MINISTÃRIO DAS FINANÃAS E DA ADMINISTRAÃÃO PÃBLICA ...
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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />
DIRECÇÃO-GERAL <strong><strong>DA</strong>S</strong> ALFÂNDEGAS E DOS<br />
IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />
MINISTÉRIO <strong><strong>DA</strong>S</strong> FINANÇAS E <strong>DA</strong><br />
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />
Direcção-Geral das Alfândegas e dos<br />
Impostos Especiais sobre o Consumo<br />
MANUAL <strong><strong>DA</strong>S</strong><br />
DECLARAÇÕES SUMÁRIAS DE SAÍ<strong>DA</strong><br />
E <strong><strong>DA</strong>S</strong><br />
NOTIFICAÇÕES DE REEXPORTAÇÃO<br />
LISBOA – NOVEMBRO 2010<br />
DSRA<br />
Rua da Alfândega, nº5 - r/c - 1149-006 LISBOA Tel. +351 218 813 890<br />
dsra@dgaiec.min-financas.pt Fax +351 218 813 984
Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />
DIRECÇÃO-GERAL <strong><strong>DA</strong>S</strong> ALFÂNDEGAS E DOS<br />
IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />
ÍNDICE<br />
I – INTRODUÇÃO .............................................................................................................2<br />
II – DECLARAÇÕES SUMÁRIAS DE SAÍ<strong>DA</strong> (DSS) .........................................................4<br />
1. Situações sujeitas à apresentação de uma DSS....................................................4<br />
2. Dispensa de apresentação da DSS........................................................................4<br />
3. Estância aduaneira de apresentação da DSS ......................................................10<br />
4. Pessoa responsável pela apresentação da DSS..................................................11<br />
5. Prazo para apresentação da DSS ........................................................................13<br />
5.1. Prazos mínimos para a apresentação da DSS..................................................14<br />
5.2. Especificidades do Tráfego Marítimo ................................................................16<br />
6. Apresentação e circuito da DSS ...........................................................................17<br />
6.1. Apresentação da DSS por um AEO ..................................................................19<br />
7. Rectificação da DSS.............................................................................................20<br />
8. Procedimentos a observar quando as mercadorias cobertas por uma DSS não<br />
são retiradas do TAC ...................................................................................................20<br />
9. Procedimento de contingência..............................................................................21<br />
III – NOTIFICAÇÃO DE REEXPORTAÇÃO (NR)............................................................24<br />
1. Situações sujeitas à apresentação de uma NR ....................................................24<br />
2. Pessoa responsável pela apresentação da NR....................................................24<br />
3. Prazo para apresentação da NR ..........................................................................26<br />
4. Apresentação e circuito da NR .............................................................................26<br />
5. Rectificação da NR ...............................................................................................27<br />
6. Procedimentos a observar quando as mercadorias cobertas por uma NR não são<br />
retiradas do TAC..........................................................................................................28<br />
7. Procedimento de contingência..............................................................................28<br />
IV. CASOS PRÁTICOS ...................................................................................................31<br />
V. O SISTEMA <strong><strong>DA</strong>S</strong> DECLARAÇÕES SUMÁRIAS DE SAÍ<strong>DA</strong>.......................................37<br />
ANEXOS: ............................................................................................................................<br />
ANEXO I – Instruções de Preenchimento da Declaração Sumária de Saída ..............42<br />
ANEXO II – Instruções de Preenchimento da Notificação de Reexportação ...............61<br />
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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />
DIRECÇÃO-GERAL <strong><strong>DA</strong>S</strong> ALFÂNDEGAS E DOS<br />
IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />
I – INTRODUÇÃO<br />
As mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade (TAC) devem ser<br />
cobertas por uma declaração aduaneira ou, se esta não for exigida, por uma declaração<br />
sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 182.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92<br />
do Conselho, de 12/10 (CAC);<br />
Essa declaração sumária designa-se por declaração sumária de saída, em conformidade<br />
com o n.º 18 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2/7<br />
(<strong>DA</strong>CAC), e, em regra, substitui a actual notificação de reexportação.<br />
Contudo, nas situações em que não é exigida uma declaração aduaneira, o quarto travessão<br />
do n.º 2 do mesmo artigo 182.º-A do CAC permite que nas <strong>DA</strong>CAC se definam<br />
os casos e condições em que a saída de mercadorias do TAC não esteja, também,<br />
sujeita à apresentação de uma declaração sumária de saída.<br />
Tais casos e condições estão previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC. Nesses<br />
casos e tratando-se de saída de mercadorias não comunitárias, deverá ser apresentada<br />
uma notificação de reexportação, conforme prevê o primeiro parágrafo do n.º 2<br />
do artigo 841.º-A das <strong>DA</strong>CAC.<br />
A definição nas <strong>DA</strong>CAC das situações em que deve ser apresentada uma declaração<br />
sumária de saída e das situações em que deve ser apresentada uma notificação de<br />
reexportação é complexa, pelo que importa efectuar a sua clarificação de forma a assegurar<br />
a aplicação uniforme da legislação.<br />
Assim, com este manual, que aborda de forma exaustiva a problemática da saída das<br />
mercadorias do TAC não cobertas por declaração aduaneira, pretende-se, não só contribuir<br />
para alcançar o objectivo atrás descrito, mas também facilitar as tarefas de todos<br />
os intervenientes, sejam os serviços aduaneiros, sejam os operadores económicos.<br />
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Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />
Certo é que há conceitos fundamentais que devem estar bem consolidados para facilitar<br />
a compreensão deste Manual. Por exemplo, quando se refere a reexportação de mercadorias,<br />
está, naturalmente, a referir-se unicamente a saída de mercadorias não comunitárias<br />
do TAC.<br />
Deve ainda ter-se presente que, em conformidade com o disposto no artigo 182.º do<br />
CAC, quando as mercadorias não comunitárias, que durante a sua permanência em território<br />
comunitário, estiverem sujeitas a um regime aduaneiro económico, se destinem a<br />
ser reexportadas, deve ser apresentada uma declaração aduaneira.<br />
Consequentemente, neste Manual, estas situações não estarão incluídas. Com efeito, e<br />
a título meramente introdutório, iremos abordar neste Manual os procedimentos a observar<br />
no que se refere às mercadorias não comunitárias a reexportar que não estão cobertas<br />
por uma declaração aduaneira, ou seja, por norma aquelas que se encontram em<br />
depósito temporário ou numa zona franca de controlo do tipo I, sendo que, nestes casos,<br />
a sua saída estará sempre sujeita ao cumprimento de formalidades aduaneiras, que<br />
poderão consistir na apresentação de uma declaração sumária de saída ou de uma notificação<br />
de reexportação, consoante a situação.<br />
Também as mercadorias comunitárias expedidas para de um ponto do território aduaneiro<br />
da Comunidade com destino a outro ponto do território aduaneiro da Comunidade, em<br />
virtude do seu trajecto, poderão estar sujeitas à apresentação de uma declaração sumária<br />
de saída, mas unicamente nos moldes descritos neste Manual.<br />
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II – DECLARAÇÕES SUMÁRIAS DE SAÍ<strong>DA</strong> (DSS)<br />
1. Situações sujeitas à apresentação de uma DSS<br />
Em princípio, deve ser apresentada uma DSS nos casos em que as mercadorias são<br />
transportadas para fora do TAC 1 sem estarem cobertas por uma declaração aduaneira 2 .<br />
Deste modo, é necessário apresentar uma DSS na saída do TAC de:<br />
A) Mercadorias (comunitárias ou não comunitárias) transportadas entre dois Estados-Membros,<br />
através do território de um ou mais países terceiros 3 4 – por exemplo,<br />
da Eslovénia para a Hungria, através da Croácia.<br />
B) Mercadorias não comunitárias que saem do TAC, após terem permanecido em<br />
depósito temporário ou numa zona franca de controlo do tipo I 5 .<br />
2. Dispensa de apresentação da DSS<br />
Existem determinadas situações que, apesar de abrangidas pelas alíneas A) e B) do<br />
Ponto 1, não estão sujeitas à apresentação de uma DSS.<br />
Reafirma-se que estas situações de dispensa de apresentação da DSS, antes de mais,<br />
têm de ser entendidas como situações em que a saída de mercadorias do TAC não é<br />
efectuada a coberto de uma declaração aduaneira.<br />
Por outro lado, as situações abrangidas pela alínea B) do Ponto 1, dispensadas de apresentação<br />
da DSS nos casos e condições adiante descritos, estão, no entanto, sujeitas a<br />
apresentação de notificação de reexportação nos termos descritos na Parte III do presente<br />
Manual.<br />
1<br />
A expressão “transportadas para fora do TAC” tem de ser entendida de uma forma literal, isto é, refere-se ao simples acto de saída<br />
do TAC independentemente do destino final das mercadorias.<br />
2<br />
- N.º 1 do artigo 182.º-A do CAC e n.º 1 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC.<br />
3<br />
- Exceptuam-se as situações em que o ou os países terceiros em causa tenham celebrado um acordo em matérias de protecção e<br />
Segurança com a UE, como é o caso, actualmente, da Suíça e da Noruega.<br />
4 Salienta-se que se esta circulação entre Estados-membros se efectuar ao abrigo do regime de trânsito externo (mercadorias não<br />
comunitárias) ou interno (mercadorias comunitárias) não será necessário apresentar uma DSS pois as mercadorias, aquando da saída<br />
do TAC, estarão cobertas por uma declaração aduaneira (de trânsito) que deve incluir os dados de protecção e segurança.<br />
5<br />
- Por zona franca de controlo do tipo I entende-se uma zona franca onde os controlos são essencialmente baseados na existência<br />
de uma área delimitada (alínea a) do artigo 799.º das <strong>DA</strong>CAC).<br />
4
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Por fim, a verificação da ocorrência ou não de situações dispensadas de apresentação<br />
da DSS apenas é efectuada junto da estância aduaneira que, nos termos descritos no<br />
Ponto 3, assume a qualidade de estância aduaneira de saída.<br />
As situações que, apesar de abrangidas pelas alíneas A) e B) do Ponto 1, não estão<br />
sujeitas à apresentação de uma DSS encontram-se previstas nos n. os 3 e 4 do artigo<br />
842.º-A das <strong>DA</strong>CAC.<br />
Deste modo, não é necessária a apresentação de uma DSS 6 nas seguintes situações:<br />
A) Situações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC.<br />
Não é necessária a apresentação de uma DSS para:<br />
a) Electricidade;<br />
b) Mercadorias que saiam por canalização (conduta);<br />
c) Cartas, postais e impressos, inclusive em suporte electrónico;<br />
d) Mercadorias que circulam ao abrigo das regras da Convenção da União Postal<br />
Universal;<br />
e) Mercadorias que, caso se tratasse de uma operação de exportação, poderiam<br />
ser objecto de uma declaração através de qualquer outro acto em conformidade<br />
com o artigo 231.º, o n.º 2 do artigo 232.º e o artigo 233.º, todos das<br />
<strong>DA</strong>CAC, excepto, se transportados ao abrigo de um contrato de transporte, o<br />
recheio da casa na acepção do n.º 1, alínea d), do artigo 2.º do Regulamento<br />
(CE) n.º 1186/2009, paletes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário,<br />
aéreo, marítimo e fluvial 7 ;<br />
f) Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;<br />
g) Mercadorias que, caso se tratasse de uma operação de exportação, poderiam<br />
ser objecto de uma declaração verbal, em conformidade com os artigos 226.º,<br />
6<br />
- Alínea a) do n.º 4 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC.<br />
7<br />
- Estão em causa mercadorias comunitárias expedidas de um ponto do TAC para outro ponto do TAC, atravessando o território de<br />
um ou mais países terceiros, movimento que, conforme já foi referido, cairia na obrigatoriedade de apresentação de uma DSS.<br />
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227.º e n.º 2 do artigo 229.º, todos das <strong>DA</strong>CAC, excepto, se transportados ao<br />
abrigo de um contrato de transporte, o recheio da casa na acepção do n.º 1,<br />
alínea d), do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, paletes, contentores<br />
e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial 8 ;<br />
h) Mercadorias transportadas ao abrigo dos livretes ATA e CPD;<br />
i) Mercadorias transportadas ao abrigo do formulário 302 previsto no quadro da<br />
Convenção entre os Estados que são parte da Convenção entre os Estados<br />
que são parte no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças,<br />
assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;<br />
j) Mercadorias transportadas a bordo de embarcações que efectuem serviços<br />
marítimos de linha regulares, devidamente certificados em conformidade com<br />
o artigo 313.º-B das <strong>DA</strong>CAC, e mercadorias em navios ou aeronaves circulando<br />
entre portos ou aeroportos comunitários, sem escala intermédia em<br />
qualquer porto ou aeroporto fora do TAC;<br />
k) Armas e equipamentos militares retirados do TAC pelas autoridades encarregadas<br />
da defesa militar de um Estado-Membro, em transporte militar ou em<br />
transporte operado para utilização exclusiva das autoridades militares;<br />
l) As seguintes mercadorias retiradas do TAC directamente para plataformas de<br />
perfuração ou de produção ou para turbinas eólicas operadas por uma pessoa<br />
estabelecida no TAC:<br />
i. Mercadorias para serem utilizadas na construção, reparação, manutenção<br />
ou conversão de tais plataformas ou turbinas eólicas;<br />
ii. Mercadorias para serem utilizadas na montagem ou equipagem dessas<br />
plataformas ou turbinas eólicas;<br />
iii. Provisões destinadas a serem utilizadas ou consumidas nessas plataformas<br />
ou turbinas eólicas.<br />
8<br />
- Estão em causa mercadorias comunitárias expedidas de um ponto do TAC para outro ponto do TAC, atravessando o território de<br />
um ou mais países terceiros, movimento que, conforme já foi referido, cairia na obrigatoriedade de apresentação de uma DSS.<br />
