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LEI N 1517 - Prefeitura Municipal de Paracatu

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Art. 42 - Nas edificações tombadas, utilizadas como estabelecimentos comerciais e <strong>de</strong><br />

serviços, a colocação <strong>de</strong> placa ou letreiro ficará condicionada à compatibilida<strong>de</strong> com a<br />

ativida<strong>de</strong> ali exercida e a integração arquitetônica no edifício e no conjunto local.<br />

Art. 43 - A colocação <strong>de</strong> placas ou letreiro em áreas livres públicas ou privadas, fica<br />

condicionada à integração com o ambiente paisagístico ou arquitetônico local.<br />

Art. 44 - As placas informativas <strong>de</strong> logradouros públicos <strong>de</strong>verão, progressivamente,<br />

obe<strong>de</strong>cer a uma padronização a apresentarem, ao lado do nome atual, sua <strong>de</strong>signação antiga<br />

ou historicamente significante.<br />

Art. 45 - Nos logradouros públicos não será permitida a colocação <strong>de</strong> faixas <strong>de</strong> propaganda<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s industriais, comerciais ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços; o patrocínio <strong>de</strong> empresas<br />

ou produtos comerciais po<strong>de</strong>rá ser incluído nas faixas referentes a manifestações <strong>de</strong> cunho<br />

sócio-cultural, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não predominante.<br />

SEÇÃO II<br />

DO MOBILIÁRIO URBANO<br />

Art. 46 - As bancas <strong>de</strong> jornais e revistas, cabines telefônicas e <strong>de</strong> correio, coletores <strong>de</strong> lixo,<br />

bem como os <strong>de</strong>mais elementos <strong>de</strong> mobiliário urbano <strong>de</strong>verão, preferencialmente, obe<strong>de</strong>cer<br />

a projetos <strong>de</strong> padronização previamente aprovado pela <strong>Prefeitura</strong> e sua localização ficará<br />

condicionada à integração com o ambiente paisagístico ou arquitetônico local.<br />

Art. 47 - Os abrigos em ponto <strong>de</strong> taxi ou parada <strong>de</strong> ônibus <strong>de</strong>verão, preferencialmente,<br />

obe<strong>de</strong>cer a projeto <strong>de</strong> padronização e ter concepção condizente com o ambiente paisagístico<br />

ou arquitetônico local.<br />

Art. 48 - Carrinhos, palanques, trailers, barracas e assemelhantes só serão permitidos em<br />

caráter transitório e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que suas ativida<strong>de</strong>s sejam compatíveis com o local e integrem-se<br />

com o ambiente paisagístico ou arquitetônico.<br />

SEÇÃO III<br />

DOS EQUIPAMENTOS URBANOS<br />

Art. 49 - Os equipamentos urbanos <strong>de</strong>verão <strong>de</strong> forma gradual e progressiva ser concebidos<br />

e implantados <strong>de</strong> forma integrada com o ambiente paisagístico ou arquitetônico local;<br />

canalização das re<strong>de</strong>s e ligações domiciliares, preferencialmente subterrâneas; elementos<br />

externos, tais como postes, luminárias, caixas <strong>de</strong> registro ou medidores, etc., <strong>de</strong> <strong>de</strong>senho<br />

compatível, mas não imitativo <strong>de</strong> elementos tradicionais.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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