Ministério das Finanças e da Administração Pública Circular n.º 31 ...
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Ministério <strong><strong>da</strong>s</strong> Finanças e <strong>da</strong> Administração Pública<br />
DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />
IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação<br />
Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />
Proc. o SSC (25) / 2011<br />
DSRA<br />
<strong>Circular</strong> n.º <strong>31</strong>/2011<br />
Série II<br />
Assunto:<br />
Segurança de Produtos. Importação de mercadorias cuja autori<strong>da</strong>de de<br />
fiscalização do mercado é a ASAE.<br />
Considerando as competências atribuí<strong><strong>da</strong>s</strong> às Alfândegas pelo Regulamento (CE) n.º<br />
765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os<br />
requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de<br />
produtos;<br />
Tendo em conta o disposto no Decreto – Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro que<br />
estabelece as disposições necessárias à aplicação dos requisitos de acreditação e de<br />
fiscalização do mercado e controlo <strong><strong>da</strong>s</strong> fronteiras, nomea<strong>da</strong>mente de produtos com<br />
“Marcação CE” estabelecidos naquele Regulamento, assegurando a sua execução na ordem<br />
jurídica nacional;<br />
Atendendo a que importa <strong>da</strong>r cumprimento ao preceituado nos artigos 27.º a 29.º do<br />
Regulamento (CE) n.º 765/2008 e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011;<br />
Considerando as competências de fiscalização de mercado atribuí<strong><strong>da</strong>s</strong> à Autori<strong>da</strong>de de<br />
Segurança Alimentar e Económica (ASAE), quer nos termos do artigo 30.º do Regulamento<br />
(CE) n.º 765/2008, quer nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2011;<br />
Tendo em conta que importa clarificar e uniformizar os procedimentos relativos à<br />
importação dos produtos elencados na presente circular, cuja fiscalização de mercado é <strong>da</strong><br />
competência <strong>da</strong> ASAE;<br />
Determina-se, em conformi<strong>da</strong>de com o despacho de 2011.04.13, <strong>da</strong> Senhora Subdirectora<br />
– Geral, Dra. Ana Paula Caliço Raposo, o seguinte:<br />
Rua Terreiro do Trigo (Edifício <strong>da</strong> Alfândega) 1149-060 LISBOA Tel. 218 814 183<br />
ddrp@dgaiec.min-financas.pt Fax 218 814 172
Ministério <strong><strong>da</strong>s</strong> Finanças e <strong>da</strong> Administração Pública<br />
DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />
IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação<br />
Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />
1. Aquando <strong>da</strong> importação dos produtos constantes do Anexo à presente <strong>Circular</strong>, devem as<br />
Alfândegas exigir, em simultâneo com a entrega <strong>da</strong> respectiva declaração aduaneira de<br />
introdução em livre prática e como seu suporte, um documento de conformi<strong>da</strong>de, se a<br />
legislação comunitária de harmonização aplicável assim o determinar, bem como<br />
constatar se a Marcação CE que é devi<strong>da</strong> não é falsa ou enganosa.<br />
2. Quando as Alfândegas ao efectuarem os respectivos controlos de desalfandegamento,<br />
nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008,<br />
verificarem:<br />
• que os produtos apresentam características que levam a considerar que,<br />
quando correctamente instalados, mantidos e utilizados, apresentam um<br />
risco grave para a saúde, a segurança, o ambiente ou qualquer outro<br />
interesse público;<br />
• a ausência de um documento escrito ou electrónico exigido na legislação<br />
comunitária de harmonização aplicável ou não estão marcados nos<br />
termos dessa legislação;<br />
• apresentam uma marcação CE falsa ou enganosa<br />
devem suspender a autorização de saí<strong>da</strong> dos produtos referidos no ANEXO e informar<br />
imediatamente a ASAE.<br />
3. Nesta situação de suspensão <strong>da</strong> autorização de saí<strong>da</strong> dos produtos referidos no n.º 1, as<br />
autori<strong>da</strong>des aduaneiras deverão contactar o Gabinete Técnico – Pericial <strong>da</strong> ASAE,<br />
cujo contacto é:<br />
Fax: 217 983 724<br />
4. As Alfândegas adoptarão as medi<strong><strong>da</strong>s</strong> de intervenção que a ASAE, determinar,<br />
caso a caso, de acordo com o previsto no ponto 6 desta <strong>Circular</strong>, <strong>da</strong>ndo assim<br />
cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.<br />
5. Após a suspensão <strong>da</strong> autorização de saí<strong>da</strong> dos produtos, o desalfandegamento ocorrerá:<br />
• Quando a ASAE comunicar às autori<strong>da</strong>des aduaneiras no prazo de três dias<br />
úteis que o produto não apresenta um risco grave para a saúde pública e a<br />
segurança ou não pode ser considerado como não conforme à legislação<br />
