Da Representação do Credenciado - Prepaid MVNO
Da Representação do Credenciado - Prepaid MVNO
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Conceitos Legais de<br />
<strong>MVNO</strong><br />
Novembro, 2010
ÍNDICE<br />
| O que é <strong>MVNO</strong>?<br />
| Formas de Exploração<br />
| <strong>Da</strong> Representação <strong>do</strong> Credencia<strong>do</strong><br />
| <strong>Da</strong> Prestação <strong>do</strong> SMP por Autorizada<br />
| Principais Alterações nas Regras para <strong>MVNO</strong><br />
| Cenários futuros<br />
| Contatos
O que é <strong>MVNO</strong>?<br />
CONCEITO:<br />
| Do inglês Mobile Virtual Network Operator ou Opera<strong>do</strong>r Móvel Virtual,<br />
consiste na possibilidade de prestação <strong>do</strong> serviço móvel pessoal (“SMP”)<br />
através <strong>do</strong> uso da rede de uma opera<strong>do</strong>ra tradicional, sem que se detenha<br />
rede própria para tanto, bastan<strong>do</strong> a realização de acor<strong>do</strong>s comerciais<br />
diretamente com aquelas opera<strong>do</strong>ras já existentes e/ou através de<br />
autorização da ANATEL, conforme o caso.
FORMAS DE EXPLORAÇÃO<br />
| De acor<strong>do</strong> com o Regulamento aprova<strong>do</strong> pela ANATEL existem duas formas de<br />
exploração de Rede Virtual<br />
|A primeira consiste no credenciamento <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res <strong>MVNO</strong>s ou<br />
simplesmente opera<strong>do</strong>res virtuais, que não operam o SMP, através de<br />
contrato priva<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> entre estes e a opera<strong>do</strong>ra móvel, diretamente, sem<br />
que haja qualquer tipo de mediação da ANATEL.<br />
| Neste caso, o modelo de negócio será defini<strong>do</strong> pela opera<strong>do</strong>ra móvel junto à<br />
ANATEL, deven<strong>do</strong> o contrato particular firma<strong>do</strong> ser homologa<strong>do</strong> perante este<br />
órgão regula<strong>do</strong>r no prazo de até 30 (trinta) dias da celebração para que se<br />
tenha eficácia, poden<strong>do</strong> este órgão exigir adequações neste contrato.<br />
| Na segunda hipótese temos a possibilidade de Autorização de um Presta<strong>do</strong>r<br />
<strong>do</strong> SMP, que não possui radiofrequências licenciadas, habilitan<strong>do</strong>-o para<br />
operar e explorar a rede virtual
DA REPRESENTAÇÃO DO<br />
CREDENCIADO<br />
| É importante mencionarmos que a exploração <strong>do</strong> SMP por meio de Rede<br />
Virtual não se confunde com o uso <strong>do</strong> SMP como suporte de atividade<br />
econômica.<br />
| Também, devemos lembrar que a Representação <strong>do</strong> SMP por Credencia<strong>do</strong><br />
não se confunde com a Representação Comercial, prevista na Lei 4.886/1965.<br />
| O Credencia<strong>do</strong> não pode deter Contrato para Representação com mais de<br />
uma Presta<strong>do</strong>ra de Origem numa determinada Área de Registro.<br />
| De acor<strong>do</strong> com o Regulamento aprova<strong>do</strong>, na Representação para prestação<br />
<strong>do</strong> Serviço SMP o Credencia<strong>do</strong> se utiliza da rede da Presta<strong>do</strong>ra de Origem,<br />
deven<strong>do</strong> a área geográfica de sua atuação ser maior que uma Área de<br />
Registro.
DA REPRESENTAÇÃO DO<br />
CREDENCIADO<br />
| Caso a Área de Registro da Presta<strong>do</strong>ra de Origem seja menor, o Credencia<strong>do</strong><br />
deverá obrigatoriamente ter idêntica Área de Registro da Presta<strong>do</strong>ra de<br />
Origem.<br />
|O Credencia<strong>do</strong> poderá, dentro de sua área de atuação, Representar a<br />
Presta<strong>do</strong>ra de Origem onde esta não possua infraestrutura utilizan<strong>do</strong>-se de<br />
alternativas tecnológicas de sua iniciativa.<br />
| A chamada realizada por usuário <strong>do</strong> SMP prestada através de Representação<br />
<strong>do</strong> Credencia<strong>do</strong> faz parte da Rede <strong>do</strong> SMP da Presta<strong>do</strong>ra de Origem,<br />
aplican<strong>do</strong>-se nestes casos todas as regras <strong>do</strong> Valor de Uso de Rede <strong>do</strong> SMP<br />
(VU-M).
