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A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU DAS ...

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A INTIMAÇÃO <strong>DO</strong> ADVOGA<strong>DO</strong> CONSTITUÍ<strong>DO</strong> <strong>PELO</strong> RÉU <strong>DAS</strong> DECISÕES<br />

NO PROCESSO PENAL<br />

ROGÉRIO TADEU ROMANO<br />

Procurador Regional da República aposentado e advogado<br />

I – A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO RÉU<br />

DISSONÂNCIA DA <strong>DO</strong>UTRINA<br />

NO PROCESSO PENAL.<br />

A intimação é a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato,<br />

despacho ou sentença.<br />

Por sua vez, a notificação é a comunicação à parte ou a outra pessoa, do<br />

lugar, dia e hora de um ato processual a que deve comparecer.<br />

O Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula 710 deixou patente o<br />

entendimento de que, no processo penal, contam-se os prazos da intimação e não da<br />

juntada do mandado de intimação.<br />

Voltemo-nos à intimação da sentença.<br />

A intimação da sentença ao réu é regulamentada no artigo 392 do<br />

Código de Processo Penal, onde se prevê as hipóteses várias de ele estar preso, solto ou<br />

foragido, de ter advogado constituído ou dativo, de ser a infração afiançável ou não.<br />

De toda sorte, há necessidade de intimação da sentença tanto ao réu preso<br />

como a seu defensor. Quando estiver o réu detido, o oficial de justiça deve levar o termo<br />

de recurso e o apresenta ao acusado, juntamente com a cópia da decisão. Exige-se que<br />

também o defensor seja intimado, para assegurar a ampla defesa.<br />

No inciso I, há prescrição no sentido de que a intimação será feita ao réu,<br />

pessoalmente, se estiver preso. Aqui será feita, de forma inexorável, a intimação pessoal<br />

1


do réu, na comarca por mandado, e se estiver preso em local sujeito à jurisdição de<br />

outro juiz, por precatória.<br />

O mesmo artigo 392 do Código de Processo Penal dispõe que a<br />

intimação da sentença será feita: ¨ao réu pessoalmente, ou ao defensor por ele<br />

constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado<br />

fiança¨(inciso II). Ainda se dispõe que a intimação será feita ao defensor constituído<br />

pelo réu, se este, afiançável ou não, a infração, expedido o mandado, não tiver sido<br />

encontrado, e assim certificar o oficial de justiça¨( inciso III). Não sendo encontrado o<br />

defensor, a intimação é feita mediante edital(inciso V). Ainda é feita a intimação<br />

mediante edital ¨se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o<br />

certificar o oficial de justiça¨(inciso VI).<br />

Seja como for, é indispensável a intimação do réu condenado e de seu<br />

defensor, sendo indiferente a ordem, em que são feitas as intimações, fluindo, porém, o<br />

prazo recursal da última realizada, como, de há muito, entendeu o Supremo Tribunal<br />

Federal. 1<br />

Há entendimento de que, na intimação por carta precatória, o prazo do<br />

recurso conta-se da juntada aos autos da carta, devidamente cumprida. No entanto,<br />

advertem TÁVORA e ALENCAR 2 que caso feita tal intimação por carta precatória<br />

considera-se efetuado o ato de comunicação com a efetiva intimação no juízo<br />

deprecado.<br />

Tem-se que a intimação pessoal do réu é providência indispensável, que<br />

decorre da garantia constitucional da ampla defesa. Aliás, já decidiu o Tribunal de<br />

Justiça do Rio Grande do Sul(RJTJERGS 170/111) que há, na matéria, inaplicabilidade<br />

do parágrafo segundo do artigo 370 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei<br />

8.701, de 12 de setembro de 1993, uma vez que a intimação da sentença tem regramento<br />

próprio, do que se lê dos artigos 390 a 392 do Código de Processo Penal.<br />

O que diz o parágrafo segundo do artigo 370 do Código de Processo<br />

Penal, que determina regras com relação a intimações dos acusados, das testemunhas e<br />

demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, é o que segue:<br />

¨Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a<br />

intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou por via<br />

postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio<br />

idôneo.¨<br />

1 STF: RE, 113.219 – 1 – SP, dju DE 28 de agosto de 1987, pág. 17.576. No mesmo sentido, o Superior<br />

Tribunal de Justiça, JSTJ 2/230. Veja-se neste o HC 70.592/MG, Relator Ministro Sepúlveda Pertence,<br />

DJU de 17 de março de 1995.<br />

2 TÁVORA, NESTOR, ALENCAR, Rosmar Rodrigues, Curso de Direito Processual Penal, 7ª edição, Salvador,<br />

Bahia, Editora JusPODIVM, pág. 756.<br />

2


Em síntese na matéria, MIRABETE 3 diz que ¨não é admissível no<br />

processo penal a intimação da sentença por via postal com AR¨. Disse ainda ele que<br />

também desconhece a lei processual penal a intimação do defensor por publicação da<br />

imprensa quando se trata de julgamento de Primeiro Grau. No entanto, tratando-se de<br />

julgamento do Segundo Grau, a intimação do defensor será feita por Diário Oficial. 4<br />

