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Circular n.º 48/2010, Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação<br />

Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />

Proc.º 205.25.05/10-1/<strong>2010</strong> – DSIVAVA<br />

<strong>Circular</strong> n.º <strong>48</strong>/<strong>2010</strong><br />

Série <strong>II</strong><br />

Assunto: Procedimentos a adoptar no âmbito do incentivo fiscal à destruição de veículos em<br />

fim de vida (VFV): regime geral, regime excepcional para a Região Autónoma da<br />

Madeira (RAM) e regime de reembolso.<br />

Considerando que nos termos do art. 106º da Lei do OE para <strong>2010</strong> é reposta, até ao final<br />

deste ano, a vigência do incentivo fiscal à destruição de VFV, previsto no Decreto-Lei n.º 292-<br />

A/2000, de 15 de Novembro, com as alterações ao artigo 2º que dispõe em matéria de<br />

conteúdo e condições do incentivo;<br />

Considerando que é instituído um regime excepcional enquadrado no âmbito do incentivo fiscal<br />

à destruição de VFV, aplicável aos veículos destruídos ou irreparavelmente danificados em<br />

virtude da catástrofe natural ocorrida a 20 de Fevereiro de <strong>2010</strong> na RAM;<br />

Considerando ainda a possibilidade do incentivo fiscal ser concedido sob a forma de reembolso,<br />

relativamente aos automóveis ligeiros novos, matriculados entre 1 de Janeiro de <strong>2010</strong> e a<br />

entrada em vigor da Lei do OE para <strong>2010</strong>;<br />

Tendo em conta que cabe à DGAIEC a regulamentação dos procedimentos inerentes aos<br />

regimes supra referidos;<br />

Determina-se, em conformidade com o despacho de 28 de Maio do Senhor Director-Geral, o<br />

seguinte:<br />

Rua Terreiro do Trigo, n.º 1 1149-060 LISBOA Tel. 218 814 183<br />

ddrp@dgaiec.min-financas.pt Fax 218 814 172


Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação<br />

Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />

I<br />

REGIME DE REDUÇÃO DO ISV NA DESTRUIÇÃO DE VFV<br />

1. Regime Geral<br />

Com a entrada em vigor da Lei do OE para <strong>2010</strong> é reposta, até ao final deste ano, a<br />

vigência do incentivo fiscal à destruição de VFV, o qual reveste a forma de redução do<br />

ISV devido pelo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo.<br />

Os requisitos de acesso a este regime são os seguintes:<br />

No que respeita ao veículo novo a adquirir:<br />

• Possuir emissões de CO2 que não ultrapassem os 130 g/km.<br />

No que respeita ao veículo a abater:<br />

• Ser propriedade do requerente há mais de seis meses;<br />

• Possuir matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;<br />

• Não apresentar ónus ou encargos;<br />

• Estar em condições de circulação pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o<br />

caso, possuir ainda todos os seus componentes;<br />

• Ser entregue para destruição nos termos legalmente fixados.<br />

Montantes do benefício:<br />

• € 750 (setecentos e cinquenta euros) para automóveis ligeiros destruídos, cuja<br />

primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 10 anos e<br />

inferior a 15 anos;<br />

• € 1000 (mil euros) para automóveis ligeiros destruídos, cuja primeira matrícula<br />

haja sido atribuída em período igual ou superior a 15 anos.<br />

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Procedimentos:<br />

O incentivo fiscal deve ser requerido, até 31 de Dezembro de <strong>2010</strong>, junto da alfândega<br />

da área de residência do proprietário/adquirente, ou da alfândega por onde o veículo vai<br />

ser introduzido no consumo mediante a apresentação dos seguintes documentos:<br />

• Certificado de destruição;<br />

• Factura pró-forma do veículo novo que se pretende adquirir e respectivo<br />

Certificado de Conformidade (COC);<br />

• Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva,<br />

ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva<br />

regularizada (Dec-Lei nº 114/2007, de 19 de Abril);<br />

• Documento emitido pela Conservatória do Registo Automóvel, comprovativo de<br />

que o veículo está livre de ónus ou encargos;<br />

• Bilhete de identidade e número de identificação fiscal/cartão de cidadão, do<br />

proprietário/beneficiário.<br />

2. Regime excepcional para a RAM<br />

Para além do regime geral referido no ponto anterior, pode ainda aplicar-se um regime<br />

excepcional de incentivo fiscal à destruição de VFV, durante o ano de <strong>2010</strong>, aos veículos<br />

destruídos, irreparavelmente danificados, bem como aos veículos desaparecidos ou cuja<br />

localização impossibilite a remoção para centro de recepção ou CIV, em virtude da<br />

catástrofe ocorrida na RAM no dia 20 de Fevereiro de <strong>2010</strong>.<br />

