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Circular n.º 90/2007 Série II - Portal das Finanças

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Ministério <strong>das</strong> Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação<br />

Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />

Proc. o 3.9 (17) / 2001 - DSRA<br />

<strong>Circular</strong> n.º <strong>90</strong>/<strong>2007</strong><br />

Série <strong>II</strong><br />

Assunto: Exportação — Instruções de Aplicação <strong>das</strong> Regras Reguladoras da Certificação da<br />

Saída.<br />

Ref.ª à <strong>Circular</strong> n.º 1/2005, Série <strong>II</strong>.<br />

As alterações ao Código Aduaneiro Comunitário — CAC — [Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do<br />

Conselho, de 12 de Outubro] e às suas Disposições de Aplicação — DACAC — [Regulamento<br />

(CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho] efectua<strong>das</strong>, respectivamente, pelo<br />

Regulamento (CE) n.º 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril, e pelo<br />

Regulamento (CE) n.º 1875/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro, introduziram algumas<br />

modificações nas formalidades aduaneiras reguladoras da exportação de mercadorias do<br />

território aduaneiro da Comunidade, concretamente no processo de certificação da saída.<br />

Consequentemente, as actuais Instruções de Aplicação <strong>das</strong> Regras Reguladoras da Certificação<br />

da Saída, constante do anexo à <strong>Circular</strong> n.º 1/2005, Série <strong>II</strong>, desta Direcção-Geral,<br />

encontram-se desactualiza<strong>das</strong>, sendo necessário a sua adaptação às novas regras legais,<br />

assim como às novas Instruções de Preenchimento <strong>das</strong> Declarações Electrónicas de Exportação<br />

divulga<strong>das</strong> através da <strong>Circular</strong> n.º 77/<strong>2007</strong>, Série <strong>II</strong>.<br />

Deste modo, em conformidade com o despacho de 15 de Novembro de <strong>2007</strong> do Sr.<br />

Subdirector-Geral, Dr. João de Sousa, em substituição do Sr. Director-Geral, determina-se o<br />

seguinte:<br />

1.º As Instruções de Aplicação <strong>das</strong> Regras Reguladoras da Certificação da Saída,<br />

divulga<strong>das</strong> através da <strong>Circular</strong> n.º 1/2005, Série <strong>II</strong>, são integralmente substituí<strong>das</strong> pelo<br />

anexo à presente circular;<br />

2.º A presente circular entra em vigor no dia seguinte à sua divulgação no site<br />

oficial desta Direcção-Geral.<br />

Rua Terreiro do Trigo (Edifício da Alfândega) 1149-060 LISBOA Tel. 218 814 183<br />

ddrp@dgaiec.min-financas.pt Fax 218 814 172


Ministério <strong>das</strong> Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação<br />

Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />

As instruções referentes à certificação de saída <strong>das</strong> declarações aduaneiras<br />

apresenta<strong>das</strong> por processos informáticos são aplicáveis a partir da data de aplicação da<br />

<strong>Circular</strong> n.º 77/<strong>2007</strong>, Série <strong>II</strong>, a publicar no site oficial da DGAIEC.<br />

Divisão de Documentação e Relações Públicas, em 16 de Novembro de <strong>2007</strong><br />

O Director de Serviços<br />

Francisco Curinha<br />

2


Ministério <strong>das</strong> Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação<br />

Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />

ANEXO


INSTRUÇÕES DE APLICAÇÃO<br />

DAS REGRAS REGULADORAS DA<br />

CERTIFICAÇÃO DA SAÍDA<br />

Índice<br />

Páginas<br />

1. INTRODUÇÃO………………………………………………………………………. 5<br />

2. DEFINIÇÕES………………………………………………………………………… 6<br />

3. DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................. 8<br />

4. DETERMINAÇÃO DA ESTÂNCIA ADUANEIRA DE SAÍDA............................... 9<br />

4.1 Regra Geral……………………………………………………………………………. 10<br />

4.2 Derrogações……………………………………………………………………………. 10<br />

4.2.1 Derrogações de Natureza Geral………………………………………………………... 11<br />

4.2.1.1 Transporte <strong>das</strong> Mercadorias num Navio Afecto a um Serviço de Linha Não Regular<br />

(SLNR) …………………………………………………………………………………. 11<br />

4.2.1.2 Sigla X no Manifesto.......................................................................................................... 12<br />

4.2.1.3 Contrato de Transporte Único (CTU)………………………………………………….. 14<br />

4.2.1.3.1 Requisitos de aplicação do CTU para efeitos da alínea b) do segundo parágrafo do n.º 2<br />

do artigo 793.º <strong>das</strong> DACAC………………………………….......................................... 14<br />

4.2.1.3.2 Invocação do CTU..........................................…………………………………………... 15<br />

4.2.1.3.3 Documentos comprovativos da existência do CTU…..........……………………………. 16<br />

4.2.1.3.4 Aposição do Carimbo “EXPORT”……………………………………………………... 19<br />

4.2.2 Derrogações de Natureza Especial…………………………………………………….. 20<br />

1


4.2.2.1 Mercadorias sujeitas às formalidades de exportação expedi<strong>das</strong> ao abrigo de um regime<br />

de trânsito…………………………………………………….......................................... 20<br />

4.2.2.2 Mercadorias exporta<strong>das</strong> por conduta (v.g. oleodutos) e para a energia eléctrica.............. 24<br />

4.2.2.3 Mercadorias exporta<strong>das</strong> em regime de suspensão de impostos especiais sobre o<br />

consumo…………………………………………………………………………………. 24<br />

5. REGISTO DO RESULTADO DA SAÍDA E CERTIFICAÇÃO DA SAÍDA<br />

5.1 Disposições Gerais…………………………………………………………………….. 26<br />

5.2 Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> por processos informáticos<br />

5.2.1 Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> através do STADA – Exportação<br />

5.2.1.1 Estância aduaneira de saída situada em território português............................................ 27<br />

5.2.1.2 Estância aduaneira de saída situada noutro Estado-membro............................................ 28<br />

5.2.2 Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> por processos informáticos noutro Estadomembro.............................................................................................................................<br />

29<br />

5.3 Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> em suporte papel<br />

5.3.1 Aposição do visto no exemplar da declaração aduaneira................................................... 29<br />

5.3.2 Devolução do exemplar da declaração aduaneira.............................................................. 31<br />

6. DIFERENÇAS E INCORRECÇÕES<br />

6.1 Regras Gerais..................................................................................................................... 31<br />

6.2 Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> por processos informáticos<br />

6.2.1 Mercadorias a menos........................................................................................................ 32<br />

6.2.2 Mercadorias em excesso................................................................................................... 33<br />

2


6.2.3 Mercadorias de natureza diferente.................................................................................... 33<br />

6.2.4 Outras diferenças e incorrecções...................................................................................... 34<br />

6.3 Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> em suporte papel<br />

6.3.1 Mercadorias a menos........................................................................................................ 34<br />

6.3.2 Mercadorias em excesso................................................................................................... 35<br />

6.3.3 Mercadorias de natureza diferente.................................................................................... 35<br />

6.3.4 Outras diferenças e incorrecções...................................................................................... 35<br />

6.4 Mercadorias expedi<strong>das</strong> ao abrigo de um regime de trânsito ou a coberto do documento<br />

administrativo de acompanhamento................................................................................... 36<br />

7. SAÍDAS FRACCIONADAS<br />

7.1 Regras Gerais.............…………………………………………………………………… 36<br />

7.2 Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> por processos informáticos.................................... 37<br />

7.2.1 Saí<strong>das</strong> fracciona<strong>das</strong> pela mesma estância aduaneira de saída.......................................... 37<br />

7.2.2 Saí<strong>das</strong> fracciona<strong>das</strong> por diferentes estâncias aduaneiras de saída.................................... 37<br />

7.3 Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> em suporte papel................................................... 38<br />

7.3.1 Saí<strong>das</strong> fracciona<strong>das</strong> pela mesma estância aduaneira de saída.......................................... 39<br />

7.3.2 Saí<strong>das</strong> fracciona<strong>das</strong> por diferentes estâncias aduaneiras de saída.................................... 39<br />

8. DOCUMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS PELA ESTÂNCIA<br />

ADUANEIRA DE EXPORTAÇÃO APÓS A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA<br />

8.1 Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> por processos informáticos..................................... 40<br />

8.2 Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> em suporte papel..................................................... 40<br />

3


9. PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS……………………………………………... 42<br />

10. EXPEDIÇÃO DE MERCADORIAS COMUNITÁRIAS……………………………. 42<br />

11. REEXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO TAC………………………………... 43<br />

4


1. INTRODUÇÃO<br />

O processo de certificação de saída <strong>das</strong> declarações aduaneiras de exportação constitui<br />

uma <strong>das</strong> principais fases do procedimento de exportação <strong>das</strong> mercadorias do território<br />

aduaneiro da Comunidade (TAC) 1 , uma vez que constitui a fase final desse<br />

procedimento e permite a posterior comprovação, para vários efeitos, da efectiva<br />

exportação <strong>das</strong> mercadorias.<br />

Um desses efeitos constitui a necessária comprovação da isenção do imposto sobre o<br />

valor acrescentado, prevista no artigo 14.º do Código do IVA, exigida pelo n.º 8 do<br />

artigo 28.º do mesmo código.<br />

A coexistência, prevista na regulamentação aduaneira comunitária, de declarações<br />

aduaneiras apresenta<strong>das</strong> por processos informáticos e de declarações aduaneiras<br />

apresenta<strong>das</strong> em suporte papel tem como principal consequência a coexistência de<br />

procedimentos distintos em sede de certificação de saída.<br />

Contudo, os critérios legais para a determinação da estância aduaneira de saída são<br />

comuns para as declarações apresenta<strong>das</strong> por processos informáticos ou em suporte<br />

papel.<br />

Com as presentes Instruções pretende-se tornar mais clara a aplicação <strong>das</strong> disposições<br />

reguladoras do processo de certificação da saída <strong>das</strong> mercadorias, obtendo-se não só<br />

ganhos de produtividade decorrentes <strong>das</strong> medi<strong>das</strong> de simplificação introduzi<strong>das</strong>, bem<br />

como uma significativa redução da carga administrativa que se encontra associada a este<br />

processo.<br />

1 Ver artigo 3.º do CAC – Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do<br />

Conselho, de 12 de Outubro de 1992.<br />

5


2. DEFINIÇÕES<br />

Para efeitos <strong>das</strong> presentes Instruções entende-se por:<br />

‣ Estância Aduaneira de Exportação, a estância aduaneira na qual devem ser<br />

completa<strong>das</strong> as formalidades, incluindo controlos adequados baseados no risco,<br />

para efeitos de atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias que saem do<br />

TAC 2 .<br />

Trata-se da estância aduaneira onde é entregue, aceite e processada a declaração<br />

aduaneira de exportação, concedida a autorização de saída e, caso a declaração<br />

tenha sido entregue por processos informáticos, a certificação de saída.<br />

A estância aduaneira de exportação é aquela em cuja área de jurisdição se situa o<br />

local onde 3 :<br />

O exportador está estabelecido 4 ;<br />

Ou,<br />

As mercadorias são embala<strong>das</strong> ou carrega<strong>das</strong> para o transporte de<br />

exportação 5 .<br />

No entanto, em aplicação <strong>das</strong> derrogações previstas nos artigos 7<strong>90</strong>.º, 791.º e<br />

794.º <strong>das</strong> DACAC, a declaração aduaneira de exportação poderá ser entregue<br />

numa outra estância aduaneira que não a determinada de acordo com as regras<br />

previstas no parágrafo anterior.<br />

‣ Estância Aduaneira de Saída, a estância aduaneira à qual as mercadorias<br />

devem ser apresenta<strong>das</strong> antes de saírem do TAC e na qual são submeti<strong>das</strong> aos<br />

controlos aduaneiros inerentes à aplicação <strong>das</strong> formalidades de saída e a<br />

controlos adequados baseados no risco 6 .<br />

2 Artigo 4.º n.º 4C do CAC.<br />

3 Artigo 161.º n.º 5 do CAC.<br />

4 Por local onde o exportador está estabelecido deve entender-se não a respectiva sede social, mas as suas instalações<br />

ou locais de armazenagens onde as mercadorias são apresenta<strong>das</strong> à alfândega e efectivamente se encontram (ver<br />

Manual de Procedimentos de Importação e Exportação, página 46, divulgado pela <strong>Circular</strong> n.º 74/96, Série <strong>II</strong>).<br />

5 Por transporte de exportação entende-se o transporte onde as mercadorias se encontram carrega<strong>das</strong> no momento da<br />

saída do TAC. Constitui o respectivo navio, aeronave, camião, comboio ou contentor.<br />

6 Artigo 4.º n.º 4D do CAC.<br />

6


Compete-lhe controlar a saída <strong>das</strong> mercadorias, assegurando que as mercadorias<br />

que lhe foram apresenta<strong>das</strong> correspondem às que foram declara<strong>das</strong> para<br />

exportação, registar os resultados do controlo dessa saída e, caso a declaração<br />

tenha sido entregue em suporte papel, certificar a saída.<br />

‣ Registo do Resultado da Saída, o acto pelo qual as autoridades aduaneiras, na<br />

qualidade de estância aduaneira de saída, registam informaticamente e em<br />

relação às mercadoria acompanha<strong>das</strong> do Documento de Acompanhamento da<br />

Exportação 7 , o resultado da saída.<br />

Esse resultado consubstancia-se na inscrição de um dos seguintes códigos:<br />

• A1 (Conforme);<br />

• A2 (Considerado Conforme);<br />

• A4 (Discrepâncias Menores);<br />

• B1 (Não Conforme).<br />

‣ Certificação de Saída, o acto pelo qual as autoridades aduaneiras confirmam ao<br />

exportador, ou ao seu representante, a saída 8 do TAC da mercadoria referente a<br />

determinada declaração aduaneira.<br />

Tratando-se de declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> por processos informáticos,<br />

o referido acto é efectuado electronicamente pela estância aduaneira de<br />

exportação nos termos descritos nas presentes Instruções.<br />

Tratando-se de declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> em suporte papel, o referido<br />

acto é efectuado através da devolução do respectivo exemplar da declaração<br />

aduaneira pela estância aduaneira de saída nos termos descritos nas presentes<br />

Instruções.<br />

7 Em aplicação dos artigos 796.º-A a 796.º-E <strong>das</strong> DACAC – Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro<br />

Comunitário, aprova<strong>das</strong> pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993.<br />

8 Para este efeito a palavra “saída” não deve ser entendida num sentido literal, pois, tal como adiante descrito nas<br />

presentes Instruções, a certificação de saída poderá ocorrer antes da saída “física” <strong>das</strong> mercadorias do TAC.<br />

7


3. DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

As alterações introduzi<strong>das</strong> no CAC e nas DACAC, respectivamente, pelo Regulamento<br />