Em outra obra, MIRABETE 5 repete tal ilação entendo que não é possível<br />

a intimação da sentença ao defensor por publicação da imprensa quando se trata de<br />

julgamento de primeira instância, não se aplicando o disposto no artigo 370, § 2º, do<br />

Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 8.701, de 1º de setembro de 1993, que<br />

prevê a intimação pela imprensa, uma vez que a intimação da sentença é prevista em<br />

dispositivos especiais do Código de Processo Penal.<br />

Na mesma linha tem-se OLIVEIRA 6 quando diz que o princípio<br />

constitucional da ampla defesa exige a intimação pessoal do acusado em qualquer<br />

hipótese, com que estaria revogado o disposto no inciso II do artigo 392 do Código de<br />

Processo Penal, que permite a intimação por intermédio do defensor.<br />

Entende ainda OLIVEIRA que, pelas mesmas razões, a intimação deverá<br />

ser feita pessoalmente ao réu ainda no caso do inciso III do artigo 386 do Código de<br />

Processo Penal, pelo que restaria inaplicável a restrição contida. Por fim, na hipótese de<br />

não ser encontrado o acusado, independentemente da natureza da infração e de se tratar,<br />

ou não, de defensor constituído a intimação do réu deverá se feita por meio de edital.<br />

Na linha pensada, tem-se decisões do Superior Tribunal de Justiça, no<br />

Recurso Especial 545.687/MG, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU de 9 de<br />

dezembro de 2003, pág. 334, quando se disse da necessidade da intimação pessoal do<br />

réu e do defensor constituído em respeito ao disposto no artigo 392 do Código de<br />

Processo Penal. No mesmo sentido, entendendo haver nulidade, a nosso entender<br />

absoluta, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 17.255/SP, Relator<br />

Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 18 de novembro de 2002, pág. 244, ao concluir que<br />

é fundamental a intimação pessoal do réu e de seu defensor da decisão condenatória de<br />

primeiro grau.<br />

Diverge NUCCI 7 , ao comentar o artigo 370 do Código de Processo<br />

Penal. Disse ele que ¨quando o advogado é contratado por parte interessada, seja esta o<br />

acusado, o querelante ou a vítima, funcionando como assistente, é natural que tenha a<br />

estrutura necessária para acompanhar as intimações por Diário Oficial.¨<br />

3 MIRABETE, Júlio Fabbrini,.Processo Penal, São Paulo, Ed. Atlas, 1992, pág. 446.<br />

4 RTJ 65/646.<br />

5 MIRABETE, Julio Fabbrini,. Código de Processo Penal interpretado, 8ª edição, São Paulo, Atlas, 2001,<br />

pág. 875 e 876.<br />

6 OLIVEIRA, Eugênio Pacceli. Curso de Processo Penal, 5ª edição, 2ª tiragem, Belo Horizonte, Del Rey,<br />

2005, pág. 502.<br />

7 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, São Paulo, pág. 711.<br />

3


É certo que o nome do advogado deve constar de forma necessária da<br />

publicação, sob pena de nulidade.<br />

NUCCI 8 , ainda a comentar o artigo 392 do Código de Processo Penal, no<br />

que concerne a parte da intimação pessoal do réu preso e seu defensor, conclui que é<br />

consequência natural do direito de autodefesa e da possibilidade que tem de recorrer<br />

diretamente, sem que seja por meio de sua defesa técnica. Aduz que exige-se que o<br />

defensor ainda seja intimado, para assegurar a ampla defesa e que, conforme o caso,<br />

será intimado pela imprensa, se constituído, ou pessoalmente, se nomeado.<br />

Não foi de outra forma, que NUCCI 9 , ao examinar o artigo 421 do<br />

Código de Processo Penal, disse que a intimação da decisão de pronúncia, quanto ao<br />

defensor constituído(contratado pelo réu), ao querelante( por seu advogado) e ao<br />

assistente do Ministério Público(o advogado contratado pelo ofendido), pode-se fazer<br />

pela imprensa.<br />

Por sua vez, BETANHO 10 registrou que a intimação dos advogados<br />

constituídos vem sendo feita por publicação seja feita no órgão oficial, mas ainda em<br />

outro jornal incumbido da publicidade dos atos judiciais na Comarca.<br />

A matéria exige maiores divagações.<br />

De um lado, há os que entendem que, em conformidade com o artigo 392<br />

do Código de Processo Penal, deve o réu e seu defensor serem pessoalmente intimados<br />

da sentença condenatória, não se mostrando possível a intimação do advogado, seja ele<br />

constituído, público ou dativo, por publicação no Diário Oficial, pois não se aplicaria a<br />

regra do artigo 370 do mesmo diploma legal, que prevê a intimação pela imprensa, já<br />

que a intimação da sentença, em primeira instância, é regida por dispositivos especiais<br />

