FAQ - Perguntas feqüentes - Secretaria de Estado da Tributação
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<strong>FAQ</strong> - <strong>Perguntas</strong> freqüentes, atualiza<strong>da</strong>s em 19.09.2008<br />
Os assuntos referidos abaixo são tratados nas perguntas indica<strong>da</strong>s<br />
Alíquotas 25 28 27<br />
Alteração <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> ICMS antecipado 29 43<br />
Antecipação tributária 7 34 43<br />
Benefício fiscal 12<br />
Ca<strong>da</strong>stro sincronizado 22<br />
Cancelamento <strong>de</strong> documentos fiscais 21 30 41<br />
Códigos fiscais 18 19 20<br />
Comercialização <strong>de</strong> mercadorias usa<strong>da</strong>s 10<br />
Crédito fiscal 15 23 31 40<br />
Crédito fiscal <strong>de</strong>corrente <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> <strong>de</strong> bens do Ativo<br />
Imobilizado<br />
24 25 38<br />
Desincorporação (ven<strong>da</strong>) <strong>de</strong> bens do ativo permanente 10 38<br />
Diferencial <strong>de</strong> alíquotas 12 25 26<br />
Emissão <strong>de</strong> documentos fiscais 9 13 16 21 36 41<br />
Escrituração <strong>de</strong> documentos fiscais 8 31 45<br />
GIM – Guia Informativa Mensal 2 33<br />
IF – Informativo Fiscal 2<br />
Isenção 39<br />
Livro Fiscal 35<br />
Obrigações acessórias 1 2 3 4 5<br />
Per<strong>da</strong>, perecimento, extravio e sinistro <strong>de</strong> livros e documentos<br />
fiscais<br />
Regimes especiais 32<br />
Sintegra 2 3 4<br />
Substituição tributária 3 6 14 17 37<br />
Super Simples (Simples Nacional) 4 10 25 40<br />
Transferência <strong>de</strong> mercadorias adquiri<strong>da</strong>s para uso, consumo ou<br />
para integrar o ativo permanente do estabelecimento Novo<br />
42<br />
44<br />
1. Quais as Obrigações acessórias dos contribuintes do ICMS, inscritos no Ca<strong>da</strong>stro <strong>de</strong><br />
Contribuintes do <strong>Estado</strong> (CCE/RN)?<br />
2. Quais as Obrigações acessórias dos contribuintes do ICMS inscritos no REGIME DE<br />
APURAÇÃO NORMAL do ICMS?<br />
3. Quais as Obrigações acessórias dos contribuintes do ICMS inscritos na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS, nos termos dos convênios e protocolos?<br />
4. Quais as Obrigações acessórias dos contribuintes do ICMS inscritos no CCE e optantes<br />
pelo SIMPLES NACIONAL (“SUPER SIMPLES”)?<br />
5. Autenticação dos livros fiscais, qual o prazo?<br />
6. Quais produtos estão sujeitos à cobrança do ICMS por substituição tributária?<br />
Última atualização em 07/11/2008, por Saulo Campos – 45 perguntas freqüentes - 1/33
7. ICMS antecipado, quais as mercadorias e operações fiscais sujeitas à cobrança do imposto<br />
antecipa<strong>da</strong>mente?<br />
8. ** Como escriturar os documentos fiscais dos contribuintes optantes pelo regime <strong>de</strong><br />
crédito presumido <strong>de</strong> 13% (ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> refeições, bebi<strong>da</strong>s e outras<br />
mercadorias realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos<br />
similares)?<br />
9. **Nota fiscal <strong>de</strong> entra<strong>da</strong>, quando é permitido emitir?<br />
10. **Qual o tratamento tributário aplicado na Desincorporação <strong>de</strong> Bens do Ativo e na<br />
Comercialização <strong>de</strong> Mercadorias Usa<strong>da</strong>s?<br />
11. Qual a diferença entre Mercadorias <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s: a uso, consumo e ativo permanente?<br />
12 ** Como é aplicado o benefício <strong>da</strong> redução <strong>da</strong> base <strong>de</strong> cálculo nas OPERAÇÕES com<br />
MÁQUINAS, APARELHOS e EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS e com MÁQUINAS e<br />
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, prevista no Art. 101 RICMS conforme o Convênio ICMS 52/91.<br />
13. **Como corrigir uma nota fiscal emiti<strong>da</strong> com erro?<br />
14. Como ficou a tributação <strong>de</strong> drogas e medicamentos após a <strong>de</strong>núncia do convênio 76/94<br />
pelo RN?<br />
15. ** Qual a base legal para a glosa do crédito fiscal in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> benefício fiscal<br />
concedido por outra Uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração em <strong>de</strong>sacordo com a Lei complementar 24 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong><br />
janeiro <strong>de</strong> 1975?<br />
16. ** Quando emitir a nota fiscal complementar?<br />
17. Qual a base legal do regime tributário <strong>da</strong>s farmácias e drogarias?<br />
18. On<strong>de</strong> posso encontrar o Código Nacional <strong>de</strong> Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s Econômicas CNAE?<br />
19. On<strong>de</strong> posso encontrar a relação dos Códigos Fiscais <strong>de</strong> Operação e Prestações - CFOP?<br />
20. On<strong>de</strong> Posso Encontrar a tabela <strong>de</strong> Código <strong>de</strong> Situação Tributária (CST)?<br />
21. A <strong>da</strong>ta limite para utilização do documento fiscal expirou. O que <strong>de</strong>vo fazer?<br />
22. Como fazer o pedido <strong>de</strong> inscrição na condição <strong>de</strong> contribuinte substituto?<br />
23. **Posso utilizar o crédito fiscal referente às aquisições <strong>de</strong> energia elétrica e <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
telefonia?<br />
24. ** Como posso me creditar do valor do ICMS pago na aquisição <strong>de</strong> bens para o ativo<br />
imobilizado?<br />
25. Quando é <strong>de</strong>vido o diferencial <strong>de</strong> alíquotas?<br />
26. Como se calcula o Diferencial <strong>de</strong> Alíquotas?<br />
27. Quais são as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais?<br />
28. Como <strong>de</strong>terminar a alíquota interna <strong>de</strong> um produto?<br />
29. Como fazer para alterar uma cobrança <strong>de</strong> ICMS referente a uma nota fiscal que foi digita<strong>da</strong><br />
com o valor do Imposto incorreto (alteração <strong>de</strong> TADF)?<br />
30. O talonário <strong>de</strong> notas fiscais, <strong>de</strong> minha empresa, está com a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> venci<strong>da</strong>, o<br />
que <strong>de</strong>vo fazer?<br />
Última atualização em 07/11/2008, por Saulo Campos – 45 perguntas freqüentes - 2/33
31. O Documento Fiscal que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser escriturado, no Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Entra<strong>da</strong>s, no<br />
prazo regulamentar, po<strong>de</strong> ser escriturado fora do prazo (extemporâneo)?<br />
32. Quais são os regimes Especiais para Atacadistas e empresas <strong>de</strong> construção civil?<br />
33. Qual o último dia para entrega <strong>da</strong> GIM?<br />
34. Como calcular o ICMS antecipado <strong>de</strong> uma nota fiscal referente a compra feita em outro<br />
<strong>Estado</strong>?<br />
35. Livro <strong>de</strong> Termos <strong>de</strong> Ocorrência, como adquirir e on<strong>de</strong> apresentá-lo?<br />
36. Po<strong>de</strong>-se corrigir uma Nota Fiscal que foi emiti<strong>da</strong> com erro (incorreção)?<br />
37. Como se calcula o ICMS <strong>da</strong> substituição tributária (ICMS/ST) inci<strong>de</strong>nte sobre farinha <strong>de</strong><br />
trigo e os seus <strong>de</strong>rivados, adquiridos fora do <strong>Estado</strong>?<br />
38. Como é tributa<strong>da</strong> a Ven<strong>da</strong> (Alienação) <strong>de</strong> bens do Ativo Imobilizado <strong>da</strong> empresa?<br />
39. Quais produtos e serviços, tributados pelo ICMS, são isentos no <strong>Estado</strong> do RN?<br />
40. Minha empresa foi excluí<strong>da</strong> do SIMPLES NACIONAL, em 01.01.2008, como fazer para<br />
usufruir o crédito fiscal do estoque <strong>de</strong> mercadorias, existente na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> exclusão?<br />
41. Um documento fiscal po<strong>de</strong> ser cancelado? E qual o procedimento para o cancelamento<br />
regular?<br />
42. Como proce<strong>de</strong>r em caso <strong>de</strong> per<strong>da</strong>, perecimento, extravio e sinistro <strong>de</strong> livros e documentos<br />
fiscais?<br />
43. Como obter a listagem com os códigos <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> ICMS antecipado?<br />
44. Qual a tributação <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> mercadorias <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a uso,<br />
consumo, ou <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>sincorporados do ativo permanente?<br />
45. Como escriturar corretamente uma nota fiscal <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> mercadoria sujeita à<br />
Substituição Tributária, no Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Entra<strong>da</strong>s?<br />
Última atualização em 07/11/2008, por Saulo Campos – 45 perguntas freqüentes - 3/33
RESPOSTAS<br />
1. Quais as Obrigações acessórias dos contribuintes do ICMS, inscritos no Ca<strong>da</strong>stro <strong>de</strong><br />
Contribuintes do <strong>Estado</strong> (CCE/RN)?<br />
O elenco <strong>de</strong> obrigações acessórias, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do regime <strong>de</strong> apuração e pagamento do<br />
imposto ao qual o contribuinte está submetido. Que respectivamente são:<br />
a) REGIME DE APURAÇÃO NORMAL do ICMS, ver a resposta <strong>da</strong> pergunta nº. 2;<br />
b) CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, ver a resposta <strong>da</strong> pergunta nº. 3;<br />
c) Optantes pelo SIMPLES NACIONAL, ver a resposta <strong>da</strong> pergunta nº. 4;<br />
2. Quais as Obrigações acessórias dos contribuintes do ICMS inscritos no REGIME DE<br />
APURAÇÃO NORMAL do ICMS?<br />
a) entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), mensalmente, até o dia do mês<br />
subseqüente estabelecido abaixo:<br />
I. O prazo <strong>de</strong> entrega <strong>da</strong> GIM com movimentação fiscal: Até o<br />
dia 15 do mês subseqüente ao <strong>da</strong> sua referência. Art. 578 §§ 6º e 8º, do RICMS;<br />
Observar se o contribuinte está obrigado ao recolhimento <strong>de</strong> imposto, <strong>de</strong>clarado em GIM,<br />
com <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> vencimento anterior ao dia 15, caso positivo antecipar a entrega <strong>de</strong> modo a<br />
possibilitar o recolhimento <strong>de</strong>ntro do prazo, como por exemplo: ICMS substituto pelas<br />
entra<strong>da</strong>s.<br />
II. O prazo <strong>de</strong> entrega <strong>da</strong> GIM sem movimentação fiscal ( “GIM zera<strong>da</strong>” ): Até o dia 10 do<br />
mês subseqüente ao <strong>da</strong> sua referência. Art. 578 § 8º do RICMS;<br />
III. Na entrega fora dos prazos estabelecidos acima, a multa por atrazo na entrega, será<br />
gera<strong>da</strong> automaticamente no extrato fiscal;<br />
IV. Lembrar que os prazos acima referem-se à <strong>da</strong>ta-limite para a entrega <strong>da</strong> GIM, po<strong>de</strong>ndo,<br />
em qualquer caso, ser entregue a partir do dia 1º do mês subseqüente ao <strong>da</strong> sua referência.<br />
b) entregar o Informativo Fiscal (IF) anualmente até o dia 15 <strong>de</strong> maio do ano seguinte. Art.<br />
590, do RICMS/RN;<br />
c) entregar a Guia <strong>de</strong> Informação <strong>da</strong>s Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS)<br />
anualmente até o dia 15 <strong>de</strong> maio do ano seguinte. Art. 575 § 4º, do RICMS/RN;<br />
d) entregar o arquivo magnético (arquivo SINTEGRA), mensalmente, até o dia 15 do mês<br />
subseqüente à ocorrência <strong>da</strong>s operações e prestações. Exigível dos contribuintes usuários<br />
<strong>de</strong> Sistema Eletrônico <strong>de</strong> Processamento <strong>de</strong> Dados. Art. 631, do RICMS/RN;<br />
e) emitir e exigir a emissão dos documentos fiscais pertinentes às operações e/ou<br />
prestações <strong>da</strong>s quais tenha participação. Art. 150 inciso XIII, do RICMS/RN;<br />
f) escriturar os documentos emitidos e recebidos nos livros fiscais próprios, que são:<br />
<br />
<br />
<br />
Livro Registro <strong>de</strong> Entra<strong>da</strong>;<br />
Livro Registro <strong>de</strong> Saí<strong>da</strong>;<br />
Livro <strong>de</strong> Apuração do ICMS;<br />
Última atualização em 07/11/2008, por Saulo Campos – 45 perguntas freqüentes - 4/33
Livro Registro <strong>de</strong> Inventário;<br />
Outro(s) Livro(s) previstos na legislação. Art. 150 inciso XIII e 650 do RICMS/RN.<br />
g) autenticar os livros fiscais:<br />
g.1) Os escriturados por processamento eletrônico <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos até o dia 30 <strong>de</strong> abril do ano<br />
seguinte, quando o encerramento <strong>de</strong>ste ocorrer em 31/12, ou 120 dias contados do último<br />
lançamento nele registrado. Observa<strong>da</strong>s as disposições dos artigos 645 e 646 do RICMS/RN;<br />
g.2) Os livros fiscais, pré-impressos, escriturados manualmente, <strong>de</strong>vem ser autenticados<br />
antes <strong>de</strong> sua utilização. Art. 646 c/c o art. 150 inciso XII, do RICMS/RN;<br />
h) conservar e manter à disposição do fisco pelo prazo <strong>de</strong> cinco anos contados a partir <strong>de</strong><br />
1º <strong>de</strong> janeiro do exercício seguinte à <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão do documento ou do encerramento<br />
do livro e, nos casos <strong>de</strong> processo administrativo tributário – PAT, pen<strong>de</strong>nte, até que seja<br />
proferi<strong>da</strong> sua <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva. Art. 600 do RICMS/RN.<br />
os livros;<br />
os documentos fiscais;<br />
os arquivos magnéticos;<br />
as faturas;<br />
as duplicatas;<br />
as guias;<br />
os documentos <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção;<br />
os recibos;<br />
todos os <strong>de</strong>mais documentos relacionados com o imposto.<br />
i) ca<strong>da</strong>strar-se no sistema SIGAT como usuário e vincular o contador ou organização<br />
contábil responsável pela escrita fiscal e contábil do seu estabelecimento. Art. 150 inciso XX,<br />
do RICMS/RN.<br />
3. Quais as Obrigações acessórias dos contribuintes do ICMS inscritos na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS, nos termos dos convênios e protocolos?<br />
a) Remeter a Guia Nacional <strong>de</strong> Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária<br />
– GIA-ST, que <strong>de</strong>ve ser remeti<strong>da</strong> até o dia 10 (<strong>de</strong>z) do mês subseqüente ao do mês <strong>da</strong><br />
apuração do imposto, ain<strong>da</strong> que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à<br />
substituição tributária. Art. 597, § 4º, do RICMS/RN;<br />
b) Enviar o arquivo magnético com registro fiscal <strong>da</strong>s operações interestaduais<br />
(Sintegra) efetua<strong>da</strong>s no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso<br />
<strong>de</strong> não terem sido efetua<strong>da</strong>s operações no período, inclusive <strong>da</strong>quelas não alcança<strong>da</strong>s pelo<br />
regime <strong>de</strong> substituição tributária, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o art. 631 <strong>de</strong>ste regulamento, até o<br />
dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao <strong>da</strong> realização <strong>da</strong>s operações;<br />
c) Recolher o ICMS/ST <strong>de</strong>vido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do mês <strong>da</strong><br />
apuração, art. 130, do RICMS/RN;<br />
d) Ca<strong>da</strong>strar-se no sistema SIGAT como usuário e vincular o contador ou organização<br />
contábil responsável pela escrita fiscal e contábil do seu estabelecimento. 150, inciso XX, do<br />
RICMS/RN;<br />
4. Quais as Obrigações acessórias dos contribuintes do ICMS inscritos no CCE e optantes<br />
pelo SIMPLES NACIONAL (“SUPER SIMPLES”)?<br />
a) Entregar, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente à sua ocorrência, o arquivo<br />
magnético, com o registro fiscal <strong>da</strong>s operações e prestações, realiza<strong>da</strong>s pelo<br />
estabelecimento, conhecido como arquivo SINTEGRA. Art. 631 c/c o art. 251-I, do<br />
RICMS/RN;<br />
Atenção!: Exigível dos contribuintes usuários <strong>de</strong> Sistema Eletrônico <strong>de</strong> Processamento <strong>de</strong><br />
