juiz federal pompeu de sousa brasil impetr - Justiça Federal
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PODER JUDICIÁRIO<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
TURMA RECURSAL<br />
MANDADO DE SEGURANÇA Nº<br />
RELATOR : JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL<br />
IMPETRANTE :<br />
ADVOGADO :<br />
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA __ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL –<br />
SJ/BA<br />
RELATÓRIO<br />
O Exmo. Sr. Juiz Relator POMPEU DE SOUSA BRASIL:<br />
Cuida-se <strong>de</strong> Mandado <strong>de</strong> Segurança interposto contra sentença terminativa <strong>de</strong><br />
Vara <strong>de</strong> Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral Cível <strong>de</strong>sta Seção Judiciária, que <strong>de</strong>clarou a incompetência<br />
absoluta, em razão da territorialida<strong>de</strong>, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.<br />
Aduz o <strong>impetr</strong>ante, preliminarmente, o cabimento do mandamus como único<br />
meio para afastar a pretensa ilegalida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão sob censura.<br />
No mérito, alega que a competência, na hipótese, é concorrente, razão pela<br />
qual teria o direito <strong>de</strong> a<strong>juiz</strong>ar a li<strong>de</strong> original também no Foro Fe<strong>de</strong>ral da Capital, invocando a<br />
Súmula 689 do STF. Daí que requer seja consi<strong>de</strong>rado competente o Juízo Especial <strong>de</strong> Salvador,<br />
conforme entendimento <strong>de</strong>sta Turma, <strong>de</strong>terminando-se o processamento e julgamento do mérito<br />
do processo originário, pleiteando, <strong>de</strong>starte, a uniformização dos julgamentos em hipóteses que<br />
tais.<br />
A liminar foi <strong>de</strong>ferida.<br />
Informações prestadas.<br />
Segurança.<br />
Parecer do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral pugnando pela concessão da<br />
É, no que interessa, o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº<br />
PODER JUDICIÁRIO<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
TURMA RECURSAL<br />
VOTO<br />
A presente via mandamental vai ancorar seu fundamento em berço<br />
constitucional(art.5º,LIX), dispensando previsão específica no chamado “sistema fechado”<br />
instituído pela Lei 10.259/01, sendo multiconhecida, a<strong>de</strong>mais, a jurisprudência que admite o writ<br />
contra ato judicial tido por abusivo e do qual não caiba recurso. De ver que cabimento do MS na<br />
hipótese, <strong>de</strong> qualquer sorte, já foi referendado na <strong>de</strong>cisão monocrática que <strong>de</strong>feriu a liminar, sendo<br />
prescindível nova abordagem <strong>de</strong>sse particular. Ao mérito.<br />
O verbete sumular nº 689 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pontifica que “o<br />
segurado po<strong>de</strong> a<strong>juiz</strong>ar ação contra a instituição previ<strong>de</strong>nciária perante o Juízo Fe<strong>de</strong>ral do seu<br />
domicílio ou nas Varas Fe<strong>de</strong>rais da capital do Estado-Membro”.<br />
A li<strong>de</strong> que <strong>de</strong>u origem ao presente mandamus ostenta natureza<br />
previ<strong>de</strong>nciária, sendo concorrente, portanto, a competência para o seu conhecimento, po<strong>de</strong>ndo<br />
aquela(a li<strong>de</strong>) ser a<strong>juiz</strong>ada tanto na Subseção Judiciária que abrange o município no qual resi<strong>de</strong> o<br />
autor, como na Vara Fe<strong>de</strong>ral da Capital.<br />
Rememore-se que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral vai além <strong>de</strong> possibilitar essa opção<br />
ao jurisdicionado, ao permitir o a<strong>juiz</strong>amento <strong>de</strong> ações previ<strong>de</strong>nciárias até na Justiça Estadual<br />
sempre que a Comarca da qual faça parte o autor não seja se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Vara Fe<strong>de</strong>ral (art.109, §3º).<br />
Esse dispositivo, inclusive, afasta a vedação prevista no art. 20 da Lei dos Juizados Especiais<br />
Fe<strong>de</strong>rais.<br />
Certo é que tratando-se <strong>de</strong> competência territorial relativa, não é possível<br />
sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ofício por parte do magistrado(Súmula 33 do STJ), <strong>de</strong>vendo ser argüida por<br />
meio <strong>de</strong> exceção. Note-se que o parágrafo único do art.112 do CPC somente autoriza a<br />
