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Vigilância Sanitária e Ambiental: Informações Gerais

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MISSÃO DA VIGILÂNCIA<br />

SANITÁRIA DO ESTADO DA<br />

BAHIA: servir ao cidadão no<br />

Estado da Bahia nos mais altos<br />

padrões de excelência em<br />

vigilância sanitária frente ao<br />

controle de riscos a saúde através<br />

do envolvimento de todos os<br />

parceiros e visando a melhoria da<br />

qualidade de vida.<br />

VISÃO: modelo de excelência em vigilância<br />

sanitária.


GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA<br />

Paulo Ganen Souto<br />

SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO<br />

José Antônio Rodrigues Alves<br />

SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO<br />

DA SAÚDE - SUVISA<br />

Maria Conceição Queiroz Oliveira Riccio<br />

DIRETORA DE VIGILÂNCIA E CONTROLE SANITÁRIO – DIVISA<br />

Raylene Logrado Barreto<br />

Texto Extraído do<br />

“Manual de Procedimentos Técnicos em Ações Básicas de Vigilância<br />

Sanitária”<br />

DIVISA<br />

Salvador – 1998/2002<br />

3ª Edição<br />

março 2004<br />

tiragem 10.000<br />

Revisado e Atualizado<br />

Maria Conceição Queiroz Oliveira Riccio<br />

Raylene Logrado Barreto<br />

Márcia Gomes Duarte<br />

Roberto de Araújo Reis<br />

Emília Sena Bandeira Chagas<br />

Salvador-2004<br />

Programação Visual e Editoração<br />

Paulo Serra e Márcio Costa Pinto


SUMÁRIO<br />

O que é Vigilância Sanitária?.............................................5<br />

Atividades de Vigilância Sanitária e <strong>Ambiental</strong>..................8<br />

Normas e Diretrizes em Legislação Federal.....................12<br />

A Vigilância no Contexto Atual ..........................................18<br />

Estrutura da Vigilância Sanitária no Estado da Bahia......20<br />

O Papel Educativo da Vigilância Sanitária.......................22<br />

Anexos..............................................................................23<br />

Termos Técnicos em Vigilância Sanitária........................26<br />

O QUE É VIGILÂNCIA SANITÁRIA?<br />

A Vigilância Sanitária é por definição “um conjunto de ações capaz<br />

de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos<br />

problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e<br />

circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde”<br />

(Lei Orgânica da Saúde – Lei 8.080 de 19/09/1990, Art. 6º Inciso I).<br />

Desse modo, o objetivo do desenvolvimento das ações de<br />

Vigilância Sanitária vai mais além que garantir que os produtos, assim<br />

como serviços prestados tenham um nível de qualidade que elimine ou<br />

minimize a possibilidade de ocorrência de efeitos nocivos à saúde<br />

provocados pelo consumo de bens e da prestação de serviços<br />

impróprios.<br />

É preciso entender Vigilância Sanitária como parte integrante, e<br />

primeira da área da saúde, sendo um conjunto de ações específicas de<br />

proteção a esta, que em última análise contempla os mais diversos<br />

campos de atuação, desde os específicos da área sanitária até outros,<br />

a exemplo do saneamento, educação, segurança entre tantos, mais<br />

que contribuem para a qualidade de vida.<br />

As ações desenvolvidas pela Vigilância Sanitária são de caráter<br />

educativo (preventivo), normativo (regulamentador), fiscalizador e em<br />

última instância, punitivo. Elas são desenvolvidas nas esferas federal,<br />

estadual e municipal e ocorrem de forma hierarquizada de acordo com<br />

o estabelecido na Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90), na<br />

Portaria Ministerial 1565/94 – GM/MS, que instituiu o Sistema<br />

Nacional de Vigilância Sanitária, e na Lei Federal 9.782, de 26 de<br />

Janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,<br />

cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras<br />

providências.<br />

Do ponto de vista histórico a vigilância sanitária foi constituída com<br />

base em um modelo tradicional e cartorial, pautado no modelo<br />

burocrático, priorizando o poder de polícia administrativa. A partir de<br />

1964, com a nova ordem instituída no país, é adotada uma política<br />

centralizadora configurando-se num retrocesso no setor saúde.


Surgem posteriormente nas universidades, entidades de classe e em<br />

outros espaços relacionados à área, movimentos de denúncia da<br />

inadequação da política de saúde em vigor no país. Todo esse esforço<br />

ganha projeção nacional através da mídia e da sociedade em geral,<br />

com a realização em 1986 da 8ª Conferência de Saúde, que sem<br />

dúvida representou um marco histórico para a saúde e para a<br />

instituição do Sistema Único de Saúde – SUS, sistema este criado a<br />

partir da promulgação de Constituição Federal em 1988, da qual<br />

transcrevemos:<br />

Art. 198 “As ações e serviços públicos de saúde integram uma<br />

rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,<br />

organizado de acordo com as seguintes diretrizes”:<br />

I. Descentralização, com direção única em cada esfera de<br />

governo;<br />

II.<br />

III.<br />

Atendimento integral, com prioridade para as atividades<br />

preventivas sem prejuízo dos serviços assistências;<br />

Participação da comunidade.<br />

As Leis e Portarias que foram editadas posteriormente à<br />

Constituição Federal de 1988, em especial a Lei Orgânica da Saúde -<br />

Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, Lei Federal nº 8142 de 28 de<br />

dezembro de 1990, que define o controle Social e Regula o Repasse de<br />

Recursos Financeiros, e a Portaria Federal nº 1.565 de 26 de agosto de<br />

1994 que “Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e sua<br />

abrangência, esclarece a competência das três esferas de governo e<br />

estabelece as bases para a descentralização da execução de serviços e<br />

ações de vigilância em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde”,<br />