Dados para escrituração <strong>de</strong> livros e/ou emissão <strong>de</strong> documentos fiscais.<br />
Última atualização em 07/11/2008, por Saulo Campos – 45 perguntas freqüentes - 5/33
) emitir e exigir a emissão dos documentos fiscais pertinentes às operações e/ou<br />
prestações que participar. Art. 150 inciso XIII, do RICMS/RN;<br />
d) escriturar os documentos emitidos e recebidos nos livros fiscais, bem como a<br />
movimentação financeira e bancária :<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Caixa;<br />
Entra<strong>da</strong>;<br />
Saí<strong>da</strong> (FACULTATIVO);<br />
Inventário;<br />
Outro(s) Livro(s) previstos na legislação. Art. 150 inciso XIII c/c o art. 251-H, do<br />
RICMS/RN;<br />
e) autenticar os livros fiscais:<br />
e.1) Os escriturados por processamento eletrônico <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos até o dia 30 <strong>de</strong> abril do<br />
ano seguinte, quando o encerramento <strong>de</strong>ste ocorrer em 31/12 ou, 120 dias contados<br />
do último lançamento. Observa<strong>da</strong>s as disposições dos artigos 645 e 646, do<br />
RICMS/RN;<br />
e.2) Os livros fiscais pré-impressos, escriturados manualmente, <strong>de</strong>vem ser<br />
autenticados antes <strong>de</strong> sua utilização. Art. 646 c/c o art. 150 inciso XII, do RICMS/RN.<br />
f) apresentar, anualmente, <strong>de</strong>claração única e simplifica<strong>da</strong> <strong>de</strong> informações sócioeconômicas<br />
e fiscais, que será entregue à <strong>Secretaria</strong> <strong>da</strong> Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil - RFB,<br />
por meio <strong>da</strong> internet, até o último dia do prazo por ela <strong>de</strong>terminado, do ano-calendário<br />
subseqüente ao <strong>de</strong> ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no<br />
Simples Nacional;<br />
g) conservar e manter à disposição do fisco pelo prazo <strong>de</strong> cinco anos contados a partir <strong>de</strong><br />
1º <strong>de</strong> janeiro do exercício seguinte à <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão do documento ou do encerramento<br />
do livro e, nos casos <strong>de</strong> processo administrativo tributário – PAT, pen<strong>de</strong>nte, até seja proferi<strong>da</strong><br />
sua <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva. Art. 600, do RICMS/RN.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
os livros;<br />
os documentos fiscais;<br />
os arquivos magnéticos;<br />
as faturas;<br />
as duplicatas;<br />
as guias;<br />
os documentos <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção;<br />
os recibos;<br />
todos os <strong>de</strong>mais documentos relacionados com o imposto.<br />
h) ca<strong>da</strong>strar-se no sistema SIGAT como usuário e vincular o contador ou organização<br />
contábil responsável pela escrita fiscal e contábil do seu estabelecimento. Art. 150, inciso XX,<br />
do RICMS/RN.<br />
5. Autenticação dos livros fiscais, qual o prazo?<br />
a) Os livros fiscais escriturado manualmente, <strong>de</strong>vem ser autenticados antes <strong>da</strong> sua utilização.<br />
Art. 150 XI, do RICMS/RN;<br />
b) Os escriturados por processamento eletrônico <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos, <strong>de</strong>vem autenticados, até o dia 30<br />
<strong>de</strong> abril do ano seguinte, quando o encerramento <strong>de</strong>ste ocorrer em 31/12 ou, em até 120<br />
dias contados do último lançamento nele registrado. Observa<strong>da</strong>s as disposições dos artigos<br />
645 e 646, do RICMS/RN.<br />
Última atualização em 07/11/2008, por Saulo Campos – 45 perguntas freqüentes - 6/33
6. Quais produtos estão sujeitos à cobrança do ICMS por substituição tributária?<br />
Artigos 850 ao 944 – G do RICMS.<br />
Açúcar. Art. 942 do RICMS/RN<br />
Aguar<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> cana. Art. 896 do RICMS/RN<br />
Álcool (AEHC;AEAC;AEOF). Art. 893-B; 893-E; 945, “m”<br />
Cerveja, Chope, Refrigerante, Água mineral ou Potável e Gelo. Art. 921do RICMS/RN<br />
Cigarros, Fumo Desfiado ou Picado e Papel para Cigarro. Art. 904 do RICMS/RN<br />
Cimento. Art. 890 do RICMS/RN<br />
Derivados <strong>de</strong> Petróleo e Demais Combustíveis e Lubrificantes. Art. 893 do RICMS/RN<br />
Disco fonográfico, fita virgem ou grava<strong>da</strong> e outros suportes para reprodução ou<br />
gravação <strong>de</strong> som ou imagem (CD e DVD), listados no Anexo 137 do RICMS. Art. 931 do<br />
RICMS/RN<br />
Farinha <strong>de</strong> Trigo. Art. 899 do RICMS/RN<br />
Filme Fotográfico, Cinematográfico e ”Sli<strong>de</strong>”. Art. 925 do RICMS/RN<br />
Lâmina <strong>de</strong> barbear, aparelho <strong>de</strong> barbear e isqueiro <strong>de</strong> bolso a gás, não recarregável,<br />
lâmpa<strong>da</strong> elétrica e eletrônica, reator e "starter", pilhas e baterias elétricas. Art. 944-A do<br />
RICMS/RN<br />
Massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> farinha <strong>de</strong><br />
trigo. Art. 900-A, caput; do RICMS/RN<br />
Massas alimentícias cozi<strong>da</strong>s ou não, rechea<strong>da</strong>s ou não, misturas prontas para bolos,<br />
pizzas, lasanhas, pastéis, coxinhas, croissant, folhados e similares <strong>de</strong>rivados <strong>da</strong> farinha <strong>de</strong><br />
trigo. Art. 900-A, §1º, inciso V do RICMS/RN<br />
Peças, componentes, acessórios e <strong>de</strong>mais produtos classificados nos respectivos códigos<br />
<strong>da</strong> NBM/SH listados no Anexo 136 <strong>de</strong>ste Regulamento, para utilização em auto propulsados<br />
e outros fins. Art. 944-D do RICMS/RN<br />
Pneumáticos, câmaras <strong>de</strong> ar e Protetores. Art. 939 do RICMS/RN<br />
Rações tipo “pet” para animais domésticos. Art. 944-C do RICMS/RN<br />
Sorvetes <strong>de</strong> qualquer espécie, inclusive picolés. Art. 944-B do RICMS/RN<br />
Telefones celulares, carcaças, baterias, carregadores e cartões inteligentes (Smart<br />
Cards e SimCard). Art. 944-E do RICMS/RN.<br />
Tintas, vernizes e Outras mercadorias <strong>da</strong> indústria química. Art.937 do RICMS/RN<br />
To<strong>da</strong>s as mercadorias <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos contribuintes:<br />
a) não inscrito. Art. 850, VIII,”a” do RICMS/RN.<br />
b) inscrito na ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> fabricação <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> pa<strong>da</strong>ria, confeitaria e<br />
pastelaria com a Classificação Nacional <strong>de</strong> Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s Econômicas – Fiscal (CNAE-<br />
FISCAL) 1581-4/01 e 1581-4/02. Art. 850, VIII,”b” do RICMS/RN.<br />
c) inscrito na ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> produtos farmacêuticos e afins com a Classificação<br />
Nacional <strong>de</strong> Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s Econômicas – Fiscal (CNAE-FISCAL) 5241-8/01, 5241-8/02 e<br />
5241-8/03; e art. 913 (<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a contribuintes exclusivamente varejistas na<br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> farmácia e drogarias com o CNAE-FISCAL acima). Arts. 850, VIII,”c”; 913<br />
e 947, do RICMS/RN<br />
Veículos Automotores. Art. 885 do RICMS/RN<br />
Veículos <strong>de</strong> duas Ro<strong>da</strong>s Motorizados. Art. 887 do RICMS/RN<br />
7. ICMS antecipado: quais as mercadorias e operações fiscais sujeitas à cobrança do imposto<br />
Última atualização em 07/11/2008, por Saulo Campos – 45 perguntas freqüentes - 7/33
antecipa<strong>da</strong>mente?<br />
Aquelas situações e mercadorias elenca<strong>da</strong>s nos artigos 945 e 946 do RICMS/RN. Abaixo a<br />
tabela contendo os grupos <strong>de</strong> mercadorias sujeitas à cobrança antecipa<strong>da</strong> do ICMS, com os<br />
respectivos TVA's (Taxa <strong>de</strong> Valor Agregado) utilizados no cálculo do imposto <strong>de</strong>vido por<br />
Antecipação.<br />
Produtos sujeitos à cobrança do ICMS antecipado com a respectiva<br />
Taxa <strong>de</strong> Valor Agregado – TVA<br />
Acessórios e peças <strong>de</strong> aparelhos <strong>de</strong> telefonia celular, exceto capas (carcaça),<br />
baterias e carregadores para celular<br />
TVA (%)<br />
10%<br />
Acumuladores <strong>de</strong> energia, baterias 40%<br />
Água sanitária, amaciantes, ceras <strong>de</strong> uso doméstico, inclusive produtos para<br />
limpeza e conservação <strong>de</strong> móveis e utensílios, <strong>de</strong>sinfetante, <strong>de</strong>sodorizantes,<br />
<strong>de</strong>tergente, fósforo, esponja <strong>de</strong> lã <strong>de</strong> aço, papel higiênico, insetici<strong>da</strong> para uso<br />
doméstico e sabão <strong>de</strong> qualquer espécie, cloro, barrilha e <strong>de</strong>mais artigos para<br />
limpeza, higienização e manutenção <strong>de</strong> piscinas<br />
10%<br />
Alho, ameixa, figo, kiwi, maçã, morando, nectarina, pêra, pêssego e uva 20%<br />
Instrumentos musicais, antenas, equipamentos e acessórios para áudio, ví<strong>de</strong>o e<br />
radiocomunicação, exceto para veículos automotores<br />
30%<br />
Arroz, farinha e flocos <strong>de</strong> milho, feijão e óleo comestível 10%<br />
Artigos <strong>de</strong> ourivesaria, ótica e relojoaria, inclusive jóias e bijuterias em geral 30%<br />
Acessórios para sonorização e iluminação, exceto para veículos automotores 30%<br />
Aves e produtos <strong>de</strong> sua matança, em estado natural, congelado, resfriado ou<br />
simplesmente temperado<br />
10%<br />
Bacalhau e <strong>de</strong>mais pescados, em qualquer estado, inclusive enlatados 10%<br />
Bebi<strong>da</strong>s alcoólicas, não alcoólicas e assemelha<strong>da</strong>s 30%<br />
Bebi<strong>da</strong>s lácteas, iogurtes em geral, queijo e requeijão <strong>de</strong> todos os tipos 10%<br />
Bicicletas, inclusive peças, pneus, câmaras <strong>de</strong> ar e acessórios 20%<br />
Bolsas, calçados, cintos e <strong>de</strong>mais artefatos do gênero 20%<br />
Carne <strong>de</strong> charque, carnes em conserva e morta<strong>de</strong>la 10%<br />
Componentes eletrônicos, semicondutores, transformadores, circuitos<br />
integrados e congêneres<br />
30%<br />
Copos, pratos, talheres, e <strong>de</strong>mais artigos do gênero 20%<br />
Creme vegetal, banha, ervilha, ketchup, maionese, manteiga, margarina,<br />
mostar<strong>da</strong>, milho ver<strong>de</strong> e outras conservas alimentícias, fermento e <strong>de</strong>mais<br />
artigos <strong>de</strong> panificação<br />
10%<br />
Couro industrializado ou curtido, courvin, napa, borrachas, plásticos e similares 30%<br />
Papel, artigos <strong>de</strong> livraria e papelaria em geral, inclusive materiais para escritório<br />
e embalagens não personaliza<strong>da</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s à comercialização<br />
Embutidos e empanados <strong>de</strong> carne bovina, suína, <strong>de</strong> aves e <strong>de</strong> pescados,<br />
inclusive almôn<strong>de</strong>ga, hamburger, kibe, paio, lingüiça e salsicha<br />
20%<br />
10%<br />
Fios e cabos eletrodo-eletrônicos 30%<br />
Guloseimas, balas, caramelos, chocolates, adoces em geral, pedro, goma <strong>de</strong><br />
mascar, pastilhas, castanhas beneficia<strong>da</strong>s, pipoca e salgadinhos em geral,<br />
preparos para sucos: em pó, líquidos ou concentrados, inclusive polpas <strong>de</strong><br />
frutas<br />
20%<br />
Leite in natura, aromatizado, con<strong>de</strong>nsado, em creme, em pó e industrializado 10%<br />
Ma<strong>de</strong>ira em qualquer estado, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias<br />
em geral, folheados, laminados, forros, lambris e pisos<br />
30%<br />
Material para construção, inclusive <strong>de</strong> acabamento, elétrico, hidráulico e vidros 30%<br />
massas alimentícias e biscoitos, preparos à base <strong>de</strong> milho, arroz, aveia e<br />
cereais em geral, em flocos ou granulados, inclusive colorífico <strong>de</strong> qualquer tipo,<br />
10%<br />
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farinha, amido, fécula e congêneres<br />
Produtos alimentícios para animais domésticos, exceto rações tipo "pet",<br />
classifica<strong>da</strong>s na Posição 2309 <strong>da</strong> NBM/SH<br />
20%<br />
Produtos <strong>de</strong> informática, inclusive computador e similares 30%<br />
Pneus usados 30%<br />
Perfumes, <strong>de</strong>o-colônias, produtos para higiene pessoal, cosméticos e cremes<br />
em geral e outros artigos <strong>de</strong> toucador<br />
30%<br />
Tecidos, confecções em geral e artigos para armarinho 30%<br />
Móveis, artigos <strong>de</strong> colchoaria, brinquedos, equipamentos eletro-eletrônicos e<br />
utensílios em geral<br />
30%<br />
Fumo em cor<strong>da</strong> e <strong>de</strong>mais artigos <strong>de</strong> tabacaria não contemplados no art. 904 50%<br />
Café torrado, moído e solúvel 30%<br />
8. **Como escriturar os documentos fiscais no regime <strong>de</strong> crédito presumido <strong>de</strong> 13%<br />
(restaurantes)?<br />
I - lançar os documentos fiscais relativos às entra<strong>da</strong>s na forma prevista no art. 613 do<br />
RICMS;<br />
II - lançar os documentos fiscais relativos às saí<strong>da</strong>s na forma prevista nos artigos 614,<br />
807 e 808 do RICMS;<br />
III - concluídos os lançamentos dos documentos fiscais, proce<strong>de</strong>r ao estorno <strong>de</strong> todos<br />
os créditos e débitos, lançando-os, respectivamente, no item 003 (estorno <strong>de</strong> crédito)<br />
do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 (estorno <strong>de</strong> débito) do quadro "Crédito do<br />
Imposto", do livro Registro <strong>de</strong> Apuração do ICMS. Art. 112 § 37, inciso III do RICMS;<br />
IV - lançar o crédito presumido <strong>de</strong> 13% (treze por cento) do seu faturamento bruto, nos<br />
termos do caput do inciso XV, no livro Registro <strong>de</strong> Apuração do ICMS, no campo<br />
"Outros Créditos", juntamente com a expressão "NOS TERMOS DO INCISO XV, DO<br />
ARTIGO 112, DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO nº 13.640/97. Art. 112 § 37,<br />
inciso IV do RICMS;<br />
V - lançar o valor resultante <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> alíquota <strong>de</strong> 17% (<strong>de</strong>zessete por cento)<br />
sobre o faturamento bruto, no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do<br />
Imposto". Art. 112 § 37 , inciso V do RICMS/RN.<br />
9. **Nota fiscal <strong>de</strong> entra<strong>da</strong>, quando é permitido a emitir?<br />
1. Nos casos <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> mercadorias ou bens, novos ou usados, remeti<strong>da</strong>s a qualquer<br />
título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obriga<strong>da</strong>s<br />
à emissão <strong>de</strong> documentos fiscais;<br />
2. Devolução <strong>de</strong> mercadorias por pessoa física ou jurídica não obriga<strong>da</strong> à emissão <strong>de</strong><br />
documentos fiscais;<br />
3. Na Importação <strong>de</strong> mercadorias. Art. 466 do RICMS/RN.<br />
10. **Qual o tratamento tributário na Desincorporação <strong>de</strong> Bens do Ativo e na Comercialização<br />
<strong>de</strong> Mercadorias Usa<strong>da</strong>s?<br />
É aplicável a redução <strong>de</strong>:<br />
a) 95% veículos usados. Art. 93 do RICMS/RN;<br />
b) 80% na base <strong>de</strong> cálculo nas saí<strong>da</strong>s <strong>de</strong> máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuários,<br />
usados. Art. 94 do RICMS/RN;<br />
c) o previsto nos itens “a” e “b”, não se aplica às empresas optantes pelo SIMPLES<br />
NACIONAL.<br />
.<br />
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Atenção:<br />
Adicionalmente observar as disposições conti<strong>da</strong>s nos artigos 95 a 97, do RICMS/RN.<br />
11. Qual a diferença entre Mercadorias <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s: a uso, consumo e ativo permanente?<br />
Mercadorias <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s uso<br />
São aquelas mercadorias utiliza<strong>da</strong>s pelo estabelecimento, na manutenção <strong>de</strong> suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s,<br />
que não se consomem ou não se inutilizam no ato <strong>da</strong> sua utilização e possuem vi<strong>da</strong> útil inferior a 12<br />
meses;<br />
