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Estatutos da ESTeSC - Escola Superior de Tecnologia da Saúde de ...

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série — N.º 93 — 14 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 2009 18945<br />

dois alunos e dois funcionários, bem como as bases programáticas <strong>da</strong><br />

respectiva candi<strong>da</strong>tura.<br />

4 — Caso não haja candi<strong>da</strong>turas, a votação po<strong>de</strong> incidir sobre qualquer<br />

professor <strong>da</strong> <strong>Escola</strong> que exerça funções em exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e que não<br />

tenha previamente afirmado a sua indisponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

5 — A votação <strong>de</strong>corre em reunião <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> representantes<br />

e é feita por voto secreto.<br />

6 — Será eleito o candi<strong>da</strong>to que à primeira volta obtenha a maioria<br />

absoluta dos votos dos membros <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> representantes em<br />

efectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> funções; caso isso não se verifique, haverá uma segun<strong>da</strong><br />

volta entre os dois candi<strong>da</strong>tos mais votados.<br />

7 — O presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> representantes comunicará, no<br />

prazo <strong>de</strong> quarenta e oito horas, o resultado ao presi<strong>de</strong>nte do IPC para<br />

efeitos <strong>de</strong> homologação.<br />

8 — O novo presi<strong>de</strong>nte toma posse perante o presi<strong>de</strong>nte do IPC, no<br />

dia em que termina o man<strong>da</strong>to do seu antecessor ou, caso esta <strong>da</strong>ta já<br />

tenha sido ultrapassa<strong>da</strong>, no prazo máximo <strong>de</strong> 10 dias seguidos após a<br />

homologação <strong>da</strong>s eleições.<br />

9 — O man<strong>da</strong>to do presi<strong>de</strong>nte tem a duração <strong>de</strong> quatro anos, po<strong>de</strong>ndo<br />

ser renovado uma única vez consecutiva.<br />

10 — O não cumprimento dos prazos a que se referem os pontos 2, 7 e<br />

8 constitui infracção disciplinar grave puni<strong>da</strong> com pena <strong>de</strong> suspensão até<br />

ao máximo <strong>de</strong> seis meses.<br />

Artigo 27.º<br />

Destituição do presi<strong>de</strong>nte<br />

1 — Em situação <strong>de</strong> gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> para a vi<strong>da</strong> <strong>da</strong> instituição, a assembleia<br />

<strong>de</strong> representantes convoca<strong>da</strong> pelo seu presi<strong>de</strong>nte ou por solicitação <strong>de</strong> um<br />

terço dos seus membros po<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberar por maioria <strong>de</strong> dois terços dos<br />

seus membros, a suspensão do presi<strong>de</strong>nte e, após <strong>de</strong>vido procedimento<br />

administrativo, por idêntica maioria, a sua <strong>de</strong>stituição.<br />

2 — As <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>stituir o presi<strong>de</strong>nte só po<strong>de</strong>m<br />

ser toma<strong>da</strong>s em reuniões especificamente convoca<strong>da</strong>s para o efeito.<br />

Artigo 28.º<br />

Substituição do presi<strong>de</strong>nte<br />

1 — Quando se verifique a incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> temporária do presi<strong>de</strong>nte,<br />

assume as suas funções o vice -presi<strong>de</strong>nte por ele <strong>de</strong>signado, ou, na falta<br />

<strong>de</strong> indicação, o mais antigo.<br />

2 — Caso a situação <strong>de</strong> incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> se prolongue por mais <strong>de</strong> noventa<br />

dias, a assembleia <strong>de</strong> representantes <strong>de</strong>ve pronunciar -se, por maioria<br />

absoluta, acerca <strong>da</strong> conveniência <strong>da</strong> eleição <strong>de</strong> novo presi<strong>de</strong>nte.<br />

