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Agricultores podem renegociar dívidas para manter terras - O Paraná

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variedades@o<strong>para</strong>na.com.br<br />

Direito<br />

Alaor Carlos de Oliveira<br />

Policial militar<br />

A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, manteve<br />

decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que concedeu liminar a um major da<br />

Polícia Militar <strong>para</strong> que ele pudesse se afastar de suas atividades, sem prejuízo dos vencimentos,<br />

<strong>para</strong> participar de curso de mestrado em Fortaleza. SS 2649<br />

Jornal O <strong>Paraná</strong><br />

Terça-feira, 12 de fevereiro de 2013<br />

DIVULGAÇÃO<br />

Fila em banco<br />

O Banco Bradesco S.A. foi condenado a pagar R$ 15.000,00 a título de indenização por<br />

dano moral, a um cliente que foi obrigado a esperar 47 minutos na fila de uma de suas<br />

agências (situada em Londrina/PR) <strong>para</strong> ser atendido. Constatou-se, na ocasião, que apenas<br />

3 dos 8 caixas disponíveis estavam funcionando. Essa decisão da 10ª Câmara Cível do<br />

Tribunal de Justiça do <strong>Paraná</strong> reformou a sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de<br />

Londrina que julgou improcedente o pedido formulado por T.M.B. na ação de indenização por<br />

dano moral. O magistrado de primeiro grau entendeu que “a angústia e a aflição decorrentes<br />

da espera na fila de atendimento no estabelecimento bancário não se revelam suficientemente<br />

graves <strong>para</strong> a configuração do dano moral”. Com base na Lei Estadual n.º 13.400/<br />

21 e na Lei n.º 7.614/98, do Município de Londrina, o relator do recurso de apelação, desembargador<br />

Luiz Lopes, considerou justo pedido de indenização. Asseverou o relator: “Destarte,<br />

restando configurada a flagrante falha na prestação do serviço, e a violação da legislação<br />

acima transcrita, pode-se concluir, sem qualquer dúvida, que a espera do requerente,<br />

de 47 (quarenta e sete) minutos, em pé, extrapolou o tempo limite fixado, situação essa<br />

que somente se agrava se for considerado que o demandado tinha plenas condições de evitar<br />

o dano, e nada fez.” APELAÇÃO CÍVEL 966494-2-TJ/PR.<br />

|OPR VARIEDADES|B4<br />

Teoria do adimplemento<br />

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve<br />

decisão que, aplicando a teoria do adimplemento<br />

substancial, garantiu o domínio de imóvel adquirido em<br />

1986, no valor de 1.966 OTN’s, no loteamento denominado<br />

Parque Savoy City, na Vila Matilde, em São Paulo. O<br />

vendedor do imóvel afirmava existir saldo residual a ser<br />

pago pelos compradores, mesmo depois da quitação de<br />

182 prestações. O colegiado entendeu que a aplicação<br />

da teoria do adimplemento substancial impediu o uso desequilibrado<br />

do direito de resolução do contrato por parte<br />

do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em<br />

prol da preservação do acordo, objetivando a realização<br />

dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.<br />

Para o relator, ministro Sidnei Beneti, ficou claro que “a<br />

obrigação se definiu quanto ao número de OTN’s a serem<br />

pagas pelos adquirentes sem, no entanto, estipulação<br />

da quantidade de parcelas a serem pagas em favor<br />

do vendedor do imóvel. Essa situação, por si só, afasta<br />

a incidência da exceção do contrato não cumprido diante<br />

da omissão contratual existente”. E completou: “Foi<br />

acertado conciliar o direito do vendedor do imóvel e a<br />

obrigação dos adquirentes, de modo a afastar a alegação<br />

de locupletamento ilícito.” RESP 1215289<br />

Intestino perfurado<br />

Por maioria de votos, a<br />

Quarta Turma do Superior<br />

Tribunal de Justiça (STJ)<br />

manteve decisão judicial<br />

que fixou indenização por<br />

danos morais e estéticos<br />

em favor de uma paciente.<br />

Ela teve o intestino perfurado<br />

em procedimento de retirada<br />

de tumor no ovário. O<br />

colegiado não conheceu do<br />

recurso especial interposto<br />

por dois médicos responsáveis<br />

pela cirurgia e negou<br />

provimento ao recurso interposto<br />

pela Santa Casa da<br />

Misericórdia do Rio de Janeiro.<br />

RESP 774963<br />

Recursos públicos<br />

Valores recebidos por entidade<br />

privada como pagamento<br />

pelos serviços de<br />

saúde prestados em parceria<br />

com o Sistema Único<br />

de Saúde (SUS) são impenhoráveis.<br />

Com esse entendimento,<br />

a Terceira Turma<br />

do Superior Tribunal de<br />

Justiça (STJ) deu provimento<br />

a recurso especial do<br />

Sanatório do Rio de Janeiro.<br />

RESP 1324276<br />

Organização<br />

criminosa<br />

O julgamento mais longo da<br />

história do Supremo Tribunal<br />

Federal (STF), a Ação Penal<br />

470, também chamada de<br />

“mensalão”, já está servindo<br />

como referência <strong>para</strong> os<br />

magistrados brasileiros. Na<br />

Sexta Turma do Superior Tri-<br />

bunal de Justiça (STJ), um<br />

dos órgãos da Corte que julgam<br />

matéria penal, um recurso<br />

em habeas corpus foi<br />

rejeitado aplicando-se o entendimento<br />

firmado pelo STF<br />

quanto ao conceito de organização<br />

criminosa. No caso<br />

analisado, a defesa de um<br />

acusado pedia o reconhecimento<br />

de que, por não haver<br />

organização criminosa, não<br />

haveria crime antecedente<br />

ao crime de lavagem de dinheiro,<br />

o que não justificaria<br />

a ação penal. A Turma entendeu<br />

que não há necessidade<br />

da descrição específica do<br />

crime antecedente ao de lavagem<br />

quando os recursos<br />

financeiros foram obtidos<br />

por organização criminosa.<br />

Os ministros levaram em<br />

consideração precedente do<br />

próprio STJ, segundo o qual<br />

“a participação no crime antecedente<br />

não é indispensável<br />

à adequação da conduta<br />

de quem lava valores provenientes,<br />

direta ou indiretamente,<br />

de crime (APn 458).<br />

Os ministros ressaltaram que<br />

“organização criminosa” não<br />

é tipo penal, mas sujeito ativo.<br />

O artigo 1º da Lei 9.613/<br />

98 não se refere a um “crime<br />

de organização criminosa”<br />

como antecedente do crime<br />

de lavagem de ativos. O referido<br />

dispositivo se refere a<br />

um crime praticado por uma<br />

organização criminosa. Durante<br />

a análise do caso, foi citado<br />

esse conceito de organização<br />

criminosa adotado pelo<br />

STF no julgamento da APn<br />

470. RHC 29126

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