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juiz federal pompeu de sousa brasil impetr - Justiça Federal

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PODER JUDICIÁRIO<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

TURMA RECURSAL<br />

MANDADO DE SEGURANÇA Nº<br />

RELATOR : JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL<br />

IMPETRANTE :<br />

ADVOGADO :<br />

IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA __ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL –<br />

SJ/BA<br />

RELATÓRIO<br />

O Exmo. Sr. Juiz Relator POMPEU DE SOUSA BRASIL:<br />

Cuida-se <strong>de</strong> Mandado <strong>de</strong> Segurança interposto contra sentença terminativa <strong>de</strong><br />

Vara <strong>de</strong> Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral Cível <strong>de</strong>sta Seção Judiciária, que <strong>de</strong>clarou a incompetência<br />

absoluta, em razão da territorialida<strong>de</strong>, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.<br />

Aduz o <strong>impetr</strong>ante, preliminarmente, o cabimento do mandamus como único<br />

meio para afastar a pretensa ilegalida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão sob censura.<br />

No mérito, alega que a competência, na hipótese, é concorrente, razão pela<br />

qual teria o direito <strong>de</strong> a<strong>juiz</strong>ar a li<strong>de</strong> original também no Foro Fe<strong>de</strong>ral da Capital, invocando a<br />

Súmula 689 do STF. Daí que requer seja consi<strong>de</strong>rado competente o Juízo Especial <strong>de</strong> Salvador,<br />

conforme entendimento <strong>de</strong>sta Turma, <strong>de</strong>terminando-se o processamento e julgamento do mérito<br />

do processo originário, pleiteando, <strong>de</strong>starte, a uniformização dos julgamentos em hipóteses que<br />

tais.<br />

A liminar foi <strong>de</strong>ferida.<br />

Informações prestadas.<br />

Segurança.<br />

Parecer do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral pugnando pela concessão da<br />

É, no que interessa, o relatório.


MANDADO DE SEGURANÇA Nº<br />

PODER JUDICIÁRIO<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

TURMA RECURSAL<br />

VOTO<br />

A presente via mandamental vai ancorar seu fundamento em berço<br />

constitucional(art.5º,LIX), dispensando previsão específica no chamado “sistema fechado”<br />

instituído pela Lei 10.259/01, sendo multiconhecida, a<strong>de</strong>mais, a jurisprudência que admite o writ<br />

contra ato judicial tido por abusivo e do qual não caiba recurso. De ver que cabimento do MS na<br />

hipótese, <strong>de</strong> qualquer sorte, já foi referendado na <strong>de</strong>cisão monocrática que <strong>de</strong>feriu a liminar, sendo<br />

prescindível nova abordagem <strong>de</strong>sse particular. Ao mérito.<br />

O verbete sumular nº 689 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pontifica que “o<br />

segurado po<strong>de</strong> a<strong>juiz</strong>ar ação contra a instituição previ<strong>de</strong>nciária perante o Juízo Fe<strong>de</strong>ral do seu<br />

domicílio ou nas Varas Fe<strong>de</strong>rais da capital do Estado-Membro”.<br />

A li<strong>de</strong> que <strong>de</strong>u origem ao presente mandamus ostenta natureza<br />

previ<strong>de</strong>nciária, sendo concorrente, portanto, a competência para o seu conhecimento, po<strong>de</strong>ndo<br />

aquela(a li<strong>de</strong>) ser a<strong>juiz</strong>ada tanto na Subseção Judiciária que abrange o município no qual resi<strong>de</strong> o<br />

autor, como na Vara Fe<strong>de</strong>ral da Capital.<br />

Rememore-se que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral vai além <strong>de</strong> possibilitar essa opção<br />

ao jurisdicionado, ao permitir o a<strong>juiz</strong>amento <strong>de</strong> ações previ<strong>de</strong>nciárias até na Justiça Estadual<br />

sempre que a Comarca da qual faça parte o autor não seja se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Vara Fe<strong>de</strong>ral (art.109, §3º).<br />

Esse dispositivo, inclusive, afasta a vedação prevista no art. 20 da Lei dos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais.<br />

Certo é que tratando-se <strong>de</strong> competência territorial relativa, não é possível<br />

sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ofício por parte do magistrado(Súmula 33 do STJ), <strong>de</strong>vendo ser argüida por<br />

meio <strong>de</strong> exceção. Note-se que o parágrafo único do art.112 do CPC somente autoriza a<br />

