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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ...

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL <strong><strong>DA</strong>S</strong> ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

MINISTÉRIO <strong><strong>DA</strong>S</strong> FINANÇAS E <strong>DA</strong><br />

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

Direcção-Geral das Alfândegas e dos<br />

Impostos Especiais sobre o Consumo<br />

MANUAL <strong><strong>DA</strong>S</strong><br />

DECLARAÇÕES SUMÁRIAS DE SAÍ<strong>DA</strong><br />

E <strong><strong>DA</strong>S</strong><br />

NOTIFICAÇÕES DE REEXPORTAÇÃO<br />

LISBOA – NOVEMBRO 2010<br />

DSRA<br />

Rua da Alfândega, nº5 - r/c - 1149-006 LISBOA Tel. +351 218 813 890<br />

dsra@dgaiec.min-financas.pt Fax +351 218 813 984


Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL <strong><strong>DA</strong>S</strong> ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

ÍNDICE<br />

I – INTRODUÇÃO .............................................................................................................2<br />

II – DECLARAÇÕES SUMÁRIAS DE SAÍ<strong>DA</strong> (DSS) .........................................................4<br />

1. Situações sujeitas à apresentação de uma DSS....................................................4<br />

2. Dispensa de apresentação da DSS........................................................................4<br />

3. Estância aduaneira de apresentação da DSS ......................................................10<br />

4. Pessoa responsável pela apresentação da DSS..................................................11<br />

5. Prazo para apresentação da DSS ........................................................................13<br />

5.1. Prazos mínimos para a apresentação da DSS..................................................14<br />

5.2. Especificidades do Tráfego Marítimo ................................................................16<br />

6. Apresentação e circuito da DSS ...........................................................................17<br />

6.1. Apresentação da DSS por um AEO ..................................................................19<br />

7. Rectificação da DSS.............................................................................................20<br />

8. Procedimentos a observar quando as mercadorias cobertas por uma DSS não<br />

são retiradas do TAC ...................................................................................................20<br />

9. Procedimento de contingência..............................................................................21<br />

III – NOTIFICAÇÃO DE REEXPORTAÇÃO (NR)............................................................24<br />

1. Situações sujeitas à apresentação de uma NR ....................................................24<br />

2. Pessoa responsável pela apresentação da NR....................................................24<br />

3. Prazo para apresentação da NR ..........................................................................26<br />

4. Apresentação e circuito da NR .............................................................................26<br />

5. Rectificação da NR ...............................................................................................27<br />

6. Procedimentos a observar quando as mercadorias cobertas por uma NR não são<br />

retiradas do TAC..........................................................................................................28<br />

7. Procedimento de contingência..............................................................................28<br />

IV. CASOS PRÁTICOS ...................................................................................................31<br />

V. O SISTEMA <strong><strong>DA</strong>S</strong> DECLARAÇÕES SUMÁRIAS DE SAÍ<strong>DA</strong>.......................................37<br />

ANEXOS: ............................................................................................................................<br />

ANEXO I – Instruções de Preenchimento da Declaração Sumária de Saída ..............42<br />

ANEXO II – Instruções de Preenchimento da Notificação de Reexportação ...............61<br />

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL <strong><strong>DA</strong>S</strong> ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

I – INTRODUÇÃO<br />

As mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade (TAC) devem ser<br />

cobertas por uma declaração aduaneira ou, se esta não for exigida, por uma declaração<br />

sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 182.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92<br />

do Conselho, de 12/10 (CAC);<br />

Essa declaração sumária designa-se por declaração sumária de saída, em conformidade<br />

com o n.º 18 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2/7<br />

(<strong>DA</strong>CAC), e, em regra, substitui a actual notificação de reexportação.<br />

Contudo, nas situações em que não é exigida uma declaração aduaneira, o quarto travessão<br />

do n.º 2 do mesmo artigo 182.º-A do CAC permite que nas <strong>DA</strong>CAC se definam<br />

os casos e condições em que a saída de mercadorias do TAC não esteja, também,<br />

sujeita à apresentação de uma declaração sumária de saída.<br />

Tais casos e condições estão previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC. Nesses<br />

casos e tratando-se de saída de mercadorias não comunitárias, deverá ser apresentada<br />

uma notificação de reexportação, conforme prevê o primeiro parágrafo do n.º 2<br />

do artigo 841.º-A das <strong>DA</strong>CAC.<br />

A definição nas <strong>DA</strong>CAC das situações em que deve ser apresentada uma declaração<br />

sumária de saída e das situações em que deve ser apresentada uma notificação de<br />

reexportação é complexa, pelo que importa efectuar a sua clarificação de forma a assegurar<br />

a aplicação uniforme da legislação.<br />

Assim, com este manual, que aborda de forma exaustiva a problemática da saída das<br />

mercadorias do TAC não cobertas por declaração aduaneira, pretende-se, não só contribuir<br />

para alcançar o objectivo atrás descrito, mas também facilitar as tarefas de todos<br />

os intervenientes, sejam os serviços aduaneiros, sejam os operadores económicos.<br />

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IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Certo é que há conceitos fundamentais que devem estar bem consolidados para facilitar<br />

a compreensão deste Manual. Por exemplo, quando se refere a reexportação de mercadorias,<br />

está, naturalmente, a referir-se unicamente a saída de mercadorias não comunitárias<br />

do TAC.<br />

Deve ainda ter-se presente que, em conformidade com o disposto no artigo 182.º do<br />

CAC, quando as mercadorias não comunitárias, que durante a sua permanência em território<br />

comunitário, estiverem sujeitas a um regime aduaneiro económico, se destinem a<br />

ser reexportadas, deve ser apresentada uma declaração aduaneira.<br />

Consequentemente, neste Manual, estas situações não estarão incluídas. Com efeito, e<br />

a título meramente introdutório, iremos abordar neste Manual os procedimentos a observar<br />

no que se refere às mercadorias não comunitárias a reexportar que não estão cobertas<br />

por uma declaração aduaneira, ou seja, por norma aquelas que se encontram em<br />

depósito temporário ou numa zona franca de controlo do tipo I, sendo que, nestes casos,<br />

a sua saída estará sempre sujeita ao cumprimento de formalidades aduaneiras, que<br />

poderão consistir na apresentação de uma declaração sumária de saída ou de uma notificação<br />

de reexportação, consoante a situação.<br />

Também as mercadorias comunitárias expedidas para de um ponto do território aduaneiro<br />

da Comunidade com destino a outro ponto do território aduaneiro da Comunidade, em<br />

virtude do seu trajecto, poderão estar sujeitas à apresentação de uma declaração sumária<br />

de saída, mas unicamente nos moldes descritos neste Manual.<br />

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IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

II – DECLARAÇÕES SUMÁRIAS DE SAÍ<strong>DA</strong> (DSS)<br />

1. Situações sujeitas à apresentação de uma DSS<br />

Em princípio, deve ser apresentada uma DSS nos casos em que as mercadorias são<br />

transportadas para fora do TAC 1 sem estarem cobertas por uma declaração aduaneira 2 .<br />

Deste modo, é necessário apresentar uma DSS na saída do TAC de:<br />

A) Mercadorias (comunitárias ou não comunitárias) transportadas entre dois Estados-Membros,<br />

através do território de um ou mais países terceiros 3 4 – por exemplo,<br />

da Eslovénia para a Hungria, através da Croácia.<br />

B) Mercadorias não comunitárias que saem do TAC, após terem permanecido em<br />

depósito temporário ou numa zona franca de controlo do tipo I 5 .<br />

2. Dispensa de apresentação da DSS<br />

Existem determinadas situações que, apesar de abrangidas pelas alíneas A) e B) do<br />

Ponto 1, não estão sujeitas à apresentação de uma DSS.<br />

Reafirma-se que estas situações de dispensa de apresentação da DSS, antes de mais,<br />

têm de ser entendidas como situações em que a saída de mercadorias do TAC não é<br />

efectuada a coberto de uma declaração aduaneira.<br />

Por outro lado, as situações abrangidas pela alínea B) do Ponto 1, dispensadas de apresentação<br />

da DSS nos casos e condições adiante descritos, estão, no entanto, sujeitas a<br />

apresentação de notificação de reexportação nos termos descritos na Parte III do presente<br />

Manual.<br />

1<br />

A expressão “transportadas para fora do TAC” tem de ser entendida de uma forma literal, isto é, refere-se ao simples acto de saída<br />

do TAC independentemente do destino final das mercadorias.<br />

2<br />

- N.º 1 do artigo 182.º-A do CAC e n.º 1 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC.<br />

3<br />

- Exceptuam-se as situações em que o ou os países terceiros em causa tenham celebrado um acordo em matérias de protecção e<br />

Segurança com a UE, como é o caso, actualmente, da Suíça e da Noruega.<br />

4 Salienta-se que se esta circulação entre Estados-membros se efectuar ao abrigo do regime de trânsito externo (mercadorias não<br />

comunitárias) ou interno (mercadorias comunitárias) não será necessário apresentar uma DSS pois as mercadorias, aquando da saída<br />

do TAC, estarão cobertas por uma declaração aduaneira (de trânsito) que deve incluir os dados de protecção e segurança.<br />

5<br />

- Por zona franca de controlo do tipo I entende-se uma zona franca onde os controlos são essencialmente baseados na existência<br />

de uma área delimitada (alínea a) do artigo 799.º das <strong>DA</strong>CAC).<br />

4


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Por fim, a verificação da ocorrência ou não de situações dispensadas de apresentação<br />

da DSS apenas é efectuada junto da estância aduaneira que, nos termos descritos no<br />

Ponto 3, assume a qualidade de estância aduaneira de saída.<br />

As situações que, apesar de abrangidas pelas alíneas A) e B) do Ponto 1, não estão<br />

sujeitas à apresentação de uma DSS encontram-se previstas nos n. os 3 e 4 do artigo<br />

842.º-A das <strong>DA</strong>CAC.<br />

Deste modo, não é necessária a apresentação de uma DSS 6 nas seguintes situações:<br />

A) Situações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC.<br />

Não é necessária a apresentação de uma DSS para:<br />

a) Electricidade;<br />

b) Mercadorias que saiam por canalização (conduta);<br />

c) Cartas, postais e impressos, inclusive em suporte electrónico;<br />

d) Mercadorias que circulam ao abrigo das regras da Convenção da União Postal<br />

Universal;<br />

e) Mercadorias que, caso se tratasse de uma operação de exportação, poderiam<br />

ser objecto de uma declaração através de qualquer outro acto em conformidade<br />

com o artigo 231.º, o n.º 2 do artigo 232.º e o artigo 233.º, todos das<br />

<strong>DA</strong>CAC, excepto, se transportados ao abrigo de um contrato de transporte, o<br />

recheio da casa na acepção do n.º 1, alínea d), do artigo 2.º do Regulamento<br />

(CE) n.º 1186/2009, paletes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário,<br />

aéreo, marítimo e fluvial 7 ;<br />

f) Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;<br />

g) Mercadorias que, caso se tratasse de uma operação de exportação, poderiam<br />

ser objecto de uma declaração verbal, em conformidade com os artigos 226.º,<br />

6<br />

- Alínea a) do n.º 4 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC.<br />

7<br />

- Estão em causa mercadorias comunitárias expedidas de um ponto do TAC para outro ponto do TAC, atravessando o território de<br />

um ou mais países terceiros, movimento que, conforme já foi referido, cairia na obrigatoriedade de apresentação de uma DSS.<br />

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227.º e n.º 2 do artigo 229.º, todos das <strong>DA</strong>CAC, excepto, se transportados ao<br />

abrigo de um contrato de transporte, o recheio da casa na acepção do n.º 1,<br />

alínea d), do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, paletes, contentores<br />

e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial 8 ;<br />

h) Mercadorias transportadas ao abrigo dos livretes ATA e CPD;<br />

i) Mercadorias transportadas ao abrigo do formulário 302 previsto no quadro da<br />

Convenção entre os Estados que são parte da Convenção entre os Estados<br />

que são parte no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças,<br />

assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;<br />

j) Mercadorias transportadas a bordo de embarcações que efectuem serviços<br />

marítimos de linha regulares, devidamente certificados em conformidade com<br />

o artigo 313.º-B das <strong>DA</strong>CAC, e mercadorias em navios ou aeronaves circulando<br />

entre portos ou aeroportos comunitários, sem escala intermédia em<br />

qualquer porto ou aeroporto fora do TAC;<br />

k) Armas e equipamentos militares retirados do TAC pelas autoridades encarregadas<br />

da defesa militar de um Estado-Membro, em transporte militar ou em<br />

transporte operado para utilização exclusiva das autoridades militares;<br />

l) As seguintes mercadorias retiradas do TAC directamente para plataformas de<br />

perfuração ou de produção ou para turbinas eólicas operadas por uma pessoa<br />

estabelecida no TAC:<br />

i. Mercadorias para serem utilizadas na construção, reparação, manutenção<br />

ou conversão de tais plataformas ou turbinas eólicas;<br />

ii. Mercadorias para serem utilizadas na montagem ou equipagem dessas<br />

plataformas ou turbinas eólicas;<br />

iii. Provisões destinadas a serem utilizadas ou consumidas nessas plataformas<br />

ou turbinas eólicas.<br />

8<br />

- Estão em causa mercadorias comunitárias expedidas de um ponto do TAC para outro ponto do TAC, atravessando o território de<br />

um ou mais países terceiros, movimento que, conforme já foi referido, cairia na obrigatoriedade de apresentação de uma DSS.<br />

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m) Mercadorias numa remessa cujo valor intrínseco não exceda EUR 22, desde<br />

que as autoridades aduaneiras aceitem, com o acordo do operador económico,<br />

efectuar uma análise de risco utilizando informação contida no, ou fornecida<br />

pelo, sistema utilizado pelo operador económico;<br />

n) Mercadorias com direito a isenção em virtude da Convenção de Viena sobre<br />

as relações diplomáticas de 18 de Abril de 1961, da Convenção de Viena<br />

sobre as relações consulares de 24 de Abril de 1963 ou outras convenções<br />

consulares, ou ainda da Convenção de Nova Iorque de 16 de Dezembro de<br />

1969 sobre as missões especiais;<br />

o) Mercadorias fornecidas para incorporação como partes ou acessórios de<br />

navios e de aeronaves, combustíveis, lubrificantes e gás necessários para o<br />

funcionamento dos navios ou aeronaves, bem como géneros alimentícios, e<br />

outros artigos para consumo ou venda a bordo;<br />

p) Mercadorias destinadas a territórios situados no TAC em que não sejam aplicáveis<br />

a Directiva 2006/112/CE nem a Directiva 2008/118/CE e mercadorias<br />

expedidas a partir desses territórios para outro destino no TAC;<br />

q) Mercadorias expedidas a partir do TAC para a ilha de Helgoland, a República<br />

de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano;<br />

r) Mercadorias expedidas com destino à Suíça ou Noruega 9 .<br />

B) Mercadorias que tenham chegado à estância aduaneira de saída a coberto de uma<br />

declaração aduaneira de trânsito electrónica que contenha os dados da DSS 10 .<br />

