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MAGISTRATURA E MP ESTADUAL Direito Penal Geral André ...

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SUMÁRIO<br />

TEORIA DO CRIME<br />

3) Conduta (continuação)<br />

4) Tipicidade<br />

5) Resultado<br />

6) Nexo Causal<br />

3) Conduta (continuação)<br />

Primeiro elemento do Fato Típico.<br />

Elementos da conduta:<br />

c) Consciência<br />

RESUMO<br />

<strong>MAGISTRATURA</strong> E <strong>MP</strong> <strong>ESTADUAL</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> <strong>Geral</strong><br />

<strong>André</strong> Estefam<br />

Data: 16/05/2012<br />

Aulas 05 e 06<br />

Não há conduta, portanto, no ato inconsciente. Só há conduta para o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> se o indivíduo tinha<br />

consciência de si e consciência da realidade ao seu redor. Se o ato for inconsciente não há conduta e o fato é<br />

atípico.<br />

São duas situações em que se tem ato inconsciente:<br />

Hipnose; e<br />

Sonambulismo<br />

Na hipnose e no sonambulismo o indivíduo tem sua consciência alterada, deturpada.<br />

d) Finalidade<br />

Todo comportamento humano é movido por uma finalidade. Há uma frase muito conhecida na<br />

doutrina – “a finalidade é a espinha dorsal da conduta humana” (Hans Wenzel – percussor do Finalismo).<br />

Assim, toda conduta deve necessariamente uma finalidade. Foi este pensamento, de que toda conduta<br />

humana é movida por uma finalidade que justificou o deslocamento do dolo da culpabilidade para o fato<br />

típico.<br />

Crimes Comissivos<br />

A maioria dos delitos se enquadram nesta classificação. Todavia, tem-se excepcionalmente a<br />

incriminação dos crimes omissivos – excepcionalidade dos crimes omissivo para o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. Importante<br />

seu detalhamento como segue:<br />

<strong>MAGISTRATURA</strong> E <strong>MP</strong> <strong>ESTADUAL</strong> – 2012<br />

Anotador(a): Maria Luiza Lima<br />

Complexo Educacional Damásio de Jesus


Crimes Omissivos próprios ou puros - de fácil identificação,é aquele cujo o verbo nuclear<br />

descreve um não-fazer. A simples leitura do preceito primário permite sua identificação, normalmente a<br />

expressão que o legislador utiliza é “deixar de” e descreve uma conduta.<br />

Exs. arts. 135, 244, primeira parte, 269, CP.<br />

Tem como características relevantes:<br />

• São crimes de mera conduta – o legislador simplesmente descreve a conduta típica sem qualquer<br />

referência a resultado;<br />

• São unissubsistentes – é aquele crime cuja a conduta não admite fracionamento, cisão, corte (ou o<br />

agente realiza o ato e o crime está consumado, ou não realiza o ato e não se tem crime algum – ou<br />

o agente faz, e se fizer a conduta é atípica, ou ele não faz, e ao não-fazer, o crime está<br />

consumado);<br />

• Não admitem tentativa (esta característica é consequência das anteriores).<br />

Crimes omissivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão<br />

Trata-se da imputação ao omitente de um resultado previsto em tipo penal que descreve crime<br />

comissivo.<br />

Como é possível coadunar com o princípio da legalidade<br />

Como se dá a imputação do resultado à omissão do agente nos crimes omissivos impróprios?<br />

Ex. art. 121, CP – Matar alguém é uma ação, como imputar criminalmente a ação daquele que se<br />

omitiu (daquele que podia agir para evitar o resultado, mas não o fez dolosamente)?<br />

O CP dá a solução. Porém, importante ressaltar que para resolver esta dúvida surgiram duas teorias:<br />

• Teoria causal ou naturalista da omissão: Esta teoria, se aplicada, fará com que o sujeito, no<br />

exemplo acima, responda por homicídio. Para esta teoria, em suma, o resultado deve ser imputado ao<br />

omitente sempre que houver nexo causal. A relação de causalidade existirá quando o omitente puder evitar o<br />

resultado e nada fizer neste sentido.<br />

Em síntese, portanto, pode-se dizer que esta teoria eleva como critério para imputação entre o<br />

resultado e a omissão, o nexo causal (poderia agir para evitar o resultado e não o fez).(...)<br />