(CE) n.º 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, e<br />

pelo Regulamento (CE) n.º 1875/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006,<br />

vieram introduzir na regulamentação aduaneira comunitária o princípio segundo o qual,<br />

sempre que a estância aduaneira de exportação for diferente da estância aduaneira de<br />

saída, a estância aduaneira de exportação comunicará por via electrónica à estância<br />

aduaneira de saída os elementos necessários 9 . Consequentemente, a estância aduaneira<br />

de saída, após fiscalizar a saída <strong>das</strong> mercadorias, comunicará por via electrónica tal<br />

facto à estância aduaneira de exportação que certificará a saída <strong>das</strong> mercadorias ao<br />

declarante 10 .<br />

Contudo, tais comunicações apenas existirão quando a declaração aduaneira for<br />

apresentada na estância aduaneira de exportação através de processos informáticos, pelo<br />

que há que diferenciar os procedimentos de controlo e certificação de saída conforme a<br />

declaração aduaneira tenha sido apresentada informaticamente ou em suporte papel 11 .<br />

Por outro lado, tais alterações ao CAC e às DACAC introduziram, também, uma<br />

“divisão” de tarefas entre as estâncias aduaneiras de exportação e de saída no processo<br />

global de certificação de saída. Com efeito, sempre que a declaração aduaneira for<br />

apresentada na estância aduaneira de exportação por processos informáticos caberá à<br />

9 Cfr. Artigo 182.º-B n.º 2 do CAC.<br />

10 Cfr. Artigos 796.º-D e 796.º-E <strong>das</strong> DACAC.<br />

11 Por força da alínea b) do artigo 9.º da Portaria n.º 767/<strong>2007</strong>, de 9 de Julho, é obrigatória a apresentação, por<br />

transmissão electrónica de dados, <strong>das</strong> declarações aduaneiras de exportação efectua<strong>das</strong> através do procedimento<br />

normal, sem prejuízo de situações em que, por motivos de ordem tecnológica, não for possível o envio e o<br />

processamento <strong>das</strong> declarações por transmissão electrónica de dados (artigo 12.º da Portaria n.º 767/<strong>2007</strong>).<br />

Consequentemente, poderão ser entregues em suporte papel (ver <strong>Circular</strong> n.º 99/2006, Série <strong>II</strong>):<br />

As declarações aduaneiras de exportação efectua<strong>das</strong> através dos procedimentos simplificados (declaração<br />

incompleta; declaração simplificada; procedimento de domiciliação);<br />

As declarações aduaneiras de exportação efectua<strong>das</strong> através do procedimento normal, nas seguintes situações<br />

devidamente autoriza<strong>das</strong> pelo Helpdesk do STADA – Exportação:<br />

• Quando, após o envio da declaração via “xml” se constate que existe um erro no canal da DGITA receptor<br />

<strong>das</strong> mensagens que impeça o operador de concluir com sucesso o envio do ficheiro;<br />

• Quando se constatar que a aplicação STADA – Exportação se encontra indisponível, por problemas<br />

relacionados com o acesso ao <strong>Portal</strong> <strong>das</strong> Declarações Electrónicas da DGAIEC;<br />

• Quando, após o envio da declaração, o operador receber da administração mensagem de erros de validação,<br />

relacionados com o preenchimento da declaração aduaneira, e, após análise dos mesmos, se venha a<br />

constatar que a correcção desse preenchimento é impossível, por deficiência da aplicação e, nomeadamente,<br />

<strong>das</strong> validações que a mesma inclui;<br />

• Na sequência de avaria nos sistemas de envio dos ficheiros “xml” dos operadores e na impossibilidade dos<br />

mesmos enviarem a declarações através de webforms.<br />

8


estância aduaneira de saída o controlo e registo da saída 12 e à estância aduaneira de<br />

exportação, na sequência desse registo da estância de saída, a certificação da saída <strong>das</strong><br />

mercadorias 13 .<br />

Nos casos em que a declaração aduaneira seja apresentada em suporte papel todo o<br />

processo global de certificação de saída desenvolver-se-á junto da estância aduaneira de<br />

saída, ou seja, caberá a essa estância controlar e certificar a saída 14 .<br />

O Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias —<br />

Exportação (STADA – Exportação) 15 constitui o sistema informático disponibilizado<br />

pela DGAIEC que permite o tratamento electrónico <strong>das</strong> formalidades de exportação,<br />

incluindo a certificação de saída.<br />

4. DETERMINAÇÃO DA ESTÂNCIA ADUANEIRA DE SAÍDA<br />

Cabe à estância aduaneira de saída o controlo e registo do resultado da saída ou,<br />

tratando-se de declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> em suporte papel, a certificação da<br />

saída <strong>das</strong> mercadorias sujeitas às formalidades aduaneiras de exportação.<br />

A efectiva determinação da estância aduaneira de saída depende dos contornos da<br />

operação de exportação em causa, podendo ou não coincidir com a estância aduaneira<br />

de saída indicada na declaração aduaneira 16 .<br />

Existem vários critérios para a determinação da estância aduaneira de saída, os quais são<br />

aplicáveis quer a declaração aduaneira seja apresentada por processos informáticos ou<br />

não.<br />

Tais critérios, entre si, poderão ser sistematizados da seguinte forma:<br />

12 Artigo 796.º-D <strong>das</strong> DACAC.<br />

13 Artigo 796.º-E <strong>das</strong> DACAC.<br />

14 Artigo 793.º-A n.º 2 <strong>das</strong> DACAC.<br />

15 Presentemente regulado pela Portaria n.º 767/<strong>2007</strong>, de 9 de Julho (ex Despacho Normativo n.º 1/2006, publicado<br />

no D.R. n.º 132, 2.ª Série, de 11/07/2006).<br />

16 Com efeito, aquando do cumprimento <strong>das</strong> formalidades de exportação (i.e., apresentação da declaração aduaneira),<br />

a indicação da estância aduaneira de saída, apesar de obrigatória, é meramente indicativa, pois constitui, apenas, a<br />

indicação na declaração aduaneira (Casa 29 – Estância Aduaneira de Saída) da estância aduaneira que se prevê que<br />

irá estar em condições de controlar e registar o resultado da saída ou, tratando-se de declarações apresenta<strong>das</strong> em<br />

suporte papel, certificar a saída <strong>das</strong> mercadorias sujeitas às formalidades de exportação.<br />

9


• Regra Geral;<br />

• Derrogações:<br />

‣ De natureza geral;<br />

‣ De natureza especial.<br />

4.1 Regra Geral<br />

A estância aduaneira de saída é a última estância aduaneira antes da saída,<br />

efectiva, <strong>das</strong> mercadorias do TAC 17 .<br />

Exemplo: mercadorias declara<strong>das</strong> para exportação na Alfândega Marítima de<br />

Lisboa, e, ulteriormente, embarca<strong>das</strong> num local sob jurisdição dessa estância num<br />

navio, com ou sem escalas no TAC, com destino aos Estados Unidos da América.<br />

A referida alfândega é, simultaneamente, estância de exportação e de saída do TAC.<br />

4.2 Derrogações<br />

Como forma de simplificar o processo global de certificação de saída, a regulamentação<br />

aduaneira comunitária 18 determina um conjunto de critérios que permitem que possa ser<br />

entendida como estância aduaneira de saída, exclusivamente para efeitos de controlo e<br />

registo do resultado da saída ou, tratando-se de declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> em<br />

suporte papel, da certificação de saída de uma operação de exportação, outra estância<br />

que não a última estância aduaneira de saída física efectiva do TAC.<br />

Salienta-se que a aplicação destas derrogações pressupõe que a mercadoria, venha ainda<br />

a ser objecto de um posterior transbordo noutro ponto do TAC.<br />

Tratando-se de derrogações afastam a aplicação da regra geral prevista no Ponto 4.1<br />

17 Artigo 793.º n.º 2, primeiro parágrafo, <strong>das</strong> DACAC.<br />

18 Artigos 793.º n.º 2, segundo parágrafo, 793.º-B e 793.º-C <strong>das</strong> DACAC e as interpretações dos mesmos constantes<br />

do Manual Nacional de Acordos Administrativos, Conclusões e Interpretações em matéria de Trânsito e Documento<br />

Administrativo Único disponível no site da DGAIEC, via Intranet.<br />

10


4.2.1 Derrogações de Natureza Geral<br />

A aplicabilidade destas derrogações é afastada pelas derrogações de natureza especial<br />

previstas no Ponto 4.2.2.<br />

Acresce que estas derrogações de natureza geral, entre si, são de aplicação sucessiva, ou<br />

seja, aplicando-se a derrogação prevista no Ponto 4.2.1.1 (SLNR) é afastada a aplicação<br />

<strong>das</strong> demais derrogações. Por sua vez, aplicando-se a derrogação prevista no Ponto<br />

4.2.1.2 (Sigla X no Manifesto) é afastada a aplicação da derrogação prevista no Ponto<br />

4.2.1.3 (CTU).<br />

4.2.1.1 Transporte <strong>das</strong> mercadorias num navio afecto a um Serviço de Linha Não<br />

Regular (SLNR)<br />

Nos termos do artigo 313.º <strong>das</strong> DACAC consideram-se mercadorias comunitárias as<br />

mercadorias introduzi<strong>das</strong> no TAC que, em caso de transporte por via marítima, forem<br />

transporta<strong>das</strong> entre portos situados nesse território no âmbito de Serviços de Linha<br />

Regular (SLR) autorizados em conformidade com os artigos 313.ºA e 313.ºB <strong>das</strong><br />

DACAC.<br />

A contrario, consideram-se mercadorias não comunitárias as mercadorias que forem<br />

transporta<strong>das</strong> por via marítima entre portos situados no TAC sem serem no âmbito<br />

desses SLR, isto é, nos designados Serviços de Linha Não Regular (SLNR).<br />

Tendo em conta esses efeitos, dever-se-á tratar de forma equivalente à saída definitiva<br />

<strong>das</strong> mercadorias do TAC, o carregamento de mercadorias num navio de SLNR.<br />

Deste modo, se após o cumprimento <strong>das</strong> formalidades de exportação as mercadorias<br />

forem transporta<strong>das</strong>, por via marítima, num navio de SLNR, a estância aduaneira de<br />

saída é sempre a estância aduaneira em cuja área de jurisdição se situa o local de<br />

11


partida desse transporte por força do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 793.º <strong>das</strong><br />

DACAC 19 .<br />

Exemplo: mercadorias declara<strong>das</strong> para exportação na Alfândega de Leixões e<br />

carrega<strong>das</strong>, num local sob jurisdição dessa estância, num navio de SLNR, com<br />

transbordo em Roterdão e destino final no Brasil.<br />

A Alfândega de Leixões é a estância aduaneira de exportação e de saída, apesar da<br />

última estância aduaneira antes da saída do TAC ser Roterdão.<br />

4.2.1.2 Sigla X no Manifesto<br />

Sempre que as mercadorias sujeitas às formalidades de exportação após autorização de<br />

saída sejam expedi<strong>das</strong> para uma estância aduaneira de saída incluí<strong>das</strong> num manifesto<br />

único apresentado como declaração de trânsito nos termos dos procedimentos<br />

simplificados de trânsito próprios do transporte por via aérea (Nível 2) 20 ou por via<br />

marítima (Nível 2) 21 e identifica<strong>das</strong> nesse manifesto com a sigla “X” 22 , a estância<br />

aduaneira de saída é sempre a estância aduaneira em cuja área de jurisdição se<br />

situa o local de partida do meio de transporte a que corresponde esse manifesto 23 .<br />

Exemplo:<br />

A) Mercadorias declara<strong>das</strong> para exportação na Alfândega de Leixões e carrega<strong>das</strong>,<br />

num local sob jurisdição dessa estância, num navio de SLR 24 , incluí<strong>das</strong> num<br />

manifesto único apresentado como declaração de trânsito nos termos do<br />

19 Ver Manual Nacional de Acordos Administrativos, Conclusões e Interpretações em matéria de Trânsito e do<br />

Documento Administrativo Único, Parte I, Título IV, Capítulo 2, Parte B, Ponto 2.1, Página 291. Ver, também, Parte<br />

3, Capítulo 5, Parte B, Ponto 1, Páginas 413 e 414 do referido Manual.<br />

20 Artigo 445.º <strong>das</strong> DACAC.<br />

21 Artigo 448.º <strong>das</strong> DACAC.<br />

22 A sigla “X” deve ser utilizada para identificar mercadorias comunitárias que foram sujeitas às formalidades de<br />

exportação (i.e. foram objecto de uma declaração aduaneira de exportação), distinguindo-se <strong>das</strong> identifica<strong>das</strong> com a<br />

sigla “C” pois estas últimas não foram sujeitas a essas formalidades.<br />

Distinguem-se, também, <strong>das</strong> mercadorias sujeitas às formalidades de exportação expedi<strong>das</strong> ao abrigo de um regime<br />

de trânsito as quais são identifica<strong>das</strong>, conforme os casos, através <strong>das</strong> siglas “T1”, “TF” ou “TD” ou, tratando do<br />

procedimento simplificado próprio ao transporte por via aérea (Nível 2) previsto no artigo 112.º da Convenção de<br />

Trânsito Comum, “T2”. Nestes casos a determinação da estância aduaneira de saída é efectuada com recurso ao<br />

critério previsto no Ponto 4.2.2.1.<br />

23 Artigo 793.º-B n.º 2 <strong>das</strong> DACAC.<br />

24 Se se tratasse de um navio de SLNR a estância aduaneira de saída seria, também, a Alfândega de Leixões mas<br />

nesse caso o critério aplicado seria o previsto no Ponto 4.2.1.1.<br />

Salienta-se que os procedimentos simplificados de trânsito próprios do transporte por via marítima apenas são<br />

utilizados em navios afectos a SLR, pois na via marítima o regime de trânsito só é obrigatório se as mercadorias<br />

forem transporta<strong>das</strong> nesses navios (cfr. artigo 340.º-E n.º 2 <strong>das</strong> DACAC).<br />

12


procedimento simplificado de trânsito próprio do transporte por via marítima (Nível<br />

2) e identifica<strong>das</strong> nesse manifesto com a sigla “X” 25 . De seguida as mercadorias são<br />

objecto de um transbordo em Roterdão e são carrega<strong>das</strong> num navio com destino ao<br />

Brasil.<br />

A Alfândega de Leixões é a estância aduaneira de exportação e de saída, apesar da<br />

última estância aduaneira antes da saída do TAC ser Roterdão.<br />

B) Mercadorias declara<strong>das</strong> para exportação na Alfândega do Freixieiro e<br />

transporta<strong>das</strong> por via rodoviária até ao Porto de Leixões onde são carrega<strong>das</strong>, num<br />

local sob jurisdição da Alfândega de Leixões, num navio de SLR, incluí<strong>das</strong> num<br />

manifesto único apresentado como declaração de trânsito nos termos do<br />

procedimento simplificado de trânsito próprio do transporte por via marítima (Nível<br />

2) e identifica<strong>das</strong> nesse manifesto com a sigla “X”. De seguida as mercadorias são<br />

objecto de um transbordo em Roterdão e são carrega<strong>das</strong> num navio com destino ao<br />

Brasil.<br />

A Alfândega do Freixieiro é a estância aduaneira de exportação e a de Leixões a de<br />

saída, apesar da última estância aduaneira antes da saída do TAC ser Roterdão.<br />

