Reajuste de 28,86% - Associação Nacional dos Servidores da ...
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AO 1997.34.00.027052-6<br />
AC 1997.34.00.027052-6<br />
(3ª AÇÃO)<br />
RELAÇÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS –MAIO/2012– ATUALIZADA ATÉ 30/05/2012<br />
PROC. N.º LOCAL AJUIZADO ASSUNTO ESTÁGIO ATUAL<br />
16ª Vara –JF/DF 26.09.97<br />
PCCS<br />
TRF–1ª Turma 08.05.01 A ação objetiva restabelecer a parcela <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> PCCS,<br />
Suplementar<br />
concedi<strong>da</strong> pela Lei 7.686/88 e suprimi<strong>da</strong> em setembro/92.<br />
O processo está no TRF – 1ª Região (2ª instância) aguar<strong>da</strong>ndo<br />
julgamento. Processo está no gabinete do juiz fe<strong>de</strong>ral Pompeu <strong>de</strong><br />
Sousa Brasil - Mutirão Judiciário em Dia.<br />
AO 95.00.13851-4<br />
Execução<br />
1998.34.00.0<strong>28</strong>629-9<br />
(2ª ação)<br />
AO 1997.34.00.005631-7<br />
AC 1998.01.00.096089-9<br />
RE 394924/RE 573232<br />
(3ª ação)<br />
AO 1997.34.00.02<strong>28</strong>63-8<br />
(4ª ação)<br />
AO 1997.34.00.035853-5<br />
Execução 2006.34.00.017300-0<br />
(5ª ação)<br />
AO 1999.34.00.034076-7<br />
(6ª ação)<br />
MS 95.00.00114-4<br />
AMS 1997.01.00.001526-8<br />
AO 95.00.13335-0<br />
AG 96.01.17746-9<br />
RESP 545716/DF<br />
RE 531461<br />
AO 95.00.13336-9<br />
AC 2001.01.00.036580-5<br />
(REsp 760958/DF)<br />
RE 544999<br />
6ª Vara– JF/DF 29.08.95<br />
16.11.98 <strong>Reajuste</strong> <strong>de</strong> <strong>28</strong>,<strong>86%</strong><br />
AÇÃO PAGA!<br />
* Há alguns beneficiários que ain<strong>da</strong> não receberam. To<strong>da</strong>via,<br />
com relação a estes estamos adotando as medi<strong>da</strong>s cabíveis a<br />
fim <strong>de</strong> que recebam o que lhes é <strong>de</strong>vido. Situação <strong>de</strong>talha<strong>da</strong><br />
8ª Vara -JF/DF<br />
TRF – 2ª Turma<br />
STF - Ministro Joaquim<br />
Barbosa<br />
05.03.97<br />
15.12.98<br />
05.08.03<br />
abaixo.<br />
Aguar<strong>da</strong>ndo julgamento do Recurso Extraordinário nº<br />
573232, no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Processo remetido<br />
ao gabinete do Ministro Joaquim Barbosa, em 13/06/2011.<br />
Situação <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> abaixo.<br />
20ª Vara -JF/DF 15.08.97 Inicia<strong>da</strong> a fase <strong>de</strong> execução (cálculos para pagamento).<br />
*Situação <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> abaixo. Foi <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> a suspensão do<br />
processo pelo prazo <strong>de</strong> 90 dias, a contar <strong>de</strong> 12/03/2012, para<br />
apresentação <strong>dos</strong> processos <strong>de</strong> execução.<br />
22ª Vara -JF Brasília –DF 15.12.97<br />
Em fase <strong>de</strong> pagamento. *Situação <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> abaixo.<br />
<strong>28</strong>.06.06<br />
20ª Vara – JF Brasília –DF 09.11.99 Em fase <strong>de</strong> cálculo.* Situação <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> abaixo.<br />
9ª Vara –JF/DF<br />
TRF-1ª Turma<br />
21ª Vara –JF Brasília –DF<br />
TRF–2ª Turma Des. Carlos<br />
Fernando Mathias STJ – 5ª<br />
Turma – Min. Rel. Arnaldo<br />
Esteves Lima<br />
17ª Vara – JF/DF<br />
STF – Ministro Ayres Brito<br />
10.01.95<br />
21.01.97<br />
18.08.95<br />
10.05.96<br />
04.01.07<br />
18.08.95<br />
04.09.01<br />
29.06.05<br />
25. 04.07<br />
Exclusão <strong>da</strong> gratificação natalina do abate-teto<br />
constitucional e pagamento <strong>da</strong> 2ª parcela <strong>da</strong> natalina <strong>de</strong><br />
1994 em, no mínimo, 50% <strong>da</strong> remuneração do mês <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>zembro.<br />
MP 831/892 Quintos Incorpora<strong>dos</strong>.<br />
Manutenção do reajuste <strong>dos</strong> quintos incorpora<strong>dos</strong> aos<br />
servidores <strong>da</strong> LBA.<br />
OBS: Apelamos <strong>da</strong> sentença, pleiteando a aplicação <strong>de</strong><br />
juros no percentual <strong>de</strong> 1% ao mês (a sentença conce<strong>de</strong>u<br />
Ganhamos em 1ª instância, o INSS apelou. Ganhamos em 2ª<br />
instância, o INSS recorreu ao STJ. Nesse tribunal foi proferi<strong>da</strong><br />
<strong>de</strong>cisão em 12/07/2007 negando seguimento ao Recurso<br />
Especial interposto pelo INSS. O processo foi <strong>de</strong>volvido à vara<br />
<strong>de</strong> origem para cumprimento.<br />
Prolatado acórdão no STJ inadmitindo a limitação do n.º <strong>de</strong><br />
associa<strong>dos</strong> no processo, <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> pelo TRF-1ª Região, uma<br />
vez que a Anasps atua como substituta processual <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os<br />
seu sócios. Processo redistribuído à 21ª Vara-JF/DF, para<br />
análise do mérito.<br />
Ganhamos, em parte, em 1ª instância. O processo está no STF<br />
concluso (aguar<strong>da</strong>ndo <strong>de</strong>cisão) ao relator, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 09/02/2012. com<br />
parecer <strong>da</strong> Procuradoria Geral <strong>da</strong> República pelo não<br />
conhecimento do recurso e, no mérito, pelo <strong>de</strong>sprovimento.
AO 95.00.13848-4<br />
AC 96.01.01241-9<br />
RE 461714<br />
AO 95.00.13849-2<br />
AC 1997.01.00.030823-0<br />
1ª AÇÃO<br />
MS 95.00.14001-2<br />
AMS 2004.01.00.055311-4<br />
14ª Vara- JF Brasília - DF<br />
TRF–2ª Turma<br />
STF – Min. Rel. Joaquim<br />
Barbosa<br />
1ª Vara – JF/DF<br />
TRF–2ª Turma<br />
13ª Vara JF/DF<br />
TRF-1ª Turma<br />
29.08.95<br />
16.01.96<br />
04.10.05<br />
29.08.95<br />
06.08.97<br />
01.09.95<br />
29.11.04<br />
apenas 0,5%).<br />
A Lei 8.460/92 conce<strong>de</strong>u um reposicionamento (3<br />
referências) aos servidores, gerando distorções, pois<br />
nem to<strong>dos</strong> os servidores tiveram o mesmo direito.<br />
ANUÊNIOS - 1ª AÇÃO - Solicita a contagem do<br />
tempo <strong>de</strong> serviço prestado pelo servidor celetista para<br />
fins <strong>de</strong> anuênios.<br />
Ação visando reajuste uniforme <strong>dos</strong> cargos DAS, uma<br />
vez que os mesmos tiveram aumento percentual<br />
diferente na forma <strong>da</strong> Lei 9.030/95. Os DAS-1, 2 e 3<br />
tiveram aumento inferior aos 4, 5 e 6.<br />
Foi <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> a <strong>de</strong>volução do Recurso Extraordinário nº<br />
461714 à instância <strong>de</strong> origem (TRF - 2ª Turma), nos termos do<br />
art. 543-B do Código <strong>de</strong> Processo Civil, o qual trata <strong>da</strong><br />
repercussão geral. Deste modo, nosso processo foi <strong>de</strong>volvido à<br />
instância <strong>de</strong> origem e está sobrestado, aguar<strong>da</strong>ndo o julgamento<br />
do mérito pelo STF, no RE/573232. Assim que a <strong>de</strong>cisão for<br />
proferi<strong>da</strong>, <strong>da</strong>remos ampla divulgação.<br />
O processo está no TRF – 1ª Região (2ª instância) aguar<strong>da</strong>ndo<br />
julgamento.<br />
O processo está no TRF – 1ª Região (2ª instância) aguar<strong>da</strong>ndo<br />
julgamento. Processo recebido na área <strong>de</strong> triagem - Mutirão<br />
Judiciário em Dia e distribuído ao juiz Pompeu <strong>de</strong> Sousa Brasil.<br />
MS 95.00.18174-6<br />
AMS 1997.01.00.036086-1<br />
AO 95.00.20623-4<br />
AC 2006.01.00.021302-1<br />
MS 96.00.06574-8<br />
AMS 2002.01.00.018682-1<br />
RE 630536<br />
MS 1997.34.00.019644-6<br />
AMS 1998.01.00.033662-1<br />
AI 1<strong>28</strong>3689<br />
5ª Vara -JF/DF<br />
TRF–2ª Turma<br />
Suplementar<br />
20ª Vara – JF/DF<br />
TRF–1ª Turma<br />
16ª Vara -JF/DF<br />
TRF 1ª Turma<br />
STF<br />
17ª Vara -JF/DF<br />
TRF–2ª Turma.<br />
STJ – 6ª Turma<br />
17.11.95<br />
26.08.97<br />
14.12.95<br />
25.06.06<br />
19.04.96<br />
27.05.02<br />
23.09.10<br />
11.07.97<br />
22.05.98<br />
17.03.10<br />
O Ministério <strong>da</strong> Administração (MARE) sustou o<br />
pagamento <strong>da</strong>s parcelas judiciais, alegando a<br />
necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> auditá-las. A ANASPS acionou a Justiça<br />
com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir esses pagamentos.<br />
O artigo 192, II <strong>da</strong> Lei 8.112/90 - <strong>de</strong>termina a<br />
incorporação <strong>da</strong> diferença do padrão <strong>de</strong> aposentadoria e<br />
o imediatamente inferior. Esse cálculo vinha sendo feito<br />
sobre a remuneração, por <strong>de</strong>terminação do MARE o<br />
cálculo foi retificado para que fosse efetuado só sobre a<br />
diferença padrão.<br />
Os servidores já aposenta<strong>dos</strong> em junho/85, além do<br />
reajuste <strong>de</strong> 89,2% receberam também uma gratificação<br />
<strong>de</strong> 10,8%. A referi<strong>da</strong> parcela vinha sendo calcula<strong>da</strong><br />
sobre to<strong>da</strong>s as parcelas. O MARE enten<strong>de</strong> que sobre tal<br />
parcela só <strong>de</strong>vem incidir os aumentos lineares (anuais),<br />
proce<strong>de</strong>ndo assim à redução (Lei 7.333).<br />
Reposição ao erário <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> Gratificação <strong>de</strong><br />
Zonas Locais.<br />
Foi proferi<strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão em 2ª instância, <strong>da</strong>ndo provimento às<br />
apelações do INSS e <strong>da</strong> União. A turma julgadora enten<strong>de</strong>u que<br />
não foi comprova<strong>da</strong> a redução nos<br />
vencimentos/proventos/pensões <strong>dos</strong> associa<strong>dos</strong> e/ou<br />
ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong> do ato. O acórdão foi publicado em 01/02/2012.<br />
Apresentamos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em 06/02/2012, os quais<br />
aguar<strong>da</strong>m julgamento.<br />
O processo está no TRF – 1ª Região (2ª instância), no gabinete<br />
<strong>da</strong> <strong>de</strong>sembargadora Ângela Maria Catão Alves, aguar<strong>da</strong>ndo<br />
julgamento.<br />
Ganhamos em 1ª instância. O INSS apelou. A 1ª turma do<br />
TRF <strong>de</strong>u provimento à apelação do INSS, julgando<br />
improce<strong>de</strong>nte nosso pedido. Interpusemos Recurso<br />
Extraordinário, o qual foi admitido e aguar<strong>da</strong> julgamento.<br />
Ganhamos em 1ª e 2ª instâncias. O INSS recorreu. O processo<br />
está no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça aguar<strong>da</strong>ndo julgamento do<br />
Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 1<strong>28</strong>3689.<br />
2
AO 1997.34.00.029153-0<br />
ApReeNec 1999.01.00.120853-6<br />
6ª Vara- JF/DF<br />
TRF-1ª Turma<br />
16.10.97<br />
16.12.99<br />
Vantagem do art. 184 para os servidores agrega<strong>dos</strong>.<br />
31/01/2007: A turma <strong>de</strong>u provimento à remessa<br />
oficial (para extinguir o processo) e julgar<br />
prejudica<strong>da</strong> a apelação.<br />
Foi proferido julgamento em 2ª instância, em 14/12/2011,<br />
julgando improce<strong>de</strong>nte o nosso pedido, nesses termos: “A<br />
vantagem do art. 184 <strong>da</strong> Lei nº 1.711/52 somente é <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> aos<br />
servidores agrega<strong>dos</strong> que preenchiam os requisitos para<br />
aposentar até um ano após a promulgação <strong>da</strong> Constituição <strong>de</strong><br />
1967, ou que, passado esse marco temporal, atendiam ao<br />
requisito do art. 102, § 2º, <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> à Constituição nº 1/69,<br />
cujos proventos <strong>de</strong> inativi<strong>da</strong><strong>de</strong> não passariam a ser maiores do<br />
que os vencimentos na ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.(...) A<strong>de</strong>mais, não há direito<br />
