Lei da Nota Fiscal Eletrônica - Prefeitura de Louveira
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V. nome e en<strong>de</strong>reço completo <strong>da</strong> pessoa contra quem for emiti<strong>da</strong><br />
a nota, bem como os números <strong>de</strong> inscrição municipal, estadual e CNPJ ou CPF, no caso <strong>de</strong><br />
pessoa física;<br />
VI. especificação do serviço prestado ou <strong>da</strong> operação realiza<strong>da</strong>,<br />
quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>, uni<strong>da</strong><strong>de</strong>, espécie, preço unitário e valor total <strong>da</strong>s mercadorias ou material empregado,<br />
além do valor do serviço prestado;<br />
gráfico;<br />
VII. nome, en<strong>de</strong>reço e número <strong>de</strong> inscrição do estabelecimento<br />
VIII. vali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> nota;<br />
IX. alíquota aplica<strong>da</strong> e valor do ISSQN;<br />
X. observação <strong>de</strong> “Micro Empreen<strong>de</strong>dor Individual” e número<br />
<strong>da</strong> respectiva legislação que o instituiu;<br />
XI. Observação <strong>de</strong> “Autônomo”, conforme legislação vigente.<br />
§ 1º As indicações constantes dos itens I, II, III, VII, VIII e X <strong>de</strong>ste<br />
artigo serão impressas tipograficamente.<br />
§ 2º Po<strong>de</strong>rão ain<strong>da</strong> constar <strong>da</strong> <strong>Nota</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>de</strong> Serviço quaisquer<br />
outras indicações <strong>de</strong> interesse do contribuinte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não prejudiquem a clareza do<br />
documento, a critério do fisco, que, também, po<strong>de</strong>rá acrescentar ou exigir outros elementos.<br />
§ 3º As notas fiscais manuais serão váli<strong>da</strong>s por 5 (cinco) anos e<br />
serão numera<strong>da</strong>s tipograficamente, em or<strong>de</strong>m crescente, a começar do número 1 (um) ou <strong>da</strong><br />
continui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s AIDFs já autoriza<strong>da</strong>s, contendo 50 (cinqüenta) notas fiscais por talão.<br />
§ 4º Não será permitido o uso <strong>da</strong>s notas fiscais manuais venci<strong>da</strong>s,<br />
sob penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas no Código Tributário vigente.<br />
§ 5º A impressão <strong>da</strong> <strong>Nota</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>de</strong> Serviço em meio manual<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia autorização <strong>da</strong> repartição fiscal competente.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DOS LIVROS DE REGISTROS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS<br />
Art. 20. Em regulamentação aos livros fiscais previstos no Código<br />
Tributário Municipal vigente, o tomador <strong>de</strong> Serviços e o Contribuinte emitente <strong>da</strong> <strong>Nota</strong> <strong>Fiscal</strong> <strong>de</strong><br />
Serviços tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter, em ca<strong>da</strong> um dos<br />
estabelecimentos sujeitos à inscrição municipal, os seguintes livros fiscais <strong>de</strong> registro <strong>de</strong><br />
prestações <strong>de</strong> serviços efetua<strong>da</strong>s ou contrata<strong>da</strong>s, escriturados eletronicamente:<br />
I – Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Prestação <strong>de</strong> Serviços;<br />
<strong>Lei</strong> nº 2.182/11 6