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m) Mercadorias numa remessa cujo valor intrínseco não exceda EUR 22, desde<br />
que as autoridades aduaneiras aceitem, com o acordo do operador económico,<br />
efectuar uma análise de risco utilizando informação contida no, ou fornecida<br />
pelo, sistema utilizado pelo operador económico;<br />
n) Mercadorias com direito a isenção em virtude da Convenção de Viena sobre<br />
as relações diplomáticas de 18 de Abril de 1961, da Convenção de Viena<br />
sobre as relações consulares de 24 de Abril de 1963 ou outras convenções<br />
consulares, ou ainda da Convenção de Nova Iorque de 16 de Dezembro de<br />
1969 sobre as missões especiais;<br />
o) Mercadorias fornecidas para incorporação como partes ou acessórios de<br />
navios e de aeronaves, combustíveis, lubrificantes e gás necessários para o<br />
funcionamento dos navios ou aeronaves, bem como géneros alimentícios, e<br />
outros artigos para consumo ou venda a bordo;<br />
p) Mercadorias destinadas a territórios situados no TAC em que não sejam aplicáveis<br />
a Directiva 2006/112/CE nem a Directiva 2008/118/CE e mercadorias<br />
expedidas a partir desses territórios para outro destino no TAC;<br />
q) Mercadorias expedidas a partir do TAC para a ilha de Helgoland, a República<br />
de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano;<br />
r) Mercadorias expedidas com destino à Suíça ou Noruega 9 .<br />
B) Mercadorias que tenham chegado à estância aduaneira de saída a coberto de uma<br />
declaração aduaneira de trânsito electrónica que contenha os dados da DSS 10 .<br />
C) Mercadorias carregadas num porto ou aeroporto situado no TAC e destinadas a<br />
serem descarregadas noutro porto ou aeroporto comunitário, mesmo que esteja<br />
9<br />
Decisões publicadas nos JO n.º L 199 de 31/07/2009 e n.º L 232 de 03/09/2009, respectivamente.<br />
10<br />
Artigo 842.º-A n.º 3 das <strong>DA</strong>CAC.<br />
7
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prevista uma escala num porto ou aeroporto situado fora do TAC desde que, durante<br />
essa escala, as mercadorias permaneçam a bordo do navio ou aeronave 11 .<br />
Para efeitos de verificação destas condições para a dispensa de apresentação da<br />
DSS, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de saída podem solicitar<br />
provas, sob a forma de um manifesto comercial, portuário ou de transporte ou de<br />
uma lista de carga, relativas ao local previsto para a descarga.<br />
D) Num porto ou aeroporto, as mercadorias não sejam descarregadas do meio de<br />
transporte que as trouxe para o TAC e no qual vão ser transportadas para fora do<br />
dito território 12 .<br />
E) As mercadorias tenham sido carregadas num porto ou aeroporto anterior situado no<br />
TAC e, na estância aduaneira de saída, permaneçam a bordo do meio de transporte<br />
que as irá transportar para fora do TAC 13 .<br />
F) As mercadorias em depósito temporário ou numa zona franca de controlo do tipo I<br />
junto da estância aduaneira de saída forem transbordadas dos meios de transporte<br />
que as trouxeram para esse armazém de depósito temporário ou zona franca sob a<br />
supervisão da mesma estância aduaneira, para um navio, avião ou comboio que as<br />
transporta desse armazém de depósito temporário ou da zona franca para fora do<br />
TAC, desde que 14 :<br />
i. O transbordo seja efectuado 15 no prazo de 14 dias de calendário a contar<br />
da data em que as mercadorias foram apresentadas para depósito temporário<br />
ou numa zona franca de controlo do tipo I; caso se verifiquem circuns-<br />
11<br />
Artigo 842.º-A n.º 4, alínea b), das <strong>DA</strong>CAC.<br />
12<br />
Artigo 842.º-A n.º 4, alínea c), das <strong>DA</strong>CAC.<br />
13<br />
Artigo 842.º-A n.º 4, alínea d), das <strong>DA</strong>CAC.<br />
14<br />
Artigo 842.º-A n.º 4, alínea e), das <strong>DA</strong>CAC.<br />
15<br />
Salienta-se que a operação de transbordo tem de se iniciar e concluir dentro desse prazo de 14 dias.<br />
8
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tâncias excepcionais, as autoridades aduaneiras podem prorrogar esse<br />
prazo para fazer face a essas circunstâncias;<br />
ii.<br />
iii.<br />
As autoridades aduaneiras disponham de informações sobre as mercadorias;<br />
e<br />
Segundo as informações conhecidas pelo transportador, não haja mudança<br />
de destino das mercadorias e de destinatário.<br />
Salienta-se que, para efeitos de aplicação desta dispensa de apresentação da DSS,<br />
a intenção da realização da operação de transbordo tem de ser conhecida aquando<br />
da chegada das mercadorias ao depósito temporário ou à zona franca de controlo<br />
de tipo I junto da estância aduaneira de saída.<br />
É, ainda, de referir que, tratando-se de mercadorias em depósito temporário, o prazo<br />
de sujeição das mercadorias às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino<br />
aduaneiro, nos termos previstos no artigo 49.º do CAC corre em paralelo com o<br />
prazo de 14 dias para a realização da operação de transbordo.<br />
G) Sejam apresentadas provas à estância aduaneira de saída de que as mercadorias<br />
destinadas a sair do TAC já estiveram, previamente, cobertas por uma declaração<br />
aduaneira que incluía os dados da DSS 16 .<br />
Constituem exemplos de tais provas a indicação do Número de Referência de<br />
Movimento da declaração aduaneira de exportação ou, tratando-se de mercadorias<br />
que chegaram ao aeroporto ou porto junto da estância aduaneira de saída a bordo<br />
de uma aeronave ou navio que utiliza as simplificações de trânsito próprias do<br />
transporte de mercadorias por via aérea ou marítima previstas nos artigos 445.º e<br />
448.º das <strong>DA</strong>CAC, a identificação das mesmas no manifesto com a sigla “X”.<br />
Realce-se que estas provas poderão ser fornecidas através do sistema informático<br />
do titular do depósito temporário, do transportador ou do operador do porto ou aeroporto<br />
ou mediante outro sistema informático, desde que tal sistema tenha sido aprovado<br />
pelas autoridades.<br />
16<br />
Artigo 842.º-A n.º 4, alínea f), das <strong>DA</strong>CAC.<br />
9
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3. Estância aduaneira de apresentação da DSS<br />
A DSS deve ser apresentada na estância aduaneira de saída 17 .<br />
Por estância aduaneira de saída, entende-se, para este efeito:<br />
a) A estância aduaneira competente no local de saída das mercadorias do TAC: ou<br />
b) Quando as mercadorias saem do TAC por via aérea ou marítima, a estância<br />
aduaneira competente no local onde as mercadorias são carregadas para o navio<br />
ou aeronave a bordo do qual são levadas para um destino fora do TAC.<br />
Ou seja, caso se trate de uma mercadoria que embarque num meio de transporte<br />
até um outro local dentro do TAC, onde será transbordada para outro meio de<br />
transporte que a levará para fora do TAC, será neste último local que deverá ser<br />
apresentada a DSS. Caso se trate de uma mercadoria não comunitária, deverá<br />
avaliar-se se a circulação da mercadoria cai, ou não, no âmbito do regime de<br />
trânsito externo.<br />
Exemplos:<br />
A) Mercadoria comunitária, expedida por via aérea, de Portugal (Lisboa), destinada<br />
à Bulgária (Sófia), mas com transbordo na Turquia (Ancara).<br />
A estância aduaneira de saída é a Alfândega do Aeroporto de Lisboa,<br />
onde deverá ser apresentada a DSS.<br />
B) Mercadoria não comunitária em depósito temporário, expedida por via aérea,<br />
que embarca em Portugal (Porto) directamente com destino a Angola.<br />
A estância aduaneira de saída é a Alfândega do Aeroporto do Porto,<br />
onde deverá ser apresentada a DSS.<br />
C) Mercadoria não comunitária em depósito temporário, expedida por via aérea,<br />
que embarca em Portugal (Porto) com destino aos EUA. O avião faz escala<br />
17<br />
- N.º 1 e 2 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC<br />
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na Alemanha (Frankfurt), mas a mercadoria não é descarregada do meio de<br />
transporte, que segue para o seu destino final.<br />
A estância aduaneira de saída é a Alfândega do Aeroporto do Porto,<br />
onde deverá ser apresentada a DSS. A circulação entre o Porto e Frankfurt<br />
não cai no âmbito da utilização do regime de trânsito externo.<br />
D) Mercadoria não comunitária em depósito temporário, expedida por via marítima,<br />
num serviço de linha regular, que embarca em Portugal (Leixões) destinada<br />
à China, mas com transbordo na Holanda (Roterdão).<br />
O percurso entre Leixões e Roterdão deve ser efectuado a coberto do regime<br />
de trânsito externo.<br />
A estância aduaneira de saída é Roterdão, onde deve ser apresentada a<br />
DSS, excepto se, o mais tardar aquando da chegada a Roterdão a intenção<br />
de efectuar o transbordo seja comunicada a esta estância e o mesmo se<br />
efectue no prazo de 14 após essa chegada.<br />
4. Pessoa responsável pela apresentação da DSS<br />
A pessoa responsável pela apresentação da DSS é o transportador 18 .<br />
Por transportador, entende-se a pessoa que retira as mercadorias, ou que assume a responsabilidade<br />
pelo seu transporte, do TAC 19 .<br />
Todavia:<br />
• No caso de transporte combinado, em que o meio de transporte activo que sai do<br />
TAC serve unicamente para transportar um outro meio de transporte que, após a<br />
chegada do meio de transporte activo ao seu destino, circula pelos seus próprios<br />
meios como meio de transporte activo, entende-se por «transportador» a pessoa<br />
que vai operar o meio de transporte que, após a chegada do meio de transporte<br />
activo ao seu destino, se move por si próprio como meio de transporte activo.<br />
18<br />
Artigo 182.º-D n.º 4 do CAC e artigo 842.º-A n.º 5 das <strong>DA</strong>CAC.<br />
19<br />
Artigo 796.º-D n.º 1, último parágrafo, por remissão do artigo 842.º-A n.º 5, último parágrafo, das <strong>DA</strong>CAC.<br />
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Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />
Será o caso, por exemplo, de um meio de transporte rodoviário que se move<br />
pelos seus próprios meios transportado num navio roll-on/roll-off (Ro-Ro). Nesta<br />
situação, pese embora o meio de transporte activo que sai do TAC seja o navio, o<br />
transportador será a pessoa que opera o meio de transporte rodoviário.<br />
• No caso de tráfego marítimo ou aéreo em que vigore um acordo de partilha ou<br />
contratação de embarcações ou aeronaves, entende-se por «transportador» a<br />
pessoa que assinou um contrato e emitiu um conhecimento de embarque ou uma<br />
carta de porte aéreo para o transporte efectivo das mercadorias para fora do TAC.<br />
Ou seja, no tráfego aéreo, por exemplo, existindo um acordo de partilha (acordo<br />
de code-share), o transportador não será necessariamente a companhia aérea<br />
que opera a aeronave, mas antes aquela que emite a carta de porte para o transporte<br />
das mercadorias para fora do TAC.<br />
A DSS, contudo, pode ser apresentada 20 pelo titular de armazém de depósito temporário<br />
ou pelo titular de um armazém de depósito situado numa zona franca de controlo do tipo<br />
I, ou por qualquer outra pessoa habilitada a apresentar as mercadorias, quando o transportador<br />
tenha sido informado e, ao abrigo de disposições contratuais, tenha dado o seu<br />
consentimento a que uma das pessoas mencionadas apresente a declaração 21 .<br />
A estância aduaneira de saída pode assumir, salvo prova em contrário, que o transportador<br />
deu o seu consentimento ao abrigo de disposições contratuais e que a DSS foi<br />
efectuada com o seu conhecimento. Ou seja, salvo se se dispuser de informações em<br />
contrário, a estância aduaneira de saída não deve exigir a apresentação de prova do<br />
conhecimento e consentimento do transportador quando a DSS é apresentada por uma<br />
pessoa diferente do transportador.<br />
A DSS pode, ainda, ser apresentada por um representante do transportador ou das pessoas<br />
atrás referidas.<br />
20<br />
Salienta-se que nestes casos a pessoa que apresenta a DSS não actua em representação do transportador mas sim em vez deste,<br />
pelo que não é aplicável o disposto no artigo 5.º do CAC em sede de representação.<br />
21<br />
- N.º 5 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC.<br />
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Nestes casos, a apresentação da DSS está sujeita às regras previstas no artigo 5.º do<br />
CAC.<br />
5. Prazo para apresentação da DSS<br />
A DSS deve ser apresentada na estância aduaneira de saída, pelo menos, no prazo<br />
mínimo aplicável a cada caso 22 .<br />
Os prazos mínimos para a apresentação da DSS consubstanciam o período temporal<br />
mínimo, entendido pelo legislador comunitário, para que a estância aduaneira de saída<br />
efectue a análise de risco e, se for o caso, realize actos de controlos antes da autorização<br />
para saída das mercadorias do TAC.<br />
Salienta-se que o não cumprimento do prazo mínimo não determina, por si só, não concessão<br />
da autorização de saída das mercadorias mas poderá conduzir à aplicação de<br />
sanções nos termos legais. Tal incumprimento poderá, ainda, conduzir a um atraso na<br />
concessão dessa autorização motivado pela obrigação legal das autoridades aduaneiras<br />
efectuarem a análise de risco e, se for o caso, realizar os actos de controlo apropriados,<br />
o que poderá prejudicar a efectiva saída das mercadorias na data e hora prevista.<br />
Tais prazos são distintos consoante o modo de transporte e estão, por regra, directamente<br />
associados ao momento previsto para a saída das mercadorias do TAC.<br />
É de salientar, no entanto, que:<br />
‣ No caso de transporte intermodal, em que as mercadorias são transferidas de um<br />
meio de transporte para um outro, que sairá do TAC, o prazo para apresentação da<br />
DSS corresponde ao prazo aplicável ao meio de transporte que sai do TAC 23 .<br />
‣ No caso de transporte combinado, em que o meio de transporte activo que atravessa<br />
fronteira serve unicamente para transportar um outro meio de transporte<br />
22<br />
Artigo 592.º-B n.º 1 das <strong>DA</strong>CAC por remissão do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 842.º-D das <strong>DA</strong>CAC.<br />
23<br />
Artigo 842.º-C n.º 1 das <strong>DA</strong>CAC.<br />
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activo, o prazo para apresentação da DSS corresponde ao prazo aplicável ao meio<br />
de transporte activo que atravessa a fronteira 24 .<br />
É, ainda, de referir que, tratando-se de mercadorias em depósito temporário, a apresentação<br />
da DSS está, ainda, sujeita ao cumprimento do prazo de sujeição das mercadorias<br />
às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro fixado nos termos do<br />
artigo 49.º do CAC.<br />
Por fim, é de salientar que se for verificado que mercadorias destinadas a deixar o TAC<br />
e para as quais é exigida uma DSS não estão cobertas por essa declaração, o transportador,<br />