Mercadorias <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a Consumo<br />
São aquelas utiliza<strong>da</strong>s pelo estabelecimento, na manutenção <strong>de</strong> suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, que se<br />
consomem ou se inutilizam no ato <strong>da</strong> sua utilização;<br />
Mercadorias <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s ao Ativo Permanente<br />
São consi<strong>de</strong>rados bens do ativo permanente, para os efeitos <strong>de</strong>ste regulamento, as<br />
máquinas, os equipamentos, instrumentos, móveis, utensílios, veículos e outras mercadorias, cuja<br />
vi<strong>da</strong> útil ultrapasse a 12 (doze) meses <strong>de</strong> uso.<br />
12. ** Como é aplicado o benefício <strong>da</strong> redução <strong>da</strong> base <strong>de</strong> cálculo nas OPERAÇÕES com<br />
MÁQUINAS, APARELHOS e EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS e com MÁQUINAS e<br />
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, prevista no Art. 101 RICMS, conforme o Convênio ICMS 52/91.<br />
12.1. OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS:<br />
12.1.1. Nas operações <strong>de</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong>s regiões sul, su<strong>de</strong>ste, exclusive Espírito Santo com<br />
<strong>de</strong>stino ao RN, com bens do ativo permanente, consi<strong>de</strong>ra-se, na nota fiscal, um crédito<br />
<strong>de</strong> 5,14% a ser compensado como a alíquota interna que é equivalente a 8,80%,<br />
resultando num diferencial <strong>de</strong> alíquotas <strong>de</strong> 3,66%;<br />
12.1.2. Nas operações para comercialização <strong>de</strong>verá ser aplicado o TVA <strong>de</strong> 30%, o que<br />
resultará num percentual <strong>de</strong> ICMS antecipado a recolher <strong>de</strong> 6,30%;<br />
12.1.3. Nas operações <strong>de</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong>s regiões norte, nor<strong>de</strong>ste e centro-oeste e do<br />
Espírito Santo, com <strong>de</strong>stino ao RN, com bens do ativo permanente, consi<strong>de</strong>ra-se, na<br />
nota fiscal, um crédito <strong>de</strong> 8,80% a ser compensado como a alíquota interna que é<br />
equivalente a 8,80%, resultando num diferencial <strong>de</strong> alíquotas <strong>de</strong> zero;<br />
12.1.4. Nas operações para comercialização <strong>de</strong>verá ser aplicado o TVA <strong>de</strong> 30%, o que<br />
resultará num percentual <strong>de</strong> ICMS antecipado a recolher <strong>de</strong> 2,64%.<br />
12.2. OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS<br />
12.2.1. Nas operações <strong>de</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong>s regiões sul, su<strong>de</strong>ste, exclusive Espírito Santo com<br />
<strong>de</strong>stino ao RN, com bens do ativo permanente, consi<strong>de</strong>ra-se, na nota fiscal, um crédito<br />
<strong>de</strong> 4,1% a ser compensado como a alíquota interna que é equivalente a 5,6%,<br />
resultando num diferencial <strong>de</strong> alíquotas <strong>de</strong> 1,5%;<br />
12.2.2. Nas operações para comercialização <strong>de</strong>verá ser aplicado o TVA <strong>de</strong> 30%, o que<br />
resultará num percentual <strong>de</strong> ICMS antecipado a recolher <strong>de</strong> 3,18%;<br />
12.2.3. Nas operações <strong>de</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong>s regiões NO, NE, centro-oeste e do Espírito Santo,<br />
com <strong>de</strong>stino ao RN, com bens do ativo permanente, consi<strong>de</strong>ra-se, na nota fiscal, um<br />
crédito <strong>de</strong> 5,6% a ser compensado como a alíquota interna que é equivalente a 5,6%,<br />
resultando num diferencial <strong>de</strong> alíquotas <strong>de</strong> zero;<br />
12.2.4. Nas operações para comercialização <strong>de</strong>verá ser aplicado o TVA <strong>de</strong> 30%, o que<br />
resultará num percentual <strong>de</strong> ICMS antecipado a recolher <strong>de</strong> 1,68%;<br />
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OBS: Os percentuais acima po<strong>de</strong>rão ser revistos acaso ocorra incidência do IPI e o<br />
produto se <strong>de</strong>stine à comercialização.<br />
13- **Como corrigir uma nota fiscal emiti<strong>da</strong> com erro?<br />
A emissão <strong>de</strong> nota fiscal com incorreção po<strong>de</strong>rá ser corrigi<strong>da</strong> através <strong>de</strong> “carta <strong>de</strong><br />
correção” ou <strong>de</strong> “nota fiscal complementar”.<br />
As cartas <strong>de</strong> correção são admiti<strong>da</strong>s quando não se relacionarem com <strong>da</strong>dos que influam no<br />
cálculo do imposto ou quando não implicarem na mu<strong>da</strong>nça completa do nome do remetente ou do<br />
estabelecimento <strong>de</strong>stinatário. Art. 415-A do RICMS/RN.<br />
Por sua vez, o documento fiscal complementar (consultar também a pergunta nº. 16)<br />
<strong>de</strong>stina-se aos <strong>de</strong>mais casos previstos na legislação, <strong>de</strong>vendo nele constar o motivo <strong>de</strong>terminante<br />
<strong>da</strong> emissão e, se for o caso, o número e a <strong>da</strong>ta do docu-mento originário, bem como o <strong>de</strong>staque <strong>da</strong><br />
diferença do imposto, se <strong>de</strong>vido. Artigos: 109§9º; 419; 454§1º e 562-C §2º do RICMS/RN.<br />
14. ** Como ficou a tributação <strong>de</strong> drogas e medicamentos após a <strong>de</strong>núncia do convênio 76/94<br />
pelo RN?<br />
A tributação ocorre <strong>de</strong> duas formas, a saber:<br />
1- <strong>Tributação</strong> normal com antecipação<br />
Nas operações <strong>de</strong> aquisição interestadual, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> aos contribuintes com apuração<br />
normal do imposto, exceto aqueles com ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> farmácias e drogarias. Art. 946 inciso<br />
XXXIX, do RICMS/RN;<br />
2 - Substituição tributária interna<br />
Para os contribuintes com a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> farmácias e drogarias, nos termos do artigo<br />
913, aplicando-se no seu cálculo o percentual <strong>de</strong> agregação (<strong>de</strong> 30%) previsto no art. 947<br />
caput, do RICMS/RN. Artigos 913-B e 913-C, todos do RICMS.<br />
15. **Qual a base legal para a glosa do crédito fiscal in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> benefício fiscal<br />
concedido por outra UF em <strong>de</strong>sacordo com a Lei complementar 24 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1975?<br />
A Lei nº 8.616/04 que acrescentou o § 5º ao Art. 28 <strong>da</strong> Lei 6.968/96, regulamenta<strong>da</strong> através<br />
do Decreto nº 18.155, que acrescentou o § 8º ao Art. 105 ao RICMS<br />
“Art. 105. (...)<br />
(...)<br />
§ 8º. No montante do ICMS <strong>de</strong>stacado em documento fiscal emitido por contribuinte <strong>de</strong> outro<br />
<strong>Estado</strong>, não se consi<strong>de</strong>ra, para fins <strong>da</strong> compensação referi<strong>da</strong> no caput, a parcela que<br />
correspon<strong>da</strong> à vantagem econômica <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> quaisquer benefícios ou incentivos fiscais<br />
concedidos em <strong>de</strong>sconformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" <strong>da</strong><br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral e na Lei Complementar nº 24, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1975”.<br />
16. **Quando emitir a nota fiscal complementar?<br />
a) quando o imposto não estiver <strong>de</strong>stacado no documento fiscal ou o seu <strong>de</strong>staque tiver sido<br />
feito a menor;<br />
b) na regularização em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> diferença <strong>de</strong> preço em operação ou prestação, ou na<br />
quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>, volume ou peso <strong>de</strong> mercadoria, quando efetua<strong>da</strong> no período <strong>de</strong> apuração do<br />
imposto, em que tenha sido emitido documento fiscal originário;<br />
c) para lançamento do ICMS, que não tiver sido pago na época própria, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> erro <strong>de</strong><br />
cálculo para menos, por erro <strong>de</strong> classificação fiscal ou por qualquer outro motivo, quando a<br />
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egularização ocorrer no período <strong>de</strong> apuração do imposto em que tiver sido emitido o<br />
documento fiscal originário;<br />
d) quando o imposto não estiver <strong>de</strong>stacado no documento fiscal ou o seu <strong>de</strong>staque tiver sido<br />
feito a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não <strong>de</strong>stacado ficará condiciona<strong>da</strong> à<br />
regularização mediante emissão <strong>de</strong> documento fiscal complementar, pelo remetente ou<br />
prestador, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a utilização, para esse fim, <strong>de</strong> "carta <strong>de</strong> correção".<br />
Devendo constar o motivo <strong>de</strong>terminante <strong>da</strong> emissão e o número e a <strong>da</strong>ta do<br />
documento originário, bem como o <strong>de</strong>staque <strong>da</strong> diferença do imposto, se <strong>de</strong>vido.<br />
Art. 109, § 4º; art. 185 § 2º e art. 419, todos do RICMS<br />
17. Qual a base legal do regime <strong>de</strong> Substituição Tributária pelas entra<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s farmácias,<br />
drogarias, pa<strong>da</strong>rias e panificadoras?<br />
A Substituição tributária inci<strong>de</strong>nte sobre to<strong>da</strong>s as entra<strong>da</strong>s <strong>de</strong> mercadorias, para este tipo <strong>de</strong><br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, está regulamenta<strong>da</strong> no RICMS/RN nos dispositivos a seguir indicados.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
art. 850 inciso VIII, alínea (estabelece a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> retenção do imposto pelo<br />
fornecedor, na operação interna);<br />
art. 913 (<strong>de</strong>termina a incidência <strong>da</strong> Substituição Tributária sobre to<strong>da</strong>s as mercadorias<br />
recebi<strong>da</strong>s);<br />
art. 945 inciso III, alínea a ( estabelece a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> cobrança antecipa<strong>da</strong> do imposto<br />
quando <strong>da</strong> passagem pelo posto fiscal, na operação interestadual);<br />
art. 947 inciso VI, alínea b (estabelece que a Margem <strong>de</strong> Valor Agregado – MVA a ser<br />
aplica<strong>da</strong> no cálculo do ICMS/ST é <strong>de</strong> 30%, tanto na operação interna, quanto na operação<br />
interestadual).<br />
18. On<strong>de</strong> posso encontrar o Código Nacional <strong>de</strong> Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s Econômicas – CNAE?<br />
O CNAE é o Código Nacional <strong>de</strong> Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s Econômicas, que é fornecido pelo IBGE. No<br />
anexo 83 do Regulamento do ICMS tem-se a relação dos códigos existentes. Supletivamente, po<strong>de</strong>se<br />
obtê-la na página <strong>da</strong> SET. <br />
19. On<strong>de</strong> posso obter a relação dos Códigos Fiscais <strong>de</strong> Operação e Prestações – CFOP?<br />
Os Códigos Fiscais <strong>de</strong> Operações e Prestações – CFOP, previstos no Ajuste Sinief Nº.<br />
3/2000, <strong>de</strong>stinam-se a aglutinar, em grupos homogêneos, as operações e prestações realiza<strong>da</strong>s por<br />
contribuintes do ICMS e do IPI em todo o território nacional. Devem ser utilizados nas operações <strong>de</strong><br />
entra<strong>da</strong>s e saí<strong>da</strong>s <strong>de</strong> mercadorias, bem como nas prestações <strong>de</strong> serviços. São números criados<br />
com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>screver o tipo e a natureza fiscal <strong>da</strong> operação ou prestação que está<br />
espelha<strong>da</strong> no respectivo documento fiscal, bem como na sua escrituração nos livros fiscais próprios.<br />
A tabela contendo os Códigos Fiscais <strong>de</strong> operação ou Prestação (CFOP), bem como a <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong><br />
ca<strong>da</strong> operação ou prestação encontra-se no Anexo 82 do RICMS.<br />
Para obtê-la acesse a página <strong>da</strong> SET. <br />
20. On<strong>de</strong> Posso obter a tabela <strong>de</strong> Código <strong>de</strong> Situação Tributária – CST?<br />
O Código <strong>de</strong> Situação Tributária foi instituído, pelo Ajuste SINIEF 3/94, com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificar a origem <strong>da</strong> mercadoria e/ou serviço e i<strong>de</strong>ntificar o regime <strong>de</strong> tributação ao qual está<br />
sujeita a mercadoria ou serviço , na operação/prestação pratica<strong>da</strong>. É composto por três dígitos, on<strong>de</strong><br />
o 1° dígito indica a origem <strong>da</strong> mercadoria, com base na Tabela A e, os dois últimos indicam a<br />
tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.<br />
A relação <strong>de</strong>stes Códigos encontra-se no Anexo 04 do RICMS/RN, para obtê-la acesse a<br />
página <strong>da</strong> SET. < SET\LEGISLAÇÃO\ICMS\ANEXOS\Anexo 04 ><br />
Consulte a tabela prática com os códigos <strong>de</strong> situação tributária<br />
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TABELA A<br />
ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO<br />
0 . Nacional<br />
1 . Estrangeira Importação direta<br />
2 . Estrangeira Adquiri<strong>da</strong> no<br />
mercado interno<br />
TABELA B<br />
TRIBUTAÇÃO PELO ICMS<br />
00 . Tributa<strong>da</strong> integralmente<br />
10 . Tributa<strong>da</strong> e com cobrança do ICMS por<br />
substituição tributária<br />
20 . Redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo<br />
30 . Isenta ou não tributa<strong>da</strong> e com cobrança<br />
do ICMS por substituição tributária<br />
40 . Isenta<br />
41 . Não tributa<strong>da</strong><br />
50 . Suspensão<br />
51 . Diferimento<br />
60 . ICMS cobrado anteriormente por substituição<br />
tributária<br />
70 . Redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo e cobrança<br />
do ICMS por substituição tributária<br />
90 . Outras<br />
QUADRO PRÁTICO COM A FORMAÇÃO DOS CÓDIGOS<br />
DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />
TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO (AC pelo<br />
Ajuste SINIEF nº 08/08)<br />
0 - Nacional<br />
1 - Estrangeira – Importação direta<br />
2 - Estrangeira – Adquiri<strong>da</strong> no mercado interno<br />
TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS<br />
ORIGEM<br />
0 1 2<br />
Tab. A X Tab. B = CST<br />
Tributa<strong>da</strong> integralmente 00 000 100 200<br />
Tributa<strong>da</strong> e com cobrança do ICMS por substituição tributária 10 010 110 210<br />
Com redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo 20 020 120 220<br />
Isenta ou não tributa<strong>da</strong> e com cobrança do ICMS por ST 30 030 130 230<br />
Isenta 40 040 140 240<br />
Não tributa<strong>da</strong> 41 041 141 241<br />
Com suspensão 50 050 150 250<br />
Com diferimento 51 051 151 251<br />
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 60 060 160 260<br />
Com redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo e cobrança do ICMS por ST 70 070 170 270<br />
Outras 90 090 190 290<br />
Nota explicativa: O código <strong>de</strong> Situação Tributária é composto <strong>de</strong> três dígitos na forma ABB, on<strong>de</strong> o<br />
1º dígito <strong>de</strong>ve indicar a origem <strong>da</strong> mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a<br />
tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.<br />
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21. A <strong>da</strong>ta limite para utilização do documento fiscal expirou. O que <strong>de</strong>vo fazer?<br />
Os documentos fiscais per<strong>de</strong>m sua vali<strong>da</strong><strong>de</strong> se não forem utilizados nos prazos estipulados<br />
na legislação, <strong>de</strong>vendo ser observa<strong>da</strong> a <strong>da</strong>ta limite para emissão, que encontra-se impressa<br />
tipograficamente abaixo do número <strong>da</strong> nota fiscal. Art. 413 do RICMS.<br />
Prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