3 — Em caso <strong>de</strong> vacatura, <strong>de</strong> renúncia ou <strong>de</strong> incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> permanente<br />

do presi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>ve a assembleia <strong>de</strong> representantes <strong>de</strong>terminar a<br />

abertura <strong>de</strong> procedimento <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> um novo presi<strong>de</strong>nte no prazo<br />

máximo <strong>de</strong> oito dias.<br />

4 — Durante a vacatura do cargo <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte, bem como no caso <strong>de</strong><br />

suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente<br />

pelo vice -presi<strong>de</strong>nte escolhido pela assembleia <strong>de</strong> representantes<br />

ou, na falta <strong>de</strong>les, pelo professor mais antigo <strong>de</strong> categoria mais eleva<strong>da</strong><br />

<strong>da</strong> <strong>Escola</strong>.<br />

Artigo 29.º<br />

Vice -Presi<strong>de</strong>ntes<br />

1 — O presi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong> nomear livremente dois vice -presi<strong>de</strong>ntes.<br />

2 — Os vice -presi<strong>de</strong>ntes po<strong>de</strong>m ser exonerados a todo o tempo pelo<br />

presi<strong>de</strong>nte e o seu man<strong>da</strong>to cessa com a cessação do man<strong>da</strong>to do presi<strong>de</strong>nte.<br />

Artigo 30.º<br />

Dedicação exclusiva do presi<strong>de</strong>nte e vice -presi<strong>de</strong>ntes<br />

1 — Os cargos <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte e vice -presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> <strong>Escola</strong> são exercidos<br />

em regime <strong>de</strong> <strong>de</strong>dicação exclusiva.<br />

2 — O presi<strong>de</strong>nte e os vice -presi<strong>de</strong>ntes ficam dispensados <strong>da</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> serviço docente, sem prejuízo <strong>de</strong>, por sua iniciativa, o po<strong>de</strong>rem<br />

prestar.<br />

SECÇÃO III<br />

Conselho técnico -científico<br />

Artigo 31.º<br />

Composição do conselho técnico -científico<br />

1 — O conselho técnico -científico é constituído por um máximo <strong>de</strong><br />

vinte e cinco membros <strong>de</strong> acordo com a seguinte distribuição:<br />

a) Representantes eleitos, em lista, pelo conjunto dos:<br />

i. Professores <strong>de</strong> carreira;<br />

ii. Equiparados a professor em regime <strong>de</strong> tempo integral com contrato<br />

com a <strong>Escola</strong> há mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos nessa categoria;<br />

iii. Docentes com o grau <strong>de</strong> doutor, em regime <strong>de</strong> tempo integral, com<br />

contrato <strong>de</strong> duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza<br />

do seu vínculo à instituição;<br />

iv. Docentes com o título <strong>de</strong> especialista não abrangido pelas alíneas<br />

anteriores, em regime <strong>de</strong> tempo integral com contrato com a instituição<br />

há mais <strong>de</strong> dois anos;<br />

b) Cinco representantes eleitos em lista, <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investigação<br />

reconheci<strong>da</strong>s e avalia<strong>da</strong>s positivamente nos termos <strong>da</strong> lei, quando<br />

existam.<br />

2 — Sempre que o número <strong>de</strong> pessoas elegíveis for superior a vinte<br />

e cinco o conselho será composto por este número.<br />

3 — As vagas não ocupa<strong>da</strong>s num contingente serão preenchi<strong>da</strong>s por<br />

outro, nos seguintes mol<strong>de</strong>s:<br />

a) As vagas não ocupa<strong>da</strong>s pelos representantes mencionados em 1 a),<br />

são ocupa<strong>da</strong>s pelos mencionados em 1 b);<br />

b) As vagas não ocupa<strong>da</strong>s em 1 b), são ocupa<strong>da</strong>s pelos mencionados<br />

em 1 a).<br />

4 — Quando o número <strong>de</strong> pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido<br />

nos estatutos, o conselho é composto pelo conjunto <strong>da</strong>s mesmas,<br />

sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1.<br />

Artigo 32.º<br />

Competências do conselho técnico -científico<br />

1 — Compete ao conselho técnico -científico, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente:<br />

a) Elaborar o seu regimento;<br />

b) Apreciar o plano <strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s científicas <strong>da</strong> <strong>Escola</strong>;<br />