determinam uma nova lógica no desenvolvimento das ações de saúde<br />

e em particular de vigilância sanitária. Assim, a Vigilância Sanitária do<br />

Estado da Bahia, procura desenvolver as suas ações com diretrizes<br />

voltadas prioritariamente para o planejamento, programação das<br />

ações, capacitação de recursos humanos quer seja da instância<br />

estadual, como contribuindo para a capacitação dos recursos humanos<br />

da esfera municipal, objetivando a descentralização e efetivação do<br />

SUS e, por conseguinte, buscando garantir uma racionalização dos<br />

serviços a serem prestados com conseqüente melhoria na qualidade de<br />

vida da população.<br />

A partir do marco referencial que foi a 8 a Conferência de Saúde, o<br />

pensar e o agir em saúde e em especial em vigilância sanitária,<br />

assume novas dimensões. A busca agora é pela unidade de suas ações<br />

nos vários campos de atuação e não mais se restringir a ações<br />

pontuais e individuais de vigilância de produtos (alimentos,<br />

medicamentos, cosméticos e correlatos) e em portos, aeroportos e<br />

fronteiras. Seu campo de ação passa a estender-se aos diversos<br />

segmentos envolvidos ou que venha a ter interferência na saúde da<br />

população, desde os serviços de saúde e outros de interesse desta,<br />

como meio ambiente em geral, saneamento básico, e ambiente e<br />

processos de trabalho, no que se refere à saúde dos trabalhadores,<br />

além da produção, guarda, transporte e utilização de outros bens,<br />

substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos, sangue e<br />

hemoderivados.<br />

Com essa abrangência e perspectiva, a Vigilância Sanitária inicia<br />

uma caminhada para um novo momento, chegando a um conceito<br />

mais amplo, que contempla e associa as ações de vigilância sanitária,<br />

vigilância epidemiológica e saúde do trabalhador. É uma dimensão de<br />

universalidade e integralidade dentro do Sistema Único de Saúde.<br />

Temos então, uma prática de vigilância sanitária que lança mão,<br />

não apenas do seu poder de polícia administrativa, mas, sobretudo,<br />

acrescenta à sua prática o uso da epidemiologia, das análises<br />

laboratoriais, da educação sanitária e do processo de<br />

acompanhamento e avaliação das atividades e do impacto por elas<br />

produzido, sendo pressuposto básico a realização de um trabalho que<br />

envolva os vários setores implicados no problema identificado, onde as<br />

ações de promoção da saúde, assim como as ações preventivas e<br />

mesmo as curativas, estejam contempladas dentro de uma<br />

determinada delimitação espacial, definida aqui como o espaço mínimo<br />

de cada município.


E VIGILÂNCIA AMBIENTAL?<br />

Considera-se a Vigilância <strong>Ambiental</strong> em Saúde, como o processo<br />

continuo de coleta de dados e análise de informações sobre saúde e<br />

ambiente, com intuito de orientar a execução de ações de controle de<br />

fatores ambientais que interferes na saúde e contribuem para a<br />

ocorrência de doenças e agravos. Contempla as ações executadas pelo<br />

setor saúde e também ações de outros setores promovidas e<br />

articulada com aquele setor.<br />

A atuação da Vigilância <strong>Ambiental</strong> em Saúde em todos os níveis de<br />

governo requer articulação constante com as diversas instituições<br />

públicas, privadas e com a comunidade para que as ações integradas<br />

sejam implementadas de forma eficiente, a fim de assegurar que os<br />

setores assumam suas responsabilidades de atuar sobre os problemas<br />

de saúde e ambiente em suas respectivas áreas.<br />

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E<br />

AMBIENTAL<br />

A garantia do controle da qualidade de produtos e serviços<br />

estabelece os parâmetros para a tomada de decisão no âmbito da<br />

vigilância sanitária, aliando o conhecimento epidemiológico na<br />

avaliação dos riscos e danos que possam interferir na saúde do<br />

indivíduo.<br />

Portanto, a mensuração das clássicas variáveis relativas ao lugar,<br />

ao tempo e às pessoas envolvidas em tais eventos, bem como relações<br />

de causalidade, constitui o principal instrumento de análise e<br />

planejamento das atividades de vigilância sanitária.<br />

As informações epidemiológicas são necessárias para<br />

consubstanciar a ação de vigilância sanitária, sendo fundamentais<br />

aquelas referentes às ocorrências associadas ao consumo de produtos<br />

e uso de serviços e cujas conseqüências possam ser, sobretudo,<br />

mensuradas pelas suas taxas de incidência, mortalidade, morbidade,<br />

dentre outras.<br />

As atividades desenvolvidas pela Vigilância Sanitária devem ser<br />

pautadas, nos princípios definidos para o SUS, de forma a garantir o<br />

controle da qualidade de produtos e serviços prestados à população,<br />

através de ações integradas considerando, a amplitude do seu campo<br />

de atuação, conforme descrito na Portaria Ministerial nº 1.565 de 26<br />

de agosto de 1994 da qual transcrevemos seu Art. 6º.<br />

“São os seguintes os campos onde se exercerá nas três esferas<br />

de governo do Sistema Único de Saúde e segundo a respectiva<br />

competência legal, a ação da Vigilância Sanitária:<br />

I. Proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento<br />

sustentado;<br />

II. Saneamento básico;<br />

III. Alimentos, água e bebidas para consumo humano;<br />

IV. Medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros<br />

insumos de interesse para a saúde;<br />

V. Ambiente e processos de trabalho e saúde do<br />

trabalhador;<br />

VI. Serviços de assistência à saúde;<br />

VII. Produção, transporte, guarda e utilização de outros<br />

bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e<br />

radiativos;<br />

VIII. Sangue e hemoderivados;<br />

IX. Radiações de qualquer natureza; e<br />

X. Portos, aeroportos e fronteiras.<br />

§ 1º A atuação política e administrativa prevista nos incisos<br />

deste artigo será realizada por iniciativa própria dos órgãos<br />

incumbidos da Vigilância Sanitária, ou a partir de proposta ou<br />

notificação feitas por outros órgãos e entidades públicas e por<br />

qualquer cidadão, entidade de classe, associação comunitária ou<br />

órgão de defesa do consumidor.