na acepção do Ponto 4, deve apresentar de imediato uma DSS 25 .<br />
5.1. Prazos mínimos para a apresentação da DSS<br />
‣ Modo de transporte marítimo<br />
Carga marítima contentorizada<br />
(excepto em viagens de curta duração)<br />
Carga marítima a granel / fraccionada<br />
(excepto em viagens de curta duração)<br />
A DSS deve ser apresentada, pelo<br />
menos, 24 horas antes do carregamento<br />
das mercadorias no navio a bordo do<br />
qual serão transportadas para um porto<br />
situado fora do TAC, ainda que seja apenas<br />
um porto de escala.<br />
A DSS deve ser apresentada, pelo<br />
menos, 4 horas antes da saída do navio<br />
que irá transportar as mercadorias para<br />
um porto situado fora do TAC, ainda que<br />
seja apenas um porto de escala.<br />
24<br />
Artigo 842.º-C n.º 2 das <strong>DA</strong>CAC.<br />
25<br />
Artigo 842.º-D n.º 3 das <strong>DA</strong>CAC.<br />
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Viagens marítimas de curta duração:<br />
Movimentos entre:<br />
→ A Comunidade, excepto os departamentos<br />
ultramarinos franceses, os Açores, a Madeira<br />
ou as ilhas Canárias<br />
e<br />
→ Gronelândia, Ilhas Faroé, Ceuta, Melilha,<br />
Noruega 26 , Islândia, portos do mar Báltico, portos<br />
do mar do Norte, portos do mar Negro ou portos<br />
do Mediterrâneo e todos os portos de Marrocos<br />
Viagens marítimas de curta duração:<br />
Movimentos com duração da viagem inferior a<br />
24 horas<br />
entre<br />
→ Os departamentos ultramarinos franceses,<br />
os Açores, a Madeira ou as ilhas Canárias<br />
e<br />
→ Um território situado fora do TAC<br />
A DSS deve ser apresentada, pelo<br />
menos, 2 horas antes do navio sair do<br />
porto no TAC.<br />
Este prazo é aplicado quando o primeiro<br />
porto de escala estiver situado num dos<br />
territórios mencionados.<br />
A DSS deve ser apresentada, pelo<br />
menos, 2 horas antes da saída do navio<br />
que irá transportar as mercadorias para<br />
um porto situado fora do TAC, ainda que<br />
seja apenas um porto de escala, se a<br />
viagem até esse porto for inferior a 24<br />
horas.<br />
‣ Modo de transporte aéreo<br />
Tráfego Aéreo<br />
A DSS deve ser apresentada, pelo<br />
menos, 30 minutos antes da partida da<br />
aeronave de um aeroporto do TAC.<br />
Não se trata, necessariamente, do último<br />
aeroporto, mas antes do aeroporto onde<br />
as mercadorias são carregadas na aeronave<br />
que as vai transportar para um<br />
aeroporto fora do TAC.<br />
‣ Modo de transporte ferroviário e transporte por vias navegáveis interiores<br />
Tráfego ferroviário e vias navegáveis interiores<br />
A DSS deve ser apresentada, pelo<br />
menos, 2 horas antes da partida do<br />
meio de transporte da estância aduaneira<br />
de saída.<br />
Salienta-se que, nestes casos e conforme<br />
referido no Ponto 3, a estância de<br />
saída é sempre a última antes das mercadorias<br />
saírem do TAC.<br />
26<br />
- A saída de mercadorias para a Noruega está, actualmente, dispensada desta obrigação, por força do acordo celebrado em matéria<br />
de protecção e segurança com a UE.<br />
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‣ Modo de transporte rodoviário<br />
Tráfego rodoviário<br />
A DSS deve ser apresentada, pelo<br />
menos, 1 hora antes da partida do<br />
camião da estância aduaneira de saída.<br />
Salienta-se que, nestes casos e conforme<br />
referido no Ponto 3, a estância de<br />
saída é sempre a última antes das mercadorias<br />
saírem do TAC.<br />
É de salientar que, nos casos de apresentação da DSS com recurso ao procedimento de<br />
contingência descrito no Ponto 9, por força da indisponibilidade temporária do sistema<br />
informático das autoridades aduaneiras, os prazos mínimos atrás referidos são, na<br />
mesma, aplicáveis 27 .<br />
Contudo, a apresentação da DSS com recurso ao procedimento de contingência no Ponto<br />
9, por força da indisponibilidade temporária do sistema informático das autoridades<br />
aduaneiras, está sujeita a um prazo mínimo de 4 horas antes do momento previsto para<br />
a saída das mercadorias do TAC nos casos de tráfego marítimo de curta duração, tráfego<br />
aéreo, ferroviário, por vias navegáveis interiores e rodoviário 28 .<br />
5.2. Especificidades do Tráfego Marítimo<br />
Os navios afectos a Serviços de Linha Regular autorizados não podem transportar mercadorias<br />
directamente para um destino situado fora do TAC. Consequentemente, os prazos<br />
referidos não se lhes aplicam, devendo ter-se como referencial apenas o momento<br />
previsto para o carregamento das mercadorias no serviço de linha não regular subsequente<br />
que as vai transportar para fora do TAC.<br />
Para o tráfego marítimo, a estância aduaneira de saída onde deve ser apresentada,<br />
quando necessária, a DSS, é sempre definida da mesma forma, ou seja, corresponde<br />
sempre ao porto onde as mercadorias são carregadas no navio que as vai transportar<br />
para fora do TAC:<br />
27<br />
Artigo 592.º-B, n.º 3, por remissão do artigo 842.º-D, n.º 2, segundo parágrafo, das <strong>DA</strong>CAC.<br />
28<br />
Artigo 592.º-B, n.º 2, por remissão do artigo 842.º-D, n.º 2, segundo parágrafo, das <strong>DA</strong>CAC.<br />
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‣ Se as mercadorias são carregadas directamente no navio que as vai transportar<br />
para um destino fora do TAC, então a DSS, quando necessária, deve ser apresentada<br />
na estância aduaneira competente nesse porto.<br />
Se o navio efectuar, no entanto, escalas em portos subsequentes no TAC as mercadorias<br />
constituirão Freight Remaining on Board (FROB). A carga FROB não é<br />
apresentada à alfândega nos portos subsequentes, sem prejuízo da eventual apresentação<br />
do manifesto de carga em trânsito, sempre que exigido pela legislação<br />
nacional, e, como tal, não é necessária a apresentação de DSS nesses portos<br />
comunitários subsequentes.<br />
‣ Se as mercadorias vão ser objecto de um transbordo noutro porto situado no TAC,<br />
para um navio que as vai transportar para fora do TAC, então, a DSS, deve ser<br />
apresentada no porto de transbordo, sem prejuízo de situações de dispensa nos<br />
termos descritos no Ponto 2.<br />
6. Apresentação e circuito da DSS<br />
A DSS é apresentada através de transmissão electrónica de dados 29 , e corresponde à<br />
mensagem IE615.<br />
As instruções de preenchimento da DSS encontram-se descritas no Anexo I a este<br />
Manual.<br />
As DSS que satisfaçam as condições necessárias para o efeito são registadas pelas<br />
autoridades aduaneiras imediatamente após a sua recepção.<br />
Após este registo é transmitido o respectivo Número de Referência do Movimento<br />
(NRM) 30 à pessoa que a apresentou através da mensagem IE628.<br />
No caso da DSS não respeitar as condições definidas, será rejeitada. Esta informação e<br />
os respectivos motivos serão comunicados à pessoa que a apresentou através da mensagem<br />
IE616.<br />
29<br />
Artigo 182.º-D n.º 2 do CAC e Artigo 842.º-B n.º 1 das <strong>DA</strong>CAC.<br />
30<br />
Normalmente referido pela sua designação em Inglês: MRN (Movement Reference Number).<br />
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Sem prejuízo da eventual aplicação de disposições repressivas, a entrega de uma DSS<br />
assinada responsabiliza a pessoa que a apresenta no que diz respeito 31 :<br />
• À exactidão das indicações constantes da DSS;<br />
• À autenticidade dos documentos apresentados; bem como<br />
• À observância das demais obrigações decorrentes da apresentação de uma DSS.<br />
Após o registo da DSS, a estância aduaneira de saída onde a mesma foi apresentada<br />
procede a uma adequada análise de risco, principalmente para fins de protecção e segurança,<br />
antes da autorização de saída das mercadorias do TAC 32 .<br />
Na sequência desta análise de risco, caso o movimento não seja seleccionado para controlo,<br />
a pessoa que apresenta a DSS será notificada da autorização de saída (mensagem<br />
IE525), de forma a permitir o seu embarque.<br />
Se o movimento for seleccionado para controlo, a pessoa que apresentou a DSS será<br />
notificada através da mensagem IE561.<br />
Na sequência do controlo, poderá ser autorizada a saída do movimento (mensagem<br />
IE525), ou não autorizada a saída (mensagem IE522).<br />
Caso não seja autorizada a saída das mercadorias, o transportador, na acepção do Ponto<br />
4, deve ser, também, informado de que a autorização de saída não pode ser concedida,<br />
caso seja diferente da pessoa que apresentou a DSS 33 . Esta notificação deve ser<br />
efectuada dentro de um prazo razoável após ter sido concluída a análise de risco das<br />
mercadorias.<br />
Após o embarque das mercadorias, a DSS está concluída.<br />
31<br />
Artigo 199.º das <strong>DA</strong>CAC por remissão do artigo 842.º-B n.º 2 das <strong>DA</strong>CAC.<br />
32<br />
- N.º 2 do artigo 842.º-D das <strong>DA</strong>CAC.<br />
33<br />
Artigo 842.º-D n.º 4 das <strong>DA</strong>CAC. Esta notificação é efectuada através do Sistema SDS à companhia transportadora responsável<br />
pelas mercadorias ou ao respectivo representante.<br />
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6.1. Apresentação da DSS por um AEO<br />
Em determinadas circunstâncias as DSS podem ser apresentadas com um conjunto<br />
reduzido de dados 34 .<br />
Tendo consideração que as DSS serão apresentadas pelo transportador, na acepção do<br />
Ponto 4, ou por uma outra pessoa agindo em vez do transportador ou, ainda, por um<br />
representante de qualquer um dessas pessoas, para que a DSS possa conter um conjunto<br />
reduzido de dados as seguintes pessoas têm de ser titulares de um certificado<br />
AEOS ou AEOF:<br />
‣ DSS apresentadas pelo transportador,<br />
O transportador e<br />
O(s) expedidor(es) identificado(s) na DSS.<br />
‣ DSS apresentada por um representante do transportador,<br />
O representante,<br />
O transportador representado e<br />
O(s) expedidor(es) identificado(s) na DSS.<br />
‣ DSS apresentada por uma das pessoas, que não o transportador, referidas no Ponto<br />
4,<br />
A pessoa que apresenta a DSS e<br />
O(s) expedidor(es) identificado(s) na DSS.<br />
‣ DSS apresentada por um representante de uma das pessoas, que não o transportador,<br />
referidas no Ponto 4,<br />
O representante,<br />
A pessoa representada e<br />
O(s) expedidor(es) identificado(s) na DSS.<br />
34<br />
Artigo 14.º-B n.º 3 das <strong>DA</strong>CAC.<br />
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7. Rectificação da DSS<br />
A pessoa que apresenta a DSS pode, a seu pedido, ser autorizada a rectificar um ou<br />
mais elementos da mesma 35 .<br />
A rectificação da DSS é pedida através da mensagem IE613. A aceitação do pedido de<br />
rectificação é efectuada mediante o envio da mensagem IE604. Se o pedido for rejeitado,<br />
a pessoa que o apresentou será informada dessa rejeição, bem como dos respectivos<br />
motivos, através da mensagem IE605. Todavia, deixa de ser possível proceder a<br />
qualquer rectificação após as autoridades competentes:<br />
• Terem informado a pessoa que apresentou a DSS da intenção de proceder a um<br />
exame das mercadorias; ou<br />
• Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa; ou<br />
• Terem autorizado a saída das mercadorias.<br />
A rectificação da DSS não poderá, em circunstância alguma, incidir sobre a “Pessoa que<br />
apresenta a DSS” ou sobre a “Estância aduaneira de saída”.<br />
Nestes casos, deve ser pedida a anulação da DSS e a apresentada uma nova.<br />
8. Procedimentos a observar quando as mercadorias cobertas por uma DSS não<br />
são retiradas do TAC<br />
Quando, após a apresentação da DSS e concessão da respectiva autorização de saída,<br />
as mercadorias já não se destinam a sair do TAC, tal facto tem de ser comunicado à<br />
estância aduaneira de saída onde a DSS foi apresentada.<br />
Essa comunicação é efectuada pela pessoa que pretende vir a remover as mercadorias<br />
do local onde se encontravam aquando da apresentação da DSS, previamente a essa<br />
remoção, através do fornecimento das seguintes informações 36 :<br />
35<br />
Artigo 182.º-D n.º 4 das <strong>DA</strong>CAC.<br />
36<br />
Artigo 796.º-D n.º 4, por remissão do n.º 6 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC.<br />
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• O número de referência único da remessa ou o número de referência do documento<br />
de transporte relativo ao movimento previsto de saída das mercadorias do<br />
TAC;<br />
• O número de volumes ou, se a mercadoria estiver contentorizada, o respectivo<br />
número de identificação do equipamento;<br />
• O NRM da DSS.<br />
É de salientar, no entanto, que a referida remoção está, ainda, dependente:<br />
1.º - Da anulação da DSS, que deve ser solicitada pela pessoa que a apresentou, e,<br />
2.º - Tratando-se de mercadorias não comunitárias, do cumprimento das necessárias<br />
formalidades aduaneiras (por exemplo, sujeição das mercadorias ao regime de trânsito<br />
externo).<br />
Em qualquer dos casos, se, após um período de 150 dias a contar da data de apresentação<br />
da DSS, as mercadorias não tiverem deixado o TAC, a DSS é considerada como<br />
não tendo sido apresentada 37 .<br />
9. Procedimento de contingência<br />
Sempre que 38 :<br />
a) O sistema informatizado das autoridades aduaneiras não está a funcionar;<br />
ou<br />
b) A aplicação electrónica da pessoa que apresenta a DSS não está a funcionar;<br />
deverá implementar-se o procedimento de contingência.<br />
Em procedimento de contingência a apresentação da DSS é efectuada, por princípio, em<br />
suporte papel.<br />
Para este efeito devem ser utilizados, exclusivamente, os seguintes modelos disponibilizados<br />
no site oficial da DGAIEC 39 :<br />
‣ Modelo 11.3068 – Documento de Segurança e Protecção (DSP) 40 ;<br />
37<br />
Artigo 842.º-F das <strong>DA</strong>CAC.<br />
38<br />
- N.º 3 do artigo 842.º-B das <strong>DA</strong>CAC.<br />
39<br />
http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/publicacoes_formularios/formularios/default.htm?page=2<br />
40<br />
Anexo 45I das <strong>DA</strong>CAC.<br />
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Este modelo é sempre utilizado.<br />
‣ Modelo 11.3069 – Lista de Adições – Segurança e Protecção (LASP) 41 .<br />
Este modelo é utilizado como complemento ao DSP se a remessa para a qual é<br />
apresentada a DSS consistir em mais do que uma adição.<br />
A DSS apresentada em suporte papel é assinada pela pessoa que a efectua. São, aplicáveis,<br />
com as devidas adaptações, as instruções de preenchimento da DSS descritas<br />
no Anexo I a este Manual.<br />
Contudo, se a avaria na aplicação electrónica da pessoa que apresenta a DSS não<br />
impedir os operadores de produzirem ficheiros em formato xml. mas, apenas, de efectuar<br />
o seu envio via electrónica, poderão os operadores solicitar a possibilidade de os<br />
transmitir, por e-mail, à(s) estância(s) aduaneira(s), onde pretendem que as DSS sejam<br />
criadas, ou, em alternativa, solicitar a apresentação dos mesmos em suporte magnético<br />
(ex: CD, PEN ou outro).<br />