c) Pronunciar -se sobre a criação, transformação ou extinção <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

orgânicas <strong>da</strong> instituição;<br />

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando -a a<br />

homologação do presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> <strong>Escola</strong>;<br />

e) Pronunciar -se sobre a criação <strong>de</strong> ciclos <strong>de</strong> estudos e aprovar os<br />

planos <strong>de</strong> estudos dos ciclos <strong>de</strong> estudos ministrados;<br />

f) Propor ou pronunciar -se sobre a concessão <strong>de</strong> títulos ou distinções<br />

honoríficas;<br />

g) Propor ou pronunciar -se sobre a instituição <strong>de</strong> prémios escolares;<br />

h) Propor ou pronunciar -se sobre a realização <strong>de</strong> acordos e <strong>de</strong> parcerias<br />

com outras instituições, públicas ou priva<strong>da</strong>s, nacionais, internacionais<br />

ou estrangeiras, e promover a sua concretização;<br />

i) Pronunciar -se sobre a abertura <strong>de</strong> concursos <strong>de</strong> pessoal docente;<br />

j) Propor a composição dos júris <strong>de</strong> provas e <strong>de</strong> concursos académicos;<br />

k) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente<br />

e <strong>de</strong> investigação e ao recrutamento <strong>de</strong> pessoal docente e <strong>de</strong><br />

investigação;<br />

l) Pronunciar -se sobre as linhas orientadoras <strong>da</strong>s políticas a prosseguir<br />

pela <strong>Escola</strong>, nos domínios científico, pe<strong>da</strong>gógico, <strong>da</strong> investigação, <strong>da</strong><br />

cultura e <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> serviços à comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, zelando pela manutenção<br />

do princípio <strong>da</strong> autonomia científica;<br />

m) Propor, nos termos <strong>da</strong> lei, para ca<strong>da</strong> curso, as regras <strong>de</strong> acesso,<br />

reingresso, transferência e mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> curso, bem como <strong>de</strong> matrícula e<br />

inscrição, e o número máximo <strong>de</strong> vagas anuais e sua distribuição pelos<br />

vários regimes <strong>de</strong> acesso;<br />

n) Aprovar, nos termos <strong>da</strong> lei, os regulamentos <strong>de</strong> frequência, avaliação,<br />

transição <strong>de</strong> ano, precedências e prescrições;<br />

o) Deliberar sobre equivalências e reconhecimentos <strong>de</strong> graus, diplomas,<br />

cursos e componentes <strong>de</strong> cursos, bem como a creditação <strong>da</strong><br />

experiência profissional, nos termos <strong>da</strong> legislação em vigor;<br />

p) Pronunciar -se sobre o calendário académico e os mapas <strong>de</strong> exames<br />

<strong>da</strong> <strong>Escola</strong>;<br />

q) Dar parecer sobre a aquisição e utilização <strong>de</strong> equipamento científico,<br />

pe<strong>da</strong>gógico e bibliográfico;<br />

r) Promover a avaliação <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investigação e<br />

<strong>de</strong>senvolvimento no âmbito <strong>da</strong> <strong>Escola</strong>, bem como dos cursos e docentes;<br />

s) Propor alterações às dotações <strong>de</strong> pessoal docente;<br />

t) Propor a contratação, renovação e rescisão dos contratos <strong>de</strong> pessoal<br />

docente e técnico adstrito às activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s científicas;<br />

u) Pronunciar -se sobre a renovação dos contratos <strong>de</strong> assistentes e<br />

equiparados;<br />

v) Pronunciar -se sobre os pedidos <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> docentes<br />

para fins <strong>de</strong> actualização científica e técnica e <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> graus<br />

académicos, por períodos superiores a 30 dias e sobre os relatórios por<br />

estes apresentados, no fim do período <strong>de</strong> dispensa;<br />

w) Dar parecer sobre convites en<strong>de</strong>reçados a docentes <strong>da</strong> <strong>Escola</strong> para o<br />

exercício <strong>de</strong> funções docentes noutras instituições <strong>de</strong> ensino superior;

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