C) Mercadorias carregadas num porto ou aeroporto situado no TAC e destinadas a<br />

serem descarregadas noutro porto ou aeroporto comunitário, mesmo que esteja<br />

9<br />

Decisões publicadas nos JO n.º L 199 de 31/07/2009 e n.º L 232 de 03/09/2009, respectivamente.<br />

10<br />

Artigo 842.º-A n.º 3 das <strong>DA</strong>CAC.<br />

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prevista uma escala num porto ou aeroporto situado fora do TAC desde que, durante<br />

essa escala, as mercadorias permaneçam a bordo do navio ou aeronave 11 .<br />

Para efeitos de verificação destas condições para a dispensa de apresentação da<br />

DSS, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de saída podem solicitar<br />

provas, sob a forma de um manifesto comercial, portuário ou de transporte ou de<br />

uma lista de carga, relativas ao local previsto para a descarga.<br />

D) Num porto ou aeroporto, as mercadorias não sejam descarregadas do meio de<br />

transporte que as trouxe para o TAC e no qual vão ser transportadas para fora do<br />

dito território 12 .<br />

E) As mercadorias tenham sido carregadas num porto ou aeroporto anterior situado no<br />

TAC e, na estância aduaneira de saída, permaneçam a bordo do meio de transporte<br />

que as irá transportar para fora do TAC 13 .<br />

F) As mercadorias em depósito temporário ou numa zona franca de controlo do tipo I<br />

junto da estância aduaneira de saída forem transbordadas dos meios de transporte<br />

que as trouxeram para esse armazém de depósito temporário ou zona franca sob a<br />

supervisão da mesma estância aduaneira, para um navio, avião ou comboio que as<br />

transporta desse armazém de depósito temporário ou da zona franca para fora do<br />

TAC, desde que 14 :<br />

i. O transbordo seja efectuado 15 no prazo de 14 dias de calendário a contar<br />

da data em que as mercadorias foram apresentadas para depósito temporário<br />

ou numa zona franca de controlo do tipo I; caso se verifiquem circuns-<br />

11<br />

Artigo 842.º-A n.º 4, alínea b), das <strong>DA</strong>CAC.<br />

12<br />

Artigo 842.º-A n.º 4, alínea c), das <strong>DA</strong>CAC.<br />

13<br />

Artigo 842.º-A n.º 4, alínea d), das <strong>DA</strong>CAC.<br />

14<br />

Artigo 842.º-A n.º 4, alínea e), das <strong>DA</strong>CAC.<br />

15<br />

Salienta-se que a operação de transbordo tem de se iniciar e concluir dentro desse prazo de 14 dias.<br />

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tâncias excepcionais, as autoridades aduaneiras podem prorrogar esse<br />

prazo para fazer face a essas circunstâncias;<br />

ii.<br />

iii.<br />

As autoridades aduaneiras disponham de informações sobre as mercadorias;<br />

e<br />

Segundo as informações conhecidas pelo transportador, não haja mudança<br />

de destino das mercadorias e de destinatário.<br />

Salienta-se que, para efeitos de aplicação desta dispensa de apresentação da DSS,<br />

a intenção da realização da operação de transbordo tem de ser conhecida aquando<br />

da chegada das mercadorias ao depósito temporário ou à zona franca de controlo<br />

de tipo I junto da estância aduaneira de saída.<br />

É, ainda, de referir que, tratando-se de mercadorias em depósito temporário, o prazo<br />

de sujeição das mercadorias às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino<br />

aduaneiro, nos termos previstos no artigo 49.º do CAC corre em paralelo com o<br />

prazo de 14 dias para a realização da operação de transbordo.<br />

G) Sejam apresentadas provas à estância aduaneira de saída de que as mercadorias<br />

destinadas a sair do TAC já estiveram, previamente, cobertas por uma declaração<br />

aduaneira que incluía os dados da DSS 16 .<br />

Constituem exemplos de tais provas a indicação do Número de Referência de<br />

Movimento da declaração aduaneira de exportação ou, tratando-se de mercadorias<br />

que chegaram ao aeroporto ou porto junto da estância aduaneira de saída a bordo<br />

de uma aeronave ou navio que utiliza as simplificações de trânsito próprias do<br />

transporte de mercadorias por via aérea ou marítima previstas nos artigos 445.º e<br />

448.º das <strong>DA</strong>CAC, a identificação das mesmas no manifesto com a sigla “X”.<br />

Realce-se que estas provas poderão ser fornecidas através do sistema informático<br />

do titular do depósito temporário, do transportador ou do operador do porto ou aeroporto<br />

ou mediante outro sistema informático, desde que tal sistema tenha sido aprovado<br />

pelas autoridades.<br />

16<br />

Artigo 842.º-A n.º 4, alínea f), das <strong>DA</strong>CAC.<br />

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3. Estância aduaneira de apresentação da DSS<br />

A DSS deve ser apresentada na estância aduaneira de saída 17 .<br />

Por estância aduaneira de saída, entende-se, para este efeito:<br />

a) A estância aduaneira competente no local de saída das mercadorias do TAC: ou<br />

b) Quando as mercadorias saem do TAC por via aérea ou marítima, a estância<br />

aduaneira competente no local onde as mercadorias são carregadas para o navio<br />

ou aeronave a bordo do qual são levadas para um destino fora do TAC.<br />

Ou seja, caso se trate de uma mercadoria que embarque num meio de transporte<br />

até um outro local dentro do TAC, onde será transbordada para outro meio de<br />

transporte que a levará para fora do TAC, será neste último local que deverá ser<br />

apresentada a DSS. Caso se trate de uma mercadoria não comunitária, deverá<br />

avaliar-se se a circulação da mercadoria cai, ou não, no âmbito do regime de<br />

trânsito externo.<br />

Exemplos:<br />

A) Mercadoria comunitária, expedida por via aérea, de Portugal (Lisboa), destinada<br />

à Bulgária (Sófia), mas com transbordo na Turquia (Ancara).<br />

A estância aduaneira de saída é a Alfândega do Aeroporto de Lisboa,<br />

onde deverá ser apresentada a DSS.<br />

B) Mercadoria não comunitária em depósito temporário, expedida por via aérea,<br />

que embarca em Portugal (Porto) directamente com destino a Angola.<br />

A estância aduaneira de saída é a Alfândega do Aeroporto do Porto,<br />

onde deverá ser apresentada a DSS.<br />

C) Mercadoria não comunitária em depósito temporário, expedida por via aérea,<br />

que embarca em Portugal (Porto) com destino aos EUA. O avião faz escala<br />

17<br />

- N.º 1 e 2 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC<br />

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na Alemanha (Frankfurt), mas a mercadoria não é descarregada do meio de<br />

transporte, que segue para o seu destino final.<br />

A estância aduaneira de saída é a Alfândega do Aeroporto do Porto,<br />

onde deverá ser apresentada a DSS. A circulação entre o Porto e Frankfurt<br />

não cai no âmbito da utilização do regime de trânsito externo.<br />

D) Mercadoria não comunitária em depósito temporário, expedida por via marítima,<br />

num serviço de linha regular, que embarca em Portugal (Leixões) destinada<br />

à China, mas com transbordo na Holanda (Roterdão).<br />

O percurso entre Leixões e Roterdão deve ser efectuado a coberto do regime<br />

de trânsito externo.<br />

A estância aduaneira de saída é Roterdão, onde deve ser apresentada a<br />

DSS, excepto se, o mais tardar aquando da chegada a Roterdão a intenção<br />

de efectuar o transbordo seja comunicada a esta estância e o mesmo se<br />

efectue no prazo de 14 após essa chegada.<br />

4. Pessoa responsável pela apresentação da DSS<br />

A pessoa responsável pela apresentação da DSS é o transportador 18 .<br />

Por transportador, entende-se a pessoa que retira as mercadorias, ou que assume a responsabilidade<br />

pelo seu transporte, do TAC 19 .<br />

Todavia:<br />

• No caso de transporte combinado, em que o meio de transporte activo que sai do<br />

TAC serve unicamente para transportar um outro meio de transporte que, após a<br />

chegada do meio de transporte activo ao seu destino, circula pelos seus próprios<br />

meios como meio de transporte activo, entende-se por «transportador» a pessoa<br />

que vai operar o meio de transporte que, após a chegada do meio de transporte<br />

activo ao seu destino, se move por si próprio como meio de transporte activo.<br />

18<br />

Artigo 182.º-D n.º 4 do CAC e artigo 842.º-A n.º 5 das <strong>DA</strong>CAC.<br />

19<br />

Artigo 796.º-D n.º 1, último parágrafo, por remissão do artigo 842.º-A n.º 5, último parágrafo, das <strong>DA</strong>CAC.<br />

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Será o caso, por exemplo, de um meio de transporte rodoviário que se move<br />

pelos seus próprios meios transportado num navio roll-on/roll-off (Ro-Ro). Nesta<br />

situação, pese embora o meio de transporte activo que sai do TAC seja o navio, o<br />

transportador será a pessoa que opera o meio de transporte rodoviário.<br />

• No caso de tráfego marítimo ou aéreo em que vigore um acordo de partilha ou<br />

contratação de embarcações ou aeronaves, entende-se por «transportador» a<br />

pessoa que assinou um contrato e emitiu um conhecimento de embarque ou uma<br />

carta de porte aéreo para o transporte efectivo das mercadorias para fora do TAC.<br />

Ou seja, no tráfego aéreo, por exemplo, existindo um acordo de partilha (acordo<br />

de code-share), o transportador não será necessariamente a companhia aérea<br />

que opera a aeronave, mas antes aquela que emite a carta de porte para o transporte<br />

das mercadorias para fora do TAC.<br />

A DSS, contudo, pode ser apresentada 20 pelo titular de armazém de depósito temporário<br />

ou pelo titular de um armazém de depósito situado numa zona franca de controlo do tipo<br />

I, ou por qualquer outra pessoa habilitada a apresentar as mercadorias, quando o transportador<br />

tenha sido informado e, ao abrigo de disposições contratuais, tenha dado o seu<br />

consentimento a que uma das pessoas mencionadas apresente a declaração 21 .<br />

A estância aduaneira de saída pode assumir, salvo prova em contrário, que o transportador<br />

deu o seu consentimento ao abrigo de disposições contratuais e que a DSS foi<br />

efectuada com o seu conhecimento. Ou seja, salvo se se dispuser de informações em<br />

contrário, a estância aduaneira de saída não deve exigir a apresentação de prova do<br />

conhecimento e consentimento do transportador quando a DSS é apresentada por uma<br />

pessoa diferente do transportador.<br />

A DSS pode, ainda, ser apresentada por um representante do transportador ou das pessoas<br />

atrás referidas.<br />

20<br />

Salienta-se que nestes casos a pessoa que apresenta a DSS não actua em representação do transportador mas sim em vez deste,<br />

pelo que não é aplicável o disposto no artigo 5.º do CAC em sede de representação.<br />

21<br />

- N.º 5 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC.<br />

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Nestes casos, a apresentação da DSS está sujeita às regras previstas no artigo 5.º do<br />

CAC.<br />

5. Prazo para apresentação da DSS<br />

A DSS deve ser apresentada na estância aduaneira de saída, pelo menos, no prazo<br />

mínimo aplicável a cada caso 22 .<br />

Os prazos mínimos para a apresentação da DSS consubstanciam o período temporal<br />

mínimo, entendido pelo legislador comunitário, para que a estância aduaneira de saída<br />

efectue a análise de risco e, se for o caso, realize actos de controlos antes da autorização<br />

para saída das mercadorias do TAC.<br />

Salienta-se que o não cumprimento do prazo mínimo não determina, por si só, não concessão<br />

da autorização de saída das mercadorias mas poderá conduzir à aplicação de<br />

sanções nos termos legais. Tal incumprimento poderá, ainda, conduzir a um atraso na<br />

concessão dessa autorização motivado pela obrigação legal das autoridades aduaneiras<br />

efectuarem a análise de risco e, se for o caso, realizar os actos de controlo apropriados,<br />

o que poderá prejudicar a efectiva saída das mercadorias na data e hora prevista.<br />

Tais prazos são distintos consoante o modo de transporte e estão, por regra, directamente<br />

associados ao momento previsto para a saída das mercadorias do TAC.<br />

É de salientar, no entanto, que:<br />

‣ No caso de transporte intermodal, em que as mercadorias são transferidas de um<br />

meio de transporte para um outro, que sairá do TAC, o prazo para apresentação da<br />

DSS corresponde ao prazo aplicável ao meio de transporte que sai do TAC 23 .<br />

‣ No caso de transporte combinado, em que o meio de transporte activo que atravessa<br />

fronteira serve unicamente para transportar um outro meio de transporte<br />

22<br />

Artigo 592.º-B n.º 1 das <strong>DA</strong>CAC por remissão do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 842.º-D das <strong>DA</strong>CAC.<br />

23<br />

Artigo 842.º-C n.º 1 das <strong>DA</strong>CAC.<br />

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activo, o prazo para apresentação da DSS corresponde ao prazo aplicável ao meio<br />

de transporte activo que atravessa a fronteira 24 .<br />

É, ainda, de referir que, tratando-se de mercadorias em depósito temporário, a apresentação<br />

da DSS está, ainda, sujeita ao cumprimento do prazo de sujeição das mercadorias<br />

às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro fixado nos termos do<br />

artigo 49.º do CAC.<br />

Por fim, é de salientar que se for verificado que mercadorias destinadas a deixar o TAC<br />

e para as quais é exigida uma DSS não estão cobertas por essa declaração, o transportador,<br />

na acepção do Ponto 4, deve apresentar de imediato uma DSS 25 .<br />

5.1. Prazos mínimos para a apresentação da DSS<br />

‣ Modo de transporte marítimo<br />

Carga marítima contentorizada<br />

(excepto em viagens de curta duração)<br />

Carga marítima a granel / fraccionada<br />

(excepto em viagens de curta duração)<br />

A DSS deve ser apresentada, pelo<br />

menos, 24 horas antes do carregamento<br />

das mercadorias no navio a bordo do<br />

qual serão transportadas para um porto<br />

situado fora do TAC, ainda que seja apenas<br />

um porto de escala.<br />

A DSS deve ser apresentada, pelo<br />

menos, 4 horas antes da saída do navio<br />

que irá transportar as mercadorias para<br />

um porto situado fora do TAC, ainda que<br />

seja apenas um porto de escala.<br />

24<br />

Artigo 842.º-C n.º 2 das <strong>DA</strong>CAC.<br />

25<br />

Artigo 842.º-D n.º 3 das <strong>DA</strong>CAC.<br />

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Viagens marítimas de curta duração:<br />

