FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÃÂVEIS - ICNF
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<strong>FAIXAS</strong> <strong>DE</strong> GESTÃO <strong>DE</strong> COMBUSTÍVEIS<br />
Processo Expropriativo / Constituição de servidões administrativas<br />
• LEGISLAÇÃO APLICÁVEL<br />
Sistema de Defesa da Floresta contra incêndios - Decreto-Lei nº 17/2009, de 14 de Janeiro<br />
Código das Expropriações - Aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro , Republicado<br />
pela Lei 65/2008, de 4 de Setembro<br />
PUBLICAÇÃO DA <strong>DE</strong>CLARAÇÃO <strong>DE</strong> UTILIDA<strong>DE</strong> PUBLICA<br />
• O CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES<br />
Artigo 1º - Admissibilidade das expropriações<br />
Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por<br />
causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da<br />
entidade expropriante,mediante o pagamento contemporâneo de uma justa<br />
indemnizaçãonos termos do presente Código.<br />
Artigo 2º - Princípios gerais<br />
Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no<br />
procedimento e no processo expropriativos prosseguir o interesse público, no<br />
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e<br />
demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da<br />
legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé.<br />
CARTOGRAFIA<br />
ORTOFOTOMAPAS<br />
TOPOGRAFIA<br />
CADASTRO<br />
AVALIAÇÕES<br />
EXPROPRIAÇÕES<br />
SISTEMAS <strong>DE</strong> INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA<br />
Engª Fernanda Rodrigues Lousã 13 e 14 de Abril de 2011
<strong>FAIXAS</strong> <strong>DE</strong> GESTÃO <strong>DE</strong> COMBUSTÍVEIS<br />
Processo Expropriativo / Constituição de servidões administrativas<br />
Artigo 8.º - Constituição de servidões administrativas<br />
1 — Podem constituir -se sobre imóveis as servidões necessárias à realização<br />
de fins de interesse público.<br />
2 — As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a<br />
indemnização quando:<br />
a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado<br />
globalmente;<br />
b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não<br />
estejam a ser utilizados; ou<br />
c) Anulem completamente o seu valor económico.<br />
3 — À constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica -<br />
se o disposto no presente Código, com as necessárias adaptações, salvo<br />
o disposto em legislação especial.<br />
PUBLICAÇÃO DA <strong>DE</strong>CLARAÇÃO <strong>DE</strong> UTILIDA<strong>DE</strong> PUBLICA<br />
CARTOGRAFIA<br />
ORTOFOTOMAPAS<br />
TOPOGRAFIA<br />
CADASTRO<br />
AVALIAÇÕES<br />
EXPROPRIAÇÕES<br />
SISTEMAS <strong>DE</strong> INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA<br />
Engª Fernanda Rodrigues Lousã 13 e 14 de Abril de 2011
<strong>FAIXAS</strong> <strong>DE</strong> GESTÃO <strong>DE</strong> COMBUSTÍVEIS<br />
Processo Expropriativo / Constituição de servidões administrativas<br />
I – REALIZAÇÃO <strong>DE</strong> CADASTRO<br />
• Identificação de todos os interessados<br />
- Interessados - os proprietários e outros titulares de qualquer direito real<br />
ou ónus sobre o bem, tais como usufrutuários, credores hipotecários,<br />
arrendatários;<br />
- Nome e da morada actual<br />
- No caso dos proprietários serem entidades colectivas, registar-se-á a sua<br />
denominação, sede social, morada e número de representantes e sua<br />
identidade.<br />
• Identificação dos prédios<br />
- artigo matricial,<br />
- confrontações,<br />
- descrição e inscrição na conservatória do registo predial prédios<br />
descritos,<br />
- Identificação os 1ºs e 2ºs antepossuidores, no caso de prédios omissos.<br />
• Produção de Planta Parcelar,<br />
- escala adequada,<br />
- identificação numérica dos prédios afectados<br />
- Plantas coordenadas reportadas à rede geodésica (datum 73)<br />
- Determinação da área de servidão.<br />
CARTOGRAFIA<br />
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Processo Expropriativo / Constituição de servidões administrativas<br />
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Processo Expropriativo / Constituição de servidões administrativas<br />
II – PRODUÇÃO DOS PROCESSOS IN<strong>DE</strong>MNIZATÓRIOS<br />
• Realização de bases de avaliação, por perito da Lista Oficial<br />
(Decreto -Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto–Lei n.º<br />
12/2007, de 19 de Janeiro).<br />
- Artigos 23º a 32º do Código das Expropriações<br />
- Instrumentos de gestão territorial:<br />
PNPOT – Programa nacional de Política de Ordenamento do<br />
Território<br />
PROT - Planos Regionais de Ordenamento do Território<br />
PIOT – Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território<br />
PMOT – Planos Municipais de Ordenamento do Território<br />
PDM, PU, PP<br />
- Servidões Administrativas resultantes da Lei<br />
- Servidões Administrativas resultantes de Acto Administrativo .<br />
CARTOGRAFIA<br />
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CADASTRO<br />
AVALIAÇÕES<br />
EXPROPRIAÇÕES<br />
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Processo Expropriativo / Constituição de servidões administrativas<br />
• Caracterização e avaliação parcelar<br />
- Elaboração de relatórios de caracterização e avaliação detalhado por<br />