do Código de Processo Penal, sendo indispensável que conste de mandado o inteiro teor<br />

da sentença, não bastando a notícia da condenação.<br />

De outra parte, na linha do disposto em decisão do Superior Tribunal de<br />

Justiça, no Recurso Especial 249.687, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 1º<br />

de julho de 2002, pág. 411, se diz que toda comunicação processual, quando destinada<br />

ao advogado constituído pela defesa, seja feita, salvo disposição expressa em contrário,<br />

pela publicação no Diário de Justiça.<br />

Passo a colher a posição da jurisprudência.<br />

8 NUCCI, Guilherme de Souza, obra citada, pág. 743.<br />

9 NUCCI, Guilherme de Souza, obra citada, pág. 811.<br />

10 BETANHO, Luiz Carlos. Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial, São Paulo, Ed.<br />

Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2004, 3º volume, pág. 1.303, primeira coluna.<br />

4


II – O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA COM RELAÇÃO A INTIMAÇÃO<br />

<strong>DO</strong> ADVOGA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> RÉU PELA IMPRENSA<br />

Em bem traçada síntese, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do<br />

HC 27.923, Relator Ministro Paulo Medina, DJU de 8 de setembro de 2003, pág. 370,<br />

deixou consignado que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Penal, apenas<br />

o defensor nomeado(o defensor público ou defensor dativo) tem a prerrogativa de<br />

intimação pessoal, enquanto os advogados constituídos devem ser intimados via<br />

imprensa oficial.<br />

No julgamento do HC 26.759 – SP, Relator Ministro Felix Fischer,<br />

concluiu o Superior Tribunal de Justiça que não há que se falar em falta de intimação<br />

da defesa com relação a sentença proferida, sendo certo que o defensor constituído não<br />

goza da prerrogativa da intimação pessoal, peculiar aos defensores públicos ou dativos,<br />

mas apenas deve ser intimado pela imprensa, como se lê do artigo 370, § 1º, do Código<br />

de Processo Penal.<br />

No entanto, data vênia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do<br />

HC 13.026/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU de 6 de novembro de<br />

2000, dá a orientação de que o artigo 392, II, do Código de Processo Penal, que<br />

determina a intimação da sentença será feita pessoalmente ao réu ou ao seu defensor<br />

constituído, somente é aplicável em primeiro grau de jurisdição. Em se tratando de<br />

acórdão proferido pelo órgão de segundo grau, no exercício da competência recursal,<br />

basta a publicação de sua conclusão no órgão oficial.<br />

A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de<br />

julgamento de recurso de apelação é causa de nulidade absoluta, por cerceamento de<br />

defesa, como se lê do HC 72.531/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves, julgado em 28<br />

de maio de 2007.<br />

Ainda é cediça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,<br />

confirmada no julgamento do HC 216.993/PI, 8 de novembro de 2011, onde se conclui<br />

que ao réu que se livra solto, não é necessária a intimação pessoal da sentença<br />

condenatória, bastando que seu defensor constituído seja intimado pessoalmente.<br />

A Desembargadora Jane Silva, no julgamento da Apelação Criminal n.<br />

1.0686.03.086820-8/001, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgada em 31 de<br />

agosto de 2004, publicada no Diário do Judiciário de 5 de novembro daquele ano,<br />

apresenta conclusão que sedimenta o pensamento pela intimação do advogado pela<br />

imprensa:<br />

¨Hoje se considera que a intimação deva ser feita pessoalmente ao réu e<br />

ao seu advogado(podendo o último ser intimado pela imprensa oficial se<br />

5


houver), contando-se o quinqüídio legal a partir da última intimação,<br />

quer ela tenha sido feita a um ou outro.¨<br />

Quanto ao defensor dativo equipara-se ele ao defensor público, devendo<br />

ser intimado pessoalmente dos atos processuais sob pena de nulidade absoluta, em<br />

agressão ao princípio da plenitude da defesa.<br />

A matéria, portanto, é polêmica, seja em sede doutrinária ou<br />

jurisprudencial. No entanto, há largos argumentos para o entendimento de que a<br />

intimação por sentença ao advogado constituído é razoável e proporcional, numa devida<br />

adequação de meios e fins, desde que realizada com a devida publicidade e nos limites<br />

de meios e fins exigidos. A razoabilidade como dever de harmonização do geral com o<br />

individual atua como instrumento para determinar que as circunstâncias de fato devem<br />

ser consideradas com a presunção de estarem dentro de um patamar de normalidade. Ao<br />

determinar um certo suporte empírico serve como relação congruente das normas com<br />

suas condições externas de aplicação, levando em conta critério de<br />

diferenciação(réu/advogado; advogado/defensor constituído ou defensor público)<br />

havendo lógica na adoção dessa solução da intimação pela imprensa como forma de dar<br />

ciência ao advogado privado na defesa dos interesses dos réus, reconhecendo que ele<br />

deve ter a necessária estrutura para acompanhar, diariamente, pela imprensa oficial, o<br />

seguimento de seus processos.<br />

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