<strong>de</strong>clinação <strong>de</strong> competência <strong>de</strong> ofício nos casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> eleição do foro em<br />
contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. Não oposta a exceção, a competência relativa é prorrogada, a teor do art.114<br />
do CPC, aplicado subsidiariamente.<br />
Nesse sentido confira-se o aresto do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 1ª Região:
PODER JUDICIÁRIO<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
TURMA RECURSAL<br />
MANDADO DE SEGURANÇA Nº<br />
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO<br />
DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. OMISSÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A<br />
INSTALAÇÃO DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES.<br />
1. Há omissão no julgado que não apreciou a questão <strong>de</strong> que a ação <strong>de</strong> origem foi<br />
a<strong>juiz</strong>ada após a instalação da Subseção Judiciária no interior do Estado, o que<br />
impossibilita a <strong>de</strong>clinação <strong>de</strong> competência do Juízo ex officio, por se tratar <strong>de</strong><br />
competência relativa, argüível só por meio <strong>de</strong> exceção (CPC, art. 112).<br />
2. Aplicação, na espécie, da Súmula nº 33 do egrégio STJ.<br />
3. Não há que se falar em competência absoluta do Juízo em razão do Provimento<br />
COGER nº 19/2005, porquanto a situação da causa não se subsume aos termos do<br />
aludido provimento, uma vez que não se trata <strong>de</strong> redistribuição <strong>de</strong> processos em face da<br />
criação <strong>de</strong> vara <strong>fe<strong>de</strong>ral</strong> no interior do Estado.<br />
4. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração providos, com efeitos infringentes, para <strong>de</strong>clarar<br />
competente o Juízo suscitado da 6ª Vara da Seção Judiciária <strong>de</strong> Goiás.<br />
(EDCC 2006.01.00.036872-3/GO, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Cesar Augusto Bearsi (conv),<br />
Terceira Seção, DJ <strong>de</strong> 19/12/2007, p.17)”<br />
os julgados abaixo:<br />
Sobre tal matéria também já se posicionaram os Tribunais Superiores, conforme<br />
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.<br />
JUSTIÇA FEDERAL OU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE<br />
COBRANÇA AJUIZADA EM DESFAVOR DA CEF. AUTOR DOMICILIADO<br />
EM CIDADE ONDE NÃO HÁ VARA FEDERAL NEM VARA DO JUIZADO<br />
ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA.<br />
- Compete ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça o julgamento <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> competência<br />
estabelecido entre Juízo Fe<strong>de</strong>ral e Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral da mesma Seção<br />
Judiciária.<br />
- A norma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, que fixa a competência absoluta das<br />
Vara do Juizado Especial se aplica exclusivamente àqueles que tiverem domicílio<br />
“no foro on<strong>de</strong> estiver instalada Vara do Juizado Especial”.<br />
- Nas <strong>de</strong>mais situações, o a<strong>juiz</strong>amento da ação no Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral constitui<br />
mera faculda<strong>de</strong> do autor, ainda assim condicionada à inexistência <strong>de</strong> Vara Fe<strong>de</strong>ral<br />
em seu domicílio, nos termos do art.<br />
20 da Lei nº 10.259/01.<br />
- Da análise conjugada <strong>de</strong> tais dispositivos legais conclui-se que, nas cida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong><br />
não houver Vara Fe<strong>de</strong>ral nem Vara do Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral, o autor po<strong>de</strong>rá<br />
a<strong>juiz</strong>ar ação (cujo valor seja <strong>de</strong> até sessenta salários mínimos e satisfeitas as<br />
condições <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> do art. 6º da Lei nº 10.259/01) na Seção Judiciária que<br />
tenha jurisdição sobre tal cida<strong>de</strong>; ou, alternativamente, no Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral<br />
mais próximo do foro fixado no art. 4º da Lei nº 9.099/95. Trata-se, nessa hipótese,<br />
<strong>de</strong> competência relativa, que sequer po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clinada <strong>de</strong> ofício, nos termos do art.<br />
112 do CPC e da Súmula nº 33 do STJ.<br />
Conflito não conhecido.
