Operações Diferenciadas na Legislação Estadual - Sefaz BA
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OPERAÇÕES DIFERENCIADAS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL<br />
98. De que forma dar-se-á a tributação da ME e EPP optante pelo Simples<br />
Nacio<strong>na</strong>l que seja a substituta tributária?<br />
Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária o substituto tributário<br />
optante deverá recolher à parte do Simples Nacio<strong>na</strong>l o ICMS devido por substituição. O<br />
ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacio<strong>na</strong>l.<br />
O ICMS devido <strong>na</strong>s operações sujeita ao regime de substituição tributária esta excluído do<br />
Simples Nacio<strong>na</strong>l, devendo ser recolhido com base <strong>na</strong> legislação aplicável às demais<br />
pessoas jurídicas.<br />
99. Como é efetuado o cálculo em relação ao ICMS devido por substituição<br />
tributária?<br />
O valor do imposto devido corresponderá à diferença entre:<br />
- o valor resultante da aplicação da alíquota inter<strong>na</strong> do ente detentor da competência<br />
tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou<br />
sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e<br />
- o valor resultante da aplicação da alíquota inter<strong>na</strong> ou interestadual sobre o valor da<br />
operação ou prestação própria do substituto tributário.<br />
100. Os valores das operações de transferência de mercadorias integram a base<br />
de cálculo do Simples Nacio<strong>na</strong>l?<br />
Não. A base de cálculo do Simples Nacio<strong>na</strong>l é a receita bruta e considerando que as<br />
transferências não geram receita, os respectivos valores não devem compor a base de<br />
cálculo do Simples Nacio<strong>na</strong>l.<br />
101. Como são tratadas as operações envolvendo bonificações e brindes no<br />
âmbito do Simples Nacio<strong>na</strong>l?<br />
As operações de saída de mercadorias a título de bonificação ou brindes não são<br />
consideradas como receita bruta mensal (RBT), para fins de cálculo do valor devido no<br />
Simples Nacio<strong>na</strong>l.<br />
- Todavia, as aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização a título de<br />
bonificação ensejarão o pagamento do ICMS relativo à antecipação parcial. Nas aquisições<br />
para distribuição de brindes não se dará o pagamento da antecipação parcial.<br />
102. Como são tratadas as operações com mercadorias em demonstração no<br />
âmbito do Simples Nacio<strong>na</strong>l?<br />
Não sendo consideradas receitas, consequentemente não há tributação pelo Simples<br />
Nacio<strong>na</strong>l. Todavia, se ocorrer à venda posterior destas mercadorias, a receita deve ser<br />
computada <strong>na</strong> base de cálculo do Simples Nacio<strong>na</strong>l.<br />
103. Nas prestações inter<strong>na</strong>s de serviços de transporte de carga é devido o ICMS para<br />
os optantes do Simples Nacio<strong>na</strong>l?<br />
Sim. A base de cálculo do Simples Nacio<strong>na</strong>l é a receita bruta mensal, consequentemente é devido<br />
o ICMS, e os outros tributos que compõe a “cesta de tributos” do Simples Nacio<strong>na</strong>l.<br />
Os optantes pelo Simples Nacio<strong>na</strong>l, não poderão usufruir do benefício de isenção do pagamento<br />
do imposto incidente <strong>na</strong>s prestações inter<strong>na</strong>s de serviços de transporte de carga. Aplicável<br />
somente aos contribuintes optantes pelo regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto.