Tipo <strong>de</strong> documento fiscal<br />
24 meses <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> AIDF* Documentos fiscais emitidos à máquina ou manuscrito, exceto<br />
formulário contínuo.<br />
48 meses <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> AIDF Impressos em formulário contínuo.<br />
Encerrado o prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> impresso nos documentos fiscais, aqueles ain<strong>da</strong> não utilizados<br />
serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará to<strong>da</strong>s as vias dos mesmos e fará constar<br />
o fato no Livro <strong>de</strong> Ocorrências, na parte <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> ao Registro <strong>de</strong> Utilização <strong>de</strong> Documentos Fiscais.<br />
Art. 414 do RICMS.<br />
Exemplo:<br />
REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS<br />
AUTORIZAÇÃ<br />
O<br />
DE<br />
IMPRESSÃO*<br />
NÚMERO<br />
ESPÉCIE SÉRIE E SUB-SÉRIE TIPO<br />
Nota Fiscal Única Mo<strong>de</strong>lo 1<br />
IMPRESSOS<br />
NUMERAÇÃO<br />
DE<br />
A<br />
NOME<br />
FORNECEDOR<br />
ENDEREÇO<br />
X.XXX.XXX 1001 1050 ”Cancela<strong>da</strong>s nesta <strong>da</strong>ta por estarem com o prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
vencido. Conforme art. 414 do RICMS. Data e assinatura.”<br />
*AIDF – Autorização para Impressão <strong>de</strong> Documentos Fiscais<br />
22. Como fazer o pedido <strong>de</strong> inscrição na condição <strong>de</strong> contribuinte substituto?<br />
1. A <strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> <strong>da</strong> <strong>Tributação</strong> do RN participa do ca<strong>da</strong>stro sincronizado. Portanto a<br />
formalização dos atos ca<strong>da</strong>strais será requeri<strong>da</strong> através do Programa Gerador <strong>de</strong><br />
Documentos do Ca<strong>da</strong>stro Nacional <strong>de</strong> Pessoa Jurídica (PGD-CNPJ), disponibilizado pela<br />
<strong>Secretaria</strong> <strong>da</strong> Receita Fe<strong>de</strong>ral, na forma prevista na legislação fe<strong>de</strong>ral relativa ao CNPJ;<br />
2. Os documentos necessários à concessão <strong>da</strong> inscrição estadual ou alterações ca<strong>da</strong>strais<br />
serão remetidos ao SIEFI;<br />
SIEFI - Subcoor<strong>de</strong>nadoria <strong>de</strong> Informações Econômicos-<br />
Fiscais<br />
Aveni<strong>da</strong> Interventor Mário Câmara Nº 2550 - Ci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />
Esperança - Natal/RN<br />
Subcoor<strong>de</strong>nador – Sr. Luiz Carlos Marques <strong>de</strong> Melo 3232-4040<br />
Secretária – Sra. Fátima - 3232-4031<br />
Assessores – 3232-4042 / 4058 / 4041<br />
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3. Documentação necessária:<br />
I – cópia autentica<strong>da</strong> do instrumento constitutivo <strong>da</strong> empresa <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente atualizado, e<br />
quando se tratar <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> por ações, também <strong>da</strong> ata <strong>da</strong> última assembléia <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>signação ou eleição <strong>da</strong> diretoria;<br />
II – comprovante <strong>de</strong> Inscrição e <strong>de</strong> Situação Ca<strong>da</strong>stral no CNPJ;<br />
III – relação <strong>da</strong>s inscrições estaduais substitutas que possua em outras uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong><br />
Fe<strong>de</strong>ração, conforme Anexo 120 do RICMS, se houver;<br />
IV – <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> ren<strong>da</strong> dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios (Convs.<br />
ICMS 81/93 e 146/02);<br />
V – cópia autentica<strong>da</strong> do CPF e RG, do titular ou dos sócios, ou responsáveis, salvo<br />
em se tratando <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> anônima, em que <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntificados os principais<br />
diretores ou acionistas;<br />
VI – documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do contador ou <strong>da</strong> organização contábil;<br />
VII – certidão negativa <strong>de</strong> débitos para com a fazen<strong>da</strong> pública Municipal, Estadual e<br />
Fe<strong>de</strong>ral;<br />
VIII – registro na ANP, para contribuintes que realizem operações com combustíveis;<br />
IX – outros que se fizerem necessários.<br />
4. Base legal: Art. 662 – B, inciso V ; Art. 663 – B, inciso II; Art. 668 – C; Art. 668 – E.<br />
Todos do RICMS/RN.<br />
23. **Posso utilizar o crédito fiscal referente às aquisições <strong>de</strong> energia elétrica e <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
telefonia?<br />
Somente <strong>da</strong>rá direito a crédito a entra<strong>da</strong> <strong>de</strong> energia elétrica no estabelecimento:<br />
I - quando for objeto <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> saí<strong>da</strong> <strong>de</strong> energia elétrica;<br />
II - quando consumi<strong>da</strong> no processo <strong>de</strong> industrialização;<br />
III - quando seu consumo resultar em operação <strong>de</strong> saí<strong>da</strong> ou prestação para o exterior, na<br />
proporção <strong>de</strong>stas sobre as saí<strong>da</strong>s ou prestações totais;<br />
IV – a partir <strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2011 nos <strong>de</strong>mais casos.<br />
Somente <strong>da</strong>rá direito a crédito o recebimento <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> comunicação utilizados<br />
pelo estabelecimento:<br />
I - ao qual tenham sido prestados na execução <strong>de</strong> serviços <strong>da</strong> mesma natureza;<br />
II - quando a sua utilização resultar em operação <strong>de</strong> saí<strong>da</strong> ou prestação para o exterior, na<br />
proporção <strong>de</strong>sta sobre as saí<strong>da</strong>s ou prestações totais;<br />
III – a partir <strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2011 nos <strong>de</strong>mais casos.<br />
24. ** Como posso me creditar do valor do ICMS pago na aquisição <strong>de</strong> bens para o ativo<br />
imobilizado?<br />
O ICMS é um imposto que tem como característica a não-cumulativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
São consi<strong>de</strong>rados bens do ativo permanente, para os efei tos do Regulamento do ICMS, as<br />
máquinas, os equipamentos, instrumentos, móveis, utensílios, veículos e outras mercadorias, cuja<br />
vi<strong>da</strong> útil ultrapasse a 12 (doze) meses <strong>de</strong> uso. Excluem-se do conceito <strong>de</strong> ativo permanente<br />
quaisquer bens ou mercadorias <strong>de</strong>stinados à edificação <strong>de</strong> bem imóvel, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> vi<strong>da</strong><br />
útil.<br />
I – a apropriação será feita à razão <strong>de</strong> um quarenta e oito avos por mês, <strong>de</strong>vendo a primeira<br />
fração ser apropria<strong>da</strong> no mês em que ocorrer a entra <strong>da</strong> no estabelecimento;<br />
II – em ca<strong>da</strong> período <strong>de</strong> apuração do imposto, não será admitido o creditamento <strong>de</strong> que trata<br />
o inciso I, em relação à proporção <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> saí<strong>da</strong>s ou prestações isentas ou não<br />
tributa<strong>da</strong>s sobre o total <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> saí<strong>da</strong>s ou prestações efetua<strong>da</strong>s no mesmo período;<br />
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II <strong>de</strong>ste parágrafo, o montante do crédito a ser<br />
apropriado será obtido multiplicando–se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a<br />
1/48 (um quarenta e oito avos) <strong>da</strong> relação entre o valor <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> saí<strong>da</strong>s e prestações<br />
tributa<strong>da</strong>s e o total <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> saí<strong>da</strong>s e prestações do período, equiparando–se às<br />
tributa<strong>da</strong>s, para fins <strong>de</strong>ste inciso, as saí<strong>da</strong>s e prestações com <strong>de</strong>stino ao exterior ou as saí<strong>da</strong>s<br />
<strong>de</strong> papel <strong>de</strong>stinado à impressão <strong>de</strong> livros, jornais e periódicos;<br />
Última atualização em 07/11/2008, por Saulo Campos – 45 perguntas freqüentes - 15/33
IV – o quociente <strong>de</strong> um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou<br />
diminuído, pro rata die, caso o período <strong>de</strong> apuração seja superior ou inferior a um mês;<br />
V – na hipótese <strong>de</strong> alienação dos bens do ativo permanente, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido o prazo <strong>de</strong><br />
quatro anos contado <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua aquisição, não será admitido, a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />
alienação, o creditamento <strong>de</strong> que trata este parágrafo em relação à fração que correspon<strong>de</strong>ria<br />
ao restante do quadriênio;<br />
VI – Os documentos fiscais relativos a bens do Ativo Permanente, além <strong>de</strong> serem escriturados<br />
nos livros fiscais próprios, serão também escriturados no livro ou <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong>nominado<br />
“Controle <strong>de</strong> Crédito <strong>de</strong> ICMS do Ativo Permanente – CIAP” que se <strong>de</strong>stina ao controle do<br />
crédito do ICMS relativo à aquisição <strong>de</strong> bem <strong>de</strong>stinado ao ativo permanente<br />
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> do bem no<br />
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. Art. 105 § 5º do<br />
RICMS/RN.<br />
25. Quando é <strong>de</strong>vido o diferencial <strong>de</strong> alíquotas?<br />
a) Quando <strong>da</strong> aquisição em outro <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> bens e mercadorias <strong>de</strong>stinados ao uso, ao<br />
consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento com regime <strong>de</strong> apuração Normal do<br />
imposto. Art. 1º, § 1º, inciso IV do RICMS;<br />
b) Quando <strong>da</strong> aquisição em outro <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> bens e mercadorias por empresa optante pelo<br />
Simples Nacional (SUPER SIMPLES) qualquer que seja a <strong>de</strong>stinação <strong>da</strong><strong>da</strong> aos mesmos.<br />
Art. 251-Q do RICMS.<br />
26. Como se calcula o Diferencial <strong>de</strong> Alíquotas?<br />
O valor do ICMS, <strong>de</strong>vido pela Diferença <strong>de</strong> Alíquotas, é calculado com a aplicação <strong>da</strong><br />
diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual <strong>da</strong> operação sobre o montante formado<br />
pelo valor <strong>da</strong> Aquisição (Mercadoria + IPI + Despesas acessórias e Frete, quando <strong>de</strong>vido). Art. 82 do<br />
RICMS.<br />
Exemplo:<br />
Compra em São Paulo (Alíquota interestadual = 7% e Frete FOB)<br />
Valor total <strong>da</strong> nota fiscal = 1.100,00<br />
Valor <strong>da</strong>s Mercadorias = 1.000,00<br />
Valor do IPI (10%) = 100,00<br />
Valor do Frete = 50,00<br />
Valor <strong>da</strong> operação = 1.150,00<br />
Alíquota interna = 17%<br />
Valor do ICMS <strong>de</strong>vido = 1.150,00 x (17% - 7%) = 1.150,00 x 10% = 115,00<br />
27. Quais são as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais?<br />
As alíquotas interestaduais variam em função do <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> origem e do <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino <strong>da</strong>s<br />
mercadorias, conforme a tabela abaixo.<br />
Exemplo: 1<br />
Exemplo: 2<br />
Origem = São Paulo - SP<br />
Origem = Rio Gran<strong>de</strong> do Norte -RN<br />
Destino = Rio Gran<strong>de</strong> do Norte -RN Destino = São Paulo - SP<br />
Alíquota interestadual = 7%<br />
Alíquota interestadual = 12%<br />
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Alíquotas Interestaduais do ICMS<br />
D E S T I N O<br />
AC<br />
AL<br />
A M<br />
AP<br />
BA<br />
CE<br />
DF<br />
ES<br />
GO<br />
MA<br />
MT<br />
MS<br />
MG<br />
AC 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
PA<br />
PB<br />
PR<br />
PE<br />
PI<br />
RN<br />
RS<br />
RJ<br />
RO<br />
RR<br />
SC<br />
SP<br />
SE<br />
TO<br />
AL 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
AM 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
AP 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
BA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
CE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
DF 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
O ES 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
R GO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
I MA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
G MT 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
E MS 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
M MG 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7<br />
PA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
PB 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
PR 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7<br />
PE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
PI 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
RN 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 * 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
RS 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 7 7 12 12 7 7<br />
RJ 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 7 7 12 12 7 7<br />
RO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
RR 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
SC 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 7 7<br />
SP 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 7 7<br />
SE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
TO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12<br />
Observação:<br />
* RN → RN = Operação interna.<br />
As Alíquotas interestaduais não se aplicam quando a operação for <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> consumidor final,<br />
sendo este não inscrito no CCE/RN. Neste caso aplica-se a alíquota interna do <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> origem<br />
correspon<strong>de</strong>nte àquela mercadoria.<br />
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28. Como <strong>de</strong>terminar a alíquota interna <strong>de</strong> um produto?<br />
O artigo 104 do RICMS estabelece a regra para <strong>de</strong>terminação <strong>da</strong> alíquota interna <strong>da</strong>s<br />
mercadorias e serviços sujeitos à tributação pelo ICMS.<br />
1. Deve ser consultado o artigo 104 e conferido no seu inciso II se a mercadoria ou serviço<br />
procurado, consta <strong>da</strong> relação <strong>de</strong> mercadorias e serviços sujeitos à alíquota <strong>de</strong> 25%. Caso a<br />
mercadoria ou serviço procurado, não conste naquele inciso, a sua alíquota interna correspon<strong>de</strong> a<br />
17%.;<br />
2. Caso a mercadoria ou serviço, conste no inciso II do artigo 104, <strong>de</strong>ve-se verificar se a<br />
mesma está sujeita ao FECOP (Fundo Estadual <strong>de</strong> Combate à Pobreza, art. 104-A) que prevê o<br />
acréscimo <strong>de</strong> 2% na alíquota <strong>de</strong> 25%. Neste caso a sua alíquota interna, pratica<strong>da</strong> na operação<br />
<strong>de</strong>stina<strong>da</strong> ao consumidor final, correspon<strong>de</strong> a 27%;<br />
3. Caso a mercadoria ou serviço, conste no inciso II do artigo 104, e, não esteja sujeita ao<br />
FECOP, a sua alíquota interna correspon<strong>de</strong> a 25%;<br />
Exemplo 1: qual a alíquota interna <strong>de</strong> Bacalhau?<br />
Resp.: 17%, pois esta mercadoria não está lista<strong>da</strong> no inciso II do artigo 104.<br />
Exemplo 2: qual a alíquota interna <strong>de</strong> Vodka (bebi<strong>da</strong> alcoólica)?<br />
Resp.: 27%, pois esta mercadoria está lista<strong>da</strong> no inciso II do artigo 104 e também<br />
incluí<strong>da</strong> no art. 104-A (FECOP);<br />
Exemplo 3: qual a alíquota interna <strong>de</strong> Vodka (bebi<strong>da</strong> alcoólica)?<br />
Resp.:<br />
