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LEI N 1517 - Prefeitura Municipal de Paracatu

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<strong>LEI</strong> N.º 1.517 / 1987<br />

ESTABELECE O NÚCLEO HISTÓRICO DE PARACATU, DEFINE SEUS LIMITES,<br />

REGULA AS CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO, AS DEMOLIÇÕES,<br />

REFORMA,<br />

AMPLIAÇÕES E CONSTRUÇÕES NOVAS, BEM COMO A INSTALAÇÃO OU<br />

UTILIZAÇÃO DE<br />

ELEMENTOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO<br />

URBANOS<br />

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS<br />

O povo do Município <strong>de</strong> <strong>Paracatu</strong>, por seus representantes <strong>de</strong>creta e eu, em seu nome,<br />

sanciono a seguinte lei:<br />

Art. 1º - (Revogado).<br />

§ 1º - (Revogado).<br />

§ 2º - (Revogado).<br />

§ 3º - (Revogado).<br />

Art. 2º - (Revogado).<br />

Parágrafo Único - (Revogado).<br />

Art. 3º - (Revogado).<br />

Art. 4º - (Revogado).<br />

a) (Revogado).<br />

CAPÍTULO I<br />

DA OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO<br />

SEÇÃO I<br />

DA ZONA DE PRESERVAÇÃO CENTRAL


) (Revogado).<br />

c) (Revogado).<br />

d) (Revogado).<br />

e) (Revogado).<br />

Art. 5º - (Revogado).<br />

Art. 6º - (Revogado).<br />

Parágrafo Único - (Revogado).<br />

Art. 7º - (Revogado).<br />

SEÇÃO II<br />

DA ZONA DE PRESERVAÇÃO COMPLEMENTAR<br />

Art. 8º - (Revogado).<br />

Art. 9º - (Revogado).<br />

Parágrafo único - (Revogado).<br />

Art. 10 - (Revogado).<br />

Art. 11 - (Revogado).<br />

Art. 12 - (Revogado).<br />

Parágrafo Único - (Revogado).<br />

Art. 13 - (Revogado).<br />

Art. 14 - (Revogado).<br />

SEÇÃO III<br />

DA ZONA DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA<br />

Art. 15 - (Revogado).<br />

Art. 16 - (Revogado).


a) (Revogado).<br />

b) (Revogado).<br />

c) (Revogado).<br />

Parágrafo Único - (Revogado).<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS EDIFICAÇÕES<br />

SEÇÃO I<br />

DAS CATEGORIAS<br />

Art. 17 - (Revogado).<br />

I - (Revogado).<br />

a) (Revogado).<br />

b) (Revogado).<br />

II - (Revogado).<br />

§ 1º - (Revogado).<br />

§ 2º - (Revogado).<br />

SEÇÃO II<br />

DAS DEMOLIÇÕES<br />

Art. 18 - É vedada a <strong>de</strong>molição total ou parcial das edificações <strong>de</strong> valor histórico.<br />

Parágrafo Único - Anexos, acréscimos ou alterações, inseridos na edificação original<br />

po<strong>de</strong>rão ser removidos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se trate <strong>de</strong> partes ou elementos sem significação<br />

histórica.<br />

Art. 19 - As edificações sem valor histórico po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>molidas, ressalvados os cuidados<br />

para não provocarem danos às edificações vizinhas, especialmente as <strong>de</strong> valor histórico,<br />

enquadrando-se a nova construção nas normas específicas da Seção V, quando localizada<br />

na Zona <strong>de</strong> Preservação Central.<br />

SEÇÃO III


DAS REFORMAS<br />

Art. 20 - Nas edificações <strong>de</strong> valor histórico serão permitidas as obras <strong>de</strong> recuperação e<br />

manutenção, mediante a apresentação <strong>de</strong> projeto e/ou memorial <strong>de</strong>scritivo.<br />

Art. 21 - Admite-se a reforma <strong>de</strong> espaços e elmentos externos <strong>de</strong> edificações <strong>de</strong> valor<br />

histórico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não interfiram nas suas carcterísticas externas e volumétricas.<br />

Parágrafo Único - As edificações consi<strong>de</strong>radas "Exemplares" <strong>de</strong>verão, obrigatoriamente,<br />

manter a sua integrida<strong>de</strong> original, admitindo-se, apenas a inclusão <strong>de</strong> instalações sanitárias<br />

nas edificações tradicionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong> forma coerente e integrada.<br />