C) Mercadorias declara<strong>das</strong> para exportação na Alfândega do Aeroporto de Lisboa<br />

onde são carrega<strong>das</strong> num avião 26 cujo manifesto único é apresentado como<br />

declaração de trânsito nos termos do procedimento simplificado de trânsito próprio<br />

do transporte por via aérea (Nível 2) e identifica<strong>das</strong> nesse manifesto com a sigla “X”.<br />

De seguida as mercadorias são objecto de transbordo em Madrid e são carrega<strong>das</strong><br />

num avião com destino a Casablanca.<br />

A Alfândega do Aeroporto de Lisboa é a estância aduaneira de exportação e de saída,<br />

apesar da última estância aduaneira antes da saída do TAC ser Madrid.<br />

25 Salienta-se que se se tratar de mercadorias exporta<strong>das</strong> sujeitas ou a sujeitar a um regime de trânsito (ver Ponto<br />

4.2.2.1) as mesmas serão identifica<strong>das</strong> nesse manifesto único com as siglas “T1”, “TF” ou “TD” ou, tratando do<br />

procedimento simplificado próprio ao transporte por via aérea (Nível 2) previsto no artigo 112.º da Convenção de<br />

Trânsito Comum, “T2”, sendo a estância aduaneira de saída determinada com recurso à derrogação de natureza<br />

especial prevista no Ponto 4.2.2.1.<br />

26 Salienta-se que não estão aqui incluídos os casos de “camião-avião” pois nessas situações não se está perante a<br />

utilização do procedimento simplificado de trânsito próprio do transporte por via aérea (Nível 2), mas sim perante<br />

declarações aduaneiras de trânsito cujas listas de carga são constituída pelos manifestos referidos nos artigos 444.º<br />

(Nível 1) ou artigo 445.º <strong>das</strong> DACAC (Nível 2).<br />

Relativamente ao transporte rodoviário de carga aérea nos designados “camiões-aviões” ver Parte I, Título IV,<br />

Capítulo 1, Ponto E do Manual Nacional de Acordos Administrativos, Conclusões e Interpretações em matéria de<br />

Trânsito e do Documento Administrativo Único.<br />

13


4.2.1.3 Contrato de Transporte Único (CTU)<br />

Para as mercadorias exporta<strong>das</strong> por via ferroviária, via postal, via aérea e via marítima e<br />

que sejam toma<strong>das</strong> a cargo, no âmbito de um contrato de transporte único (CTU) 27<br />

com destino a um país terceiro, consoante os casos, pela CP – Caminhos-de-Ferro<br />

Portugueses, E.P., pelos CTT – Correios de Portugal, S.A., por uma companhia<br />

transportadora aérea, por uma companhia transportadora marítima ou por uma empresa<br />

prestadora de serviços de correio expresso autorizada nos termos da legislação em<br />

vigor 28 , a estância aduaneira de saída é, desde que solicitado pelo declarante ou pelo<br />

seu representante, a estância em cuja jurisdição se situa o local onde as mercadorias<br />

são toma<strong>das</strong> a cargo pelas atrás referi<strong>das</strong> entidades no âmbito de um CTU 29 .<br />

Salienta-se que, para efeitos de aplicação deste critério, é necessário que apenas uma<br />

<strong>das</strong> vias de transporte acima referi<strong>das</strong> seja a utilizada no momento da saída do TAC, isto<br />

é, no momento da partida poderá ser utilizada uma outra via que não a prevista na<br />

referida alínea. Contudo, no momento da saída do TAC a mercadoria tem de estar<br />

carregada num meio de transporte associado ao tipo de documento de transporte a<br />

apresentar como suporte do CTU (ver ponto 4.2.1.3.3).<br />

4.2.1.3.1 Requisitos de aplicação do CTU para efeitos da alínea b) do segundo<br />

parágrafo do n.º 2 do artigo 793.º <strong>das</strong> DACAC:<br />

1.º As partes do contrato têm de ser:<br />

a) O exportador/expedidor, ou um seu representante,<br />

E,<br />

b) A CP — Caminhos-de-Ferro Portugueses, E.P., os CTT — Correios de<br />

Portugal, S.A., uma companhia aérea, uma companhia marítima ou uma empresa<br />

27 O Contrato de Transporte Único (CTU) constitui um contrato em que uma <strong>das</strong> partes (transportador) se obriga em<br />

relação à outra (exportador/expedidor) a transportar determinada mercadoria de um local para outro diverso, mediante<br />

uma retribuição pecuniária denominada frete, que engloba todo o percurso desde o local onde a mercadoria é tomada<br />

a cargo pelo transportador até ao local acordado de destino da mercadoria.<br />

28 Tratam-se de empresas autoriza<strong>das</strong> pelo Instituto <strong>das</strong> Comunicações de Portugal – Autoridade Nacional de<br />

Comunicações (ICP – ANACOM) a prestar serviços de correio expresso nos termos da Lei n.º 102/99, de 26 de<br />

Julho, e do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio. A lista <strong>das</strong> empresas autoriza<strong>das</strong> poderá ser consultada no<br />

seguinte link: http://www.icp.pt/template12.jspcategoryId=99201#1 .<br />

Estas empresas são equipara<strong>das</strong>, para estes efeitos, às entidades descritas na alínea b) do n.º 2 do artigo 793.º <strong>das</strong><br />

DACAC por força do entendimento alcançado entre a Comissão Europeia e os Estados-membros na reunião do<br />

Comité do Código Aduaneiro de 11 de Janeiro de 1993.<br />

29 Artigo 793.º n.º 2, segundo parágrafo, alínea b) <strong>das</strong> DACAC.<br />

14


prestadora de serviços de correio expresso autorizada nos termos da legislação em<br />

vigor, ou um representante <strong>das</strong> referi<strong>das</strong> entidades.<br />

2.º O CTU terá que prever como local de destino final um país terceiro;<br />

3.º A via de transporte, no momento da saída efectiva e definitiva <strong>das</strong> mercadorias do<br />

TAC com destino a um país terceiro, tem de ser uma <strong>das</strong> seguintes:<br />

a) Via Ferroviária;<br />

b) Via Postal;<br />

c) Via Aérea;<br />

d) Via Marítima.<br />

Nota: recorda-se que no momento da partida, ou num momento posterior, poderá ser<br />

utilizada uma outra via, nomeadamente a via rodoviária, desde que aquando da saída<br />

definitiva seja utilizada uma <strong>das</strong> vias acima menciona<strong>das</strong>, isto é, poderá existir um<br />

CTU com várias vias de transporte (transporte combinado).<br />

4.2.1.3.2 Invocação do CTU<br />

A utilização do CTU, caso se pretenda a sua utilização para efeitos de determinação da<br />

estância aduaneira de saída, deve ser objecto de um pedido por parte do declarante ou<br />

do seu representante 30 .<br />

Esse pedido pode ser efectuado:<br />

‣ Na própria declaração aduaneira no momento da sua apresentação e até à<br />

concessão da autorização de saída se nesse momento se prever, desde logo, que a<br />

mercadoria irá ser tomada a cargo de um CTU.<br />

O pedido consubstancia-se na aposição da menção (referência especial) “CTU” na<br />

Casa 44 (“Referências Especiais / Documentos Apresentados / Certificados e<br />

Autorizações”) da declaração aduaneira 31 .<br />

A estância aduaneira em cuja área de jurisdição se prevê o início do CTU 32 , e que<br />

se pretende que assuma a qualidade de estância aduaneira de saída, deverá ser<br />

indicada na Casa 29 (“Estância Aduaneira de Saída”) da declaração aduaneira.<br />

30 Artigo 793.º n.º 2, segundo parágrafo, alínea b), ponto ii) <strong>das</strong> DACAC.<br />

31 Seja apresentada por processos informáticos ou em suporte papel.<br />

15


Considera-se que o pedido foi deferido sempre que a estância aduaneira de saída,<br />

na sequência da comprovação da existência do CTU, registar o resultado da saída<br />

ou, tratando-se de declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> em suporte papel, certificar<br />

a saída.<br />

Ou,<br />

‣ Num pedido formulado junto da estância aduaneira em cuja área de jurisdição se<br />

iniciará o CTU, e que se pretende que assuma a qualidade de estância aduaneira de<br />

saída, se no momento em que a declaração aduaneira foi apresentada e até à<br />

concessão da autorização de saída não foi previsto que a mercadoria iria ser<br />

tomada a cargo de um CTU. Este pedido deve ser apresentado previamente ao<br />

carregamento da mercadoria no meio de transporte junto dessa estância aduaneira.<br />

Considera-se que o pedido foi deferido sempre que a estância aduaneira de saída,<br />

na sequência da comprovação da existência do CTU, registar o resultado da<br />

saída 33 ou, tratando-se de declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> em suporte papel,<br />

certificar a saída.<br />

4.2.1.3.3 Documentos comprovativos da existência do CTU<br />

Os documentos comprovativos da existência do CTU deverão ser apresentados junto da<br />

estância aduaneira em cuja área de jurisdição se inicia esse contrato e deverão, para<br />

além de cumprir os requisitos descritos no Ponto 4.2.1.3.1, assegurar às autoridades<br />

aduaneiras, de uma forma clara e segura, que as mercadorias objecto do contrato<br />

correspondem às mercadorias objecto da declaração aduaneira em causa 34 .<br />

Estes documentos estão directamente associados com a via de transporte no momento<br />

da saída efectiva e definitiva <strong>das</strong> mercadorias do TAC 35 .<br />

32 Poderá coincidir ou não com a estância aduaneira de exportação. Se não coincidir, será para essa estância aduaneira<br />

que a estância de exportação transmitirá a mensagem “Aviso Antecipado de Exportação” ao abrigo do artigo 796.º-B<br />

n.º 1 <strong>das</strong> DACAC.<br />

33 Em princípio nestes casos a estância aduaneira de saída efectiva não corresponderá à estância aduaneira de saída<br />

declarada, pelo que o “desvio” da declaração e o consequente registo do resultado da saída apenas deverá ser<br />

efectuado após a comprovação da existência do CTU.<br />

34 Tal significa que, por exemplo, num CTU de mercadorias exporta<strong>das</strong> por via aérea, se o Master AirWaybill não<br />

permitir efectuar, de uma forma clara e segura, a “ligação” entre as mercadorias objecto desse contrato e as<br />

mercadorias objecto da declaração aduaneira em causa, deverá ser apresentado, também, o House AirWaybill.<br />

35 Salienta-se que se no momento da partida for utilizado uma via de transporte distinta da via no momento da saída<br />

efectiva e definitiva do TAC, ou seja, tratando-se de um transporte combinado, o documento comprovativo deste<br />

CTU combinado deverá, na mesma, ser o correspondente à via de transporte no momento da saída efectiva e<br />

definitiva do TAC. Deverá, contudo, conter uma referência ao percurso inicial efectuado nessa outra via de transporte<br />

distinta.<br />

16


Assim,<br />

Mercadorias que saem do TAC por via marítima<br />

O documento comprovativo do CTU constitui o Conhecimento de Carga ou de<br />

Embarque (Bill of Lading ou B/L) 36 , emitido pela companhia marítima ou pela<br />

agência de navegação com licença para operar no porto onde se inicia o transporte<br />

marítimo.<br />

Mercadorias que saem do TAC por via Aérea<br />

O documento comprovativo do CTU constitui a Carta de Porte Aérea (Air<br />

Waybill) 37 , emitido pela companhia aérea ou pelo respectivo representante.<br />

Mercadorias que saem do TAC por via ferroviária<br />

O documento comprovativo do CTU constitui a Guia de Remessa CIM 38 , emitido<br />

pela CP — Caminhos-de-ferro Portugueses, E.P.<br />

Mercadorias que saem do TAC por via Postal<br />

Tratando-se, por exemplo, de um CTU que se consubstancie num percurso inicial no TAC por via rodoviária e,<br />

posteriormente, num percurso por via aérea no momento da saída efectiva do TAC, o documento comprovativo desse<br />

CTU deverá ser a carta de porte aérea (Air Waybill) com a indicação do transporte rodoviário inicial (i.e., “precarriage<br />

by road”). Neste caso a estância aduaneira de saída será a estância competente no local de tomada a cargo da<br />

mercadoria no âmbito desse CTU, isto é, no local de partida do percurso rodoviário.<br />

Por outro lado, tratando-se de mercadorias toma<strong>das</strong> a cargo de um empresa prestadora de serviços de correio expresso<br />

ao abrigo de um CTU a comprovação do mesmo deverá ser efectuada através do documento de transporte emitido por<br />

essa empresa e do documento correspondente à via de transporte no momento da saída efectiva e definitiva do TAC<br />

(normalmente a carta de porte aérea emitida pela companhia aérea).<br />

36 Ver Decreto-Lei n.º 352/86, de 21 de Outubro e Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924 (Diário do<br />

Governo, 1.ª Série, de 2 de Junho de 1932), tornada direito interno pelo Decreto-Lei n.º 37 748, de 1 de Fevereiro de<br />

1950. Para efeito de comprovação do CTU é necessário o conhecimento de embarque ou de carga previsto no artigo<br />

8.º do Decreto-Lei n.º 352/86 e não o conhecimento de carga para embarque previsto no artigo 5.º do mesmo<br />

diploma.<br />

Se o contrato de transporte de mercadorias por mar for celebrado por transmissão electrónica de dados, ao abrigo do<br />

CMI Rules for Electronic Bills of Lading (www.comitemaritime.org), a comprovação da sua existência efectua-se<br />

através da emissão em suporte documental do conhecimento de carga ou de embarque e da sua entrega na respectiva<br />

estância aduaneira.<br />

37 Ver Convenção de Varsóvia de 12 de Outubro de 1929, publicada no Diário do Governo, 1.ª Série, de 10 de<br />

Agosto de 1948, e Convenção de Montreal de 28 de Maio de 1999 (Decreto n.º 39/2002, de 27 de Dezembro). Para<br />

efeitos de comprovação do CTU é necessário o Master AirWaybill e não o House Air Waybill.<br />

38 Ver Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) de 9 de Maio de 1980, Apêndice B<br />

relativo às Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias — CIM<br />

— (Decreto n.º 3/2004, de 25 de Março).<br />

17


O documento comprovativo do CTU constitui o formulário CN22 ou CN23<br />

emitido pelos CTT — Correios de Portugal, S.A., no âmbito da Convenção Postal<br />

Universal e demais legislação aplicável.<br />

Exemplos da Aplicação do CTU<br />

A) Mercadorias sujeitas às formalidades de exportação na Alfândega Marítima de<br />

Lisboa, transporta<strong>das</strong> por um navio afecto a um SLR mas não incluí<strong>das</strong> num<br />

manifesto único apresentado como declaração de trânsito nos termos do<br />

procedimento simplificado de trânsito próprio do transporte por via marítima (Nível<br />

2) 39 , com transbordo em Algeciras para um outro navio e destino final no Brasil.<br />

Existe um CTU com início em Lisboa.<br />

A Alfândega Marítima de Lisboa é simultaneamente a estância aduaneira de<br />

exportação e de saída ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 793.º <strong>das</strong> DACAC,<br />

sendo Algeciras a última estância aduaneira antes da saída <strong>das</strong> mercadorias do TAC.<br />

