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Circular n.º 17/2009, Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação<br />

Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />

Processos n. os 92302/12:04 – DSAF/DPC<br />

e DIV 220 – DSRA<br />

<strong>Circular</strong> n.º <strong>17</strong>/<strong>2009</strong><br />

Série <strong>II</strong><br />

Assunto: Procedimentos a adoptar pelos funcionários aduaneiros no caso de suspeita de<br />

mercadoria contrafeita ou de outros crimes de natureza semi-pública previstos nos<br />

artigos 321º a 328º do CPI.<br />

Com a entrada em vigor do Código da Propriedade Industrial – CPI – aprovado pelo Decreto-<br />

Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, foram reformulados os procedimentos a adoptar perante<br />

mercadorias cuja genuinidade levanta suspeitas, em virtude das alterações substanciais<br />

introduzidas no ordenamento jurídico português por aquele diploma.<br />

Com as recentes alterações legislativas, os procedimentos agora preconizados, quer pelo<br />

Código de Propriedade Industrial quer pelo Decreto-Lei n.º 360/2007, de 2 de Novembro,<br />

aquando da detecção desse tipo de mercadorias, passaram a estar em plena consonância com<br />

o Regulamento (CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho, do Conselho, o qual remete para a<br />

legislação interna de cada Estado-membro no tocante às sanções aplicáveis aos<br />

comportamentos ilícitos neles tipificados.<br />

Assim, atenta a necessidade cada vez mais premente de suster o fluxo de mercadoria<br />

contrafeita que é apresentada às Alfândegas, atendendo às recentes alterações legislativas<br />

efectuadas, de âmbito nacional, tornou-se necessário rever a circular n.º 34/2006, Série <strong>II</strong>,<br />

instrumento que verá os seus procedimentos simplificados e munirá os funcionários aduaneiros<br />

com uma mais adequada capacidade de intervenção requerida no exercício das suas funções,<br />

aquando da detecção de mercadorias suspeitas de violarem os direitos de propriedade<br />

intelectual.<br />

Assim, de acordo com o despacho de 22 de Janeiro <strong>2009</strong> do Exmo. Senhor Subdirector-Geral,<br />

Dr. José Figueiredo, determina-se a adopção dos procedimentos a seguir enunciados e a<br />

revogação da <strong>Circular</strong> n.º 34/2006, Série <strong>II</strong>.<br />

Rua Terreiro do Trigo, n.º 1 1149-060 LISBOA Tel. 218 814 183<br />

ddrp@dgaiec.min-financas.pt Fax 218 814 <strong>17</strong>2


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I – Introdução<br />

A presente circular visa alterar os procedimentos vigentes, em consequência da entrada em<br />

vigor do Decreto-Lei n.º 360/2007, de 2 de Novembro, que entre outros aspectos, vem dar<br />

execução ao procedimento previsto no artigo 11º do Regulamento (CE) n.º 1383/2003, de 22<br />

de Julho, do Conselho, e da Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril. Estes dois diplomas, para além do<br />

mais, alteraram substancialmente o artigo 319º do Código de Propriedade Industrial, o qual<br />

regula a actividade aduaneira aquando da detecção de mercadorias suspeitas de serem<br />

contrafeitas.<br />

A base legal para os procedimentos ora adoptados são:<br />

1. Regulamento (CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho, do Conselho;<br />

2. Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março, relativo ao<br />

estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras;<br />

3. Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março,<br />

doravante CPI, publicado no Diário da República – I Série A, n.º 54, com as novas<br />

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 360/2007, de 2 de Novembro, e pela Lei n.º<br />

16/2008, de 1 de Abril;<br />

4. Decreto-Lei n.º 28/84, de 28 de Janeiro, publicado no Diário da República – I Série A, n.º<br />

<strong>17</strong>;<br />

5. Código Penal Português (CP);<br />

6. Código de Processo Penal (CPP).<br />

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<strong>II</strong> – Do crime de contrafacção<br />

Antes ainda de se entrar nas formalidades processuais penais propriamente ditas, interessa<br />

explicitar quais as alterações legislativas ocorridas que impeliram a actual revisão da circular<br />

n.º 34/2006, Série <strong>II</strong>.<br />

Primeiramente, é de referir que os crimes previstos e punidos no Código de Propriedade<br />

Industrial (artigos 321º a 328º) mantêm a sua natureza de crimes semi-públicos.<br />