Movimentos entre:<br />

→ A Comunidade, excepto os departamentos<br />

ultramarinos franceses, os Açores, a Madeira<br />

ou as ilhas Canárias<br />

e<br />

→ Gronelândia, Ilhas Faroé, Ceuta, Melilha,<br />

Noruega 26 , Islândia, portos do mar Báltico, portos<br />

do mar do Norte, portos do mar Negro ou portos<br />

do Mediterrâneo e todos os portos de Marrocos<br />

Viagens marítimas de curta duração:<br />

Movimentos com duração da viagem inferior a<br />

24 horas<br />

entre<br />

→ Os departamentos ultramarinos franceses,<br />

os Açores, a Madeira ou as ilhas Canárias<br />

e<br />

→ Um território situado fora do TAC<br />

A DSS deve ser apresentada, pelo<br />

menos, 2 horas antes do navio sair do<br />

porto no TAC.<br />

Este prazo é aplicado quando o primeiro<br />

porto de escala estiver situado num dos<br />

territórios mencionados.<br />

A DSS deve ser apresentada, pelo<br />

menos, 2 horas antes da saída do navio<br />

que irá transportar as mercadorias para<br />

um porto situado fora do TAC, ainda que<br />

seja apenas um porto de escala, se a<br />

viagem até esse porto for inferior a 24<br />

horas.<br />

‣ Modo de transporte aéreo<br />

Tráfego Aéreo<br />

A DSS deve ser apresentada, pelo<br />

menos, 30 minutos antes da partida da<br />

aeronave de um aeroporto do TAC.<br />

Não se trata, necessariamente, do último<br />

aeroporto, mas antes do aeroporto onde<br />

as mercadorias são carregadas na aeronave<br />

que as vai transportar para um<br />

aeroporto fora do TAC.<br />

‣ Modo de transporte ferroviário e transporte por vias navegáveis interiores<br />

Tráfego ferroviário e vias navegáveis interiores<br />

A DSS deve ser apresentada, pelo<br />

menos, 2 horas antes da partida do<br />

meio de transporte da estância aduaneira<br />

de saída.<br />

Salienta-se que, nestes casos e conforme<br />

referido no Ponto 3, a estância de<br />

saída é sempre a última antes das mercadorias<br />

saírem do TAC.<br />

26<br />

- A saída de mercadorias para a Noruega está, actualmente, dispensada desta obrigação, por força do acordo celebrado em matéria<br />

de protecção e segurança com a UE.<br />

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‣ Modo de transporte rodoviário<br />

Tráfego rodoviário<br />

A DSS deve ser apresentada, pelo<br />

menos, 1 hora antes da partida do<br />

camião da estância aduaneira de saída.<br />

Salienta-se que, nestes casos e conforme<br />

referido no Ponto 3, a estância de<br />

saída é sempre a última antes das mercadorias<br />

saírem do TAC.<br />

É de salientar que, nos casos de apresentação da DSS com recurso ao procedimento de<br />

contingência descrito no Ponto 9, por força da indisponibilidade temporária do sistema<br />

informático das autoridades aduaneiras, os prazos mínimos atrás referidos são, na<br />

mesma, aplicáveis 27 .<br />

Contudo, a apresentação da DSS com recurso ao procedimento de contingência no Ponto<br />

9, por força da indisponibilidade temporária do sistema informático das autoridades<br />

aduaneiras, está sujeita a um prazo mínimo de 4 horas antes do momento previsto para<br />

a saída das mercadorias do TAC nos casos de tráfego marítimo de curta duração, tráfego<br />

aéreo, ferroviário, por vias navegáveis interiores e rodoviário 28 .<br />

5.2. Especificidades do Tráfego Marítimo<br />

Os navios afectos a Serviços de Linha Regular autorizados não podem transportar mercadorias<br />

directamente para um destino situado fora do TAC. Consequentemente, os prazos<br />

referidos não se lhes aplicam, devendo ter-se como referencial apenas o momento<br />

previsto para o carregamento das mercadorias no serviço de linha não regular subsequente<br />

que as vai transportar para fora do TAC.<br />

Para o tráfego marítimo, a estância aduaneira de saída onde deve ser apresentada,<br />

quando necessária, a DSS, é sempre definida da mesma forma, ou seja, corresponde<br />

sempre ao porto onde as mercadorias são carregadas no navio que as vai transportar<br />

para fora do TAC:<br />

27<br />

Artigo 592.º-B, n.º 3, por remissão do artigo 842.º-D, n.º 2, segundo parágrafo, das <strong>DA</strong>CAC.<br />

28<br />

Artigo 592.º-B, n.º 2, por remissão do artigo 842.º-D, n.º 2, segundo parágrafo, das <strong>DA</strong>CAC.<br />

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Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

‣ Se as mercadorias são carregadas directamente no navio que as vai transportar<br />

para um destino fora do TAC, então a DSS, quando necessária, deve ser apresentada<br />

na estância aduaneira competente nesse porto.<br />

Se o navio efectuar, no entanto, escalas em portos subsequentes no TAC as mercadorias<br />

constituirão Freight Remaining on Board (FROB). A carga FROB não é<br />

apresentada à alfândega nos portos subsequentes, sem prejuízo da eventual apresentação<br />

do manifesto de carga em trânsito, sempre que exigido pela legislação<br />

nacional, e, como tal, não é necessária a apresentação de DSS nesses portos<br />

comunitários subsequentes.<br />

‣ Se as mercadorias vão ser objecto de um transbordo noutro porto situado no TAC,<br />

para um navio que as vai transportar para fora do TAC, então, a DSS, deve ser<br />

apresentada no porto de transbordo, sem prejuízo de situações de dispensa nos<br />

termos descritos no Ponto 2.<br />

6. Apresentação e circuito da DSS<br />

A DSS é apresentada através de transmissão electrónica de dados 29 , e corresponde à<br />

mensagem IE615.<br />

As instruções de preenchimento da DSS encontram-se descritas no Anexo I a este<br />

Manual.<br />

As DSS que satisfaçam as condições necessárias para o efeito são registadas pelas<br />

autoridades aduaneiras imediatamente após a sua recepção.<br />

Após este registo é transmitido o respectivo Número de Referência do Movimento<br />

(NRM) 30 à pessoa que a apresentou através da mensagem IE628.<br />

No caso da DSS não respeitar as condições definidas, será rejeitada. Esta informação e<br />

os respectivos motivos serão comunicados à pessoa que a apresentou através da mensagem<br />

IE616.<br />

29<br />

Artigo 182.º-D n.º 2 do CAC e Artigo 842.º-B n.º 1 das <strong>DA</strong>CAC.<br />

30<br />

Normalmente referido pela sua designação em Inglês: MRN (Movement Reference Number).<br />

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Sem prejuízo da eventual aplicação de disposições repressivas, a entrega de uma DSS<br />

assinada responsabiliza a pessoa que a apresenta no que diz respeito 31 :<br />

• À exactidão das indicações constantes da DSS;<br />

• À autenticidade dos documentos apresentados; bem como<br />

• À observância das demais obrigações decorrentes da apresentação de uma DSS.<br />

Após o registo da DSS, a estância aduaneira de saída onde a mesma foi apresentada<br />

procede a uma adequada análise de risco, principalmente para fins de protecção e segurança,<br />

antes da autorização de saída das mercadorias do TAC 32 .<br />

Na sequência desta análise de risco, caso o movimento não seja seleccionado para controlo,<br />

a pessoa que apresenta a DSS será notificada da autorização de saída (mensagem<br />

IE525), de forma a permitir o seu embarque.<br />

Se o movimento for seleccionado para controlo, a pessoa que apresentou a DSS será<br />

notificada através da mensagem IE561.<br />

Na sequência do controlo, poderá ser autorizada a saída do movimento (mensagem<br />

IE525), ou não autorizada a saída (mensagem IE522).<br />

Caso não seja autorizada a saída das mercadorias, o transportador, na acepção do Ponto<br />

4, deve ser, também, informado de que a autorização de saída não pode ser concedida,<br />

caso seja diferente da pessoa que apresentou a DSS 33 . Esta notificação deve ser<br />

efectuada dentro de um prazo razoável após ter sido concluída a análise de risco das<br />

mercadorias.<br />

Após o embarque das mercadorias, a DSS está concluída.<br />

31<br />

Artigo 199.º das <strong>DA</strong>CAC por remissão do artigo 842.º-B n.º 2 das <strong>DA</strong>CAC.<br />

32<br />

- N.º 2 do artigo 842.º-D das <strong>DA</strong>CAC.<br />

33<br />

Artigo 842.º-D n.º 4 das <strong>DA</strong>CAC. Esta notificação é efectuada através do Sistema SDS à companhia transportadora responsável<br />

pelas mercadorias ou ao respectivo representante.<br />

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6.1. Apresentação da DSS por um AEO<br />

Em determinadas circunstâncias as DSS podem ser apresentadas com um conjunto<br />

reduzido de dados 34 .<br />

Tendo consideração que as DSS serão apresentadas pelo transportador, na acepção do<br />

Ponto 4, ou por uma outra pessoa agindo em vez do transportador ou, ainda, por um<br />

representante de qualquer um dessas pessoas, para que a DSS possa conter um conjunto<br />

reduzido de dados as seguintes pessoas têm de ser titulares de um certificado<br />

AEOS ou AEOF:<br />

‣ DSS apresentadas pelo transportador,<br />

O transportador e<br />

O(s) expedidor(es) identificado(s) na DSS.<br />

‣ DSS apresentada por um representante do transportador,<br />

O representante,<br />

O transportador representado e<br />

O(s) expedidor(es) identificado(s) na DSS.<br />

‣ DSS apresentada por uma das pessoas, que não o transportador, referidas no Ponto<br />

4,<br />

A pessoa que apresenta a DSS e<br />

O(s) expedidor(es) identificado(s) na DSS.<br />

‣ DSS apresentada por um representante de uma das pessoas, que não o transportador,<br />

referidas no Ponto 4,<br />

O representante,<br />

A pessoa representada e<br />

O(s) expedidor(es) identificado(s) na DSS.<br />

34<br />

Artigo 14.º-B n.º 3 das <strong>DA</strong>CAC.<br />

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7. Rectificação da DSS<br />

A pessoa que apresenta a DSS pode, a seu pedido, ser autorizada a rectificar um ou<br />

mais elementos da mesma 35 .<br />

A rectificação da DSS é pedida através da mensagem IE613. A aceitação do pedido de<br />

rectificação é efectuada mediante o envio da mensagem IE604. Se o pedido for rejeitado,<br />

a pessoa que o apresentou será informada dessa rejeição, bem como dos respectivos<br />

motivos, através da mensagem IE605. Todavia, deixa de ser possível proceder a<br />

qualquer rectificação após as autoridades competentes:<br />

• Terem informado a pessoa que apresentou a DSS da intenção de proceder a um<br />

exame das mercadorias; ou<br />

• Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa; ou<br />

• Terem autorizado a saída das mercadorias.<br />

A rectificação da DSS não poderá, em circunstância alguma, incidir sobre a “Pessoa que<br />

apresenta a DSS” ou sobre a “Estância aduaneira de saída”.<br />

Nestes casos, deve ser pedida a anulação da DSS e a apresentada uma nova.<br />

8. Procedimentos a observar quando as mercadorias cobertas por uma DSS não<br />

são retiradas do TAC<br />

Quando, após a apresentação da DSS e concessão da respectiva autorização de saída,<br />

as mercadorias já não se destinam a sair do TAC, tal facto tem de ser comunicado à<br />

estância aduaneira de saída onde a DSS foi apresentada.<br />

Essa comunicação é efectuada pela pessoa que pretende vir a remover as mercadorias<br />

do local onde se encontravam aquando da apresentação da DSS, previamente a essa<br />

remoção, através do fornecimento das seguintes informações 36 :<br />

35<br />

Artigo 182.º-D n.º 4 das <strong>DA</strong>CAC.<br />

36<br />

Artigo 796.º-D n.º 4, por remissão do n.º 6 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC.<br />

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• O número de referência único da remessa ou o número de referência do documento<br />

de transporte relativo ao movimento previsto de saída das mercadorias do<br />

TAC;<br />

• O número de volumes ou, se a mercadoria estiver contentorizada, o respectivo<br />

número de identificação do equipamento;<br />

• O NRM da DSS.<br />

É de salientar, no entanto, que a referida remoção está, ainda, dependente:<br />

1.º - Da anulação da DSS, que deve ser solicitada pela pessoa que a apresentou, e,<br />

2.º - Tratando-se de mercadorias não comunitárias, do cumprimento das necessárias<br />

formalidades aduaneiras (por exemplo, sujeição das mercadorias ao regime de trânsito<br />

externo).<br />

Em qualquer dos casos, se, após um período de 150 dias a contar da data de apresentação<br />

da DSS, as mercadorias não tiverem deixado o TAC, a DSS é considerada como<br />

não tendo sido apresentada 37 .<br />

9. Procedimento de contingência<br />

Sempre que 38 :<br />

a) O sistema informatizado das autoridades aduaneiras não está a funcionar;<br />

ou<br />

b) A aplicação electrónica da pessoa que apresenta a DSS não está a funcionar;<br />

deverá implementar-se o procedimento de contingência.<br />

Em procedimento de contingência a apresentação da DSS é efectuada, por princípio, em<br />

suporte papel.<br />

Para este efeito devem ser utilizados, exclusivamente, os seguintes modelos disponibilizados<br />

no site oficial da DGAIEC 39 :<br />

‣ Modelo 11.3068 – Documento de Segurança e Protecção (DSP) 40 ;<br />

37<br />

Artigo 842.º-F das <strong>DA</strong>CAC.<br />

38<br />

- N.º 3 do artigo 842.º-B das <strong>DA</strong>CAC.<br />

39<br />

http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/publicacoes_formularios/formularios/default.htm?page=2<br />

40<br />

Anexo 45I das <strong>DA</strong>CAC.<br />

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Este modelo é sempre utilizado.<br />

‣ Modelo 11.3069 – Lista de Adições – Segurança e Protecção (LASP) 41 .<br />

Este modelo é utilizado como complemento ao DSP se a remessa para a qual é<br />

apresentada a DSS consistir em mais do que uma adição.<br />

A DSS apresentada em suporte papel é assinada pela pessoa que a efectua. São, aplicáveis,<br />

com as devidas adaptações, as instruções de preenchimento da DSS descritas<br />

no Anexo I a este Manual.<br />

Contudo, se a avaria na aplicação electrónica da pessoa que apresenta a DSS não<br />

impedir os operadores de produzirem ficheiros em formato xml. mas, apenas, de efectuar<br />

o seu envio via electrónica, poderão os operadores solicitar a possibilidade de os<br />

transmitir, por e-mail, à(s) estância(s) aduaneira(s), onde pretendem que as DSS sejam<br />

criadas, ou, em alternativa, solicitar a apresentação dos mesmos em suporte magnético<br />

(ex: CD, PEN ou outro).<br />

Se a alternativa for a apresentação em CD ou PEN, deverá ser anexa uma declaração,<br />

assinada, onde conste o nome dos ficheiros xml. para os quais é solicitado o registo.<br />