1. Na operação pratica<strong>da</strong> entre contribuintes do imposto a alíquota interna é 25%, pois<br />
esta mercadoria está lista<strong>da</strong> no inciso II do artigo 104 e, apesar <strong>de</strong> estar incluí<strong>da</strong> no art.<br />
104-A (FECOP) tal dispositivo não é aplicável ao caso;<br />
2. Na operação <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> ao consumidor final a alíquota interna é 27% (25% + 2%),<br />
pois esta mercadoria está lista<strong>da</strong> no inciso II do artigo 104 e está incluí<strong>da</strong> no art. 104-A<br />
(FECOP);<br />
Art. 104. As alíquotas do imposto são as seguintes:<br />
I- nas operações e prestações internas 17% (<strong>de</strong>zessete por cento), para:<br />
a) mercadorias, bens e serviços não incluídos no inciso II;<br />
b) serviços <strong>de</strong> transporte;<br />
c) aguar<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> cana ou <strong>de</strong> melaço; (NR pelo Decreto 17.353, <strong>de</strong> 05/02/2004)<br />
II- nas operações e prestações internas 25% ( vinte e cinco por cento), com:<br />
a) bebi<strong>da</strong>s alcoólicas, exceto aguar<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> cana ou <strong>de</strong> melaço;<br />
b) armas e munições;<br />
c) fogos <strong>de</strong> artifício;<br />
d) perfumes e cosméticos;<br />
e) cigarros, fumos e seus <strong>de</strong>rivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e<br />
isqueiros e <strong>de</strong>mais artigos <strong>de</strong> tabacaria;<br />
f) automóveis e motos <strong>de</strong> fabricação estrangeira;<br />
g) gasolina, álcool anidro e hidratado; (NR pelo Decreto 18.155, <strong>de</strong><br />
30/03/2005)<br />
h) serviços <strong>de</strong> comunicação;<br />
i) embarcações <strong>de</strong> esporte e recreação;<br />
j) jóias;<br />
l) peleterias;<br />
m) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;<br />
n) artigos <strong>de</strong> antiquário;<br />
o) aviões <strong>de</strong> procedência estrangeira <strong>de</strong> uso não comercial;<br />
p) asa <strong>de</strong>lta e ultraleve, suas partes e peças;<br />
q) energia elétrica para consumidores <strong>da</strong>s classes indica<strong>da</strong>s a seguir,<br />
conforme <strong>de</strong>finição <strong>da</strong> Resolução nº 456, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2000, <strong>da</strong><br />
Agência Nacional <strong>de</strong> Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a<br />
300 (trezentos) kWh:<br />
1. Resi<strong>de</strong>ncial;<br />
2. Comercial, Serviços e Outras Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, exceto industriais, hospitais e<br />
enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a<br />
alíquota prevista no inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo; (NR <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Decreto n°<br />
20.307, <strong>de</strong> 28/12/2007 – Efeitos a partir <strong>de</strong> 20/03/2008)<br />
r) serviço <strong>de</strong> televisão por assinatura;<br />
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s) outros produtos nominados em acordo celebrado entre os <strong>Estado</strong>s.<br />
III- nas operações ou prestações interestaduais:<br />
a) 12% (doze por cento) nas operações ou prestações interestaduais que<br />
<strong>de</strong>stinem mercadorias ou serviços a contribuinte do imposto;<br />
b) 17% (<strong>de</strong>zessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), quando o<br />
<strong>de</strong>stinatário não for contribuinte do imposto, conforme o disposto nos incisos I e<br />
II do caput, respectivamente.<br />
IV- nas operações <strong>de</strong> importação do exterior, 17% (<strong>de</strong>zessete por cento) ou 25%<br />
(vinte e cinco por cento), observado o disposto nos incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo;<br />
V- nas operações <strong>de</strong> exportação, 13% (treze por cento).<br />
VI- nas prestações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte aéreo: (NR pelo Decreto 13.730, <strong>de</strong><br />
30.12.97)<br />
a) nas operações internas, 17%;<br />
b) nas prestações interestaduais <strong>de</strong> transporte aéreo <strong>de</strong> passageiro, carga e<br />
mala postal, 4% (quatro por cento); (NR pelo Decreto 18.155, <strong>de</strong> 30/03/2005)<br />
§ 1º Ficam excluídos do conceito <strong>de</strong> “perfumes e cosméticos”, <strong>de</strong> que<br />
trata a alínea “d” do inciso II do caput <strong>de</strong>ste artigo, para efeito <strong>de</strong> tributação à<br />
alíquota <strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por cento), os seguintes produtos:<br />
I- creme <strong>de</strong>ntal;<br />
II- creme <strong>de</strong> barbear;<br />
III- <strong>de</strong>sodorante;<br />
IV- pó e talco;<br />
V- shampoo;<br />
VI- sabonete;<br />
VII- to<strong>da</strong> linha infantil <strong>de</strong> perfumes, cremes e loções;<br />
VIII- leites <strong>de</strong> colônia e <strong>de</strong> rosas.<br />
§ 2º Na hipótese <strong>da</strong> alínea “a” do inciso III <strong>de</strong>ste artigo, caberá à outra<br />
Uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração <strong>da</strong> localização do <strong>de</strong>stinatário o imposto correspon<strong>de</strong>nte<br />
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.<br />
§ 3º Em se tratando <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> mercadorias, utilizar-se-ão a<br />
alíquota e a base <strong>de</strong> cálculo adota<strong>da</strong>s no documento fiscal que houver<br />
acobertado a operação anterior respectiva.<br />
§ 4º Prevalecerão sobre as alíquotas estipula<strong>da</strong>s neste artigo aquelas<br />
que vierem a ser estabeleci<strong>da</strong>s em resolução do Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Art. 104 - A. Até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010, as alíquotas inci<strong>de</strong>ntes sobre<br />
as operações e prestações <strong>de</strong> serviço que envolvam as mercadorias ou serviços<br />
indicados no art. 104, II, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘h’, ‘i’, ‘j’, ‘p’ e ‘r’, serão adiciona<strong>da</strong>s <strong>de</strong><br />
dois pontos percentuais, cujo produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção será inteiramente<br />
vinculado ao Fundo Estadual <strong>de</strong> Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela<br />
Lei Complementar Estadual n.º 261, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003.<br />
Parágrafo único. O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica nas<br />
seguintes hipóteses:<br />
I - aos produtos referidos no art. 104, II, ‘d’ <strong>de</strong>ste Regulamento,<br />
produzidos em território nacional; e<br />
II - os seguintes produtos e serviços <strong>de</strong> que trata o art. 104, II, ‘h’, <strong>de</strong>ste<br />
Regulamento:<br />
a) cartões telefônicos <strong>de</strong> telefonia fixa; e<br />
b) prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telefonia fixa resi<strong>de</strong>ncial e não-resi<strong>de</strong>ncial,<br />
com faturamento igual ou inferior ao valor <strong>da</strong> tarifa ou preço <strong>da</strong> assinatura.”(NR<br />
<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Decreto n° 20.307, <strong>de</strong> 28/12/2007 – Efeitos a partir <strong>de</strong> 20/03/2008).<br />
29. Como fazer para alterar uma cobrança <strong>de</strong> ICMS, referente a uma nota fiscal que foi<br />
digita<strong>da</strong>, com o valor do Imposto incorreto (alteração <strong>de</strong> TADF)?<br />
Deve preencher o formulário Requerimento <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong> TADF, cujo mo<strong>de</strong>lo está disponível na<br />
UVT – Uni<strong>da</strong><strong>de</strong> Virtual <strong>de</strong> <strong>Tributação</strong>, no qual encontrará em anexo as instruções sobre<br />
preenchimento e encaminhamento <strong>da</strong> solicitação.<br />
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30. O talonário <strong>de</strong> notas fiscais, <strong>de</strong> minha empresa, está com a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> venci<strong>da</strong>, o<br />
que <strong>de</strong>vo fazer?<br />
Os documentos fiscais per<strong>de</strong>m sua vali<strong>da</strong><strong>de</strong> se não forem utilizados nos prazos estipulados<br />
na legislação, <strong>de</strong>vendo ser observa<strong>da</strong> a <strong>da</strong>ta limite para emissão, que encontra-se impressa<br />
tipograficamente abaixo do número <strong>da</strong> nota fiscal. Art. 413 do RICMS.<br />
Prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
Tipo <strong>de</strong> documento fiscal<br />
24 meses <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> AIDF Documentos fiscais emitidos à máquina ou manuscrito,<br />
exceto formulário contínuo.<br />
48 meses <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> AIDF Impressos em formulário contínuo.<br />
Encerrado o prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> impresso nos documentos fiscais, aqueles ain<strong>da</strong> não utilizados<br />
serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará to<strong>da</strong>s as vias dos mesmos e fará constar<br />
o fato no Livro <strong>de</strong> Ocorrências, na parte <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> ao Registro <strong>de</strong> Utilização <strong>de</strong> Documentos Fiscais.<br />
Art. 414 do RICMS.<br />
Exemplo:<br />
AUTORIZAÇÃ<br />
O<br />
DE<br />
IMPRESSÃO<br />
NÚMERO<br />
REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS<br />
ESPÉCIE SÉRIE E SUB-SÉRIE TIPO<br />
Nota Fiscal Única Mo<strong>de</strong>lo 1<br />
IMPRESSOS<br />
NUMERAÇÃO<br />
DE<br />
A<br />
NOME<br />
FORNECEDOR<br />
ENDEREÇO<br />
X.XXX.XXX 1001 1050 ”Cancela<strong>da</strong>s nesta <strong>da</strong>ta por estarem com o prazo <strong>de</strong><br />
vali<strong>da</strong><strong>de</strong> vencido. Conforme art. 414 do RICMS. Data e<br />
assinatura.”<br />
31. O Documento Fiscal que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser escriturado, no Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Entra<strong>da</strong>s, no<br />
prazo regulamentar, po<strong>de</strong> ser escriturado fora do prazo (extemporâneo)?<br />
Sim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfeitas as condições previstas no art. 109, §§ 2º, 3º, 14 e 15, e, que a<br />
empresa não esteja sendo alvo <strong>de</strong> procedimento <strong>de</strong> Fiscalização (Art. 337 do RICMS), caso em que<br />
quaisquer retificações <strong>de</strong> informações somente serão admiti<strong>da</strong>s com a anuência do auditor fiscal<br />
responsável pelo procedimento fiscal.<br />
Prazo máximo para a<br />
escrituração<br />
Valor do crédito fiscal<br />
Comunicação prévia<br />
Procedimento <strong>de</strong> Fiscalização<br />
Resumo <strong>da</strong>s condições<br />
Até cinco anos <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão do documento<br />
fiscal (*)<br />
Deve ser escriturado pelo seu valor nominal<br />
Uni<strong>da</strong><strong>de</strong> Regional <strong>de</strong> <strong>Tributação</strong> do domicílio fiscal<br />
Não iniciado<br />
(*) Observar a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> retificação <strong>da</strong>s informações fiscais do(s) período(s)<br />
anterior(es): GIM, Sintegra e Informativo Fiscal, se for o caso.<br />
Art. 109. Constitui crédito fiscal <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />
estabelecimento, para compensação com o tributo<br />
<strong>de</strong>vido em operações ou prestações subseqüentes<br />
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e para fins <strong>de</strong> apuração do imposto a recolher,<br />
salvo disposição em contrário:<br />
..........................................<br />
§ 3º O direito ao crédito extingue-se após 5<br />
(cinco) anos, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão do<br />
documento fiscal;<br />
§ 14. Quando, por iniciativa do contribuinte, o<br />
documento fiscal relativo à entra<strong>da</strong> <strong>de</strong> mercadoria,<br />
for registrado fora do prazo regulamentar,<br />
respeitado o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, permite-se a<br />
utilização do crédito <strong>de</strong>stacado no aludido<br />
documento;<br />
§ 15. A utilização do credito na hipótese que trata o<br />
parágrafo anterior, será efetua<strong>da</strong> pelo seu valor<br />
nominal condiciona<strong>da</strong> à prévia comunicação à<br />
<strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Tributação</strong>, através <strong>da</strong>s Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
Regionais <strong>de</strong> <strong>Tributação</strong>. (NR <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Decreto<br />
15.516, <strong>de</strong> 3/7/2001);<br />
Art. 337. A responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> é excluí<strong>da</strong> pela<br />
<strong>de</strong>núncia espontânea <strong>da</strong> infração, acompanha<strong>da</strong>,<br />
se for o caso, do pagamento do tributo <strong>de</strong>vido,<br />
inclusive correção monetária e juros <strong>de</strong> mora, ou do<br />
<strong>de</strong>pósito <strong>da</strong> importância arbitra<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
administrativa quando o montante do tributo<br />
<strong>de</strong>pen<strong>da</strong> <strong>da</strong> apuração.<br />
§ 1º Não se consi<strong>de</strong>ra espontânea a <strong>de</strong>núncia<br />
apresenta<strong>da</strong> após o início <strong>de</strong> ação fiscal<br />
relaciona<strong>da</strong> com a infração, observado o disposto<br />
no art. 36 do Regulamento <strong>de</strong> Procedimentos e <strong>de</strong><br />
Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo<br />
Decreto nº. 13.796, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1998. (NR<br />
<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Decreto 20.341, <strong>de</strong> 11/02/2008) (...)<br />
32. Quais são os regimes Especiais para Atacadistas e empresas <strong>de</strong> construção civil?<br />
Estão em vigor quatro tipos <strong>de</strong> regimes especiais, para apuração e recolhimento do ICMS,<br />
que são concedidos a pedido aos contribuintes atacadistas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes satisfaçam às<br />
condições estabeleci<strong>da</strong>s na legislação específica.<br />
O quadro abaixo <strong>de</strong>screve ca<strong>da</strong> tipo <strong>de</strong> regime especial e a legislação específica, a qual <strong>de</strong>ve<br />
ser consulta<strong>da</strong> para maiores esclarecimentos.<br />
Descrição do Regime especial<br />
Decreto instituidor<br />
Atacadistas do ramo <strong>de</strong> drogas e medicamentos, instrumentos e<br />
materiais médico–cirúrgico–hospitalares e laboratoriais, 17.034, <strong>de</strong> 26/08/2003<br />
perfumaria, cosméticos e higiene pessoal<br />
Atacadista <strong>de</strong> alimentos, bebi<strong>da</strong>s alcoólicas e artigos <strong>de</strong><br />
armarinho<br />
17.987, <strong>de</strong> 10/12/2004<br />
Atacadistas <strong>de</strong> mercadorias importa<strong>da</strong>s do exterior 18.032, <strong>de</strong> 23/12/2004<br />
Atacadistas <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente inscritos no Ca<strong>da</strong>stro <strong>de</strong> Contribuintes<br />
do <strong>Estado</strong> no ramo <strong>de</strong> material para construção civil<br />
19.228, <strong>de</strong> 30/06/2006<br />
Empresas <strong>de</strong> construção civil, sistemática simplifica<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />
tributação para recolhimento do DIFAL<br />
17.107, <strong>de</strong> 29/09/2003<br />
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33. Qual o último dia para entrega <strong>da</strong> GIM?<br />
I. O prazo <strong>de</strong> entrega <strong>da</strong> GIM com movimentação fiscal: Até o dia 15 do mês subseqüente<br />
ao <strong>da</strong> sua referência. Art. 578 §§ 6º e 8º, do RICMS;<br />
Observar se o contribuinte está obrigado ao recolhimento <strong>de</strong> imposto, <strong>de</strong>clarado em GIM,<br />
com <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> vencimento anterior ao dia 15, caso positivo antecipar a entrega <strong>de</strong> modo a<br />
possibilitar o recolhimento <strong>de</strong>ntro do prazo, como por exemplo: ICMS substituto pelas<br />