Por tal facto, o Ministério Público não tem legitimidade para promover oficiosamente, por sua<br />

própria iniciativa, o processo penal, continuando o procedimento criminal a depender de<br />

queixa, ou seja, para que se inicie a investigação de um processo de contrafacção, ou outro da<br />

mesma natureza, é necessário que o titular do direito ou respectivo representante legal<br />

apresente, junto das autoridades competentes, uma queixa (art. 329ºdo CPI e artº 113º, n.º<br />

1 do CP).<br />

Esta queixa funciona como condição de procedibilidade para a acção penal, querendo isto dizer<br />

que só depois da sua apresentação, pelo ofendido ou respectivo representante legal, junto da<br />

autoridade competente, é que se inicia o processo-crime, com a atribuição de NUIPC e<br />

consequente abertura da fase de inquérito.<br />

As alterações que obrigaram à revisão dos procedimentos até agora implementados foram:<br />

1. A substituição do instituto jurídico “apreensão” por retenção ou suspensão, expressões<br />

mais consentâneas com a actividade aduaneira, pois quando se verificava a<br />

“apreensão”/retenção ou a suspensão da autorização de saída, esta era quase sempre a<br />

prazo, desde que não houvesse pedido de validação em Juízo, quer pelo MP quer pelo<br />

titular da marca ou seu representante;<br />

2. A retenção ou suspensão do desalfandegamento da mercadoria deixou de se verificar<br />

apenas na exportação ou importação, como preconizava a versão anterior do artigo 319º<br />

do CPI, contrariando o Regulamento (CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho, do Conselho,<br />

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para se verificar independentemente da situação aduaneira em que se encontra a<br />

mercadoria;<br />

3. A eliminação da expressão “violação manifesta” (antigo n.º 2), passando a<br />

intervenção aduaneira a ter lugar desde que haja “indícios” (actual n.º 1), podendo ser<br />

a pedido do interessado ou por iniciativa própria das autoridades aduaneiras (actual n.º<br />

2);<br />

4. A publicação do Decreto-Lei n.º 360/2007, de 2 de Novembro, veio prever a possibilidade<br />

da nomeação de fiel depositário da mercadoria retida ou cuja autorização de saída foi<br />

suspensa, libertando, assim, espaços de armazenagem nas estâncias aduaneiras;<br />

5. Deixou de ser necessário dar conhecimento dessa “apreensão” aos serviços do Ministério<br />

Público, deixando esta Autoridade Judiciária de ter a faculdade, para, querendo, solicitar<br />

a validação da apreensão em Juízo, pois o instituto jurídico agora é meramente<br />

administrativo – retenção ou suspensão de autorização de saída de mercadorias<br />

suspeitas de violação de direitos de propriedade intelectual.<br />

<strong>II</strong>I – Procedimentos<br />

A – Iniciativa da Alfândega para retenção ou suspensão de autorização de saída de<br />

mercadorias com indícios de violarem certos direitos de propriedade intelectual<br />

1. Retenção ou suspensão de autorização de saída de mercadorias contrafeitas e<br />

notificação ao titular do direito lesado<br />

1.1. Intervenção realizada por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras<br />

Quando o funcionário aduaneiro, perante uma situação de mercadoria para<br />

importar, introduzir em livre prática, exportar, reexportar, colocar sob um regime<br />

suspensivo ou colocada em zona franca ou em entreposto franco 1 , tiver fundadas<br />

1 Art. 1º do Regulamento (CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho, do Conselho e art. 319º do CPI<br />

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suspeitas que está na presença de mercadoria que apresenta indícios de uma<br />

infracção prevista no CPI, deve, de imediato:<br />

a) Suspender o desalfandegamento das mercadorias ou retê-las;<br />

b) Notificar imediatamente o titular do direito ou seu representante para,<br />

querendo, proceder à peritagem, com vista à confirmação da genuinidade da<br />

mercadoria;<br />

c) Notificar o titular do direito/respectivo representante legal, de acordo com a<br />

Notificação (Anexo I), informando-o de que possui 10 dias úteis, a contar<br />

da data da recepção da notificação, para fazer prova de que foi iniciado o<br />

competente processo judicial com o pedido da apreensão das mercadorias ou,<br />

em alternativa, apresentar o acordo efectuado com o importador nos termos<br />

do n.º 1 do artº 11º do Reg. (CE) n.º 1383/2003. Esse acordo deve ser<br />

apresentado dentro do referido prazo de 10 dias úteis;<br />

d) Se a mercadoria apreendida ostentar várias marcas, devem ser feitas tantas<br />

