Agricultores podem renegociar dívidas para manter terras - O Paraná
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variedades@o<strong>para</strong>na.com.br<br />
Direito<br />
Alaor Carlos de Oliveira<br />
Policial militar<br />
A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, manteve<br />
decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que concedeu liminar a um major da<br />
Polícia Militar <strong>para</strong> que ele pudesse se afastar de suas atividades, sem prejuízo dos vencimentos,<br />
<strong>para</strong> participar de curso de mestrado em Fortaleza. SS 2649<br />
Jornal O <strong>Paraná</strong><br />
Terça-feira, 12 de fevereiro de 2013<br />
DIVULGAÇÃO<br />
Fila em banco<br />
O Banco Bradesco S.A. foi condenado a pagar R$ 15.000,00 a título de indenização por<br />
dano moral, a um cliente que foi obrigado a esperar 47 minutos na fila de uma de suas<br />
agências (situada em Londrina/PR) <strong>para</strong> ser atendido. Constatou-se, na ocasião, que apenas<br />
3 dos 8 caixas disponíveis estavam funcionando. Essa decisão da 10ª Câmara Cível do<br />
Tribunal de Justiça do <strong>Paraná</strong> reformou a sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de<br />
Londrina que julgou improcedente o pedido formulado por T.M.B. na ação de indenização por<br />
dano moral. O magistrado de primeiro grau entendeu que “a angústia e a aflição decorrentes<br />
da espera na fila de atendimento no estabelecimento bancário não se revelam suficientemente<br />
graves <strong>para</strong> a configuração do dano moral”. Com base na Lei Estadual n.º 13.400/<br />
21 e na Lei n.º 7.614/98, do Município de Londrina, o relator do recurso de apelação, desembargador<br />
Luiz Lopes, considerou justo pedido de indenização. Asseverou o relator: “Destarte,<br />
restando configurada a flagrante falha na prestação do serviço, e a violação da legislação<br />
acima transcrita, pode-se concluir, sem qualquer dúvida, que a espera do requerente,<br />
de 47 (quarenta e sete) minutos, em pé, extrapolou o tempo limite fixado, situação essa<br />
que somente se agrava se for considerado que o demandado tinha plenas condições de evitar<br />
o dano, e nada fez.” APELAÇÃO CÍVEL 966494-2-TJ/PR.<br />
|OPR VARIEDADES|B4<br />
Teoria do adimplemento<br />
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve<br />
decisão que, aplicando a teoria do adimplemento<br />
substancial, garantiu o domínio de imóvel adquirido em<br />
1986, no valor de 1.966 OTN’s, no loteamento denominado<br />
Parque Savoy City, na Vila Matilde, em São Paulo. O<br />
vendedor do imóvel afirmava existir saldo residual a ser<br />
pago pelos compradores, mesmo depois da quitação de<br />
182 prestações. O colegiado entendeu que a aplicação<br />
da teoria do adimplemento substancial impediu o uso desequilibrado<br />
do direito de resolução do contrato por parte<br />
do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em<br />
prol da preservação do acordo, objetivando a realização<br />
dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.<br />
Para o relator, ministro Sidnei Beneti, ficou claro que “a<br />
obrigação se definiu quanto ao número de OTN’s a serem<br />
pagas pelos adquirentes sem, no entanto, estipulação<br />
da quantidade de parcelas a serem pagas em favor<br />
do vendedor do imóvel. Essa situação, por si só, afasta<br />
a incidência da exceção do contrato não cumprido diante<br />
da omissão contratual existente”. E completou: “Foi<br />
acertado conciliar o direito do vendedor do imóvel e a<br />
obrigação dos adquirentes, de modo a afastar a alegação<br />
de locupletamento ilícito.” RESP 1215289<br />
Intestino perfurado<br />
Por maioria de votos, a<br />
Quarta Turma do Superior<br />
Tribunal de Justiça (STJ)<br />
manteve decisão judicial<br />
que fixou indenização por<br />
danos morais e estéticos<br />
em favor de uma paciente.<br />
Ela teve o intestino perfurado<br />
em procedimento de retirada<br />
de tumor no ovário. O<br />
colegiado não conheceu do<br />
recurso especial interposto<br />
por dois médicos responsáveis<br />
pela cirurgia e negou<br />
provimento ao recurso interposto<br />
pela Santa Casa da<br />
Misericórdia do Rio de Janeiro.<br />
RESP 774963<br />
Recursos públicos<br />
Valores recebidos por entidade<br />
privada como pagamento<br />
pelos serviços de<br />
saúde prestados em parceria<br />
com o Sistema Único<br />
de Saúde (SUS) são impenhoráveis.<br />
Com esse entendimento,<br />
a Terceira Turma<br />
do Superior Tribunal de<br />
Justiça (STJ) deu provimento<br />
a recurso especial do<br />
Sanatório do Rio de Janeiro.<br />
RESP 1324276<br />
Organização<br />
criminosa<br />
O julgamento mais longo da<br />
história do Supremo Tribunal<br />
Federal (STF), a Ação Penal<br />
470, também chamada de<br />
“mensalão”, já está servindo<br />
como referência <strong>para</strong> os<br />
magistrados brasileiros. Na<br />
Sexta Turma do Superior Tri-<br />
bunal de Justiça (STJ), um<br />
dos órgãos da Corte que julgam<br />
matéria penal, um recurso<br />
em habeas corpus foi<br />
rejeitado aplicando-se o entendimento<br />
firmado pelo STF<br />
quanto ao conceito de organização<br />
criminosa. No caso<br />
analisado, a defesa de um<br />
acusado pedia o reconhecimento<br />
de que, por não haver<br />
organização criminosa, não<br />
haveria crime antecedente<br />
ao crime de lavagem de dinheiro,<br />
o que não justificaria<br />
a ação penal. A Turma entendeu<br />
que não há necessidade<br />
da descrição específica do<br />
crime antecedente ao de lavagem<br />
quando os recursos<br />
financeiros foram obtidos<br />
por organização criminosa.<br />
Os ministros levaram em<br />
consideração precedente do<br />
próprio STJ, segundo o qual<br />
“a participação no crime antecedente<br />
não é indispensável<br />
à adequação da conduta<br />
de quem lava valores provenientes,<br />
direta ou indiretamente,<br />
de crime (APn 458).<br />
Os ministros ressaltaram que<br />
“organização criminosa” não<br />
é tipo penal, mas sujeito ativo.<br />
O artigo 1º da Lei 9.613/<br />
98 não se refere a um “crime<br />
de organização criminosa”<br />
como antecedente do crime<br />
de lavagem de ativos. O referido<br />
dispositivo se refere a<br />
um crime praticado por uma<br />
organização criminosa. Durante<br />
a análise do caso, foi citado<br />
esse conceito de organização<br />
criminosa adotado pelo<br />
STF no julgamento da APn<br />
470. RHC 29126