adquirido a regime jurídico, ficando ve<strong>da</strong><strong>da</strong> apenas a redução<br />
salarial, ´portanto, o legislador é livre para estabelecer nova<br />
fórmula <strong>de</strong> composição remuneratória, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mantenha o<br />
valor nominal <strong>da</strong>s parcelas eventualmente suprimi<strong>da</strong>s´ (...). De<br />
forma que a simples alegação <strong>de</strong> mu<strong>da</strong>nça na forma <strong>de</strong> cálculo<br />
<strong>dos</strong> vencimentos/proventos não enseja o pronto surgimento do<br />
direito alegado. Apresentamos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em<br />
06/02/2012.<br />
MS 1997.34.00.035581-2<br />
AMS 1999.01.00.108833-0<br />
RE 536826<br />
AO 1998.34.00.009747-0<br />
Apelação 1998.34.00.009747-0<br />
AO 1998.34.00.020674-4<br />
AC 2000.01.00.038186-8<br />
AO 1998.34.00.024345-9<br />
AC 1999.01.00.113177-7<br />
Execução 2003.34.00.035360-2<br />
Embargos à Execução<br />
2005.34.000141210<br />
3ª Vara- JF Brasília –DF<br />
TRF 2ª Turma – Des. Jirair<br />
Aram Meguerian – STF<br />
Ministro Cezar Peluso<br />
1ª Vara- JF Brasília –DF<br />
6ª Turma Suplementar<br />
2ª Vara - JF/DF<br />
TRF–2ª Turma<br />
4ª Vara –JF/DF<br />
2ª Turma –<br />
11.12.97<br />
17.11.99<br />
08.02.07<br />
15.04.98<br />
31.01.06<br />
20.08.98<br />
13.04.00<br />
24.09.98<br />
25.11.99<br />
17.05.05<br />
19.12.08<br />
In<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> inclusão <strong>da</strong>s vantagens pessoais no teto <strong>de</strong><br />
remuneração.<br />
Excessiva cobrança <strong>de</strong> Imposto <strong>de</strong> Ren<strong>da</strong>.<br />
3,17% <strong>de</strong> reajuste salarial <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> pela Lei 8880/95<br />
para os servidores do INSS.<br />
3,17% <strong>de</strong> reajuste salarial <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> pela Lei 8880/95<br />
para os servidores do MPS.<br />
Ganhamos em 2ª instância. O INSS recorreu. O processo está<br />
no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral aguar<strong>da</strong>ndo o julgamento do<br />
Recurso Extraordinário nº 536826.<br />
O processo está no TRF – 1ª Região (2ª instância), no gabinete<br />
do juiz Fausto Men<strong>da</strong>nha Gonzaga (Mutirão Judiciário em<br />
Dia), aguar<strong>da</strong>ndo julgamento.<br />
O processo está no TRF – 1ª Região (2ª instância) aguar<strong>da</strong>ndo<br />
julgamento. PROCESSO REQUISITADO DO GABINETE<br />
FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE<br />
PETICAO<br />
GANHAMOS! O processo transitou em julgado e está em<br />
execução (cálculos p/ posterior pagamento). O juiz havia<br />
<strong>de</strong>terminado à União que esclarecesse se nos cálculos<br />
apresenta<strong>dos</strong> haviam sido <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong>s e compensa<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as<br />
parcelas pagas administrativamente. Em 08/09/2011, a União<br />
prestou os esclarecimentos solicita<strong>dos</strong>, asseverando que as<br />
parcelas administrativas já foram <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong>s do montante<br />
apresentado. Portanto, aguar<strong>da</strong>mos agora a homologação <strong>dos</strong><br />
cálculos pelo juiz. Assim que forem homologa<strong>dos</strong>,<br />
informaremos, por carta, o valor <strong>de</strong>vido a ca<strong>da</strong> beneficiário.<br />
3
AO 1998.34.00.024023-7<br />
AC 2000.01.00.047836-5<br />
AO 1998.34.00.024022-4<br />
ApReeNec 1998.34.00.024022-4<br />
4ª Vara – JF/DF<br />
TRF– 1ª Turma<br />
Suplementar<br />
1 ª Vara – JF/DF<br />
TRF- 1ª Turma<br />
22.09.98<br />
02.05.00<br />
22.09.98<br />
15.07.08<br />
MS 1999.34.00.025802-1 20ª Vara JF/DF 20.08.99 Extensão <strong>da</strong> GDAT (Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong><br />
Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> Tributária) aos auditores fiscais aposenta<strong>dos</strong> e<br />
pensionistas.<br />
MS 2000.34.00.021496-2<br />
AMS 2000.34.00.0214962<br />
(REsp 746675 /DF)<br />
MS 2000.34.00 021498-8<br />
AMS 2000.34.00 021498-8<br />
AO 2002.34.00.005645-0<br />
AC 2002.34.00.005645-0<br />
Resp 913322/DF<br />
AG/RESP n. 0045068-<br />
56.2010.4.01.0000<br />
AG/RE n. 0045062-<br />
49.2010.4.01.0000<br />
AO 2002.34.00.005646-3<br />
AC 2002.34.00.005646-3<br />
21ª Vara -JF/DF<br />
TRF 3ª Turma – Juiz<br />
Olindo Menezes – STJ – 2ª<br />
Turma – Min. João Otávio<br />
<strong>de</strong> Noronha<br />
4ª Vara -JF Brasília<br />
TRF, 6ª Turma<br />
Suplementar<br />
20ª Vara – JF Brasília –DF<br />
TRF 1ª Turma<br />
STJ - 5ª Turma<br />
TRF – Corte especial<br />
20ª Vara – JF Brasília –<br />
DF<br />
TRF 1ª Turma - Juiz José<br />
Amilcar Machado<br />
03.07.00<br />
04.09.01<br />
13.05.05<br />
03.07.00<br />
01.07.03<br />
07.03.02<br />
19.03.04<br />
10.01.07<br />
23.07.10<br />
07.03.02<br />
12.09.07<br />
ANUÊNIOS - 2ª AÇÃO - Contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> Ganhamos em 1ª instância. O INSS apelou. O processo está<br />
serviço anterior à Lei 8.112/90 para os servidores do no TRF – 1ª Região (2ª instância) aguar<strong>da</strong>ndo julgamento.<br />
INSS que eram regi<strong>dos</strong> pela CLT.<br />
ANUÊNIOS - 3ª AÇÃO - Contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> Ganhamos em 1ª instância. . O processo está no TRF – 1ª<br />
serviço anterior à Lei 8.112/90 para os servidores <strong>da</strong> Região (2ª instância) aguar<strong>da</strong>ndo julgamento.<br />
UNIÃO que eram regi<strong>dos</strong> pela CLT – anuênios.<br />
Isenção <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre Cargos/<br />
Funções <strong>de</strong> Confiança.<br />
Isenção <strong>de</strong> Contribuição Previ<strong>de</strong>nciária sobre os valores<br />
recebi<strong>dos</strong>, a título <strong>de</strong> diárias <strong>de</strong> viagem, em percentual<br />
superior ao equivalente a 50% <strong>da</strong>s respectivas<br />
remunerações mensais.<br />
GDAJ – 1ª AÇÃO - MPS (Gratificação <strong>de</strong><br />
Desempenho <strong>de</strong> Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> Judiciária) - Extensão aos<br />
procuradores aposenta<strong>dos</strong> e pensionistas do MPS.<br />
GDAJ – 1ª AÇÃO - INSS (Gratificação <strong>de</strong><br />
Desempenho <strong>de</strong> Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> Judiciária) - Extensão aos<br />
procuradores aposenta<strong>dos</strong> e pensionistas do INSS.<br />
Ganhamos! O processo transitou em julgado. Deste modo, em<br />
breve será <strong>da</strong>do início à fase <strong>de</strong> execução (cálculos para<br />
posterior pagamento).<br />
Foi proferi<strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão no STJ “para afastar a incidência <strong>de</strong><br />
contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre função comissiona<strong>da</strong> ou<br />
gratifica<strong>da</strong> a partir <strong>da</strong> edição <strong>da</strong> Lei 9.783/99 e <strong>de</strong>terminar a<br />
<strong>de</strong>volução <strong>dos</strong> valores <strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong> in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente”. A <strong>de</strong>cisão<br />
transitou em julgado. O processo retornou à instância <strong>de</strong><br />
origem. Solicitamos ao juízo que <strong>de</strong>termine ao INSS a<br />
apresentação <strong>de</strong> relação contendo to<strong>dos</strong> os integrantes <strong>de</strong>ssa<br />
ação que tenham exercido cargo ou função <strong>de</strong> confiança, a fim<br />
<strong>de</strong> <strong>da</strong>rmos início à elaboração <strong>dos</strong> cálculos. Aguar<strong>da</strong>mos a<br />
entrega <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> relação.<br />
Foi proferi<strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão, em 06/02/2012, que negou o pedido<br />
apresentado na apelação <strong>da</strong> Anasps, cujo trecho transcrevemos:<br />
“A contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre as diárias <strong>de</strong> viagem do<br />
servidor público <strong>de</strong>ve observar o disposto no art. 1°, parágrafo<br />
único, I, <strong>da</strong> Lei n.° 9.783/99, que só admitirá a isenção se as<br />
diárias pagas forem em valor não exce<strong>de</strong>nte a 50% <strong>da</strong><br />
remuneração do servidor. 2.Prece<strong>de</strong>ntes do TRF1 e do STJ”.<br />
Apresentamos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em 17/02/2012, os quais<br />
aguar<strong>da</strong>m julgamento.<br />
Ganhamos em 1ª e 2ª instâncias. Proferi<strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong>ndo<br />
provimento ao Recurso Especial (STJ) interposto pela Anasps.<br />
O processo foi <strong>de</strong>volvido ao TRF e recebido no gabinete do<br />
Juiz Fe<strong>de</strong>ral Antônio Francisco do Nascimento. Foram<br />
interpostos REsp e RE, to<strong>da</strong>via, foi negado seguimento <strong>dos</strong><br />
referi<strong>dos</strong> recursos. Interpusemos agravos e instrumento, os<br />
quais aguar<strong>da</strong>m <strong>de</strong>cisão.<br />
Ganhamos (em parte) em 1ª instância. Ocorre que o Juiz enten<strong>de</strong>u<br />
que apenas os beneficiários domicilia<strong>dos</strong> no Distrito Fe<strong>de</strong>ral fariam<br />
jus. Entendimento do qual recorremos. Processo aguar<strong>da</strong>ndo <strong>de</strong>cisão<br />
em 2ª instância.<br />
4
MS 2002.34.00.019529-0<br />
AMS 2002.34.00.019529-0<br />
15ª Vara – JF Brasília –DF<br />
TRF–2ª Turma<br />
Desembargador Fe<strong>de</strong>ral<br />
Francisco <strong>de</strong> Assis Betti.<br />
01.07.02<br />
14.10.03<br />
VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente I<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong><br />
(Quintos/Décimos) - Direito adquirido - MP<br />
2.048/2000- Ofício Circular n.º 19 SRH/MP – impedir a<br />
redução do valor <strong>de</strong> parcela incorpora<strong>da</strong>.<br />
Ganhamos, parcialmente, em 2ª instância. Foi publica<strong>da</strong>, em<br />
03/02/2012, a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>terminou “à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> impetra<strong>da</strong><br />
que assegure o direito à manutenção do cálculo <strong>da</strong>s parcelas<br />
incorpora<strong>da</strong>s a título <strong>de</strong> quintos/décimos, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
com o valor <strong>da</strong> remuneração do cargo <strong>de</strong> confiança<br />
correspon<strong>de</strong>nte, fixa<strong>dos</strong> pelos anexos <strong>da</strong> MP 2.048-<strong>28</strong>/00,<br />
ressaltando que os efeitos financeiros <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão se operam<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a impetração”. Foram apresenta<strong>dos</strong> embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração (tipo <strong>de</strong> recurso) pela AGU em 14/03/2012, os quais<br />
foram rejeita<strong>dos</strong> em 17/05/2012. Aguar<strong>da</strong>-se publicação <strong>de</strong>ssa<br />
<strong>de</strong>cisão.<br />
AO 2002.34.00.029966-6<br />
AC 2002.34.00.029966-6<br />
AG/RESP N. 0072449-<br />
39.2010.4.01.0000<br />
AG/RE N. 0072479-<br />
74.2010.4.01.0000<br />
MS 2003.34.00.027363-6<br />
AMS 2003.34.00.027363-6<br />
Resp n.º 948090<br />
AI 755414<br />
9ª Vara – JF/DF<br />
TRF 1ª Turma - Juiz<br />
Antônio Sávio <strong>de</strong> Oliveira<br />
Chaves<br />
6ª Vara – JF/DF<br />
TRF 1ª Turma<br />
STJ<br />
STF – Ministro Dias<br />
Toffoli<br />
18.09.02<br />
24.03.06<br />
13.08.03<br />
09.03.04<br />
03.05.07<br />
22.05.09<br />
GDAP (Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
Previ<strong>de</strong>nciária) integral para aposenta<strong>dos</strong> e pensionistas.<br />
Reimplantação <strong>da</strong>s rubricas AO 7003269 –<br />