B) Mercadorias sujeitas às formalidades de exportação na Alfândega do Freixieiro,<br />

na qual são carrega<strong>das</strong> num camião com destino a Leixões, onde são embarca<strong>das</strong><br />

num navio afecto a um SLR mas não incluí<strong>das</strong> num manifesto único apresentado<br />

como declaração de trânsito nos termos do procedimento simplificado de trânsito<br />

próprio do transporte por via marítima (Nível 2). Posteriormente há um transbordo<br />

em Antuérpia para um outro navio. O destino final da mercadoria é a África do Sul.<br />

Existe um CTU com início em Leixões.<br />

A estância aduaneira de exportação é a Alfândega do Freixieiro, a de saída é a<br />

Alfândega de Leixões e a última estância aduaneira antes da saída do TAC é<br />

Antuérpia.<br />

C) Mercadorias sujeitas às formalidades de exportação na Alfândega de Alverca, na<br />

qual são carrega<strong>das</strong> num camião com destino a Lisboa (Alfândega Marítima de<br />

39 Se fossem incluí<strong>das</strong> num manifesto único apresentado como declaração de trânsito nos termos do procedimento<br />

simplificado de trânsito próprio do transporte por via marítima (Nível 2), nos termos do artigo 448.º <strong>das</strong> DACAC,<br />

seriam, necessariamente, identifica<strong>das</strong> com a sigla “X”. A Alfândega Marítima de Lisboa assumiria, na mesma, a<br />

qualidade de estância aduaneira de saída mas o fundamento legal seria o n.º 2 do artigo 793.º-B <strong>das</strong> DACAC (Ver<br />

Ponto 4.2.1.2)<br />

18


Lisboa), onde são embarca<strong>das</strong> num navio afecto a um SLR. Posteriormente haverá<br />

um transbordo em Algeciras para um outro navio. O destino final da mercadoria é o<br />

Egipto. Existe um CTU com início em Alverca 40 .<br />

A estância aduaneira de exportação e de saída é a Alfândega de Alverca, sendo que a<br />

última estância aduaneira antes da saída do TAC é Algeciras.<br />

D) Mercadorias sujeitas às formalidades de exportação na Alfândega do Aeroporto<br />

de Lisboa, na qual são carrega<strong>das</strong> num camião com destino a Bruxelas, onde são<br />

carrega<strong>das</strong> num avião com destino a Moscovo. Existe um CTU com início em Lisboa.<br />

A estância aduaneira de exportação e de saída é a Alfândega do Aeroporto de Lisboa,<br />

sendo que a última estância aduaneira antes da saída do TAC é Bruxelas.<br />

4.2.1.3.4 Aposição do Carimbo “EXPORT”<br />

A estância aduaneira de saída, após o registo do resultado da saída ou, tratando-se de<br />

declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> em suporte papel, após a certificação da saída,<br />

deverá apor no documento de transporte comprovativo do CTU 41 :<br />

A menção “EXPORT”, a vermelho;<br />

O carimbo identificativo da estância aduaneira 42 .<br />

Esta menção pode ser dispensada, mediante uma autorização do Director-Geral dada ao<br />

operador a título global, no caso de carreiras regulares ou de transportes directos com<br />

destino a um país terceiro, em que os operadores se encontrem em condições de garantir<br />

a regularidade <strong>das</strong> operações por outros meios 43 .<br />

40 Alerta-se que o documento comprovativo do CTU deverá demonstrar o percurso da mercadoria desde Alverca até<br />

ao Egipto. Neste caso, não é relevante se a mercadoria em Lisboa é, ou não, incluída num manifesto único<br />

apresentado como declaração de trânsito nos termos do procedimento simplificado de trânsito próprio do transporte<br />

por via marítima (Nível 2) e identifica<strong>das</strong> com a sigla “X”, pois, por força do CTU, existirá uma estância aduaneira<br />

prévia a esse carregamento que poderá assumir a qualidade de estância aduaneira de saída: Alfândega de Alverca.<br />

41 Artigo 793.º-A n.º 6, primeiro parágrafo, <strong>das</strong> DACAC.<br />

42 Para este efeito deverá ser utilizado o carimbo referido na alínea B) do Ponto 5.3.1, completado pela assinatura ou<br />

rubrica do funcionário responsável.<br />

43 Artigo 793.º-A n.º 6, segundo parágrafo, <strong>das</strong> DACAC.<br />

19


4.2.2 Derrogações de Natureza Especial<br />

As derrogações de natureza especial afastam a aplicabilidade <strong>das</strong> derrogações de<br />

natureza geral, isto é, caso ocorra uma situação que se enquadre no âmbito de aplicação<br />

de uma derrogação de natureza geral e uma de natureza especial, em princípio, aplica-se<br />

esta última.<br />

Acresce que estas derrogações de natureza especial, entre si, são, também, de aplicação<br />

sucessiva, ou seja, aplicando-se a derrogação prevista no Ponto 4.2.2.1 (TRAN) é<br />

afastada a aplicação <strong>das</strong> demais derrogações. Por sua vez, aplicando-se a derrogação<br />

prevista no Ponto 4.2.2.2 (Conduta e Energia Eléctrica) é afastada a aplicação da<br />

derrogação prevista no Ponto 4.2.2.3 (DAA).<br />

4.2.2.1 Mercadorias sujeitas às formalidades de exportação expedi<strong>das</strong> ao abrigo de<br />

um regime de trânsito<br />

Para as mercadorias sujeitas às formalidades de exportação expedi<strong>das</strong> ao abrigo de um<br />

regime de trânsito 44 , a estância aduaneira de saída é a estância onde as mercadorias<br />

44 Para efeitos de aplicação deste critério deverá se entender que regime de trânsito abrange, quer o regime aduaneiro<br />

de trânsito previsto no CAC (trânsito externo regulado nos artigos 91.º e 92.º do CAC e trânsito interno regulado nos<br />

artigos 163.º a 165.º do CAC), quer o regime TIR previsto na Convenção TIR (Convenção Aduaneira relativa ao<br />

Transporte Internacional de Mercadorias efectuado ao abrigo de cadernetas TIR, celebrada em Genebra no dia 14 de<br />

Novembro de 1975, aprovada para adesão através do Decreto n.º 102/78, publicado no Diário da República, I.ª Série,<br />

n.º 217, de 20/09/1978), quer o regime de trânsito comum previsto na Convenção CE/EFTA relativa a um regime de<br />

trânsito comum, de 20 de Maio de 1987, publicada no JO n.º L 226 de 18/08/1987.<br />

Por outro lado, as mercadorias sujeitas às formalidades de exportação apenas poderão ser expedi<strong>das</strong> ao abrigo de um<br />

dos referidos regimes de trânsito se tal for expressamente permitido pelas normas reguladoras desses regimes.<br />

Assim, as mercadorias sujeitas às formalidades de exportação poderão ser expedi<strong>das</strong> ao abrigo de um regime de<br />

trânsito nas seguintes situações:<br />

A) As mercadorias comunitárias exporta<strong>das</strong> com destino a um país da EFTA (Suíça, Noruega e Islândia) ou com<br />

travessia do território de um ou mais países da EFTA, em aplicação da Convenção de Trânsito Comum, são<br />

sujeitas ao regime de trânsito externo — T1—, desde que esteja preenchida uma <strong>das</strong> condições previstas no<br />

n.º 3 do artigo 340.ºC <strong>das</strong> DACAC [artigo 91.º n.º 1 alínea b) do CAC];<br />

Esta circulação apenas se pode efectuar ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo (procedimento<br />

normal ou, se aplicável, através de uma <strong>das</strong> suas simplificações).<br />

B) As mercadorias comunitárias exporta<strong>das</strong> com destino a um país da EFTA, excepto nas situações descritas na<br />

alínea A, podem ser sujeitas ao regime de trânsito comum — T2 —, em aplicação dos artigos 1.º e 2.º da<br />

Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum.<br />

Esta circulação apenas se pode efectuar ao abrigo do regime de trânsito comum (procedimento normal ou, se<br />

aplicável, através de uma <strong>das</strong> suas simplificações).<br />

C) As mercadorias não comunitárias reexporta<strong>das</strong>, após regime económico e suspensivo, são sujeitas ao regime<br />

de trânsito externo — T1 — [artigo 91.º n.º 1 alínea a) <strong>das</strong> CAC] na sua circulação entre a estância de<br />

exportação e a última estância aduaneira antes da saída física do TAC, excepto se estiver autorizada a<br />

transferência nos termos do artigo 512.º <strong>das</strong> DACAC (ver Ponto 11).<br />

Esta circulação pode se efectuar ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo (procedimento normal<br />

ou, se aplicável, através de uma <strong>das</strong> suas simplificações) ou, desde que preenchi<strong>das</strong> as respectivas condições<br />

específicas, ao abrigo de uma caderneta TIR, ao abrigo de uma caderneta ATA, ao abrigo do manifesto<br />

renano, ao abrigo do formulário 302 ou por remessas por via postal.<br />

20


são sujeitas ao referido regime de trânsito, isto é, a estância aduaneira de partida<br />

dessa operação de trânsito 45 .<br />

Essa estância coincidirá com a estância aduaneira de exportação nos casos em que as<br />

mercadorias sujeitas às formalidades de exportação tenham de ser expedi<strong>das</strong> para a<br />

D) As mercadorias comunitárias expedi<strong>das</strong> com destino a uma parte do TAC na qual não se aplicam as<br />

disposições da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum<br />

do imposto sobre o valor acrescentado (ex Sexta Directiva do Conselho de 17 de Maio de 1977 — Directiva<br />

77/388/CEE —) são sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno — T2F — (artigo 340.ºC n.º 1 <strong>das</strong><br />

DACAC);<br />

Esta circulação apenas se pode efectuar ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno (procedimento<br />

normal ou, se aplicável, através de uma <strong>das</strong> suas simplificações).<br />

E) As mercadorias expedi<strong>das</strong> com destino à República de São Marinho têm as seguintes especificidades:<br />

a) Tratando-se de mercadorias em livre prática (comunitárias) dos capítulos 1 a 97, excepto os produtos<br />

CECA (capítulos 72 e 73), isto é, que fazem parte do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira<br />

existente entre a CE e a República de São Marinho, publicado no JO n.º L 84 de 28/03/2002, podem ser<br />

sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno — T2 —, nos termos previstos na Decisão n.º 1/2002<br />

do Comité de Cooperação CE – República de São Marinho, de 22 de Março de 2002, publicado no JO n.º<br />

L 99 de 16/04/2002.<br />

Esta circulação apenas se pode efectuar ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno<br />

(procedimento normal ou, se aplicável, através de uma <strong>das</strong> suas simplificações).<br />

b) Tratando-se de mercadorias que não estão em livre prática (não comunitárias), são sujeitas ao regime de<br />

trânsito comunitário externo — T1 —, nos termos do artigo 91.º n.º 1 alínea a) do CAC.<br />

Esta circulação pode se efectuar ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo (procedimento<br />

normal ou, se aplicável, através de uma <strong>das</strong> suas simplificações) ou, desde que preenchi<strong>das</strong> as respectivas<br />

condições específicas, ao abrigo de uma caderneta TIR, ao abrigo de uma caderneta ATA, ao abrigo do<br />

manifesto renano, ao abrigo do formulário 302 ou por remessas por via postal.<br />

F) As mercadorias expedi<strong>das</strong> com destino ao Principado de Andorra têm as seguintes especificidades:<br />

a) Tratando-se de mercadorias não comunitárias dos capítulos 1 a 24, isto é, que não fazem parte do Acordo<br />

de União Aduaneira existente entre a CE e o Principado de Andorra, publicado no JO n.º L 374 de<br />

31/12/19<strong>90</strong>, as mercadorias são sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo — T1 —, nos termos<br />

do artigo 91.º n.º 1 alínea a) do CAC (as mercadorias comunitárias não são sujeitas ao regime de<br />

trânsito).<br />

Esta circulação pode se efectuar ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo (procedimento<br />

normal ou, se aplicável, através de uma <strong>das</strong> suas simplificações) ou, desde que preenchi<strong>das</strong> as respectivas<br />

condições específicas, ao abrigo de uma caderneta TIR, ao abrigo de uma caderneta ATA, ao abrigo do<br />

manifesto renano, ao abrigo do formulário 302 ou por remessas por via postal.<br />

b) Tratando-se de mercadorias, dos capítulos 25 a 97, isto é, abrangi<strong>das</strong> pelo referido Acordo de União<br />

Aduaneira:<br />

i) Comunitárias (em livre prática na CE; ver regras específicas nos artigos 28.º e 29.º da Decisão n.º<br />

1/2003 do Comité Misto CE – Andorra, de 1 de Julho de 2003, publicada no JO n.º L 253 de<br />

07/10/2003):<br />

• Com pedido de restituições, mas mercadorias fora do anexo I (Produtos Agrícolas Transformados;<br />

ver Regulamento (CE) n.º 1520/2000), as mercadorias são sujeitas ao regime de trânsito<br />

comunitário externo — T1 —, nos termos do artigo 29.º n.º 1 da Decisão n.º 1/2003.<br />

Esta circulação apenas se pode efectuar ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo<br />

(procedimento normal ou, se aplicável, através de uma <strong>das</strong> suas simplificações).<br />

• Sem pedido de restituições, as mercadorias são sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno<br />

— T2 —, nos termos do artigo 28.º n.º 1 da Decisão n.º 1/2003.<br />

Esta circulação apenas se pode efectuar ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno<br />

(procedimento normal ou, se aplicável, através de uma <strong>das</strong> suas simplificações).<br />

ii) Não comunitárias, as mercadorias são sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo — T1 —,<br />

nos termos do artigo 28.º 2.º travessão da Decisão n.º 1/2003.<br />

Esta circulação apenas se pode efectuar ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo<br />

(procedimento normal ou, se aplicável, através de uma <strong>das</strong> suas simplificações).<br />

G) As mercadorias comunitárias exporta<strong>das</strong> com destino a um país que seja Parte Contratante da Convenção TIR<br />

podem ser sujeitas ao regime TIR desde que o transporte seja efectuado em veículos rodoviários, em<br />

conjuntos de veículos ou em contentores, sob reserva de que uma parte do trajecto entre o início e o termo da<br />

operação TIR se faça por estrada (artigo 2.º da Convenção TIR).<br />

Esta circulação é efectuada apenas ao abrigo de uma caderneta TIR.<br />

45 Artigo 793.º-B n.º 1 <strong>das</strong> DACAC.<br />

21


última estância aduaneira antes da saída <strong>das</strong> mercadorias do TAC ao abrigo de um<br />

regime de trânsito 46 .<br />

Nestas situações a estância aduaneira de exportação, após a autorização de saída da<br />

declaração de trânsito, certifica a saída <strong>das</strong> mercadorias no STADA – Exportação, nos<br />

termos descritos no Ponto 5, se a declaração aduaneira tiver sido apresenta<strong>das</strong> por<br />

processos informáticos, ou no verso da declaração aduaneira de exportação se esta tiver<br />

sido apresentada em suporte papel.<br />

No documento de acompanhamento do regime de trânsito a que as mercadorias forem<br />

sujeitas deverá constar a menção “Export” e o número da declaração aduaneira de<br />

exportação 47 .<br />

A estância aduaneira de partida da operação de trânsito poderá coincidir com a estância<br />

aduaneira de exportação nos casos em que as mercadorias sujeitas às formalidades de<br />

exportação possam ser expedi<strong>das</strong>, para a última estância aduaneira antes da saída <strong>das</strong><br />

mercadorias do TAC, ao abrigo de um regime de trânsito 48 .<br />

Nestas situações essa estância aduaneira, após a autorização de saída da declaração de<br />

trânsito e coincida ou não com a estância aduaneira de exportação, deverá, nos termos<br />

descritos no Ponto 4, registar o resultado da saída ou, tratando-se de declarações<br />

aduaneira apresenta<strong>das</strong> em suporte papel, certificar a saída. Relativamente às<br />

declarações aduaneiras de exportação apresenta<strong>das</strong> por processos informáticos a<br />

estância aduaneira de exportação, na sequência do registo do resultado da saída,<br />

certifica a saída comunicando tal facto ao exportador ou ao seu representante.<br />

