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Cursos, Palestras e Seminários - Sdaergs

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PARECER JURÍDICO<br />

RETORNO DE MERCADORIA NACIONAL<br />

2ª PARTE/4 – (REPARO OU SUBSTITUIÇÃO)<br />

12<br />

Walter Veppo - Assessor Jurídico<br />

do SDAERGS<br />

Como abordado no periódico anteriormente publicado,<br />

o retorno de mercadoria exportada, ou seja, a reimportação,<br />

é um fato completo a ser manejado pelos operadores<br />

aduaneiros.<br />

Assim sendo, após termos anteriormente analisado o<br />

retorno de mercadoria nacional por fatores alheios,<br />

cumpre-nos agora na presente edição analisar o retorno<br />

para fins de reparo ou substituição, os quais estão também<br />

sob a égide da não incidência de tributos conforme Inciso II<br />

do artigo 11 do Decreto Lei 491, de 1969.<br />

Nesse passo, pelo menos na prática, muitos retornos<br />

como é o caso em estudo, exige preliminarmente que seja<br />

efetuado um exame dos fatos e da finalidade proposta<br />

pelo importador/exportador. Logo é de supina importância<br />

salientar que para aplicação correta do procedimento<br />

aduaneiro, é mister antes de tudo discernir se o bem que<br />

ora retorna vai ser substituído por outro ou vai sofrer<br />

reparo.<br />

No que tange ao reparo, existe uma controvérsia acerca<br />

do prazo que o bem deve retornar ao Brasil, tomando por<br />

base a sua saída, pois o Fisco em muitas jurisdições aduaneiras<br />

entende que se o prazo for significativo não é legal o<br />

retorno com não incidência, exceto se haja um contrato de<br />

garantia entre as partes.<br />

Diante disso, não havendo contrato e o se a mercadoria<br />

ingressa para reparo, isto é, o mesmo bem que ingressou<br />

irá sair para o exterior, então o interessado poderá optar<br />

pelo regime especial de admissão temporária, previsto no<br />

artigo 5º da IN SRF 285, de 2003, cujos tributos ficarão<br />

suspensos sob termo de responsabilidade, in verbis: § 1º O<br />

disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, na importação<br />

temporária de: II - bens a serem submetidos a<br />

ensaios, testes de funcionamento ou de resistência,<br />

www.sdaergs.com.br

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