QUINQÜÊNIO AT, AO ni –215/84 4VF/DF -<br />
encabeçado por IARA NUNES PAIVA e BIENAL<br />
AO 5957699-9ª VF/RJ -encabeçado por YARA<br />
FREITAS CANTINHO.<br />
AO 2003.34.00.035068-6 20ª Vara- JF/DF 10.10.03 In<strong>de</strong>nização por <strong>da</strong>nos materiais <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> omissão<br />
do Executivo – Ausência <strong>de</strong> Revisão Geral <strong>de</strong><br />
Remuneração – Art. 37, inciso X <strong>da</strong> Constituição.<br />
1ª INSTÂNCIA: GANHAMOS – 27/04/2012.<br />
DOCUMENTO JUNTADO COPIA DA DECISAO E<br />
CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO DO AIRESP N.?<br />
72449-39.2010.4.01.0000/DF,<br />
CONFORME<br />
RESOLUCAO/PRESI/CENAG 10 DE 14/06/2011.<br />
PROCESSO RECEBIDO NO(A) COORDENADORIA DE<br />
RECURSOS - SOBRESTADO AGUARDANDO<br />
JULGAMENTO DE RESP ELETRONICO NO STJ<br />
Ganhamos em 2ª instância. A União recorreu ao STJ. Em<br />
14/08/2008, foi publica<strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão do STJ que negou<br />
seguimento ao recurso interposto pela União. Em segui<strong>da</strong>, a<br />
União interpôs uma série <strong>de</strong> recursos no STJ (embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração, agravo regimental e novamente embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração). Em 26/05/2009 a 5ª Turma do STJ negou<br />
provimento ao recurso interposto pela União, o acórdão foi<br />
publicado em 03/08/2009 e transitou em julgado em<br />
14/08/2009, <strong>da</strong>ta em que foi <strong>de</strong>volvido ao TRF. O processo<br />
agora aguar<strong>da</strong>rá o julgamento <strong>de</strong> um Agravo <strong>de</strong> Instrumento<br />
interposto pela União no STF em 22/05/2009, o qual estava<br />
esperando a <strong>de</strong>cisão do STJ para que pu<strong>de</strong>sse prosseguir. Em<br />
16/09/2009, protocolizamos petição requerendo priori<strong>da</strong><strong>de</strong> na<br />
tramitação, tendo em vista que há inúmeros i<strong>dos</strong>os nesse<br />
processo. O processo está concluso ao ministro relator Dias<br />
Toffoli, do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Ganhamos em 1ª instância! Proferi<strong>da</strong><br />
sentença julgando o pedido proce<strong>de</strong>nte em<br />
parte, nesses termos: “JULGO PROCEDENTE<br />
O PEDIDO, EM PARTE, para con<strong>de</strong>nar a<br />
5
MS 2003.34.00.043946-7<br />
AMS 2003.34.00.043946-7<br />
AO 2004.34.00.015002-3<br />
AC 2004.34.00.015002-3<br />
2ª Vara - JF/DF<br />
TRF – 2ª Turma<br />
Suplementar<br />
5ª Vara - JF/DF<br />
TRF – 1ª Turma<br />
17.12.03<br />
01.04.04<br />
03.05.04<br />
29.07.07<br />
MP 146 <strong>de</strong> 11/12/2003 – Carreira do Seguro Social.<br />
Direito liquido e certo <strong>de</strong> só optar pela carreira após a<br />
conversão <strong>de</strong>ssa medi<strong>da</strong> provisória em lei, a sua<br />
publicação e a sua regulamentação por <strong>de</strong>creto.<br />
GDAMP (Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
Médico-Pericial) integral para médicos aposenta<strong>dos</strong> e<br />
pensionistas.<br />
UNIÃO a proce<strong>de</strong>r à revisão geral <strong>da</strong><br />
remuneração <strong>dos</strong> associa<strong>dos</strong> <strong>da</strong> Autora,<br />
em janeiro <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano, <strong>de</strong> 1999 a 2001, adotando-se como índice<br />
para tal finali<strong>da</strong><strong>de</strong> o IPCA,<br />
com correção monetária e juros <strong>de</strong> mora nos<br />
termos ora registra<strong>dos</strong>, compensando-se os<br />
índices <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong> salário já concedi<strong>dos</strong><br />
e eventuais e novos padrões<br />
remuneratórios <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> para os cargos<br />
<strong>dos</strong> associa<strong>dos</strong> <strong>da</strong> Autora.<br />
Em 1ª instância o processo foi extinto sem julgamento do<br />
mérito por irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> na representação processual (relação<br />
<strong>de</strong> integrantes).<br />
Em 16/11/2011, foi proferi<strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão em 2ª instância<br />
reconhecendo a <strong>de</strong>snecessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização expressa e do<br />
rol <strong>de</strong> associa<strong>dos</strong> na instrução do man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> segurança<br />
coletivo, em razão do regime <strong>de</strong> substituição processual. Desse<br />
modo, foi <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> a <strong>de</strong>volução do processo à instância <strong>de</strong><br />
origem para julgamento do mérito.<br />
Ganhamos (em parte) em 1ª instância. O INSS recorreu. O<br />
processo está aguar<strong>da</strong>ndo julgamento em 2ª instância.<br />
AO 2004.34.00.019454-5<br />
AC 2004.34.00.019454-5<br />
AO 2004.34.00.030694-0<br />
Ap 2004.34.00.030694-0<br />
6ª Vara - JF/DF<br />
TRF–1ª Turma –<br />
2ª Vara – JF/DF<br />
TRF – 2ª Turma<br />
14.06.04<br />
17.04.07<br />
01.10.04<br />
24.03.09<br />
GDASS (Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />
Seguro Social) integral para aposenta<strong>dos</strong> e pensionistas<br />
do INSS.<br />
Isonomia entre servidores do INSS e MPS quanto à<br />
incorporação do PCCS.<br />
Ganhamos em 2ª instância. A pari<strong>da</strong><strong>de</strong> foi concedi<strong>da</strong> até<br />
05/2009. O INSS recorreu, em 13/07/2011, ao Superior<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça (Recurso Especial) e ao Supremo Tribunal<br />
Fe<strong>de</strong>ral (Recurso Extraordinário). Os recursos foram nega<strong>dos</strong>.<br />
O INSS, agravou as <strong>de</strong>cisões que negaram os recursos.<br />
Aguar<strong>da</strong>remos as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> ambos os agravos. Continuamos<br />
recebendo as procurações <strong>dos</strong> servidores que já eram<br />
aposenta<strong>dos</strong> em 05/2009.<br />
Nosso pedido foi julgado improce<strong>de</strong>nte nos seguintes termos:<br />
“não se aplicando a Lei nº 10.855 aos servidores do Ministério<br />
<strong>da</strong> Previdência, não se po<strong>de</strong>, conseqüentemente, preten<strong>de</strong>r a<br />
aplicação <strong>da</strong> isonomia no que diz respeito à incorporação do<br />
adiantamento pecuniário do PCSS, já que essa vantagem foi<br />
concedi<strong>da</strong> inclusive a estes servidores, como expresso na Lei nº<br />
7.686”. A ANASPS recorreu <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão. O processo está<br />
aguar<strong>da</strong>ndo julgamento<br />
6
MS 2004.34.00.042691-0<br />
ApReeNec 2004.34.00.042691-0<br />
6ª Vara – JF/DF<br />
TRF – 2ª Turma<br />
<strong>28</strong>.10.04<br />
17.04.07<br />
Impedir a redução nos proventos <strong>dos</strong> servidores<br />
agrega<strong>dos</strong> (servidores que exerceram cargo<br />
comissionado/função <strong>de</strong> confiança, ininterruptamente,<br />
durante 10 anos, antes <strong>de</strong> 1967), <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> pelo<br />
Ofício Circular n.º 82/SRH/MP.<br />
Ganhamos em 1ª instância. O INSS recorreu. O processo está<br />
aguar<strong>da</strong>ndo julgamento em 2ª instância.<br />
AO 2004.34.00.042692-3<br />
(2ª ação)<br />
AO 2005.34.00.001027-8<br />
Ap 2005.34.00.001027-8<br />
AO 2005.34.00.004800-4<br />
AC 2005.34.00.004800-4<br />
17ª Vara – JF/DF <strong>28</strong>.10.04 FGTS - Correção monetária nos sal<strong>dos</strong> do FGTS em<br />
<strong>de</strong>corrência <strong>dos</strong> PLANOS COLLOR I E VERÃO.<br />
3ª Vara – JF/DF<br />
TRF – 1ª Turma –<br />
16ª Vara – JF/DF<br />
TRF – 5ª Turma –<br />
13.01.05<br />
06.08.08<br />
24.02.05<br />
07.02.08<br />
Prazo do Estágio Probatório – Emen<strong>da</strong> Constitucional<br />
n.º 19/1998 – Parecer <strong>da</strong> AGU<br />
Imóveis funcionais – manutenção <strong>da</strong> posse para os<br />
associa<strong>dos</strong> e direito à continui<strong>da</strong><strong>de</strong> do procedimento <strong>de</strong><br />
ven<strong>da</strong> direta.<br />
Ganhamos. A ação transitou em julgado, ou seja, não cabe<br />
mais recurso. Processo em fase <strong>de</strong> execução (cálculos). O<br />
processo foi retirado pela CEF para apuração <strong>dos</strong> valores<br />
<strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> a ca<strong>da</strong> beneficiário(a). A CEF <strong>de</strong>volveu o processo e<br />
anexou cerca <strong>de</strong> 10 mil páginas com documentos para serem<br />
analisa<strong>dos</strong>. O juiz <strong>de</strong>u vistas do processo à Anasps para análise<br />
e manifestação quanto a esses documentos. Nós já concluímos<br />
essa análise e fizemos a manifestação. Estamos aguar<strong>da</strong>ndo<br />
orientações do juiz acerca do pagamento. Aguar<strong>da</strong>ndo<br />
publicação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho.<br />
Ganhamos em 1ª instância. O INSS recorreu. O processo está<br />
no TRF (2ª instância), aguar<strong>da</strong>ndo o relatório e voto do<br />
<strong>de</strong>sembargador Neviton Gue<strong>de</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 15/07/2011.<br />
Ganhamos em 1ª e 2ª instâncias. A sentença proferi<strong>da</strong>, confirma<strong>da</strong><br />
pelo acórdão (julgamento em 2ª instância), julgou proce<strong>de</strong>nte o<br />
pedido para assegurar aos associa<strong>dos</strong> substituí<strong>dos</strong> na ação o direito <strong>de</strong><br />
compra <strong>dos</strong> imóveis funcionais em que resi<strong>de</strong>m, uma vez atendi<strong>da</strong>s as<br />
condições constantes do art. 6º, I,II, e III, <strong>da</strong> Lei n.º 8.025, <strong>de</strong><br />
12.04.1990 e do Decreto n.º 99.266, <strong>de</strong> 25.05.90; e manteve a liminar<br />
<strong>de</strong>feri<strong>da</strong> até o trânsito em julgado <strong>da</strong> ação. Lembramos que a liminar<br />
<strong>de</strong>termina ao INSS que abstenha-se <strong>de</strong> adotar medi<strong>da</strong>s objetivando a<br />
<strong>de</strong>socupação <strong>dos</strong> imóveis em que resi<strong>de</strong>m os associa<strong>dos</strong>. Opusemos<br />
embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, em 27/01/2011, a fim <strong>de</strong> que fosse sana<strong>da</strong> a<br />
contradição constante no acórdão acerca do preço do imóvel. Desse<br />
modo, em 12/12/2011, o Tribunal <strong>de</strong>cidiu que o valor <strong>de</strong> ven<strong>da</strong> <strong>dos</strong><br />
imóveis <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r ao <strong>de</strong> mercado à época <strong>da</strong> Portaria nº<br />
4.044/87, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente corrigido monetariamente até a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong><br />
aquisição do bem. O INSS recorreu <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão ao STJ (Recurso<br />
Especial) e ao STF (Recurso Extraordinário), os recursos aguar<strong>da</strong>m<br />
julgamento. Encaminharemos carta aos associa<strong>dos</strong> beneficiários <strong>de</strong>ssa<br />
ação informando sobre o estado do processo e solicitando o envio <strong>de</strong><br />
procuração com vistas a iniciarmos a execução provisória para<br />
aquisição/compra <strong>dos</strong> imóveis.<br />
AO 2005.34.00.008878-6<br />
AP 2005.34.00.008878-6<br />
9ª Vara – JF/DF<br />
TRF – 1ª Turma –<br />
06.04.05<br />
29.10.10<br />
Percepção <strong>da</strong> GIFA (Gratificação <strong>de</strong> Incremento <strong>de</strong><br />
Fiscalização e Arreca<strong>da</strong>ção) aos auditores fiscais<br />
Proferi<strong>da</strong> sentença julgando improce<strong>de</strong>nte o nosso pedido,<br />
contra a qual recorremos. O processo está em 2ª instância,<br />
7