Se a alternativa for a apresentação em CD ou PEN, deverá ser anexa uma declaração,<br />
assinada, onde conste o nome dos ficheiros xml. para os quais é solicitado o registo.<br />
Deverá igualmente ser entregue, por cada ficheiro xml. para o qual é solicitado o registo,<br />
uma impressão do seu conteúdo integral, devidamente assinado pela pessoa que apresenta<br />
a DSS.<br />
O recurso ao procedimento de contingência para a apresentação da DSS tem de ser<br />
determinado:<br />
a) Pelo HelpDesk central do Sistema ECS-DSS, nos dias úteis, entre as 9h e<br />
as 12h30min, e entre as 14h e as 17h30min;<br />
b) Pela estância aduaneira de saída, nas restantes situações. Nestes casos,<br />
a estância aduaneira de saída deverá comunicar imediatamente ao Help-<br />
41<br />
Anexo 45J das <strong>DA</strong>CAC.<br />
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Desk central a autorização para o recurso ao procedimento de contingência,<br />
com indicação da respectiva hora de início e fim.<br />
Nos casos em que se recorre ao procedimento de contingência com apresentação da<br />
DSS em suporte papel por a aplicação electrónica da pessoa que apresenta a DSS não<br />
estar a funcionar, a informação deverá ser recolhida para o sistema pela estância aduaneira<br />
de saída.<br />
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III – NOTIFICAÇÃO DE REEXPORTAÇÃO (NR)<br />
1. Situações sujeitas à apresentação de uma NR<br />
A reexportação de mercadorias não comunitárias em depósito temporário ou numa zona<br />
franca de controlo do tipo I em que nem uma declaração aduaneira, nem uma DSS é<br />
exigida, deve ser notificada à estância aduaneira de saída, na acepção do Ponto 3 da<br />
Parte II, antes da saída das mercadorias 42 .<br />
É de salientar que não existe nenhuma excepção a esta regra. Ou seja, a reexportação<br />
de uma mercadoria que se encontra em depósito temporário não coberta por uma declaração<br />
aduaneira ou declaração sumária de saída faz-se sempre e em qualquer circunstância<br />
a coberto de uma NR, nos termos previstos no presente Manual.<br />
Por fim, é de referir que, caso a mercadoria tenha de circular entre o depósito temporário<br />
ou a zona franca de controlo do tipo I e o ponto de saída do TAC, essa circulação está<br />
sujeita ao regime de trânsito externo, pelo que, nestes casos, a saída das mercadorias<br />
do depósito temporário ou da zona franca de controlo do tipo I não está sujeita à apresentação<br />
de uma NR, mas sim de uma declaração aduaneira de trânsito.<br />
2. Pessoa responsável pela apresentação da NR<br />
A pessoa responsável pela apresentação da NR é o transportador 43 .<br />
Por transportador, entende-se a pessoa que retira as mercadorias, ou que assume a responsabilidade<br />
pelo seu transporte, do TAC 44 .<br />
Todavia:<br />
• No caso de transporte combinado, em que o meio de transporte activo que sai do<br />
TAC serve unicamente para transportar um outro meio de transporte que, após a<br />
chegada do meio de transporte activo ao seu destino, circula pelos seus próprios<br />
42<br />
Artigo 841.º-A n.º 2 das <strong>DA</strong>CAC.<br />
43<br />
Artigo 182.º-D n.º 4 do CAC e artigo 842.º-A n.º 5 das <strong>DA</strong>CAC.<br />
44<br />
Artigo 796.º-D n.º 1, último parágrafo, por remissão do artigo 841.º-A n.º 3, último parágrafo, das <strong>DA</strong>CAC.<br />
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meios como meio de transporte activo, entende-se por «transportador» a pessoa<br />
que vai operar o meio de transporte que, após a chegada do meio de transporte<br />
activo ao seu destino, se move por si próprio como meio de transporte activo.<br />
Será o caso, por exemplo, de um meio de transporte rodoviário que se move<br />
pelos seus próprios meios transportado num navio roll-on/roll-off (Ro-Ro). Nesta<br />
situação, pese embora o meio de transporte activo que sai do TAC seja o navio, o<br />
transportador será a pessoa que opera o meio de transporte rodoviário.<br />
• No caso de tráfego marítimo ou aéreo em que vigore um acordo de partilha ou<br />
contratação de embarcações ou aeronaves, entende-se por «transportador» a<br />
pessoa que assinou um contrato e emitiu um conhecimento de embarque ou uma<br />
carta de porte aéreo para o transporte efectivo das mercadorias para fora do TAC.<br />
Ou seja, no tráfego aéreo, por exemplo, existindo um acordo de partilha (acordo<br />
de code-share), o transportador não será necessariamente a companhia aérea<br />
que opera a aeronave, mas antes aquela que emite a carta de porte para o transporte<br />
das mercadorias para fora do TAC.<br />
A NR, contudo, pode ser apresentada 45 , pelo titular de armazém de depósito temporário<br />
ou pelo titular de um armazém de depósito situado numa zona franca de controlo do tipo<br />
I, ou por qualquer outra pessoa habilitada a apresentar as mercadorias, quando o transportador<br />
tenha sido informado e, ao abrigo de disposições contratuais, tenha dado o seu<br />
consentimento a que uma das pessoas mencionadas apresente a notificação 46 .<br />
A estância aduaneira de saída pode assumir, salvo prova em contrário, que o transportador<br />
deu o seu consentimento ao abrigo de disposições contratuais e que a NR foi efectuada<br />
com o seu conhecimento. Ou seja, salvo se se dispuser de informações em contrário,<br />
a estância aduaneira de saída não deve exigir a apresentação de prova do<br />
conhecimento e consentimento do transportador quando a NR é apresentada por uma<br />
pessoa diferente do transportador.<br />
45<br />
Salienta-se que nestes casos a pessoa que apresenta a NR não actua em representação do transportador mas sim em vez deste,<br />
pelo que não é aplicável o disposto no artigo 5.º do CAC em sede de representação.<br />
46<br />
Artigo 841.º-A n.º 3 das <strong>DA</strong>CAC.<br />
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A NR pode, ainda, ser apresentada por um representante do transportador ou das pessoas<br />
atrás referidas.<br />
Nestes casos, a apresentação da NR está sujeita às regras previstas no artigo 5.º do<br />
CAC.<br />
3. Prazo para apresentação da NR<br />
A apresentação da NR não está sujeita a um prazo mínimo. Contudo, tem de ser efectuada<br />
antes da saída das mercadorias do TAC.<br />
É de referir, no entanto, que a apresentação da NR está sujeita ao cumprimento do prazo<br />
de sujeição das mercadorias às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino<br />
aduaneiro fixado nos termos do artigo 49.º do CAC.<br />
4. Apresentação e circuito da NR<br />
A NR é apresentada através de transmissão electrónica de dados 47 , e corresponde à<br />
mensagem IE615NRE.<br />
As instruções de preenchimento da NR encontram-se descritas no Anexo II a este<br />
Manual.<br />
As NR que satisfaçam as condições necessárias para o efeito são registadas pelas autoridades<br />
aduaneiras imediatamente após a sua recepção.<br />
Após este registo é transmitido o respectivo NRM à pessoa que a apresentou através da<br />
mensagem IE628.<br />
No caso da NR não respeitar as condições definidas, será rejeitada. Esta informação e<br />
os respectivos motivos serão comunicados à pessoa que a apresentou através da mensagem<br />
IE616.<br />
47<br />
Artigo 4.º-A das <strong>DA</strong>CAC e artigo 841.º-A n.º 2, primeiro parágrafo, das <strong>DA</strong>CAC.<br />
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Após o registo da NR, a estância aduaneira onde a mesma foi apresentada procede a<br />
uma adequada análise de risco, tendo em conta a natureza específica da situação 48 .<br />
Na sequência desta análise de risco, caso o movimento não seja seleccionado para controlo,<br />
a pessoa que apresenta a NR será notificada da autorização de saída (mensagem<br />
IE525), de forma a permitir o seu embarque.<br />
Se o movimento for seleccionado para controlo, a pessoa que apresentou a NR será<br />
notificada através da mensagem IE561.<br />
Na sequência do controlo, poderá ser autorizada a saída do movimento (mensagem<br />
IE525), ou não autorizada a saída (mensagem IE522).<br />
Após o embarque das mercadorias, a NR estará concluída.<br />
5. Rectificação da NR<br />
A pessoa que apresenta a NR pode, a seu pedido e até à saída das mercadorias do<br />
TAC, ser autorizada a rectificar um ou mais elementos da mesma 49 .<br />
A rectificação da NR é pedida através da mensagem IE613NRE. A aceitação do pedido<br />
de rectificação é efectuada mediante o envio da mensagem IE604. Se o pedido for rejeitado,<br />
a pessoa que o apresentou será informada dessa rejeição, bem como dos respectivos<br />
motivos, através da mensagem IE605.<br />
A rectificação da NR não poderá, em circunstância alguma, incidir sobre a “Pessoa que<br />
apresenta a NR” ou sobre a “Estância aduaneira de saída”.<br />
Nestes casos, deve ser pedida a anulação da NR e apresentada uma nova.<br />
48<br />
Artigo 13.º do CAC.<br />
49<br />
Artigo 841.º-A n.º 2, segundo parágrafo, das <strong>DA</strong>CAC.<br />
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6. Procedimentos a observar quando as mercadorias cobertas por uma NR não<br />
são retiradas do TAC<br />
Quando, após a apresentação da NR e concessão da respectiva autorização de saída,<br />
as mercadorias já não se destinam a sair do TAC, tal facto tem de ser comunicado à<br />
estância aduaneira de saída onde a NR foi apresentada.<br />
Essa comunicação é efectuada pela pessoa que pretende vir a remover as mercadorias<br />
do local onde se encontravam aquando da apresentação da NR, previamente a essa<br />
remoção, através do fornecimento das seguintes informações 50 :<br />
• O número de referência único da remessa ou o número de referência do documento<br />
de transporte relativo ao movimento previsto de saída das mercadorias do<br />
TAC;<br />
• O número de volumes ou, se a mercadoria estiver contentorizada, o respectivo<br />
número de identificação do equipamento;<br />
• O NRM da NR.<br />
É de salientar, no entanto, que a referida remoção está, ainda, dependente:<br />
1.º - Da anulação da NR, que deve ser solicitada pela pessoa que a apresentou, e,<br />
2.º - Do cumprimento das necessárias formalidades aduaneiras (por exemplo, sujeição<br />
das mercadorias ao regime de trânsito externo).<br />
7. Procedimento de contingência<br />
Sempre que 51 :<br />
a) O sistema informatizado das autoridades aduaneiras não está a funcionar;<br />
ou<br />
b) A aplicação electrónica da pessoa que apresenta a NR não está a funcionar;<br />
deverá implementar-se o procedimento de contingência.<br />
50<br />
Artigo 796.º-D n.º 4, por remissão do n.º 4 do artigo 841.º-A das <strong>DA</strong>CAC.<br />
51<br />
- N.º 3 do artigo 842.º-B das <strong>DA</strong>CAC.<br />
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Em procedimento de contingência a apresentação da NR é efectuada, por princípio, em<br />
suporte papel.<br />
Para este efeito devem ser utilizados, exclusivamente, os seguintes modelos disponibilizados<br />
no site oficial da DGAIEC 52 :<br />
‣ Modelo 11.3068 – Documento de Segurança e Protecção (DSP) 53 ;<br />
Este modelo é sempre utilizado.<br />
‣ Modelo 11.3069 – Lista de Adições – Segurança e Protecção (LASP) 54 .<br />
Este modelo é utilizado como complemento ao DSP se a remessa para a qual é<br />
apresentada a DSS consistir em mais do que uma adição.<br />
Com efeito, considerando que toda a informação requerida na NR se encontra nestes<br />
modelos, não se justifica a criação de um documento específico para as situações de<br />
contingência, até pelos custos que acarretaria.<br />
A NR apresentada em suporte papel é assinada pela pessoa que a efectua. São, aplicáveis,<br />
com as devidas adaptações, as instruções de preenchimento da NR descritas no<br />
Anexo II a este Manual, devendo ser aposto na Casa 1 o código “NR”.<br />
Contudo, se a avaria na aplicação electrónica da pessoa que apresenta a NR não impedir<br />
os operadores de produzirem ficheiros em formato xml. mas, apenas, de efectuar o<br />
seu envio via electrónica, poderão os operadores solicitar a possibilidade de os transmitir,<br />
por e-mail, à(s) estância(s) aduaneira(s), onde pretendem que as NR sejam criadas,<br />
ou, em alternativa, solicitar a apresentação dos mesmos em suporte magnético (ex: CD,<br />
PEN ou outro).<br />
Se a alternativa for a apresentação em CD ou PEN, deverá ser anexa uma declaração,<br />
assinada, onde conste o nome dos ficheiros xml. para os quais é solicitado o registo.<br />
52<br />
http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/publicacoes_formularios/formularios/default.htm?page=2<br />
53<br />
Anexo 45I das <strong>DA</strong>CAC.<br />
54<br />
Anexo 45J das <strong>DA</strong>CAC.<br />
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Deverá igualmente ser entregue, por cada ficheiro xml. para o qual é solicitado o registo,<br />
uma impressão do seu conteúdo integral, devidamente assinado pela pessoa que apresenta<br />
a NR.<br />
O recurso ao procedimento de contingência para a apresentação da NR tem de ser<br />
determinado:<br />
c) Pelo HelpDesk central do Sistema ECS-DSS, nos dias úteis, entre as 9h e<br />
as 12h30min, e entre as 14h e as 17h30min;<br />
d) Pela estância aduaneira de saída, nas restantes situações. Nestes casos,<br />
a estância aduaneira de saída deverá comunicar imediatamente ao Help-<br />
Desk central a autorização para o recurso ao procedimento de contingência,<br />
com indicação da respectiva hora de início e fim.<br />
Nos casos em que se recorre ao procedimento de contingência com apresentação da<br />
NR em suporte papel por a aplicação electrónica da pessoa que apresenta a NR não<br />
estar a funcionar, a informação deverá ser recolhida para o sistema pela estância aduaneira<br />
de saída.<br />
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IV. CASOS PRÁTICOS<br />
1. Uma mercadoria procedente da China, descarregou no porto de Lisboa, onde ficou<br />
em depósito temporário, com vista a efectuar um transbordo para o navio que a transportará<br />
directamente até ao seu destino final, nos EUA. Esse transbordo será efectuado<br />
no prazo de 11 dias.<br />
Estamos perante uma reexportação de mercadoria, não titulada por uma declaração<br />
aduaneira. Assim, por princípio deveria ser apresentada uma DSS para o efeito. Contudo,<br />
verificando-se as condições fixadas na alínea e) do n.º 4 do artigo 842.º-A das<br />
<strong>DA</strong>CAC 55 , é dispensada a apresentação dessa DSS. Como tal, e nos termos do n.º 2 do<br />
artigo 841.º A das <strong>DA</strong>CAC, deverá ser apresentada uma NR.<br />
2. Uma mercadoria procedente da China, descarregou no porto de Lisboa, onde ficou<br />
em depósito temporário, com vista a efectuar um transbordo para o navio que a transportará<br />
directamente até ao seu destino final, nos EUA. Esse transbordo será efectuado<br />
no prazo de 18 dias.<br />
Estamos perante uma reexportação de mercadoria, não titulada por uma declaração<br />
aduaneira. Uma vez que não se encontram reunidas as condições para a sua dispensa,<br />
designadamente as fixadas na subalínea i) da alínea e) do n.º 4 do artigo 842.º-A das<br />
