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Teoria da interpretação literária...<br />
te, na medida em que reconhece o fato de que, historicamente, já foram discutidas muito<br />
mais teses sobre interpretação no campo literário do que no campo jurídico. Dessa forma,<br />
há muito que a Teoria da Literatura possa nos oferecer em relação a teorias da interpretação,<br />
dado que não deve ser ignorado.<br />
Antes de tratar das teorias específicas, o problema da interpretação do Direito se<br />
apresenta na dificuldade existente em precisar exatamente qual é o sentido da proposição<br />
jurídica. Ela seria de natureza meramente descritiva, podemos atribuir valores de verdadeiro<br />
ou falso às proposições sem problemas? E mais, se as proposições são descritivas, o<br />
que elas descrevem?<br />
As proposições de Direito podem trazer conceitos gerais, de grande abrangência,<br />
como mostrado a seguir:<br />
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,<br />
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,<br />
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 2014).<br />
Podem também trazer conceitos específicos, como a proibição de diferença de<br />
salário por conta de sexo. Em ambos os casos, há dúvida sobre o que elas realmente significam.<br />
Como posso atribuir o valor de verdadeiro ou falso às situações acima descritas?<br />
Em casos simples, pode-se assumir que as proposições são meramente descritivas e<br />
podem ser adequadas ao caso, ou não, de acordo com os fatos descritos. Que uma criança<br />
tem direito à educação, por exemplo. Em situações mais complexas, de acesso ao trabalho<br />
por pessoa não qualificada, há necessidade de se discutir as consequências da atuação<br />
profissional e as oportunidades de qualificação antes de se chegar a um simples sim ou não.<br />
Fica ainda mais difícil resolver esse problema quando nos deparamos com os hard<br />
cases. Se as proposições fossem meramente descritivas de fatos, por exemplo, o conhecimento<br />
dos fatos levaria a uma resolução clara, mas essa não é, de longe, a realidade.<br />
Dworkin, assumindo o caráter plural e valorativo do Direito, reconhece nas proposições<br />
jurídicas o elemento descritivo, mas não se esgota nele em sua busca pela compreensão.<br />
Para tal, é necessário incluir elementos históricos, assim como os valores envolvidos<br />
no caso em questão. Basicamente, passa a compreender o Direito como uma narrativa:<br />
5 A HIPÓTESE ESTÉTICA<br />
Há uma alternativa melhor: as proposições de Direito não são meras descrições<br />
da história jurídica, de maneira inequívoca, nem são simplesmente valorativas,<br />
em algum sentido dissociado da história jurídica. São interpretativas da história<br />
jurídica, que combinam elementos tanto da descrição quanto da valoração, sendo<br />
porém diferente de ambas. (DWORKIN, 2001, p. 219).<br />
A hipótese estética busca demonstrar como compreender o processo de interpretação<br />
de forma a auxiliar o jurista na compreensão do Direito. A verdade é que o processo<br />
interpretativo implica elementos que vão além da obra propriamente dita, mas também<br />
em contribuições do intérprete e para diferentes usos, desde uma adaptação até um melhor<br />
entendimento de determinado ambiente cultural (DWORKIN, 2001, p. 222).<br />
Série Direitos Fundamentais Sociais: Tomo I<br />
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