AO 2005.34.00.009365-4<br />
Ap 2005.34.00.009365-4<br />
AO 2005.34.00.009707-2<br />
Ap 2005.34.00.009707-2<br />
4ª Vara – JF/DF<br />
TRF – 2ª Turma –<br />
21ª Vara – JF/DF<br />
TRF – 1ª Turma<br />
08.04.05<br />
11.11.09<br />
11.04.05<br />
21.05.07<br />
aposenta<strong>dos</strong> e pensionistas nos mesmos mol<strong>de</strong>s e aguar<strong>da</strong>ndo julgamento.<br />
valores pagos aos servidores ativos.<br />
Incorporação <strong>de</strong> quintos/décimos relativos ao exercício Ganhamos em 1ª instância.: “Ante o exposto, julgo<br />
<strong>de</strong> cargo em comissão no período compreendido entre proce<strong>de</strong>nte o pedido para con<strong>de</strong>nar a União e o INSS a<br />
08/04/1998 e 05/09/2001).<br />
incorporar aos vencimentos/proventos <strong>dos</strong> representa<strong>dos</strong> pela<br />
autora os quintos/décimos adquiri<strong>dos</strong>, e não prescritos, pelo<br />
efetivo exercício <strong>de</strong> cargo em comissão ou função<br />
comissiona<strong>da</strong>, no período compreendido entre 08/04/1998 até<br />
04/09/2001”.<br />
A União e o INSS recorreram. O processo está no TRF (2ª<br />
instância), aguar<strong>da</strong>ndo julgamento.<br />
Cabe salientar que foi reconheci<strong>da</strong> a repercussão geral pelo<br />
Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no RE 638.115-RG, rel. min.<br />
Gilmar Men<strong>de</strong>s, que trata sobre o tema<br />
(constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> incorporação <strong>de</strong> quintos<br />
supostamente adquiri<strong>dos</strong> por servidores públicos em função<br />
do exercício <strong>de</strong> funções gratifica<strong>da</strong>s no período<br />
compreendido entre a edição <strong>da</strong> Lei 9.624/1998 e a MP<br />
2.225-45/2001). Assim, to<strong>dos</strong> os processos que tratam <strong>de</strong>sse<br />
assunto ficarão sobresta<strong>dos</strong> até o julgamento do RE 638115<br />
pelo Plenário do STF.<br />
Garantir aos aposenta<strong>dos</strong> e pensionistas a percepção do<br />
DAS calculado com base no percentual <strong>de</strong> 55% sobre o<br />
vencimento do cargo em comissão, conforme previsto<br />
na legislação vigente à época <strong>da</strong> aposentadoria, ou seja,<br />
na Lei n.º 8.911/94.<br />
O processo está no TRF -1ª Região (2ª instância), aguar<strong>da</strong>ndo<br />
julgamento.<br />
AO 2005.34.00.012741-4<br />
Ap 2005.34.00.012741-4<br />
(2ª ação)<br />
21ª Vara – JF/DF<br />
TRF – 1ª Turma<br />
03.05.05<br />
24.10.08<br />
Prazo do Estágio Probatório – 2ª AÇÃO - Emen<strong>da</strong><br />
Constitucional nº 19/1998 – Parecer <strong>da</strong> AGU.<br />
MS 25551 STF 21.09.05 Suspensão <strong>dos</strong> efeitos do Acórdão n.º 814/2005 do<br />
TCU, que <strong>de</strong>termina a exclusão <strong>da</strong> parcela paga<br />
cumulativamente com a VPNI.<br />
5ª Vara – JF/DF 09.03.06<br />
TRF – 7ª Turma 05.02.09<br />
AO 2006.34.00.008395-5<br />
Ap 2006.34.00.008395-5<br />
PIS/Pasep – objetiva garantir aos nossos associa<strong>dos</strong><br />
(sócios até a <strong>da</strong>ta do ajuizamento <strong>da</strong> ação) que eram<br />
titulares <strong>de</strong> conta PIS-PASEP à época <strong>dos</strong> planos<br />
econômicos “Verão” e “Collor I” a atualização <strong>dos</strong><br />
valores <strong>de</strong> suas contas no percentual <strong>de</strong> 42,72% para o<br />
mês <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1989 e <strong>de</strong> 44,80% para o mês <strong>de</strong> abril<br />
<strong>de</strong> 1990<br />
Proferi<strong>da</strong> sentença em 1ª instância julgando improce<strong>de</strong>nte o<br />
nosso pedido, contra a qual recorremos. O processo está no<br />
TRF -1ª Região (2ª instância), aguar<strong>da</strong>ndo julgamento.<br />
Processo concluso ao Ministro Relator, Marco Aurélio.<br />
Proferi<strong>da</strong> sentença em 1ª instância extinguindo o processo sem<br />
resolução do mérito, contra a qual recorremos. O juiz aplicou a<br />
prescrição qüinqüenal, <strong>de</strong>sta forma enten<strong>de</strong>u que o direito <strong>dos</strong><br />
associa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pleitearem a correção monetária do Pis-Pasep já<br />
prescreveu. O processo aguar<strong>da</strong> julgamento em 2ª instância.<br />
8
1ª instância = Processo extinto sem exame do mérito:<br />
falta <strong>de</strong> pressupostos processuais.<br />
AO 2006.34.00.009792-2 9ª Vara – JF/DF 22.03.06 GDASST (Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />
Seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> Social e do Trabalho) - integral para<br />
servidores aposenta<strong>dos</strong> e pensionistas do MPS.<br />
AO 2006.34.00.013<strong>28</strong>4-1<br />
Ap 2006.34.00.013<strong>28</strong>4-1<br />
MS 2006.34.00.017230-7<br />
Ap 2006.34.00.017230-7<br />
AO 2006.34.00.026305-7<br />
Ap 2006.34.00.026305-7<br />
7ª Vara – JF/DF<br />
TRF – 1ª Turma<br />
4ª Vara – JF/DF<br />
TRF – 1ª Turma<br />
22ª Vara – JF/DF<br />
TRF – 8ª Turma<br />
04.05.06<br />
14.08.08<br />
02.06.06<br />
16.05.08<br />
23.08.06<br />
01.07.08<br />
GDATA (Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
Técnico-Administrativa) - integral para servidores<br />
aposenta<strong>dos</strong> e pensionistas do INSS e MPS.<br />
Transformação <strong>dos</strong> cargos vagos <strong>da</strong> Carreira<br />
Previ<strong>de</strong>nciária e do PCC em cargos <strong>de</strong> Analista<br />
Previ<strong>de</strong>nciário e Técnico Previ<strong>de</strong>nciário nos termos<br />
do art. 21 <strong>da</strong> lei nº 10.855.<br />
Suspensão <strong>da</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária <strong>dos</strong><br />
aposenta<strong>dos</strong> e pensionistas e <strong>de</strong>volução do foi cobrado<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 05/2004, até que seja edita<strong>da</strong> uma lei instituindo a<br />
cobrança, conforme <strong>de</strong>termina a CF.<br />
Ganhamos em 1ª instância. O processo está aguar<strong>da</strong>ndo<br />
julgamento <strong>dos</strong> embargos (tipo <strong>de</strong> recurso).<br />
Ganhamos em 1ª instância. O INSS recorreu <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão. O processo<br />
está no TRF (2ª instância), aguar<strong>da</strong>ndo relatório e voto do<br />
<strong>de</strong>sembargador Neviton Gue<strong>de</strong>s.<br />
Proferi<strong>da</strong> sentença (em 1ª instância) julgando improce<strong>de</strong>nte o<br />
nosso pedido, contra a qual recorremos.O processo está no TRF<br />
(2ª instância), aguar<strong>da</strong>ndo relatório e voto do <strong>de</strong>sembargador<br />
Neviton Gue<strong>de</strong>s.<br />
Proferi<strong>da</strong> sentença julgando improce<strong>de</strong>nte o nosso pedido,<br />
contra a qual recorremos. O processo está no TRF-1ª Região (2ª<br />
instância), aguar<strong>da</strong>ndo julgamento.<br />
MS 2006.34.00.027992-2<br />
ApReeNec 2006.34.00.027992-2<br />
MS 2006.34.00.037497-0<br />
ApReeNec 2006.34.00.037497-0<br />
AO 2007.34.00.003730-7<br />
AC 2007.34.00.003730-7<br />
(2ª ação)<br />
3ª Vara – JF/DF<br />
TRF – 6ª Turma<br />
14ª Vara – JF/DF<br />
TRF – 1ª Turma<br />
15ª Vara – JF/DF<br />
TRF – 5ª Turma –<br />
05.09.06<br />
17.04.08<br />
14.12.06<br />
16.07.08<br />
02.02.07<br />
06.08.07<br />
Impedir a cobrança <strong>de</strong> valores relativos à taxa <strong>de</strong><br />
ocupação <strong>dos</strong> imóveis funcionais do INSS.<br />
Ação que objetiva impedir o <strong>de</strong>sconto na remuneração<br />
<strong>dos</strong> procuradores fe<strong>de</strong>rais cedi<strong>dos</strong>, <strong>dos</strong> valores já pagos<br />
a título <strong>de</strong> GDAJ (Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong><br />
Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> Judiciária).<br />
Imóveis funcionais – 2ª ação -manutenção <strong>da</strong> posse e<br />
direito à continui<strong>da</strong><strong>de</strong> do procedimento <strong>de</strong> ven<strong>da</strong> direta.<br />
Ganhamos em 1ª instância. O INSS recorreu. Em 2ª instância<br />
foi proferi<strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão que anulou a sentença e <strong>de</strong>terminou ao<br />
juízo <strong>de</strong> origem que profira outra, apreciando tudo o que foi<br />
requerido, nesses termos:<br />
“A sentença que não compreen<strong>de</strong> to<strong>da</strong> a pretensão, <strong>de</strong>cidindo<br />
aquém do que foi pedido, caracteriza julgamento citra petita.<br />
Consequentemente, <strong>de</strong>ve ser anula<strong>da</strong> para que outra seja<br />
proferi<strong>da</strong>, apreciando o que foi requerido”.<br />
Apresentamos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em 25/05/2012.<br />
Ganhamos em 1ª instância. Foi proferi<strong>da</strong> sentença julgando<br />
proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>da</strong> Anasps, confirmando a <strong>de</strong>cisão<br />
liminar, na qual o juiz or<strong>de</strong>nou ao réu que se abstenha <strong>de</strong><br />
efetuar qualquer <strong>de</strong>sconto em folha <strong>de</strong> pagamento a título <strong>de</strong><br />
reposição ao erário referente às parcelas cumula<strong>da</strong>s <strong>de</strong> GDAJ<br />
recebi<strong>da</strong>s no período compreendido entre 24/03/2003 e<br />
31/05/2006. A União recorreu. O processo está aguar<strong>da</strong>ndo<br />
relatório e voto do <strong>de</strong>sembargador Neviton Gue<strong>de</strong>s.<br />
Proferi<strong>da</strong> sentença em 1ª instância julgando extinto o processo<br />
sem julgamento do mérito, contra a qual recorremos. Em<br />
05/11/2007 foi <strong>da</strong>do provimento à apelação <strong>da</strong> Anasps, a fim <strong>de</strong><br />
“<strong>de</strong>sconstituir a sentença e <strong>de</strong>terminar o retorno <strong>dos</strong> autos à<br />
Vara <strong>de</strong> origem, para o regular prosseguimento do feito”. O<br />
9
AO 2007.34.00.013061-5<br />
MS 2007.34.00.024801-3<br />
Ap 2007.34.00.024801-3<br />
AO 2007.34.00.034040-5<br />
Ap 2007.34.00.034040-5<br />
MS 2007.34.00.035119-2<br />
Ap 2007.34.00.035119-2<br />
8ª Vara – JF/DF<br />
TRF – 1ª Região<br />
8ª Vara JF/DF<br />
TRF – 2ª Turma –<br />
9ª Vara JF/DF<br />
2ª Turma TRF<br />
2ª Vara, JF/DF<br />
TRF – 8ª Turma –<br />
24.04.07 Conversão <strong>da</strong> licença-prêmio em pecúnia - ação<br />
objetivando reconhecer o direito <strong>dos</strong> associa<strong>dos</strong> à<br />
conversão em pecúnia <strong>da</strong>s licenças-prêmio não goza<strong>da</strong>s<br />
e não conta<strong>da</strong>s em dobro, quando <strong>da</strong> aposentadoria.<br />
10.07.07<br />
21.05.08<br />
24.09.07<br />
02.05.12<br />
01.10.07<br />
09.08.10<br />
GDASS – Cedi<strong>dos</strong> ação objetivando o pagamento<br />
<strong>da</strong> GDASS aos servidores (associa<strong>dos</strong> <strong>da</strong> Anasps)<br />
cedi<strong>dos</strong> a outros órgãos.<br />
Exclusão <strong>dos</strong> pais <strong>dos</strong> servidores, do plano <strong>de</strong><br />
assistência à saú<strong>de</strong> (Geap) – ação objetivando impedir<br />
a exclusão <strong>dos</strong> pais/padrastos, mães/madrastas e<br />
adotantes, economicamente <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>dos</strong> servidores<br />
associa<strong>dos</strong> à Anasps, <strong>da</strong> cobertura <strong>da</strong> assistência à saú<strong>de</strong><br />
presta<strong>da</strong> por meio <strong>de</strong> convênio firmado com enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> autogestão (convênio atual: geap).<br />
Impedir a incidência <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária<br />
sobre 1/3 <strong>de</strong> férias - O regime <strong>de</strong> direito previ<strong>de</strong>nciário<br />
do servidor público tem caráter contributivo e<br />