<strong>DA</strong>CAC, por ter sido ultrapassado o prazo de 14 dias após a entrada em depósito temporário,<br />
deverá ser apresentada uma DSS. Note-se, no entanto, que este prazo poderia<br />
ter sido atempadamente prorrogado, se se verificassem circunstâncias excepcionais que<br />
o justificassem<br />
3. Uma mercadoria procedente do Japão, descarregou no porto de Leixões, onde ficou<br />
em depósito temporário, tendo em vista efectuar um transbordo para o navio que a<br />
transportaria até ao seu destino final, no Brasil. Contudo, segundo instruções do exportador<br />
chinês, essa mercadoria foi devolvida directamente à procedência 3 dias após a<br />
sua entrada em depósito temporário.<br />
55<br />
- Designadamente por o transbordo ter sido efectuado no prazo de 14 dias de calendário a contar do momento em que as mercadorias<br />
foram apresentadas para depósito temporário e não ter havido mudança no destino e destinatário das mercadorias, segundo<br />
informação conhecida pelo transportador.<br />
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Estamos perante uma reexportação de mercadoria, não titulada por uma declaração<br />
aduaneira. Uma vez que não se encontram reunidas as condições para a sua dispensa,<br />
designadamente as fixadas na subalínea iii) da alínea e) do n.º 4 do artigo 842.º-A das<br />
<strong>DA</strong>CAC, por ter havido alteração do destino das mercadorias e do destinatário, deverá<br />
ser apresentada uma DSS.<br />
4. Uma mercadoria procedente do México, descarregou no porto de Sines, onde ficou<br />
em depósito temporário, tendo em vista efectuar um transbordo para o navio que a<br />
transportaria directamente até ao seu destino final, na Austrália. Contudo, por uma alteração<br />
de última hora, a mercadoria será enviada para a Nova Zelândia.<br />
Estamos perante uma reexportação de mercadoria, não titulada por uma declaração<br />
aduaneira. Uma vez que não se encontram reunidas as condições para a sua dispensa,<br />
designadamente as fixadas na subalínea iii) da alínea e) do n.º 4 do artigo 842.º-A das<br />
<strong>DA</strong>CAC, por ter havido alteração do destino das mercadorias, deverá ser apresentada<br />
uma DSS.<br />
5. Uma mercadoria procedente do Brasil, descarregou no aeroporto de Lisboa, onde se<br />
encontra em depósito temporário. A mercadoria vai ser encaminhada para a Delegação<br />
Aduaneira de Sines, onde embarcará com destino a Marrocos.<br />
Pese embora a mercadoria vá ser reexportada, sem que esteja titulada por uma declaração<br />
aduaneira e, como tal, deva ser apresentada uma DSS ou, se esta não for exigida,<br />
uma NR, a Alfândega do Aeroporto de Lisboa não é a estância aduaneira de saída.<br />
Assim, a transferência da mercadoria para a Delegação Aduaneira de Sines deverá ser<br />
efectuada a coberto do regime de trânsito externo.<br />
Esta declaração de trânsito, pode, nos termos do n.º 3 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC,<br />
incluir os dados da DSS. Nesse caso, se, após o fim do regime de trânsito na <strong>DA</strong> Sines,<br />
a mercadoria embarcasse de imediato, não seriam necessárias outras formalidades. Se<br />
a mercadoria adquirisse o estatuto de mercadoria em depósito temporário 56 , a fim de<br />
56<br />
- Nos termos do artigo 50.º do CAC, enquanto aguardam que lhes seja atribuído um destino aduaneiro, as mercadorias apresentadas<br />
à alfândega têm, a partir do momento dessa apresentação, o estatuto de mercadorias em depósito temporário.<br />
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embarcar posteriormente, deveria ser apresentada uma NR para permitir o seu levantamento<br />
de depósito temporário.<br />
Se a declaração de trânsito não incluir os dados da DSS, esta deverá ser apresentada<br />
na <strong>DA</strong> de Sines para permitir a reexportação da mercadoria.<br />
6. Uma mercadoria que se encontra em depósito temporário há 18 dias na Alfândega no<br />
Aeroporto do Porto, vai ser reexportada para a Rússia. A aeronave que vai transportar a<br />
mercadoria vai efectuar uma escala em Munique, permanecendo a mercadoria a bordo.<br />
Estamos perante uma reexportação de mercadoria, não titulada por uma declaração<br />
aduaneira. Não se encontrando reunidas as condições para a sua dispensa, deverá ser<br />
apresentada DSS na Alfândega do Aeroporto do Porto, por ser a estância aduaneira de<br />
saída.<br />
7. Uma mercadoria que se encontra em depósito temporário na Alfândega no Aeroporto<br />
do Porto, vai ser reexportada para a Rússia. A aeronave vai transportar a mercadoria até<br />
Amesterdão, onde será transbordada para a aeronave que a transportará até ao seu<br />
destino final.<br />
Pese embora a mercadoria vá ser reexportada, sem que esteja titulada por uma declaração<br />
aduaneira e, como tal, deva ser apresentada uma DSS ou, se esta não for exigida,<br />
uma NR, a Alfândega do Aeroporto do Porto não é a estância aduaneira de saída.<br />
Assim, a transferência da mercadoria para Amesterdão deverá ser efectuada a coberto<br />
do regime de trânsito externo.<br />
Esta declaração de trânsito, pode, nos termos do n.º 3 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC,<br />
incluir os dados da DSS. Nesse caso, se, após o fim do regime de trânsito em Amesterdão,<br />
a mercadoria embarcasse de imediato, não seriam necessárias outras formalidades.<br />
Se a mercadoria adquirisse o estatuto de depósito temporário, a fim de embarcar<br />
posteriormente, deveria ser apresentada uma NR para permitir o seu levantamento de<br />
depósito temporário.<br />
Se a declaração de trânsito não incluir os dados da DSS, esta deverá ser sempre apresentada<br />
em Amesterdão para permitir a reexportação da mercadoria.<br />
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8. Uma mercadoria procedente do Japão, descarregou no porto de Lisboa, onde ficou<br />
em depósito temporário. A mercadoria vai ser reexportada para o Brasil, sendo carregada<br />
num serviço de linha não regular em Lisboa, que a transportará até Roterdão, onde<br />
será transbordada para o navio que levará para o destino final.<br />
Pese embora a mercadoria vá ser reexportada, sem que esteja titulada por uma declaração<br />
aduaneira e, como tal, deva ser apresentada uma DSS ou, se esta não for exigida,<br />
uma NR, a Alfândega Marítima de Lisboa não é a estância aduaneira de saída. Como a<br />
mercadoria é carregada em Lisboa num navio de um serviço de linha não regular, não é<br />
obrigatória a sua sujeição ao regime de trânsito externo. Assim, para poder ser permitido<br />
o levantamento da mercadoria do depósito temporário, deverá ser apresentada uma NR.<br />
9. Uma mercadoria foi declarada para exportação com destino à Índia, tendo sido carregada<br />
num navio de um serviço de linha não regular, na Alfândega de Leixões, que a<br />
transportou até ao porto de Sines, onde será objecto de um transbordo para o navio que<br />
a levará até ao seu destino final.<br />
Na Alfândega de Leixões, estamos perante a exportação de uma mercadoria, titulada<br />
por uma declaração aduaneira que inclui os dados de protecção e segurança. Ao chegarem<br />
ao porto de Sines, as mercadorias, uma vez que foram transportadas num navio de<br />
um serviço de linha não regular, presumem-se mercadorias não comunitárias e deverão<br />
ser tratadas como tal. Ou seja, terão de ser apresentadas e objecto de uma declaração<br />
sumária para depósito temporário. Como tal, o seu transbordo com vista ao carregamento<br />
no navio que as vais transportar directamente para a índia consubstancia uma reexportação.<br />
Não estando esta reexportação titulada por uma declaração aduaneira, por<br />
princípio deveria ser apresentada uma DSS. Contudo, verificando-se as condições fixadas<br />
na alínea e) do n.º 4 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC, é dispensada a apresentação<br />
dessa DSS. No entanto, mesmo que não se verifiquem as condições fixadas na alínea e)<br />
do n.º 4 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC, será dispensada a apresentação da DSS desde<br />
que seja demonstrado à estância de saída (<strong>DA</strong> Sines) que as mercadorias já estiveram<br />
cobertas por uma declaração aduaneira que incluía os dados de segurança e protecção<br />
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(por exemplo, seja comunicado o NRM da declaração aduaneira de exportação), nos<br />
termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC.<br />
Sendo dispensada a apresentação da DSS deverá, nos termos do n.º 2 do artigo 841.º A<br />
das <strong>DA</strong>CAC, ser apresentada uma NR.<br />
10. Uma mercadoria que se encontra em depósito temporário na Alfândega no Aeroporto<br />
do Porto, vai ser reexportada para a Suíça.<br />
Estamos perante uma reexportação de mercadoria, não titulada por uma declaração<br />
aduaneira. Contudo, uma vez que por força do n.º 2 do artigo 9.º do acordo relativo à<br />
facilitação de controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às<br />
medidas de segurança, celebrado entre a Comunidade e a Confederação Suíça (incluindo<br />
o Liechtenstein), as partes renunciaram a aplicar as medidas de segurança nos transportes<br />
de mercadorias entre os respectivos territórios, não é necessária a apresentação<br />
de uma DSS. Como tal, deverá ser apresentada uma NR.<br />
Nota – Existe um acordo idêntico celebrado com a Noruega.<br />
11. Um navio carregou mercadoria no porto de Faro, depois escalou o porto de Rabat<br />
(Marrocos) e posteriormente escalou o porto do Funchal, donde seguiu para Angola, seu<br />
destino final. Será necessário apresentar uma DSS no Funchal para as mercadorias carregadas<br />
em Faro e/ou em Rabat?<br />
Em Faro a mercadoria carregou no navio que a irá transportar até Angola, pelo que se<br />
trata de mercadoria de exportação, estando, por isso, sujeita a uma declaração aduaneira<br />
de exportação. Tendo em conta que o navio constituirá um serviço de linha não regular<br />
(os navios afectos a serviços de linha regular não podem fazer escalas fora do TAC),<br />
a Alfândega de Faro será a estância aduaneira de saída da declaração aduaneira de<br />
exportação.<br />
Aquando da chegada ao Funchal a mercadoria em causa permanece a bordo (FROB) e,<br />
como tal, não necessita de ser coberta por uma DSS quando o navio partir do Funchal<br />
para Angola. Apenas poderá ser necessária uma DSS ou NR para as mercadorias carregadas<br />
no Funchal cuja saída não esteja titulada por uma declaração aduaneira.<br />
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Nota – Deverá ter-se em atenção, no entanto, que toda a mercadoria a bordo do navio<br />
deverá ser coberta por uma Declaração Sumária de Entrada (DSE) a apresentar na<br />
Alfândega do Funchal, antes da chegada do navio ao Funchal, nos prazos previstos,<br />
uma vez que a viagem desde Rabat para o Funchal constitui uma nova chegada ao<br />
TAC. Esta DSE deve incluir toda a mercadoria carregada em Faro e em Rabat.<br />
12. Uma mercadoria comunitária vai ser expedida de Portugal para a Eslovénia. A mercadoria<br />
será carregada no Aeroporto de Lisboa, de onde seguirá para Liubliana (Eslovénia),<br />
com transbordo em Zagreb (Croácia).<br />
Não se trata nem de uma exportação, nem de uma reexportação, mas antes de uma<br />
transacção intracomunitária. Contudo, como a mercadoria, no seu percurso, atravessa o<br />
território de um país terceiro, deverá ser apresentada uma DSS na Alfândega do Aeroporto<br />
de Lisboa.<br />
13. Uma mercadoria comunitária vai ser expedida de Portugal para a Eslovénia. A mercadoria<br />
será carregada no Aeroporto de Lisboa, de onde a aeronave seguirá para Liubliana<br />
(Eslovénia), fazendo uma escala intermédia em Zagreb (Croácia).<br />
Não se trata nem de uma exportação, nem de uma reexportação, mas antes de uma<br />
transacção intracomunitária. Contudo, como a mercadoria, no seu percurso, atravessa o<br />
território de um país terceiro, em princípio, deverá ser apresentada uma DSS na Alfândega<br />
do Aeroporto de Lisboa. No entanto, fazendo-se prova em Lisboa que o aeroporto<br />
de descarga é Liubliana (Eslovénia) e que, consequentemente, em Zagreb a mercadoria<br />
permanecerá a bordo da aeronave, é dispensada a apresentação dessa DSS por força<br />
da alínea b) do n.º 4 do artigo 842.º-A das <strong>DA</strong>CAC.<br />
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V. O SISTEMA <strong><strong>DA</strong>S</strong> DECLARAÇÕES SUMÁRIAS DE SAÍ<strong>DA</strong><br />
Quer as DSS quer as NR são tratadas no Sistema de Tratamento Automático das Declarações<br />
Sumárias de Saída (Sistema ECS-DSS), tendo um circuito bastante semelhante,<br />
conforme a seguir se descreve.<br />
Uma DSS ou NR enviada para o sistema informático da DGAIEC pode ser aceite ou<br />
rejeitada.<br />
• Se rejeitada, não lhe é atribuído NRM.<br />
• Caso seja aceite, ficará no estado DSS/NR Registada, a aguardar decisão do<br />
SSA (Sistema de Selecção Automática) quanto ao tipo de controlo a efectuar.<br />
Duas situações podem então ocorrer:<br />
o DSS/NR seleccionada para controlo;<br />
o DSS/NR não seleccionada para controlo.<br />
Se a DSS/NR não for seleccionada para controlo passa para o estado Embarque Autorizado,<br />
sendo comunicada à pessoa que apresentou a DSS/NR essa autorização de saída,<br />
ficando a aguardar a saída da mercadoria do TAC.<br />
Caso seja seleccionada para controlo, passará para o estado DSS/NR Sob Controlo.<br />
Neste estado duas situações poderão ocorrer:<br />
• É autorizado o embarque;<br />
• O embarque é recusado.<br />
Se for autorizado o embarque, a DSS/NR passa para o estado Embarque Autorizado,<br />
sendo comunicada à pessoa que apresentou a DSS/NR essa autorização de saída,<br />
ficando a aguardar a saída da mercadoria do TAC.<br />
Se o embarque for recusado, passa para o estado Embarque Não Autorizado, que é um<br />
estado final, sendo comunicada à pessoa que apresentou a DSS/NR a não concessão<br />
da autorização de saída.<br />
Do estado Embarque Autorizado a DSS/NR passará para o estado Embarque Efectuado<br />
depois de inserida a correspondente comunicação de embarque, após a regular saída<br />
das mercadorias do TAC. O estado Embarque Efectuado é um estado final.<br />
Em resumo, com excepção das situações em que seja anulada, uma DSS/NR estará<br />
concluída quando se encontrar no estado Embarque Efectuado ou Embarque Não Autorizado.<br />
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Uma DSS pode ser rectificada unicamente enquanto se encontrar no estado DSS/NR<br />
Registada.<br />
Uma NR pode ser rectificada nos estados DSS/NR Registada ou Embarque Autorizado.<br />
Uma DSS/NR pode ser anulada unicamente se estiver num dos seguintes estados:<br />
• DSS/NR Registada;<br />
• Embarque Autorizado.<br />
Nesse caso passará para o estado DSS/NR Anulada, que é um estado final.<br />
Esquematicamente apresentam-se os circuitos anteriormente referidos.<br />
Figura 1 – Circuito da DSS/NR, sem Controlo<br />
38
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Figura 2 – Circuito da DSS/NR, com Controlo<br />
As DSS/NR podem então ter as seguintes transições de estado:<br />
