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HEITOR BORBA INFORMATIVO N 0029 JANEIRO 2011

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Recife/PE, janeiro de <strong>2011</strong> – Exemplar n O 0<strong>0029</strong> – Publicação Mensal – Pág. 1/3.<br />

Ultimamente<br />

tenho recebido<br />

muitos<br />

questionamentos<br />

a respeito da<br />

caracterização<br />

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dos Protetores<br />

Solares como<br />

Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Essas<br />

dúvidas motivaram a edição deste artigo, cujo tema<br />

não pretende encerrar o assunto, mas fomentar<br />

discussões com o objetivo de melhorar o<br />

entendimento dessa problemática.<br />

Apesar de ser mais conhecido como Protetor Solar,<br />

o termo correto é “Bloqueador Solar”. Isso porque a<br />

película formada pelo creme aplicado sobre a pele<br />

tem o poder de impedir que os raios nocivos<br />

componentes do espectro solar penetrem na pele.<br />

Nosso País, situado entre o Trópico de Capricórnio<br />

e o Equador possui grande exposição aos raios<br />

solares. Nessa região do globo terrestre os raios<br />

solares incidem perpendicularmente na<br />

superfície do solo, fazendo com que<br />

o Brasil seja um dos Países mais<br />

ensolarados do planeta. Apesar de<br />

excelente para o lazer, os dias ensola-<br />

rados podem ocasionar nos traba-<br />

lhadores os temíveis tumores malignos<br />

de pele. As organizações podem amar-<br />

gar grandes prejuízos com indeniza-<br />

ções aos funcionários acometidos por<br />

esses males.<br />

As atividades com maior exposição<br />

são as desenvolvidas pelos carteiros, garis,<br />

agricultores, pecuaristas, pescadores,<br />

trabalhadores em salinas e construção civil.<br />

O sol emite vários tipos de radiações, sendo a<br />

maioria das exposições benéficas ao nosso<br />

organismo. Mas quando a quantidade de energia<br />

solar absorvida pela pele é superior a sua<br />

capacidade, pode ocasionar danos nesse tecido.<br />

Os raios solares são constituídos por:<br />

O Protetor Solar como EPI<br />

• Raios infravermelhos (IV) - Responsáveis<br />

pela sensação de calor e desidratação da<br />

pele durante a exposição ao sol;<br />

• Raios ultravioleta “A” (UV-A) –<br />

Considerados de baixo risco, bronzeiam<br />

superficialmente, mas contribui para o<br />

envelhecimento precoce da pele, nos<br />

casos de exposição solar prolongada;<br />

• Raios ultravioleta “B” (UV-B) –<br />

Considerados de médio risco, causam<br />

lesões como eritema (queimadura solar),<br />

envelhecimento precoce e câncer de<br />

pele, atingindo principalmente, pessoas<br />

de pele clara;<br />

• Raios ultravioleta “C” (UV-C) –<br />

Consideradas de alto risco, quando<br />

absorvidas pela pele, são bastante<br />

prejudiciais, causando queimaduras<br />

graves e imediatas e câncer, além de<br />

não estimular o bronzeamento.<br />

Após essa breve introdução, passamos para a<br />

análise do assunto.<br />

Acredito que toda essa balbúrdia tenha sido<br />

ocasionada por quatro eventos ligados ao tema:<br />

1) Publicação da Portaria SSST n.º 26, de<br />

29/12/1994, incluindo os cremes protetores no rol<br />

dos EPI;<br />

2) Alteração da NR-06 incluindo os cremes<br />

protetores no item “F” do Anexo I;<br />

3) Concessão do Certificado de Aprovação (CA)<br />

por parte do Ministério do Trabalho e Emprego<br />

para determinada marca de Bloqueador Solar;<br />