INSS interpôs agravo regimental (tipo <strong>de</strong> recurso) em<br />
17/10/2008. Em 02/10/2008 foi concedi<strong>da</strong> liminar<br />
<strong>de</strong>terminando ao INSS que “se abstenha <strong>de</strong> adotar qualquer<br />
medi<strong>da</strong> ten<strong>de</strong>nte a promover eventual <strong>de</strong>socupação <strong>dos</strong> imóveis<br />
em que resi<strong>de</strong>m os associa<strong>dos</strong> <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> autora que, em<br />
15/03/1990, preenchiam os requisitos previstos no art. 6º <strong>da</strong><br />
Lei 8.025/90 e no Decreto 99.266/90 para aquisição <strong>dos</strong><br />
referi<strong>dos</strong> bens e que comprovem terem adotado medi<strong>da</strong>s, sejam<br />
elas judiciais ou administrativas, ten<strong>de</strong>ntes a adquiri-los”.<br />
PROCESSO REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA<br />
PRUDENTE em 14/02/12.<br />
Ganhamos em 1ª instância. O INSS recorreu. O processo foi<br />
remetido ao TRF em <strong>28</strong>/05/2012 para julgamento <strong>da</strong> apelação.<br />
Proferi<strong>da</strong> sentença (em 1ª instância) em 29/10/2007 julgando<br />
improce<strong>de</strong>nte o nosso pedido nos seguintes termos: “Constatese<br />
ain<strong>da</strong> que a GDASS é espécie <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> apenas<br />
pelo exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referentes ao cargo para o qual foi<br />
<strong>de</strong>signa<strong>da</strong>, não cabendo sua percepção por parte <strong>da</strong>queles<br />
funcionários cedi<strong>dos</strong>, cujas funções <strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong>s no órgão<br />
cessionário em na<strong>da</strong> comungam com as atribuições do cargo<br />
originário, conforme re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 10.855/04. Há<br />
também que se ressaltar que a medi<strong>da</strong> toma<strong>da</strong> visa ao “alcance<br />
<strong>da</strong>s metas organizacionais <strong>da</strong> autarquia”, a fim <strong>de</strong> incentivar e<br />
vincular o exercício <strong>da</strong>s funções remunera<strong>da</strong>s ao quadro do<br />
INSS.” Recorrermos <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão. O processo está no TRF –<br />
1ª Região aguar<strong>da</strong>ndo julgamento.<br />
Foi proferi<strong>da</strong> sentença, sem exame do mérito, por per<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />
objeto, contra a qual recorrermos. O processo agora está no<br />
TRF – 1ª Região (2ª instância), aguar<strong>da</strong>ndo julgamento.<br />
Ganhamos em 2ª instância. A Fazen<strong>da</strong> <strong>Nacional</strong> apresentou<br />
embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração (tipo <strong>de</strong> recurso) em 15/02/12, os quais<br />
aguar<strong>da</strong>m julgamento.<br />
10
MS 2007.34.00.035120-2<br />
Ap 2007.34.00.035120-2<br />
8ª Vara, JF/DF<br />
TRF – 8ª Turma<br />
01.10.07<br />
30.07.09<br />
retributivo, e é alicerçado no equilíbrio financeiro e<br />
atuarial. Dessa forma, a contribuição previ<strong>de</strong>nciária<br />
somente <strong>de</strong>ve incidir sobre os pagamentos efetivamente<br />
consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> no cálculo <strong>dos</strong> proventos <strong>de</strong> aposentadoria.<br />
Portanto, se o servidor não irá receber na<strong>da</strong> em<br />
contraparti<strong>da</strong> pela contribuição sobre o adicional <strong>de</strong> 1/3<br />
<strong>de</strong> férias durante a sua aposentadoria, não se justifica o<br />
pagamento <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> contribuição. Assim, nossa ação<br />
objetiva impedir a incidência <strong>da</strong> contribuição<br />
previ<strong>de</strong>nciária sobre 1/3 <strong>de</strong> férias.<br />
Impedir a incidência do imposto <strong>de</strong> ren<strong>da</strong> sobre o<br />
abono <strong>de</strong> permanência - O abono <strong>de</strong> permanência é o<br />
pagamento, aos servidores públicos que reúnam<br />
condições <strong>de</strong> se aposentar voluntariamente, mas que<br />
optam por permanecer no exercício <strong>de</strong> suas funções, <strong>de</strong><br />
valor equivalente ao <strong>da</strong> respectiva contribuição<br />
previ<strong>de</strong>nciária. Tal abono representa a in<strong>de</strong>nização ao<br />
servidor, pelos direitos que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> usufruir ao<br />
permanecer na ativa. E <strong>de</strong>ssa forma, não po<strong>de</strong> ser<br />
caracterizado como ren<strong>da</strong> ou provento, para o fim <strong>de</strong><br />
Imposto sobre a Ren<strong>da</strong> e Proventos <strong>de</strong> Qualquer<br />
Natureza. Tampouco representa acréscimo patrimonial,<br />
pois é integralmente revertido ao custeio do sistema<br />
previ<strong>de</strong>nciário. Por essas razões, não <strong>de</strong>ve incidir<br />
imposto <strong>de</strong> ren<strong>da</strong> sobre o abono <strong>de</strong> permanência. A<br />
nossa ação objetiva excluir tal cobrança.<br />
AO 2007.34.00.044299-4 8ª Vara JF/DF 18.12.07 GDAJ – 2ª AÇÃO (Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong><br />
Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> Judiciária) - Extensão aos procuradores<br />
aposenta<strong>dos</strong> e pensionistas.<br />
AO 2008.34.00.008693-0 15ª Vara JF/DF 24.03.08 GDAP – 2ª AÇÃO (Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong><br />
Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> Previ<strong>de</strong>nciária) integral para aposenta<strong>dos</strong> e<br />
pensionistas<br />
MS 2008.34.00.011168-4<br />
Ap 2008.34.00.011168-4<br />
8ª Vara JF/DF<br />
TRF –1ª Turma –<br />
09.04.08<br />
17.07.09<br />
Ação objetivando impedir/suspen<strong>de</strong>r a<br />
proprocionalização <strong>da</strong>s gratificações <strong>dos</strong> associa<strong>dos</strong><br />
que percebem proventos proporcionais - O TCU, por<br />
meio do acórdão n.º 2.030/2007, manifestou o entendimento <strong>de</strong> que as<br />
gratificações que não são calcula<strong>da</strong>s sobre o vencimento básico<br />
(GDAP,<br />
GDASS,<br />
Em 1ª instância o processo foi extinto sem julgamento do<br />
mérito, tendo em vista que o juízo acolheu a arguição <strong>de</strong><br />
ilegitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> passiva ad causam <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> indica<strong>da</strong><br />
(Delegado <strong>da</strong> Receita Fe<strong>de</strong>ral). Recorremos <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão por<br />
enten<strong>de</strong>rmos que a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> indica<strong>da</strong> <strong>de</strong>tém po<strong>de</strong>res para<br />
praticar o ato coator (retenção do IR sobre a folha <strong>de</strong><br />
pagamento <strong>dos</strong> seus administra<strong>dos</strong>). Nosso recurso foi acolhido<br />
em 07/10/2011, tendo sido <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> a anulação <strong>da</strong> sentença<br />
e o retorno <strong>dos</strong> autos à Vara <strong>de</strong> origem para que se proce<strong>da</strong> ao<br />
regular prosseguimento do feito (julgamento do mérito).<br />
Foram opostos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração pela Fazen<strong>da</strong> <strong>Nacional</strong><br />
em 31/01/2012.<br />
Processo concluso para <strong>de</strong>cisão (relatório e voto do<br />
<strong>de</strong>sembargador relator)..<br />
Foi proferi<strong>da</strong> sentença, em 19/05/2011, julgando proce<strong>de</strong>nte o pedido<br />
<strong>da</strong> Anasps. O processo será remetido ao TRF-1ª Região para<br />
julgamento, tendo em vista que a sentença está sujeita ao duplo grau<br />
<strong>de</strong> jurisdição. Foram apresenta<strong>dos</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração (tipo <strong>de</strong><br />
recurso) em 03/06/2011, os quais estão conclusos para sentença <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
07/10/2011.<br />
Processo concluso para sentença.<br />
Proferi<strong>da</strong> sentença, contra a qual recorremos, julgando improce<strong>de</strong>nte o<br />
pedido <strong>da</strong> Anasps. O processo está em 2ª instância aguar<strong>da</strong>ndo<br />
julgamento.<br />
11
AO 2008.34.00.011785-0<br />
ApReeNec 0011720-<br />
03.2008.4.01.3400<br />
(2ª ação)<br />
AO 2008.34.00.012932-0<br />
(2ª ação)<br />
3ª Vara JF/DF<br />
TRF - 1ª Turma<br />
14.04.08<br />
23.05.11<br />
GDATA,GDPGTAS,GDAT,GDAMP,GESS,GEPM,<strong>de</strong>ntre outras)<br />
<strong>de</strong>vem ser calcula<strong>da</strong>s e pagas proporcionalmente, aos servidores que<br />
percebem proventos proporcionais. Em cumprimento à <strong>de</strong>cisão do<br />
TCU, o Ministério do Planejamento expediu a Orientação Normativa<br />
n.º 06, <strong>de</strong> 19/11/2007, estabelecendo orientação aos órgãos do Sistema<br />
<strong>de</strong> Pessoal Civil <strong>da</strong> Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral - SIPEC para que<br />
sejam adota<strong>dos</strong> os procedimentos com vistas à proporcionalização <strong>da</strong>s<br />
gratificações. Dessa forma, alguns órgãos do SIPEC expediram cartas<br />
cientificando os servidores interessa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> que as gratificações<br />
supracita<strong>da</strong>s serão proporcionaliza<strong>da</strong>s, ocasionando redução em seus<br />
proventos.<br />
GDATA– 2ª AÇÃO (Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong><br />
Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> Técnico-Administrativa) - integral para<br />
servidores aposenta<strong>dos</strong> e pensionistas do INSS e MPS.<br />
8ª Vara JF/DF 22.04.08 GDASS – 2ª AÇÃO (Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong><br />
Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do Seguro Social) integral para aposenta<strong>dos</strong> e<br />
pensionistas do INSS.<br />
AO 2008.34.00.023740-1 21ª Vara JF/DF 29.07.08 Devolução ao erário. Valores recebi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> boa-fé.<br />
Suspensão <strong>da</strong> cobrança – ação objetivando que sejam<br />
suspensos os <strong>de</strong>scontos <strong>dos</strong> valores pagos<br />
in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente a título <strong>de</strong> retribuição pelo exercício <strong>de</strong><br />
cargo comissionado (opção pelo recebimento <strong>da</strong><br />
remuneração do cargo efetivo, acresci<strong>da</strong> <strong>de</strong> 60% do<br />
cargo em comissão) e caso os <strong>de</strong>scontos já tenham sido<br />
efetua<strong>dos</strong>, que sejam <strong>de</strong>volvi<strong>dos</strong> os valores <strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong>,<br />
acresci<strong>dos</strong> <strong>de</strong> juros e correção monetária.<br />
AO 2008.34.00.027653-7<br />
3ª ação (integrantes <strong>da</strong> AO<br />
95.<strong>28</strong>15-8/1995)<br />
MI 959<br />
STF<br />
13ª Vara JF/DF 01.09.08 FGTS -Correção monetária nos sal<strong>dos</strong> do FGTS em<br />
<strong>de</strong>corrência <strong>dos</strong> PLANOS COLLOR I E VERÃO.<br />
Ministro Relator Carlos<br />
Brito<br />
27.01.09 INSALUBRIDADE<br />
Ajuizamos, em 18/03/2009, para to<strong>dos</strong> os<br />
associa<strong>dos</strong> <strong>da</strong> Anasps, Man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> Injunção (n.º 959),<br />
no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, objetivando a contagem<br />
diferencia<strong>da</strong> do tempo <strong>de</strong> serviço prestado em condição<br />
Ganhamos em 1ª instância!. Em 13/11/2009 foram acolhi<strong>dos</strong> os<br />
embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração apresenta<strong>dos</strong> pelo INSS, os quais<br />
