LEI N 1517 - Prefeitura Municipal de Paracatu
LEI N 1517 - Prefeitura Municipal de Paracatu
LEI N 1517 - Prefeitura Municipal de Paracatu
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
<strong>LEI</strong> N.º 1.517 / 1987<br />
ESTABELECE O NÚCLEO HISTÓRICO DE PARACATU, DEFINE SEUS LIMITES,<br />
REGULA AS CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO, AS DEMOLIÇÕES,<br />
REFORMA,<br />
AMPLIAÇÕES E CONSTRUÇÕES NOVAS, BEM COMO A INSTALAÇÃO OU<br />
UTILIZAÇÃO DE<br />
ELEMENTOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO<br />
URBANOS<br />
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS<br />
O povo do Município <strong>de</strong> <strong>Paracatu</strong>, por seus representantes <strong>de</strong>creta e eu, em seu nome,<br />
sanciono a seguinte lei:<br />
Art. 1º - (Revogado).<br />
§ 1º - (Revogado).<br />
§ 2º - (Revogado).<br />
§ 3º - (Revogado).<br />
Art. 2º - (Revogado).<br />
Parágrafo Único - (Revogado).<br />
Art. 3º - (Revogado).<br />
Art. 4º - (Revogado).<br />
a) (Revogado).<br />
CAPÍTULO I<br />
DA OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO<br />
SEÇÃO I<br />
DA ZONA DE PRESERVAÇÃO CENTRAL
) (Revogado).<br />
c) (Revogado).<br />
d) (Revogado).<br />
e) (Revogado).<br />
Art. 5º - (Revogado).<br />
Art. 6º - (Revogado).<br />
Parágrafo Único - (Revogado).<br />
Art. 7º - (Revogado).<br />
SEÇÃO II<br />
DA ZONA DE PRESERVAÇÃO COMPLEMENTAR<br />
Art. 8º - (Revogado).<br />
Art. 9º - (Revogado).<br />
Parágrafo único - (Revogado).<br />
Art. 10 - (Revogado).<br />
Art. 11 - (Revogado).<br />
Art. 12 - (Revogado).<br />
Parágrafo Único - (Revogado).<br />
Art. 13 - (Revogado).<br />
Art. 14 - (Revogado).<br />
SEÇÃO III<br />
DA ZONA DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA<br />
Art. 15 - (Revogado).<br />
Art. 16 - (Revogado).
a) (Revogado).<br />
b) (Revogado).<br />
c) (Revogado).<br />
Parágrafo Único - (Revogado).<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS EDIFICAÇÕES<br />
SEÇÃO I<br />
DAS CATEGORIAS<br />
Art. 17 - (Revogado).<br />
I - (Revogado).<br />
a) (Revogado).<br />
b) (Revogado).<br />
II - (Revogado).<br />
§ 1º - (Revogado).<br />
§ 2º - (Revogado).<br />
SEÇÃO II<br />
DAS DEMOLIÇÕES<br />
Art. 18 - É vedada a <strong>de</strong>molição total ou parcial das edificações <strong>de</strong> valor histórico.<br />
Parágrafo Único - Anexos, acréscimos ou alterações, inseridos na edificação original<br />
po<strong>de</strong>rão ser removidos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se trate <strong>de</strong> partes ou elementos sem significação<br />
histórica.<br />
Art. 19 - As edificações sem valor histórico po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>molidas, ressalvados os cuidados<br />
para não provocarem danos às edificações vizinhas, especialmente as <strong>de</strong> valor histórico,<br />
enquadrando-se a nova construção nas normas específicas da Seção V, quando localizada<br />
na Zona <strong>de</strong> Preservação Central.<br />
SEÇÃO III
DAS REFORMAS<br />
Art. 20 - Nas edificações <strong>de</strong> valor histórico serão permitidas as obras <strong>de</strong> recuperação e<br />
manutenção, mediante a apresentação <strong>de</strong> projeto e/ou memorial <strong>de</strong>scritivo.<br />
Art. 21 - Admite-se a reforma <strong>de</strong> espaços e elmentos externos <strong>de</strong> edificações <strong>de</strong> valor<br />
histórico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não interfiram nas suas carcterísticas externas e volumétricas.<br />
Parágrafo Único - As edificações consi<strong>de</strong>radas "Exemplares" <strong>de</strong>verão, obrigatoriamente,<br />
manter a sua integrida<strong>de</strong> original, admitindo-se, apenas a inclusão <strong>de</strong> instalações sanitárias<br />
nas edificações tradicionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong> forma coerente e integrada.<br />
Art. 22 - É permitida a reforma, em edificação <strong>de</strong>scaracterizada, para recuperação das<br />
características originais significativas <strong>de</strong> coberturas, pare<strong>de</strong>s externas, esquadrias,<br />
vedações, acabamentos e ornamentos.<br />
Art. 23 - É permitida edificação sem valor histórico contígua ou inserida no interstício <strong>de</strong><br />
edificações tradicionais, a reforma <strong>de</strong> elementos externos para a<strong>de</strong>quá-las às "características<br />