4) Propaganda contendo anúncio de Bloqueadores<br />

Solares com indicação do CA;<br />

5) Publicação pelo INMETRO de estudos e testes<br />

de analise de Bloqueadores Solares;<br />

Alguns colegas mais apressados<br />

classificam os Bloqueadores Solares<br />

como EPI avocando a alínea “a) creme<br />

protetor de segurança para proteção<br />

dos membros superiores contra<br />

agentes químicos, de acordo com a<br />

Portaria SSST n.º 26, de 29/12/1994”,<br />

constante do item “F - EPI PARA<br />

PROTEÇÃO DOS MEMBROS<br />

SUPERIORES”, da Norma<br />

Regulamentadora NR-06.<br />

Outros por sua vez, aplicam o enunciado da citada<br />

Norma: “...considera-se Equipamento de Proteção<br />

Individual - EPI todo dispositivo de uso individual<br />

utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção<br />

contra um ou mais riscos suscetíveis de ameaçar a<br />

sua segurança e saúde no trabalho, bem como<br />

qualquer complemento ou acessório destinado a<br />

esse objetivo”.<br />

Em primeiro lugar o texto legal refere-se a cremes<br />

protetores para agentes químicos e o sol é um<br />

agente físico.<br />

Num segundo momento, apenas o enunciado da<br />

norma não faz o EPI, sendo necessário o<br />

cumprimento das outras exigências legais<br />

constantes do texto, como sua inclusão na Lista de<br />

EPI do Anexo I e emissão do Certificado de<br />

Aprovação (CA), por exemplo.<br />

Quanto ao fato do Ministério do Trabalho e<br />

Emprego haver concedido Certificado de<br />

Aprovação (CA) para determinada marca de<br />

Bloqueador Solar, tomei conhecimento que esse<br />

documento não foi revalidado. Isso porque o<br />

Ministério do Trabalho sugeriu mais estudos a<br />

respeito da real proteção oferecida por esses<br />

cremes no ambiente de trabalho.<br />

EDITORIAL - Heitor Borba Informativo - Publicação mensal gratuita que circula apenas em meio eletrônico. Enviado por e-mail a empresas e clientes diversos. Objetiva divulgar<br />

informações do mundo prevencionista sobre Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional. Todos os artigos são de inteira responsabilidade de Heitor de Araújo Borba, titular da<br />

Firma <strong>HEITOR</strong> <strong>BORBA</strong> – ASSESSORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO, situada à Av. Guararapes, 120–6 o andar – Edf. Conde da Boa Vista – Santo Antonio – Recife – PE, site<br />

www.heitorborba.com.br , Todos os artigos poderão ser reproduzidos por quaisquer meios desde que citados a fonte e o autor. As empresas aqui divulgadas são isentas de qualquer<br />

responsabilidade sobre as informações veiculadas. Anúncios são postados gratuitamente para clientes. Caso não queira receber este informativo basta comunicar por e-mail e seu<br />

endereço eletrônico será excluído. Materiais para publicação encaminhar para heitor_borba@yahoo.com.br. Tiragem: 2.000 (dois mil) exemplares.


Esses estudos são complexos, pois envolvem diversas variantes,<br />

tais como:<br />

a) Tipo de pele;<br />

b) Volume de suor gerado na atividade profissional;<br />

c) Quantidade de creme a ser aplicado por vez;<br />

d) Contato com outros agentes químicos na realização das<br />

atividades;<br />

e) Freqüência da aplicação do creme;<br />

f) Fator de Proteção Solar (FPS) mínimo indicado para cada<br />

situação;<br />

g) Forma de aplicação do produto sobre a pele;<br />

h) Forma de controle de uso;<br />

Heitor Borba Informativo – Recife/PE, janeiro de <strong>2011</strong> – Exemplar n O 0<strong>0029</strong> – Publicação Mensal – pág. 2/3.<br />