<strong>de</strong>clinação <strong>de</strong> competência <strong>de</strong> ofício nos casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> eleição do foro em<br />

contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. Não oposta a exceção, a competência relativa é prorrogada, a teor do art.114<br />

do CPC, aplicado subsidiariamente.<br />

Nesse sentido confira-se o aresto do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 1ª Região:


PODER JUDICIÁRIO<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

TURMA RECURSAL<br />

MANDADO DE SEGURANÇA Nº<br />

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO<br />

DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. OMISSÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A<br />

INSTALAÇÃO DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES.<br />

1. Há omissão no julgado que não apreciou a questão <strong>de</strong> que a ação <strong>de</strong> origem foi<br />

a<strong>juiz</strong>ada após a instalação da Subseção Judiciária no interior do Estado, o que<br />

impossibilita a <strong>de</strong>clinação <strong>de</strong> competência do Juízo ex officio, por se tratar <strong>de</strong><br />

competência relativa, argüível só por meio <strong>de</strong> exceção (CPC, art. 112).<br />

2. Aplicação, na espécie, da Súmula nº 33 do egrégio STJ.<br />

3. Não há que se falar em competência absoluta do Juízo em razão do Provimento<br />

COGER nº 19/2005, porquanto a situação da causa não se subsume aos termos do<br />

aludido provimento, uma vez que não se trata <strong>de</strong> redistribuição <strong>de</strong> processos em face da<br />

criação <strong>de</strong> vara <strong>fe<strong>de</strong>ral</strong> no interior do Estado.<br />

4. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração providos, com efeitos infringentes, para <strong>de</strong>clarar<br />

competente o Juízo suscitado da 6ª Vara da Seção Judiciária <strong>de</strong> Goiás.<br />

(EDCC 2006.01.00.036872-3/GO, Rel. Juiz Fe<strong>de</strong>ral Cesar Augusto Bearsi (conv),<br />

Terceira Seção, DJ <strong>de</strong> 19/12/2007, p.17)”<br />

os julgados abaixo:<br />

Sobre tal matéria também já se posicionaram os Tribunais Superiores, conforme<br />

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.<br />

JUSTIÇA FEDERAL OU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE<br />

COBRANÇA AJUIZADA EM DESFAVOR DA CEF. AUTOR DOMICILIADO<br />

EM CIDADE ONDE NÃO HÁ VARA FEDERAL NEM VARA DO JUIZADO<br />

ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA.<br />

- Compete ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça o julgamento <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> competência<br />

estabelecido entre Juízo Fe<strong>de</strong>ral e Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral da mesma Seção<br />

Judiciária.<br />

- A norma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, que fixa a competência absoluta das<br />

Vara do Juizado Especial se aplica exclusivamente àqueles que tiverem domicílio<br />

“no foro on<strong>de</strong> estiver instalada Vara do Juizado Especial”.<br />

- Nas <strong>de</strong>mais situações, o a<strong>juiz</strong>amento da ação no Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral constitui<br />

mera faculda<strong>de</strong> do autor, ainda assim condicionada à inexistência <strong>de</strong> Vara Fe<strong>de</strong>ral<br />

em seu domicílio, nos termos do art.<br />

20 da Lei nº 10.259/01.<br />

- Da análise conjugada <strong>de</strong> tais dispositivos legais conclui-se que, nas cida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong><br />

não houver Vara Fe<strong>de</strong>ral nem Vara do Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral, o autor po<strong>de</strong>rá<br />

a<strong>juiz</strong>ar ação (cujo valor seja <strong>de</strong> até sessenta salários mínimos e satisfeitas as<br />

condições <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> do art. 6º da Lei nº 10.259/01) na Seção Judiciária que<br />

tenha jurisdição sobre tal cida<strong>de</strong>; ou, alternativamente, no Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral<br />

mais próximo do foro fixado no art. 4º da Lei nº 9.099/95. Trata-se, nessa hipótese,<br />

<strong>de</strong> competência relativa, que sequer po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clinada <strong>de</strong> ofício, nos termos do art.<br />

112 do CPC e da Súmula nº 33 do STJ.<br />

Conflito não conhecido.