DA REPRESENTAÇÃO DO<br />
CREDENCIADO<br />
| As atividades <strong>do</strong> Credencia<strong>do</strong> não poderão prejudicar o bom funcionamento<br />
das redes de telecomunicações da Presta<strong>do</strong>ra de Origem com ações<br />
que resultem em congestionamento, queda de qualidade, aumento de<br />
reclamações <strong>do</strong>s usuários, entre outras.<br />
| Os Planos de Serviços oferta<strong>do</strong>s pelos Credencia<strong>do</strong>s são Planos Alternativos<br />
que deverão ser homologa<strong>do</strong>s perante a ANATEL pela Presta<strong>do</strong>ra de Origem.<br />
Estes devem possuir uma numeração específica bem como a denominação<br />
clara <strong>do</strong> Credencia<strong>do</strong> e da Presta<strong>do</strong>ra de Origem, que possibilite a distinção<br />
pelo Usuário.<br />
| São deveres da Presta<strong>do</strong>ra de Origem com relação à Representação <strong>do</strong><br />
Credencia<strong>do</strong>, além <strong>do</strong>s deveres previstos no Regulamento <strong>do</strong> SMP:
DA REPRESENTAÇÃO DO<br />
CREDENCIADO<br />
| “Art. 17. Além das obrigações decorrentes da regulamentação, em especial os direitos<br />
e deveres das Autorizadas <strong>do</strong> SMP, dispostos no Regulamento <strong>do</strong> SMP, também<br />
constituem deveres da Presta<strong>do</strong>ra Origem:<br />
| I - Realizar e manter atualizadas, junto à Anatel, as informações relativas ao<br />
cadastro de to<strong>do</strong>s os Credencia<strong>do</strong>s com os quais tem contrato para a Representação na<br />
Prestação <strong>do</strong> SMP;<br />
| II - Cumprir integralmente as condições acordadas com os Credencia<strong>do</strong>s com os quais tem<br />
contrato para a Representação na Prestação <strong>do</strong> SMP;<br />
| III - Comunicar aos Usuários <strong>do</strong> SMP presta<strong>do</strong> por Representação <strong>do</strong>s Credencia<strong>do</strong>s<br />
a rescisão ou extinção da relação entre Presta<strong>do</strong>ra Origem e Credencia<strong>do</strong>, explican<strong>do</strong><br />
o motivo, disponibilizan<strong>do</strong>, aos Usuários, alternativas de adesão a um de seus Planos<br />
de Serviço, para garantia da continuidade da Prestação sem alteração <strong>do</strong> código de acesso,<br />
sen<strong>do</strong> assegura<strong>do</strong>, caso opte pela rescisão <strong>do</strong> contrato, que esta não lhe acarrete qualquer<br />
ônus;<br />
| IV - Manter controle da quantidade e <strong>do</strong> cadastro de Usuários <strong>do</strong> SMP presta<strong>do</strong> por meio de<br />
Representação <strong>do</strong>(s) Credencia<strong>do</strong>(s) com os quais tem contrato;<br />
| V - Assegurar o cadastramento <strong>do</strong>s Usuários <strong>do</strong> SMP presta<strong>do</strong> por meio de Representação,<br />
conforme previsto na regulamentação, com permanente atualização da base de da<strong>do</strong>s<br />
cadastrais desses Usuários e sua integridade, tanto <strong>do</strong> ponto de vista de segurança<br />
como de combate à fraude;
DA REPRESENTAÇÃO DO<br />
CREDENCIADO<br />
| VI - Encaminhar à Anatel, mensalmente, relatório de cada Credencia<strong>do</strong> com a quantidade<br />
de Usuários <strong>do</strong> SMP cadastra<strong>do</strong>, por plano de serviço;<br />
| VII - Permitir interceptação legal, nos termos da lei;<br />
| VIII - Coibir práticas destoantes ao objetivo deste Regulamento;<br />
| IX - Informar, em prazo razoável, os Credencia<strong>do</strong>s das futuras alterações em sua rede,<br />
em especial aquelas que impactem na Representação na Prestação <strong>do</strong> SMP por meio<br />
de Rede Virtual;<br />
| X - Informar à Anatel qualquer rescisão ou extinção de relação entre Presta<strong>do</strong>ra<br />
Origem e Credencia<strong>do</strong>, acompanhada da motivação para tal, bem como as providências<br />
a serem tomadas com relação aos Usuários atendi<strong>do</strong>s por meio de Representação de<br />
Credencia<strong>do</strong>;<br />
| XI - Ceder a base de Usuários atendi<strong>do</strong>s pelo Credencia<strong>do</strong> em caso de migração deste para<br />
outra Presta<strong>do</strong>ra Origem ou de obtenção de Autorização para Prestação <strong>do</strong> SMP por<br />
meio de Rede Virtual.”