• Teoria jurídica ou normativa da omissão: discorda da premissa da teoria anterior, e é mais<br />

exigente. A omissão é um nada e, do nada, nada vem (ex nihilo, nuhil). Inexiste, portanto, nexo causal entre<br />

omissão e resultado. Para que este seja imputado ao omitente é necessário que o sujeito possa e deva agir<br />

para evitar o resultado.<br />

Assim, essa teoria exige que o sujeito tenha a possibilidade de agir (poder agir) para evitar o resultado<br />

e o dever jurídico de aze-lo.<br />

Esta teoria é expressamente adotada pelo nosso CP no art. 13, parágrafo 2º. Este dispositivo aponta<br />

expressamente quais os casos em que se tem o dever de agir (dever jurídico é gênero das seguintes espécies):<br />

2 de 5


- Dever legal: aquele que tem em virtude de lei o dever de agir.. Ex. mãe que rejeita criança<br />

recusando-o a amamentá-lo permitindo sua morte (a mãe tem dever alimentar para com a criança, não<br />

cometendo uma mera omissão de socorro, e sim homicídio doloso).<br />

- Garante ou garantidor: a pessoa que de qualquer forma obrigou-se, assumiu a obrigação. Ex. por<br />

contrato, no caso do salva-vidas do clube, o segurança particular. Não precisa ser necessariamente contratual<br />

a fonte desta assunção de obrigação, podendo o ser, inclusive verbal.<br />

- Ingerência na norma: se dá quando o indivíduo por sua conduta anterior cria o risco do resultado. Ex.<br />

exímio nadador que convida pessoa que não sabe nadar direito para travessia de um rio e, no meio da<br />

travessia, a pessoa não consegue mais nadar e o exímio nada faz, podendo fazê-lo. O exímio nadador, pela sua<br />

conduta anterior, já se tornou obrigado a agir, a evitar o resultado.<br />

4) Tipicidade<br />

→ Características dos crimes omissivos impróprios:<br />

• São, como regra, crimes materiais;<br />

• São plurissubsistentes – é possível o racionamento, ainda que se trate de uma omissão (a omissão<br />

deve gerar um resultado); exatamente por isso:<br />

• Admitem tentativa.<br />

Segundo elemento do ato típico.<br />

Tipicidade é a relação de subsunção entre o fato concreto e o tipo penal (tipicidade formal), associada<br />

à lesão ou perigo de lesão (tipicidade material) ao bem juridicamente tutelado.<br />

A tipicidade pode ser desdobrada em dois aspectos: a tipicidade quanto subsunção é a tipicidade<br />

formal, e, por seu turno, quando relativa à lesão ou perigo de lesão, tem-se a tipicidade material.<br />

Princípio da Insignificância – é exemplo onde os aspectos da tipicidade (formal e material) são<br />

claramente trabalhados. Da aplicação do Princípio da Insignificância decorre o reconhecimento da atipicidade<br />

da conduta - é um comportamento em que, mesmo que insignificante o valor do objeto, há subsunção à<br />

norma – de forma que a conduta é formalmente típica, mas materialmente atípica. Assim, a aplicação do<br />

Princípio da Insignificância gera atipicidade, todavia, atipicidade material.<br />

Tipicidade conglobante – atribuída a Zaffaroni e Pirangeli. Partem da premissa de que o<br />

ordenamento jurídico deve ser analisado de maneira conglobada. Significa que uma conduta que o sujeito<br />

pratica, não é regulada só por leis penais, sendo possível que também seja prevista e disciplinada em leis<br />

extrapenais.<br />

A análise conglobada do ordenamento jurídico torna necessária a conjugação da lei penal que regule<br />

aquele comportamento em conjunto com demais previsões do mesmo comportamento em leis extrapenais.<br />

3 de 5


Dentro da ideia de tipicidade, portanto, analisa-se não só a tipicidade legal (que é aquela que se tem<br />

da análise de norma penal), mas também a tipicidade conglobante (que é a que se tem da análise de normas<br />

extrapenais que regulem a conduta). A tipicidade penal ocorrerá quando houver subsunção entre o fato e o<br />

tipo, e a tipicidade conglobante, por sua vez, ocorrerá quando a conduta não for autorizada ou incentivada<br />

em normas extrapenais.<br />

Exemplos em que a conduta é atípica em virtude da atipicidade conglobante (quando houver<br />

autorização ou incentivo à conduta em norma extrapenal, haverá atipicidade em razão da atipicidade<br />

conglobante, muito embora haja tipicidade penal) – intervenções médico cirúrgicas e atividades desportivas.<br />