§ 2º No tocante à matéria dos Incisos I, II, III e X a atuação dos<br />

órgãos e entidades do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e<br />

a decorrente de articulação inter-setorial com órgãos e entidades<br />

de outros Ministérios darão ênfase à preservação do equilíbrio<br />

dos ecossistemas regionais, protegendo-os da ação de fatores<br />

poluentes e da invasão de agentes biológicos.<br />

§ 3º Além da realização e promoção de estudos às pesquisas<br />

interdisciplinares, da identificação de fatores potencialmente<br />

prejudiciais à qualidade de vida e da avaliação de resultados de<br />

interesse para a saúde, aos de vigilância sanitária cabe a<br />

aplicação de condicionamentos administrativos ao exercício de<br />

direitos individuais e coletivos.”<br />

Na área de produtos (alimentos, cosméticos, medicamentos,<br />

saneantes domissanitários e produtos correlatos), é função da<br />

Vigilância Sanitária, garantir que estes estejam em conformidade com<br />

as normas e os padrões higiênico-sanitários estabelecidos, quando<br />

disponibilizados para o consumo. Assim, as atividades nesta área<br />

devem priorizar o conhecimento amplo das normas e padrões,<br />

promover a comparação dos produtos com a sua formulação<br />

predeterminada (investigação da qualidade) e a tomada de medidas<br />

para evitar desvio desses padrões, atendendo desta forma, ao caráter<br />

preventivo das ações de Saúde Pública nas quais a Vigilância Sanitária<br />

se insere.<br />

Há pouco tempo atrás, a inspeção da qualidade (verificação da<br />

conformidade com as normas e padrões estabelecidos) incidia apenas<br />

sobre o produto final e em circulação no mercado, o que conduzia à<br />

aceitação ou rejeição do mesmo. Isto implicava um caráter restritivo<br />

das ações.<br />

Buscando a eficácia das ações, a metodologia de inspeção tende a<br />

ser ampliada para um conceito amplo de Qualidade, exercida em todo<br />

o ciclo da produção, desde o planejamento do produto, das instalações<br />

físicas e equipamentos de produção, aquisição, controle e<br />

armazenamento de matérias-primas, processo de produção, interações<br />

com o meio ambiente, processos de acondicionamento e expedição do<br />

produto, estendendo-se até o seu rastreamento, após a<br />

comercialização. As análises laboratoriais têm caráter de verificação,<br />

após o cumprimento de todos os requisitos exigidos no ciclo de<br />

produção.<br />

Busca-se ainda, avançar neste processo para garantia do controle<br />

de qualidade e segurança na prestação de serviços e produção de bens<br />

para a saúde. Para tanto, começa a se investir na vigilância de<br />

produtos pós comercialização, a partir da implantação de práticas de<br />

farmacovigilância, hemovigilância e tecnovigilância. As atividades de<br />

transporte, distribuição e comercialização de produtos, além da<br />

prestação de alguns serviços de interesse da saúde, estão elencadas<br />

como ações da atenção básica, desse modo, a inspeção de<br />

estabelecimentos que prestam serviços na área do comércio de<br />

alimentos tais como restaurantes, supermercados e feiras-livre, do<br />

comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de saúde<br />

(correlatos), como as drogarias, distribuidoras e óticas, e do comércio<br />

de produtos químicos sujeitos à ação de Vigilância Sanitária como os<br />

estabelecimentos que comercializam ou distribuem saneantes, passam<br />

a ser responsabilidade dos municípios, bem como os serviços de saúde<br />

que realizam procedimentos de baixa complexidade, como os<br />

consultórios, clínicas, asilos, creches, dentre outros.<br />

É importante assinalar que, quer seja no desenvolvimento de<br />

ações de maior complexidade a exemplo do controle dos processos<br />

industriais, que ainda hoje se dá pelo nível central (DIVISA), quer<br />

pelas ações de média ou baixa complexidade, o objetivo dessas ações<br />

é o da promoção, prevenção e proteção da saúde do indivíduo e da<br />

coletividade.<br />

As ações de Vigilância <strong>Ambiental</strong> tem um caráter interdisciplinar e<br />

intersetorial, sendo priorizada a vigilância dos fatores do ambiente que<br />

interferem na saúde: fatores biológicos (vetores, hospedeiros,<br />

reservatórios e animais peçonhentos, etc), contaminantes ambientais<br />

físicos e químicos (mercúrio, chumbo, agrotóxicos, etc), no ar, água e<br />

solo, além de vigilância da qualidade da água para consumo humano e<br />

dos riscos decorrentes de desastres naturais e acidentes com produtos<br />

perigosos.