Deverá igualmente ser entregue, por cada ficheiro xml. para o qual é solicitado o registo,<br />

uma impressão do seu conteúdo integral, devidamente assinado pela pessoa que apresenta<br />

a DSS.<br />

O recurso ao procedimento de contingência para a apresentação da DSS tem de ser<br />

determinado:<br />

a) Pelo HelpDesk central do Sistema ECS-DSS, nos dias úteis, entre as 9h e<br />

as 12h30min, e entre as 14h e as 17h30min;<br />

b) Pela estância aduaneira de saída, nas restantes situações. Nestes casos,<br />

a estância aduaneira de saída deverá comunicar imediatamente ao Help-<br />

41<br />

Anexo 45J das <strong>DA</strong>CAC.<br />

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Desk central a autorização para o recurso ao procedimento de contingência,<br />

com indicação da respectiva hora de início e fim.<br />

Nos casos em que se recorre ao procedimento de contingência com apresentação da<br />

DSS em suporte papel por a aplicação electrónica da pessoa que apresenta a DSS não<br />

estar a funcionar, a informação deverá ser recolhida para o sistema pela estância aduaneira<br />

de saída.<br />

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III – NOTIFICAÇÃO DE REEXPORTAÇÃO (NR)<br />

1. Situações sujeitas à apresentação de uma NR<br />

A reexportação de mercadorias não comunitárias em depósito temporário ou numa zona<br />

franca de controlo do tipo I em que nem uma declaração aduaneira, nem uma DSS é<br />

exigida, deve ser notificada à estância aduaneira de saída, na acepção do Ponto 3 da<br />

Parte II, antes da saída das mercadorias 42 .<br />

É de salientar que não existe nenhuma excepção a esta regra. Ou seja, a reexportação<br />

de uma mercadoria que se encontra em depósito temporário não coberta por uma declaração<br />

aduaneira ou declaração sumária de saída faz-se sempre e em qualquer circunstância<br />

a coberto de uma NR, nos termos previstos no presente Manual.<br />

Por fim, é de referir que, caso a mercadoria tenha de circular entre o depósito temporário<br />

ou a zona franca de controlo do tipo I e o ponto de saída do TAC, essa circulação está<br />

sujeita ao regime de trânsito externo, pelo que, nestes casos, a saída das mercadorias<br />

do depósito temporário ou da zona franca de controlo do tipo I não está sujeita à apresentação<br />

de uma NR, mas sim de uma declaração aduaneira de trânsito.<br />

2. Pessoa responsável pela apresentação da NR<br />

A pessoa responsável pela apresentação da NR é o transportador 43 .<br />

Por transportador, entende-se a pessoa que retira as mercadorias, ou que assume a responsabilidade<br />

pelo seu transporte, do TAC 44 .<br />

Todavia:<br />

• No caso de transporte combinado, em que o meio de transporte activo que sai do<br />

TAC serve unicamente para transportar um outro meio de transporte que, após a<br />

chegada do meio de transporte activo ao seu destino, circula pelos seus próprios<br />

42<br />

Artigo 841.º-A n.º 2 das <strong>DA</strong>CAC.<br />

43<br />

Artigo 182.º-D n.º 4 do CAC e artigo 842.º-A n.º 5 das <strong>DA</strong>CAC.<br />

44<br />

Artigo 796.º-D n.º 1, último parágrafo, por remissão do artigo 841.º-A n.º 3, último parágrafo, das <strong>DA</strong>CAC.<br />

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meios como meio de transporte activo, entende-se por «transportador» a pessoa<br />

que vai operar o meio de transporte que, após a chegada do meio de transporte<br />

activo ao seu destino, se move por si próprio como meio de transporte activo.<br />

Será o caso, por exemplo, de um meio de transporte rodoviário que se move<br />

pelos seus próprios meios transportado num navio roll-on/roll-off (Ro-Ro). Nesta<br />

situação, pese embora o meio de transporte activo que sai do TAC seja o navio, o<br />

transportador será a pessoa que opera o meio de transporte rodoviário.<br />

• No caso de tráfego marítimo ou aéreo em que vigore um acordo de partilha ou<br />

contratação de embarcações ou aeronaves, entende-se por «transportador» a<br />

pessoa que assinou um contrato e emitiu um conhecimento de embarque ou uma<br />

carta de porte aéreo para o transporte efectivo das mercadorias para fora do TAC.<br />

Ou seja, no tráfego aéreo, por exemplo, existindo um acordo de partilha (acordo<br />

de code-share), o transportador não será necessariamente a companhia aérea<br />

que opera a aeronave, mas antes aquela que emite a carta de porte para o transporte<br />

das mercadorias para fora do TAC.<br />

A NR, contudo, pode ser apresentada 45 , pelo titular de armazém de depósito temporário<br />

ou pelo titular de um armazém de depósito situado numa zona franca de controlo do tipo<br />

I, ou por qualquer outra pessoa habilitada a apresentar as mercadorias, quando o transportador<br />

tenha sido informado e, ao abrigo de disposições contratuais, tenha dado o seu<br />

consentimento a que uma das pessoas mencionadas apresente a notificação 46 .<br />

A estância aduaneira de saída pode assumir, salvo prova em contrário, que o transportador<br />

deu o seu consentimento ao abrigo de disposições contratuais e que a NR foi efectuada<br />

com o seu conhecimento. Ou seja, salvo se se dispuser de informações em contrário,<br />

a estância aduaneira de saída não deve exigir a apresentação de prova do<br />

conhecimento e consentimento do transportador quando a NR é apresentada por uma<br />

pessoa diferente do transportador.<br />

45<br />

Salienta-se que nestes casos a pessoa que apresenta a NR não actua em representação do transportador mas sim em vez deste,<br />

pelo que não é aplicável o disposto no artigo 5.º do CAC em sede de representação.<br />

46<br />

Artigo 841.º-A n.º 3 das <strong>DA</strong>CAC.<br />

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A NR pode, ainda, ser apresentada por um representante do transportador ou das pessoas<br />

atrás referidas.<br />

Nestes casos, a apresentação da NR está sujeita às regras previstas no artigo 5.º do<br />

CAC.<br />

3. Prazo para apresentação da NR<br />

A apresentação da NR não está sujeita a um prazo mínimo. Contudo, tem de ser efectuada<br />

antes da saída das mercadorias do TAC.<br />

É de referir, no entanto, que a apresentação da NR está sujeita ao cumprimento do prazo<br />

de sujeição das mercadorias às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino<br />

aduaneiro fixado nos termos do artigo 49.º do CAC.<br />

4. Apresentação e circuito da NR<br />

A NR é apresentada através de transmissão electrónica de dados 47 , e corresponde à<br />

mensagem IE615NRE.<br />

As instruções de preenchimento da NR encontram-se descritas no Anexo II a este<br />

Manual.<br />

As NR que satisfaçam as condições necessárias para o efeito são registadas pelas autoridades<br />

aduaneiras imediatamente após a sua recepção.<br />

Após este registo é transmitido o respectivo NRM à pessoa que a apresentou através da<br />

mensagem IE628.<br />

No caso da NR não respeitar as condições definidas, será rejeitada. Esta informação e<br />

os respectivos motivos serão comunicados à pessoa que a apresentou através da mensagem<br />

IE616.<br />

47<br />

Artigo 4.º-A das <strong>DA</strong>CAC e artigo 841.º-A n.º 2, primeiro parágrafo, das <strong>DA</strong>CAC.<br />

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Após o registo da NR, a estância aduaneira onde a mesma foi apresentada procede a<br />

uma adequada análise de risco, tendo em conta a natureza específica da situação 48 .<br />

Na sequência desta análise de risco, caso o movimento não seja seleccionado para controlo,<br />

a pessoa que apresenta a NR será notificada da autorização de saída (mensagem<br />

IE525), de forma a permitir o seu embarque.<br />

Se o movimento for seleccionado para controlo, a pessoa que apresentou a NR será<br />

notificada através da mensagem IE561.<br />

Na sequência do controlo, poderá ser autorizada a saída do movimento (mensagem<br />

IE525), ou não autorizada a saída (mensagem IE522).<br />

Após o embarque das mercadorias, a NR estará concluída.<br />

5. Rectificação da NR<br />

A pessoa que apresenta a NR pode, a seu pedido e até à saída das mercadorias do<br />

TAC, ser autorizada a rectificar um ou mais elementos da mesma 49 .<br />

A rectificação da NR é pedida através da mensagem IE613NRE. A aceitação do pedido<br />

de rectificação é efectuada mediante o envio da mensagem IE604. Se o pedido for rejeitado,<br />

a pessoa que o apresentou será informada dessa rejeição, bem como dos respectivos<br />

motivos, através da mensagem IE605.<br />

A rectificação da NR não poderá, em circunstância alguma, incidir sobre a “Pessoa que<br />

apresenta a NR” ou sobre a “Estância aduaneira de saída”.<br />

Nestes casos, deve ser pedida a anulação da NR e apresentada uma nova.<br />

48<br />

Artigo 13.º do CAC.<br />

49<br />

Artigo 841.º-A n.º 2, segundo parágrafo, das <strong>DA</strong>CAC.<br />

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6. Procedimentos a observar quando as mercadorias cobertas por uma NR não<br />

são retiradas do TAC<br />

Quando, após a apresentação da NR e concessão da respectiva autorização de saída,<br />

as mercadorias já não se destinam a sair do TAC, tal facto tem de ser comunicado à<br />

estância aduaneira de saída onde a NR foi apresentada.<br />

Essa comunicação é efectuada pela pessoa que pretende vir a remover as mercadorias<br />

do local onde se encontravam aquando da apresentação da NR, previamente a essa<br />

remoção, através do fornecimento das seguintes informações 50 :<br />

• O número de referência único da remessa ou o número de referência do documento<br />

de transporte relativo ao movimento previsto de saída das mercadorias do<br />

TAC;<br />

• O número de volumes ou, se a mercadoria estiver contentorizada, o respectivo<br />

número de identificação do equipamento;<br />

• O NRM da NR.<br />

É de salientar, no entanto, que a referida remoção está, ainda, dependente:<br />

1.º - Da anulação da NR, que deve ser solicitada pela pessoa que a apresentou, e,<br />

2.º - Do cumprimento das necessárias formalidades aduaneiras (por exemplo, sujeição<br />

das mercadorias ao regime de trânsito externo).<br />

7. Procedimento de contingência<br />

Sempre que 51 :<br />

a) O sistema informatizado das autoridades aduaneiras não está a funcionar;<br />

ou<br />

b) A aplicação electrónica da pessoa que apresenta a NR não está a funcionar;<br />

deverá implementar-se o procedimento de contingência.<br />

50<br />

Artigo 796.º-D n.º 4, por remissão do n.º 4 do artigo 841.º-A das <strong>DA</strong>CAC.<br />

51<br />

- N.º 3 do artigo 842.º-B das <strong>DA</strong>CAC.<br />

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Em procedimento de contingência a apresentação da NR é efectuada, por princípio, em<br />

suporte papel.<br />

Para este efeito devem ser utilizados, exclusivamente, os seguintes modelos disponibilizados<br />

no site oficial da DGAIEC 52 :<br />

‣ Modelo 11.3068 – Documento de Segurança e Protecção (DSP) 53 ;<br />

Este modelo é sempre utilizado.<br />

‣ Modelo 11.3069 – Lista de Adições – Segurança e Protecção (LASP) 54 .<br />

Este modelo é utilizado como complemento ao DSP se a remessa para a qual é<br />

apresentada a DSS consistir em mais do que uma adição.<br />

Com efeito, considerando que toda a informação requerida na NR se encontra nestes<br />

modelos, não se justifica a criação de um documento específico para as situações de<br />

contingência, até pelos custos que acarretaria.<br />

A NR apresentada em suporte papel é assinada pela pessoa que a efectua. São, aplicáveis,<br />

com as devidas adaptações, as instruções de preenchimento da NR descritas no<br />

Anexo II a este Manual, devendo ser aposto na Casa 1 o código “NR”.<br />

Contudo, se a avaria na aplicação electrónica da pessoa que apresenta a NR não impedir<br />

os operadores de produzirem ficheiros em formato xml. mas, apenas, de efectuar o<br />

seu envio via electrónica, poderão os operadores solicitar a possibilidade de os transmitir,<br />

por e-mail, à(s) estância(s) aduaneira(s), onde pretendem que as NR sejam criadas,<br />

ou, em alternativa, solicitar a apresentação dos mesmos em suporte magnético (ex: CD,<br />

PEN ou outro).<br />

Se a alternativa for a apresentação em CD ou PEN, deverá ser anexa uma declaração,<br />

assinada, onde conste o nome dos ficheiros xml. para os quais é solicitado o registo.<br />

52<br />

http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/publicacoes_formularios/formularios/default.htm?page=2<br />

53<br />

Anexo 45I das <strong>DA</strong>CAC.<br />

54<br />

Anexo 45J das <strong>DA</strong>CAC.<br />

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Deverá igualmente ser entregue, por cada ficheiro xml. para o qual é solicitado o registo,<br />

uma impressão do seu conteúdo integral, devidamente assinado pela pessoa que apresenta<br />

a NR.<br />

O recurso ao procedimento de contingência para a apresentação da NR tem de ser<br />

determinado:<br />

c) Pelo HelpDesk central do Sistema ECS-DSS, nos dias úteis, entre as 9h e<br />

as 12h30min, e entre as 14h e as 17h30min;<br />

d) Pela estância aduaneira de saída, nas restantes situações. Nestes casos,<br />

a estância aduaneira de saída deverá comunicar imediatamente ao Help-<br />

Desk central a autorização para o recurso ao procedimento de contingência,<br />

com indicação da respectiva hora de início e fim.<br />

Nos casos em que se recorre ao procedimento de contingência com apresentação da<br />

NR em suporte papel por a aplicação electrónica da pessoa que apresenta a NR não<br />

estar a funcionar, a informação deverá ser recolhida para o sistema pela estância aduaneira<br />

de saída.<br />

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IV. CASOS PRÁTICOS<br />

1. Uma mercadoria procedente da China, descarregou no porto de Lisboa, onde ficou<br />

em depósito temporário, com vista a efectuar um transbordo para o navio que a transportará<br />

directamente até ao seu destino final, nos EUA. Esse transbordo será efectuado<br />

no prazo de 11 dias.<br />

Estamos perante uma reexportação de mercadoria, não titulada por uma declaração<br />

aduaneira. Assim, por princípio deveria ser apresentada uma DSS para o efeito. Contudo,<br />

verificando-se as condições fixadas na alínea e) do n.º 4 do artigo 842.º-A das<br />

<strong>DA</strong>CAC 55 , é dispensada a apresentação dessa DSS. Como tal, e nos termos do n.º 2 do<br />

artigo 841.º A das <strong>DA</strong>CAC, deverá ser apresentada uma NR.<br />

2. Uma mercadoria procedente da China, descarregou no porto de Lisboa, onde ficou<br />

em depósito temporário, com vista a efectuar um transbordo para o navio que a transportará<br />

directamente até ao seu destino final, nos EUA. Esse transbordo será efectuado<br />

no prazo de 18 dias.<br />

Estamos perante uma reexportação de mercadoria, não titulada por uma declaração<br />

aduaneira. Uma vez que não se encontram reunidas as condições para a sua dispensa,<br />

designadamente as fixadas na subalínea i) da alínea e) do n.º 4 do artigo 842.º-A das<br />