Art. 22 - É permitida a reforma, em edificação <strong>de</strong>scaracterizada, para recuperação das<br />

características originais significativas <strong>de</strong> coberturas, pare<strong>de</strong>s externas, esquadrias,<br />

vedações, acabamentos e ornamentos.<br />

Art. 23 - É permitida edificação sem valor histórico contígua ou inserida no interstício <strong>de</strong><br />

edificações tradicionais, a reforma <strong>de</strong> elementos externos para a<strong>de</strong>quá-las às "características<br />

básicas das edificações tradicionais", se localizadas na ZNH1. (NR)<br />

SEÇÃO IV<br />

DAS AMPLIAÇÕES<br />

Art. 24 - É permitida a ampliação <strong>de</strong> edificação <strong>de</strong> valor histórico, quando voltada para<br />

fundos <strong>de</strong> lote, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mantenha a integrida<strong>de</strong> e não interfira no conjunto arquitetônico<br />

local.<br />

Art. 25 - As ampliações frontais ou laterais, quando implantadas no alinhamento <strong>de</strong><br />

edificação <strong>de</strong> valor histórico localizadas na ZNH1, contígua ou inserida no interstício <strong>de</strong><br />

edificações tradicionais, implicarão na reforma para a<strong>de</strong>quação às "características básicas<br />

das edificações tradicionais". (NR)<br />

§ 1º - Será classificada como edificação "comum" aquela que mantenha suas características<br />

volumétricas e externas originais.<br />

§ 2º - Enten<strong>de</strong>-se por "<strong>de</strong>scaracterizada", a edificação tradicional que, embora original,<br />

tenha intervenções modificadoras em seus elementos construtivos ou em sua concepção<br />

especial.<br />

§ 3º - Serão enquadradas como "similar", as edificações que, construídas em qualquer<br />

época, apresentem as mesmas características tipológicas <strong>de</strong> implantação, volumetria e<br />

envazadurs das edificações tradicionais.


Art. 26 - Quando a edificação sem valor histórico estiver na vizinhança <strong>de</strong> edificação<br />

contemporânea <strong>de</strong> valor histórico, a ampliação será permitida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja harmonia com<br />

o conjunto arquitetônico local.<br />

SEÇÃO V<br />

DAS CONSTRUÇÕES NOVAS<br />

Art. 27 - Na ZNH1, será permitida a construção nova no interstício ou contígua a conjunto<br />

arquitetônico tradicional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sua concepção atente para as "características básicas<br />

das edificações tradicionais". (NR)<br />

Art. 28 - Quando contígua ou inserida entre exemplares <strong>de</strong> edificação contemporânea <strong>de</strong><br />

valor histórico a edificação nova <strong>de</strong>verá se harmonizar com o conjunto.<br />

SEÇÃO VI<br />

DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DAS EDIFICAÇÕES TRADICIONAIS<br />

Art. 29 - Para efeito <strong>de</strong> aplicação das presentes normas consi<strong>de</strong>rar-se-á como características<br />

básicas das edificações tradicionais:<br />

§ 1º - (Revogado).<br />

§ 2º - (Revogado).<br />

a) implantação - coincidindo com a faixa <strong>de</strong> domínio original da rua e <strong>de</strong><br />

modo geral, na atual testada do lote, integrado <strong>de</strong> forma harmônica com o<br />

conjunto arquitetônico local;<br />

b) volumetria - bloco principal ou matriz na forma <strong>de</strong> paralelepípedo,<br />

paralelo à rua, coberto por dois planos <strong>de</strong> escoamento d'água, dando para a<br />

via pública e para o interior do llote, com inclinação variável média <strong>de</strong> 35%<br />

e 45%;<br />

c) telhado - em <strong>de</strong>talhes <strong>de</strong> barro cozido, tipo capa e canal;<br />

d) pare<strong>de</strong>s - revestidas com argamassa <strong>de</strong>sempenada, acabamento à cal ou<br />

substitutivo;<br />

e) envazaduras - vãos <strong>de</strong> formato predominantemente verticais.<br />

SEÇÃO VII<br />

DOS CONCEITOS E NORMAS GERAIS


Art. 30 - Enten<strong>de</strong>-se por conjunto arquitetônico, a sucessão <strong>de</strong> duas ou mais edificações<br />

com as mesmas características tipológicas ou construtivas.<br />

Art. 31 - Enten<strong>de</strong>-se por interstício, o espaço edificável situado entre duas edificações entre<br />

lote(s) vago(s) seguido(s) por edificações ou entre lote(s) vago(s) seguido(s) por edificação<br />