PODER JUDICIÁRIO<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
TURMA RECURSAL<br />
MANDADO DE SEGURANÇA Nº<br />
(STJ: CC 87.781/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,<br />
julgado em 24.10.2007, DJ 05.11.2007 p. 222)”<br />
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR<br />
SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO<br />
FEDERAL. COMPETÊNCIA. Em face do disposto no art. 109, § 3.º, da<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral, tratando-se <strong>de</strong> litígio contra instituição <strong>de</strong> previdência social,<br />
o a<strong>juiz</strong>amento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do<br />
segurado, po<strong>de</strong> ser feito tanto perante o juízo <strong>fe<strong>de</strong>ral</strong> da respectiva jurisdição como<br />
perante as varas fe<strong>de</strong>rais da capital do Estado-membro. Prece<strong>de</strong>ntes. Recurso<br />
extraordinário conhecido e provido”. (STF, RE 293246 / RS, Rel: Min. ILMAR<br />
GALVÃO, DJ 02-04-2004 PP-00013)”.<br />
É inolvidável o respaldo legal do pleito do autor, amplamente confortado na<br />
jurisprudência, conclusão que resta robustecida, a<strong>de</strong>mais, pelas razões alinhadas no lúcido<br />
parecer ministerial. Importante frisar, a<strong>de</strong>mais, que se a interiorização da Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>u-se,<br />
sobretudo, para beneficiar a parte, não se po<strong>de</strong>, in casu, prejudicá-la, negando-lhe o direito <strong>de</strong><br />
escolher o foro da ação quando lhe é permitida tal prerrogativa.<br />
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, para <strong>de</strong>terminar a manutenção do<br />
feito na Vara <strong>de</strong> origem (Capital), confirmando, assim, o provimento <strong>de</strong>ferido liminarmente.<br />
Sem custas, em razão da isenção prevista no art. 4°, inciso I, da Lei n° 9.289,<br />
<strong>de</strong> 04.07.1996. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e 105 do STJ).<br />
É como voto.<br />
Salvador, 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2009.<br />
POMPEU DE SOUSA BRASIL<br />
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
TURMA RECURSAL<br />
MANDADO DE SEGURANÇA Nº<br />
RELATOR : JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL<br />
IMPETRANTE :<br />
ADVOGADO :<br />
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA __ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL –<br />
SJ/BA<br />
EMENTA<br />
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.<br />
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR<br />
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA<br />
CONCORRENTE. OPÇÃO DO AUTOR. SÚMULA 689 DO STF. COMPETÊNCIA<br />
TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.<br />
SÚMULA 33 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br />
1. Não havendo recurso cabível contra a <strong>de</strong>cisão objurgada, pilhada em excepcional<br />
circunstância, mostra-se cabível a interposição <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança, conforme entendimento<br />
assentado por esta Turma.<br />
2. Tratando-se <strong>de</strong> li<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária a competência é concorrente - “o segurado<br />
po<strong>de</strong> a<strong>juiz</strong>ar ação contra a instituição previ<strong>de</strong>nciária perante o Juízo Fe<strong>de</strong>ral do seu domicílio<br />
ou nas Varas Fe<strong>de</strong>rais da capital do Estado-Membro” (Súmula 689 do STF).<br />
3. Sendo relativa, posto cuidar-se <strong>de</strong> competência territorial, não é possível sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />
ofício (Súmula 33 do STJ), <strong>de</strong>vendo ser argüida por meio <strong>de</strong> exceção, inexistente na hipótese.<br />
4. Além do respaldo constitucional e jurispru<strong>de</strong>ncial ao pleito do <strong>impetr</strong>ante, é da vonta<strong>de</strong> do<br />
próprio, autor na liça original, que a ação se <strong>de</strong>senvolva em Salvador, on<strong>de</strong>, aliás, possui<br />
Advogado constituído.<br />
5. Segurança concedida para <strong>de</strong>terminar a manutenção e processamento do feito na Vara <strong>de</strong><br />
origem, nesta Capital.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Deci<strong>de</strong> a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral Cível da Seção<br />
Judiciária do Estado da Bahia, por unanimida<strong>de</strong>, conce<strong>de</strong>r a segurança, nos termos do voto do<br />
Juiz Fe<strong>de</strong>ral relator.<br />
Salvador, 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2009.<br />
POMPEU DE SOUSA BRASIL<br />
Juiz Fe<strong>de</strong>ral Relator