<strong>DA</strong>CAC, por ter sido ultrapassado o prazo de 14 dias após a entrada em depósito temporário,<br />

deverá ser apresentada uma DSS. Note-se, no entanto, que este prazo poderia<br />

ter sido atempadamente prorrogado, se se verificassem circunstâncias excepcionais que<br />

o justificassem<br />

3. Uma mercadoria procedente do Japão, descarregou no porto de Leixões, onde ficou<br />

em depósito temporário, tendo em vista efectuar um transbordo para o navio que a<br />

transportaria até ao seu destino final, no Brasil. Contudo, segundo instruções do exportador<br />

chinês, essa mercadoria foi devolvida directamente à procedência 3 dias após a<br />

sua entrada em depósito temporário.<br />

55<br />

- Designadamente por o transbordo ter sido efectuado no prazo de 14 dias de calendário a contar do momento em que as mercadorias<br />

foram apresentadas para depósito temporário e não ter havido mudança no destino e destinatário das mercadorias, segundo<br />

informação conhecida pelo transportador.<br />

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Estamos perante uma reexportação de mercadoria, não titulada por uma declaração<br />

aduaneira. Uma vez que não se encontram reunidas as condições para a sua dispensa,<br />

designadamente as fixadas na subalínea iii) da alínea e) do n.º 4 do artigo 842.º-A das<br />

<strong>DA</strong>CAC, por ter havido alteração do destino das mercadorias e do destinatário, deverá<br />

ser apresentada uma DSS.<br />

4. Uma mercadoria procedente do México, descarregou no porto de Sines, onde ficou<br />

em depósito temporário, tendo em vista efectuar um transbordo para o navio que a<br />

transportaria directamente até ao seu destino final, na Austrália. Contudo, por uma alteração<br />

de última hora, a mercadoria será enviada para a Nova Zelândia.<br />

Estamos perante uma reexportação de mercadoria, não titulada por uma declaração<br />

aduaneira. Uma vez que não se encontram reunidas as condições para a sua dispensa,<br />

designadamente as fixadas na subalínea iii) da alínea e) do n.º 4 do artigo 842.º-A das<br />

<strong>DA</strong>CAC, por ter havido alteração do destino das mercadorias, deverá ser apresentada<br />

uma DSS.<br />

5. Uma mercadoria procedente do Brasil, descarregou no aeroporto de Lisboa, onde se<br />

encontra em depósito temporário. A mercadoria vai ser encaminhada para a Delegação<br />

Aduaneira de Sines, onde embarcará com destino a Marrocos.<br />

Pese embora a mercadoria vá ser reexportada, sem que esteja titulada por uma declaração<br />

aduaneira e, como tal, deva ser apresentada uma DSS ou, se esta não for exigida,<br />

uma NR, a Alfândega do Aeroporto de Lisboa não é a estância aduaneira de saída.<br />

Assim, a transferência da mercadoria para a Delegação Aduaneira de Sines deverá ser<br />

efectuada a coberto do regime de trânsito externo.<br />

Esta declaração de trânsito, pode, nos termos do n.º 3 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC,<br />

incluir os dados da DSS. Nesse caso, se, após o fim do regime de trânsito na <strong>DA</strong> Sines,<br />

a mercadoria embarcasse de imediato, não seriam necessárias outras formalidades. Se<br />

a mercadoria adquirisse o estatuto de mercadoria em depósito temporário 56 , a fim de<br />

56<br />

- Nos termos do artigo 50.º do CAC, enquanto aguardam que lhes seja atribuído um destino aduaneiro, as mercadorias apresentadas<br />

à alfândega têm, a partir do momento dessa apresentação, o estatuto de mercadorias em depósito temporário.<br />

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embarcar posteriormente, deveria ser apresentada uma NR para permitir o seu levantamento<br />

de depósito temporário.<br />

Se a declaração de trânsito não incluir os dados da DSS, esta deverá ser apresentada<br />

na <strong>DA</strong> de Sines para permitir a reexportação da mercadoria.<br />

6. Uma mercadoria que se encontra em depósito temporário há 18 dias na Alfândega no<br />

Aeroporto do Porto, vai ser reexportada para a Rússia. A aeronave que vai transportar a<br />

mercadoria vai efectuar uma escala em Munique, permanecendo a mercadoria a bordo.<br />

Estamos perante uma reexportação de mercadoria, não titulada por uma declaração<br />

aduaneira. Não se encontrando reunidas as condições para a sua dispensa, deverá ser<br />

apresentada DSS na Alfândega do Aeroporto do Porto, por ser a estância aduaneira de<br />

saída.<br />

7. Uma mercadoria que se encontra em depósito temporário na Alfândega no Aeroporto<br />

do Porto, vai ser reexportada para a Rússia. A aeronave vai transportar a mercadoria até<br />

Amesterdão, onde será transbordada para a aeronave que a transportará até ao seu<br />

destino final.<br />

Pese embora a mercadoria vá ser reexportada, sem que esteja titulada por uma declaração<br />

aduaneira e, como tal, deva ser apresentada uma DSS ou, se esta não for exigida,<br />

uma NR, a Alfândega do Aeroporto do Porto não é a estância aduaneira de saída.<br />

Assim, a transferência da mercadoria para Amesterdão deverá ser efectuada a coberto<br />

do regime de trânsito externo.<br />

Esta declaração de trânsito, pode, nos termos do n.º 3 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC,<br />

incluir os dados da DSS. Nesse caso, se, após o fim do regime de trânsito em Amesterdão,<br />

a mercadoria embarcasse de imediato, não seriam necessárias outras formalidades.<br />

Se a mercadoria adquirisse o estatuto de depósito temporário, a fim de embarcar<br />

posteriormente, deveria ser apresentada uma NR para permitir o seu levantamento de<br />

depósito temporário.<br />

Se a declaração de trânsito não incluir os dados da DSS, esta deverá ser sempre apresentada<br />

em Amesterdão para permitir a reexportação da mercadoria.<br />

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8. Uma mercadoria procedente do Japão, descarregou no porto de Lisboa, onde ficou<br />

em depósito temporário. A mercadoria vai ser reexportada para o Brasil, sendo carregada<br />

num serviço de linha não regular em Lisboa, que a transportará até Roterdão, onde<br />

será transbordada para o navio que levará para o destino final.<br />

Pese embora a mercadoria vá ser reexportada, sem que esteja titulada por uma declaração<br />

aduaneira e, como tal, deva ser apresentada uma DSS ou, se esta não for exigida,<br />

uma NR, a Alfândega Marítima de Lisboa não é a estância aduaneira de saída. Como a<br />

mercadoria é carregada em Lisboa num navio de um serviço de linha não regular, não é<br />

obrigatória a sua sujeição ao regime de trânsito externo. Assim, para poder ser permitido<br />

o levantamento da mercadoria do depósito temporário, deverá ser apresentada uma NR.<br />

9. Uma mercadoria foi declarada para exportação com destino à Índia, tendo sido carregada<br />

num navio de um serviço de linha não regular, na Alfândega de Leixões, que a<br />

transportou até ao porto de Sines, onde será objecto de um transbordo para o navio que<br />

a levará até ao seu destino final.<br />

Na Alfândega de Leixões, estamos perante a exportação de uma mercadoria, titulada<br />

por uma declaração aduaneira que inclui os dados de protecção e segurança. Ao chegarem<br />

ao porto de Sines, as mercadorias, uma vez que foram transportadas num navio de<br />

um serviço de linha não regular, presumem-se mercadorias não comunitárias e deverão<br />

ser tratadas como tal. Ou seja, terão de ser apresentadas e objecto de uma declaração<br />

sumária para depósito temporário. Como tal, o seu transbordo com vista ao carregamento<br />

no navio que as vais transportar directamente para a índia consubstancia uma reexportação.<br />

Não estando esta reexportação titulada por uma declaração aduaneira, por<br />

princípio deveria ser apresentada uma DSS. Contudo, verificando-se as condições fixadas<br />

na alínea e) do n.º 4 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC, é dispensada a apresentação<br />

dessa DSS. No entanto, mesmo que não se verifiquem as condições fixadas na alínea e)<br />

do n.º 4 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC, será dispensada a apresentação da DSS desde<br />

que seja demonstrado à estância de saída (<strong>DA</strong> Sines) que as mercadorias já estiveram<br />

cobertas por uma declaração aduaneira que incluía os dados de segurança e protecção<br />

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(por exemplo, seja comunicado o NRM da declaração aduaneira de exportação), nos<br />

termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC.<br />

Sendo dispensada a apresentação da DSS deverá, nos termos do n.º 2 do artigo 841.º A<br />

das <strong>DA</strong>CAC, ser apresentada uma NR.<br />

10. Uma mercadoria que se encontra em depósito temporário na Alfândega no Aeroporto<br />

do Porto, vai ser reexportada para a Suíça.<br />

Estamos perante uma reexportação de mercadoria, não titulada por uma declaração<br />

aduaneira. Contudo, uma vez que por força do n.º 2 do artigo 9.º do acordo relativo à<br />

facilitação de controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às<br />

medidas de segurança, celebrado entre a Comunidade e a Confederação Suíça (incluindo<br />

o Liechtenstein), as partes renunciaram a aplicar as medidas de segurança nos transportes<br />

de mercadorias entre os respectivos territórios, não é necessária a apresentação<br />

de uma DSS. Como tal, deverá ser apresentada uma NR.<br />

Nota – Existe um acordo idêntico celebrado com a Noruega.<br />

11. Um navio carregou mercadoria no porto de Faro, depois escalou o porto de Rabat<br />

(Marrocos) e posteriormente escalou o porto do Funchal, donde seguiu para Angola, seu<br />

destino final. Será necessário apresentar uma DSS no Funchal para as mercadorias carregadas<br />

em Faro e/ou em Rabat?<br />

Em Faro a mercadoria carregou no navio que a irá transportar até Angola, pelo que se<br />

trata de mercadoria de exportação, estando, por isso, sujeita a uma declaração aduaneira<br />

de exportação. Tendo em conta que o navio constituirá um serviço de linha não regular<br />

(os navios afectos a serviços de linha regular não podem fazer escalas fora do TAC),<br />

a Alfândega de Faro será a estância aduaneira de saída da declaração aduaneira de<br />

exportação.<br />

Aquando da chegada ao Funchal a mercadoria em causa permanece a bordo (FROB) e,<br />

como tal, não necessita de ser coberta por uma DSS quando o navio partir do Funchal<br />

para Angola. Apenas poderá ser necessária uma DSS ou NR para as mercadorias carregadas<br />

no Funchal cuja saída não esteja titulada por uma declaração aduaneira.<br />

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Nota – Deverá ter-se em atenção, no entanto, que toda a mercadoria a bordo do navio<br />

deverá ser coberta por uma Declaração Sumária de Entrada (DSE) a apresentar na<br />

Alfândega do Funchal, antes da chegada do navio ao Funchal, nos prazos previstos,<br />

uma vez que a viagem desde Rabat para o Funchal constitui uma nova chegada ao<br />

TAC. Esta DSE deve incluir toda a mercadoria carregada em Faro e em Rabat.<br />

12. Uma mercadoria comunitária vai ser expedida de Portugal para a Eslovénia. A mercadoria<br />

será carregada no Aeroporto de Lisboa, de onde seguirá para Liubliana (Eslovénia),<br />

com transbordo em Zagreb (Croácia).<br />

Não se trata nem de uma exportação, nem de uma reexportação, mas antes de uma<br />

transacção intracomunitária. Contudo, como a mercadoria, no seu percurso, atravessa o<br />

território de um país terceiro, deverá ser apresentada uma DSS na Alfândega do Aeroporto<br />

de Lisboa.<br />

13. Uma mercadoria comunitária vai ser expedida de Portugal para a Eslovénia. A mercadoria<br />

será carregada no Aeroporto de Lisboa, de onde a aeronave seguirá para Liubliana<br />

(Eslovénia), fazendo uma escala intermédia em Zagreb (Croácia).<br />

Não se trata nem de uma exportação, nem de uma reexportação, mas antes de uma<br />

transacção intracomunitária. Contudo, como a mercadoria, no seu percurso, atravessa o<br />

território de um país terceiro, em princípio, deverá ser apresentada uma DSS na Alfândega<br />

do Aeroporto de Lisboa. No entanto, fazendo-se prova em Lisboa que o aeroporto<br />

de descarga é Liubliana (Eslovénia) e que, consequentemente, em Zagreb a mercadoria<br />

permanecerá a bordo da aeronave, é dispensada a apresentação dessa DSS por força<br />

da alínea b) do n.º 4 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC.<br />

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V. O SISTEMA <strong><strong>DA</strong>S</strong> DECLARAÇÕES SUMÁRIAS DE SAÍ<strong>DA</strong><br />

Quer as DSS quer as NR são tratadas no Sistema de Tratamento Automático das Declarações<br />

Sumárias de Saída (Sistema ECS-DSS), tendo um circuito bastante semelhante,<br />

conforme a seguir se descreve.<br />

Uma DSS ou NR enviada para o sistema informático da DGAIEC pode ser aceite ou<br />

rejeitada.<br />

• Se rejeitada, não lhe é atribuído NRM.<br />

• Caso seja aceite, ficará no estado DSS/NR Registada, a aguardar decisão do<br />

SSA (Sistema de Selecção Automática) quanto ao tipo de controlo a efectuar.<br />

Duas situações podem então ocorrer:<br />

o DSS/NR seleccionada para controlo;<br />

o DSS/NR não seleccionada para controlo.<br />

Se a DSS/NR não for seleccionada para controlo passa para o estado Embarque Autorizado,<br />

sendo comunicada à pessoa que apresentou a DSS/NR essa autorização de saída,<br />

ficando a aguardar a saída da mercadoria do TAC.<br />

Caso seja seleccionada para controlo, passará para o estado DSS/NR Sob Controlo.<br />

Neste estado duas situações poderão ocorrer:<br />

• É autorizado o embarque;<br />

• O embarque é recusado.<br />

Se for autorizado o embarque, a DSS/NR passa para o estado Embarque Autorizado,<br />

sendo comunicada à pessoa que apresentou a DSS/NR essa autorização de saída,<br />

ficando a aguardar a saída da mercadoria do TAC.<br />

Se o embarque for recusado, passa para o estado Embarque Não Autorizado, que é um<br />

estado final, sendo comunicada à pessoa que apresentou a DSS/NR a não concessão<br />

da autorização de saída.<br />

Do estado Embarque Autorizado a DSS/NR passará para o estado Embarque Efectuado<br />

depois de inserida a correspondente comunicação de embarque, após a regular saída<br />

das mercadorias do TAC. O estado Embarque Efectuado é um estado final.<br />

Em resumo, com excepção das situações em que seja anulada, uma DSS/NR estará<br />

concluída quando se encontrar no estado Embarque Efectuado ou Embarque Não Autorizado.<br />

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Uma DSS pode ser rectificada unicamente enquanto se encontrar no estado DSS/NR<br />