46 Esses casos estão descritos na Nota de Rodapé 44. Salienta-se, contudo, que essa necessidade não existirá se as<br />

mercadorias, após terem cumprido as formalidades de exportação, forem transporta<strong>das</strong> num navio de SLNR, pois o<br />

n.º 2 do artigo 340.º-E <strong>das</strong> DACAC determina que, na via marítima, o regime de trânsito comunitário só é obrigatório<br />

se as mercadorias forem transporta<strong>das</strong> num navio afecto a um SLR. A sujeição <strong>das</strong> mercadorias transporta<strong>das</strong> em<br />

navios de SLNR ao regime de trânsito comunitário apesar de não ser obrigatório não é, contudo, proibido, embora<br />

seja desaconselhado (neste caso, não poderão ser utilizados os procedimentos simplificados próprios do transporte<br />

por via marítima).<br />

Assim, se as mercadorias sujeitas às formalidades de exportação forem transporta<strong>das</strong> num navio de SLNR e,<br />

consequentemente, não forem expedi<strong>das</strong> ao abrigo de um regime de trânsito (apesar de se tratar de situações previstas<br />

na Nota de Rodapé 44), o critério para a determinação da estância aduaneira de saída é o previsto no Ponto 4.2.1.1<br />

(SLNR).<br />

47 Nas declarações de trânsito processa<strong>das</strong> através do Sistema de Trânsito Informatizado a aposição da menção<br />

“Export” no documento de acompanhamento é efectuada automaticamente pelo referido sistema, devendo para esse<br />

efeito serem indicados os seguintes elementos na declaração aduaneira de trânsito: código “DECEXP”, acrescido do<br />

número de aceitação da declaração de exportação, no campo “Documento Anteriores” e do código “DG0”, “DG1” ou<br />

“DG2” no campo “Menções Especiais” (ver Anexo 37C <strong>das</strong> DACAC).<br />

48 Esses casos estão descritos na Nota de Rodapé 44.<br />

22


No documento de acompanhamento do regime de trânsito a que as mercadorias forem<br />

sujeitas deverá constar a menção “Export” e o número da declaração aduaneira de<br />

exportação 49 .<br />

Exemplos:<br />

A) Mercadorias sujeitas às formalidades de exportação, com pedido de restituições,<br />

na Alfândega de Alverca, onde são carrega<strong>das</strong> num camião, tendo como destino<br />

final a Suíça, saindo fisicamente do TAC por França. Na Alfândega de Alverca são<br />

sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo T1.<br />

A Alfândega de Alverca é simultaneamente a estância de exportação, de saída e de<br />

partida do regime de trânsito.<br />

B) Mercadorias sujeitas às formalidades de exportação, com pedido de restituições,<br />

na Alfândega de Leixões, onde são carrega<strong>das</strong> num navio afecto a um SLNR com<br />

destino a Roterdão, onde é objecto de um transbordo para um outro navio com<br />

destino final na Islândia.<br />

Esta expedição é passível de ser efectuada ao abrigo do regime de trânsito<br />

comunitário externo 50 , mas, uma vez que as mercadorias são transporta<strong>das</strong> num<br />

navio afecto a um SLNR, a sujeição a esse regime de trânsito não é obrigatória.<br />

Deste modo:<br />

‣ Se, independentemente da não obrigatoriedade, a mercadoria for sujeita<br />

ao regime de trânsito comunitário externo, a Alfândega de Leixões é a<br />

estância aduaneira de saída, por força do n.º 1 do artigo 793.º-B <strong>das</strong><br />

DACAC, e Roterdão a última estância aduaneira antes da saída física do<br />

TAC;<br />

‣ Se não sujeitar as mercadorias ao regime de trânsito, a Alfândega de<br />

Leixões é, na mesma, a estância aduaneira de saída, por força do n.º 2,<br />

primeiro parágrafo, do artigo 793.º <strong>das</strong> DACAC, e Roterdão a última<br />

estância aduaneira antes da saída física do TAC.<br />

49 Artigo 793.º-B n.º 1 <strong>das</strong> DACAC.<br />

50 Ver Nota de Rodapé 44, alínea A.<br />

23


C) Mercadorias sujeitas às formalidades de exportação na Alfândega do Freixieiro,<br />

onde são carrega<strong>das</strong> num camião, tendo como destino final a Suíça, saindo<br />

fisicamente do TAC por França. Na Delegação Aduaneira de Vilar Formoso são<br />

sujeitas ao regime de trânsito comum T2 51 .<br />

A Alfândega do Freixieiro é a estância de exportação. A Delegação Aduaneira de<br />

Vilar Formoso é a estância aduaneira de partida do regime de trânsito comum T2 e,<br />

consequentemente, a estância aduaneira de saída.<br />

4.2.2.2 Mercadorias exporta<strong>das</strong> por conduta (v.g. oleodutos) e para a energia<br />

eléctrica<br />

A estância aduaneira de saída coincide com a de exportação, isto é, com a estância<br />

aduaneira onde é entregue a declaração aduaneira e são cumpri<strong>das</strong> as formalidades de<br />

exportação 52 .<br />

4.2.2.3 Mercadorias exporta<strong>das</strong> em regime de suspensão de impostos especiais<br />

sobre o consumo 53<br />

Para as mercadorias sujeitas às formalidades de exportação em regime de suspensão de<br />

impostos especiais sobre o consumo que, após autorização de saída, são expedi<strong>das</strong> ao<br />

abrigo de um documento administrativo de acompanhamento (DAA) 54 , a estância<br />

aduaneira de saída é a estância aduaneira de exportação 55 .<br />

51 Não sendo obrigatório a sujeição <strong>das</strong> mercadorias ao regime de trânsito comum T2 as mercadorias após a<br />

concessão da autorização de saída para exportação concedida pela Alfândega de Freixieiro podem circular sem serem<br />

sujeitas a esse regime de trânsito. Contudo, poderão ser apresenta<strong>das</strong> na Delegação Aduaneira de Vilar Formoso para<br />

serem sujeitas ao regime de trânsito comum T2, sendo que, nesse caso, esta delegação assumirá a qualidade de<br />

estância aduaneira de partida dessa operação de trânsito e, consequentemente, a qualidade de estância aduaneira de<br />

saída.<br />

52 Artigo 793.º n.º 2, segundo parágrafo, alínea a) <strong>das</strong> DACAC.<br />

53 Na sequência do n.º 1 do artigo 29.º da Directiva 92/12/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992 e por força<br />

do n.º 6 do artigo 66.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º<br />

566/99, de 22 de Dezembro, a circulação de vinho pertencente a pequenos produtores efectua-se a coberto do<br />

documento de acompanhamento previsto no Anexo <strong>II</strong>I ao Regulamento (CE) n.º 884/2001 da Comissão, de 24 de<br />

Abril de 2001, relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas, não sendo<br />

necessário a emissão de um DAA.<br />

Deste modo, se vinho pertencente a pequenos produtores for sujeito às formalidades aduaneiras de exportação a<br />

determinação da estância aduaneira de saída não se efectua com recurso a este critério mas sim com recurso aos<br />

demais critérios previstos nas presentes Instruções.<br />

54 Ver artigos 32.º a 36.º do CIEC. As mercadorias em regime de suspensão de impostos especiais sobre o consumo<br />

sujeitas às formalidades de exportação que circulem no território nacional devem ser acompanha<strong>das</strong> de um DAA por<br />

força do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do CIEC.<br />

Este regime de circulação em suspensão a coberto do DAA é apurado através da certificação por parte da estância<br />

aduaneira de saída (artigo 793.º-C n.º 2 <strong>das</strong> DACAC).<br />

55 Artigo 793.º-C n.º 1 <strong>das</strong> DACAC.<br />

24


A estância aduaneira de exportação, após o início da circulação ao abrigo do DAA,<br />

certifica a saída <strong>das</strong> mercadorias, nos termos descritos no Ponto 5, no STADA –<br />

Exportação, se a declaração aduaneira tiver sido apresenta<strong>das</strong> por processos<br />

informáticos, ou no verso da declaração aduaneira de exportação se esta tiver sido<br />

apresentada em suporte papel.<br />

No DAA deverá constar a menção “Export” e o número da declaração aduaneira de<br />

exportação 56 .<br />

Exemplos:<br />

A) Mercadorias sujeitas, em regime de suspensão de IEC’s, às formalidades de<br />

exportação na Alfândega de Alverca, onde são carrega<strong>das</strong> num camião com destino<br />

à Alfândega Marítima de Lisboa. Nesta última estância são embarca<strong>das</strong> num navio<br />

com destino directo aos Estados Unidos da América.<br />

A Alfândega de Alverca é, simultaneamente, a estância de exportação e de saída.<br />

Deve ser emitido um DAA para acompanhar a mercadoria no seu percurso até<br />

Lisboa.<br />

A Alfândega Marítima de Lisboa será a estância que deverá certificar o DAA.<br />

B) Mercadorias sujeitas, em regime de suspensão de IEC’s, às formalidades de<br />

exportação na Alfândega do Freixieiro, onde são carrega<strong>das</strong> num camião com<br />

destino à Alfândega de Leixões. Nesta última estância são embarca<strong>das</strong> num navio<br />

afecto a um SLNR com destino a Vigo. Neste porto espanhol são objecto de um<br />

transbordo para um outro navio com destino ao Brasil.<br />

A Alfândega do Freixieiro é, simultaneamente, a estância de exportação e de saída.<br />

Deve ser emitido um DAA para acompanhar a mercadoria no seu percurso até<br />

Leixões.<br />

A Alfândega de Leixões será a estância que deverá certificar o DAA.<br />

56 Nos DAA emitidos através do Sistema SIC-DA tal é assegurado por este sistema desde que o DAA seja emitido<br />

nos termos definidos no respectivo Manual de Preenchimento, materializando-se nos exemplares do DAA da seguinte<br />

forma: menção “Export” na Casa 4 do DAA; número da declaração aduaneira de exportação na Casa Dados Relativos<br />

à Exportação do DAA.<br />

25


5. REGISTO DO RESULTADO DA SAÍDA E CERTIFICAÇÃO DE SAÍDA<br />

5.1 Disposições Gerais<br />

A determinação <strong>das</strong> autoridades aduaneiras competentes para a prática dos actos de<br />

registo do resultado da saída e de certificação de saída depende da declaração aduaneira<br />

ter sido, ou não, apresentada por processos informáticos na estância aduaneira de<br />

exportação.<br />

Assim:<br />

‣ Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> por processos informáticos 57<br />

O controlo e registo do resultado da saída <strong>das</strong> mercadorias competem às<br />

autoridades aduaneiras da estância aduaneira de saída 58 .<br />

A certificação da saída <strong>das</strong> mercadorias compete às autoridades aduaneiras da<br />

estância aduaneira de exportação 59 .<br />

‣ Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> em suporte papel 60<br />

O controlo e certificação de saída <strong>das</strong> mercadorias competem às autoridades<br />

aduaneiras da estância aduaneira de saída 61 .<br />

57 Quer sejam as declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> nas estâncias aduaneiras portuguesas através do STADA –<br />

Exportação, quer as apresenta<strong>das</strong> electronicamente noutro Estado-membro.<br />

58 Artigo 796.º-D <strong>das</strong> DACAC. Salienta-se que, por força do n.º 2 do artigo 796.º-D <strong>das</strong> DACAC, a comunicação dos<br />

resultados da saída deverá ser efectuada, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da ocorrência do facto que fundamenta<br />

a certificação (por exemplo, saída <strong>das</strong> mercadorias do TAC ou sujeição <strong>das</strong> mercadorias a um regime de trânsito),<br />

salvo em casos justificados por circunstâncias especiais em que essa comunicação poderá ser efectuada mais tarde.<br />

59 Artigo 796.º-E <strong>das</strong> DACAC.<br />

60 Quer sejam as declaração aduaneiras apresenta<strong>das</strong> nas estâncias aduaneiras portuguesas ou nas estâncias dos<br />

demais Estados-membros.<br />

61 Artigo 793.º-A n. os 1 e 2 <strong>das</strong> DACAC.<br />

26


5.2. Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> por processos informáticos<br />

5.2.1 Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> através do STADA – Exportação<br />

5.2.1.1 Estância aduaneira de saída situada em território português 62<br />

A estância aduaneira de saída fiscaliza a saída <strong>das</strong> mercadorias e, posteriormente e sem<br />

prejuízo do previsto no Ponto 6 <strong>das</strong> presentes Instruções, regista o resultado da saída <strong>das</strong><br />

mercadorias no STADA — Exportação 63 .<br />

Na sequência desse registo a estância aduaneira de exportação certifica a saída 64 <strong>das</strong><br />

mercadorias comunicando tal facto ao exportador ou ao seu representante, desde que no<br />

resultado da saída conste um código do tipo A.<br />

62 O procedimento descrito neste Ponto 5.2.1.1 é, também, aplicável nos casos em que a estância aduaneira de saída<br />

coincidir com a estância aduaneira de exportação, excepto nos casos em que essa coincidência decorre da sujeição,<br />

obrigatória, <strong>das</strong> mercadorias a um regime de trânsito (ver Nota de Rodapé 44) nessa estância aduaneira ou ao regime<br />

de circulação a coberto do DAA (ver Ponto 4.2.2.3) em apenas haverá certificação de saída (ver Nota de Rodapé 63).<br />

63 O registo do resultado da saída consubstancia-se na inscrição de um dos seguintes códigos:<br />

• A1 (Conforme);<br />

• A2 (Considerado Conforme);<br />

• A4 (Discrepâncias Menores);<br />

• B1 (Não Conforme).<br />

Por outro lado e excepto nos casos “Não Conforme” (B1), em que, de facto, não foi autorizada a saída da mercadoria<br />

a coberto daquela declaração, quando o registo do resultado da saída se efectua com base:<br />

Na saída efectiva <strong>das</strong> mercadorias do TAC (cfr. Ponto 4.1), deverá ser averbada a menção “STAC” (Saída do<br />

Território Aduaneiro da Comunidade) e a data da partida do respectivo meio de transporte;<br />