DA REPRESENTAÇÃO DO<br />
CREDENCIADO<br />
| O Contrato firma<strong>do</strong> entre a Presta<strong>do</strong>ra de Origem e o Credencia<strong>do</strong> deverá<br />
ser submeti<strong>do</strong> à homologação da ANATEL, no prazo de até 30 (trinta) dias<br />
após a sua celebração.<br />
| Este contrato deve conter as especificações determinadas no Anexo I ao<br />
Regulamento <strong>MVNO</strong>, sob pena de ser negada a homologação deste:<br />
“ANEXO I<br />
Do Contrato entre a Presta<strong>do</strong>ra Origem e o Credencia<strong>do</strong><br />
Art. 1º. O Contrato para Representação na Prestação <strong>do</strong> SMP deve indicar explicitamente,<br />
no mínimo, além da discriminação das empresas, o seguinte:<br />
| I - Que o Credencia<strong>do</strong> e a Presta<strong>do</strong>ra Origem têm responsabilidade solidária pelo<br />
cumprimento das condições estabelecidas no arcabouço legal e regulamentar;<br />
| II - Direitos, garantias e obrigações das partes;<br />
| III - Objeto, abrangência geográfica, prazos, serviços, facilidades e comodidades a<br />
serem ofertadas;<br />
| IV - Condições técnicas e operacionais;
DA REPRESENTAÇÃO DO<br />
CREDENCIADO<br />
| V - Descrição <strong>do</strong> sistema de atendimento ao Usuário e o mo<strong>do</strong> de proceder em caso<br />
de solicitações ou reclamações;<br />
| VI - Condições financeiras, administrativas e técnicas;<br />
| VII - Procedimentos administrativos;<br />
| VIII - Formas de remuneração entre as partes, bem como seus valores e forma de reajuste;<br />
| IX - Procedimentos para cobrança <strong>do</strong>s Usuários e entidade que operará o sistema de<br />
bilhetagem;<br />
| X - Procedimentos para o recolhimento de tributos;<br />
| XI - Infraestruturas relacionadas à Prestação <strong>do</strong> SMP por meio de Representação em poder<br />
<strong>do</strong> Credencia<strong>do</strong>;<br />
| XII - <strong>Da</strong>ta prevista para o início das atividades;<br />
| XIII - Providências em caso de inadimplência por alguma das partes;<br />
| XIV - Penalidades e condições de rescisão, bem como suas formas de aplicação;<br />
| XV - Mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos e foro eleito para tanto;<br />
| XVI - Obrigação de cumprimento de toda regulamentação em vigor;<br />
| XVII - Prazo <strong>do</strong> Contrato.
DA REPRESENTAÇÃO DO<br />
CREDENCIADO<br />
| Parágrafo único. O Contrato não poderá ter cláusulas que obriguem ao Credencia<strong>do</strong> o<br />
cumprimento <strong>do</strong>s seguintes dispositivos constantes no Regulamento <strong>do</strong> SMP, aprova<strong>do</strong><br />
pela Resolução n.º 477, de 2007, de responsabilidade exclusiva da Presta<strong>do</strong>ra Origem: Art. 10,<br />
incisos VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI; Art. 12; Art. 14; Art. 15, §§ 1º, 2º, 3º,<br />
4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º 10, 11, 12, alíneas “a”, “b” e “c”, e 13; Art. 18; Art. 19, § 1º; Art. 21, §1;<br />
Art. 22, II; Art. 23, §§ 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10; Art. 24; Art. 26; Art. 27; Art. 31; Art. 32; Art.<br />
33; Art. 34; Art. 35; Art. 39; Art. 44, § 5º; Art. 50; Art. 52; Art. 54; Art. 59; Art. 62, §§ 1º, 2º e 7º;<br />
Art. 64; Art. 68 §§ 2º e 3º; Art. 71; Art. 74; Art. 75; Art. 76; Art . 77 e parágrafo único; Art 78 e<br />
§§; Art 80 e §1º; Art 82; Art. 83; Art. 90 e §§; Art. 93; Art. 96, incisos I e II; e §1º; Art. 98; Art.<br />
99; Art. 102 e §§; Art. 104; Art. 105, §3º; Art. 106 e Art. 107.<br />
| Art. 2º. O Contrato para Representação na Prestação <strong>do</strong> SMP deve indicar<br />
explicitamente, os seguintes deveres <strong>do</strong> Credencia<strong>do</strong>:<br />
| I - Cumprir integralmente as condições acordadas com a Presta<strong>do</strong>ra Origem;<br />
| II - Informar à Presta<strong>do</strong>ra Origem qualquer alteração ocorrida nas informações<br />
fornecidas quan<strong>do</strong> da avaliação da qualificação;<br />
| III - Cadastrar os Usuários <strong>do</strong> SMP presta<strong>do</strong> por meio de Representação, conforme previsto<br />
na regulamentação, e manter atualizada a base de da<strong>do</strong>s cadastrais destes Usuários, zelan<strong>do</strong><br />
também por sua integridade, tanto <strong>do</strong> ponto de vista de segurança como de combate à<br />
fraude;
DA REPRESENTAÇÃO DO<br />
CREDENCIADO<br />
| IV - Manter a Presta<strong>do</strong>ra Origem informada sobre os da<strong>do</strong>s cadastrais <strong>do</strong>s Usuários <strong>do</strong><br />
SMP presta<strong>do</strong> por meio de Representação;<br />
| V - Cumprir os deveres constantes no Regulamento <strong>do</strong> SMP, exceto os dispositivos constantes<br />
no parágrafo único, <strong>do</strong> art. 1º <strong>do</strong> presente Anexo;<br />
| VI - A<strong>do</strong>tar todas as medidas com a finalidade de evitar fraudes, colaboran<strong>do</strong> com as<br />
autoridades competentes na sua repressão;<br />
| VII - Informar, em prazo razoável, à Presta<strong>do</strong>ra Origem as ações que possam impactar<br />
no desempenho da rede utilizada;<br />
| VIII - Utilizar apenas equipamentos com Certificação emitida ou reconhecida pela<br />
Anatel, conforme regulamentação aplicável, inclusive observan<strong>do</strong> suas condições de<br />