básicas das edificações tradicionais", se localizadas na ZNH1. (NR)<br />
SEÇÃO IV<br />
DAS AMPLIAÇÕES<br />
Art. 24 - É permitida a ampliação <strong>de</strong> edificação <strong>de</strong> valor histórico, quando voltada para<br />
fundos <strong>de</strong> lote, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mantenha a integrida<strong>de</strong> e não interfira no conjunto arquitetônico<br />
local.<br />
Art. 25 - As ampliações frontais ou laterais, quando implantadas no alinhamento <strong>de</strong><br />
edificação <strong>de</strong> valor histórico localizadas na ZNH1, contígua ou inserida no interstício <strong>de</strong><br />
edificações tradicionais, implicarão na reforma para a<strong>de</strong>quação às "características básicas<br />
das edificações tradicionais". (NR)<br />
§ 1º - Será classificada como edificação "comum" aquela que mantenha suas características<br />
volumétricas e externas originais.<br />
§ 2º - Enten<strong>de</strong>-se por "<strong>de</strong>scaracterizada", a edificação tradicional que, embora original,<br />
tenha intervenções modificadoras em seus elementos construtivos ou em sua concepção<br />
especial.<br />
§ 3º - Serão enquadradas como "similar", as edificações que, construídas em qualquer<br />
época, apresentem as mesmas características tipológicas <strong>de</strong> implantação, volumetria e<br />
envazadurs das edificações tradicionais.
Art. 26 - Quando a edificação sem valor histórico estiver na vizinhança <strong>de</strong> edificação<br />
contemporânea <strong>de</strong> valor histórico, a ampliação será permitida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja harmonia com<br />
o conjunto arquitetônico local.<br />
SEÇÃO V<br />
DAS CONSTRUÇÕES NOVAS<br />
Art. 27 - Na ZNH1, será permitida a construção nova no interstício ou contígua a conjunto<br />
arquitetônico tradicional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sua concepção atente para as "características básicas<br />
das edificações tradicionais". (NR)<br />
Art. 28 - Quando contígua ou inserida entre exemplares <strong>de</strong> edificação contemporânea <strong>de</strong><br />
valor histórico a edificação nova <strong>de</strong>verá se harmonizar com o conjunto.<br />
SEÇÃO VI<br />
DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DAS EDIFICAÇÕES TRADICIONAIS<br />
Art. 29 - Para efeito <strong>de</strong> aplicação das presentes normas consi<strong>de</strong>rar-se-á como características<br />
básicas das edificações tradicionais:<br />
§ 1º - (Revogado).<br />
§ 2º - (Revogado).<br />
a) implantação - coincidindo com a faixa <strong>de</strong> domínio original da rua e <strong>de</strong><br />
modo geral, na atual testada do lote, integrado <strong>de</strong> forma harmônica com o<br />
conjunto arquitetônico local;<br />
b) volumetria - bloco principal ou matriz na forma <strong>de</strong> paralelepípedo,<br />
paralelo à rua, coberto por dois planos <strong>de</strong> escoamento d'água, dando para a<br />
via pública e para o interior do llote, com inclinação variável média <strong>de</strong> 35%<br />
e 45%;<br />
c) telhado - em <strong>de</strong>talhes <strong>de</strong> barro cozido, tipo capa e canal;<br />
d) pare<strong>de</strong>s - revestidas com argamassa <strong>de</strong>sempenada, acabamento à cal ou<br />
substitutivo;<br />
e) envazaduras - vãos <strong>de</strong> formato predominantemente verticais.<br />
SEÇÃO VII<br />
DOS CONCEITOS E NORMAS GERAIS
Art. 30 - Enten<strong>de</strong>-se por conjunto arquitetônico, a sucessão <strong>de</strong> duas ou mais edificações<br />
com as mesmas características tipológicas ou construtivas.<br />
Art. 31 - Enten<strong>de</strong>-se por interstício, o espaço edificável situado entre duas edificações entre<br />
lote(s) vago(s) seguido(s) por edificações ou entre lote(s) vago(s) seguido(s) por edificação<br />
<strong>de</strong> um lado e rua do outro.<br />
Art. 32 - As edificações que aten<strong>de</strong>rem às "características básicas das edificações<br />
tradicionais", para darem continuida<strong>de</strong> a conjuntos arquitetônicos, passam a integrá-las para<br />
efeito <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>stas normas.<br />
Art. 33 - Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição, <strong>de</strong>terioração, incêndio ou qualquer outro evento que<br />