<strong>de</strong> um lado e rua do outro.<br />

Art. 32 - As edificações que aten<strong>de</strong>rem às "características básicas das edificações<br />

tradicionais", para darem continuida<strong>de</strong> a conjuntos arquitetônicos, passam a integrá-las para<br />

efeito <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>stas normas.<br />

Art. 33 - Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição, <strong>de</strong>terioração, incêndio ou qualquer outro evento que<br />

acarrete a perda <strong>de</strong> edificação histórica, ainda que por motivos fortuitos, e a<br />

impossibilida<strong>de</strong> técnica <strong>de</strong> sua reconstrução, nova edificação só será permitida se mantiver,<br />

obrigatoriamente, a mesma área e o volume da anterior.<br />

Art. 34 - As reformas, ampliações e construções novas, <strong>de</strong>verão se enquadrar nas normas<br />

urbanísticas e arquitetônicas em vigor na área em questão, além das restrições impostas<br />

pelas presentes normas.<br />

Art. 35 - As reformas, ampliações e construções novas abrangidas pelas presentes normas,<br />

<strong>de</strong>verão ser submetidos à apreciação prévia ao Conselho <strong>de</strong> Patrimônio Histórico e<br />

Artístico <strong>de</strong> <strong>Paracatu</strong>, sob a forma <strong>de</strong> projeto arquitetônico, acompanhado <strong>de</strong> memorial<br />

<strong>de</strong>scritivo.<br />

Art. 36 - (Revogado).<br />

Art. 37 - (Revogado).<br />

a) (Revogado).<br />

b) (Revogado).<br />

c) (Revogado).<br />

d) (Revogado).<br />

Art. 38 - Será consi<strong>de</strong>rado sub-solo, o pavimento <strong>de</strong> cota inferior, cujas pare<strong>de</strong>s externas<br />

tenham, todas elas, no mínimo 2/3 (dois terços) <strong>de</strong> sua altura abaixo do nível do solo.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS ELEMENTOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL, DOS EQUIPAMENTOS E<br />

MOBILIÁRIOS URBANOS<br />

SEÇÃO I


DOS ELEMENTOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL<br />

Art. 39 - Define-se como Elementos <strong>de</strong> Comunicação Visual os suportes ou processos<br />

<strong>de</strong>stinados a transmitirem mensagem <strong>de</strong> sinalização, informação, anúncio ou propaganda<br />

comercial.<br />

Parágrafo Único - Para fins <strong>de</strong> licenciamento, classificam-se em permanentes e transitórios.<br />

Art. 40 - Os elementos <strong>de</strong> comunicação visual apresentam sobas seguintes formas:<br />

a) placa: suporte, <strong>de</strong> qualquer material, a ser fixado sobre estacas, estruturas<br />

ou superfícies, contendo sinalização, informação, anúncio ou propaganda<br />

comercial.<br />

b) letreiro: composição, <strong>de</strong> qualquer natureza, utilizando-se da fixação sobre<br />

uma base, <strong>de</strong> caracteres tais como: marcas, símbolos e letras compondo<br />

mensagem <strong>de</strong> informação, anúncio ou propaganda comercial;<br />

c) faixa: segmento <strong>de</strong> tecido ou plástico, contendo mensagem <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza, suspenso por tirantes ou fixado sobre superfícies;<br />

d) cartaz: impresso manual ou mecânico sobre papel, <strong>de</strong>stinado a fixação<br />

sobre superfície <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

Art. 41 - As edificações tombadas utilizadas como equipamentos comunitárias <strong>de</strong>verão<br />

receber:<br />

a) na parte externa: placa ou letreiro <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da instituição ou<br />

ativida<strong>de</strong> ali <strong>de</strong>senvolvida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não luminosa ou acrílica;<br />

b) na parte interna: placa ou letreiro envolvendo personagens, acontecimento<br />

e ativida<strong>de</strong>s referentes à instituição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compatíveis e integradas<br />

arquitetonicamente ao edifício, quando esses elementos estiverem<br />

diretamente relacionados com ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cunho comercial(lanchonetes,<br />

cantinas, lojas e artesanatos, etc.) existentes <strong>de</strong>ntro dos limites da edificação,<br />

a mensagem predominante <strong>de</strong>verá ser a <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da ativida<strong>de</strong>, em<br />

qualquer caso, impedido o uso <strong>de</strong> luminosos ou acrílico;<br />

c) a colocação <strong>de</strong> faixa só será prmitida em caráter transitório, e com a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> retirada imediata logo após a realização do evento<br />

anunciado;<br />

d) a colocação <strong>de</strong> cartazes ficará condicionada à existência <strong>de</strong> locais<br />

previamente <strong>de</strong>terminados para tal fim.