funcionamento;<br />
| IX - Interceder junto à Presta<strong>do</strong>ra Origem a fim de que essa restabeleça a Prestação<br />
<strong>do</strong> Serviço, caso o Usuário inadimplente efetue o pagamento <strong>do</strong> débito antes da<br />
rescisão <strong>do</strong> Contrato de Prestação <strong>do</strong> SMP por meio de Representação de Credencia<strong>do</strong>;<br />
| X - Não incluir registro de débito <strong>do</strong> Usuário em sistemas de proteção ao crédito<br />
antes da rescisão <strong>do</strong> Contrato de Prestação <strong>do</strong> SMP por meio de Representação;<br />
| XI - Manter registros contábeis separa<strong>do</strong>s para a atividade de Representação na Prestação<br />
<strong>do</strong> SMP caso realize alguma atividade distinta.<br />
| XII - O Credencia<strong>do</strong> e a Presta<strong>do</strong>ra Origem devem manter todas as condições para<br />
que seja possível a Portabilidade numérica <strong>do</strong>s Usuários <strong>do</strong> SMP presta<strong>do</strong> por meio de<br />
Representação <strong>do</strong> Credencia<strong>do</strong>;
DA REPRESENTAÇÃO DO<br />
CREDENCIADO<br />
| §1º O Credencia<strong>do</strong> deve disponibilizar as informações sobre Portabilidade em sua<br />
página na Internet, e nos demais meios de atendimento ao Usuário que detiver.<br />
| §2º O Credencia<strong>do</strong> deve dar ampla divulgação às condições de oferta da Portabilidade<br />
informan<strong>do</strong> os Usuários inclusive por meio <strong>do</strong>s Planos de Serviço.<br />
| §3º O Credencia<strong>do</strong> deve disponibilizar, de forma gratuita, a informação se determina<strong>do</strong><br />
Código de Acesso pertence ou não à base de Usuários de sua Representação, no<br />
mínimo em um <strong>do</strong>s meios de atendimento ao Usuário que detiver.<br />
| §4º A Prestação <strong>do</strong> SMP por meio de Representação de Credencia<strong>do</strong> deve atender<br />
os prazos fixa<strong>do</strong>s no Regulamento Geral de Portabilidade, bem como o valor máximo a ser<br />
cobra<strong>do</strong> e a forma de pagamento defini<strong>do</strong>s pela Anatel.<br />
| §5º O Credencia<strong>do</strong> deve respeitar os casos e as condições em que a Portabilidade não é<br />
onerosa ao Usuário porta<strong>do</strong> lista<strong>do</strong>s no Regulamento Geral de Portabilidade.<br />
| §6º É veda<strong>do</strong> ao Credencia<strong>do</strong> exercer, inclusive por meio de suas coligadas, controladas<br />
ou controla<strong>do</strong>ras, <strong>do</strong>mínio sobre a Entidade Administra<strong>do</strong>ra.<br />
| §7º Quan<strong>do</strong> o Credencia<strong>do</strong> estiver na condição de Representante de Presta<strong>do</strong>ra<br />
Receptora, deverá fornecer ao Usuário, no ato de registro da Solicitação de<br />
Portabilidade, número de protocolo <strong>do</strong> Bilhete de Portabilidade com identificação<br />
sequencial gerenciada pela Entidade Administra<strong>do</strong>ra.
DA REPRESENTAÇÃO DO<br />
CREDENCIADO<br />
| XIII - O Credencia<strong>do</strong> e a Presta<strong>do</strong>ra Origem devem assegurar que, caso seja de seu interesse,<br />
o Usuário <strong>do</strong> SMP presta<strong>do</strong> por meio de Representação <strong>do</strong> Credencia<strong>do</strong> conste de listas<br />
ou possibilite a sua localização geográfica;<br />
| XIV - O Credencia<strong>do</strong> e a Presta<strong>do</strong>ra Origem devem garantir que o SMP esteja<br />
disponível a to<strong>do</strong>s os Usuários de forma bidirecional, contínua e ininterrupta, em to<strong>do</strong>s os<br />
Planos de Serviço;<br />
| Parágrafo único. O Plano de Serviço que ofereça alternativas distintas deste inciso deve<br />
especificar claramente essas condições, de mo<strong>do</strong> que não falte informação ao Usuário.”<br />
| Caso a ANATEL se manifeste pela modificação <strong>do</strong> Contrato, as Partes terão o<br />
prazo de 30 (trinta) dias corri<strong>do</strong>s para fazer as alterações necessárias.<br />
| Decorri<strong>do</strong>s o prazo inicial de 30 (trinta) dias sem a manifestação da ANATEL,<br />
considerar-se-á homologa<strong>do</strong> o Contrato.
DA REPRESENTAÇÃO DO<br />
CREDENCIADO<br />
| Após homologação o cópia atualizada <strong>do</strong> Contrato deverá ser disponibilizada<br />
no website da ANATEL, na Biblioteca da ANATEL, e na página da internet<br />
da Presta<strong>do</strong>ra de Origem, para consulta <strong>do</strong> público em geral, poden<strong>do</strong> ser<br />
resguardadas partes sigilosas a pedi<strong>do</strong> das partes e à critérios da ANATEL.<br />
| Qualquer alteração a ser feita no Contrato, após a homologação, deverá ser<br />
informada a ANATEL em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de cancelamento<br />
deste a qualquer tempo.<br />
| O usuário <strong>do</strong> serviço presta<strong>do</strong> pelo Credencia<strong>do</strong> é usuário também da<br />
Presta<strong>do</strong>ra de Origem aplican<strong>do</strong>-se à estes os direitos e deveres previstos no<br />
Regulamento <strong>do</strong> SMP. Assim, em caso de descontinuidade da Representação,<br />
o usuário deverá ser atendi<strong>do</strong> pela Presta<strong>do</strong>ra de Origem.
