DECRETO-LEI N° 221, de 28 de fevereiro de 1967 - ICMBio
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fins expressos neste artigo, <strong>de</strong> interesse para o <strong>de</strong>senvolvimento da pesca no<br />
país.<br />
* De acordo com o Decreto-Lei número 2.134, <strong>de</strong> 26/6/1984.<br />
§ 1 - As ativida<strong>de</strong>s pesqueiras referidas no "caput" <strong>de</strong>ste artigo incluem a<br />
captura, industrialização, transporte e comercialização <strong>de</strong> pescado.<br />
§ 2 - Os benefícios <strong>de</strong> que trata o "caput" <strong>de</strong>ste artigo, somente serão<br />
concedidos se o contribuinte que os preten<strong>de</strong>r ou a empresa beneficiária da<br />
aplicação, satisfeitas as <strong>de</strong>mais exigências <strong>de</strong>ste Decreto-Lei, concorrerem<br />
efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com<br />
recursos próprios nunca inferior a 01/3 (um terço) do montante dos recursos<br />
oriundos <strong>de</strong>ste artigo, aplicados ou investidos no projeto, <strong>de</strong>vendo a<br />
proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação ser fixada pelo Regulamento.<br />
§ 3 - Para pleitear os benefícios <strong>de</strong> que trata o "caput" <strong>de</strong>ste artigo, a pessoa<br />
jurídica <strong>de</strong>verá, preliminarmente, indicar, na sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos,<br />
que preten<strong>de</strong> obter os favores do presente Decreto-Lei.<br />
§ 4 - A pessoa jurídica <strong>de</strong>verá em seguida, <strong>de</strong>positar no Banco do Brasil S/A.<br />
as quantias que <strong>de</strong>duzir do seu imposto <strong>de</strong> renda e adicionais, em conta<br />
bloqueada, sem juros, que somente po<strong>de</strong>rá ser movimentada após a<br />
aprovação <strong>de</strong> projeto específico na forma <strong>de</strong>ste Decreto-Lei.<br />
§ 5 - A análise dos projetos e programas que absorvam recursos dos incentivos<br />
fiscais previstos neste Decreto-Lei po<strong>de</strong>rá ser executada pela SUDEPE ou por<br />
entida<strong>de</strong>s financeiras ou técnicas que tenham contrato ou <strong>de</strong>legação da<br />
SUDEPE para a prestação <strong>de</strong>ste serviço.<br />
§ 6 - Os títulos <strong>de</strong> qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões <strong>de</strong> capital,<br />
representativos dos investimentos <strong>de</strong>correntes da utilização do benefício fiscal<br />
<strong>de</strong> que trata este artigo, terão sempre a forma nominativa e não po<strong>de</strong>rão ser<br />
transferidos durante o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos, a partir da data da subscrição.<br />
§ 7 - Excepcionalmente, po<strong>de</strong>rá a SUDEPE admitir que os <strong>de</strong>pósitos a que se<br />
refere o "caput" <strong>de</strong>ste artigo sejam aplicados no projeto beneficiado, sob a<br />
forma <strong>de</strong> créditos em nome da pessoa jurídica <strong>de</strong>positante, registrados em<br />
conta especial, e somente exigíveis em prestações anuais não inferiores a 20%<br />
cada uma, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> expirado o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos previsto no parágrafo<br />
anterior <strong>de</strong>ste artigo.<br />
§ 8 - O mesmo contribuinte po<strong>de</strong>rá utilizar a <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> que trata o "caput"<br />
<strong>de</strong>ste artigo em mais um projeto, aprovado na forma do presente Decreto-Lei,<br />
ou efetuar novos <strong>de</strong>scontos em exercício financeiro subseqüente, para<br />
aplicação no mesmo projeto.<br />
§ 9 - Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto aprovado,<br />
os recursos liberados, ou que este está sendo executado diferentemente das<br />
especificações com que foi aprovado, po<strong>de</strong>rá a SUDEPE tornar sem efeito os