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DECRETO-LEI N° 221, de 28 de fevereiro de 1967 - ICMBio

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importados por pessoas jurídicas <strong>de</strong> acordo com projetos que forem aprovados<br />

pela SUDEPE na forma das disposições regulamentares.<br />

* De acordo com o Decreto-Lei número 1.594, <strong>de</strong> 22/12/1977.<br />

Art.74 - As importações beneficiadas com isenção dos Impostos sobre<br />

Importação e sobre Produtos Industrializados, nos termos do Decreto-Lei<br />

número 1.137, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1970, realizadas por pessoas jurídicas<br />

que fabriquem bens <strong>de</strong> produção e petrechos <strong>de</strong> pesca <strong>de</strong>stinados à captura,<br />

industrialização, transporte e comercialização do pescado, gozarão até o<br />

exercício <strong>de</strong> 1977, inclusive, da isenção das taxas aduaneiras e quaisquer<br />

outras taxas fe<strong>de</strong>rais.<br />

* Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei número 1.217, <strong>de</strong> 09/5/1972.<br />

Art.75 - As isenções <strong>de</strong> que tratam os artigos 73 e 74 não po<strong>de</strong>rão beneficiar<br />

embarcações <strong>de</strong> pesca, máquinas, equipamentos e outros produtos:<br />

a) cujos similares produzidos no país e registrados com esse caráter, observem<br />

as seguintes normas básicas:<br />

I - preço não superior ao custo <strong>de</strong> importação em cruzeiros do similar<br />

estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que<br />

inci<strong>de</strong>m sobre a importação, e <strong>de</strong> outros encargos <strong>de</strong> efeito equivalente;<br />

II - prazo <strong>de</strong> entrega normal ou corrente para o mesmo tipo <strong>de</strong> mercadoria;<br />

III - qualida<strong>de</strong> equivalente e especificações a<strong>de</strong>quadas;<br />

b) enquadrados em legislação específica;<br />

c) consi<strong>de</strong>rados pela SUDEPE tecnicamente obsoletos para o fim a que se<br />

<strong>de</strong>stinarem.<br />

Art.76 - As pessoas jurídicas beneficiadas não po<strong>de</strong>rão, sem autorização da<br />

SUDEPE, alienar ou transpassar a proprieda<strong>de</strong>, uso e gozo dos bens e<br />

elementos que tiverem sido importados em conformida<strong>de</strong> ao Art. 73 do<br />

presente Decreto-Lei.<br />

§ 1 - A SUDEPE conce<strong>de</strong>rá a referida autorização, <strong>de</strong> plano no caso <strong>de</strong> o novo<br />

titular ser também pessoa jurídica beneficiada pelas isenções do presente<br />

Decreto-Lei ou ainda quando os bens respectivos tiverem sido adquiridos, pelo<br />

menos, com 3 (três) anos <strong>de</strong> antecedência à pretendida transferência.<br />

§ 2 - Nos <strong>de</strong>mais casos a SUDEPE só po<strong>de</strong>rá autorizar a transferência uma<br />

vez comprovado o pagamento prévio <strong>de</strong> todos os impostos ou ônus isentados<br />

na primeira aquisição e sempre que a transferência seja uma operação<br />

ocasional da empresa interessada.

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