MAGISTRATURA E MP ESTADUAL Direito Penal Geral André ...
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SUMÁRIO<br />
TEORIA DO CRIME<br />
3) Conduta (continuação)<br />
4) Tipicidade<br />
5) Resultado<br />
6) Nexo Causal<br />
3) Conduta (continuação)<br />
Primeiro elemento do Fato Típico.<br />
Elementos da conduta:<br />
c) Consciência<br />
RESUMO<br />
<strong>MAGISTRATURA</strong> E <strong>MP</strong> <strong>ESTADUAL</strong><br />
<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> <strong>Geral</strong><br />
<strong>André</strong> Estefam<br />
Data: 16/05/2012<br />
Aulas 05 e 06<br />
Não há conduta, portanto, no ato inconsciente. Só há conduta para o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> se o indivíduo tinha<br />
consciência de si e consciência da realidade ao seu redor. Se o ato for inconsciente não há conduta e o fato é<br />
atípico.<br />
São duas situações em que se tem ato inconsciente:<br />
Hipnose; e<br />
Sonambulismo<br />
Na hipnose e no sonambulismo o indivíduo tem sua consciência alterada, deturpada.<br />
d) Finalidade<br />
Todo comportamento humano é movido por uma finalidade. Há uma frase muito conhecida na<br />
doutrina – “a finalidade é a espinha dorsal da conduta humana” (Hans Wenzel – percussor do Finalismo).<br />
Assim, toda conduta deve necessariamente uma finalidade. Foi este pensamento, de que toda conduta<br />
humana é movida por uma finalidade que justificou o deslocamento do dolo da culpabilidade para o fato<br />
típico.<br />
Crimes Comissivos<br />
A maioria dos delitos se enquadram nesta classificação. Todavia, tem-se excepcionalmente a<br />
incriminação dos crimes omissivos – excepcionalidade dos crimes omissivo para o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. Importante<br />
seu detalhamento como segue:<br />
<strong>MAGISTRATURA</strong> E <strong>MP</strong> <strong>ESTADUAL</strong> – 2012<br />
Anotador(a): Maria Luiza Lima<br />
Complexo Educacional Damásio de Jesus
Crimes Omissivos próprios ou puros - de fácil identificação,é aquele cujo o verbo nuclear<br />
descreve um não-fazer. A simples leitura do preceito primário permite sua identificação, normalmente a<br />
expressão que o legislador utiliza é “deixar de” e descreve uma conduta.<br />
Exs. arts. 135, 244, primeira parte, 269, CP.<br />
Tem como características relevantes:<br />
• São crimes de mera conduta – o legislador simplesmente descreve a conduta típica sem qualquer<br />
referência a resultado;<br />
• São unissubsistentes – é aquele crime cuja a conduta não admite fracionamento, cisão, corte (ou o<br />
agente realiza o ato e o crime está consumado, ou não realiza o ato e não se tem crime algum – ou<br />
o agente faz, e se fizer a conduta é atípica, ou ele não faz, e ao não-fazer, o crime está<br />
consumado);<br />
• Não admitem tentativa (esta característica é consequência das anteriores).<br />
Crimes omissivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão<br />
Trata-se da imputação ao omitente de um resultado previsto em tipo penal que descreve crime<br />
comissivo.<br />
Como é possível coadunar com o princípio da legalidade<br />
Como se dá a imputação do resultado à omissão do agente nos crimes omissivos impróprios?<br />
Ex. art. 121, CP – Matar alguém é uma ação, como imputar criminalmente a ação daquele que se<br />
omitiu (daquele que podia agir para evitar o resultado, mas não o fez dolosamente)?<br />
O CP dá a solução. Porém, importante ressaltar que para resolver esta dúvida surgiram duas teorias:<br />
• Teoria causal ou naturalista da omissão: Esta teoria, se aplicada, fará com que o sujeito, no<br />
exemplo acima, responda por homicídio. Para esta teoria, em suma, o resultado deve ser imputado ao<br />
omitente sempre que houver nexo causal. A relação de causalidade existirá quando o omitente puder evitar o<br />
resultado e nada fizer neste sentido.<br />
Em síntese, portanto, pode-se dizer que esta teoria eleva como critério para imputação entre o<br />
resultado e a omissão, o nexo causal (poderia agir para evitar o resultado e não o fez).(...)<br />
• Teoria jurídica ou normativa da omissão: discorda da premissa da teoria anterior, e é mais<br />
exigente. A omissão é um nada e, do nada, nada vem (ex nihilo, nuhil). Inexiste, portanto, nexo causal entre<br />
omissão e resultado. Para que este seja imputado ao omitente é necessário que o sujeito possa e deva agir<br />