entra<strong>da</strong>s.<br />
II. O prazo <strong>de</strong> entrega <strong>da</strong> GIM sem movimentação fiscal ( “GIM zera<strong>da</strong>” ): Até o dia 10 do<br />
mês subseqüente ao <strong>da</strong> sua referência. Art. 578 § 8º do RICMS;<br />
III. Na entrega fora dos prazos estabelecidos acima, a multa por atrazo na entrega, será<br />
gera<strong>da</strong> automaticamente no extrato fiscal;<br />
IV. Lembrar que os prazos acima referem-se à <strong>da</strong>ta-limite para a entrega <strong>da</strong> GIM, po<strong>de</strong>ndo,<br />
em qualquer caso, ser entregue a partir do dia 1º do mês subseqüente ao <strong>da</strong> sua referência.<br />
34. Como calcular o ICMS antecipado <strong>de</strong>vido por uma compra feita em outro <strong>Estado</strong>?<br />
Roteiro<br />
1. Calcular a Base <strong>de</strong> Cálculo <strong>da</strong> Antecipação (BC)<br />
BC = ( Valor <strong>da</strong> operação + <strong>de</strong>spesas acessórias + Frete ) + TVA,<br />
On<strong>de</strong> a Taxa <strong>de</strong> Valor Agregado (TVA) está prevista no artigo 947 para a mercadoria em questão,<br />
uma lista <strong>de</strong> mercadorias agrupa<strong>da</strong>s por TVA encontra-se disponível no site, acesse:<br />
SET\Destaques\Pautas, Tabelas e Códigos\Tabelas\TVA<br />
2. Determinar a Alíquota interna <strong>da</strong> mercadoria<br />
Se a alíquota interna não for conheci<strong>da</strong> consulte a pergunta nº. 28<br />
3. Calcular o ICMS antecipado <strong>de</strong>vido<br />
ICMS Antecipado <strong>de</strong>vido = BC x Alíquota interna – ICMS <strong>de</strong>stacado na nota fiscal <strong>de</strong> compra.<br />
4. Exemplos:<br />
4.1. Valor total <strong>da</strong> Nota Fiscal - R$ 10.000,00 TVA - % 10% *<br />
ICMS <strong>de</strong>stacado na NF – R$ 700,00 Alíquota interna - % 17%<br />
Mercadoria Bacalhau - *Artigo 946, inciso IX Base <strong>de</strong> Cálculo (BC) – R$ 11.000,00<br />
ICMS Antecipado <strong>de</strong>vido 1.170,00<br />
4.2. Valor total <strong>da</strong> Nota Fiscal - R$ 10.000,00 TVA - % 20% *<br />
ICMS <strong>de</strong>stacado na NF – R$ 1.200,00 Alíquota interna - % 17%<br />
Mercadoria<br />
Bolsa e calçados: *Artigo 946, inciso<br />
XIII<br />
Base <strong>de</strong> Cálculo (BC) – R$ 12.000,00<br />
ICMS Antecipado <strong>de</strong>vido 670,00<br />
4.3. Valor total <strong>da</strong> Nota Fiscal - R$ 10.000,00 TVA - % 30% *<br />
ICMS <strong>de</strong>stacado na NF – R$ 700,00 Alíquota interna - % 17%<br />
Mercadoria Móveis: *Artigo 946, inciso XXXVI Base <strong>de</strong> Cálculo (BC) – R$ 13.000,00<br />
ICMS Antecipado <strong>de</strong>vido 1.510,00<br />
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4.4. Valor total <strong>da</strong> Nota Fiscal - R$ 10.000,00 TVA - % 30% *<br />
ICMS <strong>de</strong>stacado na NF – R$ 700,00 Alíquota interna - % 25%<br />
Mercadoria Vodka : Artigo 946, inciso X do RICMS Base <strong>de</strong> Cálculo (BC) – R$ 13.000,00<br />
Atenção: Vodka é bebi<strong>da</strong> alcoólica ICMS Antecipado <strong>de</strong>vido 2.550,00<br />
4.5. Valor total <strong>da</strong> Nota Fiscal - R$ 10.000,00 TVA - % 30% *<br />
ICMS <strong>de</strong>stacado na NF – R$ 700,00** Alíquota interna - % 17%<br />
Mercadoria<br />
Computador - *Artigo 946, inciso<br />
XXVII do RICMS.<br />
Os produtos <strong>de</strong> informática gozam do benefício <strong>da</strong><br />
redução <strong>da</strong> base <strong>de</strong> cálculo em 58,82%, previsto no<br />
artigo 102 do RICMS<br />
** O crédito fiscal <strong>de</strong>ve ser ajustado pela redução <strong>de</strong><br />
58,82%. Então o crédito a ser compensado no cálculo<br />
do ICMS antecipado será:<br />
700,00 x (100% - 58,82%) = 700,00 x 41,18% =<br />
288,26.<br />
Base <strong>de</strong> Cálculo (BC) –<br />
R$ (c/redução <strong>de</strong> 58,82%)<br />
5.353,40<br />
ICMS Antecipado <strong>de</strong>vido 621,82<br />
35. Livro <strong>de</strong> Termos <strong>de</strong> Ocorrência, como adquirir e on<strong>de</strong> apresentá-lo?<br />
O livro Registro <strong>de</strong> Utilização <strong>de</strong> Documentos Fiscais e Termos <strong>de</strong> Ocorrências – RUDFTO,<br />
mo<strong>de</strong>lo 6, Anexo - 46, <strong>de</strong>stina-se à escrituração <strong>da</strong>s entra<strong>da</strong>s <strong>de</strong> impressos e <strong>de</strong> documentos fiscais,<br />
<strong>de</strong> que trata o art. 395, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte,<br />
bem como à lavratura <strong>de</strong> termos <strong>de</strong> ocorrências fiscais. Normalmente é adquirido pronto para uso,<br />
no comércio, <strong>de</strong>vendo ser corretamente preenchido e assinado assinado pelo titular ou<br />
representante legal <strong>da</strong> empresa e apresentado, para ser autenticado, nas Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s Regionais <strong>de</strong><br />
<strong>Tributação</strong> ou nas Centrais do Ci<strong>da</strong>dão. Art. 619 do RICMS.<br />
36. Po<strong>de</strong>-se corrigir uma Nota Fiscal que foi emiti<strong>da</strong> com erro (incorreção)?<br />
A resposta a esta questão encontra-se na resposta <strong>da</strong> pergunta número 13.<br />
37. ** Como se calcula o ICMS <strong>da</strong> substituição tributária (ICMS/ST) inci<strong>de</strong>nte sobre farinha <strong>de</strong><br />
trigo e os seus <strong>de</strong>rivados, quando adquiridos fora do <strong>Estado</strong>?<br />
A – Farinha <strong>de</strong> trigo – importa<strong>da</strong> ou adquiri<strong>da</strong> em Uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração<br />
O ICMS/ST será obtido multiplicando-se a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> volumes pelo valor específico do<br />
ICMS, conforme indicado nas tabelas I e II abaixo.<br />
I – operações com origem do exterior ou <strong>de</strong> Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração não signatárias do Protocolo<br />
ICMS nº 46/00:<br />
FARINHA DE TRIGO Embalagem VALOR DO ICMS CONFORME A ORIGEM<br />
DO PRODUTO<br />
Alíquota interestadual - 7% 12% Importado Adicional<br />
<strong>de</strong> 1%<br />
Comum 50 kg 10,26 7,93 13,99 0,47<br />
Especial 50 kg 11,42 8,83 15,58 0,52<br />
Comum (fds. 10x1) 10 kg 2,24 1,73 3,06 0,10<br />
Especial (fds. 10x1) 10 kg 2,52 1,94 3,43 0,11<br />
Com fermento (10x1) 10 kg 2,94 2,27 4,00 0,13<br />
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Pré-mistura ou Aditiva<strong>da</strong> 25 kg 6,29 4,86 8,58 0,29<br />
A granel comum Tonela<strong>da</strong> 205,23 158,59 279,85 9,33<br />
A granel especial Tonela<strong>da</strong> 227,69 175,95 310,48 10,35<br />
A granel pré-mistura ou aditiva<strong>da</strong> Tonela<strong>da</strong> 245,89 190,01 335,30 11,18<br />
Exemplo: Farinha <strong>de</strong> trigo comum, em sacos <strong>de</strong> 50 kg, proveniente <strong>de</strong> Santa Catarina (SC)<br />
Alíquota interestadual = 7%<br />
ICMS/ST = (10,26 + 0,47) x Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sacos = 10,73 x Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sacos<br />
II – operações com origem nas Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00,<br />
realiza<strong>da</strong>s por estabelecimento atacadista ou distribuidor:<br />
FARINHA DE TRIGO EMBALAGEM VALOR DO ICMS ADIC. 1%<br />
Comum 50 kg 6,61 0,39<br />
Especial 50 kg 7,36 0,43<br />
Comum (fds. 10x1) 10 kg 1,43 0,08<br />
Especial (fds. 10x1) 10 kg 1,62 0,10<br />
Com fermento (10x1) 10 kg 1,88 0,11<br />
Pré-mistura ou Aditiva<strong>da</strong> 25 kg 4,05 0,24<br />
A granel comum Tonela<strong>da</strong> 132,25 7,78<br />
A granel especial Tonela<strong>da</strong> 147,21 8,66<br />
A granel pré-mistura ou aditiva<strong>da</strong> Tonela<strong>da</strong> 162,17 9,54<br />
Exemplo: Farinha <strong>de</strong> trigo comum, em sacos <strong>de</strong> 50Kg, proveniente <strong>de</strong> qualquer dos <strong>Estado</strong>s<br />
signatários do Protocolo ICMS 50/05: AL, AP, BA, CE, PB, PE, RN e SE.<br />
ICMS/ ST = (6,61 + 0,39) x Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sacos = 7,00 x Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sacos<br />
B – Produtos <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> trigo<br />
O ICMS/ST será obtido conforme segue:<br />
ICMS/ST = (Valor <strong>da</strong> operação + Frete + Desp. Acessórias)* x (1 + MVA) * 17% – (ICMS<br />
<strong>de</strong>stacado na Nota fiscal <strong>de</strong> aquisição)<br />
Sendo o MVA constante <strong>da</strong> tabela abaixo, estabelecido <strong>de</strong> acordo com o <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> origem<br />
dos produtos e, o montante correspon<strong>de</strong>nte a ( Valor <strong>da</strong> operação + Frete + Desp. Acessórias )<br />
nunca inferior ao valor <strong>de</strong> referência indicado na PORTARIA Nº 124-GS/SET, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Novembro<br />
<strong>de</strong> 2007.<br />
Exemplo: 3.500 Kg <strong>de</strong> Biscoito Cream Cracker proveniente <strong>de</strong> São Paulo (SP)<br />
(Valor <strong>da</strong> operação + Frete + Desp.<br />
Acessórias)- R$<br />
10.000,00 MVA - % 45%<br />
ICMS <strong>de</strong>stacado na NF – R$ 700,00 Alíquota interna - % 17%<br />
Mercadoria Biscoito Cream Cracker (3.500 kg) Base <strong>de</strong> Cálculo (BC) – R$ 14.500,00<br />
10.000,00 R$ / 3.500 Kg = 2,86 R$/Kg é maior que o<br />
valor <strong>de</strong> referência <strong>de</strong> R$ 2,80<br />
ICMS/ST <strong>de</strong>vido 1.765,00<br />
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Produtos Procedência MVA<br />
Massas alimentícias não cozi<strong>da</strong>s, nem<br />
rechea<strong>da</strong>s, e pães<br />
Biscoitos, bolachas, bolos, wafers,<br />
panetones e similares <strong>de</strong>rivados <strong>da</strong> farinha<br />
<strong>de</strong> trigo, classificados nas posições 1902.1<br />
e 1905 <strong>da</strong> NBM-SH<br />
Massas alimentícias cozi<strong>da</strong>s e ou<br />
rechea<strong>da</strong>s, misturas prontas para bolos,<br />
pizzas, lasanhas, pastéis, coxinhas,<br />
croissant, folhados e similares<br />
UF’s signatárias do Protocolo ICMS 50/05<br />
(AL, AP, BA, CE, PB, PE, RN e SE), (Art.<br />
900 – A, §2º, I “a” do RICMS).<br />
UF’s NÃO signatárias do Protocolo ICMS<br />
50/05 , (Art. 900 – A, §2º, II “a” do RICMS).<br />
UF’s signatárias do Protocolo ICMS 50/05<br />
(AL, AP, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE),<br />
(Art. 900 – A, §2º, I “b” do RICMS)<br />
UF’s NÃO signatárias do Protocolo ICMS<br />
50/05 (vi<strong>de</strong> código 19), (Art. 900 – A, §2º, II<br />
“b” do RICMS)<br />
Proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> qualquer UF. (Art. 900 - A,<br />
§ 2º, III do RICMS)<br />
20%<br />
35%<br />
30%<br />
45%<br />
30%<br />
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 32-GS/SET, DE 16 DE MARÇO DE 2006<br />
(Protocolo ICMS 50/05 - Ato COTEPE/ICMS Nº 16/07)<br />
A portaria 124 <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2007 alterou o anexo único <strong>da</strong> portaria 32/06.<br />
Massas Alimentícias<br />
Biscoitos e Bolachas<br />
Produto<br />
Preço Referência (Kg)<br />
Granoduro R$ 3,50<br />
Comum R$ 2,00<br />
Sêmola R$ 2,20<br />
Cream Cracker R$ 2,80<br />
Maria, Maisena e amanteigado R$ 3,20<br />
Recheados R$ 4,00<br />
Biscoitos Waffers R$ 5,30<br />
Populares ensacados R$ 2,40<br />
Com cobertura R$ 9,00<br />
Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias R$ 5,00<br />
38. Como é tributa<strong>da</strong> a Ven<strong>da</strong> (Alienação) <strong>de</strong> bens do Ativo Imobilizado <strong>da</strong> empresa?<br />
Na alienação (ven<strong>da</strong>) <strong>de</strong> bens, <strong>de</strong>sincorporados do ativo imobilizado, o contribuinte faz jus ao<br />
benefício <strong>da</strong> redução <strong>da</strong> base <strong>de</strong> cálculo prevista nos artigos 93 a 94 do Regulamento do ICMS do RN.<br />
Aplica<strong>da</strong> segundo os seguintes critérios:<br />
1. Veículos usados, assim consi<strong>de</strong>rados aqueles com mais <strong>de</strong> seis meses <strong>de</strong> uso, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />
compra, ao fabricante ou concessionário autorizado: Redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> 95% do valor <strong>da</strong><br />
operação <strong>de</strong> saí<strong>da</strong>.<br />
Exemplo: um veículo gol ano 2006 é vendido por R$ 20.000,00<br />
Base <strong>de</strong> cálculo = 20.0000,00 – 0,95 x 20.000,00<br />
= (1 – 0,95) x 20.000,00 = 1.000,00<br />
ICMS <strong>da</strong> operação = BC x 17% = 1.000,00 x 17% *= 170,00<br />
(*) 17% na operação interna, ou 12% na ven<strong>da</strong> para contribuinte localizado em outro <strong>Estado</strong>. O valor<br />
utilizado para <strong>de</strong>terminação <strong>da</strong> base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong>ve ser maior ou igual ao valor <strong>da</strong> pauta fiscal utilizado para<br />
a cobrança do IPVA. No exemplo acima temos:<br />
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MARCA/MODELO<br />
VW/GOL<br />
DENATRAN 203999<br />
ANO 2006<br />
VALOR DO IPVA COBRADO NO EXERCÍCIO 2008(R$) 458,73<br />
VALOR VENAL (IPVA = 2,5% do VALOR VENAL) 18.349,20<br />
O valor <strong>da</strong> operação foi superior ao <strong>da</strong> pauta para cobrança (Valor venal) do IPVA<br />
2. Máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuários, com mais <strong>de</strong> seis meses <strong>de</strong> uso: Redução <strong>de</strong><br />
base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> 80% do valor <strong>da</strong> operação <strong>de</strong> saí<strong>da</strong>.<br />
Exemplo: um conjunto <strong>de</strong> armários <strong>de</strong> aço é vendido por R$ 3.000,00<br />
Base <strong>de</strong> cálculo = 3.0000,00 – 0,80 x 3.0000,00 = (1 – 0,80) x 3.000,00 = 600,00<br />
ICMS <strong>da</strong> operação = BC x 17% = 600,00 x 17% *= 102,00;<br />
3. Outra mercadoria <strong>de</strong>sincorpora<strong>da</strong> do ativo fixo ou imobilizado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que após o uso normal a que<br />
se <strong>de</strong>stinarem, e <strong>de</strong>corridos no mínimo 12 (doze) meses <strong>da</strong> entra<strong>da</strong>. Conforme o ítem 2<br />
4. Empresa optante pelo Simples Nacional, e, com recolhimento do ICMS através do documento<br />
único <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção, não haverá o <strong>de</strong>staque do ICMS na respectiva nota fiscal. Art. 251 – G.<br />
Em todos os casos, exceto do ítem 4, será emiti<strong>da</strong> a nota fiscal <strong>de</strong> saí<strong>da</strong> com <strong>de</strong>staque do<br />
imposto, calculado conforme indicado acima e recolhido na apuração normal do ICMS.<br />
Adicionalmente observar as prescrições dos artigos 95 a 97 do RICMS. Art. 93 a 97.<br />
39. Quais produtos e serviços, tributados pelo ICMS, são isentos no <strong>Estado</strong> do RN?<br />
O benefício fiscal <strong>da</strong> isenção é concedido pelo <strong>Estado</strong> com autorização do CONFAZ<br />
(Conselho do nacional <strong>de</strong> política fazendária) através <strong>de</strong> convênios autorizativos, geralmente com<br />
prazo <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> vigência, e, quando não especificado prazo <strong>de</strong> vigência o <strong>Estado</strong> po<strong>de</strong>rá<br />
revogá-lo à sua conveniência. Portanto, em ambos os casos as isenções são concedi<strong>da</strong>s a título<br />
precário.<br />
Para verificar se um produto ou serviço goza <strong>de</strong> isenção, <strong>de</strong>ve-se consultar no RICMS se o<br />
mesmo está nominalmente citado, bem como o prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> do benefício fiscal, se for o caso.<br />
Quadro com a indicação <strong>da</strong>s principais isenções em vigor<br />
Mercadorias<br />
RICMS<br />
Produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários e extrativos animais e vegetais. art. 6º<br />
Obras <strong>de</strong> arte e produtos <strong>de</strong> artesanato art. 7º<br />
Amostra grátis art. 8º<br />
Mercadorias Destina<strong>da</strong>s à Demonstração e Mostruário (Ajuste SINIEF<br />
08/08)(AC pelo Dec. 20.641/2008)<br />
art. 8º-A<br />
Produtos farmacêuticos art. 9º<br />
Doação, <strong>da</strong>ção ou cessão art. 10<br />