notificações quanto o número de marcas envolvidas;<br />

e) Estas notificações devem ser efectuadas pelo meio de comunicação mais<br />

rápido, nomeadamente por telefone, e-mail, fax, relevando que a data da<br />

notificação é aquela em que foi efectuado o telefonema, enviado o e-mail ou<br />

fax (com recepção do respectivo ok);<br />

f) Qualquer que seja a forma de notificação/comunicação utilizada, o funcionário<br />

aduaneiro deve preencher o formulário do Anexo I, datá-lo e dá-lo a assinar<br />

ao titular do direito ou seu representante, aquando da sua ida à estância<br />

aduaneira.<br />

1.2. Apreensão a pedido de quem tem interesse<br />

O titular do direito ou quem o represente pode pedir à Alfândega a apreensão de<br />

uma mercadoria suspeita de violar certos direitos de propriedade intelectual.<br />

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Nas mesmas condições, também o pode pedir quem faça prova documental do seu<br />

interesse na apreensão da mercadoria.<br />

Mesmo quando a intervenção tenha lugar a pedido do interessado este tem que<br />

fazer prova, dentro dos prazos referidos no ponto anterior, de que foi iniciado o<br />

competente processo judicial com o pedido de apreensão da mercadoria ou que<br />

houve um acordo com o importador.<br />

1.3. Caducidade da intervenção aduaneira<br />

Depois de ter sido retida a mercadoria, suspenso o seu desalfandegamento, de ter<br />

sido notificado o lesado ou seu representante legal, a entidade aduaneira aguarda<br />

10 dias úteis, pela declaração de que foi iniciado o competente processo judicial<br />

com o pedido de apreensão das mercadorias pelo lesado.<br />

Este prazo começa a correr no dia seguinte ao da recepção da notificação do titular<br />

do direito ou seu representante legal e pode ser prorrogado por mais 10 dias úteis,<br />

em casos devidamente justificados.<br />

No caso de mercadoria perecível esse prazo é de 3 dias, não prorrogáveis.<br />

Se dentro do prazo referido não for dado conhecimento à estância aduaneira, pelos<br />

meios considerados probatórios, de que foi iniciado o competente processo judicial<br />

e solicitada apreensão da mercadoria retida ou que houve o acordo com o<br />

importador previsto no artigo 11º Regulamento (CE) n.º 1383/2003,de 22 de Julho,<br />

do Conselho, a intervenção aduaneira caduca.<br />

Dado que os crimes previstos no Código de Propriedade Industrial são todos de<br />

natureza semi-pública, salienta-se o seguinte: quando a retenção ou suspensão da<br />

autorização de saída de mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de<br />

propriedade intelectual (p.p. no C.P.I.) envolva mais do que um lesado, o<br />

comprovativo de que foi iniciado o competente processo judicial com o pedido da<br />

apreensão da mercadoria retida, deverá ser apresentado por cada um dos lesados<br />

ou respectivo representante legal, relativamente à marca de que é titular do direito.<br />

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2. Quando o lesado não manifesta intenção de proceder criminalmente o infractor<br />

Podem existir situações em que o titular do direito violado não dê inicio ao competente<br />

processo judicial, solicitando a apreensão da mercadoria retida ou cuja autorização de<br />

saída foi suspensa. Independentemente de não se verificar o exercício da acção penal, o<br />

lesado, a seu tempo, apresentou às autoridades aduaneiras, o respectivo termo de<br />

peritagem da mercadoria sobre a qual recaíram suspeitas de violação de direitos de<br />

propriedade intelectual.<br />

Contudo, e não obstante a entrega do termo, a Alfândega deverá conceder autorização<br />

de saída daquela mercadoria, depois de cumpridas todas as formalidades aduaneiras, e<br />

desde que não tenha havido o acordo previsto no artigo 11º do Regulamento (CE) n.º<br />

1383/2003, de 22 de Julho, do Conselho.<br />

2.1. Prazos<br />

O titular do direito ou seu representante legal tem o prazo de 10 dias úteis, em<br />

certos casos prorrogáveis por um máximo de mais 10 dias úteis 2 , contados a partir<br />

da data da recepção da notificação da retenção ou suspensão de autorização de<br />

saída da mercadoria em que se manifeste indícios de infracção, de, nos termos<br />

atrás enunciados, apresentar na estância aduaneira comprovativo de início do<br />

competente processo judicial no âmbito do qual solicitou a apreensão da<br />

mercadoria retida ou cuja autorização de saída foi suspensa ou do acordo celebrado<br />

nos termos do artigo 11º do Reg. (CE) n.º 1383/2003 do Conselho.<br />

No caso de mercadorias perecíveis este prazo é de 3 dias úteis 3 , não prorrogáveis.<br />