DA REPRESENTAÇÃO DO<br />
CREDENCIADO<br />
| A ANATEL poderá solicitar que a Presta<strong>do</strong>ra de Origem proceda com o<br />
descredenciamento <strong>do</strong> Credencia<strong>do</strong> caso as normas vierem a vedar o tipo de<br />
atividade objeto <strong>do</strong> Credencia<strong>do</strong>, bem como, se os procedimentos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s<br />
para o exercício da sua atividade não atenderem o interesse público ou<br />
estiverem em desacor<strong>do</strong> com a legislação aplicável, sen<strong>do</strong> assegurada a ampla<br />
defesa em sede de procedimento administrativo instaura<strong>do</strong>.
DA PRESTAÇÃO DO SMP POR<br />
AUTORIZADA<br />
| A prestação <strong>do</strong> SMP por Autorizada de Rede Virtual constitui serviço de<br />
Telecomunicações classifican<strong>do</strong>-a como Presta<strong>do</strong>r Autoriza<strong>do</strong> de SMP,<br />
sujeitan<strong>do</strong> as regras <strong>do</strong> Regulamento <strong>MVNO</strong>, bem como as demais regras<br />
aplicáveis.<br />
| Não admite-se que a Autorizada de Rede Virtual seja controla<strong>do</strong>ra, coligada ou<br />
controlada da Presta<strong>do</strong>ra de Origem na Área de Prestação desta.<br />
| A Autorizada, dentro de sua área de atuação poderá prestar o SMP mesmo<br />
em áreas em que a Presta<strong>do</strong>ra de Origem não possua infraestrutura,<br />
utilizan<strong>do</strong>-se de alternativas tecnológicas de sua iniciativa. O licenciamento<br />
de estações móveis vinculadas à Autorizada é de sua responsabilidade, sen<strong>do</strong><br />
de responsabilidade da Presta<strong>do</strong>ra o licenciamento das estações bases e<br />
repeti<strong>do</strong>ras.
DA PRESTAÇÃO DO SMP POR<br />
AUTORIZADA<br />
|Para obtenção de Autorização de Rede Virtual é necessário, além das<br />
condições objetivas e subjetivas previstas, a formalização de contrato para<br />
compartilhamento de rede com uma Presta<strong>do</strong>ra de Origem.<br />
| Diferentemente <strong>do</strong> que ocorre com o Credencia<strong>do</strong>, a Autorizada pode deter<br />
contrato de compartilhamento de rede com mais de uma Presta<strong>do</strong>ra de<br />
Origem numa determinada Área de Registro.<br />
| Fica caracterizada situação de exploração industrial quan<strong>do</strong> a Autorizada<br />
contratar recursos integrantes da rede de Presta<strong>do</strong>ra de Serviços de<br />
Telecomunicações de interesse coletivo para constituição de sua rede de<br />
serviço. Nesta hipótese, tais recursos serão considera<strong>do</strong>s como parte da rede<br />
da Autorizada.
DA PRESTAÇÃO DO SMP POR<br />
AUTORIZADA<br />
| A Autorizada deverá participar <strong>do</strong>s grupos constituí<strong>do</strong>s pelas Autorizadas <strong>do</strong><br />
SMP, tais como: antifraude, de completamento de chamadas, de cadastros,<br />
de portabilidade numérica, entre outros. Os grupos detentores de Poder de<br />
Merca<strong>do</strong> Significativo (PMS) na prestação de SMP são determina<strong>do</strong>s pela<br />
ANATEL. Até que esta Agência determine quais são os grupos detentores de<br />
PMS, a Autorização de Rede Virtual não caracteriza o grupo como detentor de<br />
PMS.<br />
| São aplicáveis a Autorizada os deveres decorrentes <strong>do</strong> Regulamento de<br />
<strong>MVNO</strong>. Sen<strong>do</strong> estas e a Presta<strong>do</strong>ra de origem solidariamente responsáveis<br />
pelo uso eficiente <strong>do</strong>s recursos compartilha<strong>do</strong>s. Sen<strong>do</strong> de responsabilidade<br />
exclusiva da Presta<strong>do</strong>ra de Origem o cumprimento <strong>do</strong>s compromissos de<br />
atendimento assumi<strong>do</strong>s por esta em editais de licitação.