Para o desenvolvimento da Vigilância <strong>Ambiental</strong> em Saúde, alguns<br />

instrumentos e métodos de vigilância e controle são necessários tais<br />

como:<br />

• Epidemiologia <strong>Ambiental</strong>;<br />

• Avaliação e Gerenciamento de Risco;<br />

• Indicadores de Saúde e Ambiente;<br />

• Sistemas de Informação de Vigilância <strong>Ambiental</strong> em Saúde;<br />

• Estudos e Pesquisas<br />

NORMAS E DIRETRIZES EM VIGILÂNCIA<br />

SANITÁRIA<br />

Aspectos Normativos e Diretrizes Legais<br />

Tendo em vista que para o desenvolvimento das ações de<br />

Vigilância Sanitária faz–se necessário o conhecimento amplo das<br />

Normas e Diretrizes legais que, aliadas ao conhecimento técnicocientífico,<br />

instrumentalizam as ações na busca da garantia do controle<br />

da qualidade de serviços e produtos, listamos a seguir as legislações<br />

específicas ao trabalho do técnico de Vigilância Sanitária, para<br />

execução de suas atividades básicas:<br />

Legislação Federal<br />

Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 (Título VIII -<br />

Da Ordem Social, Capítulo II - Da Seguridade Social, Seção II - Da<br />

Saúde, Art. 196 a 200).<br />

Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 (dispõe sobre as<br />

condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a<br />

organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá<br />

outras providências).<br />

Lei Federal nº 8142 de 28 de dezembro de 1990 ( dispõe sobre<br />

a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde<br />

(SUS), e sobre as transferências Intergovernamentais de recursos<br />

financeiros na área da saúde e de outras providências).<br />

Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973 (dispõe sobre o<br />

controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos<br />

farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências).<br />

Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976 (dispõe sobre a<br />

vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas,<br />

os outros insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e<br />

produtos, e dá outras providências).<br />

Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 (configura infrações à<br />

legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá<br />

outras providências).<br />

Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999 (define o Sistema<br />

Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância<br />

Sanitária, e dá outras providências).<br />

Lei Federal nº 7802 de 11 de julho de 1989, (dispõe sobre a<br />

pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o<br />

transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda<br />

comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos<br />

resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a<br />

inspeção e fiscalização de agratóxicos, seus componentes e afins, e da<br />

outras providências).<br />

Decreto-lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 (institui normas<br />

básicas sobre alimentos).<br />

Decreto nº 74.170 de 10 de junho de 1974 (regulamenta a Lei<br />

nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle<br />

sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêutico<br />

e correlatos).<br />

Decreto nº 77.052 de 19 de janeiro de 1976 (dispõe sobre a<br />

fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e


ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a<br />

saúde).<br />

Decreto nº 79.094 de 5 de janeiro de 1977 (regulamenta a Lei<br />

nº 6.360 de 23 de setembro de 1976, que submete ao sistema de<br />

vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas,<br />

correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros).<br />

Decreto Federal nº 98.816 de 11 de janeiro de 1989,<br />

(regulamenta a Lei nº 7802 de 11 de junho de 1989).<br />

PORTARIAS<br />

Portaria Ministério da Saúde/MS nº 1.565 de 26 de agosto de<br />

1994 (define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e sua<br />

abrangência, esclarece a competência das três esferas de governo e<br />

estabelece as bases para a descentralização da execução de serviços e<br />

ações de vigilância em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde).<br />

Portaria MS nº 1.399 de 15 de dezembro de 1999 – (refere-se<br />

às competências da União, estados, municípios e Distrito Federal, na<br />

área de Vigilância <strong>Ambiental</strong> em Saúde por meio da Instrução<br />

Normativa nº 1, de 25 de setembro de 2001)<br />

Portaria MS nº 1469 de 29 de dezembro de 2000 (estabelece<br />

os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância<br />

da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de<br />

potabilidade, e dá outras providências).<br />

Portaria MS/SNAS nº 224 de 29 de janeiro de 1992<br />

(estabelece diretrizes e normas de atendimento do SUS).<br />

Portaria MS nº 1.428 de 26 de novembro de 1993 (aprova o<br />

Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos).<br />

Resolução RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002, (dispõe<br />

sobre o regulamento técnico para planejamento, proclamação,<br />

elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos<br />

assistências de saúde).<br />

Portaria Ministério da Agricultura/M.A nº 304 de 26 de abril<br />

de 1996 (estabelece normas para a distribuição e comercialização de<br />

carnes).<br />

Portaria MS/SVS nº 326 de 30 de julho de 1997 (aprova o<br />

Regulamento Técnico: Condições Higiênico-Santárias de Boas Práticas<br />

de Fabricação para Estabelecimentos Produtores / Industrializados de<br />

Alimentos).<br />

Portaria MS/SVS nº 344 de 12 de maio de 1998 (aprova o<br />

Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a<br />

controle especiais).<br />

Portaria nº 453 de 01 de junho de 1998/ Secretaria de<br />

Vigilância Sanitária,(diretrizes de proteção radiológica em<br />

radiodiagnóstico médico e odontológico).<br />

Portaria nº 373 de 27 de fevereiro de 2002, (aprova, na forma<br />

de anexo a norma operacional da assistência à saúde/NOAS/SUS<br />

01/2002).<br />

Portaria nº 2.616 de 12 de maio de 1998 (estabelece normas<br />

para prevenção e o controle das infecções hospitalares).<br />

Resolução CNNPA nº 33/76 (fixa normas gerais de higiene para<br />

assegurar as condições de pureza necessárias aos alimentos<br />

destinados ao consumo humano).<br />

Resolução CONAMA nº 20 de 18 de junho de 1986 (estabelece<br />

classificação das águas doces, salobras e salinas para todo o Território<br />

Nacional).<br />

Resolução CONAMA nº 05 de 05 de agosto de 1993 (define<br />

normas mínimas para tratamento de resíduos sólidos oriundos de<br />

serviços de saúde, portos e aeroportos, bem como a necessidade de<br />

estender tais exigências aos terminais ferroviários e rodoviários).<br />

Resoluções CONAMA nº 335 de 03 de abril de 2003 – (dispõe<br />

sobre o licenciamento ambiental de cemitérios).<br />

Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde -<br />

NOB/SUS-01/96.<br />

Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS–SUS–<br />

01/2002.