Vasilhames, recipientes e embalagens art. 11<br />
Insumos agropecuários art. 12<br />
Combustíveis e lubrificantes art. 13<br />
Nas operações realiza<strong>da</strong>s por concessionárias <strong>de</strong> energia elétrica art. 14<br />
Nas operações com veículos, equipamentos, acessórios e outros bens para<br />
uso ou atendimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficientes físicos<br />
art. 15-B<br />
Operações com veículos na categoria <strong>de</strong> aluguel (táxi) art. 16<br />
Remessas internas <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> uso e materiais <strong>de</strong> consumo art. 17<br />
Nas operações e prestações relativas ao comércio exterior, inclusive com<br />
missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais<br />
art. 18<br />
Nas operações com produtos industrializados <strong>de</strong>stinados à zona franca <strong>de</strong><br />
Manaus e a outras áreas <strong>da</strong> Amazônia<br />
art. 24<br />
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Quadro com a indicação <strong>da</strong>s principais isenções em vigor<br />
Serviços<br />
Nas prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transportes art. 25<br />
Nas prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> comunicação e na circulação <strong>de</strong> bens <strong>de</strong><br />
empresas <strong>de</strong> comunicação<br />
Art. 26<br />
RICMS<br />
40. Minha empresa foi excluí<strong>da</strong> do SIMPLES NACIONAL, em 01.01.2008, como fazer para<br />
usufruir o crédito fiscal do estoque <strong>de</strong> mercadorias, existente na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> exclusão?<br />
Deve apurar o crédito fiscal através <strong>de</strong> uma planilha <strong>de</strong>monstrativa, que indique:<br />
✔ a <strong>de</strong>scrição <strong>da</strong> mercadoria (2);<br />
✔ o nº. <strong>da</strong> folha do livro <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> inventário (LRI), em que esta arrola<strong>da</strong> (3);<br />
✔ o nº. <strong>da</strong> respectiva nota fiscal <strong>de</strong> aquisição (4);<br />
✔ a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> do ítem no estoque (5);<br />
✔ o valor unitário <strong>da</strong> última entra<strong>da</strong> (6);<br />
✔ o crédito fiscal por uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> mercadoria/produto (7);<br />
✔ valor do ítem (8);<br />
✔ o valor do crédito fiscal do ítem (9).<br />
O crédito, referente a ca<strong>da</strong> ítem do estoque, será obtido pela multiplicação do crédito por<br />
uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> produto pela quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> em estoque na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> exclusão (= Soma <strong>da</strong> coluna 5 x Soma<br />
<strong>da</strong> coluna 7). O valor do crédito apurado, através <strong>da</strong> planilha <strong>de</strong>monstrativa acima cita<strong>da</strong>, <strong>de</strong>verá ser<br />
escriturado no livro <strong>de</strong> apuração <strong>de</strong> ICMS, no campo outros créditos com a indicação do dispositivo<br />
legal abaixo. Art. 109, inciso XII, §1º. Do RICMS.<br />
“Crédito fiscal do estoque em ..../..../........, nos termos do artigo 109, inciso XII do RICMS/RN”<br />
“Art. 109. Constitui crédito fiscal <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> estabelecimento, para compensação com o tributo<br />
<strong>de</strong>vido em operações ou prestações subseqüentes e para fins <strong>de</strong> apuração do imposto a<br />
recolher, salvo disposição em contrário: (...)<br />
XII - O ICMS correspon<strong>de</strong>nte ao estoque final <strong>da</strong>s mercadorias pertencentes a empresa inscrita<br />
no Ca<strong>da</strong>stro <strong>de</strong> Contribuintes do <strong>Estado</strong> sob o regime <strong>de</strong> pagamento fonte, CRESCE-RN ou<br />
Simples Nacional, que promova alteração para regime <strong>de</strong> apuração "Normal" do imposto,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente comprovado seu recolhimento, observando-se, ain<strong>da</strong>, o disposto no §<br />
1º. (NR <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Dec. 19.916, <strong>de</strong> 20/07/2007) (...)<br />
§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições <strong>de</strong><br />
mercadorias, matéria-prima, produtos intermediários e material <strong>de</strong> embalagem, inclusive o<br />
relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que tais mercadorias e serviços estejam<br />
vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, que<br />
sejam consumidos nesses processos ou integrem o produto final ou o serviço na condição <strong>de</strong><br />
elemento indispensável ou necessário à produção, composição ou prestação, conforme o caso,<br />
<strong>de</strong> mercadorias ou serviços cujas saí<strong>da</strong>s ou prestações sejam tributa<strong>da</strong>s pelo imposto, sendo<br />
que, se algumas <strong>de</strong>stas operações <strong>de</strong> saí<strong>da</strong>s ou prestações forem tributa<strong>da</strong>s e outras forem<br />
isentas ou não tributa<strong>da</strong>s, o crédito será utilizado proporcionalmente às operações <strong>de</strong> saí<strong>da</strong>s e<br />
às prestações tributa<strong>da</strong>s pelo imposto.”<br />
Última atualização em 07/11/2008, por Saulo Campos – 45 perguntas freqüentes - 27/33
Exemplo ilustrativo <strong>de</strong> um planilha <strong>de</strong>monstrativa:<br />
Razão social: Inscrição: Folha nº.<br />
1.<br />
Ítem<br />
Nº.<br />
Demonstrativo do crédito fiscal do estoque existente em : //<br />
2.<br />
Mercadoria ou<br />
Produto<br />
3.<br />
Nº. <strong>da</strong><br />
folha do<br />
LRI<br />
4.<br />
Nº. <strong>da</strong> NF*<br />
aquisição<br />
5.<br />
Quanti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
em<br />
estoque<br />
6.<br />
Valor<br />
unitário<br />
7.<br />
Crédito<br />
por<br />
uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
8.<br />
Valor<br />
Total do<br />
ítem<br />
(=5x6)<br />
9.<br />
Crédito<br />
Total do<br />
ítem<br />
(=5x7)<br />
10. Valor total <strong>da</strong>s mercadorias ou produtos com direito ao crédito fiscal <br />
11. Valor total do crédito fiscal do estoque <strong>de</strong> mercadorias ou produtos............... <br />
12. Alíquota média do crédito ( = Soma <strong>da</strong> coluna 9 / Soma <strong>da</strong> coluna 8)x100 %<br />
13. Local e Data<br />
14. Assinatura do responsável legal<br />
Fonte: Notas fiscais <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> mercadorias e Livro <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> inventário.<br />
41. Um documento fiscal po<strong>de</strong> ser cancelado? E qual o procedimento para o cancelamento<br />
regular?<br />
Po<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exista justificativa legal para o ato, como por exemplo:<br />
1. Documento com prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> vencido;<br />
2. Ocorrência <strong>de</strong> erro no preenchimento;<br />
3. Falha no equipamento <strong>de</strong> impressão;<br />
4. Desistência do negócio por parte do comprador, antes <strong>de</strong> ocorri<strong>da</strong> a circulação <strong>de</strong><br />
mercadorias ou registro do documento fiscal em livro próprio.<br />
No caso do ítem 1 proce<strong>de</strong>r conforme exposto na pergunta nº. 21. Nos <strong>de</strong>mais casos<br />
conforme previsto nos artigos 402 ao 404 do RICMS.<br />
Art. 402. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou<br />
formulário contínuo ou jogos soltos to<strong>da</strong>s as suas vias, com <strong>de</strong>claração do motivo que houver<br />
<strong>de</strong>terminado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.<br />
§ 1º O motivo do cancelamento do documento fiscal será anotado, também, no livro<br />
fiscal próprio, na coluna "Observações".<br />
§ 2º No caso <strong>de</strong> documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador,<br />
arquivando-se to<strong>da</strong>s as vias do documento cancelado.<br />
Art. 403. Não po<strong>de</strong>rá ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no<br />
livro fiscal próprio, ou que tiver <strong>da</strong>do trânsito à mercadoria.<br />
Art. 404. Nas hipóteses do artigo anterior, uma vez lançado o documento fiscal,<br />
normalmente, no livro Registro <strong>de</strong> Saí<strong>da</strong>s, será emiti<strong>da</strong> Nota Fiscal <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> a fim <strong>de</strong> repor a<br />
mercadoria no estoque e para utilização do crédito fiscal, quando for o caso.<br />
42. Como proce<strong>de</strong>r em caso <strong>de</strong> per<strong>da</strong>, perecimento, extravio e sinistro <strong>de</strong> livros e documentos<br />
fiscais?<br />
Deve tomar as providências indica<strong>da</strong>s nos artigos 150, inciso XVI e 604 do RICMS/RN.<br />
Que resumi<strong>da</strong>mente são:<br />
a) comunicação do fato à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> policial, no caso <strong>de</strong> roubo, furto ou sinistro;<br />
b) publicação, em periódico local <strong>de</strong> circulação diária e no órgão <strong>da</strong> imprensa oficial do<br />
<strong>Estado</strong>, <strong>de</strong> aviso <strong>de</strong> per<strong>da</strong>, extravio ou perecimento dos documentos fiscais,<br />
i<strong>de</strong>ntificados através <strong>de</strong> suas características;<br />
c) comunicação imediata à repartição fiscal <strong>de</strong> seu domicílio do fato ocorrido, o inciso I<br />
do artigo 604 prevê um prazo <strong>de</strong> 8 (oito) dias para esta providência.<br />
Última atualização em 07/11/2008, por Saulo Campos – 45 perguntas freqüentes - 28/33
“Art. 150. São obrigações do contribuinte:<br />
(...)<br />
XVI- comunicar imediatamente à repartição fiscal <strong>de</strong> seu domicílio o perecimento<br />
<strong>de</strong> livros e/ou documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º <strong>de</strong>ste artigo; (NR<br />
Dec. 16.157 <strong>de</strong> 03/07/02)<br />
(...)<br />
§ 1º Na hipótese do inciso XVI <strong>de</strong>ste artigo, tratando-se <strong>de</strong> perecimento <strong>de</strong> livros<br />
e/ou documentos fiscais, a comunicação <strong>de</strong>verá ser feita expressamente pelo próprio<br />
contribuinte, na qual <strong>de</strong>screverá <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>mente a ocorrência, acompanha<strong>da</strong> dos<br />
seguintes documentos:<br />
I- comprovante <strong>de</strong> comunicação do fato à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> policial, no caso <strong>de</strong> roubo,<br />
furto ou sinistro;<br />
II- comprovante <strong>de</strong> publicação, em periódico local <strong>de</strong> circulação diária e no órgão<br />
<strong>da</strong> imprensa oficial do <strong>Estado</strong>, <strong>de</strong> aviso do perecimento dos documentos fiscais,<br />
i<strong>de</strong>ntificados através <strong>de</strong> suas características. (NR <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Dec. 16.094 <strong>de</strong> 07/06/2002).<br />
§ 2º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso<br />
XVI <strong>de</strong>ste artigo, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veraci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> suas<br />
informações e, cumpri<strong>da</strong> a diligência, comprovando-se os fatos, <strong>de</strong>terminar o<br />
cancelamento dos livros e/ou documentos fiscais em branco, porventura perecidos, com o<br />
fim <strong>de</strong> salvaguar<strong>da</strong>r os interesses do erário estadual. (NR Dec. 16.094 <strong>de</strong> 07/06/2002).<br />
SUBSEÇÃO II<br />
Das Disposições nos Casos <strong>de</strong> Sinistro, Furto, Roubo ou Extravio <strong>de</strong><br />
Livros ou Documentos Fiscais<br />
Art. 604. Nos casos <strong>de</strong> sinistro, furto, roubo, per<strong>da</strong> ou <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> livros<br />
ou documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a: (NR Dec. 16.157 <strong>de</strong> 03/07/02)<br />
I- comunicar o fato à Uni<strong>da</strong><strong>de</strong> Regional <strong>de</strong> <strong>Tributação</strong> <strong>de</strong> seu domicílio fiscal, no<br />
prazo, máximo, <strong>de</strong> 08 (oito) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ocorrência;<br />
II- comprovar o montante <strong>da</strong>s operações ou prestações escritura<strong>da</strong>s ou que<br />
<strong>de</strong>veriam ter sido escritura<strong>da</strong>s, para efeito <strong>de</strong> verificação do pagamento do imposto, no<br />
mesmo prazo.<br />
§ 1º Se o contribuinte <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r ao disposto neste artigo ou se, intimado a<br />
fazer a comprovação a que alu<strong>de</strong> o inciso II, se recusar a fazê-la ou não pu<strong>de</strong>r efetuá-la, e,<br />
bem assim, nos casos em que a mesma for consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> insuficiente ou inidônea, o<br />
montante <strong>da</strong>s operações ou prestações po<strong>de</strong>rá ser arbitrado pelo fisco, pelos meios a seu<br />
alcance, <strong>de</strong>duzindo-se, para efeito <strong>de</strong> apuração <strong>da</strong> diferença do imposto, se for o caso, os<br />
créditos fiscais e os valores recolhidos, quando efetivamente comprovados pelo<br />
contribuinte ou pelos registros <strong>da</strong> repartição fiscal..<br />
§ 2º Na hipótese <strong>de</strong>ste artigo, somente po<strong>de</strong>rão ser autenticados novos livros<br />
<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> comprova<strong>da</strong> a ocorrência.”<br />
43. Como obter a listagem com os códigos <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> ICMS antecipado (Códigos <strong>de</strong><br />
TADF)?<br />
Po<strong>de</strong> baixar a lista completa no site.<br />
Acesse: SET \ Destaques \ Pautas, Tabelas e Códigos \ Tabelas\Código <strong>de</strong> cobrança TADF<br />
44. Qual a tributação <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> mercadorias <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a uso,<br />
consumo, ou <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>sincorporados do ativo permanente?<br />
A – Empresa optante pelo super simples<br />
Não há <strong>de</strong>staque <strong>de</strong> ICMS.<br />
B – Empresa com apuração normal do ICMS<br />
B.1 – Operaçôes internas<br />
As transferências internas <strong>de</strong> mercadorias adquiri<strong>da</strong>s para uso ou consumo do<br />
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estabelecimento são isentas nos termos do artigo 17, doRICMS.<br />
“Art. 17. São isentas do ICMS as operações com<br />
mercadorias, bens ou materiais:<br />
I- nas seguintes operações internas <strong>de</strong> bens do ativo<br />
permanente, material <strong>de</strong> consumo e outros bens (Convs. ICMS<br />
70/90 e 151/94):<br />
a) remessas entre estabelecimentos <strong>de</strong> uma mesma empresa<br />
<strong>de</strong> bens integrados ao ativo permanente e <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> uso ou<br />
consumo, assim entendidos, para os efeitos <strong>de</strong>sta alínea, os<br />
produtos que tenham sido adquiridos <strong>de</strong> terceiros e não sejam<br />
utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto<br />
ou, ain<strong>da</strong>, <strong>de</strong> produtos que não sejam consumidos no respectivo<br />
processo <strong>de</strong> industrialização;<br />
b) remessas <strong>de</strong> bens integrados ao ativo permanente, bem<br />
como <strong>de</strong> mol<strong>de</strong>s, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, mo<strong>de</strong>los<br />
e estampas para prestação <strong>de</strong> serviços fora do estabelecimento,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vam retornar ao estabelecimento <strong>de</strong> origem ou com<br />
<strong>de</strong>stino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para<br />
serem utilizados na elaboração <strong>de</strong> produtos encomen<strong>da</strong>dos pelo<br />
remetente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vam retornar ao estabelecimento <strong>de</strong><br />
origem;<br />
c) retorno, ao estabelecimento <strong>de</strong> origem, dos bens a que se<br />
