18/2012-cgjus - Tribunal de Justica do Tocantins
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Publica<strong>do</strong> no DJe nº 3.021, <strong>de</strong> 19/12/<strong>2012</strong>.<br />
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS<br />
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA<br />
Parágrafo único. As serventias po<strong>de</strong>rão funcionar em expediente ininterrupto, das 8 às<br />
17 horas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autorizadas pelo Correge<strong>do</strong>r Permanente da Comarca, por ato fundamenta<strong>do</strong> e<br />
justifica<strong>do</strong>, que o submeterá ao crivo da Correge<strong>do</strong>ria-Geral da Justiça, nos termos <strong>do</strong> item 1.1.3, <strong>do</strong><br />
Provimento nº 02, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2011, <strong>de</strong>ste Censório.<br />
Art. 2º O serviço <strong>de</strong> registro civil <strong>de</strong> pessoas naturais será presta<strong>do</strong>, também, aos<br />
sába<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s, em regime <strong>de</strong> plantão.<br />
§ 1º O plantão consistirá na oferta <strong>do</strong> serviço em sistema <strong>de</strong> sobreaviso, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o<br />
Oficial disponibilizar em local visível e <strong>de</strong> fácil acesso ao público, na parte interna e externa da serventia,<br />
aviso indicativo conten<strong>do</strong> o número <strong>do</strong> telefone e o nome <strong>do</strong> funcionário responsável pelo atendimento.<br />
§ 2º A indicação feita pelo Oficial também <strong>de</strong>verá ser encaminhada ao Correge<strong>do</strong>r<br />
Permanente da Comarca, para disponibilização <strong>do</strong> número <strong>do</strong> telefone e <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> funcionário nos<br />
avisos <strong>do</strong> plantão judicial.<br />
§ 3º Nas localida<strong>de</strong>s em que haja mais <strong>de</strong> uma serventia com atribuições para o<br />
registro civil <strong>de</strong> pessoas naturais, o plantão será cumpri<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> escala ajustada entre os próprios<br />
Registra<strong>do</strong>res e previamente comunicada ao Correge<strong>do</strong>r Permanente da Comarca.<br />
Art. 3º Os tabelionatos <strong>de</strong> notas po<strong>de</strong>rão funcionar, com atendimento ao público, além<br />
<strong>do</strong>s horários estabeleci<strong>do</strong>s no art. 1º e aos sába<strong>do</strong>s, observan<strong>do</strong>-se as normas trabalhistas vigentes.<br />
§ 1º O funcionamento da serventia na forma prevista no caput <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong><br />
requerimento <strong>do</strong> respectivo Titular ao Diretor <strong>do</strong> Foro que, <strong>de</strong>ferin<strong>do</strong> o pleito, baixará ato próprio, ao qual<br />
dará ampla publicida<strong>de</strong>.<br />
§ 2º A a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> atendimento na forma <strong>de</strong>ste artigo não po<strong>de</strong>rá se dar <strong>de</strong> forma<br />
fracionada ou em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s dias, implican<strong>do</strong> no atendimento em caráter geral, sem restrições<br />
quanto às datas ou ao público.<br />
§ 3º As serventias notariais que cumulem os serviços <strong>de</strong> registro, exceto o registro civil<br />
<strong>de</strong> pessoas naturais, <strong>de</strong>verão, caso a<strong>do</strong>tem o sistema <strong>de</strong> funcionamento previsto no caput <strong>de</strong>ste artigo,<br />
praticar, única e exclusivamente, atos notariais, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, conforme preconiza<strong>do</strong> no art. 9º<br />
da Lei 6.015, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1973.<br />
§ 4º Para as serventias que a<strong>do</strong>tem o horário na forma <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo e que<br />
cumulem serviços <strong>de</strong> natureza registral, os livros <strong>de</strong> protocolos referentes aos atos registrais serão<br />
encerra<strong>do</strong>s no horário normal <strong>de</strong> expediente, na forma <strong>de</strong>ste Provimento.<br />
Art. 4º O não cumprimento das disposições contidas neste Provimento acarretará a<br />
responsabilização <strong>do</strong> Oficial ou Notário faltoso, nos termos da Lei.