Registada.<br />

Uma NR pode ser rectificada nos estados DSS/NR Registada ou Embarque Autorizado.<br />

Uma DSS/NR pode ser anulada unicamente se estiver num dos seguintes estados:<br />

• DSS/NR Registada;<br />

• Embarque Autorizado.<br />

Nesse caso passará para o estado DSS/NR Anulada, que é um estado final.<br />

Esquematicamente apresentam-se os circuitos anteriormente referidos.<br />

Figura 1 – Circuito da DSS/NR, sem Controlo<br />

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Figura 2 – Circuito da DSS/NR, com Controlo<br />

As DSS/NR podem então ter as seguintes transições de estado:<br />

Figura 3 – Possíveis transições de estado<br />

MENSAGENS UTILIZA<strong><strong>DA</strong>S</strong><br />

A codificação das mensagens utilizadas por este sistema é a seguinte:<br />

615 – Declaração Sumária de Saída<br />

615NRE – Notificação de Reexportação<br />

628 – Aceitação da DSS/NR (inclui o NRM)<br />

616 – Rejeição da DSS/NR<br />

561 – Notificação de controlo<br />

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525 – Autorização de embarque<br />

522 – Embarque não autorizado<br />

547 – Manifesto<br />

590 – Comunicação de embarque<br />

613 – Pedido de rectificação da DSS<br />

613NRE – Pedido de rectificação da NR<br />

604 – Aceitação do pedido de rectificação<br />

605 – Rejeição do pedido de rectificação<br />

514 – Pedido de Anulação<br />

509 – Decisão sobre o pedido de anulação.<br />

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ANEXOS:<br />

ANEXO I – Instruções de Preenchimento da Declaração Sumária de Saída<br />

ANEXO II – Instruções de Preenchimento da Notificação de Reexportação<br />

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ANEXO I – Instruções de Preenchimento da<br />

Declaração Sumária de Saída<br />

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ÍNDICE<br />

CASA A – ESTÂNCIA ADUANEIRA DE APRESENTAÇÃO <strong>DA</strong> DECLARAÇÃO SUMÁRIA DE<br />

SAÍ<strong>DA</strong>............................................................................................................................................ 45<br />

CASA 5 – NÚMERO DE ADIÇÕES .............................................................................................. 46<br />

CASA S04 – EXPEDIDOR ............................................................................................................ 46<br />

CASA S05 – PESSOA QUE APRESENTA A DECLARAÇÃO SUMÁRIA DE SAÍ<strong>DA</strong>................ 47<br />

CASA S05 A) – REPRESENTANTE <strong>DA</strong> PESSOA QUE APRESENTA A DECLARAÇÃO SUMÁRIA<br />

DE SAÍ<strong>DA</strong>...................................................................................................................................... 48<br />

CASA S06 – DESTINATÁRIO ...................................................................................................... 48<br />

CASA 6 – NÚMERO TOTAL DE VOLUMES................................................................................ 49<br />

CASA S02 (CASA 7) – NÚMERO DE REFERÊNCIA ÚNICO <strong>DA</strong> REMESSA ............................ 49<br />

CASA 7 A) – NÚMERO DE REFERÊNCIA LOCAL..................................................................... 50<br />

CASA S13 – CÓDIGO DOS PAÍSES <strong>DA</strong> ROTA .......................................................................... 50<br />

CASA 29 – ESTÂNCIA ADUANEIRA DE SAÍ<strong>DA</strong> ........................................................................ 51<br />

CASA 30 – LOCALIZAÇÃO <strong><strong>DA</strong>S</strong> MERCADORIAS..................................................................... 52<br />

CASA 31 – VOLUMES E DESCRIÇÃO <strong><strong>DA</strong>S</strong> MERCADORIAS; QUANTI<strong>DA</strong>DE E NATUREZA –<br />

MARCAS <strong>DA</strong> EXPEDIÇÃO – NÚMERO (S) DOS CONTENTOR (ES)........................................ 50<br />

CASA 32 – ADIÇÃO N.º................................................................................................................ 56<br />

CASA 33 – CÓDIGO <strong><strong>DA</strong>S</strong> MERCADORIAS ................................................................................ 56<br />

CASA 35 – MASSA BRUTA ......................................................................................................... 56<br />

CASA 40 – DECLARAÇÃO SUMÁRIA / DOCUMENTO PRECEDENTE.................................... 57<br />

CASA 44 – REFERÊNCIAS ESPECIAIS / DOCUMENTOS APRESENTADOS / CERTIFICADOS E<br />

AUTORIZAÇÕES .......................................................................................................................... 58<br />

NÚMERO DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE (S03) .............................................................. 58<br />

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CASA S27 – UNDG....................................................................................................................... 59<br />

CASA S28 – SELOS ..................................................................................................................... 59<br />

CASA S29 – MÉTODO DE PAGAMENTO <strong><strong>DA</strong>S</strong> DESPESAS DE TRANSPORTE...................... 60<br />

CASA S32 – INDICADOR DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA ................................................. 60<br />

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INDICAÇÕES RELATIVAS ÀS DIFERENTES CASAS<br />

Casas a utilizar pela Pessoa que apresenta a DSS<br />

CASA DECLARAÇÃO<br />

Esta casa será preenchida automaticamente nas declarações apresentadas por processos<br />

electrónicos.<br />

Nas declarações efectuadas em situação de contingência, deve ser inscrita a menção<br />

DSS.<br />

CASA A – ESTÂNCIA ADUANEIRA DE APRESENTAÇÃO <strong>DA</strong> DECLARAÇÃO<br />

SUMÁRIA DE SAÍ<strong>DA</strong><br />

Nos casos de envio electrónico, por XML, esta casa será preenchida com o código da<br />

estância aduaneira onde vai ser apresentada a declaração, ou na qual vai ser entregue<br />

em papel, em situações de contingência, e que corresponde à estância de saída do Território<br />

Aduaneiro da Comunidade.<br />

Na recolha das declarações efectuadas em papel, a administração não preenche esta<br />

casa sendo a mesma assumida pelo sistema, através da autenticação, na estância respectiva,<br />

do funcionário que procede à recolha.<br />

Após aceitação da declaração constará nesta casa a data e o número de aceitação<br />

(Número de Referência do Movimento) que terá a seguinte estrutura (an18)<br />

Ano (n2)<br />

Estância (an8)<br />

N.º Sequencial (n7) [inclui um dígito identificador (3) de que se trata de uma DSS]<br />

Dígito de Controlo (n1)<br />

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No caso da recolha pela estância aduaneira o NRM dado pelo sistema deverá ser transcrito<br />

para o respectivo suporte papel com base no qual se fez a recolha.<br />

As DSS apresentadas em suporte papel no âmbito de um plano de contingência, que<br />

não sejam recolhidas para o sistema, terão numeração manual, autónoma, sequencial e<br />

anual, por estância aduaneira, devendo ainda ser objecto de registo próprio (vg, em<br />

Excel) a transmitir ao HelpDesk central no dia útil seguinte a qualquer actualização.<br />

CASA 5 – NÚMERO DE ADIÇÕES<br />

Indicar o número total de adições a declarar e que corresponde ao somatório das adições<br />

da declaração sumária de saída. O número máximo de adições por declaração é<br />

de 99.<br />

CASA S04 – EXPEDIDOR<br />

Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no contrato de transporte<br />

pela parte que solicitou o transporte.<br />

Esta casa deve ser preenchida sempre que corresponda a uma pessoa diferente da<br />

pessoa que apresenta a declaração sumária; assume a forma do número EORI sempre<br />

que este número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária<br />

de saída.<br />

No caso de não ser fornecido o EORI:<br />

Preencher número:<br />

Código de Estado-membro 57<br />

E<br />

57 Sempre que for referida a indicação do código de um país, a mesma refere à codificação aplicada no âmbito do Regulamento (CE)<br />

n.º 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 1172/1995 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo<br />

com países terceiros.<br />

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Número de Identificação Fiscal<br />

Ou<br />

Código de País e Número de Passaporte<br />

Ou<br />

Código de País e Número de Bilhete de Identidade<br />

Seja qual for a situação, quando o código do país for PT e não for indicado o EORI, apenas<br />

podem ser indicados números NIF. 58<br />

Quando não for indicado um número EORI ou um NIF com código PT, terá de ser sempre<br />

indicado o nome e endereço do expedidor.<br />

Preencher nome e endereço:<br />

Nome<br />

Morada (Rua e Número de porta)<br />

Código postal<br />

Localidade<br />

Código do País<br />

CASA S05 – PESSOA QUE APRESENTA A DECLARAÇÃO SUMÁRIA DE SAÍ<strong>DA</strong><br />

A declaração sumária de saída deve ser apresentada pelo transportador, sem prejuízo<br />

de poder ser outra pessoa a fazê-lo, desde que aquele dê o seu consentimento ao abrigo<br />

de disposições contratuais e que a apresentação da declaração seja efectuada com o<br />

seu conhecimento.<br />

58<br />

Não poderá ser indicado o número de um passaporte ou de um bilhete de identidade quando o código de país for PT.<br />

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IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Corresponderá ao número EORI da pessoa que apresenta a declaração sumária de saída.<br />

CASA S05a – REPRESENTANTE <strong>DA</strong> PESSOA QUE APRESENTA A DECLARAÇÃO<br />

SUMÁRIA DE SAÍ<strong>DA</strong><br />

Esta casa apenas deverá ser preenchida se vier a ser implementada a possibilidade de<br />

apresentação da DSS numa estância diferente da estância de saída, o que não se verifica<br />

actualmente, pelo que não deverá, de momento, ser utilizada.<br />

Quando vier a ser utilizada e se for o caso, deverá ser indicado o representante da pessoa<br />

que apresenta a declaração sumária de saída autorizado a rectificar a declaração<br />

sumária de saída em seu nome.<br />

Corresponderá ao número EORI do representante da pessoa que apresenta a declaração<br />

sumária.<br />

CASA S06 – DESTINATÁRIO<br />

Parte a quem as mercadorias se destinem a ser entregues.<br />

Esta casa deve ser preenchida com o número EORI sempre que este número for do<br />

conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária de saída.<br />

Nos restantes casos, e desde que essa informação se encontre disponível, indicar o<br />

apelido e nome ou a firma e o endereço completo da ou das pessoas a quem as mercadorias<br />

devem ser entregues, do seguinte modo 59 :<br />

TIN 60 equivalente a NIF (apenas se conhecido)<br />

59<br />

- De salientar que, nestes casos, apenas o preenchimento do TIN é facultativo. Todos os outros campos têm de ser preenchidos.<br />

60<br />

- Taxation Identification Number<br />

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Nome<br />

Morada (Rua e Número de porta)<br />

Código postal 61<br />

Localidade<br />

Código País<br />

CASA 6 – NÚMERO TOTAL DE VOLUMES<br />

Indicar a quantidade total de volumes relativos às mercadorias declaradas, a qual deverá<br />

corresponder ao somatório dos volumes declarados nas casas 31 das adições da declaração<br />

sumária. O número máximo de volumes por declaração é de 9999999. Contudo,<br />

por adição não podem ser mais de 99999.<br />

Este somatório compreende todos os volumes, as unidades relativas às mercadorias<br />

não embaladas e os granéis.<br />

CASA S02 (Casa 7) – NÚMERO DE REFERÊNCIA ÚNICO <strong>DA</strong> REMESSA<br />

Neste campo deverá ser indicado o número de referência único da remessa<br />

Número de referência único da remessa:<br />

Número único atribuído à remessa, para a saída. Os códigos da OMA (ISO15459) ou<br />

equivalentes devem ser usados. Poderá ser usado em alternativa ao número do documento<br />

de transporte, quando este não estiver disponível.<br />

Esta casa tem de estar sempre preenchida excepto se casa S32 = A (remessas postais<br />

e expresso)<br />

Ou<br />

61<br />

- Quando for preciso identificar um código postal relativo a uma localidade situada em Portugal, o mesmo será indicado com o conjunto<br />

de 4+3, separado por traço (ex. código postal 1420-568).<br />

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Se casa 44 (S03) tiver pelo menos um dos seguintes documentos de transporte = N741,<br />

N740, N703, N704, N705, N720, N730, N760 ou N750.<br />

CASA 7 a) – NÚMERO DE REFERÊNCIA LOCAL<br />

Nos casos de envio electrónico, por xml, esta casa será preenchida com um código de<br />

identificação cuja estrutura fixa se descreve abaixo, a atribuir pela pessoa que apresenta<br />

a DSS, não podendo ser repetido.<br />

A constituição do número obedece às seguintes regras:<br />

Ano (n4)<br />

País (a2)<br />

Número de identificação indicado (n9)<br />

Número sequencial (an7)<br />

Ou seja, um campo alfanumérico a 22 caracteres (4+2+9+7)<br />

Exemplo:<br />

2009PT9988776650099999<br />

CASA S13 – CÓDIGO DOS PAÍSES <strong>DA</strong> ROTA<br />

Indicar, por ordem cronológica, o código dos países que a mercadoria atravessa na rota<br />

entre o país de partida originário e o destino final. Inclui os países de partida e de destino<br />

final da mercadoria. Deverão ser utilizados os códigos constantes do Anexo 38 das<br />

<strong>DA</strong>CAC para a casa 2 do <strong>DA</strong>U. Esta informação é obrigatória e deve ser fornecida tal<br />

como for conhecida.<br />

Nas declarações sumárias de saída de remessas postais e expresso dever ser indicado<br />

apenas o código do país de destino final.<br />

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CASA 29 – ESTÂNCIA ADUANEIRA DE SAÍ<strong>DA</strong><br />

Indicar a codificação relativa à estância de saída, que corresponderá à estância onde é<br />

apresentada a declaração sumária de saída.<br />

A codificação das estâncias aduaneiras, de acordo com o previsto na legislação comunitária,<br />

é efectuada através de um código alfanumérico a oito dígitos, sendo os dois primeiros<br />

identificativos do país a que a estância pertence.<br />

Os seis caracteres seguintes representam a estância aduaneira. (Ex. PT000040).<br />

Por estância de saída deve entender-se:<br />

• Para mercadorias não comunitárias que tenham como destino final um país terceiro:<br />

A estância aduaneira por onde está prevista a saída física das mercadorias, ou<br />

seja, aquela por onde as mercadorias vão sair efectivamente do TAC.<br />

Exemplo: Mercadoria com declaração sumária de saída apresentada no Aeroporto<br />

do Porto, com destino directo a Angola. Casa A= Casa 29= Aeroporto do Porto<br />

(PT000020)<br />

• Para mercadorias comunitárias com destino a outro país comunitário (transacções<br />

intracomunitárias), transportadas a bordo de navios ou aeronaves que façam<br />

escala num país terceiro:<br />

A estância aduaneira onde a mercadoria é carregada num navio ou aeronave<br />

com destino a um país terceiro, onde fará escala.<br />

Exemplo: Mercadoria com declaração sumária de saída apresentada na Alfândega<br />