reconheceram a prescrição <strong>da</strong>s parcelas <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s anteriores a<br />
14/04/2003. O processo está no TRF-1ª Região (2ª instância)<br />
aguar<strong>da</strong>ndo julgamento.<br />
Ganhamos (parte do pedido) em 1ª instância. A pari<strong>da</strong><strong>de</strong> com<br />
os servidores ativos foi concedi<strong>da</strong> somente até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />
regulamentação <strong>da</strong> gratificação, 05/2009. Ou seja, foram<br />
concedi<strong>dos</strong> os 80 pontos até 05/2009 e a partir <strong>de</strong>ssa <strong>da</strong>ta<br />
somente os 50 pontos previstos na Lei nº 10.855/2004.<br />
Apresentamos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração (tipo <strong>de</strong> recurso), a fim<br />
<strong>de</strong> sanar algumas incorreções. O processo está concluso para<br />
<strong>de</strong>spacho <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 27/02/2012.<br />
Ganhamos, em parte, em 1ª instância. Em 21/11/2011, foi<br />
proferi<strong>da</strong> sentença (embargos) julgando proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>da</strong><br />
Anasps, nos seguintes termos: “julgo PROCEDENTE o pedido<br />
para <strong>de</strong>cretar a nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>dos</strong> <strong>de</strong>scontos nos proventos <strong>dos</strong><br />
substituí<strong>dos</strong> <strong>da</strong> Autora, a título <strong>de</strong> retribuição pelo exercício <strong>de</strong><br />
cargo comissionado, con<strong>de</strong>nando as Rés a proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>volução<br />
<strong>dos</strong> valores in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente subtraí<strong>dos</strong>, sobre os quais incidirão<br />
correção monetária, a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> parcela <strong>de</strong>sconta<strong>da</strong>, e<br />
juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong> 6% (seis por cento) ao ano, a contar <strong>da</strong> citação<br />
(art. 4º <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória 2.180-35, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2001).<br />
Processo aguar<strong>da</strong>ndo <strong>de</strong>cisão..<br />
O STF julgou proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>da</strong> Anasps, em 18/09/2009,<br />
reconhecendo o direito do servidor público à contagem<br />
diferencia<strong>da</strong> do tempo <strong>de</strong> serviço em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> insalubre, após a<br />
implantação do regime estatutário, nos seguintes termos:<br />
“Quanto à presença <strong>da</strong>s <strong>de</strong>mais condições, necessárias ao<br />
12
AO 2009.34.00.004037-8<br />
ApReeNec 2009.34.00.004037-8<br />
21ª Vara JF/DF<br />
TRF – 1ª Turma<br />
06.02.09<br />
03.02.11<br />
insalubre para fins <strong>de</strong> aposentadoria.<br />
A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 prevê em seu<br />
art. 40, § 4º, II e III que os servidores públicos fe<strong>de</strong>rais<br />
que exerçam ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> risco e/ou cujas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
sejam exerci<strong>da</strong>s sob condições especiais que<br />
prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> física têm direito à<br />
contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço diferencia<strong>da</strong> para fins <strong>de</strong><br />
aposentadoria especial. To<strong>da</strong>via, a referi<strong>da</strong> contagem<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação por lei complementar.Deste<br />
modo, tendo em vista a omissão do legislador em<br />
relação a essa regulamentação, ajuizamos a presente<br />
ação a fim <strong>de</strong> que seja consi<strong>de</strong>rado o tempo <strong>de</strong> serviço<br />
prestado em condições insalubres como tempo <strong>de</strong><br />
serviço especial para fins <strong>de</strong> aposentadoria. Assim que a<br />
<strong>de</strong>cisão for proferi<strong>da</strong>, <strong>da</strong>remos ampla divulgação.Quem<br />
tem direito: to<strong>dos</strong> os servidores que<br />
percebem/perceberam adicional <strong>de</strong> insalubri<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Período: contagem especial após a vigência <strong>da</strong> Lei n.º<br />
8.112/90.<br />
<strong>Reajuste</strong> <strong>dos</strong> proventos <strong>de</strong> aposentadoria e <strong>da</strong>s<br />
pensões calcula<strong>da</strong>s com base na lei 10.887, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />
junho <strong>de</strong> 2004 - A EC n.º 41/2003 (Reforma <strong>da</strong><br />
Previdência), assegurou o “ reajustamento <strong>dos</strong> benefícios para<br />
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme<br />
critérios estabeleci<strong>dos</strong> em lei”. Em 18/06/2004 foi edita<strong>da</strong> a lei<br />
n. 10.887, que regulamentou as disposições <strong>da</strong> emen<strong>da</strong><br />
supracita<strong>da</strong>, <strong>de</strong>ntre as quais a concernente aos reajustes: “Art.<br />
15. Os proventos <strong>de</strong> aposentadoria e as pensões <strong>de</strong> que tratam<br />
os arts. 1 o e 2 o <strong>de</strong>sta Lei serão reajusta<strong>dos</strong> na mesma <strong>da</strong>ta em<br />
que se <strong>de</strong>r o reajuste <strong>dos</strong> benefícios do regime geral <strong>de</strong><br />
previdência social.” To<strong>da</strong>via, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 06/2004 os<br />
aposenta<strong>dos</strong>/pensionistas com proventos calcula<strong>dos</strong> com base<br />
na lei supracita<strong>da</strong> estão sem reajuste. A ação objetiva o<br />
reajuste, retroativo a 06/2004, <strong>dos</strong> proventos <strong>de</strong> aposentadoria<br />
e <strong>da</strong>s pensões concedi<strong>dos</strong> com base na EC 41/2003 e na lei<br />
10.887/2004.<br />
<strong>de</strong>ferimento <strong>da</strong>s almeja<strong>da</strong>s aposentadorias especiais aos<br />
servidores públicos substituí<strong>dos</strong> processualmente pela parte<br />
impetrante, é <strong>de</strong> ser aferi<strong>da</strong> no bojo <strong>dos</strong> respectivos processos<br />
administrativos e na forma <strong>da</strong> Lei nº 8.213/91”.<br />
Desse modo, os servidores que percebem/perceberam adicional<br />
<strong>de</strong> insalubri<strong>da</strong><strong>de</strong> após a vigência <strong>da</strong> Lei nº. 8.112 (12/12/1990),<br />
po<strong>de</strong>rão requerer a contagem especial <strong>de</strong>sse tempo <strong>de</strong> serviço<br />
para fins <strong>de</strong> aposentadoria.<br />
Em segui<strong>da</strong>, foi publica<strong>da</strong> a ORIENTAÇÃO NORMATIVA<br />
MPOG/SRH Nº 10, <strong>de</strong> 05/11/2010, DOU <strong>de</strong> 08/11/2010,<br />
disciplinando os coman<strong>dos</strong> a serem observa<strong>dos</strong> pelos dirigentes<br />
<strong>de</strong> recursos humanos no cumprimento <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões em<br />
man<strong>da</strong>do <strong>de</strong> injunção.<br />
Assim, o INSS <strong>de</strong>verá apreciar to<strong>dos</strong> os requerimentos relativos<br />
à aposentadoria especial, nos mol<strong>de</strong>s <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> na referi<strong>da</strong><br />
orientação. Fomos informa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> que a direção do INSS está<br />
provi<strong>de</strong>nciando uma circular que será remeti<strong>da</strong>, em breve, para<br />
to<strong>dos</strong> os RH's <strong>de</strong>terminando que se proce<strong>da</strong> à análise <strong>de</strong> tais<br />
requerimentos, conforme já estabelecido na ON MPOG/SRH<br />
Nº 10. Assim que tivermos acesso à circular, <strong>da</strong>remos ampla<br />
divulgação.<br />
Foi proferi<strong>da</strong> sentença, julgando parcialmente proce<strong>de</strong>nte os<br />
pedi<strong>dos</strong> <strong>da</strong> Anasps. O Juiz <strong>de</strong> 1ª instância reconheceu o direito<br />
<strong>dos</strong> filia<strong>dos</strong> em receber o reajuste fixado pela Lei 10.887/2004,<br />
nos índices estabeleci<strong>dos</strong> em normas regulamentares (como as<br />
portarias do Ministério <strong>da</strong> Previdência Social MPS 479/2004 e<br />
MPS/2005) e a partir <strong>de</strong> 2006, pelo Índice <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> Preços<br />
do consumidor, previsto com a edição <strong>da</strong> Lei 11.430/2006.<br />
O processo está no TRF – 1ª Região (2ª instância) aguar<strong>da</strong>ndo<br />
julgamento.<br />
AO 2009.34.00.016025-9 1ª Vara JF/DF 08.05.09 Ação objetivando suspen<strong>de</strong>r o reajuste exorbitante do<br />
plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>da</strong> Geap, autorizado por meio do<br />
Resolução/GEAP/CONDEL n.º 418/2008, <strong>de</strong> modo que<br />
Proferi<strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão in<strong>de</strong>ferindo o pedido <strong>de</strong> tutela antecipa<strong>da</strong>.<br />
Processo aguar<strong>da</strong>ndo sentença.<br />
13
AO 2009.34.00.018293-6<br />
Ap 2009.34.00.018293-6<br />
MS 2009.34.00.021169-0<br />
AI 2009.01.00.043963-3/DF<br />
Ap 2009.34.00.021169-0<br />
3ª Vara JF/DF<br />
TRF – 2ª Turma -<br />
14ª Vara JF/DF<br />
TRF – 1ª Turma<br />
29.05.09<br />
27.08.10<br />
24.06.09<br />
23.08.10<br />
seja manti<strong>da</strong> a contribuição <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> servidor ao Plano<br />
GEAPSaú<strong>de</strong> em percentual fixo sobre sua remuneração,<br />
sendo ofereci<strong>da</strong> a mesma cobertura assistencial até então<br />
vigente.<br />
Incorporação do REAJUSTE DE 13,23% aos<br />
vencimentos, proventos e pensões <strong>dos</strong> associa<strong>dos</strong> ativos,<br />
aposenta<strong>dos</strong> e pensionistas- <strong>de</strong>vido em razão <strong>de</strong> reajuste<br />
concedido pela Lei nº 10.698/03, com distinção <strong>de</strong><br />
índices, em violação ao princípio <strong>da</strong> isonomia.<br />
Manutenção <strong>da</strong> jorna<strong>da</strong> <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> 6 horas sem<br />
redução <strong>da</strong> remuneração.<br />
Proferi<strong>da</strong> sentença, contra a qual recorremos, julgando<br />
improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>da</strong> Anasps. Um <strong>dos</strong> fun<strong>da</strong>mentos para o<br />
in<strong>de</strong>ferimento foi a Súmula nº 339 do STF: “NÃO CABE AO<br />
PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO<br />
LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE<br />
SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE<br />
ISONOMIA.” O processo está no TRF – 1ª Região (2ª<br />
instância) aguar<strong>da</strong>ndo julgamento.<br />
O pedido <strong>de</strong> liminar foi in<strong>de</strong>ferido sob o fun<strong>da</strong>mento <strong>de</strong> que<br />
não há direito adquirido a regime jurídico. Interpusemos agravo<br />
<strong>de</strong> instrumento, o qual foi negado sob o mesmo argumento. A<br />
sentença, proferi<strong>da</strong> em 09/12/2009, julgou improce<strong>de</strong>nte o<br />
pedido. Nós recorremos (Apelação) e o processo foi remetido<br />
ao TRF – 1ª Região. Foi peticionado o arquivamento do<br />
processo, pois ajuizaremos ação com nova tese, conforme<br />
exposto no Jornal Anasps n.º 81.<br />
AO 2009.34.00.037340-0 16ª Vara JF/DF 09.11.09 Direito <strong>de</strong> opção <strong>de</strong> retorno ao órgão <strong>de</strong> origem, para<br />
os servidores fixa<strong>dos</strong> na Procuradoria Geral Fe<strong>de</strong>ral –<br />
PGF.<br />
Ação Civil coletiva nº<br />
2010.01.1.019302-7<br />
Ação Civil coletiva nº<br />
2010.01.1.013719-4<br />
Foi proferi<strong>da</strong> sentença julgando improce<strong>de</strong>nte o nosso pedido,<br />
publica<strong>da</strong> em 04/05/2012. Recorremos <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão em<br />
<strong>28</strong>/05/2012.<br />
14ª Vara Cível, TJDFT 24.02.10 Pecúlio Facultativo <strong>da</strong> Geap - Expurgos Ganhamos em 1ª instância, em 15/03/2012. A Geap recorreu.<br />
11ª Vara Cível , TJDFT 08.02.10 PECÚLIO FACULTATIVO DA GEAP – ação<br />
objetivando o recebimento integral do pecúlio em vi<strong>da</strong><br />
(e pagamento do percentual remanescente <strong>de</strong> 80% a<br />
to<strong>dos</strong> os peculistas que já se aposentaram e receberam<br />
os 20% relativos ao AFA- Auxílio Financeiro por<br />
Aposentadoria).<br />
Processo aguar<strong>da</strong>ndo sentença.<br />
7016-73.2010.4.01.3400 16ª Vara JF/DF 11.02.10 Desvio <strong>de</strong> funções Processo concluso para sentença <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 21/05/2012.<br />
12064-13.2010.4.01.3400 2ª Vara JF/DF 15.03.10 Conversão <strong>da</strong> aposentadoria proporcional em<br />
integral, em razão <strong>da</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária (PSS)<br />
paga pelos aposenta<strong>dos</strong>, e majoração <strong>dos</strong> proventos para<br />
ca<strong>da</strong> ano a mais <strong>de</strong> contribuição.<br />
Foi proferi<strong>da</strong> sentença julgando improce<strong>de</strong>nte o nosso pedido.<br />
Recorremos <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />
14
19060-27.2010.4.01.3400 3ª Vara JF/DF 19.04.10 Impedir a incidência do imposto <strong>de</strong> ren<strong>da</strong> sobre o<br />
abono <strong>de</strong> permanência – 2ª Ação<br />
19061-12.2010.4.01.3400 17ª Vara JF/DF 19.04.10 Impedir a incidência <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária<br />
sobre 1/3 <strong>de</strong> férias – 2ª Ação<br />
21242-83.2010.4.01.3400 7ª Vara JF/DF 30.04.10 GDPGTAS (Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
Técnico-Administrativo e <strong>de</strong> Suporte) - ação que<br />
objetiva garantir aos aposenta<strong>dos</strong> e aos pensionistas o<br />
a<strong>de</strong>quado pagamento <strong>de</strong>ssa gratificação, <strong>de</strong> acordo com<br />
os percentuais garanti<strong>dos</strong> aos servidores em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
57691-40.2010.4.01.3400 14ª Vara JF/DF 14.12.10 GDPST – (Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>da</strong> Previdência,<br />
<strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> e do Trabalho) – ação que objetiva garantir aos<br />
aposenta<strong>dos</strong> e aos pensionistas <strong>da</strong> União (Ministérios <strong>da</strong><br />
Previdência, Saú<strong>de</strong> e Trabalho) o a<strong>de</strong>quado pagamento<br />
<strong>de</strong>ssa gratificação, <strong>de</strong> acordo com os percentuais<br />
garanti<strong>dos</strong> aos servidores em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
9199-80.2011.4.01.3400 13ª Vara JF/DF 02.02.11 GDPGPE - (Gratificação <strong>de</strong> Desempenho do Plano<br />
Geral <strong>de</strong> Cargos do Po<strong>de</strong>r Executivo) – ação que<br />
objetiva garantir aos aposenta<strong>dos</strong> e aos pensionistas do<br />
INSS e <strong>da</strong> União (Ministérios <strong>da</strong> Previdência, Saú<strong>de</strong> e<br />
Trabalho) o a<strong>de</strong>quado pagamento <strong>de</strong>ssa gratificação, <strong>de</strong><br />
acordo com os percentuais garanti<strong>dos</strong> aos servidores em<br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
14517-44.2011.4.01.3400 21ª Vara JF/DF 01.03.11 INSALUBRIDADE – ação que objetiva afastar as<br />
ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Orientação Normativa MPOG/SRH nº<br />
10, <strong>de</strong> 05/11/2010, em relação à aposentadoria especial<br />
Ganhamos a liminar. Foi proferi<strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão, por meio <strong>da</strong> qual o<br />
juízo <strong>de</strong>clinou <strong>de</strong> competência em favor do juízo <strong>da</strong> 8ª Vara<br />
JF/DF (1ª ação do IR sobre o abono).<br />
Ganhamos em 1ª instância (sentença proferi<strong>da</strong> em 15/07/2011).<br />
Inicialmente, ganhamos liminar. Em segui<strong>da</strong>, foram apresenta<strong>dos</strong><br />
embargos <strong>de</strong>claratórios pela União (tipo <strong>de</strong> recurso), os quais foram<br />
rejeita<strong>dos</strong>. O INSS interpôs o agravo <strong>de</strong> instrumento nº 0067838-<br />
43.2010.4.01.0000, cujo seguimento foi negado em 14/12/2010 e<br />
manti<strong>da</strong> a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>feriu a liminar. Em segui<strong>da</strong>, interpôs agravo<br />
regimental, ao qual a turma, à unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, negou provimento em<br />
01/03/2011. Dessa <strong>de</strong>cisão o INSS foi intimado em 24/03/2011. Desse<br />
modo, a partir <strong>de</strong>ssa <strong>da</strong>ta é que não incidirá o PSS sobre 1/3 <strong>de</strong> férias.<br />
Se <strong>de</strong> agora em diante houver o <strong>de</strong>sconto, o sócio prejudicado <strong>de</strong>verá<br />
nos remeter cópia do contracheque, a fim <strong>de</strong> informamos ao juízo<br />
sobre o <strong>de</strong>scumprimento <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão. Em relação aos <strong>de</strong>scontos<br />
anteriores, somente serão <strong>de</strong>volvi<strong>dos</strong> ao final do processo, se o pedido<br />
for julgado proce<strong>de</strong>nte. Desse modo, após o trânsito em julgado, o<br />
processo entrará na fase <strong>de</strong> execução para apuração <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os valores<br />
<strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong> in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente. O INSS apelou <strong>da</strong> sentença em<br />
17/08/2011.<br />
Processo aguar<strong>da</strong>ndo <strong>de</strong>cisão (concluso para sentença <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
05/09/2011).<br />
Processo aguar<strong>da</strong>ndo <strong>de</strong>cisão.<br />
Processo concluso para <strong>de</strong>cisão.<br />
Proferi<strong>da</strong> sentença julgando improce<strong>de</strong>nte nosso pedido, contra<br />
a qual recorreremos.<br />
15
e à conversão do tempo especial em comum, a fim <strong>de</strong><br />
que os associa<strong>dos</strong> mantenham o direito à pari<strong>da</strong><strong>de</strong> e à<br />
integrali<strong>da</strong><strong>de</strong>, bem como à <strong>de</strong>saverbação do tempo <strong>de</strong><br />
licença-prêmio não gozado e utilizado para fins <strong>de</strong><br />
aposentadoria.<br />
23610-31.2011.4.01.3400 2ª Vara JF/DF 15.04.11 GDASS – ação com vistas a garantir o pagamento <strong>da</strong><br />
parcela individual <strong>da</strong> GDASS para os associa<strong>dos</strong> em<br />
licença/afastamento que não foram avalia<strong>dos</strong> por<br />
motivo <strong>de</strong> afastamentos consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como <strong>de</strong> efetivo<br />
exercício pela Lei nº 8.112/90.<br />
MS 43356-79.2011.4.01.3400 13ª Vara/JF 03.08.11 Impedir o <strong>de</strong>sconto em folha, <strong>dos</strong> valores já pagos<br />
(recebi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> boa-fé) a título <strong>de</strong> VPNI –<br />
Complemento <strong>de</strong> Salário Mínimo, rubricas 82601 e<br />
82600.<br />
MS 46540-43.2011.4.01.3400 15ª Vara/JF 17.08.11 Impedir o <strong>de</strong>sconto em folha, <strong>dos</strong> valores já pagos<br />
(recebi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> boa-fé) a título <strong>de</strong> VPNI <strong>da</strong> Lei<br />
nº 10.855/2004, rubricas 82<strong>28</strong>9 e 82290.<br />
47530-34.2011.4.01.3400 15ª Vara/JF 24.08.11 Jorna<strong>da</strong> <strong>de</strong> trabalho <strong>dos</strong> Assistentes Sociais<br />
ocupantes <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> Analista do Seguro Social –<br />
direito às 30 horas semanais sem redução <strong>de</strong><br />
remuneração.<br />
Processo aguar<strong>da</strong>ndo <strong>de</strong>cisão<br />
Em 13/10/2011, foi proferi<strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão liminar para <strong>de</strong>terminar<br />
que a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> coatora se abstenha <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontar <strong>da</strong><br />
remuneração <strong>dos</strong> associa<strong>dos</strong>, a título <strong>de</strong> reposição ao erário,<br />
valores pagos a título <strong>de</strong> VPNI-Complemento <strong>de</strong> Salário<br />
Mínimo, rubricas 82601 e 82600”. O Ministério do<br />
Planejamento, Orçamento e Gestão foi intimado 23/11/2011 (a<br />
folha fechou em 17/11/20011) para cumprimento <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão.<br />
Desse modo, a partir <strong>da</strong> próxima folha não po<strong>de</strong>rá ser lançado<br />
<strong>de</strong>sconto relativo às referi<strong>da</strong>s rubricas. Se houver<br />
<strong>de</strong>scumprimento, encaminhe-nos cópia do contracheque do<br />
associado, a fim <strong>de</strong> informarmos ao juízo sobre o<br />
<strong>de</strong>scumprimento.<br />
Ganhamos em 1ª instância, em 19/03/2012. Inicialmente,<br />
obtivemos <strong>de</strong>cisão liminar para impedir/suspen<strong>de</strong>r o <strong>de</strong>sconto.<br />
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão foi<br />
intimado em 15/09/2011, para cumprimento <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão liminar,<br />
que foi manti<strong>da</strong> pela sentença. Por essa razão, qualquer<br />
<strong>de</strong>sconto realizado nos contracheques <strong>dos</strong> servidores a esse<br />
título é <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, que po<strong>de</strong>remos<br />
informar ao juízo e pedir a aplicação <strong>de</strong> multas. O INSS<br />
recorreu <strong>da</strong> sentença em 23/05/2012.<br />
Proferi<strong>da</strong> sentença em 13/03/2012, julgando improce<strong>de</strong>nte o<br />
nosso pedido, contra a qual recorremos. Processo remetido ao<br />
TRF em 30/04/2012<br />
* 2ª AÇÃO DOS <strong>28</strong>,<strong>86%</strong> (AO 95.00.13851-4/ EXECUÇÃO 2000.34.00.036056-0, 6ª VARA – JF – DF) - PAGA!<br />
O(a)s colegas com montante superior a sessenta salários mínimos receberam por meio <strong>de</strong> precatório. Os colegas com montante <strong>de</strong> até sessenta salários mínimos receberam por meio <strong>de</strong><br />
RPV (Requisição <strong>de</strong> Pequeno Valor). As RPV´s e os precatórios foram to<strong>dos</strong> autua<strong>dos</strong> e disponibiliza<strong>dos</strong> no Banco do Brasil. Informamos que em visita ao cartório <strong>da</strong> 6ª Vara JF/DF,<br />
16
tomamos conhecimento <strong>de</strong> que está sendo realiza<strong>da</strong> uma <strong>de</strong>puração nesse processo, a fim <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar e sanar to<strong>da</strong>s as pendências. Desse modo, serão i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong> os beneficiários<br />
que porventura ain<strong>da</strong> não tenham recebido o valor que lhes é <strong>de</strong>vido. Em segui<strong>da</strong>, o juízo <strong>de</strong>terminará a autuação <strong>da</strong>s respectivas RPV´s e precatórios remanescentes. Assim que a<br />
referi<strong>da</strong> <strong>de</strong>puração for concluí<strong>da</strong>, contataremos os beneficiários remanescentes, a fim <strong>de</strong> lhes informar o valor e a previsão <strong>de</strong> pagamento.<br />
3ª AÇÃO DOS <strong>28</strong>,<strong>86%</strong> (AO 1997.34.00.005631-7, 8ª VARA - JF-BRASÍLIA/RE 573.232/SC - STF)<br />