cada parcela.<br />
- Caracterização de elementos relevantes para avaliação da indemnização<br />
pela constituição da servidão:<br />
- área de servidão<br />
- descrição das benfeitorias afectadas verificados e<br />
rubricados por perito avaliador oficial da lista oficial.<br />
CARTOGRAFIA<br />
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Processo Expropriativo / Constituição de servidões administrativas<br />
III – RESOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA<br />
- Artigo 10º - CE<br />
- Notificação da Resolução a Todos os interessados<br />
- Publicitação em Jornais Regionais e Nacionais<br />
- Publicitação no Município<br />
IV – INSTRUÇÃO DO PROCESSO PARA <strong>DE</strong>CLARAÇÃO <strong>DE</strong> UTILIDA<strong>DE</strong> PÚBLICA<br />
- Requerimento da Declaração de Utilidade Pública<br />
- Compilação de todos os elementos processuais:<br />
- Cópia da Resolução de Expropriar,<br />
- Mapas de proprietários,<br />
- Plantas parcelares em formato adequado para publicação em DR,<br />
- Indicação da Dotação Orçamental que suportará os encargos com o<br />
processo de servidão,<br />
- Remessa ao membro do Governo – Ministro a cujo departamento compete a<br />
apreciação final do processo.<br />
CARTOGRAFIA<br />
ORTOFOTOMAPAS<br />
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Planta Parcelar Publicada em D.R.<br />
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Custos de Publicação da DUP em Diário da República:<br />
Pagamento à Imprensa Nacional<br />
Código<br />
Designação<br />
Preço 2011<br />
s/iva c/iva 23%<br />
(imagens) (unidade=linha) em substituição do peso dos ficheiros das<br />
imagens e cálculo de preço de sup gratuitos<br />
2,51 3,09<br />
1 32,18 39,58<br />
2 53,63 65,97<br />
3 75,09 92,36<br />
4 96,54 118,75<br />
5 116,92 143,82<br />
6 137,30 168,88<br />
7 157,69 193,95<br />
8 176,99 217,70<br />
9 196,30 241,45<br />
10 215,61 265,20<br />
11 233,85 287,63<br />
(Unidade ao kbyte)<br />
12 252,08 310,06<br />
13 270,32 332,49<br />
14 287,48 353,60<br />
15 304,64 374,71<br />
16 321,81 395,82<br />
17 337,90 415,61<br />
18 353,99 435,41<br />
19 370,08 455,20<br />
20 385,10 473,67<br />
21 400,11 492,14<br />
22 415,13 510,61<br />
por cada Kbyte adicional 12,87 15,83<br />
CARTOGRAFIA<br />
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32 km – 269.120,94 €<br />
24.332,34 € ≈ 760,00€/km<br />
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• PUBLICAÇÃO DA <strong>DE</strong>CLARAÇÃO <strong>DE</strong> UTILIDA<strong>DE</strong> PUBLICA<br />
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V - <strong>DE</strong>CLARAÇÃO <strong>DE</strong> UTILIDA<strong>DE</strong> PÚBLICA - D.U.P.<br />
1. Publicitação da DUP através de afixação de edital ou publicação em jornais<br />
2. Notificação da DUP a todos os interessados<br />
3. Registo da Servidão administrativa nos prédios afectados<br />
VI – ACORDO AMIGÁVEL<br />
4. Notificação da proposta de acordo amigável<br />
5. Verificação documental do prédio e prova de titularidade<br />
6. Assinatura de acordo de indemnização por constituição de servidão administrativa<br />
e pagamento de indemnização<br />
7. Entrada em obra<br />
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Processo Expropriativo / Constituição de servidões administrativas<br />
IV – PROCESSO LITIGIOSO<br />
a. Vistoria “ad perpetuam rei memoriam”<br />
1. Requerimento ao Presidente do Tribunal da Relação a solicitar a designação de<br />
perito para a realização da vistoria A.P.R.M.<br />
2. Notificação ao perito da sua nomeação para a realização da vistoria A.P.R.M.<br />
3. Notificação do proprietário para a realização da vistoria A.P.R.M, com um prazo de<br />
5 dias de antecedência<br />
4. Apresentação de quesitos na vistoria A.P.R.M.<br />
5. Relatório de Vistoria A.P.R.M.<br />
6. Remessa de cópia do relatório da vistoria ao proprietário<br />
7. Remessa ao perito da reclamação da vistoria do proprietário, caso exista<br />
8. Remessa de cópia do relatório complementar da vistoria ao proprietário<br />
b. Auto de Posse Administrativa<br />
9. Guia de depósito prévio, no caso de a DUP não ter carácter urgente<br />
10. Notificação a todos os interessados<br />
11. Auto de Posse Administrativa<br />
12. Remessa de cópia do auto de posse administrativa, no prazo de cinco dias<br />
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Processo Expropriativo / Constituição de servidões administrativas<br />
c. Arbitragem<br />
13. Requerimento ao presidente do Tribunal da Relação solicitando a designação de<br />
árbitros – Conjunto de 3 árbitros<br />
14. Notificação a todos os interessados da designação dos árbitros<br />
15. Notificação aos árbitros da nomeação para a arbitragem e remessa do processo<br />
16. Guia de Depósito do montante arbitrado<br />
17. Requerimento de remessa do processo de servidão ao Tribunal Competente;<br />
d. Recurso<br />
18. Cada uma das partes pode apresentar recurso – no prazo de 20 dias a contar da<br />
notificação da arbitragem<br />
19. Avaliação realizada por 5 peritos: 3 nomeados pelo tribunal (Lista Oficial); 1<br />
nomeado pela entidade constituinte da servidão; 1 nomeado pelo interessado no<br />
prédio.<br />
20. Transitada em julgado a decisão de fixar o valor de indemnização.<br />
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