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órgãos:<br />
§ 2º Para atender o disposto neste artigo, a Reitoria contará com os seguintes<br />
I - Gabinete do Reitor:<br />
II - Gabinete do Vice-Reitor;<br />
III - Pró-Reitoria de Administração;<br />
IV - Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis;<br />
V - Pró-Reitoria de Extensão;<br />
VI - Pró-Reitoria de Graduação;<br />
VII - Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa;<br />
VIII - Pró-Reitoria de Planejamento;<br />
IX - Pró-Reitoria de Recursos Humanos;<br />
X - Órgãos Executivos da Administração Superior;<br />
XI - Órgãos Suplementares Centrais; e<br />
XII - Coordenadoria de Ensino Médio e Tecnológico.<br />
Art. 23. A composição e competência dos órgãos mencionados no art. 22 e seus<br />
parágrafos, constará do Regimento da Reitoria aprovado pelo Conselho Universitário.<br />
Art. 24. A Reitoria será exercida pelo Reitor e, na sua ausência ou impedimento,<br />
pelo Vice-Reitor.<br />
§ 1º Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Reitor e do Vice-Reitor, a<br />
Reitoria será exercida pelo Professor mais antigo no Magistério, em exercício na <strong>UFSM</strong>, dentre<br />
os Diretores dos Centros.<br />
§ 2º A substituição a que se refere o parágrafo anterior, será automática quando o<br />
afastamento for até trinta dias, e, por portaria, quando o período de afastamento for superior.<br />
Art. 25. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Presidente da República,<br />
escolhidos dentre os indicados em listas tríplices, elaboradas pelo Colegiado Máximo da<br />
Instituição, ou por outro Colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim.<br />
§ 1º Somente poderão compor as listas tríplices, docentes integrantes da carreira<br />
de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular, de Professor Adjunto, nível<br />
4 ou que sejam portadores do título de doutor; neste caso independentemente, do nível ou da<br />
classe do cargo ocupado.<br />
§ 2º A votação será uninominal, devendo as listas serem compostas com os três<br />
primeiros nome mais votados, em escrutínio único, onde cada eleitor vota em apenas um nome<br />
para cada cargo a ser preenchido.<br />
§ 3º O colégio eleitoral que organizar as listas tríplices observará setenta por<br />
cento de participação de membros do Corpo Docente em sua composição.<br />
§ 4º O Colegiado Máximo da Instituição poderá regulamentar processo de<br />
consulta à comunidade universitária, procedendo a elaboração das listas tríplices, caso em que<br />
prevalecerão a votação definida no parágrafo segundo e o peso de setenta por cento dos<br />
votos para a manifestação do corpo docente no total dos votos da comunidade.<br />
Art. 26. O mandato de Reitor e de Vice-Reitor será exercido em regime de<br />
dedicação exclusiva e terá a duração de quatro anos, sendo permitida uma única recondução<br />
para o mesmo cargo.<br />
Parágrafo único. A recondução será obrigatoriamente precedida dos<br />
procedimentos e critérios mencionados no caput e nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 25.<br />
Art. 27. Nos casos de vacância dos cargos de Reitor ou Vice-Reitor, as listas a<br />
que se refere o caput e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 25 serão organizadas no prazo<br />
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