Em 30/04/2009, foi publicado <strong>de</strong>spacho no qual a Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>terminou a <strong>de</strong>volução do nosso Recurso Extraordinário (nº 394924) à<br />
instância <strong>de</strong> origem (TRF – 1ª Região), nos termos do art. 543-B do Código <strong>de</strong> Processo Civil, reconhecendo a repercussão geral <strong>da</strong> matéria.<br />
A Repercussão Geral é um instrumento processual que possibilita ao STF selecionar os Recursos Extraordinários que irá analisar conforme a relevância jurídica, política, social ou<br />
econômica <strong>da</strong> matéria. Se for constata<strong>da</strong> a existência <strong>de</strong> repercussão geral, o STF analisa o mérito <strong>da</strong> questão e a <strong>de</strong>cisão resultante <strong>de</strong>ssa análise será aplica<strong>da</strong> posteriormente pelas<br />
instâncias inferiores, em casos idênticos (consoante <strong>de</strong>scrição conti<strong>da</strong> no dicionário jurídico do STF).<br />
Ou seja, a <strong>de</strong>cisão que tomar no processo-paradigma será aplica<strong>da</strong> a to<strong>dos</strong> aqueles que foram <strong>de</strong>volvi<strong>dos</strong> à instância <strong>de</strong> origem. Deste modo, nosso processo foi <strong>de</strong>volvido à instância<br />
<strong>de</strong> origem, on<strong>de</strong> aguar<strong>da</strong>rá o julgamento do mérito pelo STF.<br />
Esclarecemos que o nosso recurso originou-se <strong>de</strong> um questionamento <strong>da</strong> Procuradoria do INSS quanto à legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> associação para patrocinar a ação, um recurso meramente<br />
protelatório (e sem fun<strong>da</strong>mento, pois a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s associações está claramente assegura<strong>da</strong> no art. 5º, inciso XXI <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral), que foi utilizado em to<strong>da</strong>s as ações que<br />
ajuizamos (inclusive na 2ª ação, paga). To<strong>da</strong>via, nas outras ações a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> foi julga<strong>da</strong> nas primeiras instâncias, mas nesta a ação chegou ao STF. Segundo informações<br />
disponibiliza<strong>da</strong>s no site do STF, o processo-paradigma cuja <strong>de</strong>cisão será estendi<strong>da</strong> à 3ª ação <strong>dos</strong> <strong>28</strong>,<strong>86%</strong> (RE 573.232/SC) já está “COM JULGAMENTO INICIADO, AGUARDANDO, POR ORA,<br />
DEVOLUÇÃO DE VOTO-VISTA DO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA”. Desse modo, continuamos aguar<strong>da</strong>ndo a <strong>de</strong>cisão supracita<strong>da</strong>, a fim <strong>de</strong> que a 3ª ação possa retomar o seu curso normal<br />
para finalmente entrar na fase <strong>de</strong> pagamento.<br />
4ª AÇÃO DOS <strong>28</strong>,<strong>86%</strong> (AO 1997.34.00.02<strong>28</strong>63-8 20ª VARA- JF - BRASÍLIA)<br />
Recebemos, por ora, 2.300 procurações <strong>de</strong> integrantes <strong>de</strong>sta ação, autorizando a execução <strong>de</strong>ste processo (<strong>de</strong> um total <strong>de</strong> 12.042 beneficiários). As referi<strong>da</strong>s procurações foram entregues<br />
ao advogado, para que sejam formaliza<strong>da</strong>s/inicia<strong>da</strong>s as execuções. Conforme havíamos informado, as execuções serão <strong>de</strong>smembra<strong>da</strong>s em grupos <strong>de</strong> 50 associa<strong>dos</strong> por execução (separa<strong>dos</strong><br />
por estado e por categoria funcional). Foi <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> a suspensão do processo pelo prazo <strong>de</strong> 90 dias, a contar <strong>de</strong> 12/03/2012, para apresentação <strong>dos</strong> processos <strong>de</strong> execução. Esclarecemos<br />
que os processos serão autua<strong>dos</strong> à medi<strong>da</strong> que as procurações chegarem, portanto, se o(a) colega ain<strong>da</strong> não enviou a procuração, encaminhe-a o mais rapi<strong>da</strong>mente possível. Atenção: o(a)<br />
colega só <strong>de</strong>verá assinar a procuração se não tiver recebido o passivo <strong>dos</strong> <strong>28</strong>,<strong>86%</strong>, seja por acordo administrativo ou outra ação judicial, sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r pelo recebimento em<br />
duplici<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
5ª AÇÃO DOS <strong>28</strong>,<strong>86%</strong> (1997.34.00.035853-5/ Execução 2006.34.00.017300-0,22ª VARA - JF - BRASÍLIA):<br />
Beneficiários <strong>de</strong> precatórios autua<strong>dos</strong> em 2008 - Em 02/02/2009 enviamos para a residência <strong>dos</strong> beneficiários <strong>de</strong>ssa ação, integrantes <strong>dos</strong> precatórios autua<strong>dos</strong> em 2008, uma<br />
carta informando que o pagamento se encontrava disponível no banco. Em 29/01/2009, o Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral – 1ª Região abriu em uma agência do Banco do Brasil,<br />
vincula<strong>da</strong> à Justiça Fe<strong>de</strong>ral (Agência Setor Público Brasília - n.º 4200), uma conta judicial no nome <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> beneficiário especificamente para o <strong>de</strong>pósito do precatório.<br />
DESBLOQUEIO DO VALOR RETIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR OCASIÃO DO PAGAMENTO (PSS – 11%) – Os servidores que<br />
receberam os precatórios disponibiliza<strong>dos</strong> em 2009, tiveram 11% bloquea<strong>dos</strong> por ocasião do pagamento, em cumprimento à <strong>de</strong>terminação conti<strong>da</strong> na Medi<strong>da</strong> Provisória nº 449,<br />
<strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008, converti<strong>da</strong> na Lei nº 11.941, <strong>de</strong> 29/05/2009. To<strong>da</strong>via, nessa ação os valores concernentes ao PSS foram <strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong> por ocasião <strong>da</strong> elaboração <strong>dos</strong><br />
cálculos pelo Grupo <strong>de</strong> Trabalho, razão pela qual solicitamos ao Juízo o reconhecimento <strong>de</strong> que os valores relativos à contribuição previ<strong>de</strong>nciária já foram compensa<strong>dos</strong>, com a<br />
consequente expedição <strong>de</strong> ofício ao Banco do Brasil para liberação <strong>dos</strong> valores bloquea<strong>dos</strong>. O pedido foi reiterado em 09/02/2012. Assim que a <strong>de</strong>cisão for proferi<strong>da</strong>,<br />
informaremos aos interessa<strong>dos</strong>.<br />
17
Beneficiários <strong>de</strong> RPVs (valores inferiores a sessenta salários mínimos)/Beneficiários excluí<strong>dos</strong> <strong>da</strong> execução-<br />
Em 09/01/2012, foi proferi<strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão pelo juiz <strong>da</strong> 22ª Vara/JF/DF, nos seguintes termos: “Intime-se o INSS para apresentar planilha <strong>dos</strong> exequentes que ain<strong>da</strong> não possuem<br />
precatórios/requisitórios expedi<strong>dos</strong> nos autos do processo em epígrafe, com a indicação <strong>dos</strong> valores a receber, <strong>de</strong>vendo atentar-se para os pagamentos já realiza<strong>dos</strong> e pedi<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sistências homologa<strong>dos</strong> nestes autos, litispendência com outros processos e pagamentos administrativos. Prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias.”<br />
A Procuradoria Regional Fe<strong>de</strong>ral retirou o processo em 01/02/2012 para cumprimento <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão. É muito provável que seja solicita<strong>da</strong> dilação do prazo, em razão <strong>da</strong><br />
gran<strong>de</strong> quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pendências.<br />
Empenha<strong>dos</strong> em finalizar este e outros processos coletivos, o Presi<strong>de</strong>nte do INSS, Dr. Mauro Luciano Hauschild e o Procurador-Chefe <strong>da</strong> Procuradoria Fe<strong>de</strong>ral Especializa<strong>da</strong> do<br />
INSS, Dr. Alessandro Antônio Stefanutto, constituíram, por meio <strong>da</strong> PORTARIA CONJUNTA Nº 9 PRES/PFE/INSS, DE 21 DE MARÇO DE 2012, Grupo <strong>de</strong> Trabalho para conferir,<br />
elaborar cálculos <strong>de</strong> execução, verificar litispendências e duplici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamentos nas ações judiciais coletivas <strong>de</strong> pessoal submeti<strong>da</strong>s à sua análise...”.<br />
Em atendimento à solicitação do Senhor Procurador-Chefe do INSS, indicamos esta ação para análise e solução <strong>da</strong>s pendências existentes. Estamos acompanhando as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
do Grupo <strong>de</strong> Trabalho, cujos resulta<strong>dos</strong> serão imediatamente informa<strong>dos</strong> a to<strong>dos</strong> os beneficiários <strong>de</strong>sta ação. Ressaltamos que estamos atentos ao prazo para inscrição <strong>dos</strong> precatórios e<br />
colaborando com o Grupo para que o trabalho seja concluído em tempo hábil.<br />
6ª AÇÃO DOS <strong>28</strong>,<strong>86%</strong> (AO 1999.34.00.034076-7, 20ª VARA- JF - BRASÍLIA)<br />
A ação transitou em julgado. O juiz proferiu <strong>de</strong>cisão nos seguintes termos: “I – Ao Autor para que traga aos autos as procurações <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> substituído listado às fl. <strong>28</strong>9/308. II -<br />
Com a vin<strong>da</strong> <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s procurações, processe-se a execução nos próprios autos, <strong>de</strong>vendo a Secretaria autuar o presente como Execução <strong>de</strong> título judicial, e i<strong>de</strong>ntificando no pólo ativo a<br />
Associação-Autora e ca<strong>da</strong> um <strong>dos</strong> substituí<strong>dos</strong> <strong>de</strong>clina<strong>dos</strong> a fls.<strong>28</strong>9/308.”<br />
Deste modo, enviamos para ca<strong>da</strong> um <strong>dos</strong> beneficiários o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> procuração, a fim <strong>de</strong> que provi<strong>de</strong>nciem a assinatura com reconhecimento <strong>de</strong> firma em cartório. Ficou claro que<br />
o juiz promoverá a execução somente para aqueles que a autorizarem expressamente. Ou seja, só serão elabora<strong>dos</strong> os cálculos <strong>dos</strong> sócios que enviarem a procuração.<br />
Recebemos, por ora, 1.846 procurações <strong>de</strong> integrantes <strong>de</strong>sta ação, autorizando a execução <strong>de</strong>ste processo (<strong>de</strong> um total <strong>de</strong> 3.929 beneficiários).<br />
Empenha<strong>dos</strong> em finalizar este e outros processos coletivos, o Presi<strong>de</strong>nte do INSS, Dr. Mauro Luciano Hauschild e o Procurador-Chefe <strong>da</strong> Procuradoria Fe<strong>de</strong>ral Especializa<strong>da</strong> do<br />
INSS, Dr. Alessandro Antônio Stefanutto, constituíram, por meio <strong>da</strong> PORTARIA CONJUNTA Nº 9 PRES/PFE/INSS, DE 21 DE MARÇO DE 2012, Grupo <strong>de</strong> Trabalho para conferir,<br />
elaborar cálculos <strong>de</strong> execução, verificar litispendências e duplici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamentos nas ações judiciais coletivas <strong>de</strong> pessoal submeti<strong>da</strong>s à sua análise.”.<br />
Em atendimento à solicitação do Senhor Procurador-Chefe do INSS, indicamos esta ação para elaboração <strong>dos</strong> cálculos. Estamos cooperando com o Grupo <strong>de</strong> Trabalho, a fim <strong>de</strong><br />
que os cálculos sejam concluí<strong>dos</strong> com a maior brevi<strong>da</strong><strong>de</strong> possível. Assim que os cálculos forem concluí<strong>dos</strong>, encaminharemos a ca<strong>da</strong> um <strong>dos</strong> beneficiários uma carta informando o valor<br />
que tem a receber.<br />
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