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cartilha pdf - Prefeitura de Goiânia

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18<br />

*Sentença <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> ausência, expedida por autorida<strong>de</strong><br />

judiciária competente;<br />

*Desaparecimento em aci<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>sastre ou catástrofe.<br />

A pensão provisória será transformada em <strong>de</strong>finitiva com o óbito do<br />

segurado ausente ou <strong>de</strong>verá ser cancelada com reaparecimento do<br />

mesmo, ficando os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sobrigados da reposição dos<br />

valores recebidos, salvo comprovada má-fé.<br />

A pensão por morte será <strong>de</strong>vida aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a contar:<br />

I - do dia do óbito;<br />

II - da data da <strong>de</strong>cisão judicial, no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ausência;<br />

III - da data da ocorrência do <strong>de</strong>saparecimento do segurado por<br />

motivo <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>sastre ou catástrofe, mediante prova odônea.<br />

O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do<br />

servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor<br />

em ativida<strong>de</strong> na data <strong>de</strong> seu falecimento.<br />

A pensão será rateada entre todos os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes em partes iguais<br />

e não será protelada pela falta <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong> outro possível<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o<br />

companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício<br />

mediante prova <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência econômica e <strong>de</strong>claração judicial <strong>de</strong><br />

concubinato.<br />

A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou<br />

habilitação.<br />

Serão revertidos em favor dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e rateados entre eles a<br />

parte do benefícios daqueles cujo direito à pensão se extinguir.<br />

O pensionista <strong>de</strong> que trata o § 1º do art. 71 <strong>de</strong>verá, anualmente,<br />

<strong>de</strong>clarar que o segurado permanece <strong>de</strong>saparecido ou ausente, ficando<br />

obrigado a comunicar, imediatamente, à Diretoria <strong>de</strong> Previdência do<br />

IPSM, o reaparecimento <strong>de</strong>ste, sob pena <strong>de</strong> ser responsabilizado civil<br />

e penalmente pelo ilícito.<br />

A cota da pensão será extinta:<br />

I - pela morte;<br />

II - para o pensionista menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, ao completar vinte e um

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