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A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU DAS ...

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Em síntese na matéria, MIRABETE 3 diz que ¨não é admissível no<br />

processo penal a intimação da sentença por via postal com AR¨. Disse ainda ele que<br />

também desconhece a lei processual penal a intimação do defensor por publicação da<br />

imprensa quando se trata de julgamento de Primeiro Grau. No entanto, tratando-se de<br />

julgamento do Segundo Grau, a intimação do defensor será feita por Diário Oficial. 4<br />

Em outra obra, MIRABETE 5 repete tal ilação entendo que não é possível<br />

a intimação da sentença ao defensor por publicação da imprensa quando se trata de<br />

julgamento de primeira instância, não se aplicando o disposto no artigo 370, § 2º, do<br />

Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 8.701, de 1º de setembro de 1993, que<br />

prevê a intimação pela imprensa, uma vez que a intimação da sentença é prevista em<br />

dispositivos especiais do Código de Processo Penal.<br />

Na mesma linha tem-se OLIVEIRA 6 quando diz que o princípio<br />

constitucional da ampla defesa exige a intimação pessoal do acusado em qualquer<br />

hipótese, com que estaria revogado o disposto no inciso II do artigo 392 do Código de<br />

Processo Penal, que permite a intimação por intermédio do defensor.<br />

Entende ainda OLIVEIRA que, pelas mesmas razões, a intimação deverá<br />

ser feita pessoalmente ao réu ainda no caso do inciso III do artigo 386 do Código de<br />

Processo Penal, pelo que restaria inaplicável a restrição contida. Por fim, na hipótese de<br />

não ser encontrado o acusado, independentemente da natureza da infração e de se tratar,<br />

ou não, de defensor constituído a intimação do réu deverá se feita por meio de edital.<br />

Na linha pensada, tem-se decisões do Superior Tribunal de Justiça, no<br />

Recurso Especial 545.687/MG, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU de 9 de<br />

dezembro de 2003, pág. 334, quando se disse da necessidade da intimação pessoal do<br />

réu e do defensor constituído em respeito ao disposto no artigo 392 do Código de<br />

Processo Penal. No mesmo sentido, entendendo haver nulidade, a nosso entender<br />

absoluta, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 17.255/SP, Relator<br />

Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 18 de novembro de 2002, pág. 244, ao concluir que<br />

é fundamental a intimação pessoal do réu e de seu defensor da decisão condenatória de<br />

primeiro grau.<br />

Diverge NUCCI 7 , ao comentar o artigo 370 do Código de Processo<br />

Penal. Disse ele que ¨quando o advogado é contratado por parte interessada, seja esta o<br />

acusado, o querelante ou a vítima, funcionando como assistente, é natural que tenha a<br />

estrutura necessária para acompanhar as intimações por Diário Oficial.¨<br />

3 MIRABETE, Júlio Fabbrini,.Processo Penal, São Paulo, Ed. Atlas, 1992, pág. 446.<br />

4 RTJ 65/646.<br />

5 MIRABETE, Julio Fabbrini,. Código de Processo Penal interpretado, 8ª edição, São Paulo, Atlas, 2001,<br />

pág. 875 e 876.<br />

6 OLIVEIRA, Eugênio Pacceli. Curso de Processo Penal, 5ª edição, 2ª tiragem, Belo Horizonte, Del Rey,<br />

2005, pág. 502.<br />

7 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, São Paulo, pág. 711.<br />

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