Art. 42 - Nas edificações tombadas, utilizadas como estabelecimentos comerciais e <strong>de</strong><br />

serviços, a colocação <strong>de</strong> placa ou letreiro ficará condicionada à compatibilida<strong>de</strong> com a<br />

ativida<strong>de</strong> ali exercida e a integração arquitetônica no edifício e no conjunto local.<br />

Art. 43 - A colocação <strong>de</strong> placas ou letreiro em áreas livres públicas ou privadas, fica<br />

condicionada à integração com o ambiente paisagístico ou arquitetônico local.<br />

Art. 44 - As placas informativas <strong>de</strong> logradouros públicos <strong>de</strong>verão, progressivamente,<br />

obe<strong>de</strong>cer a uma padronização a apresentarem, ao lado do nome atual, sua <strong>de</strong>signação antiga<br />

ou historicamente significante.<br />

Art. 45 - Nos logradouros públicos não será permitida a colocação <strong>de</strong> faixas <strong>de</strong> propaganda<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s industriais, comerciais ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços; o patrocínio <strong>de</strong> empresas<br />

ou produtos comerciais po<strong>de</strong>rá ser incluído nas faixas referentes a manifestações <strong>de</strong> cunho<br />

sócio-cultural, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não predominante.<br />

SEÇÃO II<br />

DO MOBILIÁRIO URBANO<br />

Art. 46 - As bancas <strong>de</strong> jornais e revistas, cabines telefônicas e <strong>de</strong> correio, coletores <strong>de</strong> lixo,<br />

bem como os <strong>de</strong>mais elementos <strong>de</strong> mobiliário urbano <strong>de</strong>verão, preferencialmente, obe<strong>de</strong>cer<br />

a projetos <strong>de</strong> padronização previamente aprovado pela <strong>Prefeitura</strong> e sua localização ficará<br />

condicionada à integração com o ambiente paisagístico ou arquitetônico local.<br />

Art. 47 - Os abrigos em ponto <strong>de</strong> taxi ou parada <strong>de</strong> ônibus <strong>de</strong>verão, preferencialmente,<br />

obe<strong>de</strong>cer a projeto <strong>de</strong> padronização e ter concepção condizente com o ambiente paisagístico<br />

ou arquitetônico local.<br />

Art. 48 - Carrinhos, palanques, trailers, barracas e assemelhantes só serão permitidos em<br />

caráter transitório e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que suas ativida<strong>de</strong>s sejam compatíveis com o local e integrem-se<br />

com o ambiente paisagístico ou arquitetônico.<br />

SEÇÃO III<br />

DOS EQUIPAMENTOS URBANOS<br />

Art. 49 - Os equipamentos urbanos <strong>de</strong>verão <strong>de</strong> forma gradual e progressiva ser concebidos<br />

e implantados <strong>de</strong> forma integrada com o ambiente paisagístico ou arquitetônico local;<br />

canalização das re<strong>de</strong>s e ligações domiciliares, preferencialmente subterrâneas; elementos<br />

externos, tais como postes, luminárias, caixas <strong>de</strong> registro ou medidores, etc., <strong>de</strong> <strong>de</strong>senho<br />

compatível, mas não imitativo <strong>de</strong> elementos tradicionais.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 50 - O Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Patrimônio Histórico e Artístico <strong>de</strong> <strong>Paracatu</strong>, <strong>de</strong>verá<br />

propor como complemento à presente Lei e <strong>de</strong> acordo com o que prescrevem a Lei n.º<br />

1.435, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1985 e o Decreto nº 1192, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1985, o<br />

tombamento da edificações <strong>de</strong> valor histórico i<strong>de</strong>ntificadas no Núcleo Histórico <strong>de</strong><br />

<strong>Paracatu</strong>.<br />

Art. 51 - O Conselho <strong>Municipal</strong> do Patrimônio Histórico e Artístico <strong>de</strong> <strong>Paracatu</strong> <strong>de</strong>verá<br />

propor os incentivos fiscais consi<strong>de</strong>rados necessários ao estímulo à preservação <strong>de</strong><br />

patrimônio edificado, consi<strong>de</strong>rando as diferentes categorias <strong>de</strong> edificações <strong>de</strong> valor<br />

histórico.<br />

Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogadas as disposições em<br />

contrário.<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Paracatu</strong>, 28 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1987.<br />

Diogo Soares Rodrigues<br />

Prefeito <strong>Municipal</strong>

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