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Estatutos da ESTeSC - Escola Superior de Tecnologia da Saúde de ...

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série — N.º 93 — 14 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 2009 18949<br />

2 — São constituídos por todos os elementos, docentes e não docentes<br />

que nele exercem activi<strong>da</strong><strong>de</strong>, integrando, obrigatoriamente um<br />

número mínimo <strong>de</strong> oito docentes ou investigadores, dos quais pelo<br />

menos três serão professores ou equiparados em regime <strong>de</strong> tempo<br />

integral.<br />

3 — A afectação do conjunto <strong>de</strong> docentes e investigadores a ca<strong>da</strong><br />

centro, bem como <strong>da</strong>queles que nele prestam colaboração é <strong>da</strong> competência<br />

do conselho técnico -científico.<br />

4 — A criação e dissolução <strong>de</strong> um centro é <strong>da</strong> competência do presi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>da</strong> <strong>ESTeSC</strong>, sob proposta do conselho técnico -científico.<br />

Artigo 54.º<br />

Órgãos dos centros<br />

São órgãos dos centros o conselho do centro e o director do centro.<br />

Artigo 55.º<br />

Conselho do centro<br />

1 — O conselho do centro é constituído por todos os seus membros<br />

em exercício <strong>de</strong> funções.<br />

2 — Ao conselho do centro compete, nomea<strong>da</strong>mente:<br />

a) Eleger o director do centro;<br />

b) Dar parecer ou <strong>de</strong>cidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos;<br />

c) Aprovar o regulamento do centro;<br />

d) Aprovar o plano <strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e o correspon<strong>de</strong>nte plano <strong>de</strong> execução<br />

orçamental;<br />

e) Aprovar os relatórios <strong>de</strong> contas e <strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s;<br />

f) Definir a política <strong>de</strong> investigação científica e tecnológica;<br />

g) Propor a abertura e a extinção <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> investigação;<br />

h) Fazer a distribuição dos recursos humanos e materiais afectos ao<br />

centro pelos vários projectos;<br />

i) Dar parecer ou <strong>de</strong>cidir sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos.<br />

3 — O conselho do centro é presidido pelo director do centro.<br />

Artigo 56.º<br />

Director do centro<br />

O director do centro é um órgão uninominal competindo -lhe, em<br />

especial:<br />

a) Dar execução às orientações <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s pelo conselho do centro;<br />

b) Proce<strong>de</strong>r à gestão dos meios humanos e materiais do centro;<br />

c) Assegurar o expediente;<br />

d) Representar o centro.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços à comuni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Artigo 57.º<br />

Natureza<br />

A uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços à comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> visa o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> à comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, bem como <strong>de</strong> consultadoria<br />

nas áreas <strong>de</strong> formação pe<strong>da</strong>gógica <strong>da</strong> <strong>Escola</strong>, facilitando a ligação ao<br />

mundo laboral dos estu<strong>da</strong>ntes em formação e dos recém -diplomados.<br />

Artigo 58.º<br />

Competências<br />

Compete -lhe isola<strong>da</strong>mente ou em parceria:<br />

a) Prestar serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> nas áreas específicas <strong>de</strong> formação do<br />

universo <strong>da</strong>s ciências e tecnologias <strong>da</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

b) Prestar serviços <strong>de</strong> consultadoria e emitir pareceres, nas suas áreas<br />

<strong>de</strong> saber, fazendo face às exigências do mercado global <strong>de</strong> trabalho;<br />

c) Desenvolver processos <strong>de</strong> aproximação entre a investigação realiza<strong>da</strong><br />

pela <strong>Escola</strong> e os contextos reais <strong>de</strong> trabalho;<br />

d) Facilitar projectos <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo nas diversas áreas <strong>de</strong><br />

actuação.<br />

Artigo 59.º<br />

Orgãos<br />

São órgãos <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços à comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, o<br />

conselho <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> e o director <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Artigo 60.º<br />

Conselho <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

1 — O conselho <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> é constituído pelo presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong><br />

<strong>Escola</strong>, que lhe presi<strong>de</strong>, por todos os docentes que coor<strong>de</strong>nem projectos<br />

<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços à comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, por todos os directores<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>partamento <strong>da</strong> <strong>Escola</strong> e pelo presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> associação<br />

