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Teoria da interpretação literária...<br />

te, na medida em que reconhece o fato de que, historicamente, já foram discutidas muito<br />

mais teses sobre interpretação no campo literário do que no campo jurídico. Dessa forma,<br />

há muito que a Teoria da Literatura possa nos oferecer em relação a teorias da interpretação,<br />

dado que não deve ser ignorado.<br />

Antes de tratar das teorias específicas, o problema da interpretação do Direito se<br />

apresenta na dificuldade existente em precisar exatamente qual é o sentido da proposição<br />

jurídica. Ela seria de natureza meramente descritiva, podemos atribuir valores de verdadeiro<br />

ou falso às proposições sem problemas? E mais, se as proposições são descritivas, o<br />

que elas descrevem?<br />

As proposições de Direito podem trazer conceitos gerais, de grande abrangência,<br />

como mostrado a seguir:<br />

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,<br />

o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,<br />

a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 2014).<br />

Podem também trazer conceitos específicos, como a proibição de diferença de<br />

salário por conta de sexo. Em ambos os casos, há dúvida sobre o que elas realmente significam.<br />

Como posso atribuir o valor de verdadeiro ou falso às situações acima descritas?<br />

Em casos simples, pode-se assumir que as proposições são meramente descritivas e<br />

podem ser adequadas ao caso, ou não, de acordo com os fatos descritos. Que uma criança<br />

tem direito à educação, por exemplo. Em situações mais complexas, de acesso ao trabalho<br />

por pessoa não qualificada, há necessidade de se discutir as consequências da atuação<br />

profissional e as oportunidades de qualificação antes de se chegar a um simples sim ou não.<br />

Fica ainda mais difícil resolver esse problema quando nos deparamos com os hard<br />

cases. Se as proposições fossem meramente descritivas de fatos, por exemplo, o conhecimento<br />

dos fatos levaria a uma resolução clara, mas essa não é, de longe, a realidade.<br />

Dworkin, assumindo o caráter plural e valorativo do Direito, reconhece nas proposições<br />

jurídicas o elemento descritivo, mas não se esgota nele em sua busca pela compreensão.<br />

Para tal, é necessário incluir elementos históricos, assim como os valores envolvidos<br />

no caso em questão. Basicamente, passa a compreender o Direito como uma narrativa:<br />

5 A HIPÓTESE ESTÉTICA<br />

Há uma alternativa melhor: as proposições de Direito não são meras descrições<br />

da história jurídica, de maneira inequívoca, nem são simplesmente valorativas,<br />

em algum sentido dissociado da história jurídica. São interpretativas da história<br />

jurídica, que combinam elementos tanto da descrição quanto da valoração, sendo<br />

porém diferente de ambas. (DWORKIN, 2001, p. 219).<br />

A hipótese estética busca demonstrar como compreender o processo de interpretação<br />

de forma a auxiliar o jurista na compreensão do Direito. A verdade é que o processo<br />

interpretativo implica elementos que vão além da obra propriamente dita, mas também<br />

em contribuições do intérprete e para diferentes usos, desde uma adaptação até um melhor<br />

entendimento de determinado ambiente cultural (DWORKIN, 2001, p. 222).<br />

Série Direitos Fundamentais Sociais: Tomo I<br />

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