para evitar o resultado.<br />
Assim, essa teoria exige que o sujeito tenha a possibilidade de agir (poder agir) para evitar o resultado<br />
e o dever jurídico de aze-lo.<br />
Esta teoria é expressamente adotada pelo nosso CP no art. 13, parágrafo 2º. Este dispositivo aponta<br />
expressamente quais os casos em que se tem o dever de agir (dever jurídico é gênero das seguintes espécies):<br />
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- Dever legal: aquele que tem em virtude de lei o dever de agir.. Ex. mãe que rejeita criança<br />
recusando-o a amamentá-lo permitindo sua morte (a mãe tem dever alimentar para com a criança, não<br />
cometendo uma mera omissão de socorro, e sim homicídio doloso).<br />
- Garante ou garantidor: a pessoa que de qualquer forma obrigou-se, assumiu a obrigação. Ex. por<br />
contrato, no caso do salva-vidas do clube, o segurança particular. Não precisa ser necessariamente contratual<br />
a fonte desta assunção de obrigação, podendo o ser, inclusive verbal.<br />
- Ingerência na norma: se dá quando o indivíduo por sua conduta anterior cria o risco do resultado. Ex.<br />
exímio nadador que convida pessoa que não sabe nadar direito para travessia de um rio e, no meio da<br />
travessia, a pessoa não consegue mais nadar e o exímio nada faz, podendo fazê-lo. O exímio nadador, pela sua<br />
conduta anterior, já se tornou obrigado a agir, a evitar o resultado.<br />
4) Tipicidade<br />
→ Características dos crimes omissivos impróprios:<br />
• São, como regra, crimes materiais;<br />
• São plurissubsistentes – é possível o racionamento, ainda que se trate de uma omissão (a omissão<br />
deve gerar um resultado); exatamente por isso:<br />
• Admitem tentativa.<br />
Segundo elemento do ato típico.<br />
Tipicidade é a relação de subsunção entre o fato concreto e o tipo penal (tipicidade formal), associada<br />
à lesão ou perigo de lesão (tipicidade material) ao bem juridicamente tutelado.<br />
A tipicidade pode ser desdobrada em dois aspectos: a tipicidade quanto subsunção é a tipicidade<br />
formal, e, por seu turno, quando relativa à lesão ou perigo de lesão, tem-se a tipicidade material.<br />
Princípio da Insignificância – é exemplo onde os aspectos da tipicidade (formal e material) são<br />
claramente trabalhados. Da aplicação do Princípio da Insignificância decorre o reconhecimento da atipicidade<br />
da conduta - é um comportamento em que, mesmo que insignificante o valor do objeto, há subsunção à<br />
norma – de forma que a conduta é formalmente típica, mas materialmente atípica. Assim, a aplicação do<br />
Princípio da Insignificância gera atipicidade, todavia, atipicidade material.<br />
Tipicidade conglobante – atribuída a Zaffaroni e Pirangeli. Partem da premissa de que o<br />
ordenamento jurídico deve ser analisado de maneira conglobada. Significa que uma conduta que o sujeito<br />
pratica, não é regulada só por leis penais, sendo possível que também seja prevista e disciplinada em leis<br />
extrapenais.<br />
A análise conglobada do ordenamento jurídico torna necessária a conjugação da lei penal que regule<br />
aquele comportamento em conjunto com demais previsões do mesmo comportamento em leis extrapenais.<br />
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Dentro da ideia de tipicidade, portanto, analisa-se não só a tipicidade legal (que é aquela que se tem<br />
da análise de norma penal), mas também a tipicidade conglobante (que é a que se tem da análise de normas<br />
extrapenais que regulem a conduta). A tipicidade penal ocorrerá quando houver subsunção entre o fato e o<br />
tipo, e a tipicidade conglobante, por sua vez, ocorrerá quando a conduta não for autorizada ou incentivada<br />
em normas extrapenais.<br />
Exemplos em que a conduta é atípica em virtude da atipicidade conglobante (quando houver<br />
autorização ou incentivo à conduta em norma extrapenal, haverá atipicidade em razão da atipicidade<br />
conglobante, muito embora haja tipicidade penal) – intervenções médico cirúrgicas e atividades desportivas.<br />
Para efeito de concurso, embora não se negue o brilhantismo da teoria da tipicidade conglobante, ela<br />
colide com o previsto no CP.<br />
O CP regula as situações em que existe norma penal autorizando ou regulando o comportamento<br />
como excludentes de ilicitude. Assim, o CP fala em exclusão da tipicidade e não em atipicidade – Art. 23, III,<br />