comunitária de harmonização ou a marcação CE que apresenta não é falsa ou<br />
enganosa;<br />
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IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação<br />
Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />
• Se a ASAE não fizer qualquer comunicação às Alfândegas no prazo de três<br />
dias úteis a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de suspensão <strong>da</strong> autorização de saí<strong>da</strong>,<br />
comunicando-se àquela Enti<strong>da</strong>de o nome do respectivo importador, o seu<br />
endereço e a descrição <strong>da</strong> mercadoria.<br />
6. O desalfandegamento não ocorrerá no caso <strong>da</strong> ASAE constatar que o produto em<br />
causa apresenta um risco grave para a saúde pública ou que não cumpre as regras<br />
em matéria de segurança dos produtos e solicitar às autori<strong>da</strong>des aduaneiras que<br />
aponham na factura comercial que acompanha o produto, bem como em qualquer<br />
outro documento de acompanhamento apropriado, ou no caso do tratamento de<br />
<strong>da</strong>dos se efectuar electronicamente, no próprio sistema de tratamento de <strong>da</strong>dos, a<br />
menção “ Produto perigoso – introdução em livre prática não autoriza<strong>da</strong> –<br />
Regulamento (CE) n.º 765/2008 ”, ou “ Produto não conforme – introdução em livre<br />
prática não autoriza<strong>da</strong> – Regulamento (CE) n.º 765/2008 ”.<br />
Nos casos de produtos não conformes, os mesmos deverão ter como destino a<br />
reexportação ou a inutilização. 1<br />
Quando os produtos apresentem um perigo grave para a saúde pública poderão ter<br />
como destino a destruição ou a inutilização.<br />
7. O Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de<br />
Julho de 2008 e o Decreto – Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro encontram-se<br />
divulgados no site <strong>da</strong> DGAIEC na rubrica Legislação Aduaneira e Fiscal.<br />
8. PONTOS DE CONTACTO<br />
Para o esclarecimento de dúvi<strong><strong>da</strong>s</strong> que possam ocorrer na aplicação destas<br />
normas, indicam-se os seguintes pontos de contacto:<br />
DGAIEC / DSRA –Reverificadora Assessora Principal Ana Isabel Pires<br />
Telef. 218 813 906<br />
Fax: 218 813 984<br />
E-mail: aipires@dgaiec.min-financas.pt<br />
dsra@dgaiec.min-financas.pt<br />
( 1 ) O requerente <strong>da</strong> inutilização suportará as despesas inerentes aos custos <strong>da</strong> operação e <strong><strong>da</strong>s</strong> taxas /despesas devi<strong><strong>da</strong>s</strong> às<br />
enti<strong>da</strong>des pela assistência à inutilização.<br />
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ASAE - Gabinete Técnico – Pericial<br />
Fax: 217 983 724<br />
Divisão de Documentação e Relações Públicas, em 15 de Abril de 2011<br />
O Director de Serviços<br />
Francisco Curinha<br />
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Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />
ANEXO<br />
PRODUTOS CUJA AUTORIDADE DE FISCALIZAÇÂO DO MERCADO É A ASAE<br />
• Adubos e correctivos agrícolas<br />
• Aparelhos a gás<br />
• Aparelhos destinados a ser utilizados em atmosferas explosivas<br />
• Ascensores<br />
• Balastros de fontes de iluminação fluorescente<br />
• Brinquedos<br />
• Caldeiras de água quente<br />
• Compatibili<strong>da</strong>de Electromagnética dos Equipamentos<br />
• Eco-design<br />
• Embarcações de recreio<br />
• Equipamentos eléctricos de baixa tensão<br />
• Equipamentos marítimos<br />
• Equipamentos sob pressão<br />
• Emissões sonoras de equipamento exterior<br />
• Equipamentos de protecção individual<br />
• Equipamentos sob pressão transportáveis<br />
• Instrumentos de pesagem não automáticos<br />
• Instrumentos de medição<br />
• Máquinas<br />
• Produtos <strong>da</strong> construção<br />
• Recipientes sob pressão simples<br />
• Preparações perigosas<br />
• Substâncias perigosas<br />
• Compostos orgânicos voláteis<br />
• Poluentes orgânicos persistentes<br />
• Substâncias que empobrecem a cama<strong>da</strong> de ozono<br />
• Embalagens e resíduos de embalagem<br />
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IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />
Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação<br />
Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />
• Produtos químicos perigosos<br />
• Bioci<strong><strong>da</strong>s</strong><br />
• Imitações perigosas<br />
• Pré-embalados<br />
• Motores para máquinas móveis não rodoviárias<br />
• Aparelhos eléctricos para uso em medicina humana e veterinária<br />
• Sistema de uni<strong>da</strong>des de medi<strong>da</strong> legais<br />
• Produtos têxteis<br />
• Calçado<br />
• Biocombustíveis<br />
• Especificações técnicas aplicáveis aos combustíveis<br />
• Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos<br />
• Resíduos em viaturas em fim de vi<strong>da</strong><br />
Resíduos de pilhas e acumuladores<br />
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