13.03.2014 Views

A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU DAS ...

A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU DAS ...

A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU DAS ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

II – O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA COM RELAÇÃO A INTIMAÇÃO<br />

<strong>DO</strong> ADVOGA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> RÉU PELA IMPRENSA<br />

Em bem traçada síntese, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do<br />

HC 27.923, Relator Ministro Paulo Medina, DJU de 8 de setembro de 2003, pág. 370,<br />

deixou consignado que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Penal, apenas<br />

o defensor nomeado(o defensor público ou defensor dativo) tem a prerrogativa de<br />

intimação pessoal, enquanto os advogados constituídos devem ser intimados via<br />

imprensa oficial.<br />

No julgamento do HC 26.759 – SP, Relator Ministro Felix Fischer,<br />

concluiu o Superior Tribunal de Justiça que não há que se falar em falta de intimação<br />

da defesa com relação a sentença proferida, sendo certo que o defensor constituído não<br />

goza da prerrogativa da intimação pessoal, peculiar aos defensores públicos ou dativos,<br />

mas apenas deve ser intimado pela imprensa, como se lê do artigo 370, § 1º, do Código<br />

de Processo Penal.<br />

No entanto, data vênia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do<br />

HC 13.026/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU de 6 de novembro de<br />

2000, dá a orientação de que o artigo 392, II, do Código de Processo Penal, que<br />

determina a intimação da sentença será feita pessoalmente ao réu ou ao seu defensor<br />

constituído, somente é aplicável em primeiro grau de jurisdição. Em se tratando de<br />

acórdão proferido pelo órgão de segundo grau, no exercício da competência recursal,<br />

basta a publicação de sua conclusão no órgão oficial.<br />

A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de<br />

julgamento de recurso de apelação é causa de nulidade absoluta, por cerceamento de<br />

defesa, como se lê do HC 72.531/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves, julgado em 28<br />

de maio de 2007.<br />

Ainda é cediça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,<br />

confirmada no julgamento do HC 216.993/PI, 8 de novembro de 2011, onde se conclui<br />

que ao réu que se livra solto, não é necessária a intimação pessoal da sentença<br />

condenatória, bastando que seu defensor constituído seja intimado pessoalmente.<br />

A Desembargadora Jane Silva, no julgamento da Apelação Criminal n.<br />

1.0686.03.086820-8/001, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgada em 31 de<br />

agosto de 2004, publicada no Diário do Judiciário de 5 de novembro daquele ano,<br />

apresenta conclusão que sedimenta o pensamento pela intimação do advogado pela<br />

imprensa:<br />

¨Hoje se considera que a intimação deva ser feita pessoalmente ao réu e<br />

ao seu advogado(podendo o último ser intimado pela imprensa oficial se<br />

5

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!