i) Existência de opções para pessoas alérgicas ao creme;<br />

j) Necessidade de uso de outros cremes para agentes químicos;<br />

l) Clima da região e IBUTG do local de trabalho, dentre outros.<br />

Como vemos, para fins ocupacionais a lista a ser considerada é<br />

exaustiva e realmente há necessidade de estudos bem mais<br />

aprofundados do que simplesmente especificar o FPS.<br />

Para confundir ainda mais, alguns fabricantes anunciam<br />

Bloqueadores Solares com CA e quando vamos verificar,<br />

constatamos que a concessão do CA foi para outra função do<br />

creme, ou seja, para certos agentes químicos, e não pela sua<br />

propriedade de proteger contra os tais raios UV ou IV. Atualmente<br />

não existe Bloqueador Solar com CA.<br />

Há necessidade urgente em se incluir esses cremes no rol dos<br />

EPI. Para isso, estão sendo desenvolvidos vários trabalhos na área<br />

de fotoproteção. Algumas das entidades promotoras são<br />

ABIHPEC/SIPATEST e FUNDACENTRO, com atuação junto ao<br />

Governo Federal.<br />

Alguns fatos são relevantes no uso ocupacional de Bloqueadores<br />

Solares:<br />

• Reconhecimento por parte do Ministério do Trabalho e<br />

Emprego dos cremes protetores como EPI, bem como,<br />

reconhecimento anterior do próprio Bloqueador Solar<br />

como EPI, mesmo sendo a concessão do CA temporária;<br />

• Existência de legislação que reconhece os cremes<br />

protetores como EPI;<br />

• Existência de jurisprudência que reconhece o sol como<br />

agente nocivo e o Bloqueador Solar como medida de<br />

controle para esse tipo de agente;<br />

• Constatação de doenças ocasionadas pela exposição<br />

aos raios solares;<br />

• Reconhecimento dessas doenças como de cunho<br />

ocupacional;<br />

• Inclusão em algumas convenções coletivas de trabalho<br />

de cláusulas especificando a obrigatoriedade quanto ao<br />

fornecimento de Bloqueadores Solares para os<br />

trabalhadores expostos ao sol;<br />

• Existência de jurisprudência que torna as exposições ao<br />

sol insalubres;<br />

• Reconhecimento formal do risco sol (radiação UV/IV) e<br />

do protetor solar como medida preventiva por parte de<br />

muitas empresas;<br />

• Alta incidência de cânceres de pele devido às<br />

exposições solares;<br />

• Existência de Projeto Lei para transformar o Bloqueador<br />

Solar em EPI;<br />

• Concessão de CA para as toucas árabes destinadas a<br />

proteção contra os raios solares;<br />

• Grande demanda de processos em tramitação na justiça<br />

requerendo indenizações por insalubridade por raios<br />

solares, dentre outras.<br />

Para um controle mais efetivo e econômico, a empresa deverá<br />

também fornecer calças compridas, camisas de mangas compridas<br />

e touca árabe (foto).<br />

Nesse caso, os trabalhadores devem aplicar o creme apenas no<br />

rosto e no dorso das mãos.<br />

Portanto, apesar de não haver uma legislação específica definindo<br />

os Bloqueadores Solares como EPI, os fatos atuais demonstram<br />

que o fornecimento do mesmo é obrigatório por parte dos<br />

empregadores.<br />

O atual contexto nos deixa cientes também, que num curto espaço<br />

de tempo esses cremes se transformarão legalmente em EPI e as<br />

empresas terão que assumir mais essa gestão.<br />

Webgrafia:<br />

TOUCA ÁRABE PARA PROTEÇÃO CONTRA O SOL<br />

http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1994/p_19941229_26.p<br />

df<br />

http://www.forumdaseguranca.com/forum/viewtopic.php?t=9156&vi<br />

ew=previous&sid=1f971587ca41782640a1e0096b37f101<br />

http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_06.<br />

pdf<br />

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/175343/trabalhou-ao-sol-eganhou-adicional-de-insalubridade<br />

http://dtr2001.saude.gov.br/editora/produtos/livros/pdf/02_0388_M1<br />

.pdf<br />

http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/25475.shtml<br />

http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas_ver.php?idConteudo=635<br />

18<br />

http://www.inmetro.gov.br/consumidor/produtos/protetorSolar.asp<br />

http://www.facioliepi.com.br/produtos/index.php?p=productsMore&i<br />

Product=66


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j a n e i r o<br />

Um ano novo de muito<br />

sucesso para todos.<br />

Heitor Borba Informativo – Recife/PE, janeiro de <strong>2011</strong> – Exemplar n O 0<strong>0029</strong> – Publicação Mensal – pág. 3/3.<br />