No transporte <strong>das</strong> mercadorias num navio que não esteja afecto a um serviço marítimo de linha regular<br />

autorizado em conformidade com os artigos 313.º-A e 313.º-B <strong>das</strong> DACAC (cfr. Ponto 4.2.1.1), deverá ser<br />

averbada a menção “SLNR” (Serviço de Linha Não Regular) e a data da partida do navio;<br />

Na expedição <strong>das</strong> mercadorias para a estância aduaneira de saída incluí<strong>das</strong> num manifesto único apresentado<br />

como declaração de trânsito, nos termos dos artigos 445.º ou 448.º <strong>das</strong> DACAC, e identifica<strong>das</strong> no mesmo<br />

através da sigla “X” (cfr. Ponto 4.2.1.2), deverá ser averbada a menção “MNFX” (Manifesto Sigla X) e a data da<br />

partida do respectivo meio de transporte;<br />

Na tomada a cargo <strong>das</strong> mercadorias por determina<strong>das</strong> entidades no âmbito de um contrato de transporte único<br />

(cfr. Ponto 4.2.1.3), deverá ser averbada a menção “CTU” (Contrato de Transporte Único) e a data dessa tomada<br />

a cargo.<br />

Na sujeição <strong>das</strong> mercadorias a um regime de trânsito, nos casos em que tal sujeição é facultativa (ver Ponto<br />

4.2.2.1), deverá ser averbada a menção “TRAN” (Trânsito) e a data da autorização de saída da declaração de<br />

trânsito.<br />

Nos casos em que as mercadorias sujeitas às formalidades de exportação sejam obrigatoriamente sujeitas a um regime<br />

de trânsito (ver Ponto 4.2.2.1), não haverá registo do resultado da saída. A estância aduaneira de exportação assume a<br />

qualidade de estância de saída e certifica a saída no STADA – Exportação através do averbamento da menção<br />

“TRAN” (Trânsito) e da data da autorização de saída da declaração aduaneira de trânsito.<br />

Nos casos em que as mercadorias sujeitas às formalidades de exportação sejam sujeitas ao regime de circulação em<br />

suspensão de IEC a coberto de um DAA (ver Ponto 4.2.2.3), também, não haverá registo do resultado da saída. A<br />

estância aduaneira de exportação assume a qualidade de estância de saída e certifica a saída no STADA – Exportação<br />

através do averbamento da menção “DAA” (Documento Administrativo de Acompanhamento) e da data de emissão<br />

desse documento.<br />

64 Apenas nos casos em que o resultado da saída for “Conforme” (A1), “Considerado Conforme” (A2) ou<br />

“Discrepâncias Menores” (A4).<br />

27


Salienta-se que essa certificação e comunicação são efectua<strong>das</strong> automaticamente pelo<br />

STADA – Exportação 65 , salvo nos casos previstos no Ponto 6 <strong>das</strong> presentes Instruções.<br />

O comprovativo da certificação de saída consubstancia-se na impressão do exemplar 3<br />

da declaração aduaneira cuja Casa D (“CONTROLO PELA ESTÂNCIA ADUANEIRA<br />

DE PARTIDA”) deverá conter o campo “C.SAÍDA” preenchido com a respectiva data<br />

e, eventualmente, o nome e código identificativo do funcionário que efectuou a<br />

certificação 66 . Exemplo:<br />

5.2.1.2 Estância aduaneira de saída situada noutro Estado-membro<br />

A estância aduaneira de saída fiscaliza a saída <strong>das</strong> mercadorias e, posteriormente,<br />

regista o resultado da saída <strong>das</strong> mercadorias e transmite a mensagem “Resultados da<br />

Saída” à estância aduaneira de exportação 67 .<br />

Na sequência dessa mensagem 68 a estância aduaneira de exportação certifica a saída 69<br />

<strong>das</strong> mercadorias comunicando tal facto ao exportador ou ao seu representante, desde<br />

que no resultado da saída conste um código do tipo A.<br />

Salienta-se que essa certificação e comunicação são efectua<strong>das</strong> automaticamente pelo<br />

STADA – Exportação 70 , salvo nos casos previstos no Ponto 6 <strong>das</strong> presentes Instruções.<br />

O comprovativo da certificação de saída consubstancia-se na impressão do exemplar 3<br />

da declaração aduaneira cuja Casa D (“CONTROLO PELA ESTÂNCIA ADUANEIRA<br />

DE PARTIDA”) deverá conter o campo “C.SAÍDA” preenchido com a respectiva data<br />

65 Apenas nos casos em que o resultado da saída for “Conforme” (A1) ou “Considerando Conforme” (A2).<br />

66 O nome e código identificativo do funcionário que efectuou a certificação apenas serão preenchidos quando tiver<br />

havido intervenção humana da estância aduaneira de exportação na certificação de saída. Ver Ponto 6 <strong>das</strong> presentes<br />

Instruções.<br />

67 Artigo 796.º-D n.º 2 <strong>das</strong> DACAC.<br />

68 Esta mensagem conterá os códigos dos resultados de controlo.<br />

69 Apenas nos casos em que o resultado da saída for “Conforme” (A1), “Considerado Conforme” (A2) ou<br />

“Discrepâncias Menores” (A4).<br />

28


e, eventualmente, o nome e código identificativo do funcionário que efectuou a<br />

certificação 71 .<br />

Exemplo:<br />

5.2.2 Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> por processos informáticos noutro<br />

Estado-membro<br />

A estância aduaneira de saída fiscaliza a saída <strong>das</strong> mercadorias e, posteriormente e sem<br />

prejuízo do previsto no Ponto 6 <strong>das</strong> presentes Instruções, regista o resultado da saída <strong>das</strong><br />

mercadorias na aplicação informática disponibilizada para o efeito 72 .<br />

Esse registo gera o envio da mensagem “Resultados da Saída” 73 para a estância<br />

aduaneira de exportação, a qual certificará a saída <strong>das</strong> mercadorias comunicando tal<br />

facto ao exportador ou ao seu representante.<br />

5.3 Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> em suporte papel<br />

5.3.1 Aposição do visto no exemplar da declaração aduaneira<br />

A estância aduaneira de saída fiscaliza a saída <strong>das</strong> mercadorias e, posteriormente,<br />

certifica a saída <strong>das</strong> mercadorias através da aposição de um visto no verso do exemplar<br />

da declaração aduaneira de exportação 74 .<br />

70 Apenas nos casos em que o resultado da saída for “Conforme” (A1) ou “Considerando Conforme” (A2).<br />

71 O nome e código identificativo do funcionário que efectuou a certificação apenas serão preenchidos quando tiver<br />

havido intervenção humana da estância aduaneira de exportação na certificação de saída. Ver Ponto 6 <strong>das</strong> presentes<br />

Instruções.<br />

72 Presentemente o ECN+. Salienta-se que este registo constitui, apenas, a inscrição dos códigos “A1”, “A2”, “A4” ou<br />

“B1”, não havendo lugar ao averbamento <strong>das</strong> menções descritas na Nota de Rodapé 63.<br />

73 Artigo 796.º-D <strong>das</strong> DACAC.<br />

74 Trata-se do exemplar 3 do Documento Administrativo Único (DAU) ou do exemplar do documento comercial ou<br />

administrativo que o substitua utilizado no âmbito dos procedimentos simplificados da declaração aduaneira (artigo<br />

288.º <strong>das</strong> DACAC). Ver Ponto 9 <strong>das</strong> presentes Instruções.<br />

29


Este visto consubstancia-se na:<br />

A) Inscrição da menção “EXPORTADO”, do nome da estância aduaneira de saída,<br />

da data da certificação da saída, do facto que fundamenta a certificação de saída,<br />

do número do processo de contramarca do meio de transporte de exportação e do<br />

nome e categoria do funcionário responsável.<br />

Para este efeito deverá ser utilizado um carimbo com o seguinte layout:<br />

Nota: A designação da estância aduaneira poderá constar do próprio<br />

carimbo.<br />

No campo “Data” deve ser indicada a data da certificação de saída e o<br />

fundamento da mesma 75 .<br />

O preenchimento dos campos “Nome” e “Categoria” pode ser substituído<br />

pela aposição do respectivo carimbo de identificação de nome e categoria.<br />

No Campo “C/M” deve ser indicado o número do processo de contramarca<br />

do meio de transporte de exportação. Este campo apenas é preenchido<br />

quando a certificação de saída é efectuada com fundamento nos critérios<br />

previstos nos Pontos 4.1, 4.2.1.1 e 4.2.1.2.<br />

75 Quando a certificação da saída se efectua com base:<br />

Na saída efectiva <strong>das</strong> mercadorias do TAC (cfr. Ponto 4.1), deverá ser indicada data da partida do respectivo<br />

meio de transporte e a menção “STAC” (Saída do Território Aduaneiro da Comunidade);<br />

No transporte <strong>das</strong> mercadorias num navio que não esteja afecto a um serviço marítimo de linha regular<br />

autorizado em conformidade com os artigos 313.º-A e 313.º-B <strong>das</strong> DACAC (cfr. Ponto 4.2.1.1), deverá ser<br />

indicada a data da partida do navio e a menção “SLNR” (Serviço de Linha Não Regular);<br />

Na expedição <strong>das</strong> mercadorias para a estância aduaneira de saída incluí<strong>das</strong> num manifesto único apresentado<br />

como declaração de trânsito, nos termos dos artigos 445.º ou 448.º <strong>das</strong> DACAC, e identifica<strong>das</strong> no mesmo<br />

através da sigla “X” (cfr. Ponto 4.2.1.2), deverá ser indicada a data da partida do respectivo meio de transporte e<br />

a menção “MNFX” (Manifesto Sigla X);<br />

Na tomada a cargo <strong>das</strong> mercadorias por determina<strong>das</strong> entidades no âmbito de um contrato de transporte único<br />

(cfr. Ponto 4.2.1.3), deverá ser indicada a data dessa tomada a cargo e a menção “CTU” (Contrato de Transporte<br />

Único);<br />

Na sujeição <strong>das</strong> mercadorias a um regime de trânsito (cfr. Ponto 4.2.2.1), deverá ser indicada a data da<br />

autorização de saída da declaração de trânsito e a menção “TRAN” (Trânsito);<br />

Na sujeição <strong>das</strong> mercadorias ao regime de circulação em suspensão de IEC a coberto de um DAA (ver Ponto<br />

4.2.2.3), deverá ser indicada a data de emissão desse documento e a menção “DAA” (Documento<br />

Administrativo de Acompanhamento).<br />

30


B) Aposição de um carimbo identificativo da respectiva alfândega, sobreposto ao<br />

canto inferior direito do carimbo indicado na alínea A.<br />

C) Assinatura ou rubrica do funcionário, sobreposta ao carimbo referido na alínea<br />

B.<br />

5.3.2 Devolução do exemplar da declaração aduaneira de exportação<br />

Após a certificação de saída, a estância aduaneira de saída devolverá o exemplar da<br />

declaração aduaneira que lhe seja apresentado se 76 :<br />

Na mesma constar a menção “RET-EXP” ou o código “30400”,<br />

Ou,<br />

O declarante tiver indicado, por qualquer outro meio, a sua vontade de que o<br />

exemplar da declaração lhe seja restituído.<br />

Nesses casos, a estância aduaneira de saída disponibilizará o exemplar da declaração<br />

aduaneira:<br />

a) À pessoa indicada na casa 50 do DAU de exportação (intermediário estabelecido<br />

na área de jurisdição da estância aduaneira de certificação de saída);<br />

Ou,<br />

b) Se não for indicado ninguém, à pessoa que o apresentou.<br />

A estância aduaneira de saída deve conservar comprovativo dessa certificação 77 .<br />

6. DIFERENÇAS E INCORRECÇÕES<br />

6.1 Regras Gerais<br />

No exercício <strong>das</strong> suas competências de fiscalização e controlo da saída <strong>das</strong> mercadorias<br />

sujeitas às formalidades de exportação, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira<br />

76 Artigo 793.º-A n.º 2 <strong>das</strong> DACAC.<br />

77 Esse comprovativo poder-se-á consubstanciar, por exemplo, em fotocópia do exemplar da declaração aduaneira<br />

após a certificação, em anotação no manifesto do meio de transporte ou, caso a estância de saída coincida com a<br />

estância de exportação, em aposição do visto descrito no Ponto 5.3.1 no verso do exemplar da declaração aduaneira<br />

que essa estância conservou.<br />

31


de saída poderão detectar 78 diferenças e incorrecções entre os elementos da declaração<br />

aduaneira apresentada junto da estância de exportação e os contornos específicos em<br />

que a operação de exportação em causa se concretiza.<br />

Tais diferenças e incorrecções poderão estar relaciona<strong>das</strong> com a quantidade e natureza<br />

<strong>das</strong> mercadorias em causa mas, também, com determinados elementos da declaração<br />

aduaneira.<br />

Os efeitos e os procedimentos a adoptar nos casos em que se detectem diferenças e<br />

incorrecções são distintos conforme se esteja, ou não, perante declarações aduaneiras<br />

apresenta<strong>das</strong> por processos informáticos.<br />

6.2 Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> por processos informáticos<br />

6.2.1 Mercadorias a menos<br />

Quando a estância aduaneira de saída constatar uma diferença para menos 79 em relação<br />

às mercadorias declara<strong>das</strong> para exportação regista o resulta da saída em relação às<br />

mercadorias efectivamente exporta<strong>das</strong> 80 .<br />

A estância aduaneira de exportação, na sequência do registo da estância aduaneira de<br />

saída, deverá rever 81 a declaração aduaneira e certificar a saída apenas para a<br />

mercadoria que efectivamente saiu.<br />

78 Essa detecção ou constatação poderá ocorrer no momento da apresentação ou da notificação da chegada <strong>das</strong><br />

mercadorias ou do registo do resultado da saída junto da estância aduaneira de saída (artigos 793.º, n.º 1, e 796.º-C<br />

<strong>das</strong> DACAC).<br />

79 A constatação de mercadoria a menos por parte da estância de saída distingue-se da saída fraccionada da<br />

mercadoria declarada para exportação, pelo facto de nesta última ainda existir a intenção, que deve ser declarada, do<br />

exportador em fazer sair do TAC o resto da mercadoria declarada para exportação, enquanto que na primeira essa<br />

manifestação de vontade não ocorre.<br />

80 Artigo 793.º-A n.º 5, primeiro parágrafo, e artigo 796.º-D <strong>das</strong> DACAC. Nestes casos o resultado da saída<br />

consubstancia-se num código A4 (Discrepâncias Menores).<br />

81 Salienta-se que as autoridades aduaneiras da estância de exportação, para efeitos da revisão da declaração, poderão<br />

se fundamentar no registo do resultado da saída mas, também, em outra informação de que disponham,<br />

nomeadamente na sequência de um controlo a posteriori ou de um pedido de revisão efectuado pelo próprio<br />

declarante.<br />

32


6.2.2 Mercadorias em excesso<br />

Quando a estância aduaneira de saída constatar um excesso, em relação às mercadorias<br />

declara<strong>das</strong> para exportação, regista o resultado da saída em relação às mercadorias<br />

efectivamente declara<strong>das</strong> e exporta<strong>das</strong> 82 .<br />