Marítima de Lisboa, onde embarca num navio com destino a Espanha, mas<br />

com transbordo prévio em Marrocos. Casa A = Casa 29 = Alfândega Marítima de<br />

Lisboa (PT000040).<br />

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CASA 30 – LOCALIZAÇÃO <strong><strong>DA</strong>S</strong> MERCADORIAS<br />

Indicar a localização precisa do sítio onde as mercadorias se encontram e poderão ser<br />

verificadas, que corresponderá a:<br />

Código de Localização das Mercadorias<br />

Indicar o código do local onde as mercadorias estão a ser apresentadas e o qual<br />

coincide com o local onde as mesmas vão ser carregadas no meio de transporte.<br />

Para além do código do local onde as mercadorias se encontram, deverá, no<br />

campo respectivo da mensagem (campo 30 a)), ser indicado o tipo de local, do<br />

seguinte modo:<br />

EA – Estância Aduaneira;<br />

LE – Local de embarque;<br />

L1 – Local Controlo do tipo Entreposto / Zona Franca (ENT – Entrepostos Aduaneiros;<br />

EFI – Entrepostos Fiscais; EAB – Entrepostos Abastecimento; EFR –<br />

Entrepostos Francos; ZFR – Zonas Francas)<br />

L2 – Outros Locais Controlo (AEX – Armazéns de Exportação, IOE – Instalações<br />

dos Operadores Económicos; DTP – Depósitos Temporários)<br />

Localização das mercadorias<br />

Indicar o local onde as mercadorias foram apresentadas, caso não seja um dos<br />

indicados no campo “Código de Localização das Mercadorias” e tenha sido previamente<br />

autorizado.<br />

Nota – Os campos Código de Localização das Mercadorias e Localização das Mercadorias<br />

não podem ser preenchidos em simultâneo.<br />

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CASA 31 – VOLUMES E DESCRIÇÃO <strong><strong>DA</strong>S</strong> MERCADORIAS; QUANTI<strong>DA</strong>DE E<br />

NATUREZA – MARCAS <strong>DA</strong> EXPEDIÇÃO – NÚMERO (S) DOS CONTENTOR (ES)<br />

Descrição da mercadoria<br />

Descrição em linguagem simples e suficientemente precisa para que possa ser identificada<br />

a mercadoria. Não serão aceites termos genéricos (como, por exemplo, “grupagem”,<br />

“carga geral” ou “peças”).<br />

Não é necessário apresentar esta informação nos casos em que é indicado o código das<br />

mercadorias.<br />

Número de Volumes<br />

Mercadorias a Granel<br />

Se a mercadoria for apresentada a “GRANEL” deve ser indicado como quantidade 1 por<br />

cada adição de mercadorias apresentadas a granel.<br />

Mercadorias Acondicionadas<br />

Indicar o número de volumes da adição, os quais correspondem à forma como a mercadoria<br />

se encontra embalada (ex. caixas que acondicionam pacotes de bolachas).<br />

Mercadorias não Acondicionadas<br />

No caso em que as mercadorias a exportar não se encontrem embaladas ou não sejam<br />

apresentadas a granel, caso da carga não acondicionada, (ex. viaturas, toros de madeira,<br />

etc.), o número de unidades deverá ser indicado.<br />

Nota – esta informação não deve ser fornecida nas declarações sumárias de saída de<br />

remessas postais e abastecimento de navios e aeronaves.<br />

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Natureza dos volumes<br />

Deve ser preenchida a codificação do tipo de volume onde a mercadoria se encontra<br />

acondicionada e conforme é apresentada, de acordo com os códigos previstos no anexo<br />

38 das <strong>DA</strong>CAC para a casa 31 do <strong>DA</strong>U.<br />

Se a mercadoria for apresentada a “GRANEL” deve ser indicado um dos códigos relativos<br />

a esse tipo de natureza de volumes.<br />

Nota – esta informação não deve ser fornecida nas declarações sumárias de saída de<br />

remessas postais.<br />

Marcas e números dos volumes<br />

Este campo só pode estar preenchido se o código da natureza dos volumes não for granel.<br />

Deverão ser indicadas as marcas e números relativos à natureza dos volumes e de forma<br />

a referenciar a sua identificação. O UCR (Número de Referência Único da Remessa)<br />

ou as referências no documento de transporte que permitem uma identificação inequívoca<br />

de todos os volumes da remessa podem substituir as marcas de expedição.<br />

Nota – esta informação não deve ser fornecida nas declarações sumárias de saída de<br />

remessas postais e abastecimento de navios e aeronaves.<br />

Fraccionamento de volumes<br />

Quando num ou mais volumes se encontrarem acondicionadas mercadorias de diferente<br />

natureza, a declaração sumária de saída deve ser preenchida da seguinte forma ao nível<br />

do:<br />

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Grupo de dados "VOLUMES"<br />

Dados relativos à primeira adição:<br />

"Marcas e número dos volumes" – indicar a marca e os números, caso existam, seguido<br />

da menção "(parte)" ou só esta se o(s) volume(s) não tiver(em) marcas e números específicos;<br />

"Natureza dos volumes" – indicar o código respectivo;<br />

"Número de volumes" – indicar o número de volumes que contêm mercadoria de diferente<br />

natureza;<br />

Dados relativos às restantes adições em que as mercadorias se encontram acondicionadas<br />

no(s) mesmo(s) volume(s) da primeira adição:<br />

"Marcas e número dos volumes" – inscrever rigorosamente os dados indicados na primeira<br />

adição;<br />

"Natureza dos volumes" – inscrever o mesmo código que foi indicado na primeira adição;<br />

"Número de volumes" – inscrever "0" (zero).<br />

Atenção: as "marcas e número dos volumes" e a "natureza dos volumes" das diferentes<br />

adições cujas mercadorias estejam acondicionadas no(s) mesmo(s) volume(s) têm de<br />

ser rigorosamente iguais.<br />

Verificando-se fraccionamento, o operador económico deverá dispor de um documento<br />

onde evidencie claramente o conteúdo detalhado de cada volume, devendo esse documento<br />

ser disponibilizado ao funcionário aduaneiro quando as mercadorias forem selec-<br />

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cionadas para controlo. Nestes casos, deverá ser aposto na casa 44 o código N271<br />

referente ao documento Packing List.<br />

Número (s) de identificação do (s) contentor (es)<br />

Nesta casa deve constar a identificação das matrículas dos contentores onde as mercadorias<br />

são carregadas, quando for o caso.<br />

Se a Declaração Sumária de Saída tiver mais do que uma adição, a indicação da(s)<br />

matrícula(s) do(s) contentor (es) apenas deve constar na casa 31 da 1.ª adição dessa<br />

remessa.<br />

Nota – esta informação não deve ser fornecida nas declarações sumárias de saída de<br />

remessas postais.<br />

CASA 32 – ADIÇÃO N.º<br />

Indicar o número da adição em causa.<br />

CASA 33 – CÓDIGO <strong><strong>DA</strong>S</strong> MERCADORIAS<br />

Indicar os primeiros 4 dígitos do código da Nomenclatura Combinada. Todavia, se for<br />

indicada a descrição da mercadoria na casa 31 não é necessário fornecer esta informação.<br />

CASA 35 – MASSA BRUTA<br />

Indicar a massa bruta (peso bruto) expressa em quilogramas (com a indicação de três<br />

casas decimais) das mercadorias descritas na casa 31 da adição correspondente. A<br />

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massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as respectivas<br />

embalagens, excluindo o material de transporte, designadamente os contentores.<br />

Quando a massa bruta for superior a 1Kg e contiver uma fracção de unidade (kg), pode<br />

arredondar-se do seguinte modo:<br />

De 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg);<br />

De 0,500 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).<br />

Quando a massa bruta for inferior a 1 kg, é conveniente indicá-la sob a forma “0,xyz”<br />

(exemplo: indicar 0,654 para um volume de 654 gramas).<br />

CASA 40 – DECLARAÇÃO SUMÁRIA / DOCUMENTO PRECEDENTE<br />

Preencher com os códigos:<br />

377 Declaração Sumária para Depósito Temporário (DSDT), caso se trate de<br />

remessas que tenham sido objecto de DSDT no SDS.<br />

ZZZ Nas restantes situações.<br />

No caso de ser indicado o código 377, o campo Referência do Documento Precedente<br />

deverá ser preenchido com o n.º da declaração sumária para depósito temporário (partida)<br />

e o campo Categoria do Documento Precedente deverá ser preenchido com o código<br />

X. Este código só será indicado nas estâncias aduaneiras em que esteja implementado<br />

o SDS.<br />

Nestes casos, o número a indicar no campo Referência do Documento Precedente, terá<br />

a seguinte estrutura:<br />

País + Estância + via + ano + número + documento + partida<br />

Ex: PTLEI34012009000890000301<br />

Nota: Esta partida pertence à estância 340 – Alfândega de Leixões, corresponde a um<br />

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meio de transporte marítimo, código 1, do ano 2009, sendo o número da contramarca<br />

000890, o documento (BL) 0003 e a partida 01.<br />

Nas estâncias em que o SDS não está implementado, deverá ser indicado o código ZZZ,<br />

sendo indicado o número da declaração sumária para depósito temporário no campo<br />

Referência do Documento Precedente.<br />

Nas declarações sumárias de saída de mercadorias comunitárias deverá ser indicado o<br />

código ZZZ e os restantes campos não podem ser preenchidos.<br />

NOTA – Enquanto não forem divulgadas instruções em contrário, deverá ser sempre<br />

indicado o código ZZZ, mesmo que se trate de uma estância onde o SDS esteja<br />

implementado.<br />

CASA 44 – REFERÊNCIAS ESPECIAIS / DOCUMENTOS APRESENTADOS /<br />

CERTIFICADOS E AUTORIZAÇÕES<br />

Nesta casa devem ser indicadas as referências especiais e os documentos, certificados<br />

e autorizações necessários e apresentados.<br />

CASA S03 – NÚMERO DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE<br />

Neste campo deverá ser indicado o número do documento de transporte, em alternativa<br />

ao número de referência único da remessa.<br />

Número do documento de transporte:<br />

Indicar a referência do documento de transporte que cobre o transporte das mercadorias<br />

para fora do TAC. O número do documento de transporte tem de ser indicado mesmo<br />

que a pessoa que apresenta a declaração sumária de saída não seja o transportador.<br />

Deve ser indicado igualmente o código para o tipo de documento constante no Anexo 38<br />

das <strong>DA</strong>CAC, seguido do número de identificação do documento em causa.<br />

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Nota – esta informação não deve ser fornecida nas declarações sumárias de saída de<br />

remessas expresso.<br />

CASA S27 – UNDG<br />

Indicar, quando for apropriado, isto é, quando a mercadoria conste na lista de mercadorias<br />

perigosas da ONU, o Identificador de Mercadoria Perigosa das Nações Unidas<br />

(UNDG). Este identificador é o número de série único (n4) atribuído pelas Nações Unidas<br />

a substâncias e artigos contidos na lista de mercadorias perigosas mais frequentemente<br />

transportadas.<br />

Nota – esta informação não precisa de ser fornecida por um AEO, nas condições referidas<br />

no ponto 6.1 do Capítulo II.<br />

CASA S28 – SELOS<br />

Indicar os números de identificação dos selos apostos no equipamento de transporte,<br />

quando aplicável.<br />

Nota – esta informação não deve ser fornecida nas declarações sumárias de saída de<br />

remessas postais.<br />

Nota – esta informação não precisa de ser fornecida por um AEO, nas condições referidas<br />

no ponto 6.1 do Capítulo II.<br />

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CASA S29 – MÉTODO DE PAGAMENTO <strong><strong>DA</strong>S</strong> DESPESAS DE TRANSPORTE<br />

Devem ser utilizados os seguintes códigos:<br />

A Pagamento em dinheiro<br />

B<br />

C<br />

D<br />

H<br />

Y<br />

Z<br />

Pagamento com cartão de crédito<br />

Pagamento com cheque<br />

Outro (exemplo, débito directo em conta)<br />

Transferência electrónica<br />

Titular de conta junto do transportador<br />

Não pré-pago<br />

Esta informação será fornecida quando estiver disponível.<br />

CASA S32 – INDICADOR DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA<br />

Elemento codificado que indica a circunstância especial cujo benefício é invocado pelo<br />

operador em causa.<br />

A<br />

E<br />

Remessas postais e expresso<br />

Operadores económicos autorizados<br />

Este elemento é obrigatório apenas quando o benefício da circunstância especial for<br />

requerido pela pessoa que apresenta a declaração sumária de saída, pois é através da<br />

sua indicação que será validada a informação a declarar.<br />

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ANEXO II – Instruções de Preenchimento da<br />

Notificação de Reexportação<br />

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ÍNDICE<br />

CASA A – ESTÂNCIA ADUANEIRA DE APRESENTAÇÃO <strong>DA</strong> NOTIFICAÇÂO DE<br />

REEXPORTAÇÃO ........................................................................................................................ 63<br />

CASA 5 – NÚMERO DE ADIÇÕES .............................................................................................. 64<br />

CASA S04 – EXPEDIDOR ............................................................................................................ 64<br />

CASA S05 – PESSOA QUE APRESENTA A NOTIFICAÇÃO DE REEXPORTAÇÃO............... 65<br />

CASA S06 – DESTINATÁRIO ...................................................................................................... 66<br />

CASA 6 – NÚMERO TOTAL DE VOLUMES................................................................................ 66<br />

CASA 7 A) – NÚMERO DE REFERÊNCIA LOCAL..................................................................... 67<br />

CASA 29 – ESTÂNCIA ADUANEIRA DE SAÍ<strong>DA</strong> ........................................................................ 67<br />

CASA 30 – LOCALIZAÇÃO <strong><strong>DA</strong>S</strong> MERCADORIAS..................................................................... 67<br />

CASA 31 – VOLUMES E DESCRIÇÃO <strong><strong>DA</strong>S</strong> MERCADORIAS; QUANTI<strong>DA</strong>DE E NATUREZA –<br />

MARCAS <strong>DA</strong> EXPEDIÇÃO – NÚMERO (S) DOS CONTENTOR (ES)........................................ 68<br />

CASA 32 – ADIÇÃO N.º................................................................................................................ 71<br />

CASA 35 – MASSA BRUTA ......................................................................................................... 72<br />

CASA 40 – DECLARAÇÃO SUMÁRIA / DOCUMENTO PRECEDENTE.................................... 72<br />

CASA 44 – REFERÊNCIAS ESPECIAIS / DOCUMENTOS APRESENTADOS / CERTIFICADOS E<br />

AUTORIZAÇÕES .......................................................................................................................... 73<br />

CASA S32 – INDICADOR DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA ................................................. 73<br />

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INDICAÇÕES RELATIVAS ÀS DIFERENTES CASAS<br />

Casas a utilizar pela Pessoa que apresenta a DSS<br />

CASA DECLARAÇÃO<br />

Nesta casa deve ser inscrita a menção NR, nas declarações efectuadas em situação de<br />

contingência. Nas notificações apresentadas por processos electrónicos, esta casa será<br />

preenchida automaticamente.<br />

CASA A – ESTÂNCIA ADUANEIRA DE APRESENTAÇÃO <strong>DA</strong> NOTIFICAÇÃO DE<br />