DA PRESTAÇÃO DO SMP POR<br />
AUTORIZADA<br />
| Para a obtenção de autorização de Rede Virtual, a pretendente deve<br />
apresentar a <strong>do</strong>cumentação prevista no art. 42 <strong>do</strong> Regulamento:<br />
| “Art. 42. Quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> requerimento de autorização para Prestação <strong>do</strong> SMP por meio de<br />
Rede Virtual, a pretendente deve apresentar a seguinte <strong>do</strong>cumentação:<br />
| I - Habilitação jurídica:<br />
| a) Registro comercial, no caso de tratar-se de empresa individual, ou Estatuto ou<br />
Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquiva<strong>do</strong>s ou<br />
registra<strong>do</strong>s na repartição competente, onde conste como atividade principal a Prestação de<br />
Serviços de Telecomunicações. No caso de sociedade por ações, deve ser apresentada,<br />
também, a ata de eleição de seus atuais administra<strong>do</strong>res e a relação de acionistas.<br />
| b) Declaração de que residem no País, <strong>do</strong>s sócios detentores da maioria das cotas ou ações<br />
com direito a voto, em se tratan<strong>do</strong> de pessoas naturais. Sen<strong>do</strong> essas pessoas jurídicas, devem<br />
apresentar a comprovação de sua constituição, nos termos <strong>do</strong> art. 1º, in fine, <strong>do</strong> Decreto nº<br />
2.617, de 05 de junho de 1998.<br />
| II - Qualificação técnica:<br />
| a) Registro da empresa pretendente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura<br />
– CREA <strong>do</strong> local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sen<strong>do</strong><br />
que, no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas deve apresentar o<br />
registro em questão.
DA PRESTAÇÃO DO SMP POR<br />
AUTORIZADA<br />
| b) Declaração de que a pretendente possui em seu quadro de emprega<strong>do</strong>s profissional<br />
de nível superior ou outro devidamente reconheci<strong>do</strong> por entidade competente, brasileira,<br />
que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de Serviços de<br />
Telecomunicações.<br />
| c) Ocorren<strong>do</strong> o desligamento da pessoa física ou jurídica que garanta a qualificação<br />
técnica da pretendente até o início da operação <strong>do</strong> sistema, deve ela ser substituída,<br />
imediatamente, efetuan<strong>do</strong>-se sua comprovação junto à Anatel no prazo de 5 (cinco) dias<br />
após a ocorrência.<br />
| III - Qualificação econômico-financeira:<br />
| a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe<br />
contra ela pedi<strong>do</strong> de falência ou concordata expedida.<br />
| IV - Regularidade fiscal:<br />
| a) Prova de regularidade relativamente ao FUST e ao FISTEL.<br />
| b) Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro<br />
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuintes estadual e municipal,<br />
se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade, ou<br />
declaração da inexistência <strong>do</strong> cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos<br />
respectivos órgãos.
DA PRESTAÇÃO DO SMP POR<br />
AUTORIZADA<br />
| c) Declaração da pretendente de que não teve cassada Concessão, Permissão ou<br />
Autorização, há pelo menos 2 (<strong>do</strong>is) anos, ou declarada caduca Autorização para uso de<br />
radiofrequência, e de que não se encontra inadimplente com a regulamentação<br />
editada pela Anatel, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão<br />
definitiva da Agência.<br />
| d) Prova de regularidade relativamente à Seguridade Social e ao Fun<strong>do</strong> de Garantia por<br />
Tempo de Serviço – FGTS.<br />
| e) Prova de Regularidade Fiscal passada por órgão <strong>do</strong> lugar da sede da Proponente da<br />
Fazenda Federal e da Procura<strong>do</strong>ria da Fazenda Nacional; da Fazenda Estadual ou <strong>do</strong> Distrito<br />
Federal e da Fazenda Municipal.<br />
| V – Contrato de compartilhamento de uso de rede com Presta<strong>do</strong>ra Origem.”<br />
| A interessada será convocada para firmar o Termo com a ANATEL mediante<br />
aviso publica<strong>do</strong>, via de regra, no DOU.<br />
| Este termo deverá conter, na forma <strong>do</strong> art. 45 <strong>do</strong> Regulamento:
DA PRESTAÇÃO DO SMP POR<br />
AUTORIZADA<br />
| “Art. 45. Devem constar <strong>do</strong> Termo de Autorização, entre outros:<br />
| I - Objeto e Área de Prestação;<br />
| II - Valor da Autorização para Exploração <strong>do</strong> SMP;<br />
| III - Mo<strong>do</strong>, Forma e Condições da Prestação <strong>do</strong> Serviço;<br />
| IV - Qualidade <strong>do</strong> Serviço;<br />
| V - Plano de Numeração;<br />
| VI - Cobrança <strong>do</strong>s Usuários;<br />
| VII - Direitos e Deveres <strong>do</strong>s Usuários;<br />
| VIII - Direitos e Deveres da Autorizada;<br />
| IX - Obrigações e Prerrogativas da Anatel;<br />
| X - Regime de Fiscalização;<br />
| XI - Redes de Telecomunicações;<br />
| XII - Sanções;<br />
| XIII - Extinção <strong>Da</strong> Autorização;<br />
| XIV - Regime Legal e Documentos Aplicáveis;<br />
| XV - Foro.”
