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Trasladação – Cemitério Paroquial da Freguesia de Espiunca

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6. Compreen<strong>de</strong>-se que a trasla<strong>da</strong>ção para jazigo ou sepultura perpétua requeria,<br />

em regra, o consentimento do seu concessionário, que obteve <strong>da</strong> administração<br />

título jurídico bastante para gozar, com exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, aquela estrutura<br />

funerária. Nessa medi<strong>da</strong>, a persistência <strong>da</strong> regra do art.º 38.º do Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />

Regulamento em na<strong>da</strong> coli<strong>de</strong> com o disposto no art.º 3.º do Decreto-Lei<br />

411/98, na medi<strong>da</strong> em que esta norma dispõe quem po<strong>de</strong> pedir a trasla<strong>da</strong>ção,<br />

mas não <strong>de</strong>fine para on<strong>de</strong> ou muito menos permite a <strong>de</strong>posição dos restos<br />

mortais em espaço concessionado a terceiro, contra a sua vonta<strong>de</strong>.<br />

7. Defen<strong>de</strong>-se contudo que, para a retira<strong>da</strong> <strong>de</strong> restos mortais <strong>de</strong> jazigo ou<br />

sepultura perpétua, é, salva a invocação <strong>de</strong> interesse legítimo <strong>de</strong> natureza<br />

pessoal, irrelevante a posição do concessionário <strong>de</strong>sse espaço, tão logo seja<br />

requerido o acto por quem a Lei, actualmente, confere legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> para tanto.<br />

Nessa medi<strong>da</strong>, ou seja, para a saí<strong>da</strong> <strong>de</strong> restos mortais, não tem já lugar a<br />

exigência do consentimento do concessionário, na medi<strong>da</strong> em que não vai ser<br />

ocupado, muito pelo contrário, o espaço que lhe foi afectado por acto<br />

administrativo.<br />

8. Será assim <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar revogado parcialmente o disposto no art.º 38.º do<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Regulamento, isto por força <strong>da</strong> norma revogatória genérica inseri<strong>da</strong><br />

no art.º 32.º, n.º 2, do Decreto-Lei 411/98.<br />

9. Posição esta <strong>de</strong> resto acolhi<strong>da</strong> no próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º<br />

411/98, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, ao afirmar-se que se enten<strong>de</strong> “ser suficiente a<br />

autorização <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> responsável pela administração do cemitério para que<br />

se proce<strong>da</strong> a trasla<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>ntro do mesmo”, subenten<strong>de</strong>ndo-se que após a<br />

apresentação <strong>de</strong> requerimento por quem, nos termos do art.º 3.º do mesmo<br />

diploma, tem legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> para o efeito.<br />

10. De facto, não seria a<strong>de</strong>quado face aos princípios a observar nesta matéria,<br />

preten<strong>de</strong>r atribuir ao concessionário o po<strong>de</strong>r para, em absoluto e <strong>de</strong> forma<br />

<strong>de</strong>finitiva, inviabilizar a prática <strong>de</strong> todo e qualquer acto <strong>de</strong> trasla<strong>da</strong>ção,<br />

<strong>de</strong>stituindo-se assim <strong>de</strong> qualquer utili<strong>da</strong><strong>de</strong> as regras <strong>de</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

legalmente consagra<strong>da</strong>s e pondo-se em causa o próprio interesse público que<br />

presidiu à sua criação.<br />

11. Em bom rigor, reconhecendo-se um conjunto <strong>de</strong> direitos aos concessionários<br />

<strong>da</strong>s sepulturas e jazigos, concor<strong>da</strong>rá V.ª Ex.ª que não se po<strong>de</strong> incluir no seu<br />

elenco o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> os mesmos disporem livremente sobre o <strong>de</strong>stino a <strong>da</strong>r aos<br />

restos mortais nestes <strong>de</strong>positados, arrogando-se assim um direito <strong>de</strong><br />

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