Legislação Estadual<br />

Lei nº 3.982 de 29 de dezembro de 1981 (dispõe sobre o<br />

Subsistema de Saúde do Estado da Bahia, aprova a legislação básica<br />

sobre promoção, proteção e recuperação da saúde e dá outras<br />

providências).<br />

Lei nº 4.892 de 13 de abril de 1989 (torna obrigatória a<br />

esterilização de utensílios utilizados em salões de cabeleireiros e<br />

estabelecimentos congêneres e dá outras providências).<br />

Lei nº 5.782 de 11 de abril de 1990 (proíbe o funcionamento de<br />

academias de ginástica no Estado sem autorização da Secretaria da<br />

Educação do Estado da Bahia e dá outras providências).<br />

Lei Estadual nº 7.797 de 07 de fevereiro de 2001, (institui a<br />

Política Estadual de Administração dos Recursos Ambientais e dá<br />

outras providências).<br />

Lei Estadual nº 6455 de 25 de janeiro de 1993, (dispõe sobre o<br />

controle da produção, da comercialização, do uso, do consumo, do<br />

transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e<br />

afins no território do Estado da Bahia e dá outras providências).<br />

Decreto nº 29.414 de 05 de janeiro de 1983 (regulamenta a<br />

Lei nº 3.982, de 29 de dezembro de 1981 que dispõe sobre o<br />

Subsistema de Saúde do Estado da Bahia, aprova a legislação básica<br />

sobre promoção, proteção e recuperação da saúde e dá outras<br />

providências).<br />

Decreto nº 7.757 de 14 de fevereiro de 2000 (aprova o<br />

Regulamento Sanitário de estabelecimentos promotores de festas e<br />

eventos similares, realizados inclusive em estruturas provisórias, e por<br />

Entidades Carnavalescas).<br />

Portaria nº 4.420 de 12 de julho de 1990 (estabelece as<br />

condições necessárias para o funcionamento de academias de<br />

ginástica ou similar).<br />

Portaria nº 2.101 de outubro de 1990 (estabelece Normas de<br />

Vigilância Sanitária e dispõe sobre os estabelecimentos de saúde).<br />

Portaria nº 3.894 de 03 de dezembro de 1992 (regulamenta a<br />

localização, a utilização e o funcionamento dos cemitérios).<br />

Resolução nº 028/2001 da Comissão Intergestores Bipartite<br />

- CIB/BA (aprova equipe mínima municipal de Vigilância Sanitária e<br />

elenco mínimo de ações da Vigilância Sanitária, para habilitação dos<br />

Municípios na Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada – GPABA e<br />

Gestão Plena do Sistema Municipal – GPSM).<br />

Instrução Normativa nº 01/2000 (referente ao Decreto nº<br />

7.757 de 14/02/2000).<br />

Decreto Estadual nº 7.967 de 05 de junho de 2001, (aprova o<br />

regulamento da Lei nº 7.799 de 07 de fevereiro de 2001 que instituiu<br />

a Política Estadual de Administração de Recursos Ambientais e dá<br />

outras providências).<br />

Decreto Estadual nº 6.033 de 06 de dezembro de 1996,<br />

(aprova o regulamento da Lei Estadual nº 6455 de 25 de janeiro de<br />

1993).<br />

Legislação Municipal<br />

Lei nº 5.503 de 18 de fevereiro de 1999 (Código de Polícia<br />

Administrativa do Município do Salvador).<br />

Lei nº 5.504 de 1º de março de 1999 (Código Municipal de<br />

Saúde).


