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Decurso do tempo; Efeitos putativos - Provedor de Justiça

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que o Legisla<strong>do</strong>r não quis estipular um prazo certo que configurasse o mínimo <strong>tempo</strong><br />

necessário para a atribuição <strong>de</strong> efeitos jurídicos a <strong>de</strong>terminada situação <strong>de</strong> facto e optou,<br />

conscientemente, pela fórmula, vaga, <strong>do</strong> reconhecimento <strong>de</strong> que alguns efeitos acabam<br />

por ser merece<strong>do</strong>res <strong>de</strong> protecção jurídica “por força <strong>do</strong> <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> <strong>tempo</strong>”.<br />

Na verda<strong>de</strong>, é ao pru<strong>de</strong>nte arbítrio <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r que incumbe <strong>de</strong>cidir, em cada caso, se se<br />

verificam as condições em que o funcionário <strong>de</strong> facto <strong>de</strong>ve passar a ser funcionário <strong>de</strong><br />

direito.<br />

Em consequência, será <strong>de</strong> aceitar que, por vezes, se exija um prazo superior aos 10<br />

anos para atribuir efeitos jurídicos <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> <strong>tempo</strong> e, em outras ocasiões,<br />

menos <strong>tempo</strong> <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> titulada, pacífica, contínua e pública possa bastar para<br />

justificar a regularização. O que importará, sempre (e essa é, sem dúvida, a principal<br />

condição sine qua non), é uma cuidada análise da situação concreta que levou à criação<br />

<strong>do</strong> quadro factual <strong>de</strong>sconforme ao direito e pon<strong>de</strong>rar, também casuisticamente, se são<br />

respeita<strong>do</strong>s os requisitos cujo preenchimento é necessário para a produção <strong>de</strong> efeitos<br />

jurídicos <strong>putativos</strong>.<br />

Em diversos casos, <strong>de</strong>signadamente naqueles em que as nulida<strong>de</strong>s resultaram da<br />

precedência <strong>de</strong> concursos públicos nos actos <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> funcionários, tem si<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>fendi<strong>do</strong>, <strong>do</strong>utrinal e jurispru<strong>de</strong>ncialmente, que é exigível “o exercício <strong>de</strong> funções por um<br />

perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos” 5 ; contu<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve referir-se que, naquelas situações, a<br />

exigência <strong>de</strong> um perío<strong>do</strong> <strong>tempo</strong>ral mínimo <strong>de</strong> 10 anos encontrou justificação no facto <strong>de</strong><br />

estarem a ser converti<strong>do</strong>s em provimentos <strong>de</strong> direito alguns provimentos irregulares<br />

surgi<strong>do</strong>s por razões que eram, em absoluto, <strong>de</strong>sconhecidas. Naquelas situações, não se<br />

saben<strong>do</strong> se os funcionários <strong>de</strong> facto criaram (ou ajudaram a criar), com astúcia ou<br />

premeditação, as situações cuja regularização, <strong>de</strong>pois, era visada, compreen<strong>de</strong>-se que,<br />

pru<strong>de</strong>ntemente, se exigisse “o exercício <strong>de</strong> funções por um perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos”.<br />

Diferentemente, porém, no caso em apreço não são obscuras nem, tão pouco,<br />

<strong>de</strong>sconhecidas, as razões que levaram à admissão da Senhora D. ... e, mesmo que,<br />

5 cfr., por to<strong>do</strong>s, o Acórdão <strong>do</strong> S.T.A., <strong>de</strong> 19/10/89, no processo nº 27112.<br />

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