PODER JUDICIÁRIO<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

TURMA RECURSAL<br />

MANDADO DE SEGURANÇA Nº<br />

(STJ: CC 87.781/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,<br />

julgado em 24.10.2007, DJ 05.11.2007 p. 222)”<br />

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR<br />

SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO<br />

FEDERAL. COMPETÊNCIA. Em face do disposto no art. 109, § 3.º, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, tratando-se <strong>de</strong> litígio contra instituição <strong>de</strong> previdência social,<br />

o a<strong>juiz</strong>amento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do<br />

segurado, po<strong>de</strong> ser feito tanto perante o juízo <strong>fe<strong>de</strong>ral</strong> da respectiva jurisdição como<br />

perante as varas fe<strong>de</strong>rais da capital do Estado-membro. Prece<strong>de</strong>ntes. Recurso<br />

extraordinário conhecido e provido”. (STF, RE 293246 / RS, Rel: Min. ILMAR<br />

GALVÃO, DJ 02-04-2004 PP-00013)”.<br />

É inolvidável o respaldo legal do pleito do autor, amplamente confortado na<br />

jurisprudência, conclusão que resta robustecida, a<strong>de</strong>mais, pelas razões alinhadas no lúcido<br />

parecer ministerial. Importante frisar, a<strong>de</strong>mais, que se a interiorização da Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>u-se,<br />

sobretudo, para beneficiar a parte, não se po<strong>de</strong>, in casu, prejudicá-la, negando-lhe o direito <strong>de</strong><br />

escolher o foro da ação quando lhe é permitida tal prerrogativa.<br />

Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, para <strong>de</strong>terminar a manutenção do<br />

feito na Vara <strong>de</strong> origem (Capital), confirmando, assim, o provimento <strong>de</strong>ferido liminarmente.<br />

Sem custas, em razão da isenção prevista no art. 4°, inciso I, da Lei n° 9.289,<br />

<strong>de</strong> 04.07.1996. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e 105 do STJ).<br />

É como voto.<br />

Salvador, 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2009.<br />

POMPEU DE SOUSA BRASIL<br />

Juiz Relator


PODER JUDICIÁRIO<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

TURMA RECURSAL<br />

MANDADO DE SEGURANÇA Nº<br />

RELATOR : JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL<br />

IMPETRANTE :<br />

ADVOGADO :<br />

IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA __ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL –<br />

SJ/BA<br />

EMENTA<br />

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.<br />

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR<br />

INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA<br />

CONCORRENTE. OPÇÃO DO AUTOR. SÚMULA 689 DO STF. COMPETÊNCIA<br />

TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.<br />

SÚMULA 33 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br />

1. Não havendo recurso cabível contra a <strong>de</strong>cisão objurgada, pilhada em excepcional<br />

circunstância, mostra-se cabível a interposição <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança, conforme entendimento<br />

assentado por esta Turma.<br />

2. Tratando-se <strong>de</strong> li<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza previ<strong>de</strong>nciária a competência é concorrente - “o segurado<br />

po<strong>de</strong> a<strong>juiz</strong>ar ação contra a instituição previ<strong>de</strong>nciária perante o Juízo Fe<strong>de</strong>ral do seu domicílio<br />

ou nas Varas Fe<strong>de</strong>rais da capital do Estado-Membro” (Súmula 689 do STF).<br />

3. Sendo relativa, posto cuidar-se <strong>de</strong> competência territorial, não é possível sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

ofício (Súmula 33 do STJ), <strong>de</strong>vendo ser argüida por meio <strong>de</strong> exceção, inexistente na hipótese.<br />

4. Além do respaldo constitucional e jurispru<strong>de</strong>ncial ao pleito do <strong>impetr</strong>ante, é da vonta<strong>de</strong> do<br />

próprio, autor na liça original, que a ação se <strong>de</strong>senvolva em Salvador, on<strong>de</strong>, aliás, possui<br />

Advogado constituído.<br />

5. Segurança concedida para <strong>de</strong>terminar a manutenção e processamento do feito na Vara <strong>de</strong><br />

origem, nesta Capital.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Deci<strong>de</strong> a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral Cível da Seção<br />

Judiciária do Estado da Bahia, por unanimida<strong>de</strong>, conce<strong>de</strong>r a segurança, nos termos do voto do<br />

Juiz Fe<strong>de</strong>ral relator.<br />

Salvador, 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2009.<br />

POMPEU DE SOUSA BRASIL<br />

Juiz Fe<strong>de</strong>ral Relator

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