Para o caso das mercadorias cuja saída foi suspensa, se, nos prazos referidos,<br />

contados a partir da data da recepção da notificação da suspensão da autorização<br />

de saída, a estância aduaneira não receber qualquer comprovativo de que foi dado<br />

início ao processo judicial, ou não tiver recebido o acordo do titular do direito<br />

previsto no n.º 1 do artº 11º do Reg. (CE) n.º 1383/2003 (n.º 1 do artº 3º do<br />

2 Art. 13º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho, do Conselho, e art. 319º, n. os 4 e 5, do CPI<br />

3 Art. 13º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho, do Conselho<br />

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Reg.), será concedida a autorização de saída das mercadorias, sob reserva do<br />

cumprimento de todas as formalidades aduaneiras.<br />

3. Apresentação de queixa pelo titular do direito<br />

Considerando que a contrafacção é um crime de natureza semi-pública a queixa<br />

deste crime só pode ser apresentada:<br />

• Pelo lesado;<br />

• Por mandatário judicial: advogado ou solicitador munido da respectiva<br />

procuração forense 4 ;<br />

• Por qualquer outra pessoa, singular ou colectiva, munida de poderes especiais<br />

especificados para esse fim; incluindo-se aqui a SNB-REACT, que apresentem<br />

procuração 5 passada pelo titular do direito, em que expressamente se refira que<br />

aquele pode apresentar queixa-crime em nome do lesado.<br />

A queixa deverá ser entregue pelo lesado ou seu representante legal nos Serviços do<br />

Ministério Público da área da Alfândega que efectuou a intervenção aduaneira,<br />

entregando, na referida estância aduaneira, o respectivo comprovativo para efeitos de<br />

contagem de prazo e demais procedimentos processuais.<br />

Mediante o comprovativo da apresentação da queixa, a Alfândega deve remeter ao<br />

Ministério Público todos os documentos probatórios dos factos que deu origem à retenção<br />

ou apreensão da mercadoria e posterior apresentação da queixa-crime por parte do<br />

titular do direito ou seu representante legal.<br />

4 Não carece de registo notarial<br />

5 idem<br />

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Nos casos em que haja mais do que uma marca envolvida no conjunto da mercadoria<br />

apreendida pode suceder que nem todos os lesados ou seus representantes legais<br />

apresentem, na mesma data, as respectivas queixas. Porém, por uma questão de<br />

economia processual no expediente a remeter ao MP deve ser feita referência à outra ou<br />

outras queixas efectuadas no âmbito da mesma intervenção aduaneira, para efeitos de<br />

uma eventual incorporação processual.<br />

4. Excepções à apreensão – franquias na importação<br />

As mercadorias que violem o estipulado no CPI – artº 321º a 328º – contidas nas<br />

bagagens pessoais dos viajantes, e que cumpram cumulativamente os requisitos do<br />

Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março, quanto à concepção de<br />

franquia aduaneira, não são susceptíveis de serem apreendidos.<br />

B – Outros crimes semi-públicos<br />

É aplicável, “mutatis mutandis”, a tramitação acima enunciada 6 aos crimes previstos nos<br />

artigos 321º, 322º, 323º, 324º e 325º, todos do CPI, por serem, igualmente, de natureza<br />

semi-pública.<br />

C – Crimes públicos e concurso de crimes<br />

1. Crimes públicos<br />

Para além dos crimes previstos no CPI, existe legislação penal nacional dispersa. Como<br />

exemplo referem-se os previstos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro:<br />

o Fraude sobre mercadorias (art. 23º);<br />

6 Sempre que seja de aplicar o regime previsto no art. 11º do Regulamento (CE) n.º 1383/2003, do Conselho, de 22<br />

de Julho, devidamente explicado na <strong>Circular</strong> n.º 78/2004, é afastado todo o procedimento até agora enunciado.<br />