Figura 3 – Possíveis transições de estado<br />
MENSAGENS UTILIZA<strong><strong>DA</strong>S</strong><br />
A codificação das mensagens utilizadas por este sistema é a seguinte:<br />
615 – Declaração Sumária de Saída<br />
615NRE – Notificação de Reexportação<br />
628 – Aceitação da DSS/NR (inclui o NRM)<br />
616 – Rejeição da DSS/NR<br />
561 – Notificação de controlo<br />
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525 – Autorização de embarque<br />
522 – Embarque não autorizado<br />
547 – Manifesto<br />
590 – Comunicação de embarque<br />
613 – Pedido de rectificação da DSS<br />
613NRE – Pedido de rectificação da NR<br />
604 – Aceitação do pedido de rectificação<br />
605 – Rejeição do pedido de rectificação<br />
514 – Pedido de Anulação<br />
509 – Decisão sobre o pedido de anulação.<br />
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ANEXOS:<br />
ANEXO I – Instruções de Preenchimento da Declaração Sumária de Saída<br />
ANEXO II – Instruções de Preenchimento da Notificação de Reexportação<br />
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ANEXO I – Instruções de Preenchimento da<br />
Declaração Sumária de Saída<br />
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ÍNDICE<br />
CASA A – ESTÂNCIA ADUANEIRA DE APRESENTAÇÃO <strong>DA</strong> DECLARAÇÃO SUMÁRIA DE<br />
SAÍ<strong>DA</strong>............................................................................................................................................ 45<br />
CASA 5 – NÚMERO DE ADIÇÕES .............................................................................................. 46<br />
CASA S04 – EXPEDIDOR ............................................................................................................ 46<br />
CASA S05 – PESSOA QUE APRESENTA A DECLARAÇÃO SUMÁRIA DE SAÍ<strong>DA</strong>................ 47<br />
CASA S05 A) – REPRESENTANTE <strong>DA</strong> PESSOA QUE APRESENTA A DECLARAÇÃO SUMÁRIA<br />
DE SAÍ<strong>DA</strong>...................................................................................................................................... 48<br />
CASA S06 – DESTINATÁRIO ...................................................................................................... 48<br />
CASA 6 – NÚMERO TOTAL DE VOLUMES................................................................................ 49<br />
CASA S02 (CASA 7) – NÚMERO DE REFERÊNCIA ÚNICO <strong>DA</strong> REMESSA ............................ 49<br />
CASA 7 A) – NÚMERO DE REFERÊNCIA LOCAL..................................................................... 50<br />
CASA S13 – CÓDIGO DOS PAÍSES <strong>DA</strong> ROTA .......................................................................... 50<br />
CASA 29 – ESTÂNCIA ADUANEIRA DE SAÍ<strong>DA</strong> ........................................................................ 51<br />
CASA 30 – LOCALIZAÇÃO <strong><strong>DA</strong>S</strong> MERCADORIAS..................................................................... 52<br />
CASA 31 – VOLUMES E DESCRIÇÃO <strong><strong>DA</strong>S</strong> MERCADORIAS; QUANTI<strong>DA</strong>DE E NATUREZA –<br />
MARCAS <strong>DA</strong> EXPEDIÇÃO – NÚMERO (S) DOS CONTENTOR (ES)........................................ 50<br />
CASA 32 – ADIÇÃO N.º................................................................................................................ 56<br />
CASA 33 – CÓDIGO <strong><strong>DA</strong>S</strong> MERCADORIAS ................................................................................ 56<br />
CASA 35 – MASSA BRUTA ......................................................................................................... 56<br />
CASA 40 – DECLARAÇÃO SUMÁRIA / DOCUMENTO PRECEDENTE.................................... 57<br />
CASA 44 – REFERÊNCIAS ESPECIAIS / DOCUMENTOS APRESENTADOS / CERTIFICADOS E<br />
AUTORIZAÇÕES .......................................................................................................................... 58<br />
NÚMERO DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE (S03) .............................................................. 58<br />
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CASA S27 – UNDG....................................................................................................................... 59<br />
CASA S28 – SELOS ..................................................................................................................... 59<br />
CASA S29 – MÉTODO DE PAGAMENTO <strong><strong>DA</strong>S</strong> DESPESAS DE TRANSPORTE...................... 60<br />
CASA S32 – INDICADOR DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA ................................................. 60<br />
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INDICAÇÕES RELATIVAS ÀS DIFERENTES CASAS<br />
Casas a utilizar pela Pessoa que apresenta a DSS<br />
CASA DECLARAÇÃO<br />
Esta casa será preenchida automaticamente nas declarações apresentadas por processos<br />
electrónicos.<br />
Nas declarações efectuadas em situação de contingência, deve ser inscrita a menção<br />
DSS.<br />
CASA A – ESTÂNCIA ADUANEIRA DE APRESENTAÇÃO <strong>DA</strong> DECLARAÇÃO<br />
SUMÁRIA DE SAÍ<strong>DA</strong><br />
Nos casos de envio electrónico, por XML, esta casa será preenchida com o código da<br />
estância aduaneira onde vai ser apresentada a declaração, ou na qual vai ser entregue<br />
em papel, em situações de contingência, e que corresponde à estância de saída do Território<br />
Aduaneiro da Comunidade.<br />
Na recolha das declarações efectuadas em papel, a administração não preenche esta<br />
casa sendo a mesma assumida pelo sistema, através da autenticação, na estância respectiva,<br />
do funcionário que procede à recolha.<br />
Após aceitação da declaração constará nesta casa a data e o número de aceitação<br />
(Número de Referência do Movimento) que terá a seguinte estrutura (an18)<br />
Ano (n2)<br />
Estância (an8)<br />
N.º Sequencial (n7) [inclui um dígito identificador (3) de que se trata de uma DSS]<br />
Dígito de Controlo (n1)<br />
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No caso da recolha pela estância aduaneira o NRM dado pelo sistema deverá ser transcrito<br />
para o respectivo suporte papel com base no qual se fez a recolha.<br />
As DSS apresentadas em suporte papel no âmbito de um plano de contingência, que<br />
não sejam recolhidas para o sistema, terão numeração manual, autónoma, sequencial e<br />
anual, por estância aduaneira, devendo ainda ser objecto de registo próprio (vg, em<br />
Excel) a transmitir ao HelpDesk central no dia útil seguinte a qualquer actualização.<br />
CASA 5 – NÚMERO DE ADIÇÕES<br />
Indicar o número total de adições a declarar e que corresponde ao somatório das adições<br />
da declaração sumária de saída. O número máximo de adições por declaração é<br />
de 99.<br />
CASA S04 – EXPEDIDOR<br />
Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no contrato de transporte<br />
pela parte que solicitou o transporte.<br />
Esta casa deve ser preenchida sempre que corresponda a uma pessoa diferente da<br />
pessoa que apresenta a declaração sumária; assume a forma do número EORI sempre<br />
que este número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária<br />
de saída.<br />
No caso de não ser fornecido o EORI:<br />
Preencher número:<br />
Código de Estado-membro 57<br />
E<br />
57 Sempre que for referida a indicação do código de um país, a mesma refere à codificação aplicada no âmbito do Regulamento (CE)<br />
n.º 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 1172/1995 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo<br />
com países terceiros.<br />
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Número de Identificação Fiscal<br />
Ou<br />
Código de País e Número de Passaporte<br />
Ou<br />
Código de País e Número de Bilhete de Identidade<br />
Seja qual for a situação, quando o código do país for PT e não for indicado o EORI, apenas<br />
podem ser indicados números NIF. 58<br />
Quando não for indicado um número EORI ou um NIF com código PT, terá de ser sempre<br />
indicado o nome e endereço do expedidor.<br />
Preencher nome e endereço:<br />
Nome<br />
Morada (Rua e Número de porta)<br />
Código postal<br />
Localidade<br />
Código do País<br />
CASA S05 – PESSOA QUE APRESENTA A DECLARAÇÃO SUMÁRIA DE SAÍ<strong>DA</strong><br />
A declaração sumária de saída deve ser apresentada pelo transportador, sem prejuízo<br />
de poder ser outra pessoa a fazê-lo, desde que aquele dê o seu consentimento ao abrigo<br />
de disposições contratuais e que a apresentação da declaração seja efectuada com o<br />
seu conhecimento.<br />
58<br />
Não poderá ser indicado o número de um passaporte ou de um bilhete de identidade quando o código de país for PT.<br />
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Corresponderá ao número EORI da pessoa que apresenta a declaração sumária de saída.<br />
CASA S05a – REPRESENTANTE <strong>DA</strong> PESSOA QUE APRESENTA A DECLARAÇÃO<br />
SUMÁRIA DE SAÍ<strong>DA</strong><br />
Esta casa apenas deverá ser preenchida se vier a ser implementada a possibilidade de<br />
apresentação da DSS numa estância diferente da estância de saída, o que não se verifica<br />
actualmente, pelo que não deverá, de momento, ser utilizada.<br />
Quando vier a ser utilizada e se for o caso, deverá ser indicado o representante da pessoa<br />
que apresenta a declaração sumária de saída autorizado a rectificar a declaração<br />
sumária de saída em seu nome.<br />
Corresponderá ao número EORI do representante da pessoa que apresenta a declaração<br />
sumária.<br />
CASA S06 – DESTINATÁRIO<br />
Parte a quem as mercadorias se destinem a ser entregues.<br />
Esta casa deve ser preenchida com o número EORI sempre que este número for do<br />
conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária de saída.<br />
Nos restantes casos, e desde que essa informação se encontre disponível, indicar o<br />
apelido e nome ou a firma e o endereço completo da ou das pessoas a quem as mercadorias<br />
devem ser entregues, do seguinte modo 59 :<br />
TIN 60 equivalente a NIF (apenas se conhecido)<br />
59<br />
- De salientar que, nestes casos, apenas o preenchimento do TIN é facultativo. Todos os outros campos têm de ser preenchidos.<br />
60<br />
- Taxation Identification Number<br />
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Nome<br />
Morada (Rua e Número de porta)<br />
Código postal 61<br />
Localidade<br />
Código País<br />
CASA 6 – NÚMERO TOTAL DE VOLUMES<br />
Indicar a quantidade total de volumes relativos às mercadorias declaradas, a qual deverá<br />
corresponder ao somatório dos volumes declarados nas casas 31 das adições da declaração<br />
sumária. O número máximo de volumes por declaração é de 9999999. Contudo,<br />
por adição não podem ser mais de 99999.<br />
Este somatório compreende todos os volumes, as unidades relativas às mercadorias<br />
não embaladas e os granéis.<br />
CASA S02 (Casa 7) – NÚMERO DE REFERÊNCIA ÚNICO <strong>DA</strong> REMESSA<br />
Neste campo deverá ser indicado o número de referência único da remessa<br />
Número de referência único da remessa:<br />
Número único atribuído à remessa, para a saída. Os códigos da OMA (ISO15459) ou<br />
equivalentes devem ser usados. Poderá ser usado em alternativa ao número do documento<br />
de transporte, quando este não estiver disponível.<br />
Esta casa tem de estar sempre preenchida excepto se casa S32 = A (remessas postais<br />
e expresso)<br />
Ou<br />
61<br />
- Quando for preciso identificar um código postal relativo a uma localidade situada em Portugal, o mesmo será indicado com o conjunto<br />
de 4+3, separado por traço (ex. código postal 1420-568).<br />
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Se casa 44 (S03) tiver pelo menos um dos seguintes documentos de transporte = N741,<br />
N740, N703, N704, N705, N720, N730, N760 ou N750.<br />
CASA 7 a) – NÚMERO DE REFERÊNCIA LOCAL<br />
Nos casos de envio electrónico, por xml, esta casa será preenchida com um código de<br />
identificação cuja estrutura fixa se descreve abaixo, a atribuir pela pessoa que apresenta<br />
a DSS, não podendo ser repetido.<br />
A constituição do número obedece às seguintes regras:<br />
Ano (n4)<br />
País (a2)<br />
Número de identificação indicado (n9)<br />
Número sequencial (an7)<br />
Ou seja, um campo alfanumérico a 22 caracteres (4+2+9+7)<br />
Exemplo:<br />
2009PT9988776650099999<br />
CASA S13 – CÓDIGO DOS PAÍSES <strong>DA</strong> ROTA<br />
Indicar, por ordem cronológica, o código dos países que a mercadoria atravessa na rota<br />
entre o país de partida originário e o destino final. Inclui os países de partida e de destino<br />
final da mercadoria. Deverão ser utilizados os códigos constantes do Anexo 38 das<br />
<strong>DA</strong>CAC para a casa 2 do <strong>DA</strong>U. Esta informação é obrigatória e deve ser fornecida tal<br />
como for conhecida.<br />
Nas declarações sumárias de saída de remessas postais e expresso dever ser indicado<br />
apenas o código do país de destino final.<br />
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CASA 29 – ESTÂNCIA ADUANEIRA DE SAÍ<strong>DA</strong><br />
Indicar a codificação relativa à estância de saída, que corresponderá à estância onde é<br />
apresentada a declaração sumária de saída.<br />
A codificação das estâncias aduaneiras, de acordo com o previsto na legislação comunitária,<br />
é efectuada através de um código alfanumérico a oito dígitos, sendo os dois primeiros<br />
identificativos do país a que a estância pertence.<br />
Os seis caracteres seguintes representam a estância aduaneira. (Ex. PT000040).<br />
Por estância de saída deve entender-se:<br />
• Para mercadorias não comunitárias que tenham como destino final um país terceiro:<br />
A estância aduaneira por onde está prevista a saída física das mercadorias, ou<br />
seja, aquela por onde as mercadorias vão sair efectivamente do TAC.<br />
Exemplo: Mercadoria com declaração sumária de saída apresentada no Aeroporto<br />
do Porto, com destino directo a Angola. Casa A= Casa 29= Aeroporto do Porto<br />
(PT000020)<br />
• Para mercadorias comunitárias com destino a outro país comunitário (transacções<br />
intracomunitárias), transportadas a bordo de navios ou aeronaves que façam<br />
escala num país terceiro:<br />
A estância aduaneira onde a mercadoria é carregada num navio ou aeronave<br />
com destino a um país terceiro, onde fará escala.<br />
Exemplo: Mercadoria com declaração sumária de saída apresentada na Alfândega<br />
Marítima de Lisboa, onde embarca num navio com destino a Espanha, mas<br />
com transbordo prévio em Marrocos. Casa A = Casa 29 = Alfândega Marítima de<br />
Lisboa (PT000040).<br />
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CASA 30 – LOCALIZAÇÃO <strong><strong>DA</strong>S</strong> MERCADORIAS<br />
Indicar a localização precisa do sítio onde as mercadorias se encontram e poderão ser<br />
verificadas, que corresponderá a:<br />
Código de Localização das Mercadorias<br />
Indicar o código do local onde as mercadorias estão a ser apresentadas e o qual<br />