Contudo, não permitirá a saída desse excedente enquanto não tiverem sido cumpri<strong>das</strong> as<br />

formalidades de exportação relativamente a essas mercadorias 83 .<br />

A estância aduaneira de exportação, na sequência do registo da estância aduaneira de<br />

saída, deverá certificar a saída 84 .<br />

6.2.3 Mercadorias de natureza diferente<br />

Quando a estância aduaneira de saída constatar uma diferença na natureza <strong>das</strong><br />

mercadorias 85 , em relação às mercadorias declara<strong>das</strong> para exportação, não permitirá a<br />

sua saída enquanto não tiverem sido cumpri<strong>das</strong> as formalidades de exportação 86 e<br />

informará a estância aduaneira de exportação da não autorização de saída <strong>das</strong><br />

mercadorias a coberto da declaração inicialmente apresentada 87 .<br />

82 Artigo 793.º-A n.º 5, segundo parágrafo, e artigo 796.º-D <strong>das</strong> DACAC. Nestes casos o resultado da saída<br />

consubstancia-se, em princípio, num código A1 (Conforme).<br />

83 Em relação às mercadorias em excesso apresenta<strong>das</strong> para sair, caso se pretenda efectivamente exportar as mesmas,<br />

deverá ser apresentada uma declaração aduaneira de exportação junto dessa estância, ou seja, junto da estância<br />

aduaneira de saída ao abrigo do n.º 5 do artigo 161.º do CAC se as mercadorias forem aí carrega<strong>das</strong> no transporte de<br />

exportação ou ao abrigo e nos termos <strong>das</strong> derrogações previstas nos artigos 791.º ou 794.º <strong>das</strong> DACAC.<br />

Se, por alguma razão, essas mercadorias em excesso saírem do TAC sem estarem a coberto de uma declaração<br />

aduaneira esta última deverá ser entregue a posteriori junto da estância aduaneira de exportação (artigo 795.º <strong>das</strong><br />

DACAC).<br />

84 Artigo 796.º-E <strong>das</strong> DACAC.<br />

É de salientar que, se por erro da estância aduaneira de saída vier indicado na mensagem “Resultados da Saída” o<br />

código “A4” (Discrepâncias Menores) e informação que a mercadoria em excesso saiu a coberto da declaração<br />

aduaneira em questão, a estância aduaneira de exportação não deverá rever a declaração mas sim proceder à<br />

certificação de saída para as mercadorias inicialmente declara<strong>das</strong>. Relativamente às mercadorias em excesso, se as<br />

mesmas já saíram do TAC, deve ser promovida a apresentação de uma declaração aduaneira de exportação a<br />

posteriori em conformidade com o artigo 795.º <strong>das</strong> DACAC.<br />

85 Em princípio, considera-se que existe uma diferença na natureza <strong>das</strong> mercadorias quando a classificação pautal<br />

indicada na declaração aduaneira não corresponde à classificação pautal da mercadoria que é efectivamente<br />

apresentada para sair do TAC.<br />

86 Em relação às mercadorias apresenta<strong>das</strong> para sair, caso se pretenda efectivamente exportar as mesmas, deverá ser<br />

apresentada uma declaração aduaneira de exportação junto dessa estância, ou seja, junto da estância aduaneira de<br />

saída ao abrigo do n.º 5 do artigo 161.º do CAC se as mercadorias forem aí carrega<strong>das</strong> no transporte de exportação ou<br />

ao abrigo e nos termos <strong>das</strong> derrogações previstas nos artigos 791.º ou 794.º <strong>das</strong> DACAC.<br />

87 Artigo 793.º-A n.º 5, terceiro parágrafo, e Artigo 796.º-D <strong>das</strong> DACAC. Nestes casos o resultado da saída<br />

consubstancia-se num código B1 (Não Conforme).<br />

33


A estância aduaneira de exportação, na sequência do registo da estância aduaneira de<br />

saída, deverá anular o acto de aceitação da declaração aduaneira ao abrigo do artigo 8.º<br />

do CAC.<br />

6.2.4 Outras diferenças e incorrecções<br />

Quando a estância aduaneira de saída constatar outras diferenças e incorrecções que não<br />

as previstas nos Pontos 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3, nomeadamente ao nível dos elementos da<br />

declaração aduaneira, regista o resultado da saída em relação aos dados relativos às<br />

mercadorias efectivamente exporta<strong>das</strong> 88 .<br />

A estância aduaneira de exportação, na sequência do registo da estância aduaneira de<br />

saída, deverá apreciar esse registo, revendo 89 , eventualmente, a declaração aduaneira e<br />

certificando <strong>90</strong> a saída.<br />

6.3 Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> em suporte papel<br />

6.3.1 Mercadorias a menos<br />

Quando a estância aduaneira de saída constatar uma diferença para menos em relação às<br />

mercadorias declara<strong>das</strong> para exportação, certifica 91 a saída em relação às mercadorias<br />

efectivamente exporta<strong>das</strong>.<br />

Deve, ainda, informar 92 a estância aduaneira de exportação desse facto, a qual, com base<br />

nessa informação, poderá rever 93 a declaração aduaneira.<br />

88 Artigo 796.º-D <strong>das</strong> DACAC. Nestes casos o resultado da saída consubstancia-se num código A4 (Discrepâncias<br />

Menores).<br />

89 Salienta-se que as autoridades aduaneiras da estância de exportação, para efeitos da revisão da declaração, poderão<br />

se fundamentar no registo da estância de saída mas, também, em outra informação de que disponham, nomeadamente<br />

na sequência de um controlo a posteriori ou de um pedido de revisão efectuado pelo próprio declarante.<br />

<strong>90</strong> Artigo 796.º-E <strong>das</strong> DACAC.<br />

91 Artigo 793.º-A n.º 5, primeiro parágrafo, <strong>das</strong> DACAC.<br />

92 Deverá ser enviada, por e-mail ou fax, cópia do exemplar da declaração aduaneira, com os dados alterados e com a<br />

certificação. Para esse efeito, consultar os respectivos contactos na Tabela <strong>das</strong> Estâncias Aduaneiras.<br />

93 Artigo 78.º do CAC. Salienta-se que as autoridades aduaneiras da estância de exportação, para efeitos da revisão da<br />

declaração, poderão se fundamentar na informação da estância aduaneira de saída mas, também, em outra informação<br />

de que disponham, nomeadamente na sequência de um controlo a posteriori ou de um pedido de revisão efectuado<br />

pelo próprio declarante<br />

34


6.3.2 Mercadorias em excesso<br />

Quando a estância aduaneira de saída constatar um excesso, em relação às mercadorias<br />

declara<strong>das</strong> para exportação, certifica 94 a saída em relação às mercadorias efectivamente<br />

declara<strong>das</strong> e exporta<strong>das</strong>.<br />

Contudo, não permitirá a saída desse excedente enquanto não tiverem sido cumpri<strong>das</strong> as<br />

formalidades de exportação relativamente a essas mercadorias 95 .<br />

6.3.3 Mercadorias de natureza diferente<br />

Quando a estância aduaneira de saída constatar uma diferença na natureza <strong>das</strong><br />

mercadorias 96 , em relação às mercadorias declara<strong>das</strong> para exportação, não permitirá a<br />

sua saída enquanto não tiverem sido cumpri<strong>das</strong> as formalidades de exportação 97 e<br />

informará 98 a estância aduaneira de exportação 99 .<br />

A estância aduaneira de exportação, com base na informação da estância aduaneira de<br />

saída, deverá anular o acto de aceitação da declaração aduaneira ao abrigo do artigo 8.º<br />

do CAC.<br />

6.3.4 Outras diferenças e incorrecções<br />

Quando a estância aduaneira de saída constatar outras diferenças e incorrecções que não<br />

as previstas nos Pontos 6.3.1, 6.3.2 e 6.3.3, nomeadamente ao nível dos elementos da<br />

94 Artigo 793.º-A n.º 5, segundo parágrafo, <strong>das</strong> DACAC.<br />

95 Em relação às mercadorias em excesso apresenta<strong>das</strong> para sair, caso se pretenda efectivamente exportar as mesmas,<br />

deverá ser apresentada uma declaração aduaneira de exportação junto dessa estância, ou seja, junto da estância<br />

aduaneira de saída ao abrigo do n.º 5 do artigo 161.º do CAC se as mercadorias forem aí carrega<strong>das</strong> no transporte de<br />

exportação ou ao abrigo e nos termos <strong>das</strong> derrogações previstas nos artigos 791.º ou 794.º <strong>das</strong> DACAC.<br />

96 Em princípio, considera-se que existe uma diferença na natureza <strong>das</strong> mercadorias quando a classificação pautal<br />

indicada na declaração aduaneira não corresponde à classificação pautal da mercadoria que é efectivamente<br />

apresentada para sair do TAC.<br />

97 Em relação às mercadorias apresenta<strong>das</strong> para sair, caso se pretenda efectivamente exportar as mesmas, deverá ser<br />

apresentada uma declaração aduaneira de exportação junto dessa estância, ou seja, junto da estância aduaneira de<br />

saída ao abrigo do n.º 5 do artigo 161.º do CAC se as mercadorias forem aí carrega<strong>das</strong> no transporte de exportação ou<br />

ao abrigo e nos termos <strong>das</strong> derrogações previstas nos artigos 791.º ou 794.º <strong>das</strong> DACAC.<br />

98 Deverá ser enviada, por e-mail ou fax, informação relativa à não autorização de embarque e ser devolvida à<br />

estância de exportação o exemplar da declaração aduaneira para efeitos da anulação da declaração.<br />

99 Artigo 793.º-A n.º 5, terceiro parágrafo, <strong>das</strong> DACAC.<br />

35


declaração aduaneira, certifica a saída em relação aos dados relativos às mercadorias<br />

efectivamente exporta<strong>das</strong>.<br />

6.4 Mercadorias expedi<strong>das</strong> ao abrigo de a um regime de trânsito ou a coberto do<br />

documento administrativo de acompanhamento<br />

Quando as mercadorias, após as formalidades de exportação, circulem ao abrigo de um<br />

regime de trânsito ou a coberto do documento administrativo de acompanhamento<br />

(DAA) cabe à última estância aduaneira antes da saída <strong>das</strong> mercadorias do TAC<br />

controlar a saída <strong>das</strong> mercadorias 100 .<br />

Tratando-se de mercadorias sujeitas a um regime de trânsito, detectando-se diferenças<br />

ou incorrecções na estância aduaneira de destino as mesmas serão trata<strong>das</strong> em<br />

conformidade com as regras do regime de trânsito 101 .<br />

Por outro lado, tratando-se de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o<br />

consumo em regime de suspensão que circulem a coberto do DAA e ocorrendo uma <strong>das</strong><br />

situações previstas no n.º 5 do artigo 793.º-A <strong>das</strong> DACAC, cabe à estância aduaneira de<br />

destino do DAA agir em conformidade anotando, se aplicável, o exemplar 3 do DAA 102 .<br />

7. SAÍDAS FRACCIONADAS<br />

7.1 Regras Gerais<br />

Entende-se por saí<strong>das</strong> fracciona<strong>das</strong> a exportação faseada (saída do TAC) de partes da<br />

quantidade total da mercadoria objecto de uma declaração aduaneira.<br />

A saída fraccionada da mercadoria declarada para exportação, distingue-se da<br />

constatação de mercadoria a menos por parte da estância de saída 103 , pelo facto de na<br />

primeira ainda existir a intenção, que deve ser declarada, do exportador em fazer sair do<br />

100 Artigo 793.º-B n.º 3 e Artigo 793.º-C n.º 2 <strong>das</strong> DACAC.<br />

101 Artigos 361.º e 370.º <strong>das</strong> DACAC.<br />

102 Artigo 793.º-C n.º 2, segundo parágrafo, <strong>das</strong> DACAC. Ver, também, Nota de Rodapé 54.<br />

103 Artigo 793.º-A n.º 5, primeiro parágrafo, <strong>das</strong> DACAC.<br />

36


TAC o resto da mercadoria declarada para exportação, enquanto que na segunda essa<br />

manifestação de vontade não ocorre.<br />

Existem as seguintes modalidades de saí<strong>das</strong> fracciona<strong>das</strong>:<br />

‣ Pela mesma estância aduaneira de saída;<br />

‣ Por diversas estâncias aduaneiras de saída 104 .<br />

Tendo em consideração que a regulamentação comunitária apresenta soluções<br />

normativas diferentes, para as situações de saí<strong>das</strong> fracciona<strong>das</strong>, conforme se esteja ou<br />

não perante declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> por processos informáticos é<br />

conveniente efectuar essa distinção ao nível <strong>das</strong> presentes Instruções.<br />

7.2 Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> por processos informáticos<br />

O fraccionamento da saída apenas poderá ocorrer após a apresentação <strong>das</strong> mercadorias<br />

na estância aduaneira de saída.<br />

7.2.1 Saí<strong>das</strong> fracciona<strong>das</strong> pela mesma estância aduaneira de saída.<br />

A estância aduaneira de saída 105 apenas regista o resultado da saída após a saída da<br />

totalidade da mercadoria objecto da declaração aduaneira em causa 106 .<br />

Nestes casos a data da certificação de saída pela estância aduaneira de exportação<br />

constitui a data da última saída 107 .<br />

7.2.2 Saí<strong>das</strong> fracciona<strong>das</strong> por diferentes estâncias aduaneiras de saída<br />

O fraccionamento da saída deverá ser declarado junto da estância aduaneira de saída 108 .<br />

104 Salienta-se que, se no momento em que é apresentada a declaração aduaneira de exportação, se prever que a<br />

mercadoria em causa irá sair por várias estâncias aduaneiras de saída deverão ser apresenta<strong>das</strong> diversas declarações<br />

aduaneiras, não sendo aplicáveis as regras da saída fraccionada.<br />

105 Seja a estância de saída inicialmente declarada, seja a estância aduaneira de saída onde a mercadoria é<br />

efectivamente apresentada para sair do TAC.<br />

106 Artigo 796.º-D n.º 3, primeiro parágrafo, <strong>das</strong> DACAC.<br />

107 Salienta-se que a estância aduaneira de exportação não terá conhecimento <strong>das</strong> várias datas de saída mas, apenas,<br />

da data de saída constante da mensagem enviada pela estância aduaneira de saída que, consequentemente, será a data<br />

da certificação de saída.<br />

108 Trata-se da primeira estância aduaneira de saída onde a mercadoria é efectivamente apresentada e não,<br />

necessariamente, a estância aduaneira de saída indicada na declaração aduaneira.<br />

