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DECRETO-LEI N° 221, de 28 de fevereiro de 1967 - ICMBio

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fins expressos neste artigo, <strong>de</strong> interesse para o <strong>de</strong>senvolvimento da pesca no<br />

país.<br />

* De acordo com o Decreto-Lei número 2.134, <strong>de</strong> 26/6/1984.<br />

§ 1 - As ativida<strong>de</strong>s pesqueiras referidas no "caput" <strong>de</strong>ste artigo incluem a<br />

captura, industrialização, transporte e comercialização <strong>de</strong> pescado.<br />

§ 2 - Os benefícios <strong>de</strong> que trata o "caput" <strong>de</strong>ste artigo, somente serão<br />

concedidos se o contribuinte que os preten<strong>de</strong>r ou a empresa beneficiária da<br />

aplicação, satisfeitas as <strong>de</strong>mais exigências <strong>de</strong>ste Decreto-Lei, concorrerem<br />

efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com<br />

recursos próprios nunca inferior a 01/3 (um terço) do montante dos recursos<br />

oriundos <strong>de</strong>ste artigo, aplicados ou investidos no projeto, <strong>de</strong>vendo a<br />

proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação ser fixada pelo Regulamento.<br />

§ 3 - Para pleitear os benefícios <strong>de</strong> que trata o "caput" <strong>de</strong>ste artigo, a pessoa<br />

jurídica <strong>de</strong>verá, preliminarmente, indicar, na sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos,<br />

que preten<strong>de</strong> obter os favores do presente Decreto-Lei.<br />

§ 4 - A pessoa jurídica <strong>de</strong>verá em seguida, <strong>de</strong>positar no Banco do Brasil S/A.<br />

as quantias que <strong>de</strong>duzir do seu imposto <strong>de</strong> renda e adicionais, em conta<br />

bloqueada, sem juros, que somente po<strong>de</strong>rá ser movimentada após a<br />

aprovação <strong>de</strong> projeto específico na forma <strong>de</strong>ste Decreto-Lei.<br />

§ 5 - A análise dos projetos e programas que absorvam recursos dos incentivos<br />

fiscais previstos neste Decreto-Lei po<strong>de</strong>rá ser executada pela SUDEPE ou por<br />

entida<strong>de</strong>s financeiras ou técnicas que tenham contrato ou <strong>de</strong>legação da<br />

SUDEPE para a prestação <strong>de</strong>ste serviço.<br />

§ 6 - Os títulos <strong>de</strong> qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões <strong>de</strong> capital,<br />

representativos dos investimentos <strong>de</strong>correntes da utilização do benefício fiscal<br />

<strong>de</strong> que trata este artigo, terão sempre a forma nominativa e não po<strong>de</strong>rão ser<br />

transferidos durante o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos, a partir da data da subscrição.<br />

§ 7 - Excepcionalmente, po<strong>de</strong>rá a SUDEPE admitir que os <strong>de</strong>pósitos a que se<br />

refere o "caput" <strong>de</strong>ste artigo sejam aplicados no projeto beneficiado, sob a<br />

forma <strong>de</strong> créditos em nome da pessoa jurídica <strong>de</strong>positante, registrados em<br />

conta especial, e somente exigíveis em prestações anuais não inferiores a 20%<br />

cada uma, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> expirado o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos previsto no parágrafo<br />

anterior <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 8 - O mesmo contribuinte po<strong>de</strong>rá utilizar a <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> que trata o "caput"<br />

<strong>de</strong>ste artigo em mais um projeto, aprovado na forma do presente Decreto-Lei,<br />

ou efetuar novos <strong>de</strong>scontos em exercício financeiro subseqüente, para<br />

aplicação no mesmo projeto.<br />

§ 9 - Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto aprovado,<br />

os recursos liberados, ou que este está sendo executado diferentemente das<br />

especificações com que foi aprovado, po<strong>de</strong>rá a SUDEPE tornar sem efeito os

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