A INTIMAÃÃO DO ADVOGADO CONSTITUÃDO PELO RÃU DAS ...
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É certo que o nome do advogado deve constar de forma necessária da<br />
publicação, sob pena de nulidade.<br />
NUCCI 8 , ainda a comentar o artigo 392 do Código de Processo Penal, no<br />
que concerne a parte da intimação pessoal do réu preso e seu defensor, conclui que é<br />
consequência natural do direito de autodefesa e da possibilidade que tem de recorrer<br />
diretamente, sem que seja por meio de sua defesa técnica. Aduz que exige-se que o<br />
defensor ainda seja intimado, para assegurar a ampla defesa e que, conforme o caso,<br />
será intimado pela imprensa, se constituído, ou pessoalmente, se nomeado.<br />
Não foi de outra forma, que NUCCI 9 , ao examinar o artigo 421 do<br />
Código de Processo Penal, disse que a intimação da decisão de pronúncia, quanto ao<br />
defensor constituído(contratado pelo réu), ao querelante( por seu advogado) e ao<br />
assistente do Ministério Público(o advogado contratado pelo ofendido), pode-se fazer<br />
pela imprensa.<br />
Por sua vez, BETANHO 10 registrou que a intimação dos advogados<br />
constituídos vem sendo feita por publicação seja feita no órgão oficial, mas ainda em<br />
outro jornal incumbido da publicidade dos atos judiciais na Comarca.<br />
A matéria exige maiores divagações.<br />
De um lado, há os que entendem que, em conformidade com o artigo 392<br />
do Código de Processo Penal, deve o réu e seu defensor serem pessoalmente intimados<br />
da sentença condenatória, não se mostrando possível a intimação do advogado, seja ele<br />
constituído, público ou dativo, por publicação no Diário Oficial, pois não se aplicaria a<br />
regra do artigo 370 do mesmo diploma legal, que prevê a intimação pela imprensa, já<br />
que a intimação da sentença, em primeira instância, é regida por dispositivos especiais<br />
do Código de Processo Penal, sendo indispensável que conste de mandado o inteiro teor<br />
da sentença, não bastando a notícia da condenação.<br />
De outra parte, na linha do disposto em decisão do Superior Tribunal de<br />
Justiça, no Recurso Especial 249.687, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 1º<br />
de julho de 2002, pág. 411, se diz que toda comunicação processual, quando destinada<br />
ao advogado constituído pela defesa, seja feita, salvo disposição expressa em contrário,<br />
pela publicação no Diário de Justiça.<br />
Passo a colher a posição da jurisprudência.<br />
8 NUCCI, Guilherme de Souza, obra citada, pág. 743.<br />
9 NUCCI, Guilherme de Souza, obra citada, pág. 811.<br />
10 BETANHO, Luiz Carlos. Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial, São Paulo, Ed.<br />
Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2004, 3º volume, pág. 1.303, primeira coluna.<br />
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