Resolução 65/09 CEPE - UFPR - Universidade Federal do Paraná
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CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO • RESOLUÇÃO Nº <strong>65</strong>/<strong>09</strong>-<strong>CEPE</strong> 2-21<br />
I- flexibilidade curricular que atenda à diversidade de tendências <strong>do</strong> conhecimento e ofereça<br />
amplas possibilidades de aprimoramento científico, técnico e cultural; e<br />
II- abertura a candidatos com diferentes formações profissionais, desde que observa<strong>do</strong> o<br />
processo de seleção.<br />
CAPÍTULO II<br />
DA COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS PROGRAMAS<br />
Art. 4º A coordenação didática e administrativa <strong>do</strong>s cursos de pós-graduação stricto sensu<br />
compreende o Colegia<strong>do</strong> e a coordenação <strong>do</strong> Programa.<br />
Parágrafo único. As coordenações de Programas <strong>do</strong> mesmo setor ou área de conhecimento<br />
poderão ser agrupadas administrativamente e dividir espaço comum, desde que haja<br />
concordância <strong>do</strong>s Colegia<strong>do</strong>s.<br />
Seção I<br />
Do Colegia<strong>do</strong> <strong>do</strong> Programa<br />
Art. 5º O Colegia<strong>do</strong> é o órgão encarrega<strong>do</strong> da supervisão didática e administrativa <strong>do</strong> curso e<br />
sua constituição deverá contemplar a diversidade de atuação <strong>do</strong> corpo <strong>do</strong>cente e discente<br />
pertencente aos Programas. Sua composição, prevista nas normas internas <strong>do</strong>s Programas, terá a<br />
participação, no mínimo:<br />
I- <strong>do</strong> coordena<strong>do</strong>r, que é seu presidente;<br />
II-<br />
<strong>do</strong> vice-coordena<strong>do</strong>r;<br />
III- de pelo menos um representante de cada área de concentração ou de linha de pesquisa,<br />
escolhi<strong>do</strong> por seus pares de área dentre os professores credencia<strong>do</strong>s <strong>do</strong> curso; e<br />
IV- de representantes discentes, em número equivalente a 1/5 (um quinto) <strong>do</strong> total <strong>do</strong>s<br />
membros <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>, desprezada a fração, eleitos pelos alunos regulares matricula<strong>do</strong>s no<br />
Programa.<br />
Art. 6º A eleição <strong>do</strong>s representantes será convocada pelo coordena<strong>do</strong>r e realizada até 30 (trinta)<br />
dias antes <strong>do</strong> término <strong>do</strong> mandato <strong>do</strong>s membros em exercício.<br />
§ 1º Os <strong>do</strong>centes que integram o Colegia<strong>do</strong> terão mandato de 2 (<strong>do</strong>is) anos, poden<strong>do</strong> ser<br />
reconduzi<strong>do</strong>s.<br />
§ 2º Os representantes discentes terão mandato de 1 (um) ano, poden<strong>do</strong> ser reconduzi<strong>do</strong>s uma<br />
vez.<br />
§ 3º Os representantes <strong>do</strong>centes e discentes terão titulares e suplentes escolhi<strong>do</strong>s nas mesmas<br />
condições.<br />
§ 4º Perderá o mandato o representante titular ou que esteja no exercício da titularidade que<br />
deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no perío<strong>do</strong> de um<br />
ano, sem justificativa formal apresentada por escrito ao Colegia<strong>do</strong>.