cartilha pdf - Prefeitura de Goiânia
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18<br />
*Sentença <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> ausência, expedida por autorida<strong>de</strong><br />
judiciária competente;<br />
*Desaparecimento em aci<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>sastre ou catástrofe.<br />
A pensão provisória será transformada em <strong>de</strong>finitiva com o óbito do<br />
segurado ausente ou <strong>de</strong>verá ser cancelada com reaparecimento do<br />
mesmo, ficando os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sobrigados da reposição dos<br />
valores recebidos, salvo comprovada má-fé.<br />
A pensão por morte será <strong>de</strong>vida aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a contar:<br />
I - do dia do óbito;<br />
II - da data da <strong>de</strong>cisão judicial, no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ausência;<br />
III - da data da ocorrência do <strong>de</strong>saparecimento do segurado por<br />
motivo <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>sastre ou catástrofe, mediante prova odônea.<br />
O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do<br />
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor<br />
em ativida<strong>de</strong> na data <strong>de</strong> seu falecimento.<br />
A pensão será rateada entre todos os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes em partes iguais<br />
e não será protelada pela falta <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong> outro possível<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o<br />
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício<br />
mediante prova <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência econômica e <strong>de</strong>claração judicial <strong>de</strong><br />
concubinato.<br />
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou<br />
habilitação.<br />
Serão revertidos em favor dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e rateados entre eles a<br />
parte do benefícios daqueles cujo direito à pensão se extinguir.<br />
O pensionista <strong>de</strong> que trata o § 1º do art. 71 <strong>de</strong>verá, anualmente,<br />
<strong>de</strong>clarar que o segurado permanece <strong>de</strong>saparecido ou ausente, ficando<br />
obrigado a comunicar, imediatamente, à Diretoria <strong>de</strong> Previdência do<br />
IPSM, o reaparecimento <strong>de</strong>ste, sob pena <strong>de</strong> ser responsabilizado civil<br />
e penalmente pelo ilícito.<br />
A cota da pensão será extinta:<br />
I - pela morte;<br />
II - para o pensionista menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, ao completar vinte e um