coincide com o local onde as mesmas vão ser carregadas no meio de transporte.<br />
Para além do código do local onde as mercadorias se encontram, deverá, no<br />
campo respectivo da mensagem (campo 30 a)), ser indicado o tipo de local, do<br />
seguinte modo:<br />
EA – Estância Aduaneira;<br />
LE – Local de embarque;<br />
L1 – Local Controlo do tipo Entreposto / Zona Franca (ENT – Entrepostos Aduaneiros;<br />
EFI – Entrepostos Fiscais; EAB – Entrepostos Abastecimento; EFR –<br />
Entrepostos Francos; ZFR – Zonas Francas)<br />
L2 – Outros Locais Controlo (AEX – Armazéns de Exportação, IOE – Instalações<br />
dos Operadores Económicos; DTP – Depósitos Temporários)<br />
Localização das mercadorias<br />
Indicar o local onde as mercadorias foram apresentadas, caso não seja um dos<br />
indicados no campo “Código de Localização das Mercadorias” e tenha sido previamente<br />
autorizado.<br />
Nota – Os campos Código de Localização das Mercadorias e Localização das Mercadorias<br />
não podem ser preenchidos em simultâneo.<br />
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CASA 31 – VOLUMES E DESCRIÇÃO <strong><strong>DA</strong>S</strong> MERCADORIAS; QUANTI<strong>DA</strong>DE E<br />
NATUREZA – MARCAS <strong>DA</strong> EXPEDIÇÃO – NÚMERO (S) DOS CONTENTOR (ES)<br />
Descrição da mercadoria<br />
Descrição em linguagem simples e suficientemente precisa para que possa ser identificada<br />
a mercadoria. Não serão aceites termos genéricos (como, por exemplo, “grupagem”,<br />
“carga geral” ou “peças”).<br />
Não é necessário apresentar esta informação nos casos em que é indicado o código das<br />
mercadorias.<br />
Número de Volumes<br />
Mercadorias a Granel<br />
Se a mercadoria for apresentada a “GRANEL” deve ser indicado como quantidade 1 por<br />
cada adição de mercadorias apresentadas a granel.<br />
Mercadorias Acondicionadas<br />
Indicar o número de volumes da adição, os quais correspondem à forma como a mercadoria<br />
se encontra embalada (ex. caixas que acondicionam pacotes de bolachas).<br />
Mercadorias não Acondicionadas<br />
No caso em que as mercadorias a exportar não se encontrem embaladas ou não sejam<br />
apresentadas a granel, caso da carga não acondicionada, (ex. viaturas, toros de madeira,<br />
etc.), o número de unidades deverá ser indicado.<br />
Nota – esta informação não deve ser fornecida nas declarações sumárias de saída de<br />
remessas postais e abastecimento de navios e aeronaves.<br />
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Natureza dos volumes<br />
Deve ser preenchida a codificação do tipo de volume onde a mercadoria se encontra<br />
acondicionada e conforme é apresentada, de acordo com os códigos previstos no anexo<br />
38 das <strong>DA</strong>CAC para a casa 31 do <strong>DA</strong>U.<br />
Se a mercadoria for apresentada a “GRANEL” deve ser indicado um dos códigos relativos<br />
a esse tipo de natureza de volumes.<br />
Nota – esta informação não deve ser fornecida nas declarações sumárias de saída de<br />
remessas postais.<br />
Marcas e números dos volumes<br />
Este campo só pode estar preenchido se o código da natureza dos volumes não for granel.<br />
Deverão ser indicadas as marcas e números relativos à natureza dos volumes e de forma<br />
a referenciar a sua identificação. O UCR (Número de Referência Único da Remessa)<br />
ou as referências no documento de transporte que permitem uma identificação inequívoca<br />
de todos os volumes da remessa podem substituir as marcas de expedição.<br />
Nota – esta informação não deve ser fornecida nas declarações sumárias de saída de<br />
remessas postais e abastecimento de navios e aeronaves.<br />
Fraccionamento de volumes<br />
Quando num ou mais volumes se encontrarem acondicionadas mercadorias de diferente<br />
natureza, a declaração sumária de saída deve ser preenchida da seguinte forma ao nível<br />
do:<br />
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Grupo de dados "VOLUMES"<br />
Dados relativos à primeira adição:<br />
"Marcas e número dos volumes" – indicar a marca e os números, caso existam, seguido<br />
da menção "(parte)" ou só esta se o(s) volume(s) não tiver(em) marcas e números específicos;<br />
"Natureza dos volumes" – indicar o código respectivo;<br />
"Número de volumes" – indicar o número de volumes que contêm mercadoria de diferente<br />
natureza;<br />
Dados relativos às restantes adições em que as mercadorias se encontram acondicionadas<br />
no(s) mesmo(s) volume(s) da primeira adição:<br />
"Marcas e número dos volumes" – inscrever rigorosamente os dados indicados na primeira<br />
adição;<br />
"Natureza dos volumes" – inscrever o mesmo código que foi indicado na primeira adição;<br />
"Número de volumes" – inscrever "0" (zero).<br />
Atenção: as "marcas e número dos volumes" e a "natureza dos volumes" das diferentes<br />
adições cujas mercadorias estejam acondicionadas no(s) mesmo(s) volume(s) têm de<br />
ser rigorosamente iguais.<br />
Verificando-se fraccionamento, o operador económico deverá dispor de um documento<br />
onde evidencie claramente o conteúdo detalhado de cada volume, devendo esse documento<br />
ser disponibilizado ao funcionário aduaneiro quando as mercadorias forem selec-<br />
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cionadas para controlo. Nestes casos, deverá ser aposto na casa 44 o código N271<br />
referente ao documento Packing List.<br />
Número (s) de identificação do (s) contentor (es)<br />
Nesta casa deve constar a identificação das matrículas dos contentores onde as mercadorias<br />
são carregadas, quando for o caso.<br />
Se a Declaração Sumária de Saída tiver mais do que uma adição, a indicação da(s)<br />
matrícula(s) do(s) contentor (es) apenas deve constar na casa 31 da 1.ª adição dessa<br />
remessa.<br />
Nota – esta informação não deve ser fornecida nas declarações sumárias de saída de<br />
remessas postais.<br />
CASA 32 – ADIÇÃO N.º<br />
Indicar o número da adição em causa.<br />
CASA 33 – CÓDIGO <strong><strong>DA</strong>S</strong> MERCADORIAS<br />
Indicar os primeiros 4 dígitos do código da Nomenclatura Combinada. Todavia, se for<br />
indicada a descrição da mercadoria na casa 31 não é necessário fornecer esta informação.<br />
CASA 35 – MASSA BRUTA<br />
Indicar a massa bruta (peso bruto) expressa em quilogramas (com a indicação de três<br />
casas decimais) das mercadorias descritas na casa 31 da adição correspondente. A<br />
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massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as respectivas<br />
embalagens, excluindo o material de transporte, designadamente os contentores.<br />
Quando a massa bruta for superior a 1Kg e contiver uma fracção de unidade (kg), pode<br />
arredondar-se do seguinte modo:<br />
De 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg);<br />
De 0,500 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).<br />
Quando a massa bruta for inferior a 1 kg, é conveniente indicá-la sob a forma “0,xyz”<br />
(exemplo: indicar 0,654 para um volume de 654 gramas).<br />
CASA 40 – DECLARAÇÃO SUMÁRIA / DOCUMENTO PRECEDENTE<br />
Preencher com os códigos:<br />
377 Declaração Sumária para Depósito Temporário (DSDT), caso se trate de<br />
remessas que tenham sido objecto de DSDT no SDS.<br />
ZZZ Nas restantes situações.<br />
No caso de ser indicado o código 377, o campo Referência do Documento Precedente<br />
deverá ser preenchido com o n.º da declaração sumária para depósito temporário (partida)<br />
e o campo Categoria do Documento Precedente deverá ser preenchido com o código<br />
X. Este código só será indicado nas estâncias aduaneiras em que esteja implementado<br />
o SDS.<br />
Nestes casos, o número a indicar no campo Referência do Documento Precedente, terá<br />
a seguinte estrutura:<br />
País + Estância + via + ano + número + documento + partida<br />
Ex: PTLEI34012009000890000301<br />
Nota: Esta partida pertence à estância 340 – Alfândega de Leixões, corresponde a um<br />
57
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DIRECÇÃO-GERAL <strong><strong>DA</strong>S</strong> ALFÂNDEGAS E DOS<br />
IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />
meio de transporte marítimo, código 1, do ano 2009, sendo o número da contramarca<br />
000890, o documento (BL) 0003 e a partida 01.<br />
Nas estâncias em que o SDS não está implementado, deverá ser indicado o código ZZZ,<br />
sendo indicado o número da declaração sumária para depósito temporário no campo<br />
Referência do Documento Precedente.<br />
Nas declarações sumárias de saída de mercadorias comunitárias deverá ser indicado o<br />
código ZZZ e os restantes campos não podem ser preenchidos.<br />
NOTA – Enquanto não forem divulgadas instruções em contrário, deverá ser sempre<br />
indicado o código ZZZ, mesmo que se trate de uma estância onde o SDS esteja<br />
implementado.<br />
CASA 44 – REFERÊNCIAS ESPECIAIS / DOCUMENTOS APRESENTADOS /<br />
CERTIFICADOS E AUTORIZAÇÕES<br />
Nesta casa devem ser indicadas as referências especiais e os documentos, certificados<br />
e autorizações necessários e apresentados.<br />
CASA S03 – NÚMERO DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE<br />
Neste campo deverá ser indicado o número do documento de transporte, em alternativa<br />
ao número de referência único da remessa.<br />
Número do documento de transporte:<br />
Indicar a referência do documento de transporte que cobre o transporte das mercadorias<br />
para fora do TAC. O número do documento de transporte tem de ser indicado mesmo<br />
que a pessoa que apresenta a declaração sumária de saída não seja o transportador.<br />
Deve ser indicado igualmente o código para o tipo de documento constante no Anexo 38<br />
das <strong>DA</strong>CAC, seguido do número de identificação do documento em causa.<br />
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IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />
Nota – esta informação não deve ser fornecida nas declarações sumárias de saída de<br />
remessas expresso.<br />
CASA S27 – UNDG<br />
Indicar, quando for apropriado, isto é, quando a mercadoria conste na lista de mercadorias<br />
perigosas da ONU, o Identificador de Mercadoria Perigosa das Nações Unidas<br />
(UNDG). Este identificador é o número de série único (n4) atribuído pelas Nações Unidas<br />
a substâncias e artigos contidos na lista de mercadorias perigosas mais frequentemente<br />
transportadas.<br />
Nota – esta informação não precisa de ser fornecida por um AEO, nas condições referidas<br />
no ponto 6.1 do Capítulo II.<br />
CASA S28 – SELOS<br />
Indicar os números de identificação dos selos apostos no equipamento de transporte,<br />
quando aplicável.<br />
Nota – esta informação não deve ser fornecida nas declarações sumárias de saída de<br />
remessas postais.<br />
Nota – esta informação não precisa de ser fornecida por um AEO, nas condições referidas<br />
no ponto 6.1 do Capítulo II.<br />
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Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />
CASA S29 – MÉTODO DE PAGAMENTO <strong><strong>DA</strong>S</strong> DESPESAS DE TRANSPORTE<br />
Devem ser utilizados os seguintes códigos:<br />
A Pagamento em dinheiro<br />
B<br />
C<br />
D<br />
H<br />
Y<br />
Z<br />
Pagamento com cartão de crédito<br />
Pagamento com cheque<br />
Outro (exemplo, débito directo em conta)<br />
Transferência electrónica<br />
Titular de conta junto do transportador<br />
Não pré-pago<br />
Esta informação será fornecida quando estiver disponível.<br />
CASA S32 – INDICADOR DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA<br />
Elemento codificado que indica a circunstância especial cujo benefício é invocado pelo<br />
operador em causa.<br />
A<br />
E<br />
Remessas postais e expresso<br />
Operadores económicos autorizados<br />
Este elemento é obrigatório apenas quando o benefício da circunstância especial for<br />
requerido pela pessoa que apresenta a declaração sumária de saída, pois é através da<br />
sua indicação que será validada a informação a declarar.<br />
60
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ANEXO II – Instruções de Preenchimento da<br />
Notificação de Reexportação<br />
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ÍNDICE<br />
CASA A – ESTÂNCIA ADUANEIRA DE APRESENTAÇÃO <strong>DA</strong> NOTIFICAÇÂO DE<br />
REEXPORTAÇÃO ........................................................................................................................ 63<br />
CASA 5 – NÚMERO DE ADIÇÕES .............................................................................................. 64<br />
CASA S04 – EXPEDIDOR ............................................................................................................ 64<br />
CASA S05 – PESSOA QUE APRESENTA A NOTIFICAÇÃO DE REEXPORTAÇÃO............... 65<br />
CASA S06 – DESTINATÁRIO ...................................................................................................... 66<br />
CASA 6 – NÚMERO TOTAL DE VOLUMES................................................................................ 66<br />
CASA 7 A) – NÚMERO DE REFERÊNCIA LOCAL..................................................................... 67<br />
CASA 29 – ESTÂNCIA ADUANEIRA DE SAÍ<strong>DA</strong> ........................................................................ 67<br />
CASA 30 – LOCALIZAÇÃO <strong><strong>DA</strong>S</strong> MERCADORIAS..................................................................... 67<br />
CASA 31 – VOLUMES E DESCRIÇÃO <strong><strong>DA</strong>S</strong> MERCADORIAS; QUANTI<strong>DA</strong>DE E NATUREZA –<br />
MARCAS <strong>DA</strong> EXPEDIÇÃO – NÚMERO (S) DOS CONTENTOR (ES)........................................ 68<br />
CASA 32 – ADIÇÃO N.º................................................................................................................ 71<br />
CASA 35 – MASSA BRUTA ......................................................................................................... 72<br />
CASA 40 – DECLARAÇÃO SUMÁRIA / DOCUMENTO PRECEDENTE.................................... 72<br />
CASA 44 – REFERÊNCIAS ESPECIAIS / DOCUMENTOS APRESENTADOS / CERTIFICADOS E<br />
AUTORIZAÇÕES .......................................................................................................................... 73<br />
CASA S32 – INDICADOR DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA ................................................. 73<br />
62
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INDICAÇÕES RELATIVAS ÀS DIFERENTES CASAS<br />
Casas a utilizar pela Pessoa que apresenta a DSS<br />
CASA DECLARAÇÃO<br />
Nesta casa deve ser inscrita a menção NR, nas declarações efectuadas em situação de<br />
contingência. Nas notificações apresentadas por processos electrónicos, esta casa será<br />
preenchida automaticamente.<br />
CASA A – ESTÂNCIA ADUANEIRA DE APRESENTAÇÃO <strong>DA</strong> NOTIFICAÇÃO DE<br />
REEXPORTAÇÃO<br />
Nos casos de envio electrónico, por XML, esta casa será preenchida com o código da<br />
estância aduaneira onde vai ser apresentada a notificação, ou na qual vai ser entregue<br />