A VIGILÂNCIA NO CONTEXTO ATUAL<br />

O Processo de Descentralização das Ações de Vigilância<br />

Sanitária<br />

De acordo com as diretrizes da Norma Operacional Básica - NOB-<br />

01/96 que define “promover e consolidar o pleno exercício, por parte<br />

do poder público municipal, da função de gestor da atenção à saúde<br />

dos seus munícipes”, também na área de Vigilância Sanitária, o<br />

processo de descentralização vem ocorrendo e está prevista a<br />

execução de ações básicas a exemplo de inspeção e fiscalização de<br />

comércio de medicamentos e alimentos, de serviços de saúde e de<br />

outros de interesse da saúde, de baixa complexidade, por parte dos<br />

municípios que se encontram em fase de Gestão Plena da Atenção<br />

Básica. Já aos municípios em fase de Gestão Plena do Sistema<br />

Municipal, cabe a realização de ações classificadas ações especiais, a<br />

partir de negociação com as Comissões Intergestores Bipartite através<br />

da Vigilância Sanitária Estadual, com base na Resolução CIB-BA<br />

028/2001 para assinatura do Termo de Ajustes e Metas.<br />

De acordo com a Portaria Ministerial nº 1.565 de 26 de<br />

agosto de 1994 e Lei Federal nº 9.782 de 26 de janeiro de<br />

1999, e tendo-se como base legal primeira, a Lei Orgânica da Saúde<br />

(Lei 8.080 de 19/09/1990 em seus Artigos 9º, 10º, 12º e 13º),<br />

compete:<br />

À Vigilância Sanitária da União: Coordenar o Sistema Nacional<br />

de Vigilância Sanitária, prestar cooperação técnica e financeira aos<br />

Estados e Municípios e executar ações de sua exclusiva competência.<br />

Observa-se que na execução de atividades de sua competência, a<br />

União poderá contar com a cooperação dos Estados ou Municípios.<br />

À Vigilância Sanitária do Estado: Coordenar, executar ações e<br />

implementar serviços de Vigilância Sanitária em caráter complementar<br />

às atividades municipais e prestar apoio técnico e financeiro aos<br />

Municípios.<br />

Aqui também, na execução de atividades de sua competência, o<br />

Estado poderá contar com a cooperação dos Municípios.<br />

O princípio básico da descentralização pauta-se no entendimento<br />

de que quanto mais próximo do local de ocorrência dos eventos e dos<br />

potenciais riscos, maior é a acessibilidade, agilidade e controle sobre<br />

eles.<br />

De qualquer sorte, o processo de descentralização deve se dar de<br />

forma responsável, onde os três níveis de poder estejam<br />

comprometidos na capacitação dos recursos humanos e organização<br />

dos serviços, no sentido de efetivamente poder-se assegurar uma<br />

melhor qualidade de vida aos cidadãos.<br />

À Vigilância Sanitária dos Municípios: Executar ações e<br />

implementar serviços de Vigilância Sanitária, com a cooperação<br />

técnica e financeira da União e Estado.<br />

Vale ressaltar que a Emenda Constitucional nº 29 define<br />

percentual orçamentário a ser destinado à saúde para as três esferas<br />

de Governo.


