MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO CHICO ... - ICMBio
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<strong>MINISTÉRIO</strong> <strong>DO</strong> <strong>MEIO</strong> <strong>AMBIENTE</strong><br />
<strong>INSTITUTO</strong> <strong>CHICO</strong> MENDES DE CONSERÇÃO DA BIODIVERSIDADE<br />
PORTARIA Nº 318, DE 24 DE JUNHO DE 2010.<br />
O PRESIDENTE <strong>DO</strong> <strong>INSTITUTO</strong> <strong>CHICO</strong> MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE<br />
- <strong>INSTITUTO</strong> <strong>CHICO</strong> MENDES, nomeado pela Portaria nº 532 da Casa Civil publicada no Diário Oficial da<br />
União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I<br />
da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da<br />
União do dia subseqüente, resolve:<br />
Art. 1° Definir o procedimento de credenciamento de servidor do Instituto Chico Mendes como<br />
operador do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (Sisbio) e as atribuições das unidades de<br />
conservação federais, dos centros de pesquisa e conservação, das coordenações regionais e da Coordenação<br />
Geral de Pesquisa na tramitação das solicitações de autorização ou de licença permanente registradas no Sisbio.<br />
Art. 2° O credenciamento de operador do Sisbio deve ser requerido por chefe de unidade de<br />
conservação federal, chefe de centro de pesquisa e conservação, coordenador regional ou pelo Coordenador<br />
Geral de Pesquisa, no âmbito de suas competências, por meio do correio eletrônico institucional.<br />
Parágrafo único. O requerimento deve ser endereçado ao operador.sisbio@icmbio.gov.br, contendo os<br />
seguintes dados do servidor que será credenciado como operador do Sisbio:<br />
I - nome completo;<br />
II - CPF;<br />
III - unidade pela qual será credenciado;<br />
IV - perfil de acesso do operador, que pode ser:<br />
a) Parecer;<br />
b) Homologação.<br />
Art. 3º Compete ao chefe de unidade de conservação federal ou servidor por ele designado como<br />
operador do Sisbio o recebimento de solicitação de autorização para realização de pesquisa na unidade de<br />
conservação pela qual responde, bem como pela emissão de parecer e homologação da solicitação.<br />
Art. 4º Compete ao chefe de centro de pesquisa e conservação ou servidor por ele designado como<br />
operador do Sisbio o recebimento, emissão de parecer e homologação de solicitação de autorização ou de<br />
licença permanente que envolva táxon alvo de ações do centro de pesquisa e conservação pelo qual é<br />
responsável.<br />
Art. 5º Compete ao coordenador regional ou servidor por ele designado como operador do Sisbio:<br />
I - receber, emitir parecer e homologar solicitação de autorização para realização de pesquisa em<br />
unidade de conservação vinculada à coordenação regional, em caráter supletivo, quando da perda de prazo de<br />
recebimento, de emissão de parecer ou de homologação por essa unidade de conservação responsável<br />
(vinculada);<br />
II - identificar operador do Sisbio, lotado em unidade de conservação vinculada à coordenação regional,<br />
qualificado para analisar, em caráter excepcional e supletivo, solicitação distribuída à unidade de conservação,<br />
também vinculada à coordenação regional, que não tenha chefe designado ou operador cadastrado;<br />
III - solicitar à coordenação responsável pela gestão do Sisbio alteração temporária no credenciamento<br />
de operador para analisar, em caráter excepcional e supletivo, e com ciência do chefe da unidade a qual o<br />
operador está vinculado, solicitação distribuída à unidade de conservação, vinculada à coordenação regional,<br />
que não tenha chefe designado ou operador cadastrado;<br />
IV - acompanhar a tramitação das solicitações registradas no Sisbio para realização de pesquisa nas<br />
unidades de conservação federais vinculadas à coordenação regional;<br />
V - reiterar, junto às unidades de conservação federais vinculadas à coordenação regional, o<br />
cumprimento dos prazos de recebimento, de emissão de parecer e de homologação das solicitações registradas<br />
no Sisbio para realização de pesquisa nas unidades de conservação federais vinculadas à coordenação regional.<br />
Publicada no Boletim de Serviço do Instituto Chico Mendes nº 15, de 25.06.2010.
Art. 6º A Coordenação Geral de Pesquisa, por meio da coordenação responsável pela gestão do Sisbio,<br />
possui as seguintes atribuições:<br />
I - identificar e credenciar servidor de qualquer unidade do Instituto Chico Mendes ou de órgão estadual<br />
ou distrital de meio ambiente, qualificado para atuar como operador do Sisbio;<br />
II - submeter pareceres controversos ou pedido de reconsideração sobre licença permanente ou<br />
autorização indeferida à análise por consultor ad hoc ou por comitê de conciliação composto, no mínimo, por<br />
um analista ambiental operador do Sisbio e um pesquisador com título de doutor, vinculado a instituição<br />
científica reconhecida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);<br />
III - emitir parecer e homologação, em caráter excepcional e supletivo;<br />
IV - orientar os operadores do sistema quanto aos procedimentos de tramitação das solicitações;<br />
V - habilitar, alterar e desabilitar o acesso de operadores ao aplicativo interno do sistema em perfil de<br />
acesso compatível com a sua formação, atribuição funcional ou objetivo de acesso;<br />
VI - ajustar o vínculo do operador às diferentes unidades operadoras cadastradas no sistema para<br />
emissão de parecer em caráter supletivo;<br />
VII - intervir na tramitação e na distribuição de solicitação de autorização ou licença permanente, bem<br />
como nas ações de operador do sistema visando corrigir erros;<br />
VIII - atualizar as tabelas auxiliares do sistema;<br />
IX - suspender ou alterar prazos para confirmação de recebimento, emissão e homologação de parecer<br />
emitido pelas unidades, mediante justificativa;<br />
X - verificar a regularidade e emitir parecer sobre a participação de pesquisador estrangeiro nas<br />
atividades autorizadas por meio do Sisbio, nos termos da legislação vigente;<br />
XI - registrar a suspensão ou cancelamento de autorização ou licença permanente;<br />
XII - registrar e homologar parecer de consultor ad hoc ou de comitê de conciliação;<br />
XIII - editar e revisar manuais sobre a operação do Sisbio;<br />
XIV - gerar relatórios gerenciais e avaliar o desempenho das unidades operadoras do Sisbio;<br />
XV - monitorar a tramitação das solicitações registradas no sistema, bem como as ações dos operadores<br />
credenciados;<br />
XVI - secretariar o Comitê de Assessoramento Técnico do Sisbio;<br />
XVII - articular com os órgãos de meio ambiente a utilização do Sisbio como ferramenta para concessão<br />
de autorizações para fins de realização de pesquisa nas unidades de conservação estaduais ou distritais, bem<br />
como na emissão de parecer sobre as coletas de material biológico para fins científicos e didáticos no âmbito<br />
das suas jurisdições.<br />
Parágrafo único. Os servidores lotados na coordenação responsável pela gestão do Sisbio serão<br />
habilitados no perfil Gestor com as atribuições listadas no caput.<br />
Art. 7 ° O Sisbio possui os seguintes perfis com privilégios de acesso:<br />
I - Consulta: operador habilitado a realizar transações de consulta no sistema;<br />
II - Parecer: operador habilitado a realizar transações de consulta, receber e analisar solicitação, emitir<br />
parecer, devolver solicitação para correção;<br />
III - Homologação: operador habilitado a realizar transações de consulta, receber e analisar solicitação,<br />
emitir parecer, devolver solicitação para correção, homologar parecer, liberar alteração de parecer;<br />
IV - Gestor: operador habilitado a intervir em todas as funcionalidades do sistema, dentre elas, realizar<br />
transações de consulta, receber e analisar solicitação, emitir parecer, devolver solicitação para correção,<br />
homologar parecer, liberar alteração de parecer, habilitar e desabilitar o acesso de operadores ao aplicativo<br />
interno do sistema, alterar o perfil de acesso de operadores, ajustar o vínculo dos operadores às diferentes<br />
unidades administrativas cadastradas no sistema para emissão de parecer em caráter supletivo, alterar a<br />
distribuição das solicitações, registrar parecer sobre a regularidade de pesquisador estrangeiro, registrar a<br />
suspensão ou revogação de autorização ou licença permanente, submeter pareceres controversos ou pedido de<br />
reconsideração sobre licença permanente ou autorização indeferida à análise por consultores ad hoc ou por<br />
comitê de conciliação, registrar as decisões sobre pareceres controversos ou recursos contra indeferimento de<br />
solicitação, suspender ou alterar prazos para confirmação de recebimento, emissão e homologação de parecer<br />
emitido pelas unidades, gerar documento de autorização ou licença, atualizar as tabelas auxiliares do sistema,<br />
gerar relatórios gerenciais, monitorar a tramitação das solicitações registradas no sistema, bem como as ações<br />
dos operadores credenciados;<br />
IV - Mantenedor de sistema: operador responsável por transações de manutenção do sistema por meio<br />
da atualização de tabelas de alta complexidade e da execução de testes de funcionamento do sistema.<br />
Parágrafo único. O operador cadastrado nos perfis parecer ou homologação poderá, quando solicitado<br />
pela coordenação responsável pela gestão do Sisbio, dirimir pareceres controversos, analisar pedido de<br />
Publicada no Boletim de Serviço do Instituto Chico Mendes nº 15, de 25.06.2010.