Risco químico<br />

SUBSTÂNCIAS ABSORVÍVEIS PELA PELE<br />

(PARTE IV)<br />

Apesar da nossa pele consistir numa<br />

barreira contra grande parte dos agentes<br />

químicos e biológicos, há uma série de<br />

substâncias que podem ultrapassar essa<br />

barreira, causando intoxicações.<br />

Para que uma substância possa<br />

penetrar no organismo humano através<br />

da pele deve possuir certas<br />

características químicas<br />

permeabilizantes.<br />

CREOSOTO<br />

O termo é utilizado para designar um subproduto originado da<br />

destilação da hulha, utilizado na preservação de madeiras. O<br />

creosoto derivado do carvão mineral (1) é extremamente<br />

eficiente na proteção da madeira contra a deterioração<br />

biológica.<br />

Antes do reconhecimento do creosoto mineral como excelente<br />

preservativo de madeiras, outras substâncias foram utilizadas<br />

como base para fabricação de creosotos. O termo "creosoto"<br />

foi inicialmente aplicado por Reichenbach, em 1832 para<br />

caracterizar o princípio antisséptico contido no alcatrão<br />

derivado da madeira.<br />

Os creosotos vegetais são obtidos por meio da destilação do<br />

alcatrão de faia (2) e de outras madeiras. Pode ser constituído<br />

de guaiacol (3), creosol, mais fenol (4), cresol (5), pirol (6),<br />

piridina (6) e outros compostos aromáticos.<br />

É utilizado como antissético, desinfetante, germicida, como<br />

conservantes de madeira e na manufatura de produtos<br />

químicos.<br />

Outros compostos de características semelhantes ao creosoto<br />

e cresol, são o pentaclorofenol e o sodiopentaclorofenato,<br />

utilizados no controle de cupins da madeira e outros agentes<br />

biológicos.<br />

RISCOS<br />

O contato com pele e olhos pode ocasionar lesões,<br />

principalmente nas atividades com manuseio de madeira<br />

tratada com esse composto. A ingestão mesmo que em<br />

pequena quantidade pode levar a óbito. Atualmente há<br />

estudos que comprovam que exposições repetidas causam<br />

câncer de pele, semelhante aos cânceres provocados nas<br />

exposições ao óleo diesel.<br />

MEDIDAS PREVENTIVAS<br />

Considerando que esse produto é rapidamente absorvido pela<br />

pele, as medidas de proteção da pele devem ser aplicadas<br />

com rigor.<br />

Sua natureza aromática também requer cuidados com os<br />

vapores, no tocante a via cutânea e respiratória.<br />

Devem ser utilizados os EPI: Luvas impermeáveis,<br />

respiradores, avental, óculos contra produtos químicos. Em<br />

caso de risco de projeção de respingos, deve ser utilizado<br />

respirador tipo máscara facial inteira.<br />

(1) Também conhecido como carvão fóssil ou de pedra – pode ser classificado como<br />

linhito, carvão betuminoso e sub-betuminoso (ambos designados como hulha) e<br />

antracito. A formação de um depósito de carvão mineral exige inicialmente a ocorrência<br />

simultânea de diversas condições geográficas, geológicas e biológicas. Primeiro, deve<br />

existir uma vegetação densa, em ambiente pantanoso, capaz de conservar a matéria<br />

orgânica. A água estagnada impede a atividade das bactérias e fungos que, em<br />

condições normais, decomporiam a celulose. A massa vegetal assim acumulada, no<br />

prazo de algumas dezenas de milhares de anos – tempo curto do ponto de vista<br />

geológico – transforma-se em turfa, material cuja percentagem de carbono já é bem<br />

mais elevada que a da celulose;<br />

(2) Nome vulgar dado às 10 espécies de árvores do género Fagus, pertencentes à<br />

família Fagaceae. São árvores de folha caduca, nativas da zonas temperadas da<br />

Europa, América do Norte e Ásia. Seus frutos são ricos em tanino;<br />

(3) Composto orgânico de ocorrência natural com a fórmula (C6H4(OH)(OCH3).<br />

Substância oleosa, incolor e aromático derivada do guaco ou do creosoto da madeira,<br />

especialmente da faia. Amostras escurecem quando expostas ao ar e a luz. Guaiacol<br />

está presente na fumaça da madeira resultando da pirólise da lignina;<br />

(4) Os fenóis ou benzenóis são compostos orgânicos que apresentam o grupo hidroxila<br />