refere a alínea anterior.<br />
II- nas operações interestaduais <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> bens <strong>de</strong><br />
ativo fixo <strong>de</strong> uso e consumo realiza<strong>da</strong>s pelas empresas prestadoras<br />
<strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte aéreo ( Conv. ICMS 18/97).”<br />
B.2 – Operações interestaduais<br />
As transferências interestaduais <strong>de</strong> mercadorias adquiri<strong>da</strong>s <strong>de</strong> terceiros para uso, consumo,<br />
ou para integrar o ativo permanente do estabelecimento são tributa<strong>da</strong>s nos termos do artigo 85, do<br />
RICMS (“A operação é tributa<strong>da</strong>, porém não onerosa para o remetente”).<br />
“Art. 85. Nas operações interestaduais, relativas às<br />
transferências entre estabelecimentos <strong>da</strong> mesma empresa, <strong>de</strong> bens<br />
integrados ao ativo imobilizado ou <strong>de</strong> material <strong>de</strong> uso ou consumo,<br />
observar-se-á (Conv. ICMS19/91):<br />
I- nas saí<strong>da</strong>s do estabelecimento remetente, este emitirá nota<br />
fiscal, indicando como valor <strong>da</strong> operação o <strong>da</strong> última entra<strong>da</strong> do<br />
bem imobilizado ou do material <strong>de</strong> consumo, aplicando-se a<br />
alíquota interestadual, e lançará os créditos fiscais originários<br />
cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material <strong>de</strong><br />
uso ou consumo;<br />
II- nas entra<strong>da</strong>s no estabelecimento <strong>de</strong>stinatário, este <strong>de</strong>verá<br />
recolher o diferencial <strong>de</strong> alíquota, correspon<strong>de</strong>nte à diferença entre<br />
a alíquota interna e a interestadual, sobre a base <strong>de</strong> cálculo referi<strong>da</strong><br />
no inciso anterior, através <strong>de</strong> DARE, até o dia 10 (<strong>de</strong>z) do mês<br />
subsequente ao <strong>da</strong> respectiva entra<strong>da</strong>.<br />
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I <strong>de</strong>ste artigo:<br />
I- fica concedido crédito presumido, se do confronto entre<br />
os créditos e os débitos resultar crédito inferior, no valor<br />
correspon<strong>de</strong>nte à diferença apura<strong>da</strong>;<br />
II- será efetuado estorno <strong>de</strong> crédito, se do confronto referido<br />
no inciso anterior resultar crédito superior, no valor correspon<strong>de</strong>nte<br />
à diferença constata<strong>da</strong>.”<br />
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45. Como escriturar corretamente uma nota fiscal <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> mercadoria sujeita à<br />
Substituição Tributária, no Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Entra<strong>da</strong>s?<br />
Deve ser observado nos itens a, b e c seguinte:<br />
a) O CFOP <strong>de</strong>ve indicar que se trata <strong>de</strong> operação com mercadoria sujeita à ST, conforme<br />
uma <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong>scritas abaixo:<br />
1.400/2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO<br />
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA<br />
1.401/2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em<br />
operação com mercadoria sujeita ao regime <strong>de</strong> substituição<br />
tributária (NR pelo Decreto 18.653, <strong>de</strong> 11/11/2005) - Classificam-se neste código as<br />
compras <strong>de</strong> mercadorias a serem utiliza<strong>da</strong>s em processo <strong>de</strong> industrialização ou produção<br />
rural, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> operações com mercadorias sujeitas ao regime <strong>de</strong> substituição<br />
tributária. Também serão classifica<strong>da</strong>s neste código as compras por estabelecimento<br />
industrial ou produtor rural <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> mercadorias sujeitas ao regime <strong>de</strong><br />
substituição tributária. (NR pelo Decreto 18.653, <strong>de</strong> 11/11/2005)<br />
1.403/2.403 – Compra para comercialização em operação com<br />
mercadoria sujeita ao regime <strong>de</strong> substituição tributária -<br />
Classificam-se neste código as compras <strong>de</strong> mercadorias a serem comercializa<strong>da</strong>s,<br />
<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> operações com mercadorias sujeitas ao regime <strong>de</strong> substituição tributária.<br />
Também serão classifica<strong>da</strong>s neste código as compras <strong>de</strong> mercadorias sujeitas ao regime<br />
<strong>de</strong> substituição tributária em estabelecimento comercial <strong>de</strong> cooperativa.<br />
1.406/2.406 – Compra <strong>de</strong> bem para o ativo imobilizado cuja<br />
mercadoria está sujeita ao regime <strong>de</strong> substituição tributária -<br />
Classificam-se neste código as compras <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>stinados ao ativo imobilizado do<br />
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime <strong>de</strong> substituição<br />
tributária.<br />
1.407/2.407 – Compra <strong>de</strong> mercadoria para uso ou consumo cuja<br />
mercadoria está sujeita ao regime <strong>de</strong> substituição tributária -<br />
Classificam-se neste código as compras <strong>de</strong> mercadorias <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s ao uso ou consumo do<br />
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime <strong>de</strong> substituição<br />
tributária.<br />
1.408/2.408 – Transferência para industrialização ou produção<br />
rural em operação com mercadoria sujeita ao regime <strong>de</strong><br />
substituição tributária (NR pelo Decreto 18.653, <strong>de</strong> 11/11/2005) - Classificam-se<br />
neste código as mercadorias recebi<strong>da</strong>s em transferência <strong>de</strong> outro estabelecimento <strong>da</strong><br />
mesma empresa, para serem industrializa<strong>da</strong>s ou consumi<strong>da</strong>s na produção rural no<br />
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime <strong>de</strong> substituição<br />
tributária. (NR pelo Decreto 18.653, <strong>de</strong> 11/11/2005)<br />
1.409/2.409 – Transferência para comercialização em operação<br />
com mercadoria sujeita ao regime <strong>de</strong> substituição tributária -<br />
Classificam-se neste código as mercadorias recebi<strong>da</strong>s em transferência <strong>de</strong> outro<br />
estabelecimento <strong>da</strong> mesma empresa, para serem comercializa<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />
operações sujeitas ao regime <strong>de</strong> substituição tributária.<br />
1.410/2.410 – Devolução <strong>de</strong> ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> produção do<br />
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime <strong>de</strong><br />
substituição tributária - Classificam-se neste código as <strong>de</strong>voluções <strong>de</strong> produtos<br />
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saí<strong>da</strong>s tenham sido<br />
classifica<strong>da</strong>s como "Ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> produção do estabelecimento em operação com produto<br />
sujeito ao regime <strong>de</strong> substituição tributária" (NR pelo Decreto 18.653, <strong>de</strong> 11/11/2005)<br />
1.411/2.411 – Devolução <strong>de</strong> ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> mercadoria adquiri<strong>da</strong> ou<br />
recebi<strong>da</strong> <strong>de</strong> terceiros em operação com mercadoria sujeita ao<br />
regime <strong>de</strong> substituição tributária - Classificam-se neste código as <strong>de</strong>voluções<br />
<strong>de</strong> ven<strong>da</strong>s <strong>de</strong> mercadorias adquiri<strong>da</strong>s ou recebi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> terceiros, cujas saí<strong>da</strong>s tenham sido<br />
classifica<strong>da</strong>s como “Ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> mercadoria adquiri<strong>da</strong> ou recebi<strong>da</strong> <strong>de</strong> terceiros em operação<br />
Última atualização em 07/11/2008, por Saulo Campos – 45 perguntas freqüentes - 31/33
com mercadoria sujeita ao regime <strong>de</strong> substituição tributária”.<br />
1.414/2.414 – Retorno <strong>de</strong> produção do estabelecimento, remeti<strong>da</strong><br />
para ven<strong>da</strong> fora do estabelecimento em operação com produto<br />
sujeito ao regime <strong>de</strong> substituição tributária - Classificam-se neste código<br />
as entra<strong>da</strong>s, em retorno, <strong>de</strong> produtos industrializados ou produzidos pelo próprio<br />
estabelecimento, remetidos para ven<strong>da</strong>s fora do estabelecimento, inclusive por meio <strong>de</strong><br />
veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime <strong>de</strong> substituição tributária, e não<br />
comercializa<strong>da</strong>s. (NR pelo Decreto 18.653, <strong>de</strong> 11/11/2005)<br />
1.415/2.415 – Retorno <strong>de</strong> mercadoria adquiri<strong>da</strong> ou recebi<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />
terceiros, remeti<strong>da</strong> para ven<strong>da</strong> fora do estabelecimento em<br />
operação com mercadoria sujeita ao regime <strong>de</strong> substituição<br />
tributária - Classificam-se neste código as entra<strong>da</strong>s, em retorno, <strong>de</strong> mercadorias<br />
adquiri<strong>da</strong>s ou recebi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> terceiros remeti<strong>da</strong>s para ven<strong>da</strong>s fora do estabelecimento,<br />
inclusive por meio <strong>de</strong> veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime <strong>de</strong><br />
substituição tributária, e não comercializa<strong>da</strong>s.<br />
b) em to<strong>da</strong>s as operações, exceto aquelas referi<strong>da</strong>s no item “c”, escriturar apenas as colunas:<br />
Valor contábil<br />
Outras<br />
Observações:<br />
Valor total do documento fiscal<br />
Valor total do documento fiscal<br />
Informar sobre o valor do ICMS-ST, conforme comentários<br />
números: 1; 2; 3; 4 e 5.<br />
1. O Ven<strong>de</strong>dor possui inscrição <strong>de</strong> substituto tributário no RN, neste caso fará o <strong>de</strong>staque <strong>da</strong><br />
ST em campo próprio <strong>da</strong> NF (Base <strong>de</strong> cálculo <strong>da</strong> ST e ICMS-ST retido), acrescentara o valor<br />
do ICMS-ST retido no valor <strong>da</strong> nota fiscalização.<br />
Observações:<br />
“ICMS-ST retido na NF, no valor R$.......”<br />
2. O Ven<strong>de</strong>dor não possui inscrição <strong>de</strong> substituto tributário no RN. Porém, faz o <strong>de</strong>staque <strong>da</strong><br />
ST em campo próprio <strong>da</strong> NF (Base <strong>de</strong> cálculo <strong>da</strong> ST e ICMS-ST retido), acrescenta o valor do<br />
ICMS-ST retido ao valor <strong>da</strong> nota fiscal, e, recolher o ICMS-ST <strong>de</strong>vido através <strong>de</strong> GNRE,<br />
anexando à nota fiscal duas cópias do respectivo comprovante <strong>de</strong> recolhimento.<br />
Observações:<br />
“ICMS-ST recolhido conforme GNRE, no valor R$.......”<br />
3. Não houve retenção do ICMS-ST e, o Posto Fiscal fez a cobrança, do ICMS-ST <strong>de</strong>vido,<br />
quando <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria no <strong>Estado</strong>.<br />
Observações:<br />
“ICMS-ST recolhido conforme DARE, no valor R$.......”<br />
4. Não houve retenção do ICMS-ST e, o Posto Fiscal fez a cobrança, do ICMS-ST <strong>de</strong>vido,<br />
através <strong>da</strong> digitação <strong>da</strong> nota fiscal gerando um TADF, para pagamento posterior, quando <strong>da</strong><br />
entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria no <strong>Estado</strong>.<br />
Observações:<br />
“ICMS-ST recolhido (ou a ser recolhido) conforme TADF, no valor<br />
R$.......”<br />
5. Não ocorreu nenhuma <strong>da</strong>s situações acima. Então, o comprador <strong>de</strong>ve recolher por iniciativa<br />
própria o ICMS-ST <strong>de</strong>vido, até o dia 10 do mês seguinte, <strong>de</strong>clarando na GIM, no campo 33<br />
(SUBSTITUTO NÃO RETIDO PELO REMETENTE (1241), ou através <strong>da</strong> Uni<strong>da</strong><strong>de</strong> Virtual <strong>de</strong><br />
<strong>Tributação</strong> – UVT, se optante pelo Simples Nacional (SET \ UVT \ Pagamentos \ Simples<br />
Nacional \ ICMS Substituição \ Substituição pelas entra<strong>da</strong>s)<br />
Observações:<br />
“ICMS-ST a ser recolhido, no valor R$.......”<br />
Última atualização em 07/11/2008, por Saulo Campos – 45 perguntas freqüentes - 32/33
c) as operações elecan<strong>da</strong>s abaixo não <strong>de</strong>vem sofrer a cobrança do ICMS-ST, por força do<br />
artigo 861, e, consequentemente a escrituração do respectivo documento fiscal segue a regra<br />
geral.<br />
c.1) As entra<strong>da</strong>s <strong>de</strong> mercadorias, sujeitas à substituição tributárias, para serem<br />
industrializa<strong>da</strong>s ou consumi<strong>da</strong>s no processo <strong>de</strong> produção do estabelecimento, não <strong>de</strong>vem<br />
sofrer a cobrança do ICMS-ST, por força do artigo 861, como por exemplo:<br />
1.401/2.401 – Compra para industrialização ou produção rural em<br />
operação com mercadoria sujeita ao regime <strong>de</strong> substituição<br />
tributária (NR pelo Decreto 18.653, <strong>de</strong> 11/11/2005) - Classificam-se neste código as<br />
compras <strong>de</strong> mercadorias a serem utiliza<strong>da</strong>s em processo <strong>de</strong> industrialização ou produção<br />
rural, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> operações com mercadorias sujeitas ao regime <strong>de</strong> substituição<br />
tributária. Também serão classifica<strong>da</strong>s neste código as compras por estabelecimento<br />
industrial ou produtor rural <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> mercadorias sujeitas ao regime <strong>de</strong><br />
substituição tributária. (NR pelo Decreto 18.653, <strong>de</strong> 11/11/2005)<br />
1.408/2.408 – Transferência para industrialização ou produção<br />
rural em operação com mercadoria sujeita ao regime <strong>de</strong><br />
substituição tributária (NR pelo Decreto 18.653, <strong>de</strong> 11/11/2005)<br />
Classificam-se neste código as mercadorias recebi<strong>da</strong>s em transferência <strong>de</strong> outro<br />
estabelecimento <strong>da</strong> mesma empresa, para serem industrializa<strong>da</strong>s ou consumi<strong>da</strong>s na<br />
produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime <strong>de</strong><br />
substituição tributária. (NR pelo Decreto 18.653, <strong>de</strong> 11/11/2005)<br />
c.2) As entra<strong>da</strong>s <strong>de</strong> mercadorias remeti<strong>da</strong>s, por um contribuinte substituto tributário a outro<br />
contribuinte também substituto tributário, como por exemplo:<br />
1.403/2.403 – Compra para comercialização em operação com<br />
mercadoria sujeita ao regime <strong>de</strong> substituição tributária -<br />
Classificam-se neste código as compras <strong>de</strong> mercadorias a serem comercializa<strong>da</strong>s,<br />
<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> operações com mercadorias sujeitas ao regime <strong>de</strong> substituição tributária.<br />
Também serão classifica<strong>da</strong>s neste código as compras <strong>de</strong> mercadorias sujeitas ao regime<br />
<strong>de</strong> substituição tributária em estabelecimento comercial <strong>de</strong> cooperativa.<br />
c.3) Nas operações internas nas quais a mercadoria <strong>de</strong>va retornar ao estabelecimento<br />
remetente, como por exemplo: remessa para armazém geral.<br />
“Art. 861. A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:<br />
I- às operações internas <strong>de</strong> remessa em que a mercadoria <strong>de</strong>va retornar ao<br />
estabelecimento remetente;<br />
II- às operações que <strong>de</strong>stinem mercadoria a contribuinte substituto <strong>da</strong> mesma<br />
mercadoria;<br />
III- às operações que <strong>de</strong>stinem mercadoria para ser emprega<strong>da</strong> como matéria<br />
prima ou insumo no processo <strong>de</strong> industrialização.”<br />
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