Lei da Nota Fiscal Eletrônica - Prefeitura de Louveira
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Art. 3º A carta <strong>de</strong> correção somente po<strong>de</strong>rá ser realiza<strong>da</strong> pelo<br />
profissional <strong>de</strong> contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> responsável pela empresa, ou, pelo próprio emitente, quando MEI<br />
ou Autônomo.<br />
relaciona<strong>da</strong> com:<br />
§ 1º Não será permiti<strong>da</strong> a emissão <strong>de</strong> carta <strong>de</strong> correção que esteja<br />
I – as variáveis que <strong>de</strong>terminam o valor do imposto como, a base <strong>de</strong><br />
cálculo, alíquota, valor <strong>da</strong>s <strong>de</strong>duções, código <strong>de</strong> serviço, preço, quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> e valor <strong>da</strong> prestação<br />
<strong>de</strong> serviços;<br />
II – o número e a série <strong>da</strong> nota e <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> emissão;<br />
III – a correção <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strais que implique qualquer alteração<br />
do prestador ou tomador <strong>de</strong> serviços;<br />
IV – a indicação <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pelo recolhimento do ISS.<br />
§ 2º Será permiti<strong>da</strong>, por carta <strong>de</strong> correção, a inclusão <strong>de</strong><br />
informações no campo “discriminação dos serviços e informações relevantes” somente em<br />
referência ao local do serviço, quando não especificado.<br />
Art. 4º O contribuinte e/ ou tomador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>verá recolher,<br />
até o dia 15 (quinze) <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> mês, o Imposto Sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer Natureza<br />
correspon<strong>de</strong>nte aos serviços prestados ou tomados <strong>de</strong> terceiros, relativos ao mês anterior.<br />
Art. 5º As empresas prestadoras <strong>de</strong> serviços instala<strong>da</strong>s no<br />
Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> receberão senhas <strong>de</strong> acesso ao sistema eletrônico para emissão <strong>da</strong>s notas<br />
fiscais, <strong>de</strong>vendo ser <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s através do responsável <strong>da</strong> contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> empresa.<br />
Art. 6º As <strong>Nota</strong>s Fiscais <strong>Eletrônica</strong>s serão emiti<strong>da</strong>s diretamente no<br />
en<strong>de</strong>reço eletrônico <strong>da</strong> <strong>Prefeitura</strong> Municipal <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>, sendo escritura<strong>da</strong>s por esse mesmo<br />
sistema, inclusive as notas fiscais manuais que foram autoriza<strong>da</strong>s antes <strong>da</strong> promulgação <strong>de</strong>ssa lei.<br />
Art. 7º Os tomadores que contratarem serviços <strong>de</strong> contribuintes do<br />
Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> que fizerem uso <strong>da</strong> nota fiscal eletrônica <strong>de</strong>vem confirmar sua<br />
autentici<strong>da</strong><strong>de</strong> pelo en<strong>de</strong>reço eletrônico <strong>da</strong> <strong>Prefeitura</strong> Municipal, e, em caso <strong>de</strong> falsi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou<br />
inexatidões, comunicar à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Fazendária Municipal.<br />
Art. 8º As empresas optantes pelo Simples Nacional, <strong>de</strong>verão<br />
obrigatoriamente mencionar essa informação no corpo <strong>da</strong> NF-e, o seu não cumprimento<br />
resultará em penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas na legislação do Simples Nacional.<br />
Art. 9º As empresas que optarem por enviar os <strong>da</strong>dos <strong>da</strong> NF-e com<br />
o uso <strong>de</strong> sistemas internos <strong>de</strong> gestão fiscal, <strong>de</strong>verão comunicar-se com a Fazen<strong>da</strong> Municipal.<br />
<strong>Lei</strong> nº 2.182/11 2