DA PRESTAÇÃO DO SMP POR<br />
AUTORIZADA<br />
| A princípio não haverá limite ao número de Autorizações de Rede Virtual,<br />
salvo em caso de impossibilidade técnica ou o excesso de competi<strong>do</strong>res puder<br />
comprometer a prestação <strong>do</strong> serviço.<br />
| As Autorizações serão expedidas por prazo indetermina<strong>do</strong>, a título oneroso,<br />
mediante pagamento de valor estipula<strong>do</strong> no Regulamento de Cobrança de<br />
Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e<br />
pelo Direito de Exploração de Satélite.<br />
| O contrato de compartilhamento firma<strong>do</strong> entre a Autorizada e a Presta<strong>do</strong>ra<br />
Origem, deverá conter os termos e condições previstos no art. 47 <strong>do</strong><br />
Regulamento <strong>MVNO</strong>, abaixo transcrito:
DA PRESTAÇÃO DO SMP POR<br />
AUTORIZADA<br />
| “Art. 47. O contrato de compartilhamento de uso de rede assina<strong>do</strong> entre a interessada<br />
a prestar SMP como Autorizada de Rede Virtual e a Presta<strong>do</strong>ra Origem deve indicar<br />
explicitamente, além da discriminação das empresas, o seguinte:<br />
| I - Objeto, abrangência geográfica, prazos, serviços, facilidades e comodidades a<br />
serem ofertadas;<br />
| II - Prazo de Vigência, limita<strong>do</strong> ao(s) prazo(s) constante(s) no(s) respectivo(s) termo(s)<br />
de autorização de uso das radiofreqüências da Autorizada de SMP;<br />
| III - Condições Comerciais;<br />
| IV - Direitos, garantias e obrigações das partes;<br />
| V - Condições técnicas e operacionais, explicitan<strong>do</strong> a forma de compartilhamento;<br />
| VI - Formas de remuneração entre as partes, bem como seus valores e forma de reajuste;<br />
| VII - <strong>Da</strong>ta prevista para o início das atividades;<br />
| VIII - Providências em caso de inadimplência por alguma das partes;<br />
| IX - Penalidades e condições de rescisão, bem como suas formas de aplicação;<br />
| X - Mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos e foro eleito para tanto.<br />
| Parágrafo único. A Anatel pode, a qualquer tempo, solicitar informações, modificações<br />
ou esclarecimentos adicionais sobre o contrato de compartilhamento de uso de rede,<br />
exigin<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> necessário, adequações para cumprimento da regulamentação ou para<br />
atendimento aos Usuários. “
DA PRESTAÇÃO DO SMP POR<br />
AUTORIZADA<br />
| Deverá a Presta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> SMP negociar com toda interessada. Os pedi<strong>do</strong>s<br />
de compartilhamento de Rede para prestação de SMP por candidata a<br />
Autorização deverão ser respondi<strong>do</strong>s no prazo máximo de 60 (sessenta)<br />
dias, devidamente justifica<strong>do</strong>s em caso de recusa. Caso a pretendente a<br />
Autorização não aceite a recusa, poderá provocar a ANATEL que instalará<br />
procedimento de composição de conflitos que deverá ser concluí<strong>do</strong> no prazo<br />
máximo de 30 (trinta) dias, poden<strong>do</strong> ser prorroga<strong>do</strong> uma única vez por igual<br />
perío<strong>do</strong>.<br />
|A Autorização de Rede virtual extingue-se por cassação, caducidade,<br />
decaimento, renúncia ou anulação, conforme previsto na Lei 9.472/1997.
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
| O Credencia<strong>do</strong> não pode, numa mesma região geográfica, figurar também<br />
como Autoriza<strong>do</strong> de Rede Virtual. Já a Autorizada de Rede Virtual poderá<br />
funcionar como Presta<strong>do</strong>ra de Origem de Credencia<strong>do</strong>s na mesma região<br />
geográfica, porém, não pode funcionar como Presta<strong>do</strong>ra de Origem de outras<br />
Autorizadas.<br />
|O Credencia<strong>do</strong> pode, a qualquer momento, pleitear a obtenção de<br />
Autorização de Rede Virtual, que implicará na rescisão contratual deste com a<br />
Presta<strong>do</strong>ra Origem.<br />
| É permitida a migração da base de usuários atendi<strong>do</strong>s pelo Credencia<strong>do</strong>, no<br />
caso de obtenção de Autorização de Rede Virtual ou troca de Presta<strong>do</strong>ra<br />
Origem. Esta migração deverá ser precedida de prévia comunicação e<br />
concordância <strong>do</strong> usuário e caso contrário implica em adesão a um <strong>do</strong>s Planos<br />
de Serviços da Presta<strong>do</strong>ra Origem ou rescisão contratual com o Credencia<strong>do</strong>,<br />
sem quaisquer ônus.
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
| Também, é permitida a migração da base de usuários de uma Autorizada<br />
de Rede Virtual em caso de extinção da autorização, bem como, a migração<br />
<strong>do</strong> usuário de Autorizada para Credencia<strong>do</strong> depende de prévio e expresso<br />
consentimento deste, e caso contrário, na rescisão <strong>do</strong> contrato de prestação<br />
de serviços SMP sem quaisquer ônus ao usuário.<br />
|Credencia<strong>do</strong> e Autorizada não podem ser controla<strong>do</strong>res, controla<strong>do</strong> ou<br />
coligada de empresas presta<strong>do</strong>ras de Serviços de Telecomunicações.<br />
| Os conflitos, casos omissos e divergências decorrentes da interpretação e<br />
aplicação <strong>do</strong> Regulamento deverão ser soluciona<strong>do</strong>s pela ANATEL, caso a caso.