CP. São hipóteses da prática de crime em exercício regular de direito e no estrito cumprimento de dever legal.<br />
Ambos são direitos ou deveres previstos em normas extrapenais.<br />
O CP, nos mesmos exemplos de práticas desportivas e intervenções médico cirúrgicas, adota solução<br />
diversa da adotada pela teoria conglobante – ainda que o comportamento seja típico, será lícito (excludente<br />
de ilicitude).<br />
Existem crimes em que, além da conduta e da tipicidade, o fato típico exige-se mais dois elementos do<br />
fato típico – resultado e nexo causal.<br />
5) Resultado<br />
Terceiro elemento do fato típico, ligado aos crimes materiais.<br />
Cuidado – O termo resultado é termo equívoco no <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, utilizado com dois sentidos<br />
totalmente distintos.<br />
Resultado quanto modificação no mundo exterior provocada pela conduta; e resultado como lesão ou<br />
perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Assim, temos dois conceitos distintos. Para que não se confundam, é<br />
recomendável a seguinte delimitação:<br />
• Resultado naturalístico ou resultado material - modificação no mundo exterior provocada pela<br />
conduta;<br />
• Resultado jurídico ou normativo - lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.<br />
O resultado naturalístico é captável sensorialmente, ou seja, através dos sentidos humanos, enquanto<br />
o resultado jurídico não o é. O resultado jurídico é ideal, conceitual. Assim, podemos dizer que o resultado<br />
naturalístico é algo que se pode ver, apalpar, enquanto o resultado jurídico é algo que se pode entender.<br />
Nem todo crime exige resultado naturalístico, esta exigência só ocorre nos crimes materiais. A não<br />
exigência de resultado naturalístico é o que ocorre com os crimes de mera conduta e formais.<br />
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Já o resultado jurídico existe em todos os crimes, seja qual for, inclusive nos crimes de mera conduta.<br />
O resultado elemento do fato típico é o resultado naturalístico, necessário aos crimes materiais.<br />
O resultado jurídico, por sua vez, corresponde à tipicidade material.<br />
Resultado Jurídico = Tipicidade Material.<br />
Nos crimes materiais, ou seja, nos que exigem a existência de resultado, exige-se, ainda, a presença de<br />
nexo causal.<br />
6) Nexo Causal<br />
Trata-se do liame, do vínculo, que permite imputar um resultado a uma conduta (o ato de atribuir o<br />
resultado à conduta chama-se imputação).<br />
O nexo de causalidade é assunto disposto no art. 13 do CP. Inicialmente, no caput o Código<br />
expressamente faz opção pela necessidade do nexo causal e, ainda, em seguida, o define – “O resultado de<br />
que depende a existência do crime, somente é imputável aquele lhe deu causa”.<br />
Assim, o resultado necessário para que o crime exista só é imputável a quem lhe deu causal, a quem<br />
propiciou a ocorrência daquele resultado.<br />
No próprio art. 13, o CP define o que entende por nexo causal – “Considera-se causa a ação ou<br />
omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido”.<br />
Disto decorre que a teoria adotada foi a Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou conditio sine<br />
qua non. Esta é uma teoria inegavelmente lógica, ou seja, muito correta do ponto de vista da lógica formal.<br />
Porém, se aplicada de forma exagerada, pode se tornar extremamente injusta.<br />
Teoria da Equivalência dos Antecedentes – Para esta teoria tudo aquilo que influenciar a produção do<br />
resultado será considerado sua causa. Esta teoria, para auferir o nexo causal se vale do método chamado de<br />
juízo de eliminação hipotética - Eliminar-se mentalmente o antecedente analisado e, assim feito, constata-se<br />
se o resultado teria ou não teria ocorrido da mesma forma.<br />
Excessos decorrentes da aplicação desta teoria – costumam ser distribuídos em dois grandes grupos<br />
doutrinariamente:<br />
• Regresso ao infinito (regressus ad infinitum) – permite formar um liame interminável de<br />
antecedentes que influenciam o resultado. Ex. Nexo entre a conduta do fabricante da arma ou projétil usada<br />
em homicídio, ou dos pais que geraram criminoso.<br />
• Cursos causais hipotéticos ou causas supervenientes relativamente independentes da conduta<br />
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