37


Estas situações deverão ser precedi<strong>das</strong> da apresentação de um pedido devidamente<br />

justificado para o efeito e apenas deverão ser autorizados pelas autoridades aduaneiras<br />

da primeira estância aduaneira de saída em circunstâncias excepcionais, nomeadamente<br />

por insuficiência do meio de transporte 109 .<br />

As autoridades aduaneiras, da estância aduaneira de saída que autorizou o<br />

fraccionamento, autenticarão 110 cópia(s) do documento de acompanhamento de<br />

exportação para cada quantidade <strong>das</strong> mercadorias em causa, com vista à sua<br />

apresentação noutra(s) estância aduaneira(s) de saída, anotando o original desses<br />

documentos em conformidade, para além da referência aos dados relativos aos extractos<br />

emitidos. No verso da(s) cópia(s) autenticada(s) do documento de acompanhamento de<br />

exportação deve ser indicada a quantidade e a natureza para a qual é válido o extracto<br />

emitido, visado com assinatura, data e carimbo 111 .<br />

Posteriormente, a(s) nova(s) estância(s) aduaneira(s) de saída onde é (são)<br />

apresentada(s) a(s) cópia(s) do documento de acompanhamento de exportação<br />

procederá(ão) ao controlo e certificação de saída relativamente à partida em causa, nos<br />

termos descritos no Ponto 5.3.1 <strong>das</strong> presentes Instruções.<br />

As nova(s) nova(s) estância(s) aduaneira(s) de saída, ulteriormente, deverão remeter<br />

essa(s) a(s) cópia(s) do documento de acompanhamento de exportação à estância<br />

aduaneira de saída que autorizou o fraccionamento.<br />

Esta, após a recepção da cópia ou, se forem mais que uma, da totalidade dessas cópias,<br />

registará o resultado da saída.<br />

7.3 Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> em suporte papel<br />

O fraccionamento da saída apenas poderá ocorrer após a autorização de saída para<br />

exportação.<br />

109 Artigo 796.º-D n.º 3, segundo, terceiro e quarto parágrafos, <strong>das</strong> DACAC.<br />

110 Esta autenticação deverá ser efectuada através da aposição a vermelho, no rosto da(s) cópia(s) do documento de<br />

acompanhamento de exportação, da seguinte expressão:”EXTRACTO – ART.º 796.º -D n.º 3”.<br />

111 Para facilitar a devolução desses extractos do documento de acompanhamento de exportação, a estância aduaneira<br />

que os emite de deverá indicar no verso dos mesmos a seguinte expressão:”Devolver a / Return to”, acrescido do<br />

nome e código da estância, morada, fax e endereço de correio electrónico.<br />

38


7.3.1 Saí<strong>das</strong> fracciona<strong>das</strong> pela mesma estância aduaneira de saída<br />

Nestes casos a estância aduaneira de saída 112 certifica a saída relativamente à<br />

mercadoria efectivamente exportada, mas apenas devolverá o exemplar da declaração<br />

aduaneira de exportação ao interessado após a certificação da última partida 113 .<br />

Nestes casos a data da certificação de saída constitui a data da última saída.<br />

7.3.2 Saí<strong>das</strong> fracciona<strong>das</strong> por diferentes estâncias aduaneiras de saída<br />

O fraccionamento da saída deverá ser declarado junto da estância aduaneira de saída 114<br />

ou da estância aduaneira de exportação se as mercadorias ainda se encontram no local<br />

onde foram apresenta<strong>das</strong> aquando da entrega da declaração aduaneira 115 .<br />

Estas situações deverão ser precedi<strong>das</strong> da apresentação de um pedido devidamente<br />

justificado para o efeito e apenas deverão ser autorizados pelas autoridades aduaneiras<br />

em circunstâncias excepcionais, nomeadamente por insuficiência do meio de transporte.<br />

As autoridades aduaneiras da estância aduaneira que autorizou o fraccionamento<br />

autenticarão cópia(s) do exemplar da declaração aduaneira de exportação para cada<br />

quantidade <strong>das</strong> mercadorias em causa, com vista à sua apresentação noutra(s) estância<br />

aduaneira(s) de saída, anotando o original do exemplar da declaração aduaneira em<br />

conformidade, para além da referência aos dados relativos aos extractos emitidos. No<br />

verso da(s) cópia(s) autenticada(s) do exemplar da declaração aduaneira de exportação<br />

deve ser indicada a quantidade e a natureza da respectiva partida.<br />

Posteriormente, a(s) nova(s) estância(s) aduaneira(s) de saída onde é (são)<br />

apresentada(s) a(s) cópia(s) do exemplar da declaração aduaneira de exportação<br />

procederá(ão) ao controlo e certificação de saída relativamente à partida em causa, nos<br />

termos descritos no Ponto 5.3 <strong>das</strong> presentes Instruções.<br />

112 Seja a estância de saída inicialmente declarada, seja a estância aduaneira de saída onde a mercadoria é<br />

efectivamente apresentada para sair do TAC.<br />

113 Artigo 793.º-A n.º 3, primeiro parágrafo, <strong>das</strong> DACAC.<br />

114 Trata-se da primeira estância aduaneira de saída onde a mercadoria é efectivamente apresentada e não,<br />

necessariamente, a estância aduaneira de saída indicada na declaração aduaneira.<br />

115 Artigo 793.º-A n.º 3, segundo parágrafo, <strong>das</strong> DACAC.<br />

39


8. DOCUMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS PELA ESTÂNCIA DE<br />

EXPORTAÇÃO APÓS A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA<br />

8.1 Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> por processos informáticos<br />

Após a concessão da autorização de saída, a estância aduaneira de exportação, através<br />

do STADA – Exportação, disponibilizará ao exportador ou ao seu representante o<br />

Documento de Acompanhamento de Exportação 116 , salvo nos casos em que as<br />

mercadorias, obrigatoriamente, devam ser expedi<strong>das</strong> ao abrigo de um regime de trânsito<br />

ou do regime de circulação a coberto do DAA 117 .<br />

Esse documento pode ser impresso pelo declarante 118 e deve ser apresentado,<br />

juntamente com as mercadorias, na estância aduaneira que possa assumir a qualidade de<br />

estância aduaneira de saída.<br />

8.2 Declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> em suporte papel<br />

Após a concessão da autorização de saída, a estância aduaneira de exportação<br />

disponibiliza ao exportador ou ao seu representante os seguintes documentos:<br />

Exemplar 1A 119<br />

‣ Regra Geral<br />

Este exemplar apenas deve ser disponibilizado após autorização de saída, ao<br />

exportador ou ao seu representante, quando a nível nacional exista uma<br />

116 Artigo 792.º n.º 2 e 796.º-A n.º 1 <strong>das</strong> DACAC.<br />

117 Nestes casos será, apenas, disponibilizado o exemplar da declaração aduaneira com a autorização de saída e,<br />

posteriormente, com a certificação de saída.<br />

118 Artigo 796.º-A n.º 3 <strong>das</strong> DACAC.<br />

119 Este documento será, apenas, utilizado para efeitos de apuramento do processo de contramarca de saída do<br />

respectivo meio de transporte de exportação.<br />

Salienta-se que o exemplar 1B, para as declarações aduaneiras apresenta<strong>das</strong> em suporte papel, constitui, apenas, o<br />

documento nacional comprovativo de que os produtos em causa deixaram o TAC em sede de aplicação do<br />

Regulamento (CE) n.º 800/1999, de 15 de Abril de 1999, que estabelece as regras comuns de execução do regime <strong>das</strong><br />

restituições à exportação para os produtos agrícolas (Ver Instruções de Aplicação do Exemplar de Controlo T5 na<br />

Exportação (<strong>Circular</strong> n.º 2/2005, Série <strong>II</strong>).<br />

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estância aduaneira que possa assumir a qualidade de estância aduaneira de<br />

saída, haja, ou não, coincidência entre a estância aduaneira de exportação e a<br />

estância aduaneira de saída.<br />

Deverá ser apresentado pelo exportador, ou seu representante, juntamente<br />

com as mercadorias nos serviços competentes da estância aduaneira de saída<br />

onde a mercadoria vai ser carregada. Nos casos em que haja contramarca<br />

relativa ao meio de transporte onde as mercadorias vão embarcar, o exemplar<br />

1A deverá ser arquivado junto da mesma.<br />

‣ Regra Especial<br />

Coincidindo a estância de exportação e a estância de saída, nos casos em que<br />

as mercadorias sujeitas às formalidades de exportação são sujeitas a um<br />

regime de trânsito ou nos casos em que a mercadoria tenha de circular até à<br />

estância de saída a coberto de DAA, o exemplar 1A deve ser utilizado pela<br />

estância aduaneira de exportação para efeitos de controlo da sujeição<br />

subsequente ao regime de trânsito ou da emissão do DAA, de acordo com a<br />

respectiva organização interna de circuitos.<br />

Exemplar 3<br />

Este exemplar será sempre disponibilizado ao exportador, ou seu<br />

representante, após autorização de saída, destinando-se a ser presente,<br />

juntamente com as mercadorias, na estância que possa assumir a qualidade de<br />

estância de saída 120 .<br />

Caso a estância de exportação coincida com a estância de saída esta pode<br />

optar, consoante a sua organização interna, pela entrega imediata deste<br />

exemplar após a autorização de saída ou pela sua entrega após a concessão da<br />

certificação de saída.<br />

120 Artigo 793.º n.º 1 <strong>das</strong> DACAC.<br />

41


9. PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS<br />

As presentes instruções aplicam-se, com as devi<strong>das</strong> adaptações, às declarações<br />

aduaneiras de exportação efectua<strong>das</strong> ao abrigo dos procedimentos simplificados 121 .<br />

Deste modo, sempre que seja utilizado um documento comercial ou administrativo<br />

como forma da declaração simplificada ou como substitutivo do exemplar 3 no<br />

procedimento de domiciliação 122 o mesmo deverá ser tratado de forma análoga ao<br />

exemplar 3 do DAU para efeitos de certificação da saída, ou seja, será no verso desse<br />

documento que deverá ser aposto o visto descrito no Ponto 5.3.1.<br />

10. EXPEDIÇÃO DE MERCADORIAS COMUNITÁRIAS<br />

A expedição de mercadorias comunitárias para uma parte do TAC na qual não se<br />

aplicam as disposições da Directiva 2006/112/CE 123 está sujeita ao cumprimento de<br />

formalidades aduaneiras, nomeadamente à apresentação de uma declaração aduaneira.<br />

Esses territórios são considerados terceiros 124 , pelo que às mercadorias comunitárias que<br />

se destinem a esses terceiros aplica-se o procedimento de trânsito comunitário interno e<br />

as disposições aduaneiras em vigor para as mercadorias com destino a países<br />

terceiros 125 .<br />

Tratando-se de operações isentas de IVA 126 , as mesmas deverão ser comprova<strong>das</strong><br />

através do apropriado documento aduaneiro 127 comprovativo da certificação de saída<br />

nos termos descritos no Ponto 5.<br />

121 Por força do artigo 279.º n.º 2 <strong>das</strong> DACAC. Os procedimentos simplificados em causa são o procedimento da<br />

declaração incompleta, o procedimento da declaração simplificada e o procedimento de domiciliação previstos nos<br />

artigos 279.º a 289.º <strong>das</strong> DACAC.<br />

122 Cfr. artigo 288.º <strong>das</strong> DACAC.<br />

123 Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o<br />

valor acrescentado (ex Sexta Directiva do Conselho de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização <strong>das</strong> legislações<br />

dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o<br />

valor acrescentado: matéria colectável uniforme).<br />

124 Artigos 5.º a 8.º da Directiva 2006/112/CE e artigo 1.º do Código do IVA<br />

125 Artigos 278.º a 280.º da Directiva 2006/112/CE e artigo 126.º do Código do IVA.<br />

126 Artigo 14.º do Código do IVA.<br />

127 Artigo 28.º n.º 8 do Código do IVA.<br />

42


Por outro lado, essas operações estão sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno<br />

(T2F) 128 .<br />

Deste modo, a estância aduaneira de saída destas operações será sempre a estância<br />

aduaneira de exportação (expedição), simultaneamente a estância de partida do trânsito<br />

comunitário interno (T2F) 129 .<br />

Contudo, tendo em consideração que o regime de trânsito comunitário não é obrigatório<br />

para as mercadorias transporta<strong>das</strong> por via marítima num navio de SLNR, se a estância<br />

aduaneira de exportação coincidir com a estância aduaneira em cuja área de jurisdição a<br />

mercadoria é carregada num navio de SLNR essa estância assumirá, na mesma, a<br />

qualidade de estância aduaneira de saída 130 .<br />

11. REEXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO TAC<br />

A reexportação de mercadorias do TAC está sujeita à apresentação de uma declaração<br />

aduaneira se as respectivas mercadorias, durante a sua permanência no TAC, estiveram<br />

sujeitas a um regime aduaneiro económico 131 .<br />

Deste modo, as presentes instruções são aplicáveis a essas declarações aduaneiras de<br />

reexportação, nos termos definidos na própria autorização do regime aduaneiro<br />

económico.<br />

Salienta-se que, se na autorização do regime aduaneiro económico tiver sido autorizado<br />

a transferência ao abrigo do regime para a estância aduaneira de saída tendo em vista a<br />

reexportação 132 , e caso se opte por utilizar essa “simplificação” 133 , a estância aduaneira<br />

128 Artigo 340.º-C n.º 1 <strong>das</strong> DACAC.<br />

129 Aplicação da derrogação de natureza especial prevista no ponto 4.2.2.1<br />

130 Aplicação da derrogação de natureza geral prevista no Ponto 4.2.1.1.Ver § 3.º do ponto 3.3 da <strong>Circular</strong> n.º<br />

39/2001, Série <strong>II</strong>.<br />

131 Artigo 182.º n.º 3 do CAC.<br />

132 Artigo 512.º n.º 3 <strong>das</strong> DACAC.<br />

133 Com efeito, mesmo que a transferência ao abrigo do artigo 512.º n.º 3 <strong>das</strong> DACAC esteja autorizada, poder-se-á<br />

sempre optar por não a utilizar, sujeitando-se as mercadorias ao regime de trânsito externo na estância aduaneira de<br />

exportação ao abrigo do artigo 91.º n.º 1, alínea a), do CAC. Neste caso, essa estância assumirá a qualidade de<br />

estância aduaneira de saída por força do artigo 793.º-B n.º 1 <strong>das</strong> DACAC (aplicação do critério previsto no Ponto<br />

4.2.2.1).<br />

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de saída será determinada com recurso aos critérios previstos nos Pontos 4.1 (Última<br />

Estância Aduaneira) ou 4.2.1.1 (SLNR) 134 .<br />

Caso seja utilizada a transferência referida no parágrafo anterior e tratando-se de<br />

mercadorias que apresentem um risco acrescido de acordo com o Anexo 44C <strong>das</strong><br />

DACAC a transferência ao abrigo do regime é coberta por uma garantia que satisfaça<br />

condições equivalentes às previstas para o regime de trânsito 135 .<br />

134 Salienta-se que, se as mercadorias não comunitárias reexporta<strong>das</strong> e expedi<strong>das</strong> para a estância aduaneira de saída<br />

ao abrigo do artigo 512.º n.º 3 <strong>das</strong> DACAC forem carrega<strong>das</strong>, posteriormente, numa aeronave ou num navio que<br />

utilize procedimentos simplificados de trânsito próprios do transporte de mercadorias por via aérea ou marítima, nível<br />

2 (artigos 445.º e 448.º <strong>das</strong> DACAC), as mesmas deverão ser identifica<strong>das</strong> no manifesto único com a sigla “TD”.<br />

135 Artigo 514.º <strong>das</strong> DACAC.<br />

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