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Vol.33- Prática Atuarial na Previdência Social - Ministério da ...

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(e) Quando uma pessoa for negligente ao fazer uso de serviços médicos<br />

ou de reabilitação, ou falhe em observar as regras prescritas de comportamento<br />

durante a contingência;<br />

(f ) No caso de seguro-desemprego, quando o reclamante for negligente ao<br />

fazer uso de serviços de emprego, ou perder seu emprego como resultado de uma<br />

disputa comercial, ou deixar o emprego voluntariamente sem justa causa; ou<br />

(g) No caso de um benefício para sobreviventes, quando a viúva estiver<br />

morando com um homem como esposa dele.<br />

Nos casos e dentro dos limites prescritos, parte dos benefícios de outro<br />

modo devidos devem ser pagos aos dependentes <strong>da</strong> pessoa em questão. 53<br />

3. Reclamantes devem ter o direito de apelar contra a recusa do benefício, ou com<br />

relação à sua quali<strong>da</strong>de ou quanti<strong>da</strong>de, mas, quando serviços de cui<strong>da</strong>dos médicos<br />

forem fornecidos por um departamento gover<strong>na</strong>mental, as queixas àquele respeito<br />

devem ser remeti<strong>da</strong>s às autori<strong>da</strong>des competentes. 54<br />

4. O custo dos benefícios e administração devem ser arcados coletivamente, de<br />

modo que:<br />

(a) Dificulte as pessoas dos pequenos meios de ser evita<strong>da</strong>;<br />

(b) A situação econômica do país e <strong>da</strong>s classes de pessoas protegi<strong>da</strong>s seja<br />

leva<strong>da</strong> em consideração; e<br />

(c) Nos departamentos cobertos por acordos de seguro social (e excluindo<br />

benefícios para família e, normalmente, benefícios por lesões trabalhistas), o total<br />

de contribuições de empregados não exce<strong>da</strong> 50% do custo total. 55<br />

5. As Convenções não impõem termos específicos de administração, mas obrigam<br />

o Estado a aceitar a responsabili<strong>da</strong>de geral pela administração previdenciária e<br />

por garantir e monitorar a solidez fi<strong>na</strong>nceira dos fundos de previdência social, e<br />

fornecem representantes associados <strong>da</strong>s pessoas protegi<strong>da</strong>s, e empregadores, com o<br />

gerenciamento de instituições de previdência social quando aproporiado. 56<br />

Notas<br />

1 Esse documento foi elaborado por A. Otting, Especialista Jurídico do Departamento de<br />

Planejamento, Desenvolvimento e Padrões do Departamento de Previdência <strong>Social</strong> <strong>da</strong> OIT, em 1992.<br />

2 Não trata, entretanto, <strong>da</strong>s Convenções Número 19, 118 e 157 sobre igual<strong>da</strong>de de tratamento e <strong>da</strong><br />

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