econsideração sobre autorização ou licença permanente indeferida, analisar solicitação distribuída à unidade de<br />
conservação que não tenha operador cadastrado e analisar solicitação que envolva coleta ou captura de espécie<br />
ameaçada de extinção.<br />
Art. 8° Em qualquer unidade operadora do Sisbio, na ausência de servidor com o perfil parecer, o<br />
servidor com o perfil homologação deve emitir o parecer e homologá-lo.<br />
Art. 9º Os coordenadores da Diretoria de Conservação da Biodiversidade ficam designados como<br />
operadores do Sisbio no perfil de homologação, com a atribuição de homologar parecer de consultor ad hoc ou<br />
de comitê de conciliação, ou de homologar, em caráter excepcional e supletivo, qualquer parecer emitido por<br />
unidade de conservação federal, centro de pesquisa e conservação ou coordenação regional.<br />
Art. 10. Os prazos a serem cumpridos pelas unidades operadoras do Sisbio, inclusive aquelas<br />
responsáveis pelas ações supletivas, são:<br />
I - 7 dias úteis para recebimento de solicitação, contados a partir da data de submissão;<br />
II - 15 dias úteis para emissão de parecer, contados a partir da data de submissão;<br />
III - 5 dias úteis para homologação, contados a partir da data de conclusão do parecer;<br />
§ 1° A licença permanente e as autorizações serão concedidas dentro do prazo de 45 dias úteis após a<br />
submissão da solicitação por meio de formulário eletrônico disponível no Sisbio.<br />
§ 2° A análise, tramitação e homologação de pareceres controversos ou de pedido de reconsideração<br />
sobre licença permanente ou autorização indeferida será concluída em, no máximo, 15 dias úteis.<br />
Art. 11. O indeferimento de solicitação de licença permanente ou autorização deve ser justificado com<br />
base:<br />
I - na instrução normativa que dispõe sobre as atividades autorizadas ou licenciadas pelo Sisbio;<br />
II - em publicação científica;<br />
III - em situação anormal ou de conflito identificada na unidade de conservação, que possa colocar em<br />
risco a integridade física do pesquisador e de sua equipe.<br />
Art. 12. As pesquisas científicas, incluindo as atividades de monitoramento da biodiversidade,<br />
desenvolvidas pelas unidades de conservação federais e centros de pesquisa e conservação devem ser<br />
registradas no Sisbio com vista à obtenção de autorização, nos termos da instrução normativa que dispõe sobre<br />
as atividades autorizadas ou licenciadas pelo Sisbio.<br />
§ 1° No registro de pesquisa desenvolvida por centro de pesquisa e conservação ou por unidades de<br />
conservação, deverá ser utilizado o nome do centro ou da unidade como o da instituição a qual está vinculada a<br />
solicitação, acompanhado do CNPJ do Instituto Chico Mendes.<br />
§ 2° As unidades de conservação federais e centros de pesquisa e conservação não poderão emitir<br />
parecer ou homologar parecer sobre as próprias pesquisas ou sobre as pesquisas das quais participam como<br />
colaboradores.<br />
§ 3° As solicitações de autorização para a realização de pesquisa pelas unidades de conservação federais<br />
e centros de pesquisa e conservação serão homologadas pela Coordenação Geral de Pesquisa.<br />
Art. 13. A homologação de solicitação de autorização cujo projeto é congênere a programa, projeto ou<br />
atividade realizado por unidade de conservação federal ou centro de pesquisa e conservação será feita pela<br />
Coordenação Geral de Pesquisa.<br />
§ 1° A unidade de conservação ou centro de pesquisa e conservação, após emissão de parecer sobre<br />
solicitação de autorização cujo projeto é congênere a programa, projeto ou atividade realizado pela própria<br />
unidade ou centro, deverá comunicar a conclusão do parecer à coordenação responsável pela gestão do Sisbio<br />
com vista à homologação.<br />
§ 2° Entende-se por projetos congêneres aqueles que apresentam objetivos ou finalidades semelhantes,<br />
ou que cujas atividades concorram pela mesma população e localidade.<br />
Art. 14. O projeto de elaboração de plano de manejo de unidade de conservação deve ser registrado no<br />
Sisbio pela unidade de conservação ou consultor responsável pela elaboração do plano.<br />
Art. 15. A Coordenação Geral de Pesquisa publicará, dentro do prazo de 30 dias a partir da publicação<br />
desta portaria, Manual do Operador do Sisbio com instruções detalhadas sobre a operação do sistema, regras de<br />
distribuição de solicitação e procedimentos pertinentes a tramitação das solicitações de licença permanente e<br />
autorização.<br />
Publicada no Boletim de Serviço do Instituto Chico Mendes nº 15, de 25.06.2010.
Art. 16. O coordenador do Sisbio fica designado como secretário-executivo do Comitê de<br />
Assessoramento Técnico do Sisbio.<br />
2009.<br />
Art. 17. Ficam revogadas as ordens de serviço nº 9, de 22 de abril de 2009, e nº 11, de 15 de junho de<br />
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO<br />
Presidente<br />
Publicada no Boletim de Serviço do Instituto Chico Mendes nº 15, de 25.06.2010.