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o Contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e<br />

aditivos alimentares (art. 24º);<br />

o Contra a genuinidade, qualidade ou composição de alimentos destinados a<br />

animais (art. 25º);<br />

o Exportação ilícita de bens (art. 33º).<br />

Todos estes crimes são de natureza pública sendo que aos funcionários aduaneiros<br />

compete efectuar a apreensão e elaborar o respectivo auto de notícia 7 .<br />

2. Concurso de crimes<br />

Podem ocorrer situações em que se esteja perante factos passíveis de serem<br />

enquadrados num crime semi-público e, simultaneamente num crime público, como<br />

acontecerá se, designadamente, houver factos subsumíveis a um crime de contrafacção e<br />

a um crime de contrabando.<br />

Mediante estas circunstâncias, a estância aduaneira deve, de imediato:<br />

• Proceder à apreensão da mercadoria objecto das infracções com o<br />

preenchimento do respectivo auto de apreensão;<br />

• Deverá, simultaneamente, notificar o titular do direito ou seu representante<br />

legal, de acordo com o descrito no ponto A.1, quanto ao crime semi-público e à<br />

necessidade de peritagem, e dar início ao competente processo judicial;<br />

• Elaborar o auto de notícia e apreensão.<br />

Nestes casos, todo o expediente tem que ser apresentado ao MP, num prazo máximo<br />

de 72 horas (art. <strong>17</strong>8º, n.º 5, do CPP), para validação da apreensão (vide <strong>Circular</strong> n.º<br />

7 Os crimes referenciados são crimes públicos, pelo que os procedimentos a seguir relativos à apreensão e à<br />

investigação criminal são os que estão explanados na <strong>Circular</strong> n.º 4/2004, I Série.<br />

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4/2004, Série <strong>II</strong>), sem prejuízo do eventual exercício do direito de queixa por parte do<br />

lesado relativamente ao crime de natureza semi-pública.<br />

D – Tratamento de informação<br />

Findos os prazos estabelecidos no ponto <strong>II</strong>I da presente circular, sem que tenha havido pedido<br />

de confirmação da apreensão da mercadoria nos termos acima descritos, e consequentemente<br />

a mercadoria for desalfandegada, deve ser obrigatoriamente preenchida a Ficha de<br />

Informação Avulsa (FIA) correspondente, nos termos habituais.<br />

Desde que seja apresentado o comprovativo da apresentação da queixa no Ministério Público<br />

deve ser de imediato e obrigatoriamente preenchida e validada a Ficha de Irregularidades<br />

(FI) Exemplar A.<br />

E – Formulários<br />

O Modelo de notificação, Anexo a esta circular, deverá ser implementado na DGAIEC para<br />

uso em sede dos procedimentos acima descritos. Para efeitos de elaboração do auto de notícia<br />

e apreensão, nos casos de concurso de crimes referidos em C.2., deverão ser utilizados os<br />

Modelos Antifraude existentes no Sistema de Geração Documental (SGD).<br />

Divisão de Documentação e Relações Públicas, em 9 de Fevereiro de <strong>2009</strong><br />

O Director de Serviços<br />

Francisco Curinha<br />

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ANEXO I<br />

(Notificação)


MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS<br />

E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

NOTIFICAÇÃO<br />

Em _____/ ____/ ____, foi notificado o lesado /representante legal (riscar o que não interessa) da marca<br />

_________________________________, para comparecer em ____/ ____/ ____, pelas ____h<br />

____m nesta Alfândega/ Delegação Aduaneira, (riscar o que não interessa) sito em<br />

_________________________________________ informando-o da retenção/ suspensão do<br />

desalfandegamento da mercadoria constante no DAU nº , ao abrigo de:<br />

1. Decreto-lei n.º 360/2007, de 2.11, Código de Propriedade Industrial (art. 319.º, n.º 3) e art.<br />

13º do Reg. (CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho do Conselho.<br />

2. Outro _____________________________<br />

O titular do direito/ respectivo representante legal (riscar o que não interessa) foi informado que a<br />

mercadoria fica à sua disposição, para no prazo de________ dias úteis contados a partir da<br />

recepção da presente notificação, apresentar nesta estância aduaneira, sob pena da retenção ou<br />

suspensão da autorização de saída da mercadoria caducar, documento comprovativo de<br />

apresentação de queixa crime e respectivo pedido de apreensão das mercadorias, junto da entidade<br />

judiciária competente. 1<br />

Identificação da pessoa notificada:<br />

______________________________________________, BI/ Passaporte n.º _____________, de<br />

_____ /___/ ___, emitido por _________________, titular/ representante da marca __________,<br />

residência/ sede _________________________________________ Código Postal ______ Localidade<br />

________ ___________________.<br />

Meio de notificação: pessoal/ por telefone/ por fax/ por e-mail (riscar o que não interessa).<br />

O funcionário aduaneiro<br />

__________________________<br />

(assinatura e carimbo)<br />

Declaro que fui notificado/a nos termos acima mencionados (em caso de notificação pessoal)<br />

Em ________/ ____ / ____<br />

1 Entidade judiciária onde foi apresentado o pedido (assinatura notificado)<br />

Tel : +351<br />

Fax : +351

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