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Leia a cartilha O Pré-sal é nosso - Sindpd

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Pelo retorno da lei 2004/53<br />

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos<br />

resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;<br />

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de<br />

derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte,<br />

por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de<br />

qualquer origem;<br />

V - ....................................................................................................<br />

...........<br />

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a<br />

realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas<br />

as condições estabelecidas em lei.<br />

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:<br />

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o<br />

território nacional;<br />

II - as condições de contratação;<br />

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da<br />

União.<br />

§ 3º ...........................................................................................”<br />

3. A LEI DO PETRÓLEO<br />

A partir dos novos ditames do art. 177 da Constituição Federal, editouse<br />

a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, também conhecida como Lei<br />

do Petróleo. Essa Lei instituiu o Conselho Nacional de Política Energética<br />

(CNPE) e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis<br />

(ANP) e dispõe sobre a atual política do setor petrolífero nacional.<br />

Os arts. 3º ao 5º da Lei nº 9.478 dispõe sobre o exercício do monopólio<br />

da União nos seguintes termos:<br />

“Art. 3º Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural<br />

e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele<br />

compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e<br />

a zona econômica exclusiva.<br />

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