Estrutura da Vigilância no Estado da<br />

Bahia<br />

No Estado da Bahia, o Sistema de Vigilância Sanitária é<br />

coordenado pela DIVISA - Diretoria de Vigilância e Controle Sanitário,<br />

da SUVISA - Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde da<br />

Secretaria Estadual da Saúde.<br />

A estrutura da Vigilância Sanitária é formada pela unidade de nível<br />

central (DIVISA), pelos Núcleos de Vigilância da Saúde ou Núcleos<br />

Específicos de Vigilância Sanitária das Diretorias Regionais hoje<br />

existentes e pelos Núcleos de Vigilância já constituídos nos Municípios.<br />

Ao nível central, representado pela DIVISA, compete: planejar,<br />

coordenar, assessorar, supervisionar, acompanhar e avaliar o<br />

desenvolvimento das atividades pelas Regionais e municípios, assim<br />

como desenvolver atividades de capacitação dos recursos humanos<br />

que atuam na área. Cabe ainda à DIVISA a execução de atividades<br />

definidas pela Resolução nº 028/2001 da Comissão Intergestores<br />

Bipartite – CIB/BA, publicada no D.O.E. de 15 de maio de 2001, como<br />

sendo ainda inerentes ao Estado pela sua complexidade ou<br />

abrangência, e ainda o desenvolvimento de atividades em nível<br />

complementar ou suplementar às desenvolvidos pelos demais níveis.<br />

Ao nível regional cabe as ações de coordenação, supervisão,<br />

assessoramento, acompanhamento e avaliação das atividades<br />

desenvolvidas pelos municípios, além de treinamentos na área e de<br />

execução de atividades ainda sob a responsabilidade do Estado.<br />

Ao nível municipal cabe executar as ações de controle de riscos à<br />

saúde, de acordo com a fase de gestão em que o município se<br />

encontre ou ainda de acordo com o grau de complexidade ou<br />

abrangência das ações.<br />

ações educativas, atendimentos a denúncias, assim como processos de<br />

investigação com base epidemiológica para detecção de riscos.<br />

Pelas próprias características de atuação da Vigilância Sanitária, o<br />

trabalho desenvolvido apresenta muitas interfaces com outros órgãos<br />

governamentais, tanto da esfera federal quanto das esferas estadual e<br />

municipal. Essas interfaces são de proporções e dimensões<br />

diferenciadas e podem ser relacionadas ou identificadas como sendo<br />

articulações, parcerias, atividades conjuntas ou ainda atividades<br />

interdependentes.<br />

O fato é que, em muitos momentos no desenvolvimento das ações<br />

de vigilância sanitária, é sentida a necessidade destes contatos.<br />

Entretanto, o trabalho da Vigilância Sanitária é único na sua área de<br />

atuação, não havendo duplicidade de esforços ou superposição de<br />

ações. De acordo com a complexidade das ações, e do grau de<br />

abrangência das atividades produtivas ou das conseqüências dos<br />

eventos, as ações de Vigilância Sanitária poderão ser desenvolvidas<br />

pelos diversos níveis hierárquicos, tendo-se em conta também o<br />

caráter complementar ou suplementar da ação. Contudo, vale ressaltar<br />

que as ações de Vigilância Sanitária são funções precípuas do Estado,<br />

não podendo portanto ser delegadas.<br />

Desse modo, os eventos que possam comprometer funções ou por<br />

em risco mais de uma unidade federada, bem como questões de<br />

fronteiras, terão o seu controle prioritariamente exercidos pela esfera<br />

federal; assim como as atividades produtivas cujos bens de consumo<br />

sejam de circulação para além das fronteiras do município produtor<br />

serão de competência primeira do nível estadual, passíveis, contudo,<br />

de negociação pelos níveis municipais. O trabalho integrado faz-se<br />

necessário e possibilita a viabilização e desenvolvimento das atividades<br />

com agilidade e presteza.<br />

As ações desenvolvidas pelas equipes de vigilância sanitária vão<br />

desde atividades de pré-vistória, vistorias, inspeções (inicial ou de<br />

rotina) / fiscalização, coleta de amostras para análises laboratoriais,


O PAPEL EDUCATIVO DA VIGILÂNCIA<br />

SANITÁRIA<br />

As ações de informação, educação e comunicação em saúde<br />

permeiam todo o trabalho de Vigilância Sanitária. Qualquer iniciativa<br />

em educação que implique na mudança e/ou incorporação de novas<br />

hábitos de vida de uma comunidade, só terá êxito se forem adotados,<br />

pelos menos, dois princípios básicos:<br />

Que as ações de educação sejam desenvolvidas enquanto<br />

processo;<br />

Que considere o contexto sócio-econômico, antropológico e<br />

cultural.<br />

Este segundo item, sem dúvida, representa o maior desafio para o<br />

profissional de Vigilância Sanitária, pois sendo a população em geral o<br />

objetivo principal do seu trabalho, deve ser instrumentalizada a se<br />

constituir em massa crítica para que possa exercer com plenitude a<br />

cidadania, buscando, portanto, no que diz respeito à saúde, que lhe<br />

sejam ofertados produtos e serviços de qualidade e que não venham a<br />

se constituir em risco para sua integridade. Um segmento dessa<br />

população que merece atenção dos agentes de Vigilância Sanitária é<br />

aquele constituído pelos produtores e prestadores de serviços de<br />

interesse à saúde, que devem ser alertados da sua responsabilidade<br />

social e também da sua própria condição de consumidor de produtos e<br />

serviços.<br />

Para a intermediação desses dois segmentos da sociedade,<br />

consumidor e produtor / prestadores de serviços, requer-se dos<br />

profissionais de Vigilância Sanitária, além de capacitação técnica para<br />

exercer suas funções, conhecimento e sensibilidade na área de<br />

educação em saúde.<br />

Desta forma, o binômio educação Vigilância Sanitária é de<br />

importância ímpar nessa área de atuação, devendo ser visto como<br />

inseparável, sendo inclusive ratificada a sua importância no Art. 7º da<br />

Portaria Ministerial nº 1.565 de 26 de agosto de 1994.<br />

ANEXOS<br />

AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA<br />

1. CADASTRO<br />

1.1. Cadastro de estabelecimento sujeito a fiscalização sanitária<br />

1.2. Cadastro de produtos sujeitos a fiscalização sanitária<br />

1.3. Classificação de produtos por categoria e grau de risco para<br />

definição de ações<br />

1.4. Registro de produto sujeito a aprovação sanitária<br />

1.5. Notificação de produtos não sujeitos a registro para controle<br />

2. CONTROLE DE PRODUTOS SUJEITOS A PORTARIA MS<br />

344/98<br />

2.1. Expedição de talonário de notificação A<br />

2.2. Cadastro de prescritores para notificação B e especial<br />

2.3. Autorização de excedente para receita de notificação A<br />

2.4. Abertura, conferência e encerramento de livro de Drogaria<br />

2.5. Abertura, conferência e encerramento de livro de Farmácia de<br />

Manipulação<br />

2.6. Abertura, conferência e encerramento de livro de Distribuidora<br />

3.LICENCIAMENTO<br />

3.1. Pré-vistoria com análise técnica de projeto de estabelecimento<br />

3.2. Inspeção sanitária para concessão de Alvará Inicial em<br />

estabelecimento<br />

3.3. Inspeção sanitária para Renovação de Alvará em<br />

estabelecimento<br />

3.4. Reinspeção para observar o comprimento de<br />

exigências/desinterdição/destino final<br />

3.5. Desenvolvimento de processo de licenciamento de<br />

estabelecimento<br />

3.6. Análise de processo para Autorização de Funcionamento<br />

Especial<br />

3.7.Finalização de processo e emissão da licença


4.INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS<br />

OUTROS<br />

4.1.Auto de infração<br />

4.2. Auto de Infração + Interdição/Apreensão/ Inutilização<br />

4.3. Desenvolvimento de processos<br />

4.4. Finalização dos processos ( expedição de AIP, Auto Imposição<br />

de Penalidade, publicação da sentença)<br />

5. CONTROLE DE QUALIDADE EM SAÚDE<br />

5.1 Coleta de material para Análise de Controle<br />