DA REPRESENTAÇÃO DO<br />
CREDENCIADO<br />
| Neste caso, verificamos a existência de determinadas regras que deverão ser<br />
observadas:<br />
| Obtenção <strong>do</strong> contrato de compartilhamento com uma Presta<strong>do</strong>ra tradicional,<br />
deven<strong>do</strong> para tanto atender os requisitos <strong>do</strong> art. 132 da Lei 9.472/97 - LGT, abaixo<br />
transcrito:<br />
“Art. 132. São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço:<br />
I - disponibilidade de radiofreqüência necessária, no caso de serviços que a utilizem;<br />
II - apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis.”<br />
| Requerimento de Autorização para prestação <strong>do</strong> SMP por meio de Rede Virtual; e,<br />
| Operação <strong>do</strong> SMP nos mesmos moldes e com os direitos e deveres idênticos aos<br />
das opera<strong>do</strong>ras móveis, exceto aqueles de universalização e cobertura de rede.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS<br />
REGRAS PARA <strong>MVNO</strong><br />
| Após um longo capítulo de discussões internas e públicas até a aprovação<br />
<strong>do</strong> Regulamento <strong>MVNO</strong> pelo Conselho Diretor da ANATEL, várias foram<br />
as alterações ocorridas neste Regulamento. Dentre elas, destacamos as<br />
principais:<br />
|Não qualificação <strong>do</strong> Credencia<strong>do</strong> pela ANATEL, isto significa dizer que o<br />
Credencia<strong>do</strong> não tem relação direta e/ou obrigações para com a ANATEL;<br />
| Contrato de Credenciamento realiza<strong>do</strong> entre os entes priva<strong>do</strong>s e homologa<strong>do</strong> pela<br />
ANATEL, daí decorre que as obrigações serão restritas entre os entes priva<strong>do</strong>s,<br />
não submeten<strong>do</strong> o Credencia<strong>do</strong> ao cumprimento <strong>do</strong>s dispositivos <strong>do</strong> Regulamento<br />
<strong>do</strong> SMP, que continuam sen<strong>do</strong> obrigatórios para as opera<strong>do</strong>ras móveis;<br />
| A ANATEL justificou que a<strong>do</strong>tou estas regras pois desburocratizam a opera<strong>do</strong>ra móvel,<br />
preservam a relação entre órgão regula<strong>do</strong>r e administra<strong>do</strong>, e mantém o controle e<br />
acompanhamento <strong>do</strong>s serviços
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS<br />
REGRAS PARA <strong>MVNO</strong><br />
|É permitida a migração da base de usuários entre opera<strong>do</strong>ras móveis e<br />
virtuais, manten<strong>do</strong>-se as regras de portabilidade<br />
| A opera<strong>do</strong>ra virtual somente poderá contratar com uma opera<strong>do</strong>ra móvel <strong>do</strong><br />
SMP em uma determinada Área de Registro.<br />
| Justifica a ANATEL que a possibilidade de contratar com mais de uma<br />
opera<strong>do</strong>ra móvel dificultaria o controle <strong>do</strong> cumprimento das obrigações<br />
das opera<strong>do</strong>ras virtuais e, em contrapartida, a exclusividade gera maior<br />
competitividade, já que haveria maior poder de barganha . Esta vedação,<br />
no entanto, foi criticada pela SEAE – Secretária de Acompanhamento<br />
Econômico, sob a alegação de que isto apenas desestimula a<br />
concorrência
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS<br />
REGRAS PARA <strong>MVNO</strong><br />
|Previsão permissiva para que empresas coligadas, controla<strong>do</strong>ras ou<br />
controladas por opera<strong>do</strong>ras móveis atuem como opera<strong>do</strong>ras virtuais dentro<br />
de sua área geográfica de autorização.<br />
|Com isto a Anatel derrubou a proibição prevista inicialmente, sob as<br />
justificativas de que a proposta anterior não era isonômica e vedaria a<br />
oferta convergente de grupos econômicos verticalmente integra<strong>do</strong>s.<br />
| Além disto, alegou-se que a proibição contida na Resolução nº 101/1999<br />
aplica-se aos outorga<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s serviços de telecomunicações e não aos<br />
credencia<strong>do</strong>s, usan<strong>do</strong> uma artimanha regulatória para solucionar o conflito.
CENÁRIOS FUTUROS<br />
|Empresas coligadas à opera<strong>do</strong>ras móveis podem tornar-se também<br />
opera<strong>do</strong>ras virtuais:<br />
| NET<br />
| GVT<br />
| Intelig<br />
| Empresas de grande varejo e empresas de nicho poderão criar opera<strong>do</strong>ras<br />
virtuais:<br />
| Carrefour<br />
| Pão de Açúcar<br />
| Nike, Reebok, Adidas, Times de Futebol<br />
| Merca<strong>do</strong> de conteú<strong>do</strong>s móveis (SVA) e promoções para nichos específicos<br />
de merca<strong>do</strong> cresce como forma de conquistar novos usuários e usuários de<br />
opera<strong>do</strong>ras móveis atuais
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| Rafael Pellon<br />
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| Marcelo Coimbra<br />
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