REEXPORTAÇÃO<br />

Nos casos de envio electrónico, por XML, esta casa será preenchida com o código da<br />

estância aduaneira onde vai ser apresentada a notificação, ou na qual vai ser entregue<br />

em papel, em situações de contingência.<br />

Na recolha das notificações efectuadas em papel, a administração não preenche esta<br />

casa sendo a mesma assumida pelo sistema, através da autenticação na estância respectiva,<br />

do funcionário que procede à recolha.<br />

Após aceitação da notificação constará nesta casa a data e o número de aceitação<br />

(Número de Referência do Movimento) que terá a seguinte estrutura (an18)<br />

Ano (n2)<br />

Estância (an8)<br />

N.º Sequencial (n7) [inclui um dígito identificador (4) de que se trata de uma NR]<br />

Dígito de Controlo (n1)<br />

No caso da recolha pela estância aduaneira o NRM dado pelo sistema deverá ser transcrito<br />

para o respectivo suporte papel com base no qual se fez a recolha.<br />

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As NR apresentadas em suporte papel no âmbito de um plano de contingência, que não<br />

sejam recolhidas para o sistema, terão numeração manual, autónoma, sequencial e<br />

anual, por estância aduaneira, devendo ainda ser objecto de registo próprio (vg, em<br />

Excel) a transmitir ao HelpDesk central no dia útil seguinte a qualquer actualização.<br />

CASA 5 – NÚMERO DE ADIÇÕES<br />

Indicar o número total de adições a declarar e que corresponde ao somatório das adições<br />

da notificação de reexportação. O número máximo de adições por notificação é de<br />

99.<br />

CASA S04 – EXPEDIDOR<br />

Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no contrato de transporte<br />

pela parte que solicitou o transporte.<br />

Esta casa deve ser preenchida sempre que corresponda a uma pessoa diferente da<br />

pessoa que apresenta a notificação; assume a forma do número EORI sempre que este<br />

número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária de saída.<br />

No caso de não ser fornecido o EORI:<br />

Preencher número:<br />

Código de Estado-membro 62<br />

E<br />

Número de Identificação Fiscal<br />

Ou<br />

62<br />

Sempre que for referida a indicação do código de um país, a mesma refere à codificação aplicada no âmbito do Regulamento (CE)<br />

n.º 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 1172/1995 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo<br />

com países terceiros.<br />

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Código de País e Número de Passaporte<br />

Ou<br />

Código de País e Número de Bilhete de Identidade<br />

Seja qual for a situação, quando o código do país for PT e não for indicado o EORI, apenas<br />

podem ser indicados números NIF. 63<br />

Quando não for indicado um número EORI ou um NIF com código PT, terá de ser sempre<br />

indicado o nome e endereço do expedidor.<br />

Preencher nome e endereço:<br />

Nome<br />

Morada (Rua e Número de porta)<br />

Código postal<br />

Localidade<br />

Código do País<br />

CASA S05 – PESSOA QUE APRESENTA A NOTIFICAÇÃO DE REEXPORTAÇÃO<br />

A notificação de reexportação deve ser apresentada pelo transportador, sem prejuízo de<br />

poder ser outra pessoa a fazê-lo, desde que aquele dê o seu consentimento ao abrigo<br />

de disposições contratuais e que a apresentação da declaração seja efectuada com o<br />

seu conhecimento.<br />

Corresponderá ao número EORI da pessoa que apresenta a notificação de reexportação.<br />

63<br />

Não poderá ser indicado o número de um passaporte ou de um bilhete de identidade quando o código de país for PT.<br />

65


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CASA S06 – DESTINATÁRIO<br />

Esta casa deve ser preenchida com o número EORI sempre que este número for do<br />

conhecimento da pessoa que apresenta a notificação de reexportação.<br />

Nos restantes casos, e desde que essa informação se encontre disponível, indicar o<br />

apelido e nome ou a firma e o endereço completo da ou das pessoas a quem as mercadorias<br />

devem ser entregues, do seguinte modo 64 :<br />

TIN 65 equivalente a NIF (apenas se conhecido)<br />

Nome<br />

Morada (Rua e Número de porta)<br />

Código postal 66<br />

Localidade<br />

Código País<br />

CASA 6 – NÚMERO TOTAL DE VOLUMES<br />

Indicar a quantidade total de volumes relativos às mercadorias declaradas, a qual deverá<br />

corresponder ao somatório dos volumes declarados nas casas 31 das adições da declaração<br />

sumária. O número máximo de volumes por declaração é de 9999999. Contudo,<br />

por adição não podem ser mais de 99999.<br />

Este somatório compreende todos os volumes, as unidades relativas às mercadorias<br />

não embaladas e os granéis.<br />

64<br />

- De salientar que, nestes casos, apenas o preenchimento do TIN é facultativo. Todos os outros campos têm de ser preenchidos.<br />

65<br />

- Taxation Identification Number<br />

66<br />

- Quando for preciso identificar um código postal relativo a uma localidade situada em Portugal, o mesmo será indicado com o conjunto<br />

de 4+3, separado por traço (ex. código postal 1420-568).<br />

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CASA 7 a) – NÚMERO DE REFERÊNCIA LOCAL<br />

Nos casos de envio electrónico, por xml, esta casa será preenchida com um código de<br />

identificação cuja estrutura fixa se descreve abaixo, a atribuir pela pessoa que apresenta<br />

a DSS, não podendo ser repetido.<br />

A constituição do número obedece às seguintes regras:<br />

Ano (n4)<br />

País (a2)<br />

Número de identificação indicado (n9)<br />

Número sequencial (an7)<br />

Ou seja, um campo alfanumérico a 22 caracteres (4+2+9+7)<br />

Exemplo:<br />

2009PT9988776650099999<br />

CASA 29 – ESTÂNCIA ADUANEIRA DE SAÍ<strong>DA</strong><br />

Indicar a codificação relativa à estância aduaneira onde é apresentada a notificação de<br />

reexportação.<br />

CASA 30 – LOCALIZAÇÃO <strong><strong>DA</strong>S</strong> MERCADORIAS<br />

Indicar a localização precisa do sítio onde as mercadorias se encontram e poderão ser<br />

verificadas, que corresponderá a:<br />

Código de Localização das Mercadorias<br />

Indicar o código do local onde as mercadorias estão a ser apresentadas e o qual<br />

coincide com o local onde as mesmas vão ser carregadas no meio de transporte.<br />

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Para além do código do local onde as mercadorias se encontram, deverá, no<br />

campo respectivo da mensagem (campo 30 a)), ser indicado o tipo de local, do<br />

seguinte modo:<br />

EA – Estância Aduaneira;<br />

LE – Local de embarque;<br />

L1 – Local Controlo do tipo Entreposto / Zona Franca (ENT – Entrepostos Aduaneiros;<br />

EFI – Entrepostos Fiscais; EAB – Entrepostos Abastecimento; EFR –<br />

Entrepostos Francos; ZFR – Zonas Francas)<br />

L2 – Outros Locais Controlo (AEX – Armazéns de Exportação, IOE – Instalações<br />

dos Operadores Económicos; DTP – Depósitos Temporários)<br />

Localização das mercadorias<br />

Indicar o local onde as mercadorias foram apresentadas, caso não seja um dos<br />

indicados no campo “Código de Localização das Mercadorias” e tenha sido previamente<br />

autorizado.<br />

Nota – Os campos Código de Localização das Mercadorias e Localização das Mercadorias<br />

não podem ser preenchidos em simultâneo.<br />

CASA 31 – VOLUMES E DESCRIÇÃO <strong><strong>DA</strong>S</strong> MERCADORIAS; QUANTI<strong>DA</strong>DE E<br />

NATUREZA – MARCAS <strong>DA</strong> EXPEDIÇÃO – NÚMERO (S) DOS CONTENTOR (ES)<br />

Descrição da mercadoria<br />

Descrição em linguagem simples e suficientemente precisa para que possa ser identificada<br />

a mercadoria. Não serão aceites termos genéricos (como, por exemplo, “grupagem”,<br />

“carga geral” ou “peças”).<br />

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Número de Volumes<br />

Mercadorias a Granel<br />

Se a mercadoria for apresentada a “GRANEL” deve ser indicado como quantidade 1 por<br />

cada adição de mercadorias apresentadas a granel.<br />

Mercadorias Acondicionadas<br />

Indicar o número de volumes da adição, os quais correspondem à forma como a mercadoria<br />

se encontra embalada. (ex. caixas que acondicionam pacotes de bolachas)<br />

Mercadorias não Acondicionadas<br />

No caso em que as mercadorias a reexportar não se encontrem embaladas ou não<br />

sejam apresentadas a granel, caso da carga não acondicionada, (ex. viaturas, toros de<br />

madeira, etc.), o número de unidades deverá ser indicado.<br />

Natureza dos volumes<br />

Deve ser preenchida a codificação do tipo de volume onde a mercadoria se encontra<br />

acondicionada e conforme é apresentada, de acordo com os códigos previstos no anexo<br />

38 das <strong>DA</strong>CAC para a casa 31 do <strong>DA</strong>U.<br />

Se a mercadoria for apresentada a “GRANEL” deve ser indicado um dos códigos relativos<br />

a esse tipo de natureza de volumes.<br />

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Marcas e números dos volumes<br />

Este campo só pode estar preenchido se o código da natureza dos volumes não for granel.<br />

Deverão ser indicadas as marcas e números relativos à natureza dos volumes e de forma<br />

a referenciar a sua identificação. O UCR (Número de Referência Único da Remessa)<br />

ou as referências no documento de transporte que permitem uma identificação inequívoca<br />

de todos os volumes da remessa podem substituir as marcas de expedição.<br />

Fraccionamento de volumes<br />

Quando num ou mais volumes se encontrarem acondicionadas mercadorias de diferente<br />

natureza a declaração sumária de saída deve ser preenchida da seguinte forma ao nível<br />

do:<br />

Grupo de dados "VOLUMES"<br />

Dados relativos à primeira adição:<br />

"Marcas e número dos volumes" - indicar a marca e os números, caso existam, seguido<br />

da menção "(parte)" ou só esta se o(s) volume(s) não tiver(em) marcas e números específicos;<br />

"Natureza dos volumes"- indicar o código respectivo;<br />

"Número de volumes" - indicar o número de volumes que contêm mercadoria de diferente<br />

natureza;<br />

Dados relativos às restantes adições em que as mercadorias se encontram acondicionadas<br />

no(s) mesmo(s) volume(s) da primeira adição:<br />

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"Marcas e número dos volumes" - inscrever rigorosamente os dados indicados na primeira<br />

adição;<br />

"Natureza dos volumes"- inscrever o mesmo código que foi indicado na primeira adição;<br />

"Número de volumes" - inscrever "0" (zero).<br />

Atenção: as "marcas e número dos volumes" e a "natureza dos volumes" das diferentes<br />

adições cujas mercadorias estejam acondicionadas no(s) mesmo(s) volume(s) têm de<br />

ser rigorosamente iguais.<br />

Verificando-se fraccionamento, o operador económico deverá dispor de um documento<br />

onde evidencie claramente o conteúdo detalhado de cada volume, devendo esse documento<br />

ser disponibilizado ao funcionário aduaneiro quando as mercadorias forem seleccionadas<br />

para controlo. Nestes casos, deverá ser aposto na casa 44 o código N271<br />

referente ao documento Packing List.<br />

Número (s) de identificação do (s) contentor (es)<br />

Nesta casa deve constar a identificação das matrículas dos contentores onde as mercadorias<br />

são carregadas, quando for o caso.<br />

Se a Notificação de Reexportação tiver mais do que uma adição, a indicação da(s)<br />

matrícula(s) do(s) contentor (es) apenas deve constar na casa 31 da 1.ª adição dessa<br />

remessa.<br />

CASA 32 – ADIÇÃO N.º<br />

Indicar o número da adição em causa.<br />

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CASA 35 – MASSA BRUTA<br />

Indicar a massa bruta (peso bruto) expressa em quilogramas (com a indicação de três<br />

casas decimais) das mercadorias descritas na casa 31 da adição correspondente. A<br />

massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as respectivas<br />

embalagens, excluindo o material de transporte, designadamente os contentores.<br />

Quando a massa bruta for superior a 1Kg e contiver uma fracção de unidade (kg), pode<br />

arredondar-se do seguinte modo:<br />

De 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg);<br />

De 0,500 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).<br />

Quando a massa bruta for inferior a 1 kg, é conveniente indicá-la sob a forma “0,xyz”<br />

(exemplo: indicar 0,654 para um volume de 654 gramas).<br />

CASA 40 – DECLARAÇÃO SUMÁRIA / DOCUMENTO PRECEDENTE<br />

Preencher com os códigos:<br />

377 Declaração Sumária para Depósito Temporário (DSDT), caso se trate de<br />

remessas que tenham sido objecto de DSDT no SDS.<br />

ZZZ Nas restantes situações.<br />

No caso de ser indicado o código 377, o campo Referência do Documento Precedente<br />

deverá ser preenchido com o n.º da declaração sumária para depósito temporário (partida)<br />

e o campo Categoria do Documento Precedente deverá ser preenchido com o código<br />

X. Este código só será indicado nas estâncias aduaneiras em que esteja implementado<br />

o SDS.<br />

Nestes casos, o número a indicar no campo Referência do Documento Precedente, terá<br />

a seguinte estrutura:<br />

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IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

País + Estância + via + ano + número + documento + partida<br />

Ex: PTLEI34012009000890000301<br />

Nota: Esta partida pertence à estância 340 – Alfândega de Leixões, corresponde a um<br />

meio de transporte marítimo, código 1, do ano 2009, sendo o número da contramarca<br />

000890, o documento (BL) 0003 e a partida 01.<br />

Nas estâncias em que o SDS não está implementado, deverá ser indicado o código ZZZ,<br />

sendo indicado o número da declaração sumária para depósito temporário no campo<br />

Referência do Documento Precedente.<br />

NOTA – Enquanto não forem divulgadas instruções em contrário, deverá ser sempre<br />

indicado o código ZZZ, mesmo que se trate de uma estância onde o SDS esteja<br />

implementado.<br />

CASA 44 – REFERÊNCIAS ESPECIAIS / DOCUMENTOS APRESENTADOS /<br />

CERTIFICADOS E AUTORIZAÇÕES<br />

Número do documento de transporte:<br />

Indicar a referência do documento de transporte que cobre o transporte das mercadorias<br />

para fora do TAC. O número do documento de transporte tem de ser indicado mesmo<br />

que a pessoa que apresenta a notificação de reexportação não seja o transportador.<br />

Deve ser indicado igualmente o código para o tipo de documento constante no Anexo 38<br />

das <strong>DA</strong>CAC, seguido do número de identificação do documento em causa.<br />

CASA S32 – INDICADOR DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA<br />

Elemento codificado que indica tratar-se uma notificação de reexportação.<br />

1 Notificação de Reexportação<br />

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