acarrete a perda <strong>de</strong> edificação histórica, ainda que por motivos fortuitos, e a<br />
impossibilida<strong>de</strong> técnica <strong>de</strong> sua reconstrução, nova edificação só será permitida se mantiver,<br />
obrigatoriamente, a mesma área e o volume da anterior.<br />
Art. 34 - As reformas, ampliações e construções novas, <strong>de</strong>verão se enquadrar nas normas<br />
urbanísticas e arquitetônicas em vigor na área em questão, além das restrições impostas<br />
pelas presentes normas.<br />
Art. 35 - As reformas, ampliações e construções novas abrangidas pelas presentes normas,<br />
<strong>de</strong>verão ser submetidos à apreciação prévia ao Conselho <strong>de</strong> Patrimônio Histórico e<br />
Artístico <strong>de</strong> <strong>Paracatu</strong>, sob a forma <strong>de</strong> projeto arquitetônico, acompanhado <strong>de</strong> memorial<br />
<strong>de</strong>scritivo.<br />
Art. 36 - (Revogado).<br />
Art. 37 - (Revogado).<br />
a) (Revogado).<br />
b) (Revogado).<br />
c) (Revogado).<br />
d) (Revogado).<br />
Art. 38 - Será consi<strong>de</strong>rado sub-solo, o pavimento <strong>de</strong> cota inferior, cujas pare<strong>de</strong>s externas<br />
tenham, todas elas, no mínimo 2/3 (dois terços) <strong>de</strong> sua altura abaixo do nível do solo.<br />
CAPÍTULO III<br />
DOS ELEMENTOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL, DOS EQUIPAMENTOS E<br />
MOBILIÁRIOS URBANOS<br />
SEÇÃO I
DOS ELEMENTOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL<br />
Art. 39 - Define-se como Elementos <strong>de</strong> Comunicação Visual os suportes ou processos<br />
<strong>de</strong>stinados a transmitirem mensagem <strong>de</strong> sinalização, informação, anúncio ou propaganda<br />
comercial.<br />
Parágrafo Único - Para fins <strong>de</strong> licenciamento, classificam-se em permanentes e transitórios.<br />
Art. 40 - Os elementos <strong>de</strong> comunicação visual apresentam sobas seguintes formas:<br />
a) placa: suporte, <strong>de</strong> qualquer material, a ser fixado sobre estacas, estruturas<br />
ou superfícies, contendo sinalização, informação, anúncio ou propaganda<br />
comercial.<br />
b) letreiro: composição, <strong>de</strong> qualquer natureza, utilizando-se da fixação sobre<br />
uma base, <strong>de</strong> caracteres tais como: marcas, símbolos e letras compondo<br />
mensagem <strong>de</strong> informação, anúncio ou propaganda comercial;<br />
c) faixa: segmento <strong>de</strong> tecido ou plástico, contendo mensagem <strong>de</strong> qualquer<br />
natureza, suspenso por tirantes ou fixado sobre superfícies;<br />
d) cartaz: impresso manual ou mecânico sobre papel, <strong>de</strong>stinado a fixação<br />
sobre superfície <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />
Art. 41 - As edificações tombadas utilizadas como equipamentos comunitárias <strong>de</strong>verão<br />
receber:<br />
a) na parte externa: placa ou letreiro <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da instituição ou<br />
ativida<strong>de</strong> ali <strong>de</strong>senvolvida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não luminosa ou acrílica;<br />
b) na parte interna: placa ou letreiro envolvendo personagens, acontecimento<br />
e ativida<strong>de</strong>s referentes à instituição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compatíveis e integradas<br />
arquitetonicamente ao edifício, quando esses elementos estiverem<br />
diretamente relacionados com ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cunho comercial(lanchonetes,<br />
cantinas, lojas e artesanatos, etc.) existentes <strong>de</strong>ntro dos limites da edificação,<br />
a mensagem predominante <strong>de</strong>verá ser a <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da ativida<strong>de</strong>, em<br />
qualquer caso, impedido o uso <strong>de</strong> luminosos ou acrílico;<br />
c) a colocação <strong>de</strong> faixa só será prmitida em caráter transitório, e com a<br />
obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> retirada imediata logo após a realização do evento<br />
anunciado;<br />
d) a colocação <strong>de</strong> cartazes ficará condicionada à existência <strong>de</strong> locais<br />
previamente <strong>de</strong>terminados para tal fim.
