juiz federal pompeu de sousa brasil impetr - Justiça Federal
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº<br />
PODER JUDICIÁRIO<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
TURMA RECURSAL<br />
VOTO<br />
A presente via mandamental vai ancorar seu fundamento em berço<br />
constitucional(art.5º,LIX), dispensando previsão específica no chamado “sistema fechado”<br />
instituído pela Lei 10.259/01, sendo multiconhecida, a<strong>de</strong>mais, a jurisprudência que admite o writ<br />
contra ato judicial tido por abusivo e do qual não caiba recurso. De ver que cabimento do MS na<br />
hipótese, <strong>de</strong> qualquer sorte, já foi referendado na <strong>de</strong>cisão monocrática que <strong>de</strong>feriu a liminar, sendo<br />
prescindível nova abordagem <strong>de</strong>sse particular. Ao mérito.<br />
O verbete sumular nº 689 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pontifica que “o<br />
segurado po<strong>de</strong> a<strong>juiz</strong>ar ação contra a instituição previ<strong>de</strong>nciária perante o Juízo Fe<strong>de</strong>ral do seu<br />
domicílio ou nas Varas Fe<strong>de</strong>rais da capital do Estado-Membro”.<br />
A li<strong>de</strong> que <strong>de</strong>u origem ao presente mandamus ostenta natureza<br />
previ<strong>de</strong>nciária, sendo concorrente, portanto, a competência para o seu conhecimento, po<strong>de</strong>ndo<br />
aquela(a li<strong>de</strong>) ser a<strong>juiz</strong>ada tanto na Subseção Judiciária que abrange o município no qual resi<strong>de</strong> o<br />
autor, como na Vara Fe<strong>de</strong>ral da Capital.<br />
Rememore-se que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral vai além <strong>de</strong> possibilitar essa opção<br />
ao jurisdicionado, ao permitir o a<strong>juiz</strong>amento <strong>de</strong> ações previ<strong>de</strong>nciárias até na Justiça Estadual<br />
sempre que a Comarca da qual faça parte o autor não seja se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Vara Fe<strong>de</strong>ral (art.109, §3º).<br />
Esse dispositivo, inclusive, afasta a vedação prevista no art. 20 da Lei dos Juizados Especiais<br />
Fe<strong>de</strong>rais.<br />
Certo é que tratando-se <strong>de</strong> competência territorial relativa, não é possível<br />
sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ofício por parte do magistrado(Súmula 33 do STJ), <strong>de</strong>vendo ser argüida por<br />
meio <strong>de</strong> exceção. Note-se que o parágrafo único do art.112 do CPC somente autoriza a<br />
<strong>de</strong>clinação <strong>de</strong> competência <strong>de</strong> ofício nos casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> eleição do foro em<br />
contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. Não oposta a exceção, a competência relativa é prorrogada, a teor do art.114<br />
do CPC, aplicado subsidiariamente.<br />
Nesse sentido confira-se o aresto do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 1ª Região: