Resolução 65/09 CEPE - UFPR - Universidade Federal do Paraná
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CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO • RESOLUÇÃO Nº <strong>65</strong>/<strong>09</strong>-<strong>CEPE</strong> 8-21<br />
Art. 23. Em casos especiais, com base no que estabelece as normas internas <strong>do</strong> Programa e a<br />
critério <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>, durante a realização <strong>do</strong> mestra<strong>do</strong> será permitida a mudança de nível para<br />
<strong>do</strong>utora<strong>do</strong>, de acor<strong>do</strong> com as normas vigentes da CAPES, com o aproveitamento <strong>do</strong>s créditos já<br />
obti<strong>do</strong>s.<br />
Art. 24. Nos pedi<strong>do</strong>s de equivalência ou convalidação de disciplinas, a critério <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Programa, poderão ser aceitos créditos obti<strong>do</strong>s em outros Programas de pós-graduação stricto<br />
sensu integrantes <strong>do</strong> sistema nacional de Pós-Graduação, desta ou de outra instituição, desde que<br />
sejam compatíveis com o plano de estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> aluno.<br />
§ 1º As disciplinas serão consideradas equivalentes, a critério <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> houver<br />
similaridade de tópicos ou temários didáticos e compatibilidade de carga horária, e deverão ser<br />
citadas e contabilizadas no histórico escolar <strong>do</strong> aluno de mo<strong>do</strong> a contribuir para a integralização<br />
<strong>do</strong>s créditos.<br />
§ 2º As disciplinas sem equivalência, mas de conteú<strong>do</strong> compatível com a área de concentração<br />
<strong>do</strong> Programa de pós-graduação, poderão ter seus créditos admiti<strong>do</strong>s pelo Colegia<strong>do</strong><br />
(convalidação), sen<strong>do</strong> computadas como disciplinas de conteú<strong>do</strong> variável com carga horária<br />
equivalente.<br />
§ 3º Para serem consideradas validadas, equivalentes ou convalidadas, as disciplinas devem ter<br />
si<strong>do</strong> cursadas no máximo até 5 (cinco) anos antes da solicitação de equivalência ou convalidação<br />
na <strong>UFPR</strong>, ressalva<strong>do</strong> o caso de fixação de prazo específico, a critério <strong>do</strong> colegia<strong>do</strong>, que nesse<br />
caso deverá aprovar resolução própria para este fim. 1<br />
Art. 25. O Colegia<strong>do</strong> <strong>do</strong> Programa poderá atribuir créditos a estu<strong>do</strong>s e/ou atividades não<br />
previstos na estrutura curricular.<br />
Parágrafo único. Nos casos de mestra<strong>do</strong>-sanduíche ou <strong>do</strong>utora<strong>do</strong>-sanduíche, caberá ao Colegia<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong> Programa convalidar as disciplinas cursadas em outra instituição e determinar os ajustes<br />
necessários.<br />
Art. 26. O histórico escolar deverá conter todas as informações sobre créditos em disciplinas<br />
realizadas no perío<strong>do</strong>, bem como contabilizar créditos obti<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com os artigos 22 a 25.<br />
Art. 27. Para a obtenção <strong>do</strong> título de Doutor, exige-se a aprovação em exame de qualificação de<br />
<strong>do</strong>utora<strong>do</strong>, no qual o pós-graduan<strong>do</strong> deverá evidenciar a amplitude e a profundidade de seus<br />
conhecimentos e capacidade crítica em sua área de atuação, perante uma banca examina<strong>do</strong>ra<br />
indicada pelo Colegia<strong>do</strong>.<br />
§ 1º O exame de qualificação deverá ser regulamenta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com as normas internas de<br />
cada Programa.<br />
§ 2º O Colegia<strong>do</strong> <strong>do</strong> Programa poderá definir a época <strong>do</strong> exame de qualificação independente<br />
da conclusão <strong>do</strong>s créditos.<br />
§ 3º Os Programas poderão também prever a realização de exame de qualificação para cursos<br />
de mestra<strong>do</strong>.<br />
1 Altera<strong>do</strong> pela Res. nº 21/11 – <strong>CEPE</strong>, de 25 de março de 2011 publicada em 05 de abril de 2011.