O presente incentivo fiscal reveste a forma de redução do ISV até ao montante de<br />

€ 3000 (três mil euros) na aquisição de um veículo ligeiro novo, cujo nível de emissões<br />

de CO2 não ultrapasse os 130 g/km.<br />

A concessão do incentivo é feita com dispensa das condições relativas ao período de<br />

matrícula, propriedade, e das condições de circulação relativas ao veículo a abater.<br />

Podem aceder ao incentivo, os proprietários de veículos ligeiros matriculados no território<br />

nacional (destruídos, irreparavelmente danificados, desaparecidos ou cuja localização<br />

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impossibilite a remoção para centro de recepção/CIV em virtude da catástrofe da RAM),<br />

mediante requerimento a apresentar até 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> na Alfândega do<br />

Funchal, acompanhado dos seguintes documentos:<br />

• Livrete e Título de Registo de Propriedade/Certificado de matrícula do veículo<br />

destruído, irreparavelmente danificado ou desaparecido ou, na sua inexistência,<br />

certidão comprovativa da propriedade, emitida pela Conservatória do Registo<br />

Automóvel;<br />

• Documento comprovativo da ocorrência/participação à autoridade policial,<br />

protecção civil ou companhias de seguros da destruição do veículo ou que o<br />

mesmo se encontra irreparavelmente danificado, desaparecido ou cuja localização<br />

impeça a sua remoção, em virtude da catástrofe ocorrida na RAM no dia 20 de<br />

Fevereiro de <strong>2010</strong>;<br />

• Comprovativo do cancelamento da matrícula nacional;<br />

• Factura pró-forma do veículo novo que se pretende adquirir e respectivo<br />

Certificado de conformidade (COC);<br />

• Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva,<br />

ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva<br />

regularizada (Dec-Lei nº 114/2007, de 19 de Abril);<br />

• Bilhete de identidade e numero de identificação fiscal/cartão de cidadão, do<br />

proprietário/beneficiário.<br />

A Alfândega do Funchal deverá comprovar a destruição ou a danificação do veículo em<br />

virtude da catástrofe, bem como o seu reencaminhamento para centro de recepção ou<br />

CIV, ou o desaparecimento ou localização do veículo, que impossibilite a sua remoção<br />

para centro de recepção ou CIV.<br />

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<strong>II</strong><br />

REGIME DE REEMBOLSO DO INCENTIVO À DESTRUIÇÃO DE VFV<br />

1. Reembolso de ISV<br />

O incentivo fiscal pode ser concedido na forma de reembolso, relativamente aos<br />

automóveis ligeiros novos, matriculados entre 1 de Janeiro de <strong>2010</strong> e a entrada em vigor<br />

da Lei do OE para <strong>2010</strong>;<br />

O pedido de reembolso do ISV deve ser apresentado e assinado pelo proprietário/<br />

adquirente do veículo, através do preenchimento do formulário – Declaração<br />

Complementar de Veículos (DCV), modelo 22.1102, devidamente assinalado no campo<br />

22.<br />

O pedido de reembolso devidamente instruído deve ser apresentado até 30 de Junho de<br />

<strong>2010</strong>, na alfândega da área de residência/sede do proprietário/adquirente, ou na<br />

alfândega onde o veículo foi introduzido no consumo, acompanhado dos seguintes<br />

documentos:<br />

• Factura de aquisição do veículo novo;<br />

• Certificado de conformidade (COC);<br />

• Certificado de destruição válido à data da matrícula do veículo adquirido para o<br />

qual é requerido o reembolso;<br />

• Certidão comprovativa da inexistência de ónus ou encargos do veículo abatido;<br />

• Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva,<br />

ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva<br />

regularizada (Dec-Lei nº 114/2007, de 19 de Abril);<br />

• Bilhete de identidade e número de identificação fiscal/cartão de cidadão, do<br />

proprietário/beneficiário;<br />

• Declaração datada e assinada pelo proprietário/adquirente do veículo, indicando<br />

o número de identificação bancário (NIB), no qual deverá ser creditado o<br />

montante do ISV a reembolsar, de acordo com o modelo em anexo à presente<br />

circular.<br />

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Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />

As alfândegas deverão analisar toda a documentação a fim de verificarem se estão<br />

reunidos os pressupostos previstos no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de<br />

Novembro, na redacção dada pela Lei do OE para <strong>2010</strong>, a saber:<br />

a) Quanto ao VFV abatido<br />

• Livre de quaisquer ónus ou encargos;<br />

• Veículo que na data da emissão do certificado de destruição tenha sido<br />

propriedade do interessado há mais de 6 meses;<br />

• Veículo que possua matrícula por um período igual ou superior a 10 anos.<br />

b) Quanto à aquisição do veículo novo<br />

• Veículo novo cuja matrícula nacional tenha sido atribuída no período<br />

compreendido entre 1 de Janeiro de <strong>2010</strong> e a data de entrada em vigor da<br />

Lei do OE/<strong>2010</strong>;<br />

• Veículo novo matriculado com observância do limite máximo de 130g/km<br />

de CO2.<br />

c) Quanto aos montantes a reembolsar<br />

• € 750 (setecentos e cinquenta euros) para automóveis ligeiros<br />

abatidos/destruídos, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período<br />

igual ou superior a 10 anos e inferior a 15 anos;<br />

• € 1000 (mil euros) para automóveis ligeiros abatidos/destruídos, cuja<br />

primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 15<br />

anos.<br />

2. Devolução de IVA<br />

Uma vez reconhecido o direito ao reembolso do ISV, o proprietário do veículo poderá<br />

obter a devolução do valor correspondente ao IVA incidente sobre o ISV de que foi<br />

reembolsado.<br />

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Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />

Para o efeito, o proprietário do veículo deverá solicitar junto do sujeito passivo<br />

vendedor do veículo a devolução desse valor.<br />

Face ao disposto nos n. os<br />

passivo vendedor do veículo deverá:<br />

1, 2 e 5 do artigo 78.º do Código do IVA (CIVA), o sujeito<br />

a) Proceder à emissão de uma factura substitutiva da anteriormente emitida, nos<br />

termos do n.º 1 do artigo 78.º do CIVA, de modo a rectificar para menos o respectivo<br />

valor tributável e o correspondente imposto;<br />

b) Obter e manter na sua posse prova de que restituiu ao adquirente o montante do<br />

IVA inicialmente liquidado a mais, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA;<br />

c) Proceder à rectificação do IVA inicialmente liquidado a mais na respectiva declaração<br />

periódica de imposto, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 78.º do<br />

CIVA.<br />

Na eventualidade de o adquirente do veículo, quando da respectiva aquisição, ter<br />

actuado na qualidade de sujeito passivo do imposto e ter podido deduzir, no todo ou em<br />

parte, o IVA correspondente a essa aquisição, deve proceder à regularização a favor do<br />

Estado da parte do IVA inicialmente deduzido a mais, na respectiva declaração<br />

periódica de imposto, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do CIVA.<br />

Com a publicação da presente circular fica revogada a circular n.º 121/2009 – série <strong>II</strong>.<br />

Divisão de Documentação e Relações Públicas, em 31 de Maio de <strong>2010</strong><br />

O Director de Serviços<br />

Francisco Curinha<br />

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ANEXO


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ANEXO<br />

DECLARAÇÃO<br />

……………………………………………………………..(nome do proprietário do veículo), adquirente/proprietário do<br />

veículo da marca ………………., modelo…………., matrícula ……………., tendo processado a DCV n.º, ………….,<br />

solicita para efeitos do reembolso do ISV, ao abrigo do n.º 4 do art. 10.º do Decreto-lei n.º 292-A/2000, de 15 de<br />

Novembro, que o montante correspondente ao incentivo fiscal a reembolsar seja creditado na conta com o Número de<br />

Identificação Bancário (NIB) ………………………………………….<br />

………………………………………………………(localidade e data)<br />

O Proprietário,

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