Art. 42 - Nas edificações tombadas, utilizadas como estabelecimentos comerciais e <strong>de</strong><br />
serviços, a colocação <strong>de</strong> placa ou letreiro ficará condicionada à compatibilida<strong>de</strong> com a<br />
ativida<strong>de</strong> ali exercida e a integração arquitetônica no edifício e no conjunto local.<br />
Art. 43 - A colocação <strong>de</strong> placas ou letreiro em áreas livres públicas ou privadas, fica<br />
condicionada à integração com o ambiente paisagístico ou arquitetônico local.<br />
Art. 44 - As placas informativas <strong>de</strong> logradouros públicos <strong>de</strong>verão, progressivamente,<br />
obe<strong>de</strong>cer a uma padronização a apresentarem, ao lado do nome atual, sua <strong>de</strong>signação antiga<br />
ou historicamente significante.<br />
Art. 45 - Nos logradouros públicos não será permitida a colocação <strong>de</strong> faixas <strong>de</strong> propaganda<br />
<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s industriais, comerciais ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços; o patrocínio <strong>de</strong> empresas<br />
ou produtos comerciais po<strong>de</strong>rá ser incluído nas faixas referentes a manifestações <strong>de</strong> cunho<br />
sócio-cultural, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não predominante.<br />
SEÇÃO II<br />
DO MOBILIÁRIO URBANO<br />
Art. 46 - As bancas <strong>de</strong> jornais e revistas, cabines telefônicas e <strong>de</strong> correio, coletores <strong>de</strong> lixo,<br />
bem como os <strong>de</strong>mais elementos <strong>de</strong> mobiliário urbano <strong>de</strong>verão, preferencialmente, obe<strong>de</strong>cer<br />
a projetos <strong>de</strong> padronização previamente aprovado pela <strong>Prefeitura</strong> e sua localização ficará<br />
condicionada à integração com o ambiente paisagístico ou arquitetônico local.<br />
Art. 47 - Os abrigos em ponto <strong>de</strong> taxi ou parada <strong>de</strong> ônibus <strong>de</strong>verão, preferencialmente,<br />
obe<strong>de</strong>cer a projeto <strong>de</strong> padronização e ter concepção condizente com o ambiente paisagístico<br />
ou arquitetônico local.<br />
Art. 48 - Carrinhos, palanques, trailers, barracas e assemelhantes só serão permitidos em<br />
caráter transitório e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que suas ativida<strong>de</strong>s sejam compatíveis com o local e integrem-se<br />
com o ambiente paisagístico ou arquitetônico.<br />
SEÇÃO III<br />
DOS EQUIPAMENTOS URBANOS<br />
Art. 49 - Os equipamentos urbanos <strong>de</strong>verão <strong>de</strong> forma gradual e progressiva ser concebidos<br />
e implantados <strong>de</strong> forma integrada com o ambiente paisagístico ou arquitetônico local;<br />
canalização das re<strong>de</strong>s e ligações domiciliares, preferencialmente subterrâneas; elementos<br />
externos, tais como postes, luminárias, caixas <strong>de</strong> registro ou medidores, etc., <strong>de</strong> <strong>de</strong>senho<br />
compatível, mas não imitativo <strong>de</strong> elementos tradicionais.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50 - O Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Patrimônio Histórico e Artístico <strong>de</strong> <strong>Paracatu</strong>, <strong>de</strong>verá<br />
propor como complemento à presente Lei e <strong>de</strong> acordo com o que prescrevem a Lei n.º<br />
1.435, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1985 e o Decreto nº 1192, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1985, o<br />
tombamento da edificações <strong>de</strong> valor histórico i<strong>de</strong>ntificadas no Núcleo Histórico <strong>de</strong><br />
<strong>Paracatu</strong>.<br />
Art. 51 - O Conselho <strong>Municipal</strong> do Patrimônio Histórico e Artístico <strong>de</strong> <strong>Paracatu</strong> <strong>de</strong>verá<br />
propor os incentivos fiscais consi<strong>de</strong>rados necessários ao estímulo à preservação <strong>de</strong><br />
patrimônio edificado, consi<strong>de</strong>rando as diferentes categorias <strong>de</strong> edificações <strong>de</strong> valor<br />
histórico.<br />
Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogadas as disposições em<br />
contrário.<br />
<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Paracatu</strong>, 28 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1987.<br />
Diogo Soares Rodrigues<br />
Prefeito <strong>Municipal</strong>