUSÃO A análise <strong>do</strong>s casos supracita<strong>do</strong>s, decidi<strong>do</strong>s pelo Supremo Tribunal Federal, demonstra a ingerência <strong>do</strong> Poder Judiciário não apenas na esfera de atuação <strong>do</strong>s demais <strong>poder</strong>es <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, como em todas as esferas da sociedade e da vida, e isso pode ser um grande risco não apenas para a democracia, para o princípio da separação de <strong>poder</strong>es e, por conseguinte, sua garantia aos direitos individuais. Embora não se pretendesse aqui um argumento ad terrorem, parece possível vislumbrar-se que, leva<strong>do</strong> às últimas consequências, o <strong>ativismo</strong> judicial <strong>poder</strong>ia conduzir à situação de controle extremo das liberdades individuais, como concebida por George Orwell em seu 1984 ao tratar <strong>do</strong> Big Brother, o grande e avassala<strong>do</strong>r irmão. Daí porque, se o Legislativo se omite, deixan<strong>do</strong> de regulamentar os direitos constitucionalmente previstos e o Executivo não atua na implementação das políticas públicas, é preciso achar uma solução que atenda ao bem comum, efetivan<strong>do</strong> a promoção de benefícios sociais, já que a sociedade não pode sofrer privações indevidas em decorrência da inércia ou negligência de agentes públicos competentes. No entanto, é essencialmente relevante refletir se a assunção <strong>do</strong>s papeis políticos <strong>do</strong> Executivo e <strong>do</strong> Legislativo por parte <strong>do</strong> Poder Judiciário é, efetivamente, o melhor caminho para tanto. REFERÊNCIAS BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Manda<strong>do</strong> de Injunção nº 712/PA, Ministro Relator Eros Grau, J. 25.10.2007, DJe 31.10.2008, v. 2339-03, p. 384. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12/DF, Ministro Relator Carlos Britto, J. 20.08.2008, DJe 237, 18.12.2009, vol. 2387-01, p. 1. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.510-0/DF, Ministro Relator Ayres Britto, J. 29.05.2008, DJe 96, 28.05.2010, v. 2403-01, p. 134. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Manda<strong>do</strong> de Segurança nº 26.603-1/DF, Ministro Relator Celso de Mello, J. 04.10.2007, DJe 241, 19.12.2008, v. 2346-02, p. 318. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Manda<strong>do</strong> de Segurança nº 26.604-0/D, Ministra Relatora Cármen Lúcia, J. 04.10.2007, DJe 187, 03.10.2008, v. 2335-02, p. 626. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 13. In: Vade Mecum Saraiva. 9. ed. atual. e ampl., 2010, p. 1799. Anais Eletrônicos VII EPCC – Encontro Internacional de Produção Científica <strong>Cesumar</strong> CESUMAR – Centro Universitário de Maringá Editora CESUMAR Maringá – Paraná - Brasil
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos <strong>do</strong> Direito Constitucional Contemporâneo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. RAMOS, Elival da Silva. Parâmetros <strong>do</strong>gmáticos <strong>do</strong> <strong>ativismo</strong> judicial em matéria constitucional. Tese apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para inscrição em concurso público visan<strong>do</strong> ao provimento de cargo de professor titular. São Paulo, 2009. SANTOS, Boaventura de Sousa Santos. A judicialização da política. 2003. Disponível em: . Acesso em: 01 jun. 2010. Anais Eletrônicos VII EPCC – Encontro Internacional de Produção Científica <strong>Cesumar</strong> CESUMAR – Centro Universitário de Maringá Editora CESUMAR Maringá – Paraná - Brasil