em papel, em situações de contingência.<br />
Na recolha das notificações efectuadas em papel, a administração não preenche esta<br />
casa sendo a mesma assumida pelo sistema, através da autenticação na estância respectiva,<br />
do funcionário que procede à recolha.<br />
Após aceitação da notificação constará nesta casa a data e o número de aceitação<br />
(Número de Referência do Movimento) que terá a seguinte estrutura (an18)<br />
Ano (n2)<br />
Estância (an8)<br />
N.º Sequencial (n7) [inclui um dígito identificador (4) de que se trata de uma NR]<br />
Dígito de Controlo (n1)<br />
No caso da recolha pela estância aduaneira o NRM dado pelo sistema deverá ser transcrito<br />
para o respectivo suporte papel com base no qual se fez a recolha.<br />
63
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IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />
As NR apresentadas em suporte papel no âmbito de um plano de contingência, que não<br />
sejam recolhidas para o sistema, terão numeração manual, autónoma, sequencial e<br />
anual, por estância aduaneira, devendo ainda ser objecto de registo próprio (vg, em<br />
Excel) a transmitir ao HelpDesk central no dia útil seguinte a qualquer actualização.<br />
CASA 5 – NÚMERO DE ADIÇÕES<br />
Indicar o número total de adições a declarar e que corresponde ao somatório das adições<br />
da notificação de reexportação. O número máximo de adições por notificação é de<br />
99.<br />
CASA S04 – EXPEDIDOR<br />
Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no contrato de transporte<br />
pela parte que solicitou o transporte.<br />
Esta casa deve ser preenchida sempre que corresponda a uma pessoa diferente da<br />
pessoa que apresenta a notificação; assume a forma do número EORI sempre que este<br />
número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária de saída.<br />
No caso de não ser fornecido o EORI:<br />
Preencher número:<br />
Código de Estado-membro 62<br />
E<br />
Número de Identificação Fiscal<br />
Ou<br />
62<br />
Sempre que for referida a indicação do código de um país, a mesma refere à codificação aplicada no âmbito do Regulamento (CE)<br />
n.º 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 1172/1995 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo<br />
com países terceiros.<br />
64
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IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />
Código de País e Número de Passaporte<br />
Ou<br />
Código de País e Número de Bilhete de Identidade<br />
Seja qual for a situação, quando o código do país for PT e não for indicado o EORI, apenas<br />
podem ser indicados números NIF. 63<br />
Quando não for indicado um número EORI ou um NIF com código PT, terá de ser sempre<br />
indicado o nome e endereço do expedidor.<br />
Preencher nome e endereço:<br />
Nome<br />
Morada (Rua e Número de porta)<br />
Código postal<br />
Localidade<br />
Código do País<br />
CASA S05 – PESSOA QUE APRESENTA A NOTIFICAÇÃO DE REEXPORTAÇÃO<br />
A notificação de reexportação deve ser apresentada pelo transportador, sem prejuízo de<br />
poder ser outra pessoa a fazê-lo, desde que aquele dê o seu consentimento ao abrigo<br />
de disposições contratuais e que a apresentação da declaração seja efectuada com o<br />
seu conhecimento.<br />
Corresponderá ao número EORI da pessoa que apresenta a notificação de reexportação.<br />
63<br />
Não poderá ser indicado o número de um passaporte ou de um bilhete de identidade quando o código de país for PT.<br />
65
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CASA S06 – DESTINATÁRIO<br />
Esta casa deve ser preenchida com o número EORI sempre que este número for do<br />
conhecimento da pessoa que apresenta a notificação de reexportação.<br />
Nos restantes casos, e desde que essa informação se encontre disponível, indicar o<br />
apelido e nome ou a firma e o endereço completo da ou das pessoas a quem as mercadorias<br />
devem ser entregues, do seguinte modo 64 :<br />
TIN 65 equivalente a NIF (apenas se conhecido)<br />
Nome<br />
Morada (Rua e Número de porta)<br />
Código postal 66<br />
Localidade<br />
Código País<br />
CASA 6 – NÚMERO TOTAL DE VOLUMES<br />
Indicar a quantidade total de volumes relativos às mercadorias declaradas, a qual deverá<br />
corresponder ao somatório dos volumes declarados nas casas 31 das adições da declaração<br />
sumária. O número máximo de volumes por declaração é de 9999999. Contudo,<br />
por adição não podem ser mais de 99999.<br />
Este somatório compreende todos os volumes, as unidades relativas às mercadorias<br />
não embaladas e os granéis.<br />
64<br />
- De salientar que, nestes casos, apenas o preenchimento do TIN é facultativo. Todos os outros campos têm de ser preenchidos.<br />
65<br />
- Taxation Identification Number<br />
66<br />
- Quando for preciso identificar um código postal relativo a uma localidade situada em Portugal, o mesmo será indicado com o conjunto<br />
de 4+3, separado por traço (ex. código postal 1420-568).<br />
66
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IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />
CASA 7 a) – NÚMERO DE REFERÊNCIA LOCAL<br />
Nos casos de envio electrónico, por xml, esta casa será preenchida com um código de<br />
identificação cuja estrutura fixa se descreve abaixo, a atribuir pela pessoa que apresenta<br />
a DSS, não podendo ser repetido.<br />
A constituição do número obedece às seguintes regras:<br />
Ano (n4)<br />
País (a2)<br />
Número de identificação indicado (n9)<br />
Número sequencial (an7)<br />
Ou seja, um campo alfanumérico a 22 caracteres (4+2+9+7)<br />
Exemplo:<br />
2009PT9988776650099999<br />
CASA 29 – ESTÂNCIA ADUANEIRA DE SAÍ<strong>DA</strong><br />
Indicar a codificação relativa à estância aduaneira onde é apresentada a notificação de<br />
reexportação.<br />
CASA 30 – LOCALIZAÇÃO <strong><strong>DA</strong>S</strong> MERCADORIAS<br />
Indicar a localização precisa do sítio onde as mercadorias se encontram e poderão ser<br />
verificadas, que corresponderá a:<br />
Código de Localização das Mercadorias<br />
Indicar o código do local onde as mercadorias estão a ser apresentadas e o qual<br />
coincide com o local onde as mesmas vão ser carregadas no meio de transporte.<br />
67
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IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />
Para além do código do local onde as mercadorias se encontram, deverá, no<br />
campo respectivo da mensagem (campo 30 a)), ser indicado o tipo de local, do<br />
seguinte modo:<br />
EA – Estância Aduaneira;<br />
LE – Local de embarque;<br />
L1 – Local Controlo do tipo Entreposto / Zona Franca (ENT – Entrepostos Aduaneiros;<br />
EFI – Entrepostos Fiscais; EAB – Entrepostos Abastecimento; EFR –<br />
Entrepostos Francos; ZFR – Zonas Francas)<br />
L2 – Outros Locais Controlo (AEX – Armazéns de Exportação, IOE – Instalações<br />
dos Operadores Económicos; DTP – Depósitos Temporários)<br />
Localização das mercadorias<br />
Indicar o local onde as mercadorias foram apresentadas, caso não seja um dos<br />
indicados no campo “Código de Localização das Mercadorias” e tenha sido previamente<br />
autorizado.<br />
Nota – Os campos Código de Localização das Mercadorias e Localização das Mercadorias<br />
não podem ser preenchidos em simultâneo.<br />
CASA 31 – VOLUMES E DESCRIÇÃO <strong><strong>DA</strong>S</strong> MERCADORIAS; QUANTI<strong>DA</strong>DE E<br />
NATUREZA – MARCAS <strong>DA</strong> EXPEDIÇÃO – NÚMERO (S) DOS CONTENTOR (ES)<br />
Descrição da mercadoria<br />
Descrição em linguagem simples e suficientemente precisa para que possa ser identificada<br />
a mercadoria. Não serão aceites termos genéricos (como, por exemplo, “grupagem”,<br />
“carga geral” ou “peças”).<br />
68
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DIRECÇÃO-GERAL <strong><strong>DA</strong>S</strong> ALFÂNDEGAS E DOS<br />
IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />
Número de Volumes<br />
Mercadorias a Granel<br />
Se a mercadoria for apresentada a “GRANEL” deve ser indicado como quantidade 1 por<br />
cada adição de mercadorias apresentadas a granel.<br />
Mercadorias Acondicionadas<br />
Indicar o número de volumes da adição, os quais correspondem à forma como a mercadoria<br />
se encontra embalada. (ex. caixas que acondicionam pacotes de bolachas)<br />
Mercadorias não Acondicionadas<br />
No caso em que as mercadorias a reexportar não se encontrem embaladas ou não<br />
sejam apresentadas a granel, caso da carga não acondicionada, (ex. viaturas, toros de<br />
madeira, etc.), o número de unidades deverá ser indicado.<br />
Natureza dos volumes<br />
Deve ser preenchida a codificação do tipo de volume onde a mercadoria se encontra<br />
acondicionada e conforme é apresentada, de acordo com os códigos previstos no anexo<br />
38 das <strong>DA</strong>CAC para a casa 31 do <strong>DA</strong>U.<br />
Se a mercadoria for apresentada a “GRANEL” deve ser indicado um dos códigos relativos<br />
a esse tipo de natureza de volumes.<br />
69
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IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />
Marcas e números dos volumes<br />
Este campo só pode estar preenchido se o código da natureza dos volumes não for granel.<br />
Deverão ser indicadas as marcas e números relativos à natureza dos volumes e de forma<br />
a referenciar a sua identificação. O UCR (Número de Referência Único da Remessa)<br />
ou as referências no documento de transporte que permitem uma identificação inequívoca<br />
de todos os volumes da remessa podem substituir as marcas de expedição.<br />
Fraccionamento de volumes<br />
Quando num ou mais volumes se encontrarem acondicionadas mercadorias de diferente<br />
natureza a declaração sumária de saída deve ser preenchida da seguinte forma ao nível<br />
do:<br />
Grupo de dados "VOLUMES"<br />
Dados relativos à primeira adição:<br />
"Marcas e número dos volumes" - indicar a marca e os números, caso existam, seguido<br />
da menção "(parte)" ou só esta se o(s) volume(s) não tiver(em) marcas e números específicos;<br />
"Natureza dos volumes"- indicar o código respectivo;<br />
"Número de volumes" - indicar o número de volumes que contêm mercadoria de diferente<br />
natureza;<br />
Dados relativos às restantes adições em que as mercadorias se encontram acondicionadas<br />
no(s) mesmo(s) volume(s) da primeira adição:<br />
70
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IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />
"Marcas e número dos volumes" - inscrever rigorosamente os dados indicados na primeira<br />
adição;<br />
"Natureza dos volumes"- inscrever o mesmo código que foi indicado na primeira adição;<br />
"Número de volumes" - inscrever "0" (zero).<br />
Atenção: as "marcas e número dos volumes" e a "natureza dos volumes" das diferentes<br />
adições cujas mercadorias estejam acondicionadas no(s) mesmo(s) volume(s) têm de<br />
ser rigorosamente iguais.<br />
Verificando-se fraccionamento, o operador económico deverá dispor de um documento<br />
onde evidencie claramente o conteúdo detalhado de cada volume, devendo esse documento<br />
ser disponibilizado ao funcionário aduaneiro quando as mercadorias forem seleccionadas<br />
para controlo. Nestes casos, deverá ser aposto na casa 44 o código N271<br />
referente ao documento Packing List.<br />
Número (s) de identificação do (s) contentor (es)<br />
Nesta casa deve constar a identificação das matrículas dos contentores onde as mercadorias<br />
são carregadas, quando for o caso.<br />
Se a Notificação de Reexportação tiver mais do que uma adição, a indicação da(s)<br />
matrícula(s) do(s) contentor (es) apenas deve constar na casa 31 da 1.ª adição dessa<br />
remessa.<br />
CASA 32 – ADIÇÃO N.º<br />
Indicar o número da adição em causa.<br />
71
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DIRECÇÃO-GERAL <strong><strong>DA</strong>S</strong> ALFÂNDEGAS E DOS<br />
IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />
CASA 35 – MASSA BRUTA<br />
Indicar a massa bruta (peso bruto) expressa em quilogramas (com a indicação de três<br />
casas decimais) das mercadorias descritas na casa 31 da adição correspondente. A<br />
massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as respectivas<br />
embalagens, excluindo o material de transporte, designadamente os contentores.<br />
Quando a massa bruta for superior a 1Kg e contiver uma fracção de unidade (kg), pode<br />
arredondar-se do seguinte modo:<br />
De 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg);<br />
De 0,500 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).<br />
Quando a massa bruta for inferior a 1 kg, é conveniente indicá-la sob a forma “0,xyz”<br />
(exemplo: indicar 0,654 para um volume de 654 gramas).<br />
CASA 40 – DECLARAÇÃO SUMÁRIA / DOCUMENTO PRECEDENTE<br />
Preencher com os códigos:<br />
377 Declaração Sumária para Depósito Temporário (DSDT), caso se trate de<br />
remessas que tenham sido objecto de DSDT no SDS.<br />
ZZZ Nas restantes situações.<br />
No caso de ser indicado o código 377, o campo Referência do Documento Precedente<br />
deverá ser preenchido com o n.º da declaração sumária para depósito temporário (partida)<br />
e o campo Categoria do Documento Precedente deverá ser preenchido com o código<br />
X. Este código só será indicado nas estâncias aduaneiras em que esteja implementado<br />
o SDS.<br />
Nestes casos, o número a indicar no campo Referência do Documento Precedente, terá<br />
a seguinte estrutura:<br />
72
Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />
DIRECÇÃO-GERAL <strong><strong>DA</strong>S</strong> ALFÂNDEGAS E DOS<br />
IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />
País + Estância + via + ano + número + documento + partida<br />
Ex: PTLEI34012009000890000301<br />
Nota: Esta partida pertence à estância 340 – Alfândega de Leixões, corresponde a um<br />
meio de transporte marítimo, código 1, do ano 2009, sendo o número da contramarca<br />
000890, o documento (BL) 0003 e a partida 01.<br />
Nas estâncias em que o SDS não está implementado, deverá ser indicado o código ZZZ,<br />
sendo indicado o número da declaração sumária para depósito temporário no campo<br />
Referência do Documento Precedente.<br />
NOTA – Enquanto não forem divulgadas instruções em contrário, deverá ser sempre<br />
indicado o código ZZZ, mesmo que se trate de uma estância onde o SDS esteja<br />
implementado.<br />
CASA 44 – REFERÊNCIAS ESPECIAIS / DOCUMENTOS APRESENTADOS /<br />
CERTIFICADOS E AUTORIZAÇÕES<br />
Número do documento de transporte:<br />
Indicar a referência do documento de transporte que cobre o transporte das mercadorias<br />
para fora do TAC. O número do documento de transporte tem de ser indicado mesmo<br />
que a pessoa que apresenta a notificação de reexportação não seja o transportador.<br />
Deve ser indicado igualmente o código para o tipo de documento constante no Anexo 38<br />
das <strong>DA</strong>CAC, seguido do número de identificação do documento em causa.<br />
CASA S32 – INDICADOR DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA<br />
Elemento codificado que indica tratar-se uma notificação de reexportação.<br />
1 Notificação de Reexportação<br />
73