5.2.Coleta de material para análise fiscal<br />

5.3.Coleta de material para investigação de agravos<br />

5.4.Avaliação da Segurança Sanitária de produtos póscomercialização<br />

5.5.Envio de amostra para investigação de agravos<br />

5.6. Monitoramento para adequação às Boas Práticas de<br />

Fabricação/Serviços<br />

6. ATENDIMENTO A DENÚNCIA<br />

6.1. Apuração<br />

6.2. Investigação de evento inusitado<br />

6.4. Investigação de surto de toxiinfecção alimentar<br />

7. EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO<br />

7.1 Orientação ao usuário e ao público em geral que procuram o<br />

serviço individual ou em grupo<br />

7.2. Palestras feiras, feiras de saúde, reuniões<br />

7.3. Produção de material educativo<br />

7.4. Campanhas publicitárias que visem o respeito ao direito do<br />

cidadão às informações técnicas<br />

7.5. Análise de probidade das informações veiculadas nos meios de<br />

comunicação<br />

9. VIGILÂNCIA AMBIENTAL<br />

9.1 Cadastro<br />

Cadastro a situação ambiental<br />

Cadastro dos sistemas e soluções alternativas de abastecimento<br />

de água para consumo humano<br />

9.2. Procedimentos laboratoriais para vigilância de qualidade em<br />

saúde<br />

Coleta de material<br />

Envio de amostra<br />

Realização de análises laboratoriais para vigilância da<br />

qualidade da água de consumo (Kit) pH, Cloro residual, turbidez,<br />

coliforme fecal e total<br />

9.3. Atuação interinstitucional<br />

Inspeção para diagnóstico e encaminhamentos<br />

Acompanhamento da aplicação das medidas corretivas<br />

Alimentação e manutenção de sistema de informação<br />

SISÁGUA – Sistema de Informação de Vigilância e Controle da<br />

Qualidade da Água para o Consumo Humano<br />

10. AÇÕES DE COORDENAÇÃO<br />

10.1 Análise de situação sanitária e ambiental<br />

10.2. Elaboração de estudos e pesquisas<br />

10.3 Padronizações de procedimentos técnico-administrativos<br />

10.4. Elaboração de Normas Técnicas<br />

10.5 Estruturação de um sistema de avaliação e acompanhamento<br />

10.6. Divulgação de informação higiênico-sanitária<br />

10.7. Supervisão local<br />

10.8. Supervisão regional<br />

10.9. Capacitação de recursos humanos<br />

10.10. Assessoria aos municípios (jurídica, técnica e administrativa)<br />

8. ALIMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE<br />

INFORMAÇÃO<br />

8.1. SINAVISA<br />

8.2. SIA-SUS


TERMOS TÉCNICOS EM VIGILÂNCIA<br />

SANITÁRIA<br />

Ações básicas: Representada pelo elenco mínimo de ações/<br />

atividades de baixa complexidade que o município em qualquer das<br />

fases de gestão deverá assumir como de sua responsabilidade,<br />

devendo ser programadas ações, conforme quadro constante deste<br />

Manual.<br />

Ações de média ou alta complexidade: Representada por ações<br />

que necessitam de maior capacitação técnica, investimento, recursos<br />

humanos, equipamentos, dentre outros, que podem ou não ser<br />

assumidas pelos municípios.<br />

Ações específicas: São ações que o Estado reservou ainda como<br />

de sua responsabilidade, e por ele serão desenvolvidas.<br />

Análise de controle: Aquela que é efetuada em produtos sob<br />

regime de vigilância sanitária, após sua entrega ao consumo, e<br />

destinada a comprovar a conformidade do produto com a fórmula que<br />

deu origem ao registro. (Decreto nº 79094 de 05/01/77).<br />

Análise fiscal : Aquela realizada por laboratório oficial e que é<br />

efetuada sobre o produto submetido ao sistema instituído pelo Decreto<br />

nº 79094 de 05/01/77, em caráter de rotina, para apuração de<br />

infração ou verificação de ocorrência fortuita ou eventual.<br />

Autoridade sanitária: Servidor público no exercício da função<br />

enquanto membro da equipe de Vigilância Sanitária estando portanto<br />

investido do poder de polícia (Portaria nº 58/93).<br />

Autuação: Ato de abertura do Processo Administrativo Sanitário,<br />

no qual constarão documentos lavrados de acordo com a legislação.<br />

Coleta de amostra: Retirada de amostra representativa de lote de<br />

produto acabado, que deverá ser remetida para laboratório oficial,<br />

para fins de análise de conformidade com as especificações legais. Os<br />

procedimentos de coleta deverão atender à Legislação vigente.<br />

Fiscal sanitário: Agente devidamente capacitado e investido do<br />

poder policia, que aplica a legislação sanitária ( Portaria nº 58/93).<br />

Fiscalização sanitária: É a atividade complementar à Inspeção<br />

Sanitária para verificação do cumprimento da legislação sanitária por<br />

todos aqueles envolvidos ao longo de todas as atividades relacionadas<br />

à produção e circulação de bens de consumo e/ou prestação de<br />

serviços e conseqüente intervenção de forma a assegurar a saúde do<br />

consumidor (baseado na Portaria nº 58/93).<br />

Inspeção sanitária: Atividade analítica de qualidade desenvolvida<br />

pelas Autoridades Sanitárias no exercício de sua função e destinadas a<br />

assegurar que a empresa cumpra as disposições da Legislação<br />

Sanitária em vigor, com utilização de metologia de controle e gestão<br />

da qualidade.<br />

Inspetor sanitário: Agente devidamente capacitado e investido<br />

do poder policia, que identifica, monitora os fatores de risco e/ou<br />

verifica a eficácia da aplicação do método de qualidade utilizado para<br />

produção e/ou prestação de serviço (Portaria nº 58/93).<br />

Licença inicial: É o primeiro alvará sanitário concedido ao<br />

estabelecimento que atenda aos requisitos técnicos e legais exigidos<br />

pela legislação vigente.<br />

Poder de polícia: Faculdade da administração pública de<br />

condiciona e restringir o uso e gozo dos bens e direitos individuais em<br />

benefício da coletividade. A liberdade individual confronta-se com a<br />

autoridade da Administração Pública. De um lado, o cidadão quer<br />

exercer seus direitos do outro lado, a Administração Pública condiciona<br />

o exercício desses direitos ao bem-estar da coletividade.<br />

Pré vistoria: Análise da localização pretendida para implantação do<br />

estabelecimento, análise técnica do projeto e das instalações físicas do


estabelecimento, devendo portanto, ser realizada em caráter<br />

prioritário tão longo seja solicitada.<br />

Processo administrativo sanitário: É o conjunto de atos<br />

praticados na esfera administrativa, destinados a apurar, apreciar e<br />

julgar controvérsias.<br />

Renovação de alvará sanitário: A licença sanitária – Alvará – é<br />

válida por um (01) ano, de acordo com a Lei 3982/81 – Código<br />

Sanitário do Estado da Bahia. Esgotado este prazo o estabelecimento<br />

terá que Ter sua licença renovada sendo necessária nova inspeção<br />

para comprovação de que o requerente cumpre com os requisitos da<br />

legislação sanitária vigente.<br />

Vigilância ambiental: Conjunto de ações que proporciona o<br />

conhecimento e a deteção de qualquer mudança nos fatores<br />

determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na<br />

saúde humana, com a finalidade de identificar as medidas de<br />

prevenção e controle dos fatores de riscos ambientais relacionados às<br />

doenças ou outros agravos à saúde.<br />

Vigilância sanitária: É um conjunto de ações capaz de eliminar,<br />

diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas<br />

sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de<br />

bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:<br />

• controle dos bens de consumo que, direta ou indiretamente, se<br />

relacionem com a saúde, comprometidas todas as etapas e<br />

processos., da produção ao consumo;<br />

• controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou<br />

indiretamente com a saúde ( Lei n.º 8.080/90).

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