(O – H) ligado de forma direta a um carbono do núcleo benzênico;<br />

(5) Grupo de compostos químicos fenólicos. Existem três formas de cresóis de estrutura<br />

química muito semelhantes entre sí: orto-cresol ( o-cresol ou 1-hidroxi-2-metilbenzeno<br />

ou 2-metilfenol), meta-cresol ( m-cresol ou 1-hidroxi-3-metilbenzeno ou 3-metilfenol) e o<br />

para-cresol ( p-cresol ou 1-hidroxi-4-metilbenzeno ou 4-metilfenol).<br />

(6) Substância orgânica, com algumas características semelhantes ao benzeno<br />

(aromática). Também possui uma fraca basicidade, podendo formar sais com ácidos.<br />

Compostos relacionados a piridina podem ser produzidos reagindo 1,5 cetonas com<br />

nitrato de amônio em meio de ácido acético ou a partir do ácido nicotínico.<br />

Fonte pesquisa: wikipédia.<br />

Manutenção das<br />

instalações<br />

elétricas<br />

Instalações elétricas sem<br />

manutenção podem sofrer<br />

sobrecarga elétrica.<br />

A sobrecarga elétrica provoca<br />

o aquecimento da rede,<br />

principalmente nos pontos de<br />

contato com maior resistência a passagem da<br />

corrente elétrica.<br />

Esse fenômeno pode ocorrer devido aos seguintes<br />

fatos:<br />

a) Utilização de muitos aparelhos ligados<br />

na mesma rede, tomada ou ponto;<br />

b) Ligação de máquinas ou equipamentos<br />

de potencia elevada, cuja soma destas<br />

potencias ultrapasse a capacidade da<br />

rede;<br />

c) Existência de Improvisações ou<br />

“gambiarras” ou utilização de produtos<br />

de má qualidade;<br />

d) Oxidação de conectores ou contatos,<br />

ocasionando a elevação da resistência à<br />

passagem da corrente elétrica naquele<br />

ponto. Isso ocorre com maior freqüência<br />

em instalações elétricas próximas ao<br />

litoral. Esses pontos oxidados devem ser<br />

limpos periodicamente;<br />

e) Ocorrência de curto-circuito;<br />

f) Ausência de dispositivos de proteção,<br />

como DR;<br />

g) Falta de aterramento ou o mesmo<br />

deficiente;<br />

h) Dimensionamento insuficiente dos cabos<br />

ou falta de projeto;<br />

i) Falta de profissional habilitado para<br />

execução dos serviços de eletricidade;<br />

j) Ausência de revisões periódicas nas<br />

instalações elétricas;<br />

k) Fios mal isolados ou emendados;<br />

l) Contato do ponto energizado com<br />

umidade, animais ou materiais<br />

condutores, dentre outros.<br />

Os itens relacionados acima são os responsáveis<br />

pelos maiores acidentes e incêndios de origem<br />

elétrica em todo mundo.<br />

Nas manutenções periódicas das instalações<br />

elétricas, o profissional responsável deve atentar<br />

para todas essas questões, bem como, os demais<br />

procedimentos constantes da NR-10 do Ministério<br />

do trabalho e Emprego.<br />

O leitor pergunta...<br />

Pergunta:<br />

O que significa o termo “carga instalada” constante do item<br />

10.2.4 da NR-10?<br />

Edmar Feitosa – Engenheiro Civil.<br />

Resposta:<br />

Prezado Edmar:<br />

Essa expressão aparece no texto: “10.2.4 - Os<br />

estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW<br />

devem constituir e manter o Prontuário de Instalações<br />

Elétricas, ..........:”<br />

Carga instalada é a soma de toda a demanda elétrica da<br />

unidade (máquinas, equipamentos, iluminação, ferramentas<br />

elétricas, etc), ou seja, é a soma das potencias nominais<br />

existentes na unidade.<br />

Procedimento:<br />

1) Anote os valores das potencias existentes nas<br />

plaquetas de identificação fixadas nos motores<br />

ou no corpo das máquinas, equipamentos, etc;<br />

2) Converta os valores para Watts (W);<br />

3) Multiplique as potencias de mesmo valor pela<br />

quantidade existente;<br />

4) Some todos os valores. O resultado é a carga<br />

instalada.<br />

Esse assunto será abordado mais detalhadamente nas<br />

edições vindouras deste informativo - Coluna “Segurança em<br />

Eletricidade”. heitor_borba@yahoo.com.br

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