<strong>de</strong> estu<strong>da</strong>ntes.<br />

2 — O director <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> é nomeado pelo presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> <strong>Escola</strong> <strong>de</strong><br />

entre os professores que coor<strong>de</strong>nam projectos afectos à uni<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

3 — Ao conselho compete:<br />

a) Aprovar o seu regimento;<br />

b) Definir a política <strong>de</strong> intervenção, que melhor se a<strong>de</strong>qúe às suas especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

no domínio <strong>da</strong>s suas áreas <strong>de</strong> intervenção na comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

c) Aprovar a abertura e encerramento <strong>de</strong> linhas <strong>de</strong> intervenção na<br />

prestação <strong>de</strong> serviços;<br />

d) I<strong>de</strong>ntificar e propor as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> recursos humanos e materiais<br />

a afectar à uni<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

e) Promover a celebração <strong>de</strong> protocolos e parcerias com enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

públicas e priva<strong>da</strong>s para a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

f) Pronunciar -se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos;<br />

g) Submeter aos órgãos <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong> <strong>Escola</strong> todos os assuntos que<br />

careçam <strong>de</strong> aprovação.<br />

Artigo 61.º<br />

Director <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

O director <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> é um órgão uninominal, competindo -lhe:<br />

a) Representar a uni<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

b) Exercer as funções que lhe sejam <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s pelo conselho <strong>da</strong><br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

c) Elaborar o plano <strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e correspon<strong>de</strong>nte plano <strong>de</strong> execução<br />

orçamental, bem como o relatório <strong>de</strong> contas e activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e submete -los<br />

à aprovação do presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> <strong>Escola</strong>;<br />

d) Zelar pela conservação e manutenção <strong>da</strong>s instalações e equipamentos<br />

que lhe forem confiados;<br />

e) Coor<strong>de</strong>nar a activi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Serviços técnico -administrativos<br />

Artigo 62.º<br />

Definição e organização<br />

1 — Os serviços técnico -administrativos, incluem os serviços administrativos<br />

e os gabinetes técnicos. São estruturas permanentes vocaciona<strong>da</strong>s<br />

para o apoio técnico e administrativo às activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> <strong>ESTeSC</strong>,<br />

sendo <strong>de</strong>finidos em função <strong>da</strong> sua especifici<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

organizativas e técnicas <strong>da</strong> <strong>Escola</strong>.<br />

2 — A <strong>Escola</strong> po<strong>de</strong> dispor <strong>de</strong> um secretário para coadjuvar o presi<strong>de</strong>nte<br />

em matérias <strong>de</strong> natureza predominantemente administrativa ou<br />

financeira, que exerce as suas funções na directa <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong>ste, nos<br />

termos <strong>da</strong> legislação aplicável e dos presentes estatutos.<br />

3 — Sem prejuízo do estabelecido na alínea v) do artigo 25.º dos<br />

presentes estatutos, são serviços administrativos e gabinetes técnicos<br />

<strong>da</strong> <strong>ESTeSC</strong>:<br />

a) Os serviços administrativos, que incluem os serviços académicos,<br />

os serviços financeiros, os serviços <strong>de</strong> recursos humanos e os serviços<br />

<strong>de</strong> aprovisionamento e património;<br />

b) Os gabinetes técnicos, que incluem a biblioteca, o gabinete <strong>de</strong><br />

informática e audiovisuais, o gabinete <strong>de</strong> apoio aos órgãos <strong>de</strong> gestão<br />

e secretariado, o gabinete <strong>de</strong> planeamento e <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong>, o gabinete<br />

<strong>de</strong> relações internacionais e comunicação institucional, o gabinete <strong>de</strong><br />

apoio a projectos, o gabinete <strong>de</strong> apoio aos novos diplomados e o gabinete<br />

jurídico;<br />

c) Os serviços <strong>de</strong> apoio logístico.<br />

Artigo 63.º<br />

Secretário<br />

1 — O secretário coor<strong>de</strong>na sob orientação do presi<strong>de</strong>nte, os serviços<br />

administrativos e os serviços <strong>de</strong> apoio logístico, cabendo -lhe neste<br />

âmbito:<br />

a) Orientar, controlar e avaliar o <strong>de</strong>sempenho e eficiência dos serviços,<br />

com vista à execução dos planos <strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> e à prossecução dos<br />

resultados a alcançar, superinten<strong>de</strong>ndo no seu funcionamento e dirigindo<br />

a execução <strong>de</strong> todo o serviço;

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