104. Poderá ser concedida a ME ou EPP optante pelo Simples Nacio<strong>na</strong>l habilitação para<br />
operar no regime de diferimento?<br />
Sim. Poderá ser concedida habilitação para operar no regime de diferimento a ME e EPP optante<br />
pelo Simples Nacio<strong>na</strong>l, exclusivamente <strong>na</strong>s seguintes situações: <strong>na</strong>s aquisições de mercadorias<br />
desti<strong>na</strong>das a processo de industrialização e <strong>na</strong>s aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou<br />
resíduos de materiais (Art. 287, inciso III do RICMS/<strong>BA</strong>, Decreto 13.780 de 16/03/2012).<br />
105. A Empresa com atividade rural pode utilizar crédito de ICMS informado <strong>na</strong> nota<br />
fiscal do Simples Nacio<strong>na</strong>l?<br />
Sim, desde quando seja uma agroindústria e com regime de conta-corrente fiscal de apuração do<br />
imposto<br />
106. Empresa optante pelo Simples Nacio<strong>na</strong>l, como se dará o recolhimento das<br />
mercadorias vendidas em exposições ou feiras?<br />
1.Na operação inter<strong>na</strong>, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal de Remessa sem destaque de ICMS<br />
para acompanhar a mercadoria, até o local, posteriormente emitirá Nota fiscal de venda, que<br />
deverá efetuar a tributação por dentro do Simples Nacio<strong>na</strong>l;<br />
2. Mercadorias oriunda de outro Estado, por optante do Simples Nacio<strong>na</strong>l, será feita a<br />
antecipação com tributação fora do Simples Nacio<strong>na</strong>l, antes da entrada no território deste Estado<br />
(art. 332, III, “d” do RICMS/<strong>BA</strong>, Decreto 13.780 de 16/03/2012);<br />
3- Mercadoria saindo da Bahia para outro estado, caso não seja objeto de Convênio ou Protocolo,<br />
deverá ser observada a legislação do Estado de destino.<br />
4- Mercadoria saindo da Bahia para outro estado, caso seja objeto de Convênio ou Protocolo,<br />
deverá ser observado o Convênio ou Protocolo.<br />
107. Nas aquisições interestaduais havendo convênio ou protocolo que preveja a<br />
substituição tributária, quando o remetente não possui inscrição de substituto<br />
tributária no CAD-ICMS da <strong>BA</strong> e o adquirente é optante pelo Simples Nacio<strong>na</strong>l?<br />
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos<br />
pelo contribuinte de direito o contribuinte desti<strong>na</strong>tário de mercadorias enquadradas no regime de<br />
substituição tributária por antecipação, em virtude de convênio ou protocolo, oriundas de outra<br />
unidade da Federação, quando o remetente não possua inscrição estadual ativa como substituto<br />
tributário (Art. 6º XV Lei 7014/96, Decreto 13.780 de 16/03/2012).<br />
108. Para compor a base de cálculo da substituição tributária, de empresas optantes<br />
pelo Simples Nacio<strong>na</strong>l, aplica-se a MVA ajustada?<br />
A partir de 01/06/11, <strong>na</strong>s operações interestaduais desti<strong>na</strong>das a este Estado com mercadorias<br />
sujeitas à substituição tributária, quando remetidas por contribuinte optante pelo Simples<br />
Nacio<strong>na</strong>l, para obtenção da base de cálculo da substituição tributária será aplicada, em vez da<br />
“MVA ajustada”, a “MVA ST origi<strong>na</strong>l”, estabelecida em Convênio e Protocolo, ou a MVA para as<br />
operações inter<strong>na</strong>s, prevista <strong>na</strong> legislação deste Estado. (Convênio ICMS 35/11 c/c Art. 295 § 3º<br />
do RICMS/<strong>BA</strong>, Decreto 13.780 de 16/03/2012).<br />
Tabela para aplicação da “MVA origi<strong>na</strong>l” sendo o remetente optante pelo Simples<br />
Nacio<strong>na</strong>l<br />
ACORDO<br />
OPERAÇÃO<br />
MVA<br />
REMETENTE DESTINATÁRIO<br />
INTERESTADUAL<br />
INTERESTADUAL UTILIZADA<br />
SIMPLES<br />
SIM – CONV. OU PROT.<br />
NORMAL SIM ORIGINAL<br />
NACIONAL<br />
SIMPLES<br />
SIMPLES<br />
SIM – CONV. OU PROT.<br />
SIM<br />
ORIGINAL<br />
NACIONAL NACIONAL<br />
SIM – CONV. OU PROT. NORMAL NORMAL SIM AJUSTADA
SIM – CONV. OU PROT. NORMAL<br />
SIMPLES<br />
NACIONAL<br />
SIM<br />
AJUSTADA<br />
SEM ACORDO<br />
SIMPLES<br />
SIM<br />
NORMAL<br />
NACIONAL<br />
ORIGINAL<br />
SEM ACORDO<br />
SIMPLES<br />
SIMPLES<br />
NACIONAL NACIONAL<br />
SIM<br />
ORIGINAL<br />
SEM ACORDO NORMAL NORMAL SIM AJUSTADA<br />
SEM ACORDO<br />
NORMAL<br />
SIMPLES<br />
NACIONAL<br />
SIM<br />
AJUSTADA