Para efeito de concurso, embora não se negue o brilhantismo da teoria da tipicidade conglobante, ela<br />

colide com o previsto no CP.<br />

O CP regula as situações em que existe norma penal autorizando ou regulando o comportamento<br />

como excludentes de ilicitude. Assim, o CP fala em exclusão da tipicidade e não em atipicidade – Art. 23, III,<br />

CP. São hipóteses da prática de crime em exercício regular de direito e no estrito cumprimento de dever legal.<br />

Ambos são direitos ou deveres previstos em normas extrapenais.<br />

O CP, nos mesmos exemplos de práticas desportivas e intervenções médico cirúrgicas, adota solução<br />

diversa da adotada pela teoria conglobante – ainda que o comportamento seja típico, será lícito (excludente<br />

de ilicitude).<br />

Existem crimes em que, além da conduta e da tipicidade, o fato típico exige-se mais dois elementos do<br />

fato típico – resultado e nexo causal.<br />

5) Resultado<br />

Terceiro elemento do fato típico, ligado aos crimes materiais.<br />

Cuidado – O termo resultado é termo equívoco no <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, utilizado com dois sentidos<br />

totalmente distintos.<br />

Resultado quanto modificação no mundo exterior provocada pela conduta; e resultado como lesão ou<br />

perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Assim, temos dois conceitos distintos. Para que não se confundam, é<br />

recomendável a seguinte delimitação:<br />

• Resultado naturalístico ou resultado material - modificação no mundo exterior provocada pela<br />

conduta;<br />

• Resultado jurídico ou normativo - lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.<br />

O resultado naturalístico é captável sensorialmente, ou seja, através dos sentidos humanos, enquanto<br />

o resultado jurídico não o é. O resultado jurídico é ideal, conceitual. Assim, podemos dizer que o resultado<br />

naturalístico é algo que se pode ver, apalpar, enquanto o resultado jurídico é algo que se pode entender.<br />

Nem todo crime exige resultado naturalístico, esta exigência só ocorre nos crimes materiais. A não<br />

exigência de resultado naturalístico é o que ocorre com os crimes de mera conduta e formais.<br />

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Já o resultado jurídico existe em todos os crimes, seja qual for, inclusive nos crimes de mera conduta.<br />

O resultado elemento do fato típico é o resultado naturalístico, necessário aos crimes materiais.<br />

O resultado jurídico, por sua vez, corresponde à tipicidade material.<br />

Resultado Jurídico = Tipicidade Material.<br />

Nos crimes materiais, ou seja, nos que exigem a existência de resultado, exige-se, ainda, a presença de<br />

nexo causal.<br />

6) Nexo Causal<br />

Trata-se do liame, do vínculo, que permite imputar um resultado a uma conduta (o ato de atribuir o<br />

resultado à conduta chama-se imputação).<br />

O nexo de causalidade é assunto disposto no art. 13 do CP. Inicialmente, no caput o Código<br />

expressamente faz opção pela necessidade do nexo causal e, ainda, em seguida, o define – “O resultado de<br />

que depende a existência do crime, somente é imputável aquele lhe deu causa”.<br />

Assim, o resultado necessário para que o crime exista só é imputável a quem lhe deu causal, a quem<br />

propiciou a ocorrência daquele resultado.<br />

No próprio art. 13, o CP define o que entende por nexo causal – “Considera-se causa a ação ou<br />

omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido”.<br />

Disto decorre que a teoria adotada foi a Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou conditio sine<br />

qua non. Esta é uma teoria inegavelmente lógica, ou seja, muito correta do ponto de vista da lógica formal.<br />

Porém, se aplicada de forma exagerada, pode se tornar extremamente injusta.<br />

Teoria da Equivalência dos Antecedentes – Para esta teoria tudo aquilo que influenciar a produção do<br />

resultado será considerado sua causa. Esta teoria, para auferir o nexo causal se vale do método chamado de<br />

juízo de eliminação hipotética - Eliminar-se mentalmente o antecedente analisado e, assim feito, constata-se<br />

se o resultado teria ou não teria ocorrido da mesma forma.<br />

Excessos decorrentes da aplicação desta teoria – costumam ser distribuídos em dois grandes grupos<br />

doutrinariamente:<br />

• Regresso ao infinito (regressus ad infinitum) – permite formar um liame interminável de<br />

antecedentes que influenciam o resultado. Ex. Nexo entre a conduta do fabricante da arma ou projétil usada<br />

em homicídio, ou dos pais que geraram criminoso.<br />

• Cursos causais